I- A fundamentação pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer ou informação; tendo sido exarado sobre uma informação relativa a um concurso hierárquico, do despacho "indefiro o recurso" resulta claro que o autor do despacho indeferiu o recurso hierárquico em causa por concordar com a fundamentação e proposta dessa informação, que passou a integrar o próprio acto.
II- O D. L. 319/91, de 23/8, que estabelece um regime educativo especial para os alunos com necessidades educativas especiais, prevê adaptações das condições em que se processa o ensino desses alunos, não podendo essas adaptações prejudicar o cumprimento dos objectivos gerais dos ciclos e os níveis de ensino frequentados, o que inviabiliza qualquer regime de favor na avaliação, salvo no que toca às condições especiais previstas no art. 8.
III- A conclusão anterior não viola o princípio da igualdade.
IV- As medidas de apoio aos alunos com necessidades educativas especiais não constituem formalidades essenciais cuja preterição seja determinante de vício de forma do acto que se pronuncie quanto à avaliação do aproveitamento escolar; a não aplicação dessas medidas apenas pode interessar em sede de responsabilidade civil por parte do Estado, por incumprimento dos deveres impostos no referido diploma legal.