Acordam os juízes que compõem a 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório
Nos presentes autos, em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, aos arguidos:
AA1 (filha de AA2 e de AA3, nascida a D.M.1974, natural de S. Sebastião da Pedreira — Lisboa, solteira, empregada de balcão, com residência na Rua 1, n.º 4, R/Ch E, Lisboa, presa à ordem de outro processo no E.P. de Tires),
AA4 (filho de AA5 e de AA6, nascido a D.M.2000, natural de Santa Maria Maior — Lisboa, solteira, operador de hipermercado, residente na Calçada 2),
AA7 (filho de AA8 e de AA9, nascido a D.M.2005, natural de Avenida 3, solteiro, servente, com residência no Largo 4, presa à ordem de outro processo no E.P. de Lisboa),
AA10 (filho de AA11 e de AA12, nascido a D.M.2004, natural de S. Sebastião da Pedreira – Lisboa, de nacionalidade cabo-verdiana, solteiro, servente da construção civil, residente na Avenida 5),
AA13 (filha de AA1, nascida a D.M.2006, natural de Avenida 3, solteira, operadora de caixa de supermercado, residente na Rua 1 n.º 4, R/Ch E, Lisboa)
AA14 (filha de AA15 e de AA16, nascida a D.M.1977, natural da Pena – Lisboa, divorciada, empregada doméstica, residente no …, Lisboa),
AA17 (filho de AA18 e de AA19, nascido a D.M.1977, natural de Angola, solteiro, com residência na Rua 6)
AA20 (filho de AA21 e de AA22, nascido a D.M.1970, natural de S. João – Lisboa, ajudante de mudanças, residente no …, Lisboa)
AA23 (filho de AA24 e de AA25, nascido a D.M.1971, natural de Angola, divorciado, a viver em situação de sem-abrigo na zona da Picheleira)
AA26 (filho de AA27 e de AA28, nascido em D.M.1983, natural de Guardizela – Guimarães, solteiro, desempregado, a viver em situação de sem-abrigo na Av. Almirante Reis junto ao restaurante “Portugália”, em Lisboa) e
AA29 (filho de AA30 e de AA31, nascido em D/M/2002, na Guiné-Bissau, solteiro, operador de armazém, residente na Rua 7),
estava imputada a prática em coautoria material de um crime de tráfico de menor gravidade , p. e p. pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às tabelas I-B, I-C e II-A anexas ao referido diploma legal.
No âmbito do processo apenso (129/23.7SMLSB ), foi assacada aos arguidos AA1, AA17, AA26 e AA29, a coautoria material de um crime de tráfico de menor gravidade , p. e p. pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às tabelas I-B e I-C, anexas ao referido diploma legal.
Na sequência da audiência de discussão e julgamento, foi a seguinte a decisão proferida, que se transcreve (parcialmente):
Pelas razões de facto e de direito supra enunciadas, considerando o enquadramento jurídico exposto, as Juízas que constituem este Tribunal Colectivo, decidem:
a) Absolver os arguidos AA4, AA13 e AA14 da prática dos crimes de tráfico de estupefacientes de menor gravidade de que vinham acusados;
b) Condenar a arguida AA1 pela co-autoria material de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-B e I-C (com referência ao dia 17.05.2023), na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão ;
c) Condenar ainda a referida arguida pela co-autoria material de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-B e I-C (com referência ao dia 13.07.2023), na pena de 3 (três) anos de prisão;
d) Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão supra referidas, nos termos do disposto no artigo 77.º do Código Penal, condenar a arguida AA1 na pena única de 4 (quatro) anos de prisão efectiva;
e) Condenar o arguido AA7 pela co-autoria material de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-B e I-C, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
f) Ao abrigo do disposto no disposto no artigo 50.º e 53.º, ambos do Código Penal suspender na sua execução a referida pena de prisão, pelo período de 2 (dois) anos, com regime de prova;
g) Condenar o arguido AA10 pela co-autoria material de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-B e I-C, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
h) Ao abrigo do disposto no disposto no artigo 50.º e 53.º, ambos do Código Penal suspender na sua execução a referida pena de prisão, pelo período de 2 (dois) anos, com regime de prova;
i) Condenar o arguido AA17 pela co-autoria material de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-B e I-C (com referência ao dia 17.05.2023), na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão ;
j) Condenar ainda o referido arguido pela co-autoria material de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-B e I-C (com referência ao dia 13.07.2023), na pena de 2 (dois) anos de prisão;
k) Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão supra referidas, nos termos do disposto no artigo 77.º do Código Penal, condenar o arguido AA17 na pena única de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão;
l) Ao abrigo do disposto no disposto no artigo 50.º e 53.º, ambos do Código Penal suspender na sua execução a referida pena de prisão, pelo período de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses, com regime de prova;
m) Condenar o arguido AA20 pela co-autoria material de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-B e I-C, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão;
n) Ao abrigo do disposto no disposto no artigo 50.º e 53.º, ambos do Código Penal suspender na sua execução a referida pena de prisão, pelo período de 1 (um) ano e 9 (nove) meses, com regime de prova;
o) Condenar o arguido AA23 pela co-autoria material de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-B e I-C, na pena de 2 (dois) anos de prisão efectiva;
p) Condenar o arguido AA26 pela co-autoria material de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-B e I-C, na pena de 2 (dois) anos de prisão efectiva;
q) Condenar o arguido AA29 pela co-autoria material de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-B e I-C, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
r) Ao abrigo do disposto no disposto no artigo 50.º e 53.º, ambos do Código Penal suspender na sua execução a referida pena de prisão, pelo período de 2 (dois) anos, com regime de prova;
s) Ao abrigo do disposto nos artigos 109.º e 110.º do Código Penal, 35.º, n.º 2, 39.º, n.º 3 e 62.º, n.º 6 do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22/01 e 78.º da Lei n.º 5/2006, de 23.02, declarar perdidos a favor do Estado todos os produtos estupefacientes, sacos, bolsas, embalagens e facas, determinando a sua destruição; mais declarar perdidas a favor do Estado as quantias monetárias apreendidas aos arguidos nos montantes de € 595,00, € 140,00, € 50,00 e de € 783,20, supra referidas;
t) Condenar ainda os arguidos AA1, AA7, AA10, AA17, AA20, AA23, AA26 e AA29 no pagamento das custas processuais, fixando-se em 3 (três) UC's a taxa de justiça e ainda dos honorários devidos ao Exmo. Defensor oficioso que assegurou a sua defesa, nos casos aplicáveis.”
Fundamentação de facto
Na decisão recorrida foram considerados provados e não provados os seguintes os factos:
Da discussão da causa e com relevância para a decisão resultaram provados os seguintes factos:
NUIPC 93/23.2SMLSB
1. No dia 17.05.2023, entre as 07h00 e as 09h00, os arguidos AA1, AA20, AA17, AA10, AA7 e AA23 estavam na Rua 1, na Picheleira, em Lisboa, com o objectivo de proceder à entrega concertada de produtos estupefacientes a terceiros, a troco do recebimento de quantias monetárias.
2. A arguida AA1 estava posicionada no hall de entrada do imóvel sito no n.º 4 dessa artéria, tendo diversas embalagens de estupefacientes nas mãos.
3. Os arguidos AA20 e AA17 estavam numa das extremidades da aludida rua, junto a uma creche, vigiando o local, tendo por missão alertar os outros arguidos caso avistassem a polícia.
4. O arguido AA23 estava nas imediações do referido n.º 4, vigiando o local e encaminhando os consumidores de estupefacientes para esse edifício.
5. A arguida AA14 estava junto à entrada do referido imóvel.
6. A arguida AA13 estava no interior da habitação sita no R/C esquerdo desse prédio n.º 4.
7. Pelas 07h30, acorreu ao local AA32, pretendendo adquirir cocaína.
8. AA32 aproximou-se do arguido AA23, que o encaminhou para o R/C esquerdo, do apontado n.º 4.
9. Nesse local, AA32 recebeu uma embalagem que continha cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 0,340g, entregando em troca quantia monetária não concretamente apurada.
10. Cerca das 09h00, a arguida AA1 tinha junto de si diversos consumidores de estupefacientes e perguntou-lhes: “quem é o primeiro?” e “quanto é que querem?”.
11. Ocasião em que teve início uma operação policial.
12. Nessa altura, uma equipa da PSP avançou na direcção do n.º 4, onde estava a arguida AA1.
13. Os arguidos AA20 e AA17, ao aperceberem-se, gritaram diversas vezes “Uga!”, termo alusivo à polícia, e “os homens estão a chegar!”.
14. Logo após, a arguida AA1 foi interceptada, tendo consigo e no interior da sua residência um total de 31 embalagens que continham cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 8,175g.
15. Tinha ainda consigo a quantia monetária de € 595.
16. Nessa data, na fracção sita no R/C esquerdo do n.º 4 da Rua 1, residência da arguida AA1, viviam também AA13, sua filha e, por vezes, AA4, companheiro desta.
17. Aquando da intervenção policial, AA4 e AA13 estavam no interior do seu quarto.
18. No interior desse R/C esquerdo, numa outra divisão, estavam os arguidos AA7 e AA10 a fraccionar canábis em doses individuais.
19. No interior daquela habitação, a arguida AA13 tinha, no seu quarto, uma embalagem que continha MDMA com o peso líquido de 0,682g e uma embalagem que continha canábis, com o peso líquido de 4,437g.
20. No interior do quarto de AA13 e AA4 estava ainda a quantia monetária de € 215.
21. Os arguidos AA1, AA7 e AA10 tinham ainda no interior daquela habitação: duas embalagens que continham canábis (resina) com o peso líquido de 32.878g, e uma faca com resíduos de canábis.
22. O arguido AA7 tinha consigo a quantia monetária de € 140.
23. O arguido AA10 tinha consigo a quantia monetária de € 50.
24. As quantias monetárias que estavam na posse dos arguidos AA1, AA7 e AA10 foram-lhes entregues em troca de produtos estupefacientes.
25. Os arguidos AA1, AA7, AA10, AA23, AA20 e AA17 agiram em conjugação de esforços e vontades, no desenvolvimento de um plano que previamente delinearam, com o propósito concretizado de receber e ter consigo os referidos produtos estupefacientes, cujas características, natureza e quantidades conheciam, com o propósito de os entregar a terceiros a troco do recebimento de quantias monetárias.
26. Os referidos arguidos actuaram de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
[factos provados do NUIPC 129/23.7SMLSB, irrelevantes para a apreciação do presente recurso]
[…]
Mais se provou que [só relativamente ao recorrente AA7]:
[…]
AA7
65. O processo de socialização de AA7 decorreu no bairro social Casal dos Machados.
66. O arguido manteve um percurso escolar normativo até aos 13/14 anos de idade, altura em que começou a ter problemas disciplinares relacionados com situações de agressividade em contexto escolar, associado ao momento em que AA7 sofreu duas perdas significativas, com o falecimento da irmã recém-nascida e do avô materno.
67. Neste período verificaram-se alterações de comportamento do arguido, tendo essas perdas um impacto em toda a dinâmica familiar à data, designadamente no que concerne à supervisão e controlo dos filhos e que deu origem aos primeiros contactos com o sistema de justiça juvenil.
68. Na data dos factos em apreciação, o arguido residia em casa do pai, passando depois a viver alternadamente em casa de cada um dos progenitores, mantendo os progenitores um bom relacionamento entre si e de cada um com o arguido.
69. Ao nível escolar, AA7 possui o 7.º ano de escolaridade, tendo frequentado até à sua expulsão, um curso de Educação e Formação (CEF) tipo II de “Empregado de Restauração e Bar” no Centro de Formação Profissional da Aldeia de Santa Isabel (CFPASI), que lhe permitiria concluir o 9.º ano de escolaridade.
70. AA7 apresentou problemas de adaptação ao contexto escolar, contando com diversas participações disciplinares e suspensões, tendo vindo a abandonar a frequência escolar, sem adquirir a escolaridade obrigatória.
71. Entre Fevereiro e Junho de 2023, na sequência da expulsão escolar, o arguido trabalhou num café de um elemento familiar, alegando que posteriormente procurou emprego, ainda que realizasse uns trabalhos esporádicos na área da construção civil como servente.
72. À data de reclusão, o arguido não possuía qualquer actividade estruturada, quer laboral, quer escolar, permanecendo maioritariamente desocupado em casa, onde se dedicava a jogar playstation/computador ou ainda na rua com os amigos, alguns com o mesmo estilo de vida ocioso, e a namorar, tendo à data, uma relação afectiva desde 2021 que, entretanto, cessou, mantendo o arguido actualmente uma outra relação afectiva.
73. Na data dos factos, o arguido vivia na dependência económica dos progenitores, ambos integrados laboralmente, o pai motorista de táxi, a mãe auxiliar de educação, sendo a situação económica de ambos equilibrada e suficiente para fazer face às despesas dos respectivos agregados familiares.
74. Na data dos factos, AA7 apresentava consumos de haxixe, o que fazia desde os 15 anos de idade, iniciado em contexto de grupo de pares da escola.
75. O arguido encontra-se preso à ordem de outro processo desde 31.08.2024, actualmente no Estabelecimento Prisional de Lisboa.
76. Em contexto prisional, AA7 tem mantido um comportamento de acordo com as regras institucionais, não existindo registo de sanções disciplinares, referindo ter-se inscrito para dar continuidade à formação académica, ainda sem resposta.
77. Beneficia de apoio dos familiares, recebendo visitas por parte dos seus progenitores, namorada e dois primos, recebendo ainda apoio pecuniário com regularidade.
78. Quando for colocado em liberdade, o arguido pretende integrar-se no agregado familiar da progenitora, pretendendo inserir-se no mercado de trabalho, tendo como projecto, obter a licença de condução de veículos para começar a trabalhar como motorista de táxi.
79. No certificado do registo criminal do arguido AA7 encontram-se averbadas as seguintes condenações:
a) Por sentença transitada em julgado em 5.06.2024, proferida em 16.11.2023 pelo Juízo Local Criminal de Lisboa – J1, no âmbito do processo n.º 41/22.7SULSB, foi o arguido condenado na pena de 13 meses de prisão, substituída por 395 horas de trabalho a favor da comunidade, pela prática em 11.03.2022 de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade;
b) Por sentença transitada em julgado em 22.03.2024, proferida em 21.02.2024 pelo Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa – J5, no âmbito do processo n.º 1490/23.9PLLSB, foi o arguido condenado na pena de 60 dias de multa à taxa diária de € 5,00, pela prática em 17.11.2023, de um crime de condução sem habilitação legal;
c) Por acórdão transitado em julgado em 25.09.2025, proferido em 22.05.2025 pelo Juízo Central Criminal de Lisboa – J4, no âmbito do processo n.º 529/24.5SXLSB, foi o arguido condenado na pena de 5 anos de prisão, pela prática em Julho de 2023 de um crime de tráfico de estupefacientes.
[…]
2.2. Factos não provados [os factos não provados do NUIPC 129/23.7SMLSB, são irrelevantes para a apreciação do presente recurso]
Com relevo para a decisão a proferir, não se provaram os seguintes factos:
NUIPC 93/23.2SMLSB
a) A arguida AA14 tinha a função de vigia e a missão de alertar os co-arguidos, caso avistasse a polícia.
b) A arguida AA14 gritou diversas vezes “Uga!” e “os homens estão a chegar!”.
c) A arguida AA13 controlava a entrada e saída de compradores de estupefacientes.
d) A embalagem que continha cocaína foi entregue a AA32 pelo arguido AA10.
e) A quantia entregue por AA32 a troco da referida embalagem foi de dez euros.
f) A arguida AA1 tinha consigo a quantia de € 595.
g) O estupefaciente que AA1 tinha era para seu consumo próprio e exclusivo, tendo adquirido o mesmo com dinheiro de pequenos trabalhos que fazia para pessoas amigas e vizinhos.
[…].”
III- Convicção da matéria de facto
O Tribunal a quo apresentou a seguinte convicção da matéria de facto [na parte relevante para a apreciação do presente recurso]:
Em processo penal não existe um verdadeiro ónus probatório, vigorando o princípio da aquisição da prova articulado com os princípios da investigação, da verdade material e da presunção de inocência, que impõem que o tribunal assente a sua decisão na análise crítica e conjugada da prova validamente produzida, independentemente de quem a ofereceu, que investigue e esclareça oficiosamente os factos relevantes para o cabal esclarecimento da matéria em apreço no processo, em busca da verdade material, e que em caso de dúvida que se mostre razoável e insanável decida em benefício do arguido.
Por outro lado, importa referir que o Tribunal não se encontra processualmente obrigado a elencar todos os factos alegados, mas apenas aqueles que assumam relevo para a caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes, designadamente aquelas que se revelem indispensáveis para a escolha da pena e determinação concreta da mesma.
De igual modo, tal como resulta do disposto no artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, não está o Tribunal processualmente vinculado à enumeração mecânica de todos os meios de prova constantes dos autos ou indicados pelos sujeitos processuais, impondo-se-lhe apenas seleccionar e examinar aqueles que serviram para fundar a sua convicção quanto à factualidade dada como provada e não provada. Tal matéria é a que constitui objecto de prova e é juridicamente relevante para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da medida da pena aplicável.
Cumpre ainda realçar que foram ainda seleccionados factos que derivam das declarações prestadas pelos arguidos em audiência, sem carecerem de qualquer comunicação, nos termos previstos no artigo 358.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
Tal como resulta do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, salvo quando a lei disponha diferentemente, a prova deve ser apreciada no seu conjunto, segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, sendo certo que a livre apreciação da prova não se confunde, em momento algum, com a afirmação de uma convicção fundada na mera subjectividade do julgador. Ao invés, é ponto assente que a livre convicção terá sempre de assentar numa valoração racional e crítica da prova produzida e examinada em audiência, harmonizável com as regras da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, permitindo objectivar a motivação da decisão tomada.
Com efeito, a convicção do Tribunal é formada, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função da razão de ciência de cada um dos intervenientes processuais, das certezas e, ainda, das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, ansiedade, embaraço, serenidade, coerência de raciocínio e de atitude, coincidências e inverosimilhanças que, porventura, transpareçam em audiência dessas declarações e depoimentos, ou seja, a convicção é também formada pela linguagem silenciosa e do comportamento.
No que concerne à prova documental incorporada nos autos, realça-se que a mesma pode ser valorada para a formação da convicção do Tribunal ainda que não tenha sido debatida ou formalmente examinada em audiência, porquanto se trata de prova acessível a todos os sujeitos processuais e, desse modo, mostra-se assegurado o princípio do contraditório.1
De forma a facilitar a compreensão da convicção do Tribunal, proceder-se-á à motivação da decisão de facto com referência a cada uma das datas indicadas na acusação, sem prejuízo da apreciação global de alguns pontos dos elementos probatórios.
Assim, e no que concerne à matéria dada como provada, o Tribunal firmou a sua convicção na análise crítica da prova documental constante dos autos principais e processo apenso, com especial enfoque, nos autos principais, no auto de notícia de fls. 2-13, relatório de vigilância de fls. 14-16 (17.05.2023), auto de apreensão de fls. 17-19, reportagem fotográfica de fls. 24-25. Considerou-se ainda a cópia do auto de notícia e de apreensão de estupefaciente elaborado na sequência da interpelação de consumidor/comprador de estupefaciente efectuada por agente da PSP no quadro das vigilâncias em curso, constantes de fls. 52 a 54 (referente a AA32).
Sopesaram-se ainda os elementos probatórios documentais constantes do processo apenso, mais concretamente o auto de notícia de fls. 100-103, auto de apreensão de fls. 104-105 e registo fotográfico de fls. 107 (todos com referência ao dia 9.07.2023), o auto de notícia de fls. 1-6, auto de apreensão de fls. 36-38, relatório de vigilância de fls. 21 e reportagem fotográfica de fls. 45 a 51 (todos com referência ao dia 13.07.2023). Considerou-se ainda a cópia do auto de notícia e de apreensão de estupefaciente elaborado na sequência da interpelação de consumidor/comprador de estupefaciente efectuada por agente da PSP no quadro das vigilâncias em curso, constantes de fls. 52-53 e 41 (referente a AA33).
Tal prova documental foi conjugada com os relatórios periciais de exame toxicológico constantes de fls. 169, 171 e 173 dos autos principais, bem como de fls. 127 e 129 do processo apenso, através dos quais foi possível apurar a natureza e quantidade dos estupefacientes apreendidos.
Os referidos elementos probatórios foram ainda concatenados com os depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas em audiência de julgamento, sendo certo que os arguidos optaram por não prestar declarações, excepção feita à arguida AA1, cujas declarações se reconduziram apenas ao facto de negar a participação da sua filha AA13 nos factos, referindo que esta e o namorado estavam deitados, mencionando ainda que a filha sempre foi contra os seus consumos ou vendas.
No que concerne à prova testemunhal, poderá desde já avançar-se que todos os elementos policiais inquiridos prestaram depoimentos objectivos, seguros e que se reputaram isentos e credíveis, com excepção do testemunho de AA34, que evidenciou desconhecimento quanto aos factos que o traziam a Tribunal. Com efeito, as restantes testemunhas relataram com rigor e encadeamento lógico as acções que cada um desenvolveu no quadro das acções policiais desencadeadas nos dias 17.05.2023 e 13.07.2023 nas imediações do prédio n.º 4 da Rua 1 – no qual a arguida AA1 tinha a sua residência, situada no R/C esquerdo – e, bem assim, como se desenvolviam as acções de vigilância, como comunicavam entre si para a posterior abordagem dos indivíduos que tinham acabado de adquirir estupefacientes, elucidando quanto aos elementos transmitidos para a correcta identificação das pessoas a abordar, o que foi confirmado, quer pelos agentes que faziam as vigilâncias, quer por aqueles que interceptaram os compradores e a quem apreenderam produtos estupefacientes, o que depois documentavam em auto.
Assim, no que concerne aos factos dados como provados relativos ao dia 17.05.2023 , louvou-se o Tribunal na análise do auto de notícia de fls. 2-13, relatório de vigilância de fls. 14-16, auto de apreensão de fls. 17-19, reportagem fotográfica de fls. 24-25, conjugado com os depoimentos de AA35, AA36 e AA37, agentes da PSP – que integravam uma equipa que se encontrava no interior do n.º 4 – com o testemunho de AA38 – que nessa data se encontrava no ponto de vigilância –, com os depoimentos de AA39 e AA40 – que integravam uma outra equipa que se encontrava no exterior do edifício, aguardando a indicação para avançar, cabendo-lhes a abordagem aos elementos que estavam no exterior do prédio – e ainda com o depoimento de AA41 – que integrava a terceira equipa, que tinha por missão abordar eventuais compradores, segundo indicação do colega que se encontrava no ponto de vigilância –, sendo que os elementos de todas as equipas se encontravam em comunicação entre si e com o agente que se encontrava no ponto de vigilância.
AA38 descreveu de forma clara e objectiva os factos que percepcionou, descrevendo a observação que realizou a partir de local com plena visibilidade para a porta do n.º 4 e imediações exteriores do local, explicando que a arguida AA14 esteve sempre junto à porta do n.º 4, o arguido AA23 numa posição mais dinâmica, movimentando-se entre o exterior e o interior do lote, enquanto os arguidos AA17 e AA20 se encontravam a cerca de 30/40 metros da porta do n.º 4, o primeiro movimentando-se mas sempre nesse local nas imediações da creche, enquanto o segundo permaneceu mais imóvel, junto à referida creche. Quanto à actuação de AA17 e AA42, a testemunha foi clara ao afirmar que permaneceram nesse local, a pouca distância um do outro, alerta, olhando de um lado para o outro e, por vezes fazendo gestos, condutas que mantiveram ao longo de todo o período de vigilância, que durou duas horas. Durante esse período, descreveu a movimentação de pessoas que observou a entrarem nesse prédio: entre 10 a 15 indivíduos, que após “aval” dos vigias acediam ao interior do prédio, onde permaneciam menos de 30 segundos, ausentando-se do local em seguida. Assim sucedeu, nomeadamente, com o indivíduo que depois veio a ser interceptado pelos seus colegas AA41 e AA43 e a quem foi apreendida cocaína.
Com efeito, a testemunha AA41 explicou de forma muito clara a abordagem que fez a AA32, na sequência das indicações que lhe foram dadas por AA38, apreensão que se mostra corroborada pelos elementos documentais e pericial já anteriormente referidos (cfr. fls. 52-54 e fls. 171).
Neste conspecto, e com referência às várias acções de vigilância e subsequentes intercepções de consumidores, as testemunhas descreveram de forma clara como estas últimas se processavam, explicando as testemunhas que o agente que numa concreta ocasião levava a cabo a acção de vigilância, observava o consumidor a entrar no prédio n.º 4 e sair poucos segundos depois, e quando o comprador se preparava para abandonar o local, com recurso a meio telefónico fazia uma descrição do mesmo (com recurso a características físicas e/ou de indumentária) aos colegas que se encontravam nas imediações do local onde decorria a transacção, que posteriormente o interceptavam, apreendendo-lhe o produto estupefaciente que acabara de adquirir, o que se verificou nas duas situações em causa nos autos, com referência aos compradores AA32 (no dia 17.05.2023) e AA33 (no dia 13.07.2023), como adiante melhor se explicitará quanto a este último.
É certo que do ponto de vigilância onde se encontrava o agente AA38, este não conseguia percepcionar o que se passava no interior do n.º 4, mas dentro desse prédio encontravam-se, nomeadamente, AA35 e AA36 , que de forma clara e objectiva explicaram que apesar de se encontrarem em local do qual não tinham visibilidade para o hall do prédio, conseguiam ouvir o que era dito pelas pessoas que aí se encontravam, descrevendo a conduta adoptada pela arguida AA1, que ouviram dar indicações ao arguido AA23 e a questionar os indivíduos que ali se encontravam, perguntando “Quem está primeiro?”, momento em que se iniciou a abordagem aos suspeitos, ocasião em que estavam três compradores no hall.
Nessa ocasião, AA36 explicou que abordou de imediato a arguida AA1, que se encontrava no hall do prédio, com a porta de casa aberta (note-se que a residência desta se situa no R/C), concretizando as doses de cocaína que a referida arguida tinha na mão, bem como a quantia monetária que nessa ocasião tinha consigo, próxima dos € 600.
Já as testemunhas AA35 e AA37 entraram de imediato na habitação, descrevendo o que, então, percepcionaram: na sala, AA35 surpreendeu os arguidos AA10 e AA7, que se encontravam a cortar haxixe (num total de aproximadamente 37 gramas), enquanto AA37 surpreendeu AA13 e AA4 no quarto de ambos. Quanto a estes dois arguidos, AA37 concretizou o estupefaciente que lhe foi entregue por AA13, que disse ser para seu consumo próprio, e o dinheiro que apreendeu nesse quarto ao arguido AA4. Explicou ainda que na entrada da casa estavam duas bolsas com cocaína.
No que concerne à actuação dos arguidos AA17 e AA20, as testemunhas AA39 e AA40, para além de reiterarem o que foi descrito pelo agente AA38 quanto à postura corporal adoptada por esses arguidos enquanto permaneceram nas imediações do n.º 4, mais junto a uma creche, concretizando o primeiro ainda a conduta que cada um dos referidos arguidos adoptou ao aperceber-se da iminência da abordagem policial, gritando “Uga!”, expressão vulgarmente usada para avisar a chegada da polícia.
A arguida AA14, por seu turno, foi interceptada pela testemunha AA40. Todavia, esta testemunha limitou-se a efectuar a abordagem por indicação do agente AA38, nada tendo percepcionado quanto à actuação desta arguida, explicando que do local onde estava não tinha visibilidade para o concreto local onde estava a porta do n.º 4, onde se encontrava a referida arguida.
Assim, no que concerne ao dia 17.05.2023 , nenhuma dúvida subsistiu a este Tribunal quanto à acção concertada levada a cabo entre os arguidos AA1, AA7, AA10, AA23, AA17 e AA20 com vista à venda de estupefacientes no hall do prédio n.º 4 da Rua 1, com clara e evidente repartição de tarefas, cabendo a uns a venda, a outros a preparação das doses, e a outros assegurar que as vendas decorriam sem sobressaltos, todos contribuindo para o desiderato comum: a venda de estupefacientes naquele local, tal como sucedeu com a venda efectuada a AA32, que apesar de não se ter demonstrado qual dos arguidos entregou a dose, nenhuma dúvida se colocou quanto ao facto de ter sido um dos elementos do grupo que naquela manhã se dedicava à venda de estupefacientes no hall daquele n.º 4, onde o referido indivíduo foi visto a entrar e sair menos de 30 segundos depois, e obviamente que pagou pela dose de cocaína que lhe foi apreendida poucos minutos depois, atento o evidente valor comercial dessa substância e a quantidade de dinheiro apreendida a AA1 pouco tempo depois, ainda que não tenha sido possível demonstrar o concreto valor pago.
Importa ainda realçar que as quantidades apuradas de estupefacientes que se concretizaram nos factos provados, resultaram da análise objectiva, rigorosa e conjugada dos autos de notícia de fls. 2-13 e 17-19, onde se encontram descriminadas as quantidades de estupefacientes que estavam na posse de cada um dos arguidos, tudo contido nos limites imputados na acusação.
Já no que concerne aos arguidos AA14, AA4 e AA13, entendeu-se que a prova produzida não se revelou suficientemente robusta para, com a segurança que se impõe neste momento processual, asseverar que, de algum modo, contribuíram para o desenvolvimento dessa actividade.
Com efeito, no que concerne a AA4, nenhuma actuação foi percepcionada ao mesmo nesse dia que permita inferir que prestasse algum contributo para a venda de estupefacientes que decorria naquele dia no hall do prédio, para além do facto de se encontrar no quarto que habitualmente partilhava com a sua companheira/namorada AA13, concluindo-se por uma manifesta insuficiência probatória quanto àquele.
Já relativamente à arguida AA14, apenas foi referido, de forma genérica, por AA38 que a mesma permaneceu à porta do prédio n.º 4 durante o período em que decorreu a vigilância, não tendo, contudo, sido descrita qualquer outra conduta ou postura da referida arguida que permita concluir, com segurança, que estava, de facto, a desenvolver acção de vigia. O mesmo se diga quanto a AA13, que apesar de ter sido encontrada na posse de uma embalagem de MDMA e outra de haxixe, estas estavam no interior do seu quarto, sendo certo que esta arguida não foi vista sequer no exterior da habitação, tendo apenas sido feita referência a ter sido ouvida a sua voz, mas não logrando a testemunha AA35 concretizar o que ouviu à mesma.
Sendo este o acervo probatório, subsistiu a dúvida quanto ao facto de estas duas arguidas estarem – ou não – a contribuir para o desenvolvimento da actividade de tráfico que estava em curso naquele local, pelos restantes arguidos, tanto mais que AA13 detinha uma reduzida quantidade de estupefaciente e no interior do seu quarto, pelo que poderia ser, de facto, para seu consumo. Sendo a dúvida insanável e razoável, impunha-se que fosse valorada em benefício das arguidas, em homenagem ao princípio in dubio pro reo, dando-se como não provados os factos atinentes à participação das mesmas na actividade de venda de estupefacientes que estava a ser desenvolvida nesse dia e local.
[…]
Já no que concerne à restante matéria dada como não provada, resultou da ausência de prova susceptível de persuadir o Tribunal a decidir de forma diversa.
Por fim, a factualidade relativa às condições pessoais e de vida dos arguidos resultou apurada do teor dos relatórios sociais e CRC constantes dos autos, e ainda do teor das declarações prestadas pelos arguidos AA13 e AA20, circunscritas a esta concreta matéria. Teve-se ainda em consideração o testemunho de AA30, pai do arguido AA29, que elucidou quanto à actual situação clínica de seu filho.
O arguido AA26, apesar de pessoalmente advertido pelo Tribunal de que deveria entrar em contacto com a DGRSP para elaboração do relatório social, não o fez, assim como deixou de comparecer à audiência, inviabilizando o apuramento das suas condições pessoais.
Já no que tange ao arguido AA17, julgado na ausência, apesar de notificado, também não compareceu nos serviços da DGRSP, como se alcança da informação de fls.448.”
IV- Recurso
O arguido apresentou o presente recurso, extraindo-se da respectiva motivação as seguintes conclusões, que se transcrevem:
A. O presente recurso vem interposto do Douto Acórdão proferido em 03 de fevereiro de 2026, no âmbito do processo comum coletivo n.º 93/23.2SMLSB, que condenou o arguido AA7, pela prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
B. O Recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto quanto aos pontos 1, 18, 21, 24, 25 e 26 dos factos provados, na parte em que lhe dizem respeito, por entender que a prova produzida em audiência não permitia julgá-los provados com a certeza exigível em processo penal.
C. A prova produzida apenas permite afirmar, com segurança, que o arguido se encontrava no interior da habitação, concretamente na sala, juntamente com o coarguido AA10, não sendo essa mera presença, por si só, suficiente para sustentar uma condenação por tráfico de estupefacientes.
D. Nenhuma testemunha afirmou ter visto o arguido AA7 vender produto estupefaciente, entregá-lo a terceiros ou receber qualquer quantia monetária em troca do mesmo, tendo o agente AA35 declarado expressamente que não o viu vender nem receber dinheiro.
E. Apenas a testemunha AA35 afirmou ter percecionado diretamente o que alegadamente ocorria na sala, sendo os restantes depoimentos, nessa parte, indiretos ou dependentes do relato daquele agente.
F. A prova testemunhal revelou inconsistências relevantes quanto ao local onde os intervenientes se encontravam, à dinâmica da entrada policial, à ordem de progressão dos agentes, ao tempo de intervenção e à sequência temporal dos factos, sem que tais fragilidades tenham sido devidamente superadas.
G. O produto estupefaciente apreendido na sala encontrava-se sobre uma mesa, em espaço comum, e não na posse exclusiva do Recorrente, não tendo sido demonstrado quem manipulava concretamente o produto ou a única faca ali existente.
H. Não foram apreendidos ao arguido embalagens, balança, registos, contactos ou quaisquer outros objetos tipicamente associados à atividade de tráfico, nem foi produzida prova pericial que o ligasse materialmente à faca ou aos demais objetos apreendidos.
I. Apesar de o auto de notícia aludir à preparação de embalagens plásticas, tais embalagens não foram efetivamente apreendidas nem descritas, em audiência, de forma clara, coerente e corroborada.
J. A prova produzida aponta, com maior consistência, para a existência de cocaína na zona do hall de entrada, onde alegadamente decorria a venda, não ficando suficientemente demonstrada a ligação do haxixe encontrado na sala a uma concreta atividade de comercialização.
K. A quantidade de haxixe apreendida, desacompanhada de outros elementos externos de traficância, não permitia, só por si, concluir com segurança pela sua destinação à venda.
L. Em processo penal, não recai sobre o arguido qualquer ónus de provar que o produto se destinava ao seu consumo, incumbindo antes à acusação demonstrar, para além da dúvida razoável, os factos constitutivos do crime de tráfico, incluindo a finalidade de cedência a terceiros e a concreta intervenção do Recorrente nesse desígnio comum.
M. O princípio in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência, impõe que toda a dúvida razoável sobre factos desfavoráveis ao arguido ou sobre a sua responsabilidade criminal seja valorada em seu benefício.
N. O artigo 127.º do Código de Processo Penal não legitima que, a coberto da livre apreciação da prova, se supram lacunas probatórias essenciais ou se convertam suspeitas em certeza judiciária bastante para condenar.
O. No caso dos autos, os elementos disponíveis, quer isoladamente quer na sua apreciação conjunta, não permitiam responder, com a necessária segurança, às dúvidas centrais relativas à concreta atuação do Recorrente, à finalidade do produto apreendido e à sua integração num plano comum de tráfico.
P. O Douto Acórdão recorrido afirma, na pág. 32, que “nenhuma dúvida subsistiu” quanto à atuação concertada dos arguidos e à existência de uma “clara e evidente repartição de tarefas”, sem, porém, individualizar suficientemente, quanto ao arguido AA7, os factos concretos que permitiriam sustentar, com segurança, a sua coautoria material.
Q. O mesmo acórdão, na pág. 33, reconhece, relativamente a outros coarguidos, a insuficiência da prova quanto ao respetivo contributo material para a atividade de tráfico, não tendo aplicado com igual rigor esse mesmo critério ao Recorrente, apesar de, também quanto a este, não ter sido observado qualquer ato de venda, entrega de produto ou recebimento de dinheiro.
R. A convicção condenatória do Tribunal a quo assentou, assim, em inferências não suficientemente sustentadas por prova direta ou por um conjunto de indícios graves, precisos e concordantes, quer ao nível da prova produzida, quer ao nível da própria fundamentação do acórdão recorrido.
S. Em consequência, o Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, por incorreta apreciação da prova e por violação dos princípios da presunção de inocência, do in dubio pro reo e dos limites inerentes à livre apreciação da prova.
T. Deveriam, por isso, os pontos 1, 18, 21, 24, 25 e 26 da matéria de facto provada, na parte respeitante ao arguido AA7, ter sido julgados não provados.
U. Não se mostrando provados, com a necessária segurança, os factos integradores da coautoria material do Recorrente na detenção e preparação do produto com destino à entrega a terceiros, não se encontram preenchidos os pressupostos fácticos da sua condenação pela prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade.
V. Deve, por isso, o presente recurso ser julgado procedente, com a consequente absolvição do Recorrente. “
O Ministério Público na 1.ª instância apresentou resposta ao recurso interposto, impugnando os seus fundamentos.
Nesta instância, a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, aderindo à resposta apresentada pelo Ministério Público na primeira instância, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.
V- Questões a decidir
Resulta do art.º 412.º n.º 1 do Código de Processo Penal (e do Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995) que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelos recorrentes na sequência da respetiva motivação, onde sintetizam as razões de discordância com o decidido e resumem o pedido por si formulado, de forma a permitir o conhecimento das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida, sem prejuízo, das questões de conhecimento oficioso, que eventualmente existam.
São as seguintes as questões colocadas pelo recorrente AA7:
- analisar se o Tribunal a quo valorou correctamente a prova produzida para poder dar como provada a factualidade identificada em 1, 18, 21, 24, 25 e 26 ou se, ao assim decidir, pôs em causa os princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo.
VI- Fundamentos de direito
Apesar de não invocar a norma processual correspondente à sua pretensão no que diz respeito à apreciação da matéria de facto, os recorrentes (quanto à temática enunciada imediatamente supra na al. a) socorre-se da impugnação ampla da matéria de facto, prevista no art. 412.º, n.º 3, al. a) e b) do Código de Processo Penal (doravante CPP), que tem a seguinte redacção:
“Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (…).2”
Ora, a “[…] [a] matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do C.P.P., no que se convencionou chamar de “revista alargada”; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.os 3, 4 e 6, do mesmo diploma;
IIº No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do nº2 do referido artigo 410º, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento. No segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs3 e 4 do art. 412º do C.P. Penal.”, assim, Acórdão deste Tribunal Superior (Jorge Gonçalves), de 29/3/2011, in www.dgsi.pt3.
“Como vem entendendo, sem discrepância, este Supremo Tribunal de Justiça, o recurso em matéria de facto («quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto») não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os "pontos de facto" que o recorrente considere incorrectamente julgados, na base da avaliação das provas que, na indicação do recorrente, imponham "decisão diversa" da recorrida (provas, em suporte técnico ou transcritas quando as provas tiverem sido gravadas) – art. 412.º, n.º 3, al. b), do CPP –, ou da renovação das provas nos pontos em que entenda que esta deve ocorrer.”, neste sentido, ver Acórdão do STJ de 31 de maio de 2007 (Simas Santos), in www.dgsi.pt4.
O n.º 4 do referido art. 412.º acrescenta que “quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”.
Há, assim, uma dupla exigência formal quando os recorrentes pretendem ver reapreciada a matéria de facto:
1.ª exige-se a identificação dos concretos factos que devem ser considerados incorrectamente julgados (não é bastante a sua indicação genérica);
2.ª exige-se a indicação das provas (ou a falta delas) que impõem decisão diversa, com a referência concreta das passagens da gravação em que se funda a impugnação, com a identificação do meio de prova ou meio de obtenção de prova respectivos e, caso o meio de prova tenha sido gravado, é exigida a indicação do início e termo da gravação e a indicação do ponto preciso da gravação onde se encontra o fundamento da impugnação (as concretas passagens a que se refere o n.º 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal).
Com esta dupla exigência formal, o legislador pretende seja feita uma delimitação objectiva do recurso, que assim deve revelar, a par da fundamentação do que é pretendido, o esclarecimento dos objectivos pretendidos com a sua interposição.
Não está em causa, com o recurso da matéria de facto, a realização, pelo tribunal de recurso, de um novo julgamento, mas tão-só analisar se o realizado em 1.ª instância cumpriu os critérios legais na respectiva produção de prova e a valorou de forma consentânea com tais critérios, sempre tendo presente o elevado grau de conformação da convicção por força do princípio da livre apreciação da prova (art. 127.º do Código de Processo Penal).
«O tribunal superior procede […] à reanálise dos meios de prova concretamente indicados (ou as questões cuja solução foi impugnada) para concluir pela verificação ou não do erro ou vício de apreciação da prova e daí pela alteração ou não da factualidade apurada (ou da solução dada a determinada questão de direito»5.
O recurso interposto, no que diz respeito à impugnação da matéria de facto não tem a menor viabilidade: o recorrente identifica a matéria de facto que, segundo sustenta, se mostra incorrectamente julgada, mas, depois limita-se a transcrever depoimentos das testemunhas que, segundo afirma, são insuficientes para sustentar tal factualidade, no que não é mais do que revelar a sua discordância relativamente à convicção do Tribunal a quo, que os ponderou de modo conjugado com toda a demais prova produzida em audiência, além da prova testemunhal.
O recorrente tece considerações respeitantes ao que, no seu entender, devia ter sido a convicção do tribunal em face dos depoimentos testemunhais que transcreve no seu recurso, mas não pondera a globalidade dos meios de prova produzidos em audiência para a basear, cuja interrelação probatória vai além do seu (interessado) prisma.
Recordemos a este propósito a convicção do Tribunal a quo : “[a]ssim, e no que concerne à matéria dada como provada, o Tribunal firmou a sua convicção na análise crítica da prova documental constante dos autos principais e processo apenso, com especial enfoque, nos autos principais, no auto de notícia de fls. 2-13, relatório de vigilância de fls. 14-16 (17.05.2023), auto de apreensão de fls. 17-19, reportagem fotográfica de fls. 24-25. Considerou-se ainda a cópia do auto de notícia e de apreensão de estupefaciente elaborado na sequência da interpelação de consumidor/comprador de estupefaciente efectuada por agente da PSP no quadro das vigilâncias em curso, constantes de fls. 52 a 54 (referente a AA32).
Sopesaram-se ainda os elementos probatórios documentais constantes do processo apenso, mais concretamente o auto de notícia de fls. 100-103, auto de apreensão de fls. 104-105 e registo fotográfico de fls. 107 (todos com referência ao dia 9.07.2023), o auto de notícia de fls. 1-6, auto de apreensão de fls. 36-38, relatório de vigilância de fls. 21 e reportagem fotográfica de fls. 45 a 51 (todos com referência ao dia 13.07.2023). Considerou-se ainda a cópia do auto de notícia e de apreensão de estupefaciente elaborado na sequência da interpelação de consumidor/comprador de estupefaciente efectuada por agente da PSP no quadro das vigilâncias em curso, constantes de fls. 52-53 e 41 (referente a AA33).
Tal prova documental foi conjugada com os relatórios periciais de exame toxicológico constantes de fls. 169, 171 e 173 dos autos principais, bem como de fls. 127 e 129 do processo apenso, através dos quais foi possível apurar a natureza e quantidade dos estupefacientes apreendidos.
Os referidos elementos probatórios foram ainda concatenados com os depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas em audiência de julgamento, sendo certo que os arguidos optaram por não prestar declarações, excepção feita à arguida AA1, cujas declarações se reconduziram apenas ao facto de negar a participação da sua filha AA13 nos factos, referindo que esta e o namorado estavam deitados, mencionando ainda que a filha sempre foi contra os seus consumos ou vendas.
No que concerne à prova testemunhal, poderá desde já avançar-se que todos os elementos policiais inquiridos prestaram depoimentos objectivos, seguros e que se reputaram isentos e credíveis, com excepção do testemunho de AA34, que evidenciou desconhecimento quanto aos factos que o traziam a Tribunal. Com efeito, as restantes testemunhas relataram com rigor e encadeamento lógico as acções que cada um desenvolveu no quadro das acções policiais desencadeadas nos dias 17.05.2023 e 13.07.2023 nas imediações do prédio n.º 4 da Rua 1 – no qual a arguida AA1 tinha a sua residência, situada no R/C esquerdo – e, bem assim, como se desenvolviam as acções de vigilância, como comunicavam entre si para a posterior abordagem dos indivíduos que tinham acabado de adquirir estupefacientes, elucidando quanto aos elementos transmitidos para a correcta identificação das pessoas a abordar, o que foi confirmado, quer pelos agentes que faziam as vigilâncias, quer por aqueles que interceptaram os compradores e a quem apreenderam produtos estupefacientes, o que depois documentavam em auto.
Assim, no que concerne aos factos dados como provados relativos ao dia 17.05.2023 , louvou-se o Tribunal na análise do auto de notícia de fls. 2-13, relatório de vigilância de fls. 14-16, auto de apreensão de fls. 17-19, reportagem fotográfica de fls. 24-25, conjugado com os depoimentos de AA35, AA36 e AA37, agentes da PSP – que integravam uma equipa que se encontrava no interior do n.º 4 – com o testemunho de AA38 – que nessa data se encontrava no ponto de vigilância –, com os depoimentos de AA39 e AA40 – que integravam uma outra equipa que se encontrava no exterior do edifício, aguardando a indicação para avançar, cabendo-lhes a abordagem aos elementos que estavam no exterior do prédio – e ainda com o depoimento de AA41 – que integrava a terceira equipa, que tinha por missão abordar eventuais compradores, segundo indicação do colega que se encontrava no ponto de vigilância –, sendo que os elementos de todas as equipas se encontravam em comunicação entre si e com o agente que se encontrava no ponto de vigilância.
AA38 descreveu de forma clara e objectiva os factos que percepcionou, descrevendo a observação que realizou a partir de local com plena visibilidade para a porta do n.º 4 e imediações exteriores do local, explicando que a arguida AA14 esteve sempre junto à porta do n.º 4, o arguido AA23 numa posição mais dinâmica, movimentando-se entre o exterior e o interior do lote, enquanto os arguidos AA17 e AA20 se encontravam a cerca de 30/40 metros da porta do n.º 4, o primeiro movimentando-se mas sempre nesse local nas imediações da creche, enquanto o segundo permaneceu mais imóvel, junto à referida creche. Quanto à actuação de AA17 e AA42, a testemunha foi clara ao afirmar que permaneceram nesse local, a pouca distância um do outro, alerta, olhando de um lado para o outro e, por vezes fazendo gestos, condutas que mantiveram ao longo de todo o período de vigilância, que durou duas horas. Durante esse período, descreveu a movimentação de pessoas que observou a entrarem nesse prédio: entre 10 a 15 indivíduos, que após “aval” dos vigias acediam ao interior do prédio, onde permaneciam menos de 30 segundos, ausentando-se do local em seguida. Assim sucedeu, nomeadamente, com o indivíduo que depois veio a ser interceptado pelos seus colegas AA41 e AA43 e a quem foi apreendida cocaína.
Com efeito, a testemunha AA41 explicou de forma muito clara a abordagem que fez a AA32, na sequência das indicações que lhe foram dadas por AA38, apreensão que se mostra corroborada pelos elementos documentais e pericial já anteriormente referidos (cfr. fls. 52-54 e fls. 171).
Neste conspecto, e com referência às várias acções de vigilância e subsequentes intercepções de consumidores, as testemunhas descreveram de forma clara como estas últimas se processavam, explicando as testemunhas que o agente que numa concreta ocasião levava a cabo a acção de vigilância, observava o consumidor a entrar no prédio n.º 4 e sair poucos segundos depois, e quando o comprador se preparava para abandonar o local, com recurso a meio telefónico fazia uma descrição do mesmo (com recurso a características físicas e/ou de indumentária) aos colegas que se encontravam nas imediações do local onde decorria a transacção, que posteriormente o interceptavam, apreendendo-lhe o produto estupefaciente que acabara de adquirir, o que se verificou nas duas situações em causa nos autos, com referência aos compradores AA32 (no dia 17.05.2023) e AA33 (no dia 13.07.2023), como adiante melhor se explicitará quanto a este último.
É certo que do ponto de vigilância onde se encontrava o agente AA38, este não conseguia percepcionar o que se passava no interior do n.º 4, mas dentro desse prédio encontravam-se, nomeadamente, AA35 e AA36 , que de forma clara e objectiva explicaram que apesar de se encontrarem em local do qual não tinham visibilidade para o hall do prédio, conseguiam ouvir o que era dito pelas pessoas que aí se encontravam, descrevendo a conduta adoptada pela arguida AA1, que ouviram dar indicações ao arguido AA23 e a questionar os indivíduos que ali se encontravam, perguntando “Quem está primeiro?”, momento em que se iniciou a abordagem aos suspeitos, ocasião em que estavam três compradores no hall.
Nessa ocasião, AA36 explicou que abordou de imediato a arguida AA1, que se encontrava no hall do prédio, com a porta de casa aberta (note-se que a residência desta se situa no R/C), concretizando as doses de cocaína que a referida arguida tinha na mão, bem como a quantia monetária que nessa ocasião tinha consigo, próxima dos € 600.
Já as testemunhas AA35 e AA37 entraram de imediato na habitação, descrevendo o que, então, percepcionaram: na sala, AA35 surpreendeu os arguidos AA10 e AA7, que se encontravam a cortar haxixe (num total de aproximadamente 37 gramas), enquanto AA37 surpreendeu AA13 e AA4 no quarto de ambos. Quanto a estes dois arguidos, AA37 concretizou o estupefaciente que lhe foi entregue por AA13, que disse ser para seu consumo próprio, e o dinheiro que apreendeu nesse quarto ao arguido AA4. Explicou ainda que na entrada da casa estavam duas bolsas com cocaína. […] Assim, no que concerne ao dia 17.05.2023 , nenhuma dúvida subsistiu a este Tribunal quanto à acção concertada levada a cabo entre os arguidos AA1, AA7, AA10, AA23, AA17 e AA20 com vista à venda de estupefacientes no hall do prédio n.º 4 da Rua 1, com clara e evidente repartição de tarefas, cabendo a uns a venda, a outros a preparação das doses, e a outros assegurar que as vendas decorriam sem sobressaltos, todos contribuindo para o desiderato comum: a venda de estupefacientes naquele local, tal como sucedeu com a venda efectuada a AA32, que apesar de não se ter demonstrado qual dos arguidos entregou a dose, nenhuma dúvida se colocou quanto ao facto de ter sido um dos elementos do grupo que naquela manhã se dedicava à venda de estupefacientes no hall daquele n.º 4, onde o referido indivíduo foi visto a entrar e sair menos de 30 segundos depois, e obviamente que pagou pela dose de cocaína que lhe foi apreendida poucos minutos depois, atento o evidente valor comercial dessa substância e a quantidade de dinheiro apreendida a AA1 pouco tempo depois, ainda que não tenha sido possível demonstrar o concreto valor pago.
Importa ainda realçar que as quantidades apuradas de estupefacientes que se concretizaram nos factos provados, resultaram da análise objectiva, rigorosa e conjugada dos autos de notícia de fls. 2-13 e 17-19, onde se encontram descriminadas as quantidades de estupefacientes que estavam na posse de cada um dos arguidos, tudo contido nos limites imputados na acusação.”
Todas as fontes probatórias mostram-se perfeitamente esclarecidas na convicção elaborada pelo Tribunal a quo, com o enunciar dos meios de prova que sustentaram a factualidade apurada, num exercício de transparência e de coerência argumentativa reveladoras do cumprimento do princípio da livre apreciação da prova (basta ler a convicção da matéria de facto, supra reproduzida).
A discordância do recorrente assenta na sua interpretação subjectiva de tal prova produzida, mas não tem o condão de contrariar a apreciação probatória global realizada pelo Tribunal a quo, tal como decorre da sua convicção, no âmbito do princípio da livre apreciação da prova.
E, recordemos, a comprovar a natureza objectiva e transparente da convicção do Tribunal a quo, que, relativamente a parte da factualidade descrita na acusação, considerou a mesma como não provada por força da dúvida objectiva e inultrapassável que gerada (e perfeitamente explicada na convicção supra transcrita), por força do princípio in dubio pro reo.
Cumpre ter em consideração que na parte relativa aos factos provados postos em crise pelo recorrente, ao Tribunal a quo não se colocou qualquer dúvida quanto à sua prática por parte do recorrente (portanto, na vertente subjectiva do princípio in dubio pro reo), nem esta se revela objectivamente, em face da existência de meios de prova compaginados pelo tribunal a quo para formar a sua convicção, os quais emergem de diferentes fontes, que foram devidamente conjugadas, quer em si mesmas, quer entre si.
Devemos notar que o recorrente, no exercício absolutamente legítimo do direito ao silêncio, pôde assistir à prova produzida em audiência, designadamente, ouvindo o que pelas diversas testemunhas foi dito e abdicou de dar a sua versão dos factos, o que, se não o pode prejudicar, não significa que o beneficie, sobretudo, nas situações, como sucedeu no presente caso, em que o Tribunal a quo considerou ter elementos probatórios bastantes para sustentar a factualidade provada com relevância jurídico-criminal.
Concluindo, à decisão recorrida não pode ser assacada, ao contrário do pretendido pelo recorrente, qualquer violação do princípio da presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2 da Constituição), na vertente da violação do princípio in dubio pro reo, pois que a prova produzida em audiência para sustentar a factualidade provada foi perfeitamente identificada e, de forma coerente, conjugada entre si e em si mesma para permitir fazer um juízo sólido quanto à coautoria dos factos por parte do arguido.
Tudo ponderado, e não se colocando outras questões a decidir, mais não nos resta do que considerar totalmente improcedente o recurso interposto.
VII. Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes da 3.ª secção deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o recurso interposto pelo arguido AA7 totalmente improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo arguido, que se fixam em 5 (cinco) UCs.
Notifique.
Lisboa, 1 de Julho de 2026
Texto processado e revisto integralmente pelo relator – art- 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
Mário Pedro M.A. Seixas Meireles
- Relator -
Hermengarda do Valle-Frias
- 1.ª Adjunta -
João Bártolo
- 2.º Adjunto -
1. No sentido exposto e a título meramente exemplificativo, vide acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9.01.2013, processo 220/08.0GBETR.P1, disponível em www.dgsi.pt.
2. Os recorrentes não suscitam a renovação da prova, que se mostra prevista na al. c) do n.º 3 do art. 412.º do CPP.
3. dgsi.pt
4. dgsi.pt
5. Cf. Ac. TC. n.º 59/2006, de 18 de Janeiro de 2006, processo n.° 199/05, da 2.ª secção, publicado no DR - II Série, de 13-04-2006.