Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
1. A..., solteiro, com os sinais dos autos, intentou, no Tribunal Administrativo de Circulo do Porto, acção declarativa com processo ordinário contra o Município de Paços de Ferreira, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia global de Esc. 3.638.168$00 (€ 18.147,11), com juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, a título de indemnização por danos no seu veículo automóvel ligeiro de matricula ... e resultantes de acidente de viação, traduzido no embate deste veículo com uma máquina retroescavadora colocada junto a obras da responsabilidade do Réu e em curso na via por onde circulava.
Por sentença proferida a fls. 192, ss., dos autos, a acção julgada parcialmente procedente e, por consequência, condenado o Réu (R.) a pagar ao Autor (A.) a quantia de € 13.358,65 (2.678.168$00) acrescida de juros desde a citação até integral pagamento.
O R. Município, inconformado com esta decisão, dela veio interpor recurso, tendo apresentado alegação, com as seguintes
CONCLUSÕES
1. A sentença recorrida ao subsumir a matéria de facto dada como provada é redutora, pois limita-se a apreciar a pseudo ilicitude da conduta do Recorrente esquecendo-se de julgar a ilicitude da conduta do A., que emana da facticidade assente.
2. Ora em boa verdade afigura-se ao Recorrente que o único causador do acidente foi mesmo o próprio A., com a sua condução desatenta e negligente que não lhe permitiu controlar o veículo que conduzia, sem bater de encontra à máquina retroescavadora.
3. A sua total falta de atenção resulta claramente do facto de só se ter apercebido da máquina atravessada na via quando estava praticamente em cima dela, não obstante a poder avistar pelo menos a uma distância compreendida entre 30 e 100m com as luzes do veículo e com a iluminação pública.
4. Mas resulta ainda do facto de o A., antes de chegar ao cruzamento para Moinhos, ter passado junto de quatro sinais (3 a avisar obras e perigos vários e um a indicar manobra de contornar obstáculo) e não ter visto nenhum deles como se conclui da sua petição.
5. A sua negligência resulta do facto de circular numa estrada coberta de gravilha e areia sem o redobrado cuidado e a especial redução de velocidade que tal piso aconselha pela sua perigosidade e pouca aderência.
6. Ora o A., apesar de conduzir sem atenção, numa estrada coberta de gravilha e areia, circulava afoitamente a uma velocidade tal que não lhe permitiu controlar a viatura sem bater, dentro do campo de visibilidade que tinha.
7. Daí a sua culpa na produção do sinistro nos termos do disposto nos artigos 24, 25 1° al. f) e i) com referência a artº 23º todos do C. E. e artº 7° do Reg. da Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Dec. Regulamentar n° 22-A/98 de 1/10.
8. Quanto à ilicitude do comportamento do R. e à sua culpa na ocorrência em causa, ao contrário do que vem dito na sentença recorrida, parece ao Recorrente que os factos provados apontam mais para a inexistência da sua ilicitude e da sua culpa do que para fundamentar a tese da sentença.
9. Perante a pré sinalização existente das concretas obras existentes no local fica-se sem saber que mais era preciso para um condutor médio e prudente evitar a colisão, isto é, que sinais e quantos mais eram precisos para o A. os ver e reagir a eles.
10. Afigura-se ao Recorrente que a sinalização existente na estrada era mais que suficiente para prevenir a presença do obstáculo no leito da estrada, sendo irreal que o A., perante tantos sinais, pudesse pensar que se tratava de meras... "obras na berma da estrada".
11. Face a tudo isto terá de concluir-se não só não haver ilicitude no comportamento do Recorrente, mas também que este ilidiu a presunção de culpa prevista no artº 493 n° 1 do C.C.
12. A sentença recorrida violou na respectiva aplicação os artigos 483º, 493º, n° 1, 500º n° 1, todos do C. Civ. e os artigos 90º e 91º do DL. 100/94 de 29/03 e artº. 2º n° 1 do DL 48.051 de 21/11/1967.
TERMOS EM QUE DEVE SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA E ABSOLVER-SE O RECORRENTE DO PEDIDO COM AS NECESSÁRIAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.
Contra-alegou o recorrido (fl. 222/3), sustentando que a sentença recorrido fez correcta aplicação da lei aos factos dados como provados, pelo que deve ser mantida e negado provimento ao recurso.
Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Magistrada do Ministério Público emitiu o seguinte parecer (fl. 233/4):
Somos de parecer que assistirá, em parte, razão ao Recorrente, pelas razões que se passam a expor:
Resulta provada a existência de sinalização constante da Participação do acidente elaborada pela GNR, junta aos autos a fls. 20 e 21 (alínea “J” dos factos provados).
Tendo em conta o sentido de marcha do A, existiam, “espaçados”, os seguintes sinais:
1- Sinal de outros perigos;
2- Sinal de trabalhos na via ;
3- Placa informativa de obras na via;
4- Sinal de obrigação de contornar o obstáculo;
5- Placa de sentido proibido e desvio de trânsito, junto à máquina escavadora.
Resulta, também, provado que
- A via era dotada de luz pública deficitária e o piso estava coberto de gravilha e areia;
- A via tinha a configuração de uma recta com mais de 200 metros (alíneas “K” e “V”).
Perante a situação de facto descrita, a normal diligência de um condutor médio impunha a necessária adequação às circunstâncias, da intensidade das luzes e também da velocidade.
A redução da velocidade, imposta pelas circunstâncias, tinha permitido ao A. com a devida antecedência, aperceber-se do obstáculo colocado na via bem como do sinal de sentido proibido e desvio de trânsito, colocado junto deste.
Em face das circunstâncias, tendo em conta os vários sinais colocados pelo município ao longo da via, constituída por uma recta de pelo menos 200 metros, os quais constituíam uma chamada de atenção para as condições anormais em que se encontrava, afigura-se-nos que se encontra atenuada a culpa do recorrente.
A atenuação do Município não pode ser susceptível do mesmo grau de censura que seria se não tivesse colocado qualquer sinal, alertando para “Perigos”, “Trabalhos na via” e “Obras na via”.
Afigura-se-nos poder concluir-se pela verificação de concorrência de culpas, sendo que ponderadas as respectivas actuações e consequências, nos parece deverem ser repartidas em 50% (artº 570º, nº 1, do CPC).
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. A sentença recorrida baseou-se na seguinte matéria de facto:
A- O Autor era à data do acidente proprietário do veículo atrás mencionado com a matrícula ... (doc. de fls. 7 dos autos);
B- A obra que decorria na E.N. nº 209 ao Km 30,350 foi efectuada pela sociedade "... , Lda.", no âmbito de um contrato de empreitada celebrado entre esta sociedade e o Município de Paços de Ferreira;
C- Dia 1 Abril de 2001, pelas 23.40 horas, o Autor circulava pela estrada nacional 209, no sentido Sobrão - Arreigada.
D- Conduzia a sua viatura automóvel com a matrícula ... , na sua faixa direita, atento o sentido Sobrão/Arreigada.
E- Ao chegar ao km 30,350, junto do cruzamento que dá acesso ao lugar de Moinhos, surgiu ao Autor uma retro escavadora e um monte de terra, na faixa de rodagem em que seguia.
F- O Autor embateu com a frente do 01 no "braço" basculante da referida retro escavadora.
G- A retro escavadora foi ali colocada na via pública pela sociedade "... , Lda." Que se encontrava a efectuar obras na estrada, com conhecimento do Município;
H- No lugar do acidente existia a referida máquina retro escavadora e um monte de terra que ocupavam toda a via da estrada, nomeadamente a faixa de rodagem direita em que circulava o Autor.
I- Impedindo o trânsito em qualquer um dos sentidos.
J- Existia a sinalização constante do croqui elaborado pela entidade participante GNR e junta aos autos a fls. 20 e 21, nomeadamente sinal de outros perigos, sinal de trabalhos na via, sinal de obrigação de contornar a placa ou obstáculo e junto a máquina retro escavadora uma placa de sentido proibido e desvio de trânsito, com a localização, aposta no croqui.
K- A via era dotada de luz pública deficitária e o piso encontrava-se coberto de gravilha e areia.
L- Naquele local, ocorreram mais dois acidentes com terceiros, pelos mesmos motivos do acidente alegado nos autos.
M- A máquina retro escavadora tinha sido lá colocada pelo empreiteiro ..., Lda., na sequência de uma obra de remoção de terras que levava a cabo naquele lugar;
N- Em consequência do acidente, o veículo do Autor sofreu os danos constantes dos orçamentos elaborados pela ..., Lda., constante de fls. 8 a 11;
0- Cuja reparação foi orçamentada em 2.678.168$00 (IVA incluído)
P- A diferença entre os dois orçamentos apresentados a fls. 8 e 9, advém do facto de após a desmontagem do veículo terem sido verificado outros danos, que não haviam sido detectados na primeira peritagem;
Q- Utilizava a viatura diariamente da sua residência para o seu local de trabalho e retorno;
R- O autor esteve privado do seu veículo automóvel até Junho de 2001;
S- Socorrendo-se da ajuda de familiares e amigos para se deslocar para o emprego;
T- A responsabilidade pela boa execução dos trabalhos era da sociedade ... , Ldª;
U- A obra foi motivada pela existência de um buraco junto a uma caixa de visita do Emissário E4 na E.N. nº 209, ao Km 30,5;
V- A via no local do acidente é dotada de iluminação deficitária e, configura uma recta com mais de 200 metros;
W- As obras tinham uma duração aproximada de cinco dias, envolvendo toda a faixa de rodagem da E.N. 209 e a profundidade do buraco era de cerca de 5,40, pelo que a permanência da máquina giratória na frente da obra, deu-se por razões de precaução;
3. Alega o recorrente que a sentença julgou erradamente, fazendo incorrecta aplicação e qualificação jurídica dos factos provados, ao decidir pela verificação dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual, designadamente o da ilicitude, com fundamento em que omitiu adequada sinalização do obstáculo existente na via e no qual embateu o veículo automóvel conduzido pelo ora recorrido.
Para assim decidir, considerou a sentença:
…
Temos provado que, no momento do acidente a via em que circulava o Autor se encontrava obstruída na sua totalidade por uma máquina retro escavadora e monte de terra, obstrução essa que se encontrava sinalizada por meio de sinal de trabalhos na via e sinal de obrigação de contornar a placa ou obstáculo e, apenas junto a retro escavadora se encontrava uma placa de sentido proibido e desvio de trânsito.
Esta sinalização, face a uma obstrução total da via tem que ser tida como deficiente, atento o facto de no local a iluminação ser deficitária e o piso se encontrar coberto de gravilha e areia, ou seja, a falta da pré-sinalização do obstáculo ou, melhor dizendo, do corte de via, com qualquer sinal bem visível e a uma distância que permitisse com segurança o veículo proceder ao desvio do seu sentido, só por si constitui uma conduta ilícita que se consubstancia numa omissão. Convém referir, que para além do Autor verificaram-se pelo menos mais dois acidentes.
Incumbia à Ré, por força das atribuições que lhe estão conferidas pelo Dec. Lei nº 100/84 de 29 de Março, artº 51°, nº 4 al. d), proceder à sinalização do obstáculo/corte de via que ocorria para os veículos que transitavam na E.N. nº 209 ao Km 30,350.
A Ré não podia ignorar que aquela sinalização, atento o estado do piso e durante a noite era insuficiente perante um corte de via, pois os sinais de trabalhos na via e de contornar obstáculo são os frequentemente aptos para sinalizar obras que se desenrolem na berma da estrada que não um corte de via, pelo que se encontrava obrigada à sua sinalização de modo a evitar acidentes, o que não aconteceu e que se impunha por força da citada norma, conjugada com o Cód. de Estrada.
Teve, pois a Ré, uma conduta omissiva e inquestionavelmente ilícita, situada no âmbito das suas atribuições.
Relativamente à ilicitude, importa referir que o artº 6° do Dec. Lei nº 48051, qualifica de ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração (antijuridicidade equivale a ilicitude) .
Definida que está a conduta ilícita da Ré, resta saber se a mesma foi idónea a produzir os danos que se verificaram no veículo do Autor, estando assente que esses danos foram consequência directa do embate do veículo no braço basculante do retro escavadora.
Ao condutor do veículo da Ré não era exigido que num olhar de condutor atento e cuidado, perante a sinalização que lhe era apresentada, viesse a contar não com um simples trabalho na via e desvio de obstáculo, mas sim com um corte total de via por meio de uma retro escavadora que lhe surgiu à frente.
Aliás, resultando do artº 493°, n.º 1 do Código Civil uma presunção de culpa, cabendo ao Réu ilidi-la, o que esta não logrou obter, cumpre a este Tribunal contabilizar os prejuízos sofridos pelo Autor, verificados que estão todos os restantes pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito.
O recorrente impugna este entendimento da sentença, sustentando que está demonstrado o cumprimento do respectivo dever de sinalização do obstáculo e que o acidente ficou a dever-se, exclusivamente, à conduta negligente e ilícita do próprio condutor do veículo sinistrado.
E com inteira razão.
Vejamos, antes de mais, o essencial da matéria de facto provada:
- o local onde se registou o acidente, traduzido no embate do veículo automóvel ligeiro conduzido pelo recorrido com uma máquina retro escavadora colocada, transversalmente, sobre a faixa de rodagem para protecção de uma cavidade existente na estrada, situa-se imediatamente após um cruzamento e é precedido, no sentido de trânsito do automóvel, de uma recta com mais de 200 metros (pontos E., J. e V., da matéria de facto);
- o piso encontrava-se coberto de gravilha e areia (ponto K., da matéria de facto);
- existiam na estrada do lado direito da faixa de rodagem, considerado aquele mesmo sentido de trânsito, os seguintes sinais: colocados a intervalos regulares e pela seguinte ordem: sinal de outros perigos, sinal de trabalhos na via, placa indicativa de obras na via e sinal de obrigação de contornar a placa ou obstáculo (ponto J., da matéria de facto e fls. 21, dos autos).
- finalmente, junto à máquina retro escavadora estava colocada uma placa indicativa de sentido proibido e de desvio de trânsito (ponto J., da matéria de facto).
A existência desta sinalização – ao invés do que conclui a sentença recorrida – tornava possível ao condutor ora recorrido aperceber-se, atempadamente, do obstáculo constituído pela máquina escavadora e monte de areia e a desviar a respectiva marcha, conforme a indicação constante do sinal colocado junto desses obstáculos.
Assim, o ora recorrente actuou como lhe era exigível, cumprindo a respectiva obrigação de sinalização desses obstáculos e das obras que impediam a normal circulação de veículos na via em causa. O que vale dizer que, ao contrário do decidido, não lhe é imutável conduta (omissiva) ilícita.
Contra esta conclusão não vale a invocação, feita na sentença recorrida, da insuficiência da iluminação no local e de existência de areia e gravilha sobre o leito da estrada prejudicando a visibilidade e as condições de aderência. Circunstâncias essas que, diversamente, impunham ao condutor do veículo ligeiro, o ora recorrido, o dever de moderar especialmente a velocidade (artº 25, nº 1, als. f) e h), do Código da Estrada).
E também os sinais de perigo existentes na via, indicando a existência ou a possibilidade de aparecimento de condições particularmente perigosas para o trânsito, impunham especial atenção e prudência do mesmo condutor (artº 7º, DR 22-A/98, de 1.10).
A consideração dessas circunstâncias e, especialmente, destes sinais de perigo teria possibilitado ao mesmo condutor regular a velocidade, como era também seu dever (artº 24º do Código da Estrada), de modo a desviar o respectivo sentido de marcha, de acordo com a indicação do correspondente sinal de trânsito, ou a imobilizar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, ou seja, a não embater, como embateu, no obstáculo constituído pela referida máquina retro escavadora.
Com efeito, ao invés do que sugere também a sentença, perante os sucessivos sinais existentes na via, nada autorizava o ora recorrido a considerar que ocorriam simples obras na berma da estrada e que esta se achava desimpedida. Pelo contrário, o número, natureza e disposição daqueles sinais deveriam ter levado o ora recorrido, se agisse como é de esperar de um condutor medianamente diligente, atento e cumpridor das normas legais de trânsito nas vias públicas, a admitir a possibilidade de existência de obstáculos que dificultassem ou impedissem a circulação na via pela qual seguia.
Assim sendo, só a falta de consideração, por parte do condutor do veículo automóvel, ora recorrido, pela sinalização existente na via levou a que o veículo prosseguisse a marcha até embater na referida máquina retro escavadora.
O acidente ficou, pois, a dever-se, exclusivamente, a culpa desse condutor, sendo que o recorrente cumpriu, como devia, o dever de sinalização das obras e obstáculos existentes na via, não lhe sendo por isso imputável qualquer conduta (omissiva) ilícita, sem o que também não lhe é imputável a invocada responsabilidade civil, de que a existência de ilicitude seria um dos necessários requisitos.
Pelo que, tal como alega o recorrente, deve a sentença ser revogada e substituída por pronúncia que considere totalmente improcedente a acção proposta.
4. Pelo exposto, acordam em
- conceder provimento ao recurso;
- revogar a sentença recorrida;
- julgar totalmente improcedente a acção a que respeitam os presentes autos e absolver do pedido o R. Município; e
- condenar o A. e ora recorrido nas custas da acção e deste recurso jurisdicional.
Lisboa, 6 de Dezembro de 2006. – Adérito Santos (relator) – Madeira dos Santos - Santos Botelho.