Reconhecido por acto administrativo, consolidado na ordem jurídica por falta de impugnação, a extinção de efeitos jurídicos de acto que ao requerente atribuira, por contrato de licença de uso privativo, um determinado prédio rústico e revogado por aquele mesmo acto outro que, posteriormente, atribuira o mesmo prédio, ao mesmo requerente, por contrato de arrendamento rural, não pode ser decretada a suspensão de eficácia de despacho atributivo de reserva de propriedade incidente sobre tal prédio, por o requerente não estar investido no direito de exploração por acto administrativo ou contrato válido oponível ao estado, nos termos do art. 50 da lei n. 109/88, na redacção dada pelo art. 1 do lei n. 46/90.