I- O Dec.-Lei nº 134/98, de 15 de Maio, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva nº 89/665/CEE, do Conselho, de 21.12, limitando-se ao âmbito desta, aplica-se apenas aos recursos dos actos respeitantes à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviço e de fornecimento de bens.
II- Não são, pois, abrangidos pelo mesmo, actos administrativos relativos à formação de um contrato de concessão de obras públicas, no caso uma SCUT, que conste de acordo com o art. 1º, nº 2, do Dec.-Lei nº 267/97, de 2.10, na "concepção, construção, conservação e exploração de lanços de auto-estrada, em regime de portagem sem cobrança de utilizadores."
III- O contrato de concessão distingue-se, fundamentalmente, do de empreitada, por só nele o construtor da obra passar a explorá-la.
IV- Face às anteriores conclusões, o prazo para a interposição do recurso de anulação, nas concessões SCUT, colhe-se não no art. 3º, nº 2 do Dec.-Lei nº 134/98, mas antes no art. 28º da L.P.T.A.
V- Interessados directos na terminologia do art. 36º, nº 1, al. b) da L.P.T.A., são aqueles que podem ser objecto de lesões directas, reais, efectivas de direitos ou interesses por eles prosseguidos.
VI- Encontra-se nesta situação um concorrente admitido à fase de negociação, em concurso respeitante a uma concessão SCUT, quando a impugnação contenciosa do respectivo acto, por candidato excluído, for susceptível de afectar a sua posição.