Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I. –RELATÓRIO:
1.1. –No âmbito de processo comum (Tribunal coletivo) nº 155/17.5JBLSB que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Loures - JC Criminal - Juiz 2, após audiência de discussão e julgamento, em que é arguido BNF, com os demais sinais dos autos, foi proferido acórdão com o seguinte segmento decisório:
Pelo exposto, acordam as Juízes que compõem este Tribunal Colectivo em, julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, a pronúncia e, em consequência, decidem:
1- Absolver o arguido BNF da prática de um crime de roubo agravado, na forma consumada, previsto e punível pelo art. 210º, nºs. 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204º, n.º 2, al. f), ambos do Código Penal.
2- Absolver o arguido BNF da agravação prevista na al. f) do n.º 2 do art. 204º, por remissão do art. 210º, nºs. 1 e 2, al. b), ambos do Código Penal.
3- Absolver o arguido BNF da prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo art. 86º, n.º 1, al. c) do NRJAM, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23-02.
4- Condenar o arguido BNF pela prática, em autoria material e em concurso real de:
a) - um crime de roubo, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 210º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão.
b) - um crime de roubo, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 210º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão.
c) - um crime de consumo de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 40º, n.º 2 do DL n.º 15/93, de 22-01, com referência à Tabela I-C anexa ao diploma mencionado, na pena de 2 (dois) meses de prisão.
d) - um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art. 86º, n.º 1, al. d) do NRJAM, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23-02, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 17/2009, de 06-05, Lei n.º 12/2011, de 27-04 e Lei n.º 50/2013, de 24-07, na pena de 8 (oito) meses de prisão.
5- Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condenar o arguido BNF na pena única de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão.
6- Decretar a suspensão da execução da pena única de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão aplicada ao arguido BNF por um período que se fixa em 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses a contar do trânsito em julgado da presente decisão, acompanhada de regime de prova, assente num plano de reinserção social a elaborar pelos serviços de reinserção social, com incidência na vertente da consolidação das competências pessoais, e profissionais do arguido.
7- Julgar procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante Banco Comercial Português, S.A.; e, em consequência, condenar o arguido/demandado BNF a pagar ao demandante, a quantia de € 50,00 (cinquenta euros) a título de indemnização, acrescida de juros, desde a data da notificação do arguido/demandado para contestar o pedido de indemnização civil, à taxa legal de 4%, ou à taxa legal que vier a vigorar até integral pagamento.
8- Ao abrigo do disposto no art. 82º-A, n.º 1 do C.P.P., condenar o arguido BNF no pagamento ao ofendido SG
, da quantia de € 400,00 (quatrocentos euros) a título de indemnização.
9- Ao abrigo do disposto no art. 82º-A, n.º 1 do C.P.P., condenar o arguido BNF no pagamento à ofendida SC
, da quantia de € 800,00 (oitocentos euros) a título de indemnização.
10- Ao abrigo do disposto no art. 109º, nºs. 1 e 2 do Código Penal e do art. 35º, nºs. 1 e 3 do DL n.º 15/93, de 22-01, declarar perdidas a favor do Estado as facas, a canabis -resina e as sementes de canabis apreendidas, determinando a sua oportuna destruição.
Após trânsito em julgado, o Tribunal pronunciar-se-á sobre o destino dos demais objectos apreendidos à ordem do presente processo.
11- Condenar o arguido BNF em 3 Ucs de taxa de justiça, e nas custas, incluindo as custas do pedido de indemnização civil.
12- Após trânsito em julgado da presente decisão determinar o cumprimento do disposto no art. 8º, n.º 2 da Lei n.º 5/2008, de 12-02.
1.2. –Inconformado com a decisão proferida o arguido BNF interpôs recurso expendendo as seguintes conclusões:
a) -Não podem valer como meio de prova os autos de reconhecimento de fls. 208-211 e de fls. 459-462 por não terem cumprido integralmente o disposto no artº 147º nº 7 do CPP cuja violação se imputa ao Acórdão recorrido, não sendo permitida a interpretação extensiva dele objeto;
b) -Relativamente ao de fls. 208-211, não obstante os interveniente na diligência terem declarado autorizar serem fotografados/gravados e que fossem juntas aos autos as fotografias/gravações, tal não sucedeu;
c) -No que toca ao de fls. 459-462 do auto não consta a exigência prevista no artº 147º nº 4 do CPP;
d) -Não podendo valer como prova, desde logo carecem de conteúdo substancial as declarações prestadas em julgamento pelas testemunhas SG
e SC
na audiência de 27-10-2020 entre as 11h 58m e as 12h 21m e na audiência de 03-11-2020 entre as 10h 18m e as 10h 28m, respetivamente, transcritas em anexo;
e) -Tais declarações consistiram nas únicas que fundaram o Acórdão recorrido para que o arguido fosse considerado o autor dos factos ocorridos nos dias 28-03-2018 e 04-07-2018, desde logo daqui devendo ser retirada a consequência de que os factos dados como provados nos pontos 5 a 7 e 8 a 11 não foram por aquele praticados;
f) -Ainda que aos autos de reconhecimento possa ser atribuído valor como meio de prova, as declarações prestadas na audiência sobre os mesmos revelam fundadas dúvidas sobre a efetiva identificação de que foi o arguido o autor dos factos, impondo que o tribunal recorrido tivesse cumprido o princípio “in dúbio pro reo”, não dando como provado o constante dos aludidos pontos 5 a 7 e 8 a 11 quanto à respetiva prática pelo ora recorrente;
g) -Procedendo a impugnação da matéria de facto quanto a estes pontos, também não deverão ser dados como provados os pontos 15 e 16 do Acórdão recorrido quanto às intenções e modo de atuação do arguido;
h) -Da procedência desta impugnação deverá inevitavelmente ser revogada a condenação pelos crimes de roubo objeto do Acórdão sob recurso, sendo o recorrente absolvido;
i) -Mantendo-se as condenações pelos crimes de consumo de estupefacientes e de detenção de arma proibida, terá de ser operado o cúmulo jurídico daquelas penas parcelares e, naturalmente, suspensa a pena única na respetiva execução, nos termos previstos no artº 50º do Código Penal;
j) -Também a condenação no pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante BCP, SA terá de ser revogada por não ter sido o recorrente o autor dos factos em que o pedido se funda.
1.3. –O MP respondeu ao recurso expendendo as seguintes conclusões:
1º-
Quanto aos factos dados como provados e a sua subsunção aos dispositivos legais aplicados, nenhum reparo nos merece o acórdão agora em apreço.
2º-
Artigo 147º do CPP – prova por reconhecimento
É um dado adquirido por estudos em psicologia da memória que o “reconhecimento” deve ser realizado o mais próximo possível da data do evento.
3º-
E no caso dos autos, tal pressuposto foi cumprido.
4º-
“O tempo é um importante factor na determinação da fidelidade da identificação e o número de correctas identificações declina à medida que o intervalo de tempo entre o crime e o procedimento de identificação aumenta”.
5º-
Como refere Medina de Seiça o acto de reconhecimento visual de uma pessoa, na medida em que implica uma reevocação de uma perceção ocular anterior, apresenta profundas similitudes com o processo mental próprio do depoimento testemunhal.
6º-
Na verdade, «têm em comum o fundo: memórias empíricas» que, por meio da recordação podem emergir como informação disponível.
Sustentados, pois, na complexa actividade mnemónica, ambos os meios de prova são particularmente vulneráveis a múltiplos factores de distorção e engano que ocorrem ao longo de todo o itinerário da cognição, da memorização e da evocação. Esta similitude, porém, não elimina as diferenças estruturais existentes entre as duas formas de percepção e recordação.
7º-
Numerosos estudos psicológicos têm posto em evidência que no testemunho o depoente organiza a recordação mediante referentes de espaço e tempo, causa e efeito.
8º-
Deste modo, as informações prestadas são apreensíveis com facilidade pelos destinatários, pois recondutíveis aos esquemas usuais da comunicação verbal.
9º-
Assim, estamos em crer que a crítica do recorrente emerge de uma manifesta confusão entre prova por reconhecimento e prova testemunhal. O reporte testemunhal ao acto processual praticado no inquérito ou a afirmação de que o arguido foi o autor dos factos incursos em tipicidade criminal concretiza-se no conceito de prova testemunhal e não de prova por reconhecimento, pelo que não tem fundamento a critica formulada no recurso.
10º-
Aliás, em sede de audiência de discussão e julgamento, a testemunha SG
quando questionado explicou que, nos dias anteriores ao reconhecimento havia visualizado vezes sem conta o filme da videovigilância com o autor dos factos.
11º-
Mais disse que nunca esqueceria o rosto da pessoa em questão.
12º-
Esclareceu ainda que, aquando do reconhecimento realizado na PJ, reconheceu a pessoa que identificou e que após sair da sala do reconhecimento e de ter identificado o arguido, só pelo rosto (recorde-se que o autor dos factos usava óculos e um boné no dia da prática do crime), perguntou ao elemento da PJ se seria possível ver os intervenientes no reconhecimento em movimento, a fim de eventualmente reconhecer os maneirismos que havia identificado na pessoa que praticou os factos.
13º-
Assim, foi realizado novo reconhecimento, e no qual os intervenientes da fila de reconhecimento realizaram alguns movimentos, sendo que nessa ocasião a testemunha SG
reforçou positivamente a identificação do arguido.
14º-
Tudo conjugado, face, corpo e movimentos, a testemunha não teve dúvidas em reconhecer o arguido como a pessoa que o tinha abordado na dependência bancária.
15º-
Refira-se que a testemunha SG
bem como a testemunha SC
declararam que aquando do reconhecimento o seu maior receio era acusarem injustamente uma pessoa inocente, não obstante terem a certeza de que foi a pessoa que reconheceram quem praticou os factos.
16º-
Face ao que supra se disse, parece-nos que não pode proceder o recurso nesta parte.
17º-
Em relação ao vício de erro notório na apreciação da prova, basta uma leitura atenta dos factos dados como provados na sentença ora recorrida para se concluir não existe qualquer erro judiciário e muito menos um erro tão crasso que salte aos olhos, sem necessidade de qualquer exercício mental;
18º-
A este respeito cumpre ao Ministério Público que a Exmª. Técnica tributária referiu expressamente que de acordo com o cruzamento dos extratos bancários e das facturas emitidas, os valores a cobrar naqueles dois períodos havia sido efectivamente recebido.
19º-
E na fundamentação da matéria de facto descreve-se, de que forma o Tribunal alcançou as suas convicções a respeito da matéria de facto dada como provada.
20º-
Face a tais factos, outra não poderia ter sido a decisão do tribunal “ a quo”, sob pena de violar as regras de experiência comum e o direito aplicável.
21º-
Os argumentos invocados pelo Recorrente e SMO partem de incoerências de raciocino e do descurar de regras elementares e da própria experiência comum e em especial do bom senso.
22º-
Por fim diga-se que recordando a sessão de julgamento, ficou a sensação ao Ministério Público de que os factos ocorreram conforme foi dado como provado, pelo tribunal “ a quo” e outra solução não seria possível senão dar como não provados os factos elencados como tal.
23º-
A decisão estribou-se nas declarações das diversas testemunhas, e na observação dos documentos juntos aos autos.
24º-
Os factos provados, a fundamentação de facto e de direito e a decisão constituem um percurso lógico, racional e objectivo, valorados à luz das regras da experiência da vida existindo a persuasão racional do juízo e que permite o acompanhamento no seu processo formativo segundo o princípio da publicidade da actividade probatória.
25º-
Sem necessidade de tecer outros considerandos, cumpre afirmar que na decisão recorrida não existe qualquer erro judiciário e muito menos um erro tão crasso que salte aos olhos, sem necessidade de qualquer exercício mental.
26º-
b) -Violação do principio “in dúbio pro reo”
c) -Violação da presunção de inocência
SMO, parece-nos que o Recorrente confunde os conceitos de “presunção de inocência” e de “in dúbio pero reo” e por sua vez isola-os do que considera ser o erro notório na apreciação da prova, compartimentando-os.
27º-
O principio «in dubio pro reo é um princípio geral do processo penal, pelo que a sua violação conforma uma autêntica questão-de-direito .
28º-
Citando o Professor Figueiredo Dias, “Nem contra isto está o facto de dever ser considerado como princípio de prova: mesmo que assente na lógica e na experiência (e por isso mesmo), conforma ele um daqueles princípios que (…) devem ter a sua revisibilidade assegurada, mesmo perante o entendimento mais estrito e ultrapassado do que seja uma «questão-de-direito» para efeito do recurso de revista” (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1.ª ed. (1974), Reimpressão, Coimbra Editora, 2004, págs. 217-218; cf., ainda, Cristina Líbano Monteiro, In Dúbio Pro Reo, Coimbra, 1997, e Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, pág. 437).
29º-
O princípio do in dubio pro reo constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa; como tal, é um princípio que tem a ver com a questão de facto, não tendo aplicação no caso de alguma dúvida assaltar o espírito do juiz acerca da matéria de direito.
30º-
Não obstante, este princípio tem implicações exclusivamente quanto à apreciação da matéria de facto, quer seja nos pressupostos do preenchimento do tipo de crime, quer seja nos factos demonstrativos da existência de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa.
31º-
O tribunal não deverá desfavorecer o arguido sempre que não logre a prova do facto, quando tenha ficado em estado de dúvida e ainda assim tenha decidido contra o arguido.
32º-
Saber se, perante a prova produzida, o tribunal deveria ter ficado em estado de dúvida é uma questão de facto que não cabe num recurso restrito à matéria de direito (mesmo que de revista alargada).
33º-
Existirá insuficiência para a decisão da matéria de facto se houver omissão de pronúncia pelo tribunal sobre factos relevantes e os factos provados não permitem a aplicação do direito ao caso submetido a julgamento, com a segurança necessária a proferir-se uma decisão justa.
34º-
O vício em questão, deve limitar-se ao texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum.
35º-
Tal vício não se verifica quando os factos dados como provados permitem a aplicação segura do direito ao caso submetido a julgamento.
36º-
Como é o caso da sentença proferida nos autos.
37º-
O princípio “in dubio pro reo” é exclusivamente probatório e aplica-se quando o tribunal tem dúvidas razoáveis sobre a verdade de determinados factos, ao passo que o princípio da presunção de inocência se impõe aos juízes ao longo de todo o processo e diz respeito ao próprio tratamento processual do arguido.
38º-
O princípio “in dubio pro reo” estabelece que na decisão de factos incertos a dúvida favorece o arguido, ou seja, o julgador deve valorar sempre em favor do arguido um non liquet.
39º-
A violação do princípio “in dubio pro reo” exige que o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de dúvida quanto aos factos que devia dar por provados ou não provados.
40º-
Daqui, a conclusão do Ministério Público de que o recorrente confundiu os conceitos.
41º-
Quando o recorrente imputa ao douto acórdão recorrido o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, porquanto não terá investigado e apreciado criticamente os documentos juntos aos autos e as declarações das testemunhas, remete para segmentos na gravação das declarações, cuja reapreciação requer assim ao Tribunal de recurso.
42º-
A impugnação da matéria de facto, efectuada nestes termos, não se confunde com o vício em questão, uma vez que não se limita ao texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum.
43º-
A partir do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não se vislumbra, um qualquer facto que ficou por averiguar em julgamento, relevante para a boa decisão da causa, nomeadamente para a defesa dos recorrentes.
44º-
Por outro lado, os factos dados como provados permitem a aplicação segura do direito ao caso submetido a julgamento, com o preenchimento pelo arguido/recorrente dos elementos constitutivos do crime.
45º-
Ponderados os argumentos invocados pelo Recorrente na motivação do seu recurso, considera o Ministério Público que não lhe assiste qualquer razão e que o acórdão não merece reparo algum.
46º-
A decisão de direito, em matéria criminal, baseia-se apenas nos factos previamente dados como provados em sede de audiência de discussão e julgamento.
47º-
Tendo isto como ponto assente e analisados os factos que o Tribunal a quo deu como provados na decisão recorrida constata-se que a condenação do arguido (recorrente) resultou da convicção que o Tribunal a quo formou, com base em toda a prova produzida e examinada em sede de audiência de discussão e julgamento e devidamente analisada e concatenada entre si, á luz das regras de experiência comum.
48º-
Assim, e ao contrário do que pretendem fazer crer os Recorrentes, o Tribunal a quo socorreu-se de uma apreciação ponderada e conjugada de toda a prova produzida, a qual permitiu ao mesmo Tribunal concluir pela condenação do arguido.
49º-
Afigura-se-nos que, no essencial, o Recorrente se prevalece do direito de discordar da apreciação efectuada pelo Tribunal a quo relativamente à apreciação da matéria de facto.
50º-
E, pese embora o facto do Recorrente poder discordar da posição assumida na decisão recorrida quanto à valoração da matéria de facto por não se conformar com o valor concedido pelo julgador a uma conclusão de sentido divergente da posição do Recorrente, a verdade, porém, é que tal divergência de opinião não constitui fundamento legal de reexame da matéria de facto que, enquanto tal, é insindicável.
51º-
É que não pode deixar de ter-se presente que, no ordenamento jurídico onde nos movemos vigora um princípio fundamental: o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127° do Código de Processo Penal.
52º-
Tal princípio é válido para todas as fases processuais e para as diversas “entidades competentes”, às quais é permitido apreciar a prova existente nos autos ou produzida perante si, com base exclusivamente na livre valoração destas e na convicção pessoal – cfr. Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal, pág. 199.
53º-
Não se verificando, como não se verificam, quaisquer das situações excepcionais, há que acatar a posição assumida pelo Mm.° Juiz no exercício do poder jurisdicional que lhe foi conferido e ao abrigo da liberdade de apreciação da prova que lhe assiste (vide, por todos, o Acórdão do STJ, de 13.02.91, AJ n° 15/16, 7 “(…) se o Recorrente alega vícios da decisão recorrida a que se refere o n° 2 do art. 410º do Código de Processo Penal, mas fora das condições previstas neste normativo, afinal impugna a convicção adquirida pelo Tribunal a quo sobre determinados factos, em contraposição com a que, sobre os mesmos, ele adquiriu em julgamento, esquecido da regra da livre apreciação da prova inserta no art. 127° (…)”).
54º-
Por todo o exposto, e considerando o que acima ficou dito quanto à prova produzida em audiência de julgamento, afigura-se que não tem razão o Recorrente quanto às questões afloradas na sua motivação, uma vez que, tendo em atenção a factualidade dada como provada, outra não poderia ser a conclusão a retirar pelo Tribunal a quo, pelo que o RECURSO deverá ser declarado improcedente.
1.6. –Foi aberta vista nos termos do disposto no artº 416º nº 1 do CPP, tendo o Exmº Sr. Procurador-geral Adjunto proferido parecer no qual pugna pela improcedência do recurso, acompanhando os argumentos do Mº Pº da 1ª instância.
1.5. –Cumprido o disposto no artigo 417º, 2, do CPP não foi deduzida resposta.
1.6. –Efetuado o exame preliminar e corridos os vistos teve lugar conferência.
II. –FUNDAMENTAÇÃO:
2.1. –É sabido que o objeto de um recurso penal se define através das conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, mas isto sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso (cfr. artºs 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal).
Na realidade, de harmonia com o disposto neste n.º 1, e conforme jurisprudência pacífica, (1) o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, só sendo lícito ao tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito, como são os vícios da sentença ou as nulidades como tal taxativamente indicadas, nos termos, respetivamente, dos n.ºs 2 e 3, do art.º 410.º, do mesmo diploma, inclusive quando o recurso se encontre limitado à matéria de direito.(2).
Assim, as questões a apreciar são as seguintes:
a) -Validade dos autos de reconhecimento;
b) -Impugnação da matéria de facto;
c) -Violação do principio in dubio pro reo.
Em caso de procedência:
a) -Reformulação do cúmulo jurídico com suspensão da execução da pena, por período inferior ao que foi fixado na decisão recorrida;
b) -Revogação da condenação do pedido de indemnização civil.
2.2. – Para tanto, deve considerar-se como pertinentes ao conhecimento do objeto do recurso os seguintes fundamentos de facto constantes da decisão recorrida, nos segmentos que ora nos importam:
II- FUNDAMENTAÇÃO:
FACTOS PROVADOS:
Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com relevância para a presente decisão:
Da acusação, para a qual remete a pronúncia, e do pedido de indemnização civil:
1- No dia 20 de Dezembro de 2017, pelas 10h30m, um indivíduo de identidade não apurada dirigiu-se à Caixa Geral de Depósitos, sita na Rua ... ..., n.º ..., loja ... a ..., R...
Odivelas, levando consigo um objecto de características não apuradas, aparentando tratar-se de uma pistola, com o propósito de se apropriar, mediante intimidação pela exibição de arma de fogo, de quantias monetárias existentes na caixa do balcão da mencionada instituição bancária.
2- Após entrar na aludida dependência bancária, o indivíduo de identidade não concretamente apurada aguardou na fila cerca de 40 minutos; e, ao abeirar-se da caixa, na qual se encontrava a funcionária SR
, colocou em cima do balcão o objecto que se assemelhava a uma arma de fogo, o qual apontou, em acto contínuo, na direcção da referida funcionária, e disse «Isto é um assalto, dá-me o dinheiro», ao mesmo tempo que colocou um saco em cima do balcão, no qual lhe disse para colocar o dinheiro.
3- Com receio, SR
foi colocando dinheiro dentro do saco, até dizer ao indivíduo de identidade não apurada que já não tinha mais dinheiro, ao que este lhe retorquiu «desculpa tenho dois filhos».
4- Após o que, o indivíduo de identidade não apurada pegou no saco e levou-o consigo, bem como a quantia que se encontrava no seu interior, no valor global de € 4.450,00 (quatro mil quatrocentos e cinquenta euros), em notas de € 5,00, € 10,00 e € 20,00 do BCE, que fez suas.
NUIPC 30/18.6JBLSB:
5- No dia 28 de Março de 2018, pelas 10h49m, com o propósito de se apropriar, mediante intimidação pela exibição de um objecto de características não apuradas que aparentava tratar-se de uma arma de fogo, de quantias monetárias existentes na caixa do balcão do Millenium BCP, sito na Rua ... ..., n.º ...-A, R...
Odivelas, o arguido BNF ali se dirigiu, levando consigo um objecto que se assemelhava a uma pistola.
6- Após entrar na aludida dependência bancária, o arguido aguardou na fila cerca de 20 minutos; e, ao abeirar-se da caixa, na qual se encontrava o funcionário SG
, colocou em cima do balcão um saco e disse «Isto é um assalto» e, concomitantemente, com a mão esquerda, mostrou-lhe um objecto que se assemelhava a uma pistola.
7- Com receio, SG
colocou uma nota de € 50,00 (cinquenta euros), a única que tinha na sua disponibilidade, no saco, ao que o arguido disse quero mais, e aquele retorquiu «não tenho mais, só isto», conversação que repetiu pelo menos duas vezes, até que o arguido se ausentou dizendo «eu sei o teu nome», levando consigo e fazendo sua a quantia de € 50,00 (cinquenta euros).
NUIPC 30/18.6JBLSB:
8- No dia 04 de Julho de 2018, pelas 11h16m, com o propósito de se apropriar, mediante intimidação pela exibição de um objecto de características não apuradas que aparentava tratar-se de uma arma de fogo, de quantias monetárias existentes na caixa do balcão da Caixa Geral de Depósitos, sita na Avª. ... ... ... ...s, n.º ..., ...
Vila Franca de Xira, o arguido ali se dirigiu, levando consigo um objecto que se assemelhava a uma pistola.
9- Já no seu interior, o arguido dirigiu-se ao balcão 2, onde se encontrava a funcionária SC
, colocou, com uma mão, em cima do balcão, uma bolsa de pano de cor indeterminada; e, com a outra, empunhou o objecto que se assemelhava a uma pistola, ao mesmo tempo que lhe disse «Isto é um assalto! Passa para cá todo o dinheiro! Eu sei que tens muito dinheiro!».
10- Com receio, SC
retirou de imediato parte do dinheiro do fundo de maneio do balcão onde se encontrava, e colocou-o em cima do balcão que, de imediato, o arguido recolheu.
11- De seguida, na posse de todas as notas que SC
lhe entregou e contabilizavam o valor global de € 2.590,00 (dois mil quinhentos e noventa euros), o arguido abandonou a referida dependência bancária, levando consigo e fazendo sua tal quantia.
12- No dia 07 de Agosto de 2018, pelas 07 horas, na sua residência sita na Rua ..., n.º ..., C/D, ... ..., Póvoa de Santo Adrião, na secretária do quarto usado como estúdio pelo arguido, o mesmo detinha na sua posse:
a) – uma faca de mato, com cabo em plástico claro a imitar osso, dotada de uma lâmina, em metal, corto-perfurante, de um só gume, com 135 (cento e trinta e cinco) milímetros de comprimento.
b) – uma faca de abertura automática, tipo canivete, dotada de uma lâmina de um só gume, com 90 (noventa) milímetros de comprimento e punho metálico, sendo a lâmina feita de metal dúctil de forma convexo-pontiaguda e com uma zona serrilhada antes do cabo, a base da lâmina apresenta um furo e uma mola onde passam os eixos que a ligam às duas partes que compõem o cabo.
A faca funciona mediante a pressão de um botão no cabo que instantaneamente e por acção de uma mola sob tensão liberta a lâmina rapidamente.
c) - canabis-resina com o peso líquido de 17,292 gramas e o grau de pureza de 21,6% THC, que permitia obter 74 (setenta e quatro) doses diárias para consumo da referida substância estupefaciente.
13- No terraço, dentro de uma caixa, encontrava-se uma faca de abertura automática, tipo ponta e mola, dotada de uma lâmina em metal de um só gume, com 80 (oitenta) milímetros de comprimento, e cabo em metal sintético de cor preta, funcionando a faca mediante a pressão de dois botões junto ao cabo que pressionados, instantaneamente, e por acção de uma mola sob tensão, libertam a lâmina rapidamente.
14- O arguido destinava a substância estupefaciente (canabis-resina) supra descrita ao seu consumo próprio, sabendo tratar-se de produto estupefaciente, e conhecia as suas características e quantidade.
15- Ao actuar da forma supra descrita em 5 a 11, o arguido agiu com o propósito concretizado, de fazer suas as mencionadas quantias monetárias, sabendo que as mesmas não lhe pertenciam e que agia contra a vontade dos seus legítimos proprietários.
16- Quis e usou do factor surpresa, bem como da intimidação pela exibição de um objecto de características não apuradas que aparentava tratar-se de uma arma de fogo, bem sabendo que ao agir da forma descrita, melhor alcançaria o seu propósito, pois que causaria medo pela vida e integridade física aos funcionários bancários visados, os quais, por via desse receio, se sentiriam compelidos, como se sentiram, a entregar-lhe as quantias monetárias que estivessem na sua disponibilidade, como sucedeu, o que previu e quis.
17- O arguido conhecia as características e natureza das facas que detinha e guardava na sua casa, supra referidas em 12 a) e b), e bem sabia que pelas suas características (comprimento de lâmina da faca de mato e modo de funcionamento da faca de abertura automática tipo canivete), por se tratarem de objectos construídos com o fito de serem usados como arma de agressão e para cuja detenção não possuía justificação, a detenção das facas lhe estava interdita, por serem arma proibida, e não obstante, quis e agiu do modo descrito, detendo-as e guardando-as nos termos supra mencionados.
18- O arguido sabia que é penalmente proibido cultivar, guardar, comprar, ou por qualquer outro modo deter nas circunstâncias supra mencionadas e para o efeito a que o destinava, produto estupefaciente da natureza do descrito; e, não obstante, quis e agiu do modo supra referido, com vista a consumi-lo.
19- Em toda a supra descrita actuação, o arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
Mais se provou:
20- O processo de desenvolvimento do arguido BNF decorreu num contexto normativo, o que determinou que registasse um percurso escolar regular, com a conclusão do 12º ano de escolaridade em idade própria, registando um percurso profissional caracterizado pelo empenhamento e brio inicialmente como segurança, e actualmente como ajudante de motorista, situação que sente como compensadora.
21- agregado familiar do arguido até há cerca de um ano e meio era composto pelo mesmo e pelos seus progenitores, passando desde então a fazer também parte do agregado, a companheira do arguido, um enteado, e a filha de ambos, recém-nascida.
22- O arguido insere-se harmoniosamente no seu agregado familiar constituído, interiorizando adequadamente a função parental que inclusivamente estende ao enteado, mantendo relações de vizinhança e amizade com pares da sua área de residência, num registo de normatividade, sem que se detectem vivências disruptivas na sua interacção, sendo a sua situação socioeconómica equilibrada.
23- O arguido evidencia capacidade de adaptação em termos laborais, mantendo o posto de trabalho, como forma de obter a estabilidade económica que lhe permite manter a sua família, constituindo a sua actual companheira um factor de protecção na sua realidade, pela atitude adaptada que evidencia, situação que fortalecerá a estabilidade e união familiar num contexto de normatividade.
24- Do certificado de registo criminal do arguido BNF nada consta.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Com relevância para a presente decisão não resultaram provados quaisquer outros factos. Designadamente, não se provou:
1- Que o arguido tenha actuado pelo modo descrito em 1 a 4 da factualidade provada, com o propósito concretizado de fazer sua a quantia monetária de € 4.450,00, sabendo que a mesma não lhe pertencia, e que agia contra a vontade do seu legítimo proprietário, usando do factor surpresa e da intimidação pela exibição de uma pistola 9 mm, sabendo que ao agir dessa forma melhor alcançaria o seu propósito.
2- Que o objecto empunhado pelo arguido referido em 5, 6, 8 e 9 da factualidade provada se tratasse de uma pistola 9 mm, e que o arguido detivesse e utilizasse tal pistola sabendo que não tinha licença de uso e porte de arma que lhe permitisse deter arma de fogo com o referido calibre, conhecendo as características da mesma, sabendo que tal detenção lhe estava vedada por não ser titular dessa licença.
3- Que a faca de abertura automática referida em 13 da factualidade provada fosse pertença do arguido, ou que se encontrasse na posse do mesmo.
MOTIVAÇÃO:
A convicção do Tribunal para o apuramento dos factos provados, que permitiu concluir pela autoria pelo arguido dos factos que constituem o objecto do presente processo, nos exactos termos que resultaram provados, fundamentou-se na análise conjugada e crítica:
1- das declarações do arguido prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial, a cuja audição se procedeu em audiência de julgamento, tendo o mesmo, em síntese, negado a autoria dos factos imputados, ocorridos em 20-12-2017, 28-03-2018, e 04-07-2018, referindo que em tais datas estava a trabalhar, como porteiro de condomínio, sendo o seu horário de trabalho entre as 9 horas e as 12 horas e as 14 horas e as 19 horas, tendo sempre de reportar os períodos em que se ausentava do local de trabalho, referindo ainda que usava de vez em quando os óculos de massa de cor preta apreendidos para sair à noite com a namorada, e que, as facas apreendidas eram pertença do seu progenitor, o qual deu ao declarante a faca de mato que utilizava para cortar o estupefaciente.
2- do depoimento da testemunha SR
, funcionária bancária da dependência da Caixa Geral de Depósitos, sita na Rua ... ..., n.º ..., loja ... a ..., R... -- Odivelas.
No essencial descreveu a actuação de que foi vítima em 20 de Dezembro de 2017, mencionando a cronologia e a dinâmica dos acontecimentos nos termos que resultaram provados, indicando ainda o valor da quantia monetária subtraída, a qual não foi recuperada, referindo que o indivíduo que actuou do modo que descreveu falou baixo, e que tudo ocorreu tão rápido que o cliente que estava na fila atrás não se percebeu, tendo avançado quando aquele abandonou o local.
Confrontada com as fotografais de fls. 40 e 41 (foto 2), mencionou tratar-se respectivamente do local de entrada na agência bancária e do balcão onde se encontrava na data em que os factos ocorreram.
3- do depoimento da testemunha PS
, que em 20-12-2017 prestava funções de administrativo, na zona de atendimento ao público, na dependência da Caixa Geral de Depósitos, sita na Rua ... ... nº..., R
Odivelas.
No essencial mencionou que na data em que os factos ocorreram apenas se apercebeu que algo se tinha passado quando a sua colega SR
se levantou a dizer que tinha sido assaltada, não tendo visto o indivíduo que praticou os factos, tendo saído à rua com o seu colega LF
, vendo um indivíduo ao longe, a correr.
4- do depoimento da testemunha SG____.
No essencial mencionou que em 28-03-2018 trabalhava como empregado bancário no balcão do Millenium BCP, sito na Rua ... ..., n.º ...-A, R...
Odivelas, descrevendo de forma coerente, consistente e objectiva a actuação de que foi vítima, referindo a cronologia e a dinâmica dos acontecimentos nos termos que resultaram provados, mencionando que o arguido quando já não se encontravam clientes no espaço de atendimento dirigiu-se ao depoente, e à saudação atirou um saco em tecido para cima do teclado, dizendo «Isto é um assalto», apontando um objecto que o depoente descreveu como uma pistola, que o arguido tinha encostada ao corpo, não tendo visto o gesto de tirar a arma.
Confrontado com o fotograma de fls. 15 verso do NUIPC 20/18.9JBLSB Apenso referiu tratar-se do balcão onde se encontrava na data em que os factos ocorreram, tendo entregado uma nota de € 50,00 (cinquenta euros), a única que tinha na sua disponibilidade, tendo o arguido perguntado se tinha mais dinheiro, referindo que o mesmo reiterou tal pergunta duas ou três vezes, parecendo não acreditar que não tinha mais dinheiro; que o mesmo disse em tom intimidatório «eu sei o teu nome», mencionando que «agora, a frio, é claro que sabia o nome porque estava identificado», mas que na altura só pensou em colaborar; e que, o arguido saiu a andar em passo normal da agência bancária.
A respeito da identificação do arguido, que reconheceu sem qualquer dúvida, conforme consta do auto de reconhecimento de fls. 209 a 211, referiu que na data em que efectuou o reconhecimento pessoal do arguido, entrou separadamente na sala onde foi confrontado com os três indivíduos colocados na linha de reconhecimento, mencionando que na data em que os factos ocorreram foi tudo muito rápido, mas «foi muito tempo para não ter dúvida» quanto às características físicas do arguido, confirmando a identificação do mesmo antes de o ter visto andar, tendo os gestos e o modo como se mexia ajudado no reconhecimento; e que, quando o mesmo se movimentou, o grau de confirmação foi quase 100%.
5- do depoimento da testemunha SC____.
No essencial referiu que em 04-07-2018 trabalhava na agência da Caixa Geral de Depósitos de Alverca do Ribatejo, descrevendo de forma coerente, objectiva e consistente a actuação do arguido nos termos que resultaram provados, mencionando que encontrava-se na zona de atendimento ao público, sendo um dia de bastante movimento na agência, tendo chamado um número de senha que não apareceu, na sequência do que o arguido aproximou-se, colocando uma bolsa em cima do balcão, a qual tapava um objecto que descreveu como sendo uma arma, dizendo «é um assalto, eu sei que tens muito dinheiro, passa todo o dinheiro que tens», tendo a depoente, com medo, colocado o dinheiro em cima do balcão, cerca de € 2.500,00, referindo que de seguida perdeu os sentidos, tendo sido socorrida pelo INEM, ficando com sequelas psicológicas, «tentando por tudo esquecer o episódio porque precisa de continuar a trabalhar».
Confrontada com os fotogramas de fls. 17 e 20 (fotograma n.º 8), referiu tratar-se da entrada na agência bancária e do balcão de atendimento onde se encontrava.
Questionada sobre a identificação do arguido, mencionou que na altura o mesmo levava um boné e usava óculos de massa; e, confrontada com o auto de reconhecimento de fls. 461 a 462 referiu que não obstante estar convicta que a pessoa que reconheceu era a que tinha estado na sua frente e actuado do modo que descreveu, efectuou o reconhecimento do arguido com dúvidas, mencionando expressamente que «o que sentiu na altura era contraditório, quem tinha sido lesada era eu mas estava com receio de estar a ser injusta e por isso disse que tinha dúvidas», reiterando que a pessoa que reconheceu, pela fisionomia, era a que tinha praticado os factos de que foi vítima, referindo inclusive que aquando do reconhecimento nenhum dos indivíduos estava com os acessórios que o mesmo levava na data dos factos.
6- do depoimento da testemunha GK____.
No essencial mencionou que em 2018 era administrador do condomínio sito na Avª ... ..., n.º ..., ... ...
Odivelas, onde o arguido trabalhava como zelador.
Confrontado com a lista de entradas de fls. 471 a 473 referiu que inicialmente as entradas e saídas do local de trabalho do arguido não eram controladas, porque confiavam no mesmo, tendo passado a efectuar o controlo das mesmas a partir do dia em que estiveram à procura do arguido e o mesmo não se encontrava no condomínio.
Confrontado com as declarações prestadas em sede de inquérito, constantes de fls. 468 a 470, a cuja leitura se procedeu em audiência de julgamento, uma vez verificados os pressupostos legais para o efeito, e onde referiu que «quanto à entrada e saída dos seus empregados não existe qualquer controlo, existindo apenas uma folha de assiduidade onde colocam a hora de entrada e saída (entrada 09h00 e saída 19h00) em cada dia com as suas respectivas assinaturas, salientando que essa folha é controlada e entregue cada final do mês pelo empregado que desempenha as funções de serviços gerais», «durante as horas normais de serviço, por não existir nenhum controlo efectivo, os seus empregados podem-se ausentar dos seus locais de trabalho, ou seja, do condomínio do Edifício Santo ..., sem que haja conhecimento», «no dia 11 Julho de 2018 andou à procura do empregado dos serviços gerais, que identifica como sendo BNF, na parte da manhã por necessitar dos serviços do mesmo e constatou que ele não se encontrava no seu local de trabalho, esclarecendo que andou à procura dele por todo o condomínio juntamente com a empregada de limpeza, que identifica como sendo a Patrícia, e não o encontrou. Posteriormente, já da parte da tarde, cerca das 14h30 do mesmo dia, o BF
apareceu no seu local de trabalho, tendo sido questionado da sua falta na parte da manhã, ao que ele respondeu que estava no condomínio, salientando que a partir desse momento nunca mais confiou nele»; e que «por BF
ter as funções acima mencionadas, era ele que controlava as folhas diárias de assiduidade, colocando nas mesmas as horas de entrada e saída que quisesse, não existindo forma alguma de comprovar se tal corresponderia à verdade, salientando que a partir do dia 11 de Julho de 2018, depois do acontecimento acima mencionado passou a ser a Patrícia que teria a responsabilidade de o fazer», mencionou que a versão correcta quanto às circunstâncias em que passou a ser efectuado o controlo das entradas e saídas do local de trabalho é a correspondente ao depoimento prestado em sede de inquérito.
7- do depoimento da testemunha AN____.
No essencial mencionou que trabalha no Condomínio Santo ... desde há quatro anos, tendo o arguido trabalhado no mesmo local até há dois anos, desempenhando funções de zelador do condomínio, sendo apenas dois os empregados do condomínio.
Referiu que até uma determinada altura cada um dos empregados anotava as respectivas entradas e saídas do local de trabalho; que, numa manhã, foi informada que o arguido não estava na portaria; e que, a partir desse dia em que houve problemas, o arguido passou a assinar as folhas de entrada na presença da depoente, só não registando a hora de saída por não coincidir com o seu horário de trabalho.
8- do depoimento da testemunha JG
, técnico de segurança.
No essencial mencionou que trabalha no Gabinete de Prevenção e Segurança da Caixa Geral de Depósitos, tendo indicado as quantias monetárias subtraídas aquando dos ilícitos ocorridos em 20-12-2017 e 04-07-2018, nos montantes respectivamente de € 4.550,00 e de € 2.590,00, de acordo com a informação facultada pelo órgão de gerência, referindo que a Caixa Geral de Depósitos foi ressarcida pela seguradora.
9- do depoimento da testemunha RC
, empregado bancário.
No essencial mencionou que em 2018 desempenhava as funções de director de balcão do Banco Millenium BCP na Ramada, estando na agência no dia 28-03-2018, apercebendo-se do que aconteceu quando foi alertado pelo funcionário bancário SG
, referindo que a instituição bancária não foi ressarcida do montante de € 50,00 subtraído.
10- do depoimento da testemunha RG
, Inspector da Polícia Judiciária.
No essencial mencionou as diligências que efectuou no âmbito do inquérito, referindo, em síntese que os óculos sem qualquer graduação, o casaco e um dos bonés apreendidos na residência do arguido, constantes das fotografias de fls. 709 e 710 são em tudo semelhantes aos constantes das imagens de videovigilância das agências bancárias; e .que, na altura da detenção, o arguido tinha uma aparência física totalmente diferente da actual, tendo à data cabelo e barba.
Referiu ainda que elaborou o relatório de análise de informação relacionada com os dados dos telemóveis constante do Apenso C, tendo constatado que o telemóvel do arguido encontrava-se desligado no momento dos assaltos e, no caso do Banco Millenium BCP, foi desligado mais tarde, accionando ainda a célula que corresponde ao local onde se situa a dependência bancária em causa, não sendo habitual o arguido ter o telemóvel desligado.
11- do depoimento da testemunha AC
, Inspector Coordenador da Polícia Judiciária, que no essencial mencionou as diligências efectuadas no âmbito do inquérito, que acompanhou na qualidade de Inspector Coordenador.
12- do depoimento da testemunha DF
, progenitor do arguido.
No essencial mencionou que o arguido sempre viveu com o depoente e cônjuge, fazendo actualmente parte do agregado familiar a companheira e a filha recém-nascida do arguido.
Referiu que o arguido utiliza como estúdio o quarto onde foi efectuada a busca e apreendidas a faca de mato e a faca de ponta e mola, mencionando que há mais de cinco anos deu ao arguido a faca de ponta e mola apreendida no quarto, constante da fotografia 13 de fls. 223; e que, a faca de mato apreendida no quarto (constante da fotografia 14 de fls. 223) é sua pertença, tendo o arguido pedido ao depoente a faca para utilizar, não lha tendo devolvido, sendo também pertença do depoente a faca apreendida no terraço (constante da fotografia 12 de fls. 222), que utiliza para cortar madeira e fios eléctricos.
Confrontado com as fotografias de fls. 217 a 219, referiu que os óculos de massa preta constantes da fotografia 2 de fls. 217 são parecidos com os óculos que o seu filho usava.
Mencionou ainda que o arguido consumia haxixe, fumando «um charrinho quando vinha do trabalho».
13- do depoimento da testemunha MF
, progenitora do arguido.
No essencial mencionou que as facas apreendidas na residência «eram do tempo do sogro», tendo o seu marido disponibilizado uma das facas ao arguido; e que, o seu filho consumia haxixe, fazendo-o diariamente, sendo habitual na altura das férias comprar um bocadinho a mais para levar para férias, mencionando que na data da detenção o arguido preparava-se para ir ter com a depoente e marido ao Norte, onde se encontravam de férias.
14- do depoimento da testemunha CL
, companheira do arguido, com quem vive em união de facto desde Setembro de 2019, apenas sobre as condições sociais do arguido.
15- dos autos de notícia de fls. 17-18, e 29 a 34; 11 a 13, e 80 a 81 do NUIPC 20/18.9JBLSB Apenso; e 3 a 10 e 51 a 53 do NUIPC 30/18.6JBLSB Apenso, no que respeita às datas, horas e locais das ocorrências.
16- das fotografias de fls. 36 a 42, do auto de visionamento e registo de imagens de fls. 56 a 57 e fotogramas de fls. 58 a 64, relativamente às imagens do exterior e interior da dependência bancária da Caixa Geral de Depósitos, sita na Rua ... ..., n.º ..., loja ... a ..., R...
Odivelas, sendo os fotogramas extraídos das imagens de videovigilância do dia 20-12-2017, no período compreendido entre as 10h32m58s e as 11h09m52s.
17- das fotografias de fls. 14 a 16, do auto de visionamento e registo de imagens de fls. 25 e fotogramas de fls. 25 verso a 34 do NUIPC 20/18.9JBLSB Apenso, relativamente às imagens do exterior e interior da dependência bancária do Banco Millenium BCP, sito na Rua ... ..., n.º ...-A, R...
Odivelas, sendo os fotogramas extraídos das imagens de videovigilância do dia 28-03-2018, no período compreendido entre as 10h49m e as 11h04m.
18- das fotografias de fls. 17 a 20, e fotogramas de fls. 23 a 30 do NUIPC 30/18.6JBLSB Apenso, relativamente às imagens do exterior e interior da dependência bancária da Caixa Geral de Depósitos, sita na Avª... ... ... ... ... n.º...
... ...
Vila Franca de Xira, sendo os fotogramas extraídos das imagens de videovigilância, do dia 04-07-2018, no período compreendido entre as 10h51m51s e as 11h17m02s.
19- do auto de busca e apreensão de fls. 179 a 182 e fotografias respectivas de fls. 185 a 189.
20- dos autos de exame directo de fls. 213-214, e 215, e fotografias de fls. 217 a 228.
21- do relatório do exame pericial de toxicologia, de fls. 556.
22- dos autos de reconhecimento pessoal, efectuados nos termos do art. 147º do C.P.P. de fls. 204-205, 206-207, 208-209, 210-211, 459-460, e 461-462.
23- do relatório de análise de informação relativamente aos dados do telemóvel e localização celular constante do Apenso C.
24- do relatório social de fls. 1030 a 1032 relativamente às condições sociais do arguido.
25- do certificado de registo criminal de fls. 1024.
Os depoimentos coerentes, objectivos e consistentes das testemunhas SG
e SC
, nos termos supra mencionados, que descreveram a cronologia e dinâmica dos factos ocorridos respectivamente em 28-03-2018 e 04-07-2018, e que identificaram o arguido aquando dos reconhecimentos pessoais efectuados nos termos do art. 147º do C.P.P., explicando a testemunha SC
o motivo pelo qual mencionou efectuar o reconhecimento com dúvidas, não obstante a sua convicção quanto à identificação do arguido como sendo o autor dos factos de que foi vítima ocorridos em 04-07-2018, conjugados com os depoimentos das testemunhas GK
, e AN
, de onde resulta que até Julho de 2018 o horário de entrada do arguido no local de trabalho não era sujeito a controlo de terceira pessoa, bem como do depoimento da testemunha RG
, Inspector da Polícia Judiciária, relativamente ao relatório de análise de informação, relacionado com os dados dos telemóveis constante do Apenso C, aliado às regras da experiência comum, permitiram ao Tribunal concluir pela participação do arguido BNF, nos factos que constituem o objecto do presente processo, ocorridos em 28-03-2018 e 04-07-2018, nos termos que resultaram provados.
Relativamente aos autos de reconhecimento pessoal, efectuados nos termos do art. 147º do C.P.P. alegou o arguido, remetendo para o requerimento de abertura de instrução, que os reconhecimentos não obedeceram ao disposto no art. 147º do C.P.P., não tendo sido juntas aos autos as fotografias dos intervenientes, não obstante para tal terem dado consentimento; e que o reconhecimento fotográfico efectuado não foi seguido de imediato do reconhecimento pessoal, motivo pelo qual não poderão tais reconhecimentos valer como meio de prova.
Não obstante tal questão ter sido já decidida em sede de decisão instrutória a fls. 852-853, tendo sido julgada improcedente a invocada nulidade da prova por reconhecimento, saliente-se que se adere aos argumentos expendidos na mencionada decisão, considerando-se igualmente que não se verifica a nulidade invocada pelo arguido, não assistindo razão ao mesmo ao pretender que a prova por reconhecimento não poderá ser valorada, face ao disposto no art. 147º, n.º 7 do C.P.P., o que decorreria de uma interpretação literal, stricto sensu, do n.º 7 do mencionado art. 147º, sendo intenção do legislador, no entender do Tribunal, cominar com o regime das nulidades ou proibições de prova, vícios ou omissões que inquinem substancialmente o reconhecimento pessoal, enquanto meio específico de prova.
Refira-se desde logo que aquando das diligências para reconhecimento pessoal, a que se reportam os autos supra mencionados, o arguido esteve representado por Defensor, não tendo na data em questão sido arguida qualquer nulidade ou invocada irregularidade relativamente à forma como decorreram tais diligências.
Por outro lado, não obstante não constarem dos autos as fotografias dos indivíduos que intervieram nos autos de reconhecimento, e nisso consentiram, sendo o auto de fls. 461-462 omisso quanto a tal matéria, não poderá tal omissão acarretar, por si, a proibição de valoração da prova efectuada por reconhecimento pessoal, não se tratando de omissão que afecte substancialmente o reconhecimento, mas de uma irregularidade do auto de reconhecimento, consubstanciada na omissão de junção das fotografias dos participantes no acto.
Cumprindo as diligências de reconhecimento efectuadas os requisitos substantivos enunciados nos arts. 1 a 3 e 5 do art. 147º do C.P.P., a falta de junção das fotografias dos participantes que nela consentiram, prevista no n.º 4 do art. 147º do C.P.P., não poderá ter o efeito pretendido pelo arguido, tratando-se de mera irregularidade, a qual não foi tempestivamente arguida.
Por último refira-se que não impõe o n.º 5 do art. 147º do C.P.P., o prazo para realização do reconhecimento pessoal, após a realização do reconhecimento fotográfico, sendo que, nos casos em que existe vício ou omissão do requisito previsto na mencionada disposição, tal inquina tão só o reconhecimento fotográfico, e não o reconhecimento pessoal, efectuado nos termos do n.º 2 do preceito em análise.
Por conseguinte no entender do Tribunal os reconhecimentos presenciais efectuados têm valor probatório autónomo, com a específica força probatória da prova por reconhecimento.
Quanto à demais factualidade provada, os depoimentos das testemunhas DF
e MF
, inequívocos quanto à detenção pelo arguido da faca de mato e da faca de abertura automática apreendidas no quarto do mesmo aquando da busca efectuada à residência, bem como quanto ao facto de o arguido ser consumidor de haxixe, conjugados com o auto de busca e apreensão de fls. 179 a 182, autos de exame directo às armas brancas apreendidas e relatório do exame pericial de toxicologia à canabis-resina apreendida, permitiram a formação da convicção do Tribunal quanto à autoria pelo arguido dos factos ilícitos integradores do crime de detenção de arma proibida e do crime de consumo de estupefacientes, nos termos que resultaram provados.
Quanto aos factos não provados referidos em 1, a convicção do Tribunal baseou-se na ausência de prova concludente que permita concluir pela participação do arguido BNF nos factos ocorridos no dia 20-12-2017, em qualquer das formas de participação criminosa previstas nos arts. 26º e 27º do Código Penal.
Com efeito, não obstante constar do auto de reconhecimento efectuado nos termos do art. 147º do C.P.P. que a testemunha SR
reconheceu o arguido sem dúvidas, como sendo o autor dos factos ilícitos ocorridos na agência da Caixa Geral de Depósitos na data em questão, em sede de audiência de julgamento, mencionou a testemunha que efectuou tal reconhecimento positivo porque «toda a aparência física fez-lhe lembrar aquela pessoa», não permitindo tal depoimento concluir com o grau de segurança exigido na fase de julgamento, que a convicção da testemunha foi inequívoca quanto à identificação do arguido como sendo o autor dos factos ilícitos criminais ocorridos na data em questão.
De igual modo, no que respeita aos factos não provados referidos em 2, o Tribunal formou a sua convicção com base na ausência de prova concludente produzida em audiência de julgamento, que permitisse concluir, com um grau de segurança necessária nesta fase processual, que o objecto empunhado pelo arguido, se tratava de uma arma de fogo.
Com efeito, tal objecto não foi apreendido, pelo que, não obstante resultar dos depoimentos das testemunhas SG
e SC
que se assemelhava a uma arma de fogo, não permite a prova produzida com o grau de certeza necessária na fase de julgamento, concluir pelas características concretas do referido objecto, nomeadamente que se tratava de uma arma de fogo verdadeira.
E assim, subsistindo dúvidas quanto a estas matérias, sempre o non liquet terá de beneficiar o arguido, segundo o princípio do in dubio pro reo, como emanação do princípio constitucional da presunção de inocência.
Por último, relativamente aos factos não provados referidos em 3, o Tribunal fundamentou a sua convicção com base no facto de a prova produzida em audiência de julgamento ter sido em sentido diverso.
2.3. –APRECIANDO:
2.3.1. -Validade dos autos de reconhecimento
Por referência aos autos de reconhecimento de fls. 208-211 e de fls. 459-462, o arguido/recorrente invoca as suas invalidades nos termos do artigo 147º, número 7, do CPP por preterição da formalidade imposta pelo número 4 do referido normativo e o excessivo tempo que mediou entre o reconhecimento fotográfico e o reconhecimento presencial.
Preceitua o artigo 147º do Código Processo Penal:
1- Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa, solicita-se à pessoa que deva fazer a identificação que a descreva, com indicação de todos os pormenores de que se recorda. Em seguida, é-lhe perguntado se já a tinha visto antes e em que condições. Por último, é interrogada sobre outras circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação.
2- Se a identificação não for cabal, afasta-se quem dever proceder a ela e chamam-se pelo menos duas pessoas que apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário, com a pessoa a identificar. Esta última é colocada ao lado delas, devendo, se possível, apresentar-se nas mesmas condições em que poderia ter sido vista pela pessoa que procede ao reconhecimento. Esta é então chamada e perguntada sobre se reconhece algum dos presentes e, em caso afirmativo, qual.
3- Se houver razão para crer que a pessoa chamada a fazer a identificação pode ser intimidada ou perturbada pela efectivação do reconhecimento e este não tiver lugar em audiência, deve o mesmo efectuar-se, se possível, sem que aquela pessoa seja vista pelo identificando.
4- As pessoas que intervierem no processo de reconhecimento previsto no n.º 2 são, se nisso consentirem, fotografadas, sendo as fotografias juntas ao auto.
5- O reconhecimento por fotografia, filme ou gravação realizado no âmbito da investigação criminal só pode valer como meio de prova quando for seguido de reconhecimento efectuado nos termos do n.º 2.
6- As fotografias, filmes ou gravações que se refiram apenas a pessoas que não tiverem sido reconhecidas podem ser juntas ao auto, mediante o respectivo consentimento.
7- O reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo não tem valor como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorrer.
No que concerne ao auto de reconhecimento de fls. 208-211 o arguido/recorrente argumenta que os figurantes que intervieram juntamente com o arguido naquela diligência (Inspetores da Polícia Judiciária) declararam autorizar a serem fotografados/gravados e que fossem juntas aos autos tais fotografias/gravações. Porém, as mesmas não constam dos autos, pelo que mostra-se violado o disposto no artigo 147º, número 4 e, consequentemente, não pode ser atribuído qualquer valor como meio de prova - artº 147º nº 7 do CPP. Quanto ao auto de reconhecimento de fls. 459-462, o arguido/recorrente invoca que do mesmo não consta que os figurantes tenham, ou não, declarado autorizar serem fotografados/gravados. Entende, que essa declaração, seja positiva ou negativa, é imposta pelo nº 4 do artº 147º do Código Processo Penal e, consequentemente, também, a este auto não pode ser atribuído qualquer valor como meio de prova.
Argumenta, ainda, como suprarreferido, o tempo excessivo que mediou entre o reconhecimento fotográfico e o reconhecimento presencial, o que determina a sua invalidade.
Esta questão foi apreciada no acórdão recorrido na fundamentação da decisão de facto, já acima transcrita, pelo que para lá se remete.
Cotejando o teor dos autos constatamos que os reconhecimentos fotográficos foram seguidos de reconhecimentos pessoais.(3)
Diga-se que a lei processual penal não comina qualquer invalidade ao ato processual de reconhecimento presencial quanto não tenha sido efetuado de seguida ao ato de reconhecimento fotográfico. Ou seja, não resulta da lei processual a exigência do cumprimento de qualquer prazo para a realização de reconhecimento pessoal nos termos do artigo 147º do Código Processo Penal. Razão pela qual carece de qualquer fundamento as razões invocadas pelo arguido/recorrente no que tange a esta questão.
Quanto à questão de não constar do auto de reconhecimento as fotos dos figurantes, considerando que deram autorização para a sua junção (no que se reporta ao auto de reconhecimento de fls. 208-211, ou omissão no auto da referência à declaração dos figurantes (por referência ao auto de reconhecimento de fls. 459-462, apesar de se confirmar objetivamente tais omissões, não temos o entendimento expendido pelo arguido/recorrente quanto às cominações.
Na verdade, o arguido/recorrente não questiona o ato intrínseco do reconhecimento, mas a falta de junção das fotos dos figurantes por um lado, e por outro, a omissão da declaração dos figurantes quanto à possibilidade de ficarem juntos aos autos as referidas imagens. Ou seja, não se põem em causa os reconhecimentos cuja observância decorre do cumprimento dos n°s 1, 2 3 do artigo 147º do Código Processo Penal. Caso se verifique essa inobservância, então não tem valor como meio de prova, constituindo uma proibição de prova (4). Não é o caso dos autos. Efetivamente, estas omissões não têm a ver com as formalidades que põem diretamente em causa os reconhecimentos em apreço.
O disposto no número 4 do artigo 147º do Código Processo Penal explica-se pela possibilidade invocar uma desconformidade que se pode traduzir na falta de semelhança entre o suspeito/arguido e os figurantes que são colocadas a seu lado para o reconhecimento. O que não quer dizer que seja o caso dos autos, até porque o arguido/recorrente não invoca esta questão.
Em suma, a não observância do disposto no número 4 do artº 147º do Código Processo Penal configura uma patologia processual que se reconduz à mera irregularidade, que embora tenha a suscetibilidade de afetar o ato formal do auto de reconhecimento, nunca pode afetar o próprio reconhecimento pessoal enquanto meio de prova. Não faria sentido, o legislador retirar valor probatório aos reconhecimentos pessoais cujos procedimentos respeitaram o legalmente exigido nos números 1, 2, 3 do art.º 147 do Código de Processo Penal, e porque existiu inobservância do disposto no artigo 147º, número 4 do CPP se impossibilitar a valoração dos referidos autos, ainda que com recurso ao principio da livre apreciação da prova. A corroborar-se uma argumentação como a que o arguido/recorrente deduz teria manifestamente consequências injustificadas e desproporcionais.
Assim, entendemos que as inobservâncias detetadas nos autos de reconhecimento padecem de meras irregularidades previstas no artigo 123º do Código Processo Penal, que se devem considerar sanadas. Veja-se que o Defensor esteve presente nos atos de reconhecimento do arguido e apôs a sua assinatura nos respectivos autos, sem ter suscitado qualquer tipo de invalidade.
Ora, ao assinar os autos de reconhecimento pessoais, a defesa do arguido considerou sanada, desta forma, qualquer irregularidade que pudesse ferir o próprio auto.
2.3.2. –Impugnação da matéria de facto
Dispõe o artigo 428.º, n.º 1, do C.P.P., que os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito. Dado que no caso destes autos existe documentação da prova produzida em audiência, com a respectiva gravação, pode este tribunal reapreciar em termos amplos a prova, nos termos conjugados dos artigos 412.º, n.º 3 e 431.º do C.P.P
A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias:
a) -De âmbito mais restrito - vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do C.P.P. – naquilo que se designa de revista alargada;
b) -Da impugnação ampla da matéria de facto - artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, do C.P.P
No primeiro caso, o vicio decisório tem que resultar da própria decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento(5).
Na segunda possibilidade, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.º 3 e 4 do artigo 412.º do C.P. Penal.
De relevar que nas situações de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não pode visar a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com recurso à audição de gravações. Na verdade, ocorrendo um vicio desta natureza a decisão a proferir constitui, apenas, um mero remédio para resolver eventuais erros ou incorreções que a decisão recorrida possa conter, no que concerne à forma como apreciou a prova, e tendo sempre presente os concretos pontos de facto identificados pelo recorrente.
Por outras palavras, o recurso que impugne amplamente a decisão sobre a matéria de facto não pode almejar a que o tribunal ad quem proceda à reapreciação total dos elementos de prova produzidos e que serviram de suporte para a prolação da decisão recorrida. Mas, pode pretender uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão proferida pelo tribunal a quo quanto aos concretos pontos de facto que o recorrente especifique como incorretamente julgados.
Porque o recurso em que se impugne amplamente a decisão sobre a matéria de facto não constitui um novo julgamento do objeto do processo, sendo antes um remédio jurídico que se destina a uma eventual correcção, dos denominados erros in judicando ou in procedendo, é imprescindível que o recorrente cumpra com os requisitos indicados no artigo 412.º, n.º 3, do C.P.Penal:
(…)
3. –Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) -Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) -As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) -As provas que devem ser renovadas.
A especificação dos concretos pontos de facto traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da decisão recorrida e que se consideram incorretamente julgados.
A especificação das concretas provas só se satisfaz com a indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida.
Finalmente, a especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1.ª instância cuja renovação se pretenda.
No que concerne a estas duas últimas especificações o normativo impõe, ainda, sobre o recorrente uma outra observância: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na ata, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens das gravações)em que se funda a impugnação, pois irão ser essas as passagens que vão ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal ad quem, sem prejuízo de outras relevantes - n.ºs 4 e 6 do artigo 412.º do C.P.P.(6).
In casu, o arguido/recorrente insurge-se contra a decisão sobre a matéria de facto fixada nos itens 5 a 7 e 8 a 11 e 15 a 16 do acórdão recorrido, invocando o teor dos depoimentos das testemunhas SG
e SC
prestados em audiência, que, no seu entendimento, revelaram dúvidas sobre a efetiva identificação de que foi o arguido o autor dos factos.
Tendo-se procedido à audição dos depoimentos das testemunhas SG
e SC
resulta o seguinte:
No que concerne à testemunha SG
quando questionada explicou que nunca esqueceria o rosto da pessoa que interveio como autor dos factos em apreço. Referiu, ainda, que reconheceu o arguido no ato de reconhecimento nas instalações da PJ, com o esclarecimento de que embora tenha reconhecido o arguido, foi realizado novo reconhecimento com o objetivo de ver os figurantes e o arguido em movimento, só para confirmar se os movimentos posturais eram compatíveis com os observados na altura dos factos. Esclareceu que o 2º ato de reconhecimento reforçou em absoluto a sua convicção quanto ao facto de ter sido o arguido o autor dos factos.
Também a testemunha SC
afirmou que tinha 99% de certeza de que o autor dos factos é o arguido que já havia identificado no auto de reconhecimento.
Assim, falece a argumentação expendida pelo arguido/recorrente no que concerne à dúvida sobre o autor dos factos decorrente do resultado dos depoimentos, não perentórios segundo seu entendimento, das testemunhas SG
e SC___.
O que o arguido/recorrente apresenta é uma convicção resultante da interpretação e valoração da prova diferente da que o tribunal a quo procedeu.
Da leitura da motivação da decisão de facto produzida pelo Tribunal a quo resulta que este fez uma correta ponderação de todos os elementos, conjugando-os entre si com recurso às regras da experiência comum, do bom senso e de princípios de razoabilidade e normalidade.
A reapreciação da prova só determinará uma alteração da matéria de facto quando do respetivo reexame se concluir que as provas impõem uma decisão diversa, excluindo-se a hipótese de tal alteração ter lugar quando aquela reapreciação apenas permita uma decisão diferente da proferida, porquanto, se a decisão de facto impugnada se mostrar devidamente fundamentada e se apresenta como uma das possíveis soluções face às regras da experiência comum, deve a mesma prevalecer, não ocorrendo, nesse caso, violação das regras e princípios de direito probatório.(7).
Diremos, que é o que ocorre nestes autos, razão pela qual. Também. terá de improceder nesta parte o recurso interposto.
2.3.3. –Violação do principio in dubio pro reo
Argumenta o arguido/recorrente que os depoimentos prestados na audiência pelas testemunhas SG
e SC
“revelam fundadas dúvidas sobre a efetiva identificação de que foi o arguido o autor dos factos, impondo que o tribunal recorrido tivesse cumprido o princípio “in dúbio pro reo”, não dando como provado o constante dos aludidos pontos 5 a 7 e 8 a 11 quanto à respetiva prática pelo ora recorrente”.
Quanto à fragilidade dos depoimentos das testemunhas SG
e SC
, no que concerne à identificação do arguido como o autor dos factos em apreço, discordamos do entendimento do arguido/recorrente remetendo-se para o já expendido supra.
Diremos, ainda, o seguinte:
Perante a prova produzida, cabe ao Tribunal a quo fazer a análise crítica da mesma, conjugando entre si todos os elementos de prova, segundo as regras da experiência comum e da normalidade da vida, podendo atribuir credibilidade a um depoimento em detrimento de um outro, necessário sendo tão só que, com respeito pelos limites da racionalidade e da experiência comum, explique por que razão deu credibilidade a determinada prova e não o fez relativamente a outra e considera provada, ou não provada, determinada matéria.
Ora, foi precisamente o que o Tribunal a quo. Não tendo ficado com qualquer dúvida quanto à veracidade e razoabilidade da prova realizada, não estava o Tribunal a quo obrigado a fazer uso do princípio in dubio pro reo, como parece argumentar o arguido/recorrente.
O que resulta deste princípio é que quando o tribunal fica na dúvida quanto à ocorrência de determinado facto, deve daí retirar a consequência jurídica que mais beneficie o arguido. Mas para que a dúvida seja relevante para este efeito, há-de ser uma dúvida razoável, uma dúvida fundada em razões adequadas e não qualquer dúvida (Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, I, pág. 205).
“A presunção de inocência é identificada por muitos autores como princípio in dubio pro reo, no sentido de que um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido. A dúvida sobre a responsabilidade é a razão de ser do processo. O processo nasce porque uma dúvida está na sua base e uma certeza deveria ser o seu fim. Dados, porém, os limites do conhecimento humano, sucede frequentemente que a dúvida inicial permanece dúvida a final, malgrado todo o esforço para a superar. Em tal situação, o princípio político jurídico da presunção de inocência imporá a absolvição do acusado já que a condenação significaria a consagração de um ónus de prova a seu cargo, baseado na prévia admissão da sua responsabilidade, ou seja, o princípio contrário ao da presunção de inocência." (Germano Marques da Silva, in "Curso de Processo Penal", I, 5ª ed., 2008, pág. 83 e 84).
Nas palavras do STJ, Ac. de 12.03.2009, in www.dgsi.pt, procº 07P1769:
«III- O princípio do in dubio pro reo constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa; como tal, é um princípio que tem a ver com a questão de facto, não tendo aplicação no caso de alguma dúvida assaltar o espírito do juiz acerca da matéria de direito.
IV- Este princípio tem implicações exclusivamente quanto à apreciação da matéria de facto, quer seja nos pressupostos do preenchimento do tipo de crime, quer seja nos factos demonstrativos da existência de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa.
V- Não existindo um ónus de prova que recaia sobre os intervenientes processuais e devendo o tribunal investigar autonomamente a verdade, deverá este não desfavorecer o arguido sempre que não logre a prova do facto; isto porque o princípio in dubio pro reo, uma das vertentes que o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP) contempla, impõe uma orientação vinculativa dirigida ao juiz no caso da persistência de uma dúvida sobre os factos: em tal situação, o tribunal tem de decidir pro reo.
VI- Daqui se retira que a sua preterição exige que o julgador tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido.»
Só haverá, pois, violação do mencionado princípio quando o julgador, tendo ficado na dúvida sobre factos relevantes, nesse estado de dúvida, decida contra o arguido.
Tal não foi manifestamente o caso dos autos, mostrando-se a factualidade em causa estribada em prova produzida em julgamento, analisada em conjunto segundo as regras da experiência comum e da normalidade da vida.
Last but not least, o arguido/recorrente não indica qualquer prova que obrigue a decisão de facto diferente da adotada pelo Tribunal a quo, questionando tão só a interpretação que aquele fez de toda a prova produzida e as conclusões fácticas que dela retirou.
Pelo exposto, também neste segmento terá de improceder a argumentação expendida pelo arguido/recorrente.
Face à improcedência das questões expendidas, naturalmente, estão prejudicadas as restantes matérias que delas estavam dependentes.
Termos em que o recurso não pode obter provimento.
III. –DECISÃO:
Termos em que os Juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação de Lisboa acordam em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido BNF, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça em três UC.
Notifique.
Tribunal da Relação de Lisboa, aos 14 de abril de 2021
(Texto elaborado e revisto pelo relator – artigo 94.º, n.º 2, do CPP).
Alfredo Costa
Rui Gonçalves
(1) -Acórdãos do STJ – Acs. de 13.05.1998; de 25.06.1998 e de 03.02.1999, in, respetivamente, B.M.J.’s 477/263; 478/242 e 477/271.
(2) -Acórdão do Plenário das Secções do STJ, de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995
(3) -Cfr. fls. 119, 204-207, 459-460 dos autos, fls. 72, 208-211 do apenso n.º 20/18.9JBLSB e fls. 17-20 do apenso n.º 30/18.6JBLSB.
(4) -Cfr. Ac. R. C. 14/1/09, proc. 275/08.7GBVNO-A.C1 in www.dgsi.pt/trc.
(5) --cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 16. ª ed., p. 873; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª ed., p. 339; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, pp. 77 e ss.; Maria João Antunes, RPCC, Janeiro-Março de 1994, p. 121.
(6) -O S.T.J, no seu acórdão n.º 3/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 77, de 18 de abril de 2012, fixou jurisprudência: «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações».
(7) -Cfr. Neste sentido Ac. da Relação de Lisboa de 10.09.2019 proc. 150/18.7PCRGR.L1-5. No mesmo sentido, Ac. STJ número 3/2012, publicado no Diário da República, 1º série, de 18-4-2012; Acs. do Tribunal Constitucional nos 124/90; 322/93; 59/2006 e 312/2012, in www.tribunalconstitucional.pt e AUJ no 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07-12-2005 Paulo Saragoça da Mata, in A Livre Apreciação da Prova e o Dever de Fundamentação da Sentença em Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Almedina, Coimbra 2004, paìg. 253, Ana Maria Brito, Revista do C.E.J., Jornadas Sobre a Revisão do C.P.P., paìg. 390; Cunha Rodrigues, «Recursos», in O Novo Código de Processo Penal, p. 393 e ainda, os Acs. do STJ de 12.09.2013, proc. 150/09.8PBSXL.L1.S1 e de 11.06.2014, proc. 14/07.0TRLSB.S1; Acs. da Relação de Coimbra de 16.11.2016, proc. 208/14.1JACBR.C1; de 13.06.2018, proc. 771/15.0PAMGR.C1 e de 08.05.2019, proc. 62/17.1GBCNF.C1; Acs. da Relação do Porto de 15.11.2018, proc. 291/17.8JAAVR.P1, de 25.09.2019, processo 1146/16.9PBMTS.P1 e de 29.04.2020, proc. 1164/18.2T9OVR.P1; da Relação de Lisboa de 24.10.2018, proc. 6744/16.8L1T9LSB-3; de 13.11.2019, proc. 103/15.7PHSNT.L1, de 09.07.2020, proc. 135/16.8GELSB.L1-9, da Relação de Guimarães de 08.06.2020, proc. 729/17.4GBVVD.G1 in http://www.dgsi.pt.