Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .., casado, residente na rua ..., nº ... – ..., ..., ..., 4900 Viana do Castelo, Operador de Sistemas de 2ª classe da carreira de pessoal de informática do quadro da DGCI, interpôs recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito do recurso hierárquico que interpusera em 11/6/1997 para o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (doravante, SEAF).
Por acórdão do Tribunal Central Administrativo de 31/1/2002 (fls. 66 a 69) foi concedido provimento ao recurso e anulado o acto contenciosamente impugnado.
Não se conformando com esta decisão da mesma interpôs o recorrente o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formula as seguintes conclusões:
"1ª A existir acto administrativo, o acto só pode ser confirmativo, por se reportar a uma situação já consolidada na ordem jurídica, não mantendo até o recorrente a mesma designação funcional;
2ª Ora, como referido foi nas contra-alegações, o recorrente celebrou contrato administrativo de provimento em 12 de Março de 1990, com efeitos a partir de 1 de Março do mesmo ano para exercer funções de Operador Estagiário;
3ª Como é evidente não podia ser operador sem que tivesse passado por aquela fase de estágio;
4ª Mas antes, o recorrente foi tarefeiro. E,
5ª A prestação de trabalho em situação irregular não era susceptível de produzir o resultado pretendido pelo recorrente;
6ª É que, a situação dos falsos tarefeiros não podia nunca configurar uma relação jurídica de direito administrativo;
7ª Já que esta só pode surgir se titulada pelas formas legais tipificadas, a saber: nomeação ou contrato de provimento;
8ª O DL. nº 427/89, de 7/12, limitou-se, nos seus arts. 37º e 38º, a sanar ilegalidades cuja existência era de conhecimento público e notório;
9ª Essa era a realidade a que se visou pôr cobro, mediante uma solução que, conforme se refere expressamente na epígrafe do citado artº 37º, visava a «transição» do pessoal em situação irregular;
10ª Por esse motivo, o recorrente foi opositor obrigatório ao concurso de Operador de Registo de Dados, aberto por aviso publicado no DR, II Série, de 12/4/90, rectificado pelo suplemento ao mesmo DR, distribuído em 25/1/91;
11ª Por ter ficado posicionado para além das vagas, não foi integrado no quadro da DGCI, tendo sido integrado no QEI, na mesma categoria que detinha de operador estagiário;
12ª Em bom rigor, uma vez que o requerente tinha ficado fora das vagas – devia ter visto excluída a sua entrada na categoria que detinha de operador estagiário;
13ª Mas, só após a sua aprovação em concurso é que foi nomeado operador estagiário;
14ª Decorre do citado artº 38º nº 9, que o tempo de serviço prestado como tarefeiro só poderá ser relevante na categoria em que o recorrente foi contratado e nunca em qualquer outra categoria em que tenha sido nomeado após concurso;
15ª Nestes termos, o ingresso em cada carreira faz-se no primeiro escalão da categoria de base, na sequência de concurso ou de aproveitamento em estágio (artº 26º nº 2 do DL. nº 184/89, de 2/6) ;
16ª Ora, quando o recorrente foi integrado na DGCI vencia como Operador Estagiário, estando posicionado no índice 240, de acordo com o Mapa I anexo ao DL. nº 23/91, de 11/1. E,
17ª Foi integrado na DGCI na categoria imediatamente superior, isto é, Operador de Sistemas de 2ª classe, escalão 1º, índice 275;
18ª Como se disse, a razão pela qual o recorrente foi integrado na DGCI deveu-se ao facto de ter sido extinto o quadro de efectivos interdepartamentais, de acordo com os arts. 1º e 2º do DL. nº 14/97, de 17/1. E,
19ª É o referido DL. nº 14/97 que fixa os critérios que presidem a essa integração;
20ª De acordo com o nº 1 do artº 3º daquele diploma, a integração do pessoal que se encontrava no QEI era feita na mesma carreira, categoria e escalão que o interessado já possuía;
21ª Logo, deveria o recorrente ter sido integrado como Operador Estagiário, índice 240;
22ª Mas, como se constata, o recorrente não foi integrado na categoria de Operador Estagiário, índice 240, mas sim na categoria imediatamente superior, de Operador de Sistemas de 2ª classe, índice 275;
23ª Pelo que, como se invocou nas alegações do recurso, mesmo que tivesse existido, eventualmente, e não existiu, qualquer incorrecção durante a situação do recorrente no QEI, ela ter-se-ia consolidado na ordem jurídica aquando da regularização da respectiva situação, nos termos do nº 5 do artº 38º do DL. nº 427/89;
24ª Por outro lado, esta Direcção-Geral limitou-se a aplicar, aquando da integração do recorrente, o estatuído no DL. nº 14/97, de 17/1, designadamente, o disposto no nº 1 do seu artº 3º;
25ª Donde, não só não tinha de considerar o tempo de serviço como tarefeiro, como também, não tinha de considerá-lo na de Operador Estagiário, por tal categoria não se encontrar escalonada por índices, como se verifica do Mapa I, anexo ao DL. nº 23/91, por estar proibida de o fazer, face ao citado nº 1 do artº 3º do DL. nº 14/97".
Contra-alegou o recorrido defendendo, em síntese, que o acórdão recorrido devia ser mantido por não sofrer de qualquer ilegalidade.
Emitiu douto parecer o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, com o seguinte teor:
"A nosso ver o presente recurso não pode merecer provimento.
A circunstância de o ora recorrido ter mantido, após aprovação no concurso aberto nos termos do nº 3 do artº 38º do DL. nº 427/89, de 7/12 e em clara violação do disposto no nº 9 do mesmo preceito, a categoria anteriormente detida, enquanto tarefeiro e enquanto agente administrativo, não legitima a interpretação sustentada pela entidade recorrente nas suas alegações, seja no sentido de que a situação, ainda que incorrecta, se teria consolidado na ordem jurídica, seja no sentido de que o disposto no nº 9 supra citado teria sido afastado pelo preceituado no art. º 3º nº 1 do DL. nº 14/97, de 17/1.
Temos assim que, não nos merecendo censura a análise da situação sub judicio a que no acórdão recorrido se procedeu, emitimos parecer no sentido de que deve o mesmo ser inteiramente mantido".
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
No acórdão recorrido foram dados como assentes os seguintes factos:
1- O recorrente A... exerceu funções em regime de tarefa no 4º serviço (Sector de Informática) da Direcção Distrital de Finanças de Viana do Castelo, no período compreendido entre 20/6/85 e 28/2/90;
2- Em 15 de Março de 1990, e com efeitos reportados ao dia 1 desse mês, celebrou contrato administrativo de provimento como "Operador", correspondendo-lhe a remuneração de 64 900$00, ao abrigo do disposto no artº 37º do DL. nº 427/89, de 7/12 (fls. 12/13);
3- Tal contrato foi posteriormente rectificado e, com a mesma data, passou a constar que as funções a exercer eram as de "Operador Estagiário", a que correspondia a remuneração mensal de 58 200$00 (fls. 33/34)
4- Em 4 de Abril de 1990 o recorrente assinou uma declaração em que fez constar que não exerceria as funções de tarefeiro a partir da data em que entrasse em vigor o contrato administrativo de provimento para a categoria de operador Estagiário (fls. 41);
5- Posteriormente foi opositor obrigatório no concurso interno para a categoria de Operador do quadro de pessoal de informática da DGCI, anunciado por Aviso publicado no DR, II série, nº 86, de 12/4/90, rectificado pelo 3º suplemento ao mesmo DR, distribuído em 25/1/91;
6- Foi aprovado nesse concurso, conforme lista publicada no DR, II, nº 58, de 10/3/94 (fls. 14);
7- Mas, porque posicionado, para além das vagas, foi integrado o Quadro dos Efectivos Interdepartamentais (QEI), ao abrigo do disposto no artº 38º nº 5 do DL. nº 427/89, de 7/12;
8- Nessa situação permaneceu até 18/1/97, data em que integrou o quadro da DGCI por força do disposto no DL. nº 14/97, de 17/1, na Categoria de Operador de Sistema de 2ª classe;
9- Esta integração foi objecto de publicação no DR, II série, nº 65, de 18/3/97, onde foi mencionado que a integração seria feita no escalão I, índice 275 (fls. 40);
10- Na 1ª Nota de Abonos e Descontos corresponde ao mês de Maio de 1997 relativa a essa categoria, o vencimento foi processado pelo escalão I, correspondente ao índice 275, da categoria de Operador de Sistema de 2ª classe;
11- Desse acto processador recorreu hierarquicamente para a autoridade ora recorrida, sem que esta tivesse até ao momento tomado qualquer decisão expressa;
12- É do indeferimento tácito produzido que ora vem interposto o presente recurso contencioso.
Foi com base nestes factos que o acórdão recorrido concedeu provimento ao recurso contencioso.
Nas conclusões 1ª a 4ª defende o recorrente que o acto administrativo a existir só pode ser confirmativo por se reportar a uma situação já consolidada na ordem jurídica.
Para tanto alega o recorrente que o recorrido exerceu funções de tarefeiro desde 20/6/85 a 28/2/90 e em 15/3/90 celebrou um contrato administrativo de provimento, com efeitos a partir do dia 1 desse mesmo mês, como operador da carreira de informática, e apesar de ter sido opositor ao Concurso de Operador de Registo de Dados aberto por aviso publicado no DR, II Série, de 12/4/90, ficando posicionado para além das vagas, foi integrado no Quadro de Efectivos Interdepartamentais, continuando a exercer as mesmas funções de operador da carreira de informática até 18/1/97, data em que se integrou no quadro da DGCI, com a categoria de Operador de Sistemas de 2ª classe.
Contra o defendido pelo recorrente opinou o Ex.mo Magistrado do Ministério Público.
Adiante-se, desde já, que nenhuma razão assiste ao recorrente.
Na verdade, este arranca do princípio de que não tendo o recorrido reagido da não contagem de tempo para a fixação dos seus anteriores vencimentos, não poderia vir agora fazê-lo.
O recorrido estando a desempenhar as funções de tarefeiro celebrou um contrato administrativo de provimento para o exercício das funções de operador de informática, ao abrigo do disposto no artº 37º nº 1 do DL. nº 427/89, de 7/12.
Por esta categoria continuou a ser remunerado depois de ter sido aprovado no concurso aberto ao abrigo do disposto no artº 38º nºs 2 e 3 do DL. nº 427/89, tendo por falta de vagas sido integrado no QEI (nº 5 deste mesmo artº 38º).
Em 18/1/1997, foi integrado na DGCI, e agora com a categoria de Operador de Sistemas de 2ª classe e face ao seu primeiro vencimento processado nesta categoria constatou que o fora pelo escalão 1, correspondente ao índice 275, daquela categoria.
Ora, apesar de o recorrido não ter impugnado os anteriores actos de processamento de vencimentos, não quer dizer que não o possa fazer relativamente ao do mês de Maio de 1997.
É jurisprudência assente deste STA que "os actos de processamento de vencimentos ou abonos não são meras operações materiais, mas actos jurídicos individuais e concretos, sejam ou não verticalmente definitivos, que se consolidam na ordem jurídica sob a forma de caso de decidido ou resolvido se o seu destinatário deles não interpuser recurso gracioso ou contencioso, consoante a entidade dotada de competência para os praticar" (Ac. de 1/2/2001 - rec. nº 46 782; no mesmo sentido: Acs. de 13/12/91, in Acs. Doutrs. nº 376, pág. 371 e de 8/7/93- rec. nº 32 081).
Também este STA tem decidido que a notificação a que se refere o artº 268º nº 3 da CRP, há-de ser feita adequadamente, de modo a possibilitar ao interessado a impugnação do acto objecto da notificação (entre outros: Acs. do TP de 26/11/97- rec. nº 36 927 e da 1ª Secção de 1/2/2001- rec. nº 46 782).
Não consta dos autos que o recorrente tenha sido notificado de qualquer decisão, explícita ou implícita, versando sobre os vencimentos, pelo que não faz sentido alegar-se a formação de caso decidido sobre tal matéria.
Não pode servir como notificação o documento mecanográfico que se limita a indicar o quantitativo a receber acompanhadas das siglas e datas em que os mesmos foram creditados ao interessado, sendo completamente omisso quanto à autoria do acto.
Esta circunstância obsta a que, com fundamento na definição jurídica operada por tal ou tais actos, outro posterior possa ser qualificado como meramente confirmativo e, consequentemente, rejeitado o recurso interposto.
Improcede, assim, estas conclusões.
Nas restantes conclusões, defende a entidade recorrente que o acórdão recorrido viola o artº 38º nº 9 do DL. nº 427/89, de 7/12, pois que o recorrido não tinha direito a ser-lhe considerado o tempo de serviço prestado como tarefeiro, nem o prestado como Operador Estagiário, por tal categoria não se encontrar escalonada por índices, como se verifica do Mapa I, anexo ao DL. nº 23/91, por estar proibida de o fazer, face ao citado nº 1 do artº 3º do DL. nº 14/97.
Conheçamos das alegadas violações.
De acordo com o nº 1 do artº 37º do DL. nº 427/89 "é contratado em regime de contrato administrativo de provimento o pessoal sem título jurídico adequado que à data de entrada em vigor do presente diploma conte com mais de três anos de exercício de funções os serviços e organismos referidos no artigo 2º, com sujeição à disciplina e hierarquia e com horário de trabalho completo".
Por o recorrido estar nestas condições, como tarefeiro, portanto numa situação irregular desde 20/6/85, em 15/3/1990 e com efeitos reportados ao dia um desse mesmo mês, celebrou um contrato administrativo de provimento como Operador, correspondente à categoria de Operador da Carreira Informática (fls. 11/12).
E de acordo com o nº 3 deste mesmo artº 37º, através daquele contrato, o recorrido foi integrado na categoria de ingresso da carreira correspondente às funções desempenhadas, e que nos termos do artº 26º nº 2 do DL. nº 184/89, de 2/6, era o primeiro escalão da categoria de base.
O pessoal que estivesse nas condições do recorrido era candidato obrigatório ao primeiro concurso interno aberto no respectivo serviço para a sua categoria (artº 38º nº 2 do DL. nº 427/89), sendo certo que se fossem aprovados e não houvesse vaga eram integrados no QEI (nº 5 do mesmo artº 38º).
Isto mesmo sucedeu ao recorrido, onde se manteve até 17/1/1997, data em que foi integrado no quadro da DGCI.
O tempo de serviço prestado em situação irregular pelo pessoal aprovado nos concursos atrás referidos releva na categoria de ingresso em que sejam contratados, bem como para efeitos de aposentação e sobrevivência (artº 38º nº 9 do DL. nº 427/89).
Ora o recorrido foi contratado antes de ter sido aprovado no concurso a que posteriormente se candidatou, assim, se aquele tempo de serviço não relevou na categoria de ingresso em que foi contratado, deve, todavia, relevar na antiguidade da categoria de ingresso da correspondente carreira (neste sentido: Acs. do STA de 10/7/1997- rec. nº 38 595, de 3/5/2000- rec. nº 41 619, de 1/2/2001- rec. nº 46 782 e de 28/6/2001- rec. nº 47 628).
Todavia, tal não aconteceu.
Com a publicação do DL. nº 14/97, de 17/1, diploma que extinguiu o quadro de efectivos interdepartamentais, e com entrada em vigor no dia imediato, o recorrido foi integrado nos serviços em que desempenhava funções – DGCI (artº 2º).
De acordo com o artº 3º nº 1 deste diploma legal "a integração do pessoal a que se refere o artigo anterior é feita na mesma carreira e categoria e escalão que o interessado já possui".
Como a Administração nunca tomou em conta para a antiguidade o tempo de serviço prestado na situação de irregular, quando foi aprovado no concurso e no contrato já celebrado, deve agora todo ele ser contado, quer o prestado na situação de irregular quer na situação de contratado.
Porém, a Administração quando integrou o recorrido nos seus serviços fê-lo na 2ª classe, escalão 1, índice 275. Mas uma vez que o recorrente tinha naquele momento prestado serviço de 20/6/85 a 18/1/97, a sua integração, tal como no acórdão recorrido se concluiu, devia ter sido feita na carreira de "operador de sistema", na categoria de "Operador de sistema de 2ª classe", no escalão 4, correspondendo-lhe o índice 320.
A Administração ao não fazê-lo violou ela o disposto no artº 38º nº 9 do DL. nº 427/89 e não o acórdão recorrido.
Em concordância com tudo o exposto, improcedendo todas as conclusões das alegações da entidade recorrente, nega-se provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando-se o acórdão recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 2003
Pires Esteves – Relator – António Madureira – Fernanda Xavier