IRELATÓRIO
M… intentou ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra J…, pedindo que seja decretado o divórcio entre autora e réu.
Frustrada a tentativa de conciliação, por ausência do réu, foi este notificado para contestar, tendo-se limitado a juntar procuração forense.
Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a ação procedente e, em consequência, decretou o divórcio entre a autora e o réu com a consequente dissolução do seu casamento.
Já após a notificação da sentença, veio o réu, a 28/01/2013, “requerer, ao abrigo do disposto no artigo 1789.º do Código Civil, que os efeitos do divórcio retroajam à data em que a separação dos cônjuges começou, designadamente, a Agosto de 2010, data esta fixada nos factos 4, 5 e 6 da sentença proferida em 6 de Dezembro de 2012 e cujo trânsito ocorrerá, na falta de recurso de qualquer das partes, apenas no próximo dia 31/01/2013, o que determina a tempestividade do presente requerimento e a ainda não comunicação da mesma sentença para registo na Conservatória do Registo Civil, o que deverá suceder apenas após despacho que recaia sobre o presente requerimento”.
Notificada a autora, nada disse.
Sobre tal requerimento, incidiu o seguinte despacho: “Por falta de suporte legal indefiro ao requerido”.
Veio, então, o réu arguir a nulidade do despacho, por absoluta falta de fundamentação do mesmo e, concomitantemente, interpor recurso de apelação do mesmo.
A Sra. Juíza proferiu despacho a conhecer da invocada nulidade, que é do seguinte teor:
«Fls 136: veio o R. arguir a nulidade do despacho de fls 132, alegando a falta de fundamentação do referido despacho. A A. respondeu, conforme requerimento de fls 158. Cumpre decidir:
O R. arguiu a nulidade do despacho de fls 132 por, em seu entender, haver falta de fundamentação.
Ora analisando os autos resulta que o mesmo tem razão.
Assim, e nos termos do disposto no art.º 206.º, n.3, do CPC, supro a referida
nulidade e, em consequência substituo o referido despacho pelo seguinte:
Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, nos termos do disposto no art.º 666.º, n.º1, do CPC. Mas nos termos do n.º 2, do referido artigo é lícito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la, nos termos seguintes. E, a rectificação de erros materiais, ocorre, nos termos do n.º 1, do art.º 667.º, do CPC, quando a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto.
O R. pretende que se declare, na sentença, que os efeitos do divórcio retroajam à data da separação dos cônjuges.
O pedido formulado nos presentes autos é “deve a presente acção ser julgada
procedente, por provada, e, em consequência, ser decretado o divórcio entre A. e R .”, sendo certo que o R. não contestou nem deduziu pedido reconvencional.
A decisão proferida encontra-se balizada pelo pedido formulado na p.i., pela A.. Assim sendo, a sentença, em apreço, não omite o nome das partes, não é omissa quanto a custas, não contem erros de escrita ou de cálculo nem quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto. Atento o supra referido, encontra-se, pois, esgotado o poder jurisdicional do juiz. Termos em que indefiro o requerido a fls 128».
O réu desistiu do recurso apresentado em relação à primitiva redação do despacho, considerando verificar-se inutilidade superveniente da lide e apresentou novo recurso de apelação, agora interposto por discordar do despacho que conheceu da nulidade, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes conclusões:
1ª O Réu solicitou ao Tribunal a quo que, ao abrigo do disposto no art. 1789º do Código Civil, este declarasse a retroacção dos efeitos do divórcio à data em que a separação dos cônjuges começou, em Agosto de 2010, data esta fixada nos factos 4, 5 e 6 da sentença proferida em 6 de Dezembro de 2012 e, à data da apresentação do aludido requerimento, ainda não transitada em julgado.
2ª Em 03/05/2013 foi proferido despacho pelo tribunal a quo, em substituição do despacho proferido pelo mesmo Tribunal em 19/02/2013, indeferindo o requerido, com fundamento no alegado esgotamento do poder jurisdicional e limitação da condenação ao pedido.
3ª Ao contrário do que consta na fundamentação do despacho recorrido, o Réu não requereu que houvesse qualquer rectificação ou reforma da sentença proferida, para atender ao seu pedido, tendo antes apresentado um pedido autónomo, fundado num preceito legal que lhe confere essa faculdade.
4ª A pretensão do Réu tem cabimento legal no art. 1789º do CC e foi apresentada em momento oportuno, porquanto a jurisprudência entende que tal pedido pode ocorrer após a prolacção da sentença e mesmo após o seu trânsito, conforme se refere nos acórdãos da Relação do Porto, de 17/01/1989, relatado por Eduardo Martins, Colectânea de Jurisprudência, XIV, tomo I, p. 180, da Relação de Lisboa de 16/01/1996, Colectânea de Jurisprudência, XXI, tomo I, p. 85, do Supremo Tribunal de Justiça de 15/10/2002, relatado por Pinto Monteiro, Relação de Coimbra de 20/01/2004, relatado por Jorge Arcanjo, da Relação de Coimbra de 30/11/2004, relatado por Coelho de Matos, da Relação de Coimbra de 04/04/2006, relatado por Coelho de Matos, disponíveis em www.dgsi.pt.
5ª O art. 1789º CC não determina qualquer prazo para o exercício do direito dele decorrente.
6ª Só após a decisão sobre a matéria de facto - que foi feita na sentença - se pôde requerer tal efeito, porque só aí foi fixada a data de cessação da coabitação.
7ª De outra forma, estar-se-á a esvaziar de conteúdo o disposto no aludido art. 1789º do CC, desprovendo-se o mesmo de qualquer efeito útil.
8ª O princípio do art. 666º do Código de Processo Civil não é colocado em causa, “uma vez que a sentença não chegou a pronunciar-se, se ninguém o pediu previamente, sobre a retroacção dos efeitos do divórcio” (cfr. acórdão da Relação do Porto de 17/01/1989 relatado por Eduardo Martins, Colectânea de Jurisprudência, XIV, tomo I, p. 180).
9ª Não há qualquer esgotamento do poder jurisdicional relativamente a matérias que não foram apreciadas ou decididas na sentença proferida, como é o caso do requerimento apresentado pelo ora recorrente em 28/01/2013.
10ª Não haverá qualquer ofensa ao caso julgado, se o Tribunal a quo deferir o
requerimento apresentado pelo ora recorrente.
11ª Também razões de economia e aproveitamento processual impõem que se menospreze o estrito formalismo em benefício da verdade material e prevalência do conteúdo.
12ª O pedido que o ora recorrente apresentou no seu requerimento de 28/01/2013 não é o objecto do litígio, nem foi, como se viu, decidido na sentença, não se lhe aplicando, portanto o princípio da proibição da condenação ultra petitum.
13ª Não estava o tribunal a quo impedido de decidir sobre o pedido apresentado pelo Réu, porquanto não se tratava de pedido já decidido, em relação ao qual se encontrasse esgotado o poder jurisdicional do julgador.
14ª O requerimento do Réu, de 28/01/2013, não foi objecto de qualquer pronúncia por parte da cônjuge Autora, oportunamente notificada para esse efeito, pelo que nada obstava a que o tribunal a quo decidisse favoravelmente tal requerimento.
15ª Resulta dos factos dado como provados na sentença, que a separação de
facto entre a Autora e o Réu terá ocorrido em Agosto de 2010.
16ª Relativamente aos pressupostos jurídicos da norma invocada, o recorrente tem legitimidade para invocar a norma, porquanto é um dos cônjuges, tendo o mesmo apresentado requerimento para esse efeito.
17ª O despacho recorrido violou o artigo 1789º n.º 2 do CC, por manifesto erro de interpretação, devendo o mesmo ser revogado e substituído por outro que decida nos termos peticionados no requerimento do Réu de 28/01/2013, com a Ref.ª Citius 12298406.
Termina pedindo a anulação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que defira a pretensão do réu solicitada no requerimento de 28/01/2013 com a ref.ª Citius 12298406, determinando-se a retroação dos efeitos do divórcio à data da separação de facto, em Agosto de 2010.
Foi admitida a desistência do 1.º recurso e julgado extinto o mesmo.
O 2.º recurso foi admitido, como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
A única questão a resolver traduz-se em saber se pode ser proferido despacho a conhecer do pedido de fixação da data dos efeitos do divórcio, após ter sido proferida a sentença.