I- Segundo o princípio da livre apreciação da prova nada impede que o juiz atribua livremente a força probatória a um relatório de peritagem.
II- O n. 2 do artigo 712 do Código de Processo Civil só se aplica se referido à actividade do tribunal , e não à de peritagem.
III- O n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei 576/70, ao limitar o cálculo do valor indemnizatório por expropriação por utilidade pública, o valor dos terrenos não considerados para construção em função do rendimento possível, atendendo exclusivamente ao seu destino como prédios rústicos, é inconstitucional por violar os artigos 13 e 62 da Constituição.
IV- Assim o regime a seguir deverá assentar no cálculo do valor real e corrente do terreno atendendo ao volume e tipo de construções que seja possível exigir um aproveitamento economicamente normal, no estado actual, em face do desenvolvimento actual e dos regulamentos em vigor.
V- Um terreno, embora não classificado por lei para construção ou limitado o licenciamento de construção por servidão administrativa pode ter capacidade edificativa que influa no seu valor venal.
VI- A indemnização implica que se mantenha intacto o poder aquisitivo do dinheiro mesmo através de ulteriores desvalorizações. É na dívida de valor que não pode estar sujeita ao princípio nominalista.
VII- Quando se actualiza o montante indemnizatório não se amplia em termos reais o pedido, apenas se repõe o poder aquisitivo da quantia inicial.