Proc. 2/18.0PFGDM-A.P1
X X X
Acordam em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
Nos autos de processo de inquérito, após interrogatório judicial de arguido detido, a Mmª Juíza de Instrução criminal proferiu despacho considerando existirem fortes indícios de que indiciam fortemente a prática pelos arguidos, (com exepção do B…, C… e D…), de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art.º21°, nº1 do Dec. Lei 15/93 de 22/01, encontrando-se ainda os arguidos E…, F…, G…, H…, I…, J…, K…, L…, M… e N… incursos no ilícito previsto no art.24°, al. j) do mesmo diploma, ou seja, na sua forma agravada; todos os ilícitos supra, com referência, consoante os diferentes arguidos, às tabelas I-A, I-B, e I-C.
Por seu turno incorrem os arguidos B…, C… e D… na prática do crime p.e.p. art.25º alínea a) por referência ao art.21º nº1 que se aceita face à acção destes arguidos e quantidades de estupefaciente detido, nos termos dos factos e prova produzida nos autos. Ou seja, os arguidos em conjugação de esforços e nas narradas circunstâncias ínsitas na douta promoção que antecede, procediam, genericamente, à venda e distribuição, sobretudo, de haxixe, cocaína, heroína, liamba.
Quanto à medida de coacção foi determinado que o seguinte - Obrigação de Apresentações Periódicas Diárias dos arguidos L…, O…, K…, P… e Q…, na Esquadra da PSP ou Posto da GNR da respectiva área de residência, entre as 08:00 e as 20:00 horas.
- Obrigação de Apresentações Periódicas Trissemanais dos arguidos S…, T…. e C…, na Esquadra da PSP ou Posto da GNR da respectiva área de residência, entre as 08:00 e as 20:00 horas, às segundas, quartas e sextas-feiras;
- Obrigação de Apresentações Periódicas Semanais dos arguidos D…, M…, N… e B…, na Esquadra da PSP ou Posto da GNR da respectiva área de residência, entre as 08:00 e as 20:00 horas, aos sábados;
Medidas cumuladas com a medida de "Proibição de contactarem entre si e com os restantes arguidos e de permanecerem em locais conotados com o tráfico de estupefacientes",
Tudo consoante o disposto nos arts. 191°, 192°, 193°, 196°, 198°, 200°, aI. d) e 204°, als. a), b) e c), todos do CPP.
- Por seu turno,
Não é previsível, como dissemos que, pelo menos, aos arguidos infra elencados, venha a ser aplicada pena não efectiva de prisão.
Como deixamos claro, qualquer outra medida que não a prisão preventiva se mostra inadequada, nomeadamente a obrigação de permanência na habitação com VE, bastando, nesta hipótese aos arguidos combinar com os consumidores as vendas em casa e arranjar quem lhes trouxesse o produto para venda, o que facilmente conseguiriam, sendo certo que têm os seus contactos, nomeadamente os seus fornecedores.
Aliás, os Tribunais superiores que tantas vezes têm sido chamados a pronunciar-se sobre a questão da OPH com VE, postulam entendimento próximo da unanimidade que esta medida é completamente desadequada em crimes como o de tráfico.
Finalmente, tudo indica, nomeadamente a postura dos arguidos que, não sujeitos a prisão preventiva prosseguirão com a sua actividade.
…Atenta a gravidade das infrações e a personalidade demonstrada pelos arguidos, entendo como única medida adequada, suficiente e que se mostra necessária e proporcional a evitar a continuidade da actividade criminosa e de perturbação do inquérito, nomeadamente, para aquisição, conservação ou veracidade da prova, a medida de de prisão preventiva para os arguidos U…, V…, W…, X…, Y…, E…, F…, G…, H…, I…, J…, Z…, AB…, AC…, AD…, AE… e AF…, o que determino, tendo em consideração que todas as outras são ineficazes (arts. 191°, 192°, 193°, 196°, 202° e 204°, ais. a), b) e c), todos do CPP, pois dúvidas não temos da verificação de todos os pressupostos legais à sua aplicação, bem como ao princípio da legalidade, não se afigurando de modo algum, excessiva.”
O Ministério Público não se conformando parcialmente com a decisão, relativamente aos arguidos O… e P… veio interpor recurso com os fundamentos constantes da motivação e com as seguinte conclusões:
1. Nos termos das alíneas a) e c) do nº1 do art.202° do Código de Processo Penal, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva, se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as outras medidas referidas nos artigos anteriores, e quando, respectivamente: Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos (a); Houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo ou que corresponda a criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos (c).
2. Acresce que para ser aplicada a medida de coacção de prisão preventiva é imperioso que, em concreto, se verifique (alíneas a), b) e c) do art° 204° do Código de Processo Penal) um dos seguintes requisitos: Fuga ou perigo de fuga (a); Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova (b); ou Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas ( c).
Tais Importa ainda chamar à colação, pela sua manifesta importância em matéria de medidas de coacção, o preceituado nos números 1, 2 e 3 do art° 193° do Código de Processo Penal: As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas (1). A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção (2). Quando couber ao caso medida de coacção privativa da liberdade nos termos do número anterior, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares (3).
"O crime de tráfico de estupefaciente é gravemente atentatório da saúde pública, porquanto o consumo gera um "carrossel de degradação da saúde e integridade física humana (...) efeitos nefastos na saúde física e psíquica dos respectivos consumidores, destruindo-lhes o futuro enquanto profissionais, bem como por via disso, levando à destruição as respectivas famílias, que são as primeiras a ser vítimas de crimes contra o património a que tais consumidores recorrem para obter dinheiro para adquirir estupefacientes. São muito intensas as necessidades de prevenção geral nesta área de criminalidade, que despertam um muito especial e particularmente intenso sentimento de reprovação social do crime, o que aliás decorre das várias denúncias anónimas junto dos OPC (...) sendo fortemente perturbador da ordem e tranquilidade públicas, até pelos efeitos criminógenos que acarreta (crimes contra o património)"
Concomitantemente, o tráfico de estupefacientes propicia fáceis e avultados lucros económicos aos agentes do crime, lucros estes que aliciam a que o risco compense, e diz-nos a experiência que em significativo número de casos, mesmo depois de cumprirem penas de prisão, voltam à actividade de tráfico, convencidos que, pela experiência do que antes correu mal, irão conseguir iludir as autoridades, através de plano cuidadosamente arquitectado, precisamente pela recompensa de tais lucros, que lhes permitam uma vida desafogada, longe das preocupações de milhões de portugueses que diariamente sobrevivem com o salário mínimo ou muito próximo disso, com o fundo de desemprego, e noutros casos ainda menos, seja com o rendimento de inserção social ou à custa dos pais e/ou dos avós.
Os factos fortemente indiciados são os que constam do douto despacho recorrido.
Existem fortes indícios da prática pelos arguidos O… e P… em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo artigo 21°, nº1 do Decreto-Lei nº15/93, de 22 de Janeiro.
Tal crime tem como moldura penal abstracta pena de prisão de 4 a 12 anos.
9. 0ra, em liberdade, os arguidos O… e P…, poderão continuar a desenvolver a atividade criminosa de tráfico de HEROÍNA, de COCAÍNA, de liamba /cannabis, atividade a que se dedicavam, em co-autoria com os arguidos AD… e AE…, este último filho do arguido O…, comprando/vendendo e até cultivando (arguido P…), recrutando outras pessoas para as várias tarefas, utilizando outras cautelas para não serem descobertos, sendo evidente o perigo de continuação de actividade criminosa.
10. Por outro lado, face à certeza da pena de prisão efectiva em julgamento, também é manifesto e concreto o perigo de fuga.
11. Por último, não podemos deixar de salientar o rude golpe que a liberdade destes arguidos representa para a ordem e tranquilidade públicas.
12. Acontece que as medida de coação aplicadas aos arguidos não acautelam os sobreditos perigos, uma vez que os arguidos poderão prosseguir a actividade criminosa de tráfico de COCAÍNA, de HEROÍNA, de liamba/cannabis podendo fazê-lo inclusive através de outras pessoas recrutadas para o efeito, sob as suas ordens e instruções, e que lhes prestariam contas posteriormente.
13. Assim, existindo nos autos fortes indícios da prática pelos arguidos O… e P… do crime de tráfico de estupefaciente agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 21°, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, cuja moldura penal abstrata é a prisão de 4 a 12 anos, pelos fundamentos supra indicados, a medida de coação de PRISÃO PREVENTIVA é a única adequada, proporcional e necessária para acautelar com eficácia os indiciados perigos de continuação da atividade criminosa de tráfico de substâncias estupefaciente, de fuga e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
14- O despacho sob recurso violou, assim, o disposto nos art°s.191.°, 193.°,202.°, n.º1, als. a) e c), e 204.°, als, a) e c), todos do Cód. Proc. Penal.
15- Termos em que deverá ser revogado e substituído por outro que sujeite os arguidos O… e P… à medida de coação de PRISÃO PREVENTIVA.
O arguido P… veio responder ao recurso do MP concluindo nos seguintes termos:
I. Em 10 de Julho de 2020, o recorrido foi presente ao Tribunal de Instrução Criminal do Porto, o qual, em sede de primeiro interrogatório judicial, aplicou a medida de coação de apresentações periódicas semanais, enquanto suspeito da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01,
II. Entende o recorrido que como questão previa deve ser apreciada a tempestividade do recurso interposto pelo MP, entendendo o aqui recorrido que o mesmo é extemporâneo;
III. O recurso interposto pela Digníssima Procuradora do MP tem como objectivo a alteração da medida de coação que foi aplicada ao arguido em 1º interrogatório judicial.
IV. E tem como objecto toda a matéria do despacho que aplicou tal medida e conclui que ao recorrido deveria ser aplicada medida mais gravosa, isto é, prisão preventiva, fundando -se no perigo de continuação da actividade criminosa, no perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e, eventualmente, e perigo de fuga
V. Conforme demonstramos muito bem andou a MM JUÍZ de instrução Criminal a quo a aplicar medida de coação diversa da promovida pelo MP uma vez que no caso em concreto não se verificam as condições e os pressupostos legais exigíveis para a aplicação de medida mais gravosa.
VI. O recorrido não tem antecedentes criminais.
VII. A sua evidente ingenuidade e simplicidade estão patentes no comportamento que adoptou aquando da sua detenção e no próprio interrogatório judicial, bem como no facto de não se ter furtado à justiça, tendo inclusive colaborado com esta, e prontamente indicar onde guardava a droga apreendida, neste caso cannabis.
VIII. O recorrido tem paradeiro fixo e certo, vivendo com a sua filha menor num ambiente de absoluta tranquilidade, na rua …, nº .., 1º dt, Paredes.
IX. O recorrido tem emprego fixo, trabalhando na AG… há cerca de 13 anos
X. O recorrido tem um suporte familiar absolutamente exemplar.
XI. Acresce que, os pais sempre lhe prestaram todo o apoio necessário.
XII. Do ponto de vista social, o recorrido é visto pela comunidade como uma pessoa pacífica, respeitadora e humilde, encontrando-se plenamente inserido no meio onde vive.
XIII. Ou seja, estamos perante uma pessoa plenamente inserida do ponto de vista familiar e social.
XIV. Um dos princípios basilares de um Estado de Direito é o princípio da liberdade do cidadão, o qual está consagrado no art. 27.º, n.º 1, da CRP, pelo que só em situações de maior gravidade e por imperativo social relevante tal princípio poderá ser limitado.
XV. A aplicação da prisão preventiva está sujeita às condições gerais contidas nos arts. 191º a 195º, do CPP e aos requisitos gerais previstos no art. 204º e ainda aos específicos consagrados no art. 202º, do CPP.
XVI. Neste contexto, a aplicação de tal medida, pautando-se pelo princípio constitucional da presunção de inocência, deve respeitar os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade.
XVII. A prisão preventiva, enquanto medida de coacção de natureza excepcional e de aplicação subsidiária, só pode ser determinada quando as outras medidas se revelem inadequadas ou insuficientes, devendo ser dada prioridade a outras menos gravosas por ordem crescente (cfr., conjugadamente, o art. 28.º, n.° 2, da CRP e o art. 193.°, nºs 2 e 3, do CPP).
XVIII. No caso concreto, não está em causa o perigo de continuação da actividade criminosa e o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e nem o perigo de fuga.
XIX. Sucede que o perigo aqui em causa deve ser “aferido em função de um juízo de prognose a partir dos factos indicados e personalidade do arguido por neles revelada - “em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido”, nos termos da alínea c) do art. 204º, do CPP”. Ac. da RC, de 19.01.2011 in www.dgsi.pt (Proc. n.º 2221/10.9PBAVR-A.C1).
XX. No recurso interposto não foram mencionados factos susceptíveis de permitir a aplicação de medida mais gravosa ao recorrido tendo tal pedido se alicerçado apenas em meros juízos abstractos, não concretizados em factos, tal como exige o art. 204.º, do CPP.
XXI. O comportamento colaborante, pacífico e humilde do recorrido, valorado pelo Tribunal em sede de 1º interrogatório revelam uma faceta da personalidade que, conjugada com a ausência de antecedentes criminais, a sua plena inserção social e familiar e a reduzida gravidade da conduta criminal indiciada, permite, indesmentivelmente, afirmar que estamos perante uma atenuação das exigências cautelares.
XXII. Por outro lado, o comportamento do recorrido tem ainda a virtualidade de revelar a intenção do mesmo em não continuar com qualquer actividade criminosa.
XXIII. Acresce que, o seu núcleo familiar fortíssimo irá dar-lhe todo o apoio necessário e afastá-lo da prática de qualquer conduta criminosa, seja ela qual for, bem como dos meios e contactos pouco recomendáveis onde se viu incluído.
XXIV. Para além do mais, depois do impacto sofrido com a busca, apreensão, detenção sempre o impediriam de continuar com a actividade criminosa e/ou sequer de praticar algum acto menos conforme com a lei e muito menos de perturbar gravemente a ordem e a tranquilidade públicas,
XXV. Assim, a ausência de antecedentes criminais, a personalidade do recorrido e a sua plena integração familiar e social afastariam necessariamente o perigo de continuação da actividade criminosa e de perturbação do decurso do inquérito.
XXVI. Sem prescindir e admitindo-se por mera hipótese que existissem os perigos plasmados no art. 204º, als. b) e c), do CPP, os mesmos, no caso em análise, nunca teriam a carga atribuída pelo MP para se alicerçar no pedido de alteração da medida de coação.
XXVII. De facto, atendendo à personalidade do recorrido, à ausência de antecedentes criminais e à sua plena integração social e familiar, as necessidades cautelares que eventualmente existissem podem ser acautelada, como estão a ser pelas medida de coação que lhe foi aplicada de obrigação de apresentação periódica, proibição de contactarem entre si e com os restantes arguidos e de permanecerem em locais conotados com o trafico de estupefacientes em sede de 1º interrogatório judicial
XXVIII. Sem prejuízo do supra alegado, tenhamos em consideração que os indícios existentes revelam que o recorrido nunca poderia tirar desta actividade proventos dignos de relevo, o que, quando muito, conduziria a um eventual ilícito de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22.01.
XXIX. Assim, a prisão preventiva caso viesse a ser aplicada seria desproporcional ou excessiva face à gravidade do crime de que vem indiciado o recorrido.
XXX. De facto, no caso do recorrido e atendendo aos factos existentes no processo, é pouco provável, que a pena previsível seja de prisão efectiva, pelo que a medida de coacção que lhe foi aplicada não é, de forma alguma, harmonizável com a pena que lhe vier a ser aplicada.
XXXI. Desta forma, também por este motivo, a prisão preventiva não poderá ser aplicada.
XXXII. Na decisão que decretou as medidas de coação que foi impugnada, o tribunal a quo valorou, conforme devia, a inserção familiar e social do recorrente, a sua personalidade, a ausência de antecedentes criminais e a reduzida gravidade da conduta criminal indiciada.
XXXIII. Os referidos preceitos foram correctamente interpretados pela MM Juiz a quo no sentido de ser suficiente, face à personalidade do recorrente, à ausência de antecedentes criminais, às necessidades cautelares em causa e à gravidade da conduta criminal indiciada, a aplicação de outra medida de coacção menos gravosa.
Termos em que deve o reCURSO INTERPOSTO SER NEGADO E MANTER-SE AS MEDIDAS DE COAÇÃO APLICADAS AO ARgUIDO CONFIRMANDO-SE A REFERIDA DECISÃO.
Fazendo-se assim a habitual e sã justiça.
Não se conformando com a decisão que lhe cominou a medida de "Obrigações de apresentações periódicas diárias, na esquadra da PSP ou posto da GNR da respetiva área de residência, entre as 08:00 e as 20:00 hora!', dele veio recorrer o arguido L…, com os fundamentos constantes da motivação e com as seguintes CONCLUSÕES:
I. O MP, apresentado o recorrente a primeiro interrogatório, imputou-lhe a indiciação da prática do crime de tráfico agravado p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 21°, n° 1 e 24°, al. j) do DL 15/93, em concurso real com um crime de detenção de arma proibida.
II. Para aplicação da medida coactiva a decisão recorrida considerou os seguintes elementos de prova, tal como deixou exarado: autos de busca e apreensão, reportagens fotográficas, testes rápidos de despistagem, informações policiais e relatórios constantes dos autos, RDE, certificados do registo criminal e transcrições telefónicas.
III Quanto ao recorrente não só não se aponta um RDE escalpelizados e extraídos dos volumes 5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10°, 11°, em que o mesmo seja interveniente; como não se indica uma única conversa que tenha tido com algum arguido, toxicodependente, cliente ou fornecedor e que tenha sido interceptada e transcrita, nos 63 anexos disponibilizados para consulta, por referência ás datas apontadas pelo MP.
IV A fls. 5372 verso e 5373 o MP como prova palpável, apreensível quanto ao recorrente aponta a busca efectuada à casa do recorrente e releva aí a apreensão de uma soqueira, 57,58 gramas de haxixe e uma quantia monetária, não especificada quanto à pertença do recorrente, pois parte foi retirada da carteira de um terceiro alheio à investigação(i).
V. Regista-se a inexistência de balanças, canivetes, embalagens de plástico, e outros objectos /artefactos relacionados com a actividade de tráfico.
VI A sua situação sócio-económica do seu agregado familiar em que se insere com companheira e menores a cargo não é referida, mas o recorrente prestou declarações quanto a tal matéria, o que releva para infirmar o genericamente afirmado quanto a hábitos de trabalho e fontes de rendimento.
VII O recorrente é colocado em colaboração estreita numa actividade delituosa com superintendência do arguido E…, na prossecução de actividade com fins lucrativos como se de uma verdadeira empresa se tratasse, em que se agregam os arguidos F…, G…, H…, I…, J…, K…, N…, B…, C…, D…, L… e M….
VIII A prova oferecida não evidencia contactos e muito menos actos de relevo na actividade de tráfico, como sejam actos de qualquer venda, qualquer aquisição ou transporte de produto estupefaciente, não está presente ou ligado à denominada "AH…" ou casas de recuo associadas; não evidencia qualquer contrapartida económica entregue pelos arguidos mencionados supra.
IX Mais: alegado que foi a ligação com o arguido E… e um tal de AI… (cfr. ponto 26 do corpo da motivação, que se dá como reproduzido) nenhum elemento de prova se adiantou para sustentar ou fundamentar tal afirmação.
X Inexistem, desta forma, fortes indícios da prática do crime de tráfico agravado.
XI A invocação dos perigos quanto ao recorrente foi de forma genérica e por referência a um conjunto de indivíduos com prova colhida quanto a si.
XII O artigo 204° do CPP obriga a que os perigos ali invocados sejam de verificação em concreto, o que impõe uma análise da situação pessoal, mormente, por o mesmo ter prestado declarações quanto à situação pessoal.
XIII A alínea a) do referido preceito foi convocada, sem que se alcance, sequer a sua menção.
XIV. O recorrente não é primário, tem averbado no seu CRC um crime de consumo e um crime de detenção de arma proibida.
XV. Não obstante a porção de haxixe apreendida e a soqueira, não se pode extrapolar nesta fase indiciária, mais que a sua existência e apreensão pois que a investigação e a própria defesa, esta em sede própria pois não tem o ónus de fazer prova, hão-se chegar à conclusão se a porção é destinada ao consumo do próprio e se a soqueira não é de terceiro.
XVI E, por fim, não tendo aquele ligações com os 28, não se vê por que bulas há-de o recorrente constranger testemunhas sobre factos que ignora.
XVII E o facto de não ter prestado declarações, face aos elementos de prova quanto a si existentes, foi o exercício do direito que lhe assiste, não devendo o mesmo equivaler, por conseguinte, a falta de consciência crítica.
XVIII. Por tudo o que vem de ser dito ao recorrente a medida coactiva suficiente, proporcional e adequada é, sem dúvida e com total concordância a proibição de frequência de locais conotados com o tráfico já que não se evidenciam contactos com 28 arguidos apresentados a primeiro interrogatório.
XIX. Efectivamente, o arguido a receber subsídio de desemprego, necessita de mobilidade para procura activa de trabalho e a limitação imposta pela obrigação de apresentações diárias junto do OPC é demasiado onerosa.
XX. Não há fundamentação para tanto!
XXI. A decisão recorrida violou os artigos 193° e 198° do CPP, pelo que deve ser revogada.
XXII A medida adequada, suficiente e proporcional nos presentes, atenta a dimensão da investigação, o número de arguido, a prova já recolhida e o facto de não resultar do despacho a ligação concreta do recorrente aos demais 28 arguidos, mas ter sido apreendida um porção de haxixe na sua casa é a que decorre do artigo 200°, al d) do CPP: proibição de frequência de locais conotados com tráfico e consumo de produtos estupefacientes, cumulada com o TIR.
Termos em que revogando-se a decisão recorrida nos termos reclamados, far-se-á justiça.
O Digno Procurador presentou contra-motivação ao recurso interposto pelo arguido L…, concluindo em síntese da seguinte forma:
Consta do despacho de apresentação a primeiro interrogatório judicial, e de forma resumida, que pelo menos desde Maio de 2019 o arguido E…, em colaboração com o arguido AI… se dedica à aquisição de haxixe, erva (canabis), heroína e cocaína a pessoas e locais não concretamente apurados, e à sua posterior venda, servindo-se para o efeito de pessoas por si contratadas, que contactam diretamente com os consumidores, vendendo e recebendo as encomendas, transportando o produto estupefaciente e vigiando os locais de entrega, de molde a que nunca tenham com eles produto estupefaciente.
Tais funções são exercidas de forma alternada de arguido para arguido conforme as necessidades que a dinâmica da atividade do negócio de compra e venda de estupefacientes vai exigindo ao longo do tempo.
Assim, na execução daquele plano os arguidos E… e AI… contrataram, entre outros, o arguido, L…, a quem atribuíram uma especifica função na atividade na venda de produtos de estupefaciente que levavam a cabo, nomeadamente como supervisor de vendedores, de vendedores, de transportadores, armazenista, preparação, confeção e posterior embalamento de estupefaciente, bem como com funções de vigilância, pagando-lhes um rendimento certo pelo exercício das funções que lhes atribuíram, as quais oscilavam entre os montantes de €150,00 e €300,00 diários.
Os arguidos E… e AI…, através, entre outros, do arguido L…, venderam produto estupefaciente, na residência sita na Rua …, n.º…, no Porto, onde os consumidores ali se deslocavam para adquirirem es sequência de contactos prévios estabelecidos com os arguidos.
1.
O arguido L… colaborou com os arguidos E… e AI… no desenvolvimento da atividade de compra e venda de estupefacientes na célula de venda directa de estupefaciente na Rua … nº…, em datas não concretamente apuradas.
No dia 9 de Julho de 2020, pelas 6h00 horas, o arguido L… detinha na sua residência, situada Rua . casa .. - … - V. N. Gaia, os seguintes objetos, sua pertença:
Na cozinha:
- 30 (trinta) Euros, em notas BCE, sobre o balcão da cozinha (€10X2 - €5X2).
- 2.600 (dois mil e seiscentos) Euros, em notas BCE, no interior da Vaporeira (€200X2 €50X2 - €20X85 - €10X40)
- 1 (um) soqueira em metal na gaveta do móvel (ilha)
Na sala:
- 115 (cento e quinze) Euros, em notas BCE, no interior da carteira de Adriana de Lurdes
Miranda. (€20X5 - €10 - €5).
- 17.50 (dezassete e cinquenta) Euros, sobre a mesa da sala (€2X1 - €lX12 - €0,20X13 €0,10X9)
- 1 (um) Telemóvel de marca AW….
- 1 (um) Telemóvel de marca SONY.
- Haxixe, com o PBA 57,58 gr., acondicionado no interior de uma caixa de cartão.
Tendo em conta que o presente inquérito ainda se encontra na sua fase como o facto de nos encontrarmos perante uma primeira apreciação da matéria em causa, desde logo se diga que não se exige a prova cabal dos factos, mas apenas que os mesmos se encontrem fortemente indiciados.
E, se é verdade que, regra geral, os "indícios" são um principio de prova (de investigação ou de produção) para se alcançar uma prova direta ou formal, na correlação da noção de "indícios suficientes" com a de "fortes indicios", é de considerar que se tratam de grandezas equiparáveis, embora não coincidentes.
Neste plano, a noção de "indícios fortes" é afirmada, muitas vezes, em primeiro interrogatório judicial, mostra-se inacabada, imediata e antecipadora de um juízo de culpa, em razão de exigências cautelares, enquanto que a noção de "indícios suficientes" requer uma prova mais sustentada, já que alicerçada num juízo de prognose sobre o comportamento da prova que é legítimo esperar em julgamento.
Extrai-se das conclusões de recurso que o recorrente L… põe em causa a existência de concretos elementos de prova elencados para a aplicação da medida de coação apresentações periódicas diárias, entendendo que será suficiente a aplicação da medida de coação de proibição de frequência de locais conotados com o tráfico, cumulada com o TIR.
Tendo em conta a matéria de facto indiciada, e sempre com o devido respeito por opinião contrária, consideramos que não assiste razão ao recorrente, não se vislumbrando em que dimensão a medida de coação aplicada tenha violado os principios da necessidade, adequação e da proporcionalidade de molde a evitar os perigos elencados no art." 204.°, do CPP.
Atente-se:
o tribunal "a quo", entendeu, entre outros, quanto ao arguido L…: "Em ligação direta a este arguido e à prossecução de atividade com fins lucrativos como se de uma verdadeira empresa se tratasse, que se agregam os arguidos (...) L…, cujos factos indiciados demonstram inequívoca a colaboração, com papéis bem definidos na estrutura, ainda que de menor envergadura que a do líder do grupo, E….
O elevado índice de vendas protagonizado por esta célula e, de forma mais concreta, por alguns desses colaboradores, encontra-se bem patente nas diversas interceções telefónicas e vigilâncias aludidas no segmento indiciário, que ora damos como reproduzidas, e que inclusivamente deram origem aos id. inquéritos autónomos!'.
Não obstante a fase indiciária da presente investigação, existem desde já fortes indícios dos crimes imputados ao recorrente, tendo sido apreendida uma porção de haxixe em sua casa, bem como elevadas quantias monetárias e uma arma proibida, sendo que, além do mais, até lhe foi aplicada uma das medidas de coação mais leves, e como tal, não se vislumbra fundamento para a sua alteração.
Quanto ao facto de não ter prestado declarações e de se ter remetido ao silêncio, ao abrigo de um direito que lhe assiste, se bem que não o possa desfavorecer, também a sua falta de colaboração não poderá ser valorada para o beneficiar.
Diga-se ainda que as declarações do arguido, quanto à sua situação sócio económica e do seu agregado familiar, eventuais hábitos de trabalho e fontes de rendimento, per si, não se afiguram, atendo o demais circunstancialismo, que teriam a capacidade de produzir alteração nas medidas de coação impostas, que conceda-se, é das menos limitadoras de liberdade.
Mais se diga que não se vislumbra ainda como tal medida poderá contender ou impedir a procura ativa de emprego por parte do recorrente, uma vez que, entre as 08h00 e as 20h00, o recorrente poderá escolher o horário que mais lhe convier, não se afigurando, por conseguinte, demasiado onerosa para o recorrente.
Assim, em CONCLUSÃO,
1.
1.0- Existem já fortes indícios dos cnrnes imputados ao recorrente, tendo sido apreendida uma porção de haxixe em sua casa, bem como elevadas quantias monetárias e uma arma proibida, (soqueira).
2. °_ As declarações do arguido, quanto à sua situação sócio económica e do seu agregado familiar, eventuais hábitos de trabalho e fontes de rendimento, per si, não teriam a capacidade de produzir alteração nas medidas de coação impostas, que conceda-se, é das menos limitadoras de liberdade.
3- Não se vislumbra ainda como a medida de coação aplicada poderá contender ou impedir a procura ativa de emprego por parte do recorrente, não se afigurando, por conseguinte, demasiado onerosa para o recorrente.
4.° As medidas de coação aplicadas ao recorrente L…, para além do TIR, de obrigação de apresentações periódicas diárias, entre as ü8hüü e as 2ühüü, cumulada com a medida de proibição de contactar com os demais arguidos e de permanecer em locais conotados com o tráfico de estupefacientes, afiguram-se necessárias, adequadas e proporcionais, pelo que não houve qualquer violação a tais princípios.
5. °_ O douto despacho recorrido não padece de qualquer vicio, nem violou qualquer disposição legal, pelo que deve ser mantido, na íntegra e nos seus precisos termos, mantendo-se o recorrente sujeito a tais medidas de coação, com a improcedência do recurso V. Exas., porém, e como sempre, farão a costumada devida JUSTIÇA.
Não se conformando com a decisão que lhe cominou a medida de prisão preventiva o arguido I… veio interpor recurso que motivou, concluindo da seguinte forma:
A) Ao arguido, ora Recorrente, após ter sido submetido a primeiro interrogatório judicial, foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva, por alegadamente estar indiciado da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 21º nº 1 e 24º, alíneas b), c) e f), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro.
B) Diversamente do Tribunal a quo, entende o arguido que não estão preenchidos os pressupostos da aplicação da prisão preventiva, pela sua desadequação, desproporcionalidade e, acima de tudo, pela sua desnecessidade.
C) Carecendo a mesma de ser substituída por outra medida de coação não privativa da liberdade, numa das previstas nos artigos 198º e 200º do C.P.P.
D) Ou, ainda que assim não se entenda, dever ser de aplicar ao arguido uma medida de coação privativa da liberdade, mas que suscite um menor grau de intrusão ao direito à liberdade do arguido, enquanto direito fundamental previsto constitucionalmente (cf. artigo 27.º da C.R.P.).
E) Concretamente, a aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com recurso a meios técnicos de controlo à distância (artigo 201º, n.os 1 e 3 do C.P.P., artigo 1º, alínea a) e artigo 16º, nº 1, da Lei nº 33/2010, de 2 de setembro), cumulada com proibição de contactos (cf. artigos 201.º, n.º 2 e 200º, alínea d), do C.P.P., e artigo 16º, nº 2, da Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro).
F) No caso vertente, no que se refere aos requisitos gerais da aplicação da medida de coação aplicada, a decisão sob recurso invocou verificar-se o perigo de fuga, perigo de continuação da atividade criminosa, perigo de perturbação de inquérito e, ainda, perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
G) Antes de mais, sempre se diga que, tal como tem sido entendimento na jurisprudência e doutrina, em sede de requisitos gerais legitimadores da aplicação de uma qualquer medida de coação – à exceção do TIR – tem de se verificar a existência de perigos concretos, e não meras probabilidades.
H) E, no despacho em crise, a Mma. Senhora Juiz a quo, para fundamentar a verificação daqueles requisitos, alicerçou-se em conclusões genéricas e abstratas, sem qualquer correspondência com os elementos carreados para o processo.
I) Ocorrendo, por isso, um notório erro de julgamento ao considerar verificados os perigos e adequada a prisão preventiva como medida cautelar, violando-se o disposto no nº 1 do artigo 193º e no artigo 204º, ambos do C.P.P.
J) Quanto ao perigo de fuga, nenhum elemento recolhido nos autos permite afirmar a sua verificação em concreto relativamente ao arguido Recorrente.
K) Ou seja, no que se refere ao perigo de fuga, não há elementos que o fundamentem, sendo que o despacho recorrido, embora invoque tal perigo, faz uma mera afirmação conclusiva e não se baseia em factos concretos.
L) Na verdade, a Sr.ª Juiz de Instrução Criminal limita-se a inferir a existência desta exigência cautelar pelo simples facto de ser expectável a existência de condenações em penas de prisão efetivas.
M) Pelo que, não existem nos autos elementos de facto que indiciem concretamente aquele perigo de fuga, capaz de legitimar, à exceção do TIR, qualquer outra medida de coação.
N) Por outro lado, no despacho em crise, nada reflete que se verifique em concreto o perigo do arguido Recorrente persistir na continuação da atividade criminosa.
O) Consta dos autos que o arguido Recorrente não tem anteriores condenações por crime da mesma natureza face ao tipo-de-ilícito que lhe é imputado, circunscrevendo-se o seu passado criminal a uma condenação por crimes de roubo.
P) Pelo que, no entendimento do Recorrente, não existem factos suficientes que permitam concluir pela existência de um concreto perigo de continuação da atividade criminosa.
Q) Mas, ainda que assim não se entenda, sempre esta exigência cautelar poderia ser assegurada com o recurso a outras medidas de coação menos evasivas, atenta a subsidiariedade da prisão preventiva (vide, artigo 28º da Lei Fundamental).
R) In casu, a imposição ao arguido de obrigação de permanência na habitação com recurso a meios técnicos de controlo à distância, distinta da atual residência fiscal deste sujeito processual, e cumulada com a imposição de proibição de contactos com terceiros, nomeadamente com pessoas ligadas ao mundo da droga.
S) Pois, sendo o arguido obrigado a permanecer numa habitação distinta da que consta no despacho em crise e a qual, alegadamente, servia como ponto direto da venda de estupefacientes, e proibido de estabelecer contactos com terceiros, designadamente pessoas ligadas ao mundo da droga, deixa de existir qualquer perigo de continuação da atividade criminosa.
T) Além disso, não há qualquer referência nos autos que o arguido, ora Recorrente, usasse a sua residência habitual para a prática desta ou de qualquer outra atividade ilícita.
U) Assim, os pressupostos de facto que levaram ao decretamento da prisão preventiva ao invés da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, inexistem no caso dos presentes autos pois, no caso em apreço, inexistem quaisquer indícios da prática do crime de tráfico de estupefacientes a partir do domicílio ou da área de residência do arguido.
V) No caso em apreço, inexistem, igualmente, quaisquer indícios da utilização de contactos múltiplos com fornecedores e clientes de droga como resulta dos factos indiciados e dos meios de prova constantes nos autos.
W) Pelo que, a aplicação da medida de coação de prisão preventiva se torna desnecessária, porquanto, o fim visado pela mesma, qual seja o de obstar à continuação da atividade criminosa, pode ser obtido por outro meio menos oneroso para os direitos do arguido, concretamente através da obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância eletrónica, tal como impõe o artigo 193º, nº 4 do C.P.P.
X) E o mesmo se diga quanto ao perigo de perturbação do inquérito para a aquisição, conservação e veracidade da prova, previsto no artigo 204º, alínea b), do C.P.P.
Y) Estando o arguido sujeito à obrigatoriedade de permanência na habitação e proibido de estabelecer contactos – por qualquer forma – com terceiros, deixa de existir fundamento para o alegado perigo de perturbação de inquérito, nomeadamente a eventual coação em sede de inquérito sobre testemunhas que sejam chamadas a depor acerca da matéria da imputação.
Z) Quanto ao perigo de «perturbação [grave] da ordem e tranquilidade públicas», neste ponto, a Mma. Senhora Juiz a quo sustenta a sua verificação com referência ao sentimento de revolta que crimes desta natureza causam no seio da população.
AA) Ou seja, uma vez mais se constata que, não há nos autos elementos concretos que permitam dar uma resposta positiva à verificação deste perigo.
BB) Além do mais, a factualidade imputada ao arguido circunscreve-se à guarda do imóvel que alegadamente servia como ponto direto de venda da atividade de tráfico de estupefacientes.
CC) Pelo que, tal conduta, além de não caber nas ações típicas descritas no tipo legal que lhe é imputado, também não tem, ela própria, perigosidade suficiente para poder causar qualquer lesão ao bem jurídico que a norma incriminadora visa proteger, a saber, a saúde pública.
DD) Resulta da promoção do magistrado do M.P., titular do inquérito, e do próprio despacho que aplica a medida de coação em crise, que a indiciada atividade de tráfico estupefaciente tinha sempre lugar, na grande maioria das vezes, mesmo sem a presença do arguido.
EE) Pelo que se concluí que a alegada participação do Recorrente, além de secundária e subalterna, é também meramente auxiliar, uma vez que está comprovado que o arguido não tinha qualquer «domínio do facto», pois as coisas aconteciam independentemente da sua participação.
FF) Assim, atendendo ao grau de participação do arguido/Recorrente, a provar-se, o mesmo apenas poderá ser responsabilizado criminalmente como mero participante/cúmplice.
GG) Ora, não assumindo o arguido uma posição preponderante no delito em questão, resumindo-se a sua participação à de um mero cúmplice, posto que, face à factualidade que lhe é imputada, a sua atuação circunscreve-se à de um mero «auxílio à prática por outrem de um facto doloso» (cf. artigo 27.º do C.P.), necessariamente serão menores as exigências cautelares, concretamente o perigo de continuação da atividade criminosa.
HH) Para além de que, não oferecendo o Recorrente uma «contribuição objetiva» do qual depende o concretizar do ilícito, mas tão só uma participação acessória, secundária, subalternizada, não só é menor a gravidade do ilícito em causa (cf. artigo 27º, nº 2, do C.P.), como o consequente alarme social que a conduta delitiva convoca.
II) Assim, o douto despacho recorrido fez incorreta apreciação dos factos e violou o disposto nos artigos 18º, nº 2, 27º e 28º, nº 2 da Constituição da República, os artigos 193º, n.os 2 e 3, 202º e 204º do C.P.P., pelo que deve ser revogado, ordenando-se em substituição da prisão preventiva a aplicação da medida de coação menos gravosa, nomeadamente a Obrigação de Permanência na Habitação,
JJ) Posto isto, tudo ponderado, afigura-se como medida adequada e suficiente aos interesses processuais a salvaguardar, a aplicação de uma OUTRA medida de coação menos gravosa, nomeadamente a Obrigação de Permanência na Habitação com recurso a meios técnicos de controlo à distância, tal-qualmente prima o artigo 201º, do C.P.P., autorizando, desde já, a fiscalização do cumprimento das suas obrigações respetivas por via do recurso a meios técnicos de controlo à distância, cumulada com proibição de contactos com terceiros.
Nestes termos, e nos melhores de Direito aplicáveis que V.as Ex.as doutamente suprirão, deve conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e, consequentemente, substituindo-se a medida de coação aplicada por outra menos gravosa;
Fazendo-se assim a tão costumada Justiça.
Mais requereu nos termos do disposto no artigo 411º, nº 5, do C.P.P., o julgamento em audiência oral, devendo ser debatidos os seguintes pontos das motivações de recurso ora apresentadas: grau de participação do arguido nos factos atinentes à matéria da imputação; (não) verificação das exigências cautelares invocadas no despacho em crise; e o princípio da subsidiariedade/ultima ratio da prisão preventiva e aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação com recurso a meios técnicos de controlo à distância, cumulada com a proibição de estabelecimento de contactos – por qualquer meio – com terceiros.
Não se conformando com a decisão que lhe cominou a medida de prisão preventiva o arguido G… veio interpor recurso que motivou, concluindo da seguinte forma:
a) Vem o ora arguido indiciado pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p.p. nos termos do n°1 do artigo 21º e al. j) do artigo 24° do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro.
b) Por despacho datado de 10.07.2020, foi decretada a prisão preventiva do aqui Recorrente por, alegadamente, estarem reunidos os pressupostos constantes no artigo 204° do CPP, o que, salvo melhor opinião, não corresponde à verdade.
c) A prisão preventiva, por ser a mais gravosa de todo o elenco das medidas de coação, está dependente da verificação de determinados requisitos,
d) A saber: perigo de continuação da atividade criminosa; o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade pública; perigo de fuga e perigo de perturbação no decurso do inquérito.
e) Relativamente ao primeiro, e como resultados autos, a actividade criminosa, alegadamente, desenvolvia-se no …, mais concretamente na Rua …, nº…,
f) No entanto, o Recorrente reside em Vila Nova de Gaia, mais concretamente, na Rua …, lote …°,3° centro direito, em Vila Nova de Gaia.
g) Por esse motivo, a proibição de contactos com a alegada rede de tráfico de estupefacientes estaria sempre salvaguardada,
H) E, consequentemente, o perigo de continuação da actividade perigosa é inexistente.
i) Já no que concerne ao segundo, não vislumbramos qualquer motivo para o Recorrente colocar em risco a ordem e a tranquilidade pública.
j) Não esqueçamos que tal perigo deve ser entendido como reportando-se ao previsível comportamento do arguido,
k) E não ao crime por ele indiciariamente cometido e à reacção que o mesmo pudesse gerar na comunidade.
l) A aplicação de qualquer medida de coação, principalmente tratando-se da prisão preventiva, deve conjugar-se como princípio da presunção de inocência constitucionalmente consagrada no n°2 do artigo 32° da CRP.
M) Recordamos que, aquando da realização das buscas e apreensões na sua residência, o Recorrente não ofereceu qualquer resistência,
n) Muito pelo contrário, a diligência ocorreu nos seus termos normais, sem incidentes, sempre com a cooperação do arguido,
o) E, por isso, não se vislumbra qualquer motivo para temer que o Recorrente possa colocar em risco a ordem e a tranquilidade pública.
p) Relativamente ao terceiro pressuposto, também inexistem quaisquer factos indiciários da intenção/perigo dcfbgado Recorrente,
q) Até porque, a companheira do Recorrente encontra-se em estado inicial de gravidez,
r) Acrescendo assim mais um motivo que declina o perigo de fuga do aqui Recorrente, uma vez aquele sempre sonhou ser pai.
s) Já no que respeita ao quarto requisito, deverá considerar-se a capacidade efectiva do arguido para impedir ou perturbar a investigação e especialmente a recolha de prova ou a sua genuinidade.
t) Contudo, certo é que, a prova produzida já se encontra na inteira disponibilidade do titular do processo,
u) Pelo que tal perigo já se encontra devidamente acautelado.
v) Assim, é forçoso concluir que não se encontram preenchidos os pressupostos da aplicação da medida de coação de prisão preventiva, previstos nos termos do artigo 204° do CPP.
w) A prisão preventiva deverá considerar-se a última ratio das medidas de coação,
x) Sendo, somente, aplicada quando outras medidas se revelem inadequadas ou insuficientes para acautelar as medidas de prevenção geral e especial.
y) Isto significa que, a sua aplicação deve apenas ter lugar quando não possa ser substituida por qualquer outra medida de coação menos gravosa.
z) Qualquer medida dc coação restringe os direitos, liberdades e garantias do Recorrente,
aa) Por esse motivo, a aplicação desta medida deve obedecer aos princípios gerais da legalidade, necessidade, adequação, proporcionalidades e precaridade, tal como decorre do n°1 do artigo 191°, nº2 do artigo 192°, no i do artigo 193°, 215° e 218º todos do CPP, respetivamente,
bb) E, ainda, ser conjugada como disposto no n°1 do artigo 11º DUDH e nº2 do artigo 6° da CEDH.
cc) Neste seguimento, a aplicação da medida de coação dc prisão preventiva ao aqui Recorrente é manifestamente excessiva e infundada,
dd) Até porque, de acordo com o n°3 do artigo 193° do CPP, no caso de medida de coação privativa de liberdade deve dar-se preferência à obrigação de permanência na habitação,
cc) Motivo pelo qual o Recorrente não compreende porque lhe foi decretada a medida mais gravosa,
II) Sendo certo que a medida de coação de obrigação de permanência na habitação, nos termos do artigo 19V do CPP, se revela proporcional, adequada e necessária para satisfazer todas as exigências cautelares
gg) Por todo o exposto, deverá ser substituída a prisão preventiva aplicada ao Recorrente pela medida de coação de obrigação de permanência na habitação.
NESTES TERMOS, DEVERÃO VEXAS SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA APLICADA AO RECORRENTE POR FALTA DE FUNDAMENTO LEGAL, PELA MEDIDA DE COAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO, POR SE REVELAR A ÚNICA NECESSÁRIA E ADEQUADA PARA SATISFAZER TODAS AS EXIGÊNCIAS CAUTELARES QUE O PROCESSO REQUER, FAZENDO-SE ASSIM, INTEIRA E SÃ JUSTIÇA
Não se conformando com a decisão que lhe cominou a medida de prisão preventiva o arguido X… veio interpor recurso que motivou, concluindo da seguinte forma
- 0 arguido não questiona a existência de fortes indícios do crime pelo qual se encontra indiciado, o crime de tráfico de produtos estupefacientes p.p pelo artigo 21 n° 1 do D.L 15/93 de 22-01.
- Considera, ainda que perigos enunciados nas alíneas b) e c) do artigo 204 do C.P.P, estão atenuados. Fundamenta a sua posição, nas razões aduzidas nos pontos 3 a 19 da motivação de recurso, que aqui se dão por reproduzidos.
Aduz no caso da al c) do artigo 204 do C.P.P, os seguintes factores:
i. O acervo probatório indicado para sustentar a factualidade indiciária, permite concluir que a mesma ocorreu num período menor, tendo sido mais intenso entre Julho de 2019 a Março de 2020, período em que, ao arguido W… foi diagnosticada doença do foro oncológico
ii. A actuação do arguido X… era subordinada ao lider, U…, seu amigo, sendo este, o mentor e lider do negócio. Arguido a quem foi aplicada a medida de coação mais gravosa, a prisão preventiva
iii. A venda de estupefacientes era realizada no AJ..., e apenas esporadicamente nas imediações do seu domicilio.
iv. O meios probatórios que sustentam a factualidade indiciada, assentam no teor das conversas interceptadas, cuja autorização e transcrição foi ordenada pelo JIC.
Porém, o despacho remete genericamente para os anexos atinentes a cada um dos arguidos, dando por reproduzidos os factos constantes da promoção do M.P, que por sua vez, concretizam os actos de venda por referência não ás conversa cuja transcrição foi determinado pelo JIC, mas tendo por base os resumos que o O.PC, está obrigado a realizar, nos relatórios quinzenais que apresenta ao M.P.
Ora, salvo o devido respeito, tal fundamentação padece de irregularidade, pois que, o conteúdo das conversas transcritas não se subsume à interpretação do O. PC.
Ademais, porque tais conversas não estão corroboradas por outros meios de prova, vigilâncias, apreensões ou prova testemunhal Factores, que no modesto entendimento do recorrente, fragilizam este argumento para sustentar a continuação do perigo da actividade criminosa.
v. O conhecimento da investigação em curso, a ausência de antecedentes criminais e o enquadramento familiar e social de que dispõe atenuam o perigo elencado,
b. Aduz no caso da al b), os argumentos elencados nos pontos 16 a 19 da motivação de recurso, que aqui se dão por reproduzidos, não contestando a sua existência, fruto da natureza do tipo de crime e das implicações gravosas que determina em sociedade e em particular nas famílias, porém, entende que o tribunal se limita a fundamentar a sua existência numa verdade que não poder ser negada, descurando por completo, a fundamentação que deve ser feita, para cada um dos arguidos, que em concreto têm individualmente uma situação especifica, ainda que inseridos no todo. Pois que na dinâmica de actuação no grupo, a sua actuação surge com diferente relevância. Ademais, o despacho é genérico para todos os arguidos, sujeitando ao mesmo estatuto coactivo, quem lidera e quem é subordinado, a quem são apreendidas quantidades avultadas de dinheiro e droga, daqueles a quem quase nada é apreendido.
Comparar a actuação do grupo da AL1… com a do AJ…, aplicando aqueles que têm uma posição subordinada no primeiro grupo, a mesma medida de coacção aos do segundo é desproporcional e desadequado.
6- Nessa parte, violou tal despacho os arts. 193,198, 200 ais d) e 204 a) b) e c) todos do C.P.P.
7- No caso de se entender que apenas uma medida privativa de liberdade se mostra adequada a salvaguardar os perigos enunciados, não estar a companheira por qualquer forma ligada à conduta delituosa e o arguido ter a disponibilidade de residir na casa dos progenitores, sita em VNG, local diverso daquele em que se desenvolvia a actividade ilícita, entende-se proporcional e adequado a sua sujeição ã medida de OPHV, prevista no artigo 201 do C.P.P
8- Em consequência, deve a decisão recorrida ser revogada, pelas razões aduzidas, substituindo-se a medida de coacção, prisão preventiva, pelas medidas ora sugeridas.
Pretende que o presente seja instruído com o Relatório social elaborado pelas Técnicas de IRS, junto do domicilio dos progenitores.
Não se conformando com a decisão que lhe cominou a medida de prisão preventiva o arguido V… veio interpor recurso que motivou, concluindo da seguinte forma
1- O arguido não questiona a existência de fortes indícios do crime pelo qual se encontra indiciado, o crime de tráfico de produtos estupefacientes p.p pelo artigo 21 n° 1 do D.L 15/93 de 22-01.
2- Entende não estar verificado, em concreto, o perigo de fuga, pelas razões aduzidas na motivação de recurso, ponto 3, que aqui se dão por reproduzidas, com especial relevo para o facto de ser necessário que em concreto tal perigo se verifique, cabendo ao tribunal concretizar, como e em que circunstâncias, o arguido actuou com vista a eximir-se à justiça.
Isto porque, não é pelo facto do tribunal efectuar um juízo de prognose sobre uma eventual condenação, em pena de prisão efectiva, que poderá até não ocorrer, atento à posição do arguido na dinâmica dos factos, resultado da busca, ausência de antecedentes criminais por crime da mesma natureza e enquadramento familiar, que se pode afirmar a existência em concreto do referido perigo.
Nessa medida, não só se entende que o despacho padece de falta de fundamentação, como vai mais longe afirmando que no caso em apreço, tal perigo não se verifica.
3- Considera, ainda que perigos enunciados nas ais b) e c) do artigo 204 do C.P.P, estão atenuados.
Fundamenta a sua posição, nos razões aduzidas nos pontos 3 a 24 da motivação de recurso, que aqui se dão por reproduzidos.
Aduz no caso da ai c) do artigo 204 do C.RP, os seguintes factores:
3.1- O acervo probatório indicado para sustentar a factualidade indiciária, permite concluir que a mesma ocorreu num período menor e tinha já cessado aquando da detenção.
3.2- A actuação do arguido V… era subordinada ao líder, U…, seu irmão, sendo este, o mentor e líder do negócio. Arguido a quem foi aplicada a medida de coação mais gravosa, a prisão preventiva
3.3- A venda de estupefacientes era realizada no AJ…., local diverso do domicílio do arguido.
3.4- O meios probatórios que sustentam a factualidade indiciada, assentam no teor das conversas interceptadas, cuja autorização e transcrição foi ordenada pelo JIC.
Porém, o despacho remete genericamente para os anexos atinentes a cada um dos arguidos, dando por reproduzidos os factos constantes da promoção do M.P, que por sua vez, concretizam os actos de venda por referência não às conversa cuja transcrição foi determinado pelo JIC, mas tendo por base os resumos que o O.PC, está obrigado a realizar, nos relatórios quinzenais que apresenta ao M.P.
Ora, salvo o devido respeito, tal fundamentação padece de irregularidade, pois que, o conteúdo das conversas transcritas não se subsume à interpretação do O.PC.
Ademais, porque tais conversas não estão corroboradas por outros meios de prova, vigilâncias, apreensões ou prova testemunhal, e no caso concreto não foram materializadas pelo resultado das buscas domiciliarias, Factores, que no modesto entendimento do recorrente, fragilizam este argumento para sustentar a continuação do perigo da actividade criminosa.
3.5- E, ainda que se perfilhe entendimento diverso, a consulta do teor das referidas conversas permite concluir, que o grosso das vendas se reporta a erva e a haxixe.
Droga cujos efeitos na saúde publica são menores e cuja venda potencia menores lucros.
3.6- O exercício ao silêncio nesta fase do processo, ainda que não beneficie o arguido, também não o poderá prejudicar, sendo que, o caso em apreço apresenta alguma delicadeza, fruto das relações familiares que existem no Grupo denominado por “AL1…”, três irmãos.
Ademais, a necessidade de ponderação e consulta do acervo probatório que sustenta a factualidade indiciada, aconselha em abono de uma defesa ponderada que nesta fase, o arguido se tenha remetido ao silêncio.
3.7- O conhecimento da investigação em curso, a ausência de antecedentes criminais por crime de idêntica natureza e o enquadramento familiar e social de que dispõe atenuam o perigo elencado,
4- Aduz no caso da ai b), os argumentos elencados nos pontos 21 a 25 da motivação de recurso, que aqui se dão por reproduzidos, não contestando a sua existência, fruto da natureza do tipo de crime e das implicações gravosas que determina em sociedade e em particular nas famílias, porém, entende que o tribunal se limita a fundamentar a sua existência numa verdade que não poder ser negada, descurando por completo, a fundamentação que deve ser feita, para cada um dos arguidos, que em concreto têm individualmente uma situação especifica, ainda que inseridos no todo. Pois que, na dinâmica de actuação no grupo, a sua actuação surge com diferente relevância. Ademais, o despacho é genérico para todos os arguidos, sujeitando ao mesmo estatuto coactivo, quem lidera e quem é subordinado, a quem são apreendidas quantidades avultadas de dinheiro e droga, daqueles a quem quase nada é apreendido.
Comparar a actuação do grupo da AL1… com a do AJ…, aplicando aqueles que têm uma posição subordinada no primeiro grupo, a mesma medida de coacção aos do segundo é desproporcional e desadequado.
5- Face ao carácter excepcional da medida de coaçção de prisão preventiva, e por entender que face às razões aduzidas, os perigos das ais b) e c) estão atenuados, não se verificando em concreto o perigo enunciado na ai a, todos do artigo 204 do C.P.P, se entende adequado e proporcional a aplicação da medida de apresentação diária no posto policial da área de residência cumulada com a de proibição de contactos, de permanecer em locais conotados com a actividade ilícita, em concreto no AJ…, considerando que as mesmas serão suficientes para acautelar os perigos enunciados.
6 Nessa parte, violou tal despacho os arts. 193, 198, 200 ais d) e 204 a) b) e c) todos do C.P.P
7- No caso de se entender que apenas uma medida privativa de liberdade se mostra adequada a salvaguardar os perigos enunciados, atento ao facto da actividade ser exercida em local diverso ao de residência, não estar a companheira por qualquer forma ligada à conduta delituosa e na busca domiciliária, nada relacionado com a mesma ser encontrado, entende-se proporcional e adequado a sua sujeição à medida de OPHV, prevista no artigo 201 do C.P.P.
8- Em consequência, deve a decisão recorrida ser revogada, pelas razões aduzidas, substituindo-se a medida de coacção, prisão preventiva, pelas medidas ora sugeridas.
Não se conformando com a decisão que lhe cominou a medida de prisão preventiva o arguido W… veio interpor recurso que motivou, concluindo da seguinte forma:
1- O arguido não questiona a existência de fortes indícios do crime pelo qual se encontra indiciado, o crime de tráfico de produtos estupefacientes p.p pelo artigo 21 n° 1 do D.L 15/93 de 22-01.
2- Entende não estar verificado, em concreto, o perigo de fuga, pelas razões aduzidas na motivação de recurso, ponto 3,que aqui se dão por reproduzidas, com especial relevo para o facto de ser necessário que em concreto tal perigo se verifique, cabendo ao tribunal concretizar, como e em que circunstâncias, o arguido actuou com vista a eximir-se à justiça.
3- No caso concreto, atento à situação de saúde do arguido, documentada nos autos, designadamente, pelo facto de ter sido diagnosticado com doença do foro oncológico que determinou a sua sujeição a intervenção cirúrgica e a tratamento semanal de quimioterapia, tal circunstancialismo, determina uma forte atenuação do mesmo.
4- Considera, ainda que perigos enunciados nas alíneas b) e c) do artigo 204 do C.RP , estão atenuados. Fundamenta a sua posição, nas razões aduzidas nos pontos 5 a 15 da motivação de recurso, que aqui se dão por reproduzidos. Aduz no caso da alínea c) do artigo 204 do C.P.P, os seguintes factores:
4.1- O acervo probatório indicado para sustentar a factualidade indiciária, permite concluir que a mesma ocorreu num período menor e tinha já cessado aquando da detenção.
No caso concreto, temos fixada de acordo com a promoção do M.P, para a qual remete o despacho do JIC, uma janela temporal entre Janeiro a Julho de 2019. cfr fls5312 a 5327, tendo a busca e detenção do arguido ocorrido em Julho de 2020.
4.2- A actuação do arguido W… era subordinada ao líder, U…, seu irmão, sendo este, o mentor e líder do negócio. Arguido a quem foi aplicada a medida de coacção mais gravosa, a prisão preventiva.
4.3- O conhecimento da investigação em curso, a ausência de antecedentes criminais, conjugada como seu problema de saúde, enquadramento familiar e social de que dispõe atenuam o perigo elencado, em especial pelo facto do arguido dispor da possibilidade de fixar a residência na cidade da Guarda, na casa de uma irmã, conforme relatório social que foi solicitado.
4.4- A fragilidade do seu estado de saúde e a situação de pandemia que ainda se vive impunha necessariamente, que o tribunal, ao abrigo do artigo 7 do D.L. N°12/Xl, ponderasse a possibilidade do mesmo ser sujeito à medida diversa da prisão preventiva.
5- Aduz no caso da aI b), os argumentos elencados nos pontos 12 e 13 da motivação de recurso, que aqui se dão por reproduzidos, não contestando a sua existência, fruto da natureza do tipo de crime e das implicações gravosas que determina em sociedade em particular nas famílias, porém, entende que o tribunal se limita a fundamentar a sua existência numa verdade que não poder ser negada, descurando por completo, a fundamentação que deve ser feita, para cada um dos arguidos, que em concreto têm individualmente uma situação especifica, ainda que inseridos no todo. Pois que, na dinâmica de actuação no grupo, a sua actuação surge com diferente relevância. Ademais, o despacho é genérico para todos os arguidos, sujeitando ao mesmo estatuto coactivo, quem lidera e quem é subordinado, a quem são apreendidas quantidades avultadas de dinheiro e droga, daqueles a quem quase nada é apreendido. Comparara actuação do grupo da AL1… com a do AJ…, aplicando aqueles que têm uma posição subordinada no primeiro grupo, a mesma medida de coacção aos do segundo é desproporcional e desadequado.
6- Face ao carácter excepcional da medida de coaçção de prisão preventiva, e por entender que face às razões aduzidas, os perigos das alíneas b) e c) estão atenuados, não se verificando em concreto o perigo enunciado na alínea a) , todos do artigo 204 do C.RP, se entende adequado e proporcional a aplicação da medida de apresentação no posto policial da área de residência (Cidade da Guarda) cumulada com ade proibição de contactos, de permanecer em locais conotados com a actividade ilícita, em concreto no AJ…, considerando que as mesmas serão suficientes para acautelar os perigos enunciados.
7 Nessa parte, violou tal despacho os arts. 193, 198, 200 ais d)e 204 a) b) e c)todos do C.R.P
8- No caso de se entender que apenas uma medida privativa de liberdade se mostra adequada a salvaguardar os perigos enunciados, atento ao facto da actividade ser exercida em local diverso ao de residência, não estar a companheira por qualquer forma ligada à actividade delituosa ena busca domiciliária, nada relacionado com a actividade de tráfico ser encontrado, entende-se proporcional e adequado a sua sujeição à medida de OPHV, prevista no artigo 201 do C.P.P.
9- Em consequência, deve a decisão recorrida ser revogada, pelas razões aduzidas, substituindo-se a medida de coacção, prisão preventiva, pelas medidas ora sugeridas.
O Ministério Público veio responder aos recursos dos arguidos I…; G…; X…; V…; W… nos seguintes termos:
Da resposta
No essencial dos recursos apresentados, os recorrentes consideram que o Tribunal "a quo" invocou os perigos descritos nas várias alíneas do art.° 204.°, do CPP, sem' os fundamentar, alegando que não existem, ou que os mesmos se encontram atenuados, ao que acrescem outras questões que cada um individualiza como se referiu supra.
Os recorrentes impugnam a decisão do Tribunal "a quo", tecendo várias considerações genéricas, tendentes a esvaziar os perigos que foram apontados para fundamentar a medida de coação detentiva, nunca invocando quaisquer circunstâncias que pudessem afastar a matéria fática que lhes é indiciariamente imputada, nem o concreto papel que desempenhavam.
Tendo em conta a matéria de facto indiciada e sempre com o devido respeito por opinião contrária, consideramos que não assiste razão aos recorrentes, não se vislumbrando em que dimensão as medidas de coação aplicadas tenham violado os principios da necessidade, adequação e da proporcionalidade de molde a evitar os perigos elencados no art.°204.°, do CPP.
Atente-se:
Para além da factualidade genérica referente aos arguidos, que se mostra vertida no despacho do Ministério Público e para o qual o tribunal "o quo" remeteu na douta decisão recorrida, mais deixou vertido que o arguido I…, para além de ter sido condenado em pena de prisão efetiva por roubos, praticou estes fatos no período em que se encontrava em liberdade condicional à ordem do processo n.º 948/13.2TXPRT-B do 1.0 Juízo do TEP.
Mais se reportou ao arguido I… que, em ligação direta ao arguido E…, (arguido que lidera a denominada "AH…" que recebe diariamente dezenas de consumidores) colabora, como se uma verdadeira empresa se tratasse, com papéis bem definidos na estrutura, ainda que de menor envergadura.
O arguido I… surge em tal organização como o responsável por guardar o imóvel com o n.º "…" do …, a "AH….", local da venda direta da célula onde os consumidores fazem fila e se amontoam para aquisição de estupefacientes, residindo no R/ ch do mesmo.
Quanto ao arguido G…, para além da factualidade genérica imputada, juntamente com os demais arguidos, o Tribunal "a quo" destacou o seu papel na atividade delituosa desenvolvida ao referir: "São, assim, inequivocas (e significativas) as vendas (na "AH…" ou por sua conta) associadas a G… um dos principais peões do E… que exerce funções de coordenação das vendas da "AH…" do … juntamente com o F…” Este arguido já foi ainda condenado em pena de prisão suspensa por roubo e penas de prisão efetivas de 3 anos, 3 anos e 9 meses (cúmulo jurídico) e 1 ano e 6 meses, pela prática do crime de tráfico de menor gravidade.
Quanto ao arguido X…, é referida a sua atividade no AJ…, no qual o arguido U… assume especial preponderância no negócio do estupefaciente, quer vendendo diretamente a consumidores, ora fornecendo outros distribuidores, para além de assegurar a sua produção e preparação, mediante um esquema estruturado e organizado, onde encaixa a colaboração de X…, com uma participação de "assinalável atividade".
Quanto aos arguidos W… e V…, o douto despacho refere a sua atuação, em estreita colaboração com o seu irmão, U…, bem como os elevados e frequentes índices de transações de substâncias estupefacientes, conforme resultou das escutas telefónicas.
O douto despacho judicial teve em consideração todos os vastíssimos elementos de prova que elencou, e que se encontram junto aos autos, de onde se destaca, na parte que agora interessa, as transcrições de interceções telefónicas, que constam da factualidade descrita e as dos anexos de transcrição 53 quanto ao arguido I…, anexo 38 quanto ao arguido G…, anexo 34 e 44 quanto ao arguido X…, anexo 16 quanto ao arguido V… e anexos 12 e 14 quanto ao arguido W…. Como tal, e no tocante às referidas interceções telefónicas, encontra-se a factualidade sustentadamente indiciada e introduzida a juízo por despacho do Ministério Público, não se afigurando qualquer incorreção ou insuficiência tendo em conta o facto de remeter para os anexos atinentes a cada um dos arguidos, nem pelo facto de se dar por reproduzidos os factos constantes da promoção do MP, nos termos dos mencionados acórdãos do TC 147/2000 e 396/2003.
Quanto ao perigo de fuga, tal não é de afastar, porquanto, na esteira do douto despacho, afigura-se altamente provável a condenação dos arguidos em penas de prisão efetivas.
Quanto aos demais perigos elencados no art.° 204.0 do CPP, atendendo ao crime em causa e à escala que o mesmo vinha a ser desenvolvido, desde logo se afigura inadequada e insuficiente qualquer outra medida de coação.
Desde logo é manifesto o perigo de continuação da atividade criminosa em relação a todos os arguidos, atendendo a que desde há algum tempo se dedicam à atividade de tráfico, com significativa atividade na estrutura organizativa.
O perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas manifesta-se desde logo, tendo em atenção que o drama da droga é vivenciado de forma dramática, devastando a saúde física, psíquica e emocional dos consumidores, suas famílias e sociedade em geral, sendo amiúde o motivo para a prática de outros crimes com eles relacionados, como furtos e roubos.
Quanto ao perigo de perturbação do inquérito, diga-se que, atenta a experiencia adquirida em situações similares, existe o perigo de as testemunhas a inquirir possam vir a ser coagidas durante o inquérito, impedido que as mesmas deponham de forma livre, sem receio de represálias, tendo ainda em conta a influência e a rede de contactos que os arguidos possuem no meio dos consumidores.
Pelo exposto, atento o perigo de continuação de atividade criminosa, nenhuma outra medida de coação se mostra eficaz, mesmo a OPHVE, pois a mesma não se mostra suficiente para afastar tal perigo, uma vez que, atenta a facilidade de contactos, poderiam usar tal local para continuar a desenvolver tal atividade.
Como fundamenta o douto despacho "De facto, facilmente colocariam terceiros a tender, continuando a exercer a atividade em vários locais, sob a sua orientação e direção, nomeadamente nos arredores e na própria residência, o que desde logo torna inadequada a referida medida de obrigação de permanência na habitação."
Quanto ao problema de saúde do arguido W…, o douto despacho judicial já teve oportunidade de referir o seguinte: "... não somos indiferentes aos problemas de saúde do arguido W…, muito pelo contrário; no entanto, o arguido, apesar de tal, nunca se coibiu de se dedicar à actividade do tráfico, na residência e arredores, com elevado número de transações à sua conta, pelo que se mostra completamente inadequada a medida de coação OPHVE."
IV- Assim, em CONCLUSÃO,
1.º Existem já fortes indicios da prática, pelos recorrentes, em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes, sendo que quanto aos arguidos G… e I…, o mesmo é agravado, por força das disposições conjugadas dos art.s 21.°, n.o 1 e 24.°, alínea j), do D.L. n.o 15/93 de 22 de janeiro, com referência às tabelas I-A, I-B e I-C anexas a tal diploma.
2.° O despacho recorrido encontra-se devidamente fundamentado, justificando quais e de que modo as necessidades processuais, terão que ser acauteladas com a aplicação da medida de coação prisão preventiva, nos termos dos art.s 193.° e 204.° do CPP.
3.° É manifesto o receio generalizado da população, gerador de grave alarme social sendo que a prática de tais ilícitos criam um elevado sentimento de insegurança, verificando-se deste modo o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
4.° Quanto ao perigo de perturbação de inquérito e da instrução do processo, bem como o pengo para a aquisição, conservação e veracidade da prova, ressalta evidente a possibilidade de os arguidos, uma vez em liberdade, e mesmo mediante prisão domiciliária, com vigilância eletrónica, poder exercer pressão sobre testemunhas, por modo a que estas não deponham de modo livre e verdadeiro, impedindo irremediavelmente a prova dos factos ilícitos em investigação.
5.° o perigo de continuação da atividade criminosa encontra-se ainda bem patente tendo em conta o decurso de um considerável período de tempo em que os arguidos vêm desenvolvendo tal atividade.
6.° Quanto a aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação mediante vigilância eletrónica, sempre se diga que caso os arguidos se mantivessem em liberdade, existiria um concreto perigo de continuação da atividade criminosa, perigo de perturbação da tranquilidade da ordem pública e pengo de perturbação do decurso do inquérito, ao que acresceria um sentimento geral de insegurança entre a população.
7.° Corno tal, nem a medida de OPHVE tem a capacidade, perante os factos em causa, de dar resposta adequada em sede de prevenção geral à necessidade de tranquilizar a sociedade, impondo-se uma imediata reação reasseguradora por parte do aparelho repressivo do Estado, no qual repousa a crença da reposição da ordem e segurança comunitárias.
8.° Em razão do exposto, a medida de coação de prisão preventiva, mantém-se a única que se afigura como adequada, proporcional e suscetível de acautelar suficientemente os perigos previstos nas alíneas a), b) e c), do artigo 204.° do Cód. Processo Penal, pelo que nada se pode apontar ao Tribunal a quo, ao aplicar tal medida.
9.° Ao aplicar a medida de coação de prisão preventiva aos arguidos recorrentes, o Tribunal a quo aplicou devidamente o disposto nos artigos 191° a 193°, 196°, 202°, n° 1 - a) e 204° - alíneas a), b) e c), todos do Cód. Proc. Penal.
10.° Pelo exposto, deverá o presente recurso ser julgado improcedente, confirmando-se o douto despacho recorrido, mantendo-se os arguidos ora recorrentes em prisão preventiva, V. Exas., porém, e como sempre, farão a costumada devida Justiça.
Não se conformando com a decisão que lhe cominou a medida de prisão preventiva o arguido F… veio interpor recurso que motivou, concluindo da seguinte forma:
I. Foi aplicada ao arguido, em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, a medida de coação de prisão preventiva.
II. Contudo, a aplicação desta medida de coação, em concreto, é um atropelo notório aos direitos, liberdades e garantias do arguido F….
III. No caso em apreço, o Tribunal a quo desconsiderou inteiramente o princípio da necessidade, da proporcionalidade e da adequação aquando da aplicação da medida de cocção privativa de liberdade.
IV. Atente-se, pois, que a prisão preventiva carateriza-se por ser a última ratio das medidas de coação, isto é, só quando se considerar inadequadas ou insuficientes todas as outras medidas de coação previstas na lei, é que o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva enquanto medida privativa da liberdade.
V. De facto, preenchidos os pressupostos gerais para aplicação de uma medida de coação, é impensável que o julgador se socorra de uma fundamentação por simples referência ao crime praticado, eximindo-se de apreciar a exigências cautelares do caso concreto e a gravidade da sanção que previsivelmente venha ser aplicada, no caso de se provar, em sede de julgamento, que o arguido praticou o crime pelo qual vem acusado.
VI. Com efeito, a aplicabilidade de uma medida de coação depende, em concreto, do preenchimento, em dois momentos distintos, dos pressupostos legalmente exigíveis.
VII. Num primeiro momento, o julgador tem obrigatoriamente de verificar se estão preenchidos um ou mais pressupostos de que depende aplicação de qualquer medida de coação, previstos no artigo 204.° do Código de Processo Penal.
VIII. Num segundo momento, mas igualmente importante, atento o princípio da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, o julgador deve, em caso disso, determinar uma medida de coação, observando-se, consequentemente, os pressupostos específicos da respetiva medida a aplicar.
IX. O Tribunal a quo começa por justificar a aplicação da medida de prisão preventiva ao arguido dizendo, em traços gerais, que não é previsível que venha a ser aplicada pena não efetiva de prisão, (negrito nosso).
X. Ora, esta premissa, além de redundante, é falaciosa.
XI. Desde logo é falaciosa porque conseguiríamos elencar aqui inúmeras decisões atinentes ao crime de tráfico de estupefacientes que não resultaram em prisão efetiva.
XII. Seja porque os arguidos são primários, seja porque as quantidades são reduzidas, seja por outro motivo, existe um vasto número de decisões judiciais que partem de base igual à que está o arguido e resultaram em penas não efetivas de prisão.
XIII. A redundância, por sua vez, já resulta de um outro ângulo:
XIV. A constituição de arguido opera quando existe uma convicção séria de que essa pessoa tenha praticado algum ilícito.
XV. Ora, no nosso ordenamento jurídico, a grande maioria dos ilícitos prevê a condenação do arguido em pena de prisão.
XVI. Assim, juntando estas duas premissas, retiramos que quando alguém é constituído arguido, existe uma forte probabilidade de este ser condenado, e consequentemente, numa pena efetiva de prisão.
XVII. E, no entanto, não é aplicada a prisão preventiva a todos os arguidos.
XVIII. Quer com isto a Defesa dizer, que, acorrendo ao espírito e letra da lei, não é lícito justificar a aplicação da prisão preventiva, alegando apenas existência de uma probabilidade séria de uma ulterior condenação em pena de prisão efetiva.
XIX. Pois que senão, todos os arguidos, de todo e qualquer processo em que a prova seja bastante, aguardariam pelos ulteriores termos processuais sujeitos à medida de coação de prisão preventiva!
XX. Mais se acrescenta que justificar a aplicação da medida de prisão preventiva com a forte probabilidade de uma condenação em pena de prisão parece comprometer o conteúdo instrumental da presunção de inocência decorrente do princípio in dúbio pro reu, pois que aceitando e reproduzindo o argumento dado pela Douta Promoção, já se está indiretamente a dizer que esta medida se justifica porque o arguido vai ser condenada em pena de prisão.
XXI. Depois o Tribunal aponta a sua mira à postura dos arguidos, (negrito nosso).
XXII. Refere que tudo indica que a postura dos arguidos, ou seja, o seu silêncio e ausência de confissão, é demonstrativa que caso não fiquem em prisão preventiva, irão continuar com a sua atividade.
XXIII. Assim, o Tribunal utilizou o silêncio do arguido como "ponte" para a continuação criminal.
XXIV. Tendo depois utilizado essa continuação como "ponte" para lhe aplicar a medida de prisão preventiva.
XXV. Ora, este raciocínio legal é claramente violador do n.°l do artigo 345° do Código de Processo Penal, que prevê a proibição de desfavorecimento do arguido quando este se remeta ao silêncio.
XXVI. De seguida, o Tribunal sustenta a aplicação desta medida numa duplicidade de fatores: "a continuidade da actividade criminosa" e a "perturbação do inquérito".
XXVII. É absolutamente inadmissível que se sustente a existência do perigo de perturbação do inquérito nos termos em que o fez o digníssimo Tribunal a quo, de forma tão vaga, pois que praticamente nem dota este receio de uma fundamentação adequada.
XXVIII. O perigo de perturbação do inquérito tem de resultar concretamente da atuação do arguido, que age com o propósito de prejudicar a investigação, isto é, não basta a mera possibilidade de que tal aconteça para que possa afirmar-se a existência deste perigo.
XXIX. Ora como tão bem se ajuíza, não está preenchida esta condição, aliás, não parece no caso em apreço, existir sequer uma possibilidade real de perturbação, pois que embora a fase de produção de prova por excelência seja a fase de julgamento, a verdade é que os autos em apreço baseiam-se na prova recolhida através de interceções telefónicas, e nos bens apreendidos, nomeadamente o produto estupefaciente, e o dinheiro que, alegadamente, seria produto da atividade ilícita.
XXX. Até porque, repare-se, existem múltiplos arguidos que não aguardarão os ulteriores termos do processo em prisão preventiva, e não conseguimos descortinar o porquê de não haver o receio que esses mesmos arguidos possam perturbar o inquérito, quando se parece dar por adquirido que caso o recorrente não ficasse sujeito a tal medida, o faria.
XXXI. Com efeito, como pode o Tribunal a quo garantir que os arguidos em liberdade não influenciam o depoimento de eventuais testemunhas com contacto com os arguidos?
XXXII. De facto, havendo arguidos em liberdade não pode o Tribunal de Instrução Criminal controlar a isenção dos depoimentos de potenciais testemunhas.
XXXIII. Mais acresce que não é pelo simples facto de o arguido estar preso, como bem sabemos, que este não consiga estabelecer contactos com o exterior, até porque tem visitas.
XXXIV. Isto significa que o Tribunal a quo não pode garantir no caso dos autos a isenção de eventuais depoimentos testemunhais.
XXXV. Reiteramos, pois, que não existe nenhum comportamento concreto, nem é previsível, que o arguido prejudique o normal decurso da investigação.
XXXVI. De facto, a ausência de concretos e legítimos argumentos da parte dc Tribunal de Instrução Criminal só acentua a inexistência do perigo de perturbação do inquérito.
XXXVII. Relativamente à eventual continuação da atividade criminosa, teremos que colocar um entrave a tal perigo, caso fosse aplicada ao arguido a medida de Obrigação de Permanência na Habitação.
XXXVIII. Pois que, mesmo na eventualidade de o arguido receber tal medida privativa da liberdade, a continuação de tal atividade estaria condenada ao fracasso, pois que, repare-se, o arguido não tem droga em sua posse para vender, o arguido não tem dinheiro para se abastecer de droga, e ainda que tivesse droga para comercializar, não teria os meios logísticos necessários para proceder à venda.
XXXIX. Daí que se defenda que o perigo de continuação criminosa é meramente virtual.
XL De outro modo, o Mmo. Juiz de Instrução Criminal considera que há perigo de continuação da atividade criminosa, nomeadamente quando refere "bastando, nesta hipótese, aos arguidos combinar com os consumidores as vendas em casa e arranjar quem lhes trouxesse o produto para venda, o que facilmente conseguiriam, sendo certo que têm os seus contactos, nomeadamente os seus fornecedores."
XLI. Ora este argumento é "preguiçoso", e este adjetivo surge da possibilidade de este argumento se poder aplicar a todos os crimes. Veja-se:
XLII. Crime de injúrias: o arguido em permanência na habitação pode pedir a alguém para ofender um terceiro, pois tem contactos.
XLIII. Crime de homicídio: o arguido em permanência na habitação pode pedir a um contacto seu para matar um terceiro, pois certamente terá os seus contactos.
XUV. Crime de roubo: o arguido pode pedir a um contacto seu para, com violência, roubar bens a outrem, para o arguido em permanência na habitação os receber e posteriormente vender a pessoa diversa, pois decerto tem os seus contactos.
XLV. E sendo assim, na ótica do Tribunal, todos os crimes darão quase automaticamente "direito" ao arguido ficar a aguardar os ulteriores termos do processo, em prisão preventiva.
XLV1. Contudo, tendo em conta a jurisprudência existente e que consultamos com o objetivo de "falar com conhecimento de causa", facilmente se percebe que o entendimento do presente Tribunal, relativamente a este ponto concreto, é claramente único, de argumentação frouxa e redundante, não sendo seguido este entendimento pelas restantes instâncias judiciais.
XLVII. E claro é, que, se o arguido pretendesse efetivamente continuar a atividade criminosa, a prisão não seria suscetível de o impedir, na medida em que os meios tecnológicos geram tamanhos facilitismos que permitem a sua continuação, como aliás, se depreende dos recentes incidentes em estabelecimentos prisionais.
XLVill. Igualmente, ainda que haja indícios da prática do crime de tráfico de estupefacientes, é necessário atender às circunstâncias do caso em concreto, à personalidade do arguido e ainda à necessidade atual de um factualismo que determine a aplicação de uma medida de coação.
XLIX. Ora, não se depreende da personalidade do arguido, nem subsiste um factualismo atual que possa justificar a aplicação da prisão preventiva.
L. Com efeito, sublinhe-se que o presente processo tem per si um efeito dissuasor para o arguido, embora as provas sejam meramente indiciárias.
LI. A verdade é que a sua condenação em prisão efetiva não surge como certa.
Lll. Claro é, que a medida de coação de prisão preventiva imposta ao arguido, é excessiva e nitidamente desadequada.
LIIL Assim, entende o recorrente, salvo melhor opinião, que não se mostram em concreto preenchidos os requisitos do artigo 202° do Código de Processo Penal, precisamente, porque existem outras medidas de coação que são adequadas, suficientes, proporcionais e que acautelam as necessidades do caso em apreço, nomeadamente a medida de coação de obrigação de permanência na habitação.
LIV. De facto, é verdade que o crime em causa não deixa de ser censurável e por essa razão tem uma moldura penal superior a delitos menos reprováveis, mas tal não resulta obrigatoriamente na aplicação da medida de coação mais gravosa e restritiva dos direitos do arguido.
LV. Comprovamos, por isso, que o Tribunal a quo realizou um juízo a priori, incorreto porque limitou a aplicação das medidas de coação a uma, a prisão preventiva, em função apenas da gravidade do crime em concreto.
LVI. Assim, refira-se, salvo devido respeito, que o primeiro interrogatório judicial de arguido detido foi substituído "camufladamente" pela audiência de discussão e julgamento.
LVII, De todo o modo, entende o arguido que o Tribunal a quo não justificou em concreto e fundamentadamente a razão pela qual a medida de coação de prisão preventiva se mostra adequada, proporcional e necessária.
LVIII. Quer isto dizer que, sendo inegável que o tráfico de estupefacientes acarreta consequências graves para a saúde da sociedade, em tal caso qualquer arguido que estivesse indiciado da prática do crime de trafico de estupefacientes deveria ser imediata e automaticamente sujeito a prisão preventiva, independentemente do grau da culpa do agente e dos restantes pressupostos.
LIX. Esta perspetiva arcaica e desajustada só se justifica pela ausência de argumentos sólidos que decorrem na aplicação da medida de coação de prisão preventiva que em concreto não se coaduna com os princípios constitucionais.
X. Reitere-se que o Juiz de instrução Criminal não se pode substituir, de modo algum, ao Juiz de Julgamento, no momento da aplicação de uma medida de coação.
LXL Ora, lei processual penal é clara ao ponto de indicar que compete ao juiz de instrução única e exclusivamente, neste contexto, avaliar os perigos em concreto e verificar se os pressupostos para a aplicação de uma determinada medida de coação estão preenchidos, não pode pois este juiz, realizar um juízo prévio ou um julgamento antecipado, sob pena de extravasar as suas competências e se fazer substituir ao próprio juiz de julgamento, a quem cabe, em caso disso, aplicar a respetiva medida de pena ou de multa considerando todos os fatores relevantes, inclusive a reincidência do arguido.
LXII. Cumpre, portanto, questionar o porquê de nenhuma outra medida de coação, nomeadamente a obrigação de permanência na habitação, ser adequada e necessária neste caso em concreto.
LXIII. Salvo melhor opinião, entende o arguido que a aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação serviria perfeitamente para afastar definitivamente algum dos perigos que alegadamente decorrem do crime pelo qual o recorrente vem indiciado.
LXIV. Ora, é fundamental que a decisão do julgador se coadune com os princípios basilares da nossa ordem jurídica, sob pena do arguido F… sofrer de uma restrição inadmissível dos seus direitos, liberdades e garantias, o que ir> cosu se impõe.
LXV. Face ao exposto, considera o arguido que a medida de coação que lhe foi aplicada é excessiva, inadequada, desnecessária, desproporcional e injusta e que qualquer uma das outras medidas de coação menos gravosas, se revela como adequada às exigências cautelares do caso, desde logo a obrigação de permanência na habitação, no âmbito das medidas privativas da liberdade.
LXVI. Consequentemente, nos termos dos artigos 193.° e 212.° do Código de Processo Penal, não se enxergam pressupostos e motivos suficientes ou bastantes que levem à aplicação da medida de coação de Prisão Preventiva, decidindo-se V. Exas. pela sua revogação e sua substituição por outra menos gravosa, nomeadamente pela obrigação de permanência na habitação com recurso aos meios de vigilância e de controlo à distância, no caso da restrição da liberdade do arguido.
Princípios e disposições legais violadas ou incorretamente aplicadas:
• Artigos 17.°, 18.°, 27.° e 32.5 da Constituição da República Portuguesa;
• Artigos 191.°, 193.°, 194.°, 202.°, 204.°, 212.° do Código Processo Penal;
TERMOS EM QUE SE REQUER A VOSSAS EXCELÊNCIAS A SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE PRISÃO PREVENTIVA APLICADA AO RECORRENTE, DECIDINDO-SE PELA SUA REVOGAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA OU OUTRAS MEDIDAS DE COACÇÃO MENOS GRAVOSAS E CONSIDERADAS ADEQUADAS E PROPORCIONAIS AO PRESENTE CASO.
Não se conformando com a decisão que lhe cominou a medida de prisão preventiva o arguido E… veio interpor recurso que motivou, concluindo da seguinte forma:
I. Em sede de 1.º interrogatório judicial, foi aplicada ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva,
II. Fundamentando a MM. ª Juiz de Instrução Criminal a aplicação da medida mais gravosa na verificação do acentuado alarme social, perturbação da ordem e tranquilidade publicas, perigo de continuação da atividade criminosa, perigo de perturbação do inquérito e de perigo de fuga.
III. O arguido recorrente não pode concordar com uma decisão, que salvo o devido respeito, não logra concretizar uma fundamentação suficientemente consistente e sobretudo individualizadora do caso concreto de cada arguido que justifique uma restrição tão gravosa dos seus direitos, liberdades e garantias.
IV. Impõe-se, aliás, uma tomada de consciência do julgador no que concerne à aplicação quase automática da medida de coacção mais gravosa prevista no ordenamento jurídico português, que implica a privação da liberdade, quando um qualquer arguido vem acusado do crime de tráfico de estupefacientes.
V. Mais certo é ainda que, além da verificação dos pressupostos gerais de aplicação de medidas de coacção e dos pressupostos especiais de aplicação de uma concreta medida,
VI. É imperativo que o julgador fundamente concretamente a decisão de aplicação da medida de coacção (cfr. artigo 194.º, nºs 5 e 6 do CPP),
VII. O que também significa que não pode proceder a uma fundamentação simplesmente por referência ao crime praticado, mas simultaneamente em função à sanção que previsivelmente venha a ser aplicada, se for provado o cometimento do crime pelo qual o arguido vem acusado, em Julgamento.
VIII. Ou seja, se pela experiência do julgador, for de prever que o arguido, a ser condenado, cumprirá uma pena suspensa na sua execução, não deve em sede de inquérito aplicar uma medida de coacção que implique a privação da liberdade.
IX. No caso em apreço, podemos constatar que o arguido tem uma condenação anterior pelo crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, o que de per si não invalida a aplicação, na fase de julgamento, de uma pena suspensa na sua execução.
X. Aliás o arguido não consegue discernir, pelo menos face aos elementos que lhe foram facultados, a razão de ser indicado como o “líder” de um qualquer grupo, e muito menos o porquê de a denominada “AH…” lhe pertencer.
XI. Os RDE’s indicados em relação ao recorrente são prova disto mesmo – no meio de tantas folhas, (o despacho de apresentação dos arguidos a primeiro interrogatório judicial consta de folhas 5309 e seguintes!), são indicadas provas que nada têm a ver com o arguido visado.
XII. Quanto às escutas, desde logo importa realçar que o que consta da promoção do MP não são os produtos, mas sim a interpretação que o OPC faz da conversa que ouviu.
XIII. Ora, o Tribunal não pode adotar uma posição de “seguidismo” da opinião/interpretação do OPC, que naturalmente será sempre em desfavor do arguido.
XIV. Para ser devidamente avaliado este meio de obtenção de prova, é necessário proceder à leitura do que efetivamente foi dito para dai se retiraram as devidas conclusões.
XV. Aliás, as transcrições telefónicas, enquanto prova documental valem pela transcrição e não pela interpretação que lhe é dada pelo OPC.
XVI. É referido no despacho que decretou a prisão preventiva que “no bairro do viso, com referenciação privilegia, da a nível nacional no tráfico de estupefacientes, é fortíssima a indiciação da liderança do negócio a cargo do arguido E…, conclusão que escudamos, mais uma vez, “na prova rainha”, isto é, nas escutas telefónicas e nos RV. (negrito nosso)
XVII. Esta afirmação não deixa de causar estupefação no recorrente, uma vez que é unanimemente considerada como prova rainha do processo penal, a prova testemunhal
XVIII. Conforme refere Antunes Varela no seu Manual de Processo civil,
“a prova testemunhal é considerada, sob vários aspectos, a prova mais importante de entre aquelas que são admitidas por lei”.
XIX. Por isso entende o recorrente que mal andou o Tribunal a quo ao aplicar-lhe a prisão preventiva.
XX. Invoca ainda a M.ª Juiz de Instrução a existência do perigo de perturbação do inquérito, o perigo de continuação da atividade criminosa, perigo de fuga e perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
XXI. Quanto ao perigo de perturbação do inquérito se efetivamente pretendesse o arguido interferir de alguma forma no depoimento das testemunhas inquiridas ou ainda por inquirir, não necessita de o fazer pessoalmente podendo sempre incumbir amigos ou familiares de o fazerem por si.
XXII. De forma que tal perigo não pode ser utilizado para justificar a aplicação de prisão preventiva.
XXIII. Relativamente ao perigo de continuação da atividade criminosa, e face aos elementos constantes do processo, não podemos concluir que o arguido se tem dedicado à prática de ilícitos criminais, pois se é um facto que o mesmo já tem antecedentes criminais, também é um facto que as penas em que foi condenado estão extintas.
XXIV. Por outro lado, o facto de ter sido presente a um juiz de instrução, pode claramente (como em tantos outros casos) ser um fator de dissuasão da continuação da alegada atividade criminosa.
XXV. Assim o perigo de continuação da atividade criminosa enquanto pressuposto de aplicação da prisão preventiva, além dos requisitos do artigo 202.º do Código de Processo Penal, tem que se verificar no momento da aplicação da medida de coação (artigo 204.º CPP),
XXVI. E o mesmo é extensível à decisão em recurso – artigo 219.º do Código de Processo Penal.
XXVII. Por outras palavras, é no momento atual que o venerando Tribunal ad quem deverá considerar ou não preenchidos os pressupostos da aplicação da prisão preventiva, se o arguido estivesse em liberdade.
XXVIII. De todo o modo, sempre se dirá que a aplicação da OPHVE serviria perfeitamente para afastar definitivamente este perigo.
XXIX. E também não colhe o argumento que estando em casa, o arguido pode continuar com a atividade, pois teria facilidade de contactos, uma vez que como é do conhecimento publico, nos Estabelecimentos prisionais existem diversas formas de contactar com o exterior, nomeadamente através de telemóveis.
XXX. Não é por acaso que ciclicamente existem processos crime por tráfico de estupefaciente dentro da cadeia.
XXXI. Prosseguindo a mesma decisão, quanto ao perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas, a verdade é que a sociedade em geral não se sente perturbada por situações como as dos autos, outrossim já se sente com processos de corrupção e de branqueamento, (entre outros), que efetivamente a lesam.
XXXII. A sociedade atual não veria a ordem ou a tranquilidade pública minimamente beliscada caso o arguido ficasse sujeito à medida de Obrigação de Permanência na Habitação, e prova disto é o entendimento social atual e o desenvolvimento que esta procura atingir.
XXXIII. Também quanto ao também enunciado perigo de fuga, tal perigo seria definitivamente afastado mediante a aplicação da medida de coação obrigação de permanência na habitação sujeito a vigilância eletrónica conjugada com a proibição de se ausentar de território nacional e a obrigação de entrega do passaporte do mesmo.
XXXIV. Refere ainda o despacho ora em crise que “apesar da gravidade de tudo quanto se mostram indiciados, estes e os demais arguidos não interiorizaram a gravidade dos mesmos, não prestaram declarações e não deram qualquer explicação para o seu comportamento” …. “também não se mostram arrependidos”.
XXXV. Porém, para que o recorrente mostrasse arrependimento, teria naturalmente de confessar os factos pelos quais vem indiciado, sem sequer ter conhecimento de tudo quanto existe contra si,
XXXVI. Seria uma confissão “ás cegas”, que não tem cabimento em fase alguma do processo, muito menos em sede de primeiro interrogatório.
XXXVIII. Não é nesta fase que o arguido tem de demonstrar o seu arrependimento, caso pretenda confessar os factos pelos quais vem acusado.
XXXVIII. Também não se entende como o tribunal retira do silêncio do arguido, que ele não interiorizou a gravidade dos factos!
XXXIX. Em conclusão entende o arguido que a medida aplicada foi claramente excessiva e desproporcional, devendo ser substituída por outra/s que V. Exas. considerem oportunas, máxime pela OPHVE
XL. Por todas as razões aduzidas e outras que V. Ex.as aduzirão, na conjuntura, em douto suprimento, ressalvadas sempre as mais doutas opiniões, há elementos objectivos e subjectivos para presumir com segurança e razoabilidade que o arguido irá aguardar os ulteriores termos do processo, serenamente.
XLI. Daí que, nos termos dos artigos 193.º e 212.º do Código de Processo Penal, face aos elementos fácticos e probatórios constantes dos autos não é de crer que subsistam pressupostos e motivos suficientes ou bastantes que levem à aplicação da medida de coacção Prisão Preventiva, decidindo-se V. Ex.as pela sua revogação.
Princípios e disposições legais violadas ou incorrectamente aplicadas:
• Artigos 17.º, 27.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa;
• Artigos 191.º, 193.º, 194.º, 202.º, 204.º, 212.º do Código Processo Penal;
TERMOS EM QUE SE REQUER A VOSSAS EXCELÊNCIAS A SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE PRISÃO PREVENTIVA APLICADA AO RECORRENTE, DECIDINDO-SE PELA SUA REVOGAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA OU OUTRAS MEDIDAS DE COACÇÃO MENOS GRAVOSAS E CONSIDERADAS ADEQUADAS E PROPORCIONAIS AO PRESENTE CASO.
Decidindo deste modo, farão V. Ex.as., aliás como sempre, um acto de inteira e sã Justiça.
Não se conformando com a decisão que lhe cominou a medida de prisão preventiva o arguido Y… veio interpor recurso que motivou, concluindo da seguinte forma:
(ver Motivação)
I. O arguido ora recorrente vem indiciado da prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.° n° 1 do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de janeiro sendo que em sede de 1.° interrogatório judicial, foi-lhe aplicada a medida de coação de prisão preventiva.
II. O arguido recorrente não pode concordar com uma decisão, que salvo o devido respeito, não logra concretizar uma fundamentação suficientemente consistente e sobretudo individualizadora do caso concreto de cada arguido que justifique uma restrição tão gravosa dos seus direitos, liberdades e garantias.
III É imperativo que o julgador fundamente concretamente a decisão de aplicação da medida de coacção (cfr. artigo 194.°, n°s 5 e 6 do CPP),
IV. O que também significa que não pode proceder a uma fundamentação simplesmente por referência ao crime praticado, mas simultaneamente em função à sanção que previsivelmente venha a ser aplicada, se for provado o cometimento do crime pelo qual o arguido vem acusado, em Julgamento.
V. Ou seja, se pela experiência do julgador, for de prever que o arguido, a ser condenado, cumprirá uma pena suspensa na sua execução, não deve em sede de Inquérito aplicar uma medida de coacção que Implique a privação da liberdade.
VI No caso em apreço, podemos constatar que o arguido não tem antecedentes criminais e estava inserido laboralmente (exercia funções na AM…), pelo que existe uma forte probabilidade de que, mesmo a provar-se a indiciação ora feita, lhe seja aplicada uma pena suspensa na sua execução,
VII A verdade é que o costume que se tem vindo a implantar junto da investigação criminal, de fazer "megaprocessos" com dezenas de arguidos e milhares de páginas, acaba por ser prejudicial para todos os sujeitos envolvidos, dificultando quer a função da defesa, quer a função do decisor.
VIII. Os RDE-s indicados em relação ao recorrente são prova disto mesmo - no meio de tantas folhas, (o despacho de apresentação dos arguidos a primeiro interrogatório judicial consta de folhas 5309 e seguintes!], são indicadas provas que pouco ou nada tèm a ver com o arguido visado.
IX É dada muita importância quer na promoção do MP, quer no despacho da Mmª JIC às transcrições das escutas telefónicas.
X. Importa, desde logo realçar que o que consta da promoção do MP não são os produtos, mas sim a interpretação que o OPC faz da conversa que ouviu.
XI Tal como nas vigilâncias acima indicadas, em que o agente da PSP está convicto que houve entrega de droga, no caso das escutas, quando o recorrente combina encontrar-se com alguém, trata-se de uma venda de droga.
XII Para ser devidamente avaliado este meio de obtenção de prova, é necessário proceder à leitura do que efetivamente foi dito para dai se retiraram as devidas conclusões.
XIII. Aliás, as transcrições telefónicas, enquanto prova documental valem pela transcrição e não pela Interpretação que lhe é dada pelo OPC.
XIV. Atualmente, nos processos em que se investiga o tráfico de estupefacientes, nomeadamente o tráfico de bairro, como é o caso dos autos, o OPC recorre sistematicamente às escutas telefónicas, em detrimento de outras formas de investigação, quiçá mais trabalhosas, mas mais respeitadoras dos direitos, liberdades e garantias dos cidadão
E tanto mais importante é este facto, quando é aplicada a medida de coação mais gravosa a um cidadão, com base, fundamentalmente em escutas telefónicas.
XV. Por isso entende o recorrente que mal andou o Tribunal a quo ao aplicar- lhe a prisão preventiva.
XVII. Como acima referido, o despacho que determinou a aplicação da prisão preventiva, fundamentou-se no acentuado alarme social, perturbação da ordem e tranquilidade publicas, perigo de continuação da atividade criminosa, perigo de pertuibação do inquérito e de perigo de fuga.
XVIII Quanto ao Perigo de perturbação do inquérito se efetivamente pretendesse o arguido interferir de alguma forma no depoimento das testemunhas inquiridas ou ainda por inquirir, não necessita de o fazer pessoalmente podendo sempre incumbir amigos ou familiares de o fazerem por si.
XIX. Relativamente ao perigo de continuação da actividade criminosa face aos elementos constantes do processo, não podemos concluir que o arguido se tem dedicado à prática de ilícitos criminais, antes pelo contrário: trata-se de um arguido inserido familiarmente e a nível laboral - trabalha na AM… de …!
XX O perigo de continuação da atividade criminosa enquanto pressuposto de aplicação da prisão preventiva, além dos requisitos do artigo 202.° do Código de Processo Penal, tem que se verificar no momento de aplicação da medida de coacção art.204.° CPP),
XXI De todo o modo, sempre se dirá que a aplicação da OPHVE serviria perfeitamente para afastar definitivamente este perigo.
XXII. Não colhe o argumento que estando em casa, o arguido pode continuar com a atividade, pois teria facilidade de contactos, uma vez que como é do conhecimento publico, nos Estabelecimentos prisionais existem diversas formas de contactar com o exterior, nomeadamente através de telemóveis.
Prosseguindo a mesma decisão, quanto ao perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas…. à medida de obrigação de permanência na habitação e prova disto é o entendimento social atual e o desenvolvimento que esta procura atingir.
XXIII. Também quanto ao também enunciado perigo de fuga, tal perigo seria definitivamente afastado mediante a aplicação da medida de coação obrigação de permanência na habitação sujeito a vigilância eletrônica conjugada com a proibição de se ausentar de território nacional e a obrigação de entrega do passaporte do mesmo.
XXIV. Em conclusão entende o arguido que a medida aplicida foi claramente excessiva e desproporcional, devendo ser substituída por outra/s que V. Exas. considerem oportunas, máxime pela OPHVEE esta é. salvo melhor opinião, a decisão que mais se coaduna com os princípios basilares da nossa ordem jurídica, sob pena do arguido sofrer de uma restrição inadmissível dos seus direitos, liberdades e garantias.
Pois que esta medida implica que o arguido fique "preso" ainda que no interior de uma habitação com as vantagens decorrentes do afastamento do arguido do ambiente criminogeno do Estabelecimento prisional.
Por todas as razões aduzidas e outras que V. Ex.as aduzirão, na conjuntura em douto suprimento, ressalvadas sempre as mais doutas opiniões, há elementos objectivos e subjectivos para presumir com segurança e razoabilidade que o arguido irá aguardor os ulteriores termos do processo, serenamente.
Daí que. nos termos dos artigos 193.° e 212.° do Código de Processo Penal face aos elementos fácticos e probatórios constantes dos autos nõo é de crer que subsistam pressupostos e motivos suficientes ou bastantes que levem à aplicação da medida de coacção Prisão Preventiva, decidindo- se V. Ex.as pelos Princípios e disposições legais violadas ou Incorrectamente aplicadas:
- Artigos 17º, 27.º e 32.» da Constituição da Repúblico Portuguesa-
- Artigos 191º, 193.º 194.º, 202.º 204.º, 212.º do Código Processo Penal:
TERMOS EM QUE SE REQUER A VOSSAS EXCELÊNCIAS A SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE PRISÃO PREVENTIVA APLICADA AO RECORRENTE, DECIDINDO-SE PELA SUA REVOGAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA OU OUTRAS MEDIDAS DE COACÇÃO MENOS GRAVOSAS E CONSIDERADAS ADEQUADAS E PROPORCIONAIS AO PRESENTE CASO.
Decidindo deste modo, farão V. Ex.as., aliás como sempre, um acto de inteira e sã Justiça.
Não se conformando com a decisão que lhe cominou a medida de prisão preventiva o arguido AF… veio interpor recurso que motivou, concluindo da seguinte forma:
a) Ao recorrente, indiciado pela prática de crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artigo 21°, n.° 1, do DL15/93, de 22 de Janeiro, cfr as tabelas I-A, I-B e I-C anexas a tal diploma, após apresentação ao Mmo. Juiz de Instrução, foi-lhe aplicada a medida de coação de prisão preventiva, encontrando-se actualmente no Estabelecimento Prisional do Porto.
b) Entendeu o D. despacho de que se recorre, por remissão directa para a D. Promoção do Ministério Público, que se encontravam preenchidos os pressupostos de que depende a aplicação de tal medida, desde logo e a saber, o previsto na alínea a) do n° 1 do artigo 202° e os previsto no artigo 204 do C.P.P.
c) Porquanto se trata de uma verdadeira excepção ao princípio constitucional segundo o qual ninguém pode ser, total ou parcialmente privado da sua liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de crime punível com pena de prisão ou medida de segurança, em consonância com o princípio da presunção de inocência do arguido previsto no artigo 27° e 28° da Constituição da República Portuguesa, especiais cuidados na sua aplicação são pois exigidos.
d) Pelas razões aduzidas na exposição recursiva, entende em primeira linha o recorrente que os indícios em que se suporta o despacho recorrido, bem podem consubstanciar a prática de um crime de tráfico de estupfacientes de menor gravidade, p.p. pelo artigo 25.° do supra citado diploma diploma legal.
e) O que desde logo, inviabiliza a aplicação da medida de coacção aqui em escrutínio.
f) Mas mesmo que assim se não conceda, entende o recorrente que não se encontram preenchidos os requisitos de que a lei faz depender a aplicação de tal medida.
g) Aliás, em boa verdade, o D. despacho de que se recorre é quanto ao aqui recorrente lacónico, em manifesta violação do dever de fundamentação a que está obrigado, tendo-se limitado a aderir aos argumentos do M. Público sem curar de aferir, no concreto caso do aqui recorrente, a verificação dos pressupostos, concretos, de que depende a aplicação da medida de coação a que o recorrente foi sujeito.
h) Analisados indvidualmente, desde logo se verifica que inexiste qualquer perigo de fuga, não sendo bastante para concluir da sua existência a afirmação de que "os arguidos, vendo-se confrontados com a altamente provável sujeição a julgamento, nomeadamente decorrente da sua detenção em flagrante delito, poderão colocar-se em fuga" quando nenhuma circunstância ou evidência subsiste que permita concluir, de modo coerente e consistente — e não na versão crononovela — que o arguido, em liberdade, se subtrairá ao exercício da acção penal. Não há perigo de fuga, nem os autos indiciam tal.
I) O mesmo se dirá para os demais requisitos, nomeadamente os "indícios da verificação, em concreto, do perigo de continuação da actividade criminosa, designadamente pelo facto dos arguidos estarem já referenciados como dedicando-se à actividade de tráfico de estupefacientes e terem nas suas residências grandes quantidade de estupefaciente, bem como os arguidos tal (...) um laboratório apto a cultivar/produzir haxixe, laboratório esse que reúne todas as condições necessárias para tal produção/cultivo, com materiais sofisticados"
i) Ora, como se disse e resulta das apreensões efectuadas, o recorrente tinha na sua posse 17 pés de Liamba, cultivados em vasos, com o peso (BRUTO) de 3 800 gramas, de uns frascos de fertilizante e, contrariamente aos demais, não possuía nem nunca possuiu qualquer tipo de equipamento sofisticado para cultivo e crescimento de plantas ou outros utensílios para o doseamento ou embalagem de substâncias estupefacientes. De igual modo não tinha na sua posse quantias em dinheiro, ou vários telemóveis e muito menos armas.
k) Nessa medida, quaisquer meios que o recorrente pudesse ter foram apreendidos e, considerando o ilícito de que vem indiciado, são tudo menos idóneos para que se considere existir, no tocante ao indicador de ilicitude, um modus operandi sofisticado e, concretamente, uma produção capaz de permitir a venda de volume "avultado".
I) Ainda, quanto ao perigo de perturbação do decurso do inquérito, entendeu a d. promoção do Ministério Público que sustentou a decisão recorrida que, "para a aquisição e veracidade da prova, pois que é provável que os arguidos procurem, junto das pessoas com conhecimento directo dos factos, como é o caso dos consumidores, coartá-las no sentido de não os revelarem." Uma vez mais, a decisão recorrida socorre-se de uma generalização infundada, ao invés de, como lhe competiria sim, concretizar as circunstâncias, objectivas, que tornam altamente provável uma intervenção inquinadora das fontes de prova por parte daquele, o que não sucedeu em momento algum ou uma perturbação do inquérito por parte do recorrente, designadamente indicando os factos — não os contos - a partir dos quais se infere que o comportamento, futuro, do arguido, pode vir a prejudicar a investigação, nomeadamente "junto das pessoas".
m) Reitera-se: O perigo de fuqa e bem assim e ainda o perigo de perturbação do inquérito, devem ser aferidos em concreto. Nomeadamente deverão existir indícios fortes do perigo de fuga (ex. compra de bilhetes de avião, escutas das quais resultam o indício ou a certeza da vontade do arguido de se eximir à justiça), indícios estes aferidos em concreto e que devem ser actuais.
n) O que não sucedeu.
o) Por último, quanto ao perigo de perturbacão da ordem e tranquilidade públicas, a d. promoção do Ministério Público que sustentou a decisão recorrida que "sobretudo por ser elevado o alarme social decorrente do facto de os arguidos praticarem os factos acima descritos em plena luz do dia, nas horas de maior circulação de população e nas suas próprias casas, armazéns e casas de recuo arrendadas para o efeito, onde recebem imensos compradores/consumidores do produto ilícito".
p) Novamente, num inadmissível atalhar de factos, não concretizou de que modo o aqui recorrente se enquadra no âmbito do que descreve ou, como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11 de Junho de 2019, processo n° 23/19.6JAVRL-A.G1 supra transcrito" (...) a verificação de circunstâncias particulares que em concreto tornem previsível tal perturbação, por serem geradoras de justificado alarme e muita insegurança aos cidadãos em geral, não bastando a convicção de que certo tipo de crimes pode, em abstracto, causar emoção ou perturbação públicas (...)"
q) Na verdade, ante a ausência de meios que permitam a continuidade de actividade criminosa jamais se poderá considerar a existência de circunstâncias geradoras de alarme social e se meios havia, foram apreendidos. Relembrando aqui o D. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08/10/2002, proferido no âmbito do processo 7002/2003-3 onde, no respectivo sumário se pode ler: "VIII— Para que a limitação da liberdade resultante do perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, a que se refere a mencionada alínea c) do artigo 204°, seja uma exigência processual de natureza cautelar (artigo 191°), esse perigo tem necessariamente de se reportar a um comportamento futuro do arguido e não ao seu comportamento pretérito e à reacção que a sua prática possa gerar na comunidade."
r) Acresce que, do ponto de vista fáctico, reportado na d. Promoção do Ministério Público, a natureza e as circunstâncias do crime imputado apontam, ao que tido indica, para um rudimentar conhecimento para a prática daquele ilícito, desde logo ha medida em que o equipamento apreendido se mostra em absoluto inadequado para pratica criminosa de modo a torná-la sofisticada.
s) O recorrente é primário, está bem integrado socialmente, tem família de retaguarda estruturada com quem vive, concretamente o pai e a mãe, sendo ainda que dá apoio aos avós paternos, pessoas já de provecta idade e incapacitadas fisicamente.
t) É músico, professor de música em duas Câmaras Municipais, … e … — profissão da qual lhe advêm um salário estando profissionalmente integrado.
u) A sua presença no meio social envolvente não o perturba (o meio); a tranquilidade pública com o recorrente em liberdade não é afectada nem perturbada. E ainda, como decorre da exposição recursiva, o arguido tem a sua vida estruturada, não decorrendo qualquer perigo da sua personalidade para perturbação da ordem e tranquilidade pública,
v) Não pode pois deixar de considerar-se que o douto despacho recorrido, por errada interpretação e aplicação, viola claramente o disposto nos artigos 193° e 202°, n° 1, alínea a), do CPP, por fazer funcionar tal preceito prescindindo da base de sustentação segura que o seu texto e o seu espírito exigem.
w) A prisão preventiva é uma medida de coacção de carácter subsidiário e só deve ser aplicada quando, em face das concretas circunstâncias, se mostrarem inadequadas e insuficientes as outras medidas de coacção. Nessa medida,
x) Outras medidas de coacção há, não privativas da liberdade, que se mostram mais adequadas e necessárias para assegurar a necessidade de prevenção geral e especial, nomeadamente as apresentações periódicas a autoridade policial cumuladas com a proibição e imposição de condutas, nomeadamente não contactar, Por qualquer meio, com determinadas pessoas, ou não frequentar certos lugares ou certos meios, ou até mesmo, cumuladas com a prestação de caução.
y) Sem prescindir sempre e pelo menos, a obrigação de permanência na habitação, se mostra sempre mais capaz, e proporcional, de assegurar a necessidade da prevenção geral e especial, que a prisão preventiva decretada em que se encontra.
z) Não existem quaisquer elementos que permitam vislumbrar sequer a possibilidade de existência dos perigos consagrados nas alíneas b) e c) do art. 204° do CPP porquanto,
aa) Como se disse, foi com com base numa "ficção generalizada" que se considerou haver o perigo por parte do recorrente, perigo de fuga, de perturbação do inquérito ou da tranquilidade pública. Tais perigos têm sempre que referir-se ou fundamentar-se em actuação do arguido, sob pena de discricionariedade e, no caso vertente, em abstracto apenas se refere o que, "resulta à saciede" da D. promoção do Ministério Público.
bb) A verdade é pois que nenhum facto concreto é indicado que permita aferir da necessidade de tão drástica medida de coacção pelo que se entende que o despacho recorrido violou assim, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 193°„ 204°, alíneas b) e c) do CPP, preceitos que, na concreta interpretação que por ele lhes é dada, se têm sempre que considerar feridos de vício de inconstitucionalidade material por violação do princípio da legalidade e da proporcionalidade consagrados, designadamente, no artigo 32°, n° 1 e 2, da CRP e também no art. 27°, n° 3, alínea b) e 28° n° 2 da mesma Lei Fundamental;
cc) De resto, e sem prescindir, diga-se que nunca as escutas invocadas poderiam funcionar ou serem utilizadas para fundamentar a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, por a tal se opor o disposto no art. 187°, n° 1, do CPP, que só prevê a sua excepcional utilização como meio de aquisição de prova com vista à averiguação da verdade material e não para quaisquer outros fins, mesmo que instrumentais;
dd) No sentido de tudo o quanto acima se expôs, veja-se o D. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11.06.2019, proferido no âmbito do processo 23119.6JAVRL-A.G1 onde, sumariado, se pode ler:
"IV- Daí que, por um lado, as medidas de coacção previstas, exceptuado o termo de identidade e residência, só possam ser aplicadas desde que, em concreto, se verifique qualquer dos requisitos indicados no art. 204° - perigo de fuga, perigo de perturbação da investigação (ou da aquisição da prova), ou perigo de continuação da actividade criminosa ou da perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas) - e que, por outro lado, essa aplicação esteja sempre sujeita ao respeito do princípio da proporcionalidade (com sede constitucional no artigo 18°, n° 2, 2a, parte da CRP), que se desdobra em quatro subprincípios, todos eles corolários do princípio da presunção de inocência: (1) a necessidade (indispensabilidade das medidas restritivas para obter os fins visados, com proibição do excesso - a medida só será legítima se a que se segue na escala decrescente da gravidade não assegurar o fim cautelar visado e for proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas); (ii) a adequação (idoneidade das medidas para a prossecução dos respectivos fins); (iii) a subsidiariedade; e (iv) a precariedade.
V- Contudo, a aplicação referida não pode ser encarada como uma pena (por antecipação), nem como uma medida de segurança, porquanto se trata de uma simples medida cautelar, e só pode ser fundamentada em factos concretos que possam preencher os respectivos pressupostos, incluindo os previstos nos aludidos artigos 193° e 204° (princípios e requisitos), não bastando, pois, o mero apelo, em abstracto, a tais pressupostos.
ee) Assim, por tudo quanto atrás se deixa exposto no caso vertente, fuga ou perigo de fuga (art. 204°, alínea a) do CPP); não há perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, porque ela se encontra protegida nos autos (art. 204°, alínea b), do CPP), não podendo por isso haver perturbação do inquérito ou da instrução do processo por parte do arguido nem há perigo de continuação da actividade criminosa ou perturbação grave da pordem e tranquilidade públicas (art. 204°, alínea c), do CPP).
ff) A que acresce, pelos fundamento aduzidos nos artigos 52° a 54° da exposição recursiva, que a aplicação e manutenção do arguido ora recorrente é de uma Injustiça gritante.
gg) Aplicando ao arguido, como aplicou a mais gravosa de todas as medidas de coacção, violou o douto despacho em crise, o disposto nos artigos 27° e 28° n°2 da Constituição da República Portuguesa e bem assim e ainda o preceituado nos artigos 193°, 202°, 204°, 257° todos do Código de Processo Penal.
Termos em que e pelo exposto, na procedência do presente Recurso, requer a V. Exas. lhe seja revogada a medida de coacção de prisão preventiva em que se encontra neste momento e que seja substituída por pena não privativa de liberdade, a doutamente fixar por V. Exa. ou, como assim se não conceda, revogar a medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao arguido e substituí-la pela obrigação de permanência na habitação com recuso a vigilância electrónica por julgar ser as que nestas circunstâncias melhor satisfazem a necessidade de prevenção geral e especial.
O Ministério Público veio responder aos recursos dos arguidos F…; E…; Y…; e AF… nos seguintes termos:
Na verdade, e sintetizando de forma mais ou menos aprofundada, os mencionados Recorrentes colocam as seguintes questões comuns:
· Não é previsível que venham a ser aplicadas aos mesmos penas de prisão efectivas, argumento utilizado para fundamentar o perigo de fuga;
· O perigo de continuação da actividade criminosa apontado no douto despacho recorrido fundamentou-se na postura processual dos Recorrentes, que, fazendo uso do direito previsto no artigo 61.°, n.º1, alínea d), do Código de Processo Penal, se recusaram a prestar declarações;
· Pugnam pela falta de fundamento bastante para o aventado perigo de continuação de actividade criminosa;
• Pugnam pela inexistência de perigo de perturbação do inquérito.
No essencial, os Recorrentes consideram que o Tribunal "a quo" invocou os perigos descritos nas várias alíneas do artigo 204.°, do Código de Processo Penal, sem os fundamentar, alegando que os mesmos não existem.
Ainda assim, há depois outras questões que cada um dos arguidos aborda e que cumpre destacar:
· O Recorrente E… refere que dos cinco relatórios de diligências externas indicados como elementos de prova referentes a si pelo Ministério Público, que foram dados como reproduzidos pelo Tribunal "a quo", respeitantes aos dias 26 de Novembro de 2019, 11 de Fevereiro de 2020 e 9 de Março de 2020, nem sequer mencionam a sua intervenção;
· Tal Recorrente reporta-se igualmente ao teor das escutas telefónicas juntas aos autos, alegando que o Tribunal "a quo" relevou apenas a interpretação que foi dada pelo Órgão de Polícia Criminal ao teor das conversações;
· Por sua vez, o Recorrente Y… põe em causa a interpretação que o Órgão de Polícia Criminal efectuou do resultado dos relatórios de diligências externas juntos aos autos, que fundamentaram a aplicação das medidas de coacção;
· O Recorrente AF…, que aquando do seu interrogatório, como já referimos, fez uso do direito ao silêncio, vem agora invocar que é consumidor de produto estupefaciente, pugnando pelo enquadramento dos factos que lhe são imputados no artigo 25.°, do Decreto-Lei N." 15/93, de 22 de Fevereiro;
· Por fim, os Recorrentes F… e AF… requerem a substituição da medida de coacção de prisão preventiva pela medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica.
Cumpre referir que os Recorrentes impugnam a decisão do Tribunal "a quo", sem nunca abordar um único facto da indiciação que lhes é imputada ou o concreto papel que lhes és atribuído no grupo de venda de produto estupefaciente, com excepção do Recorrente AF….
Sumariamente, os Recorrentes acabam por tecer várias considerações genéricas, sempre tendentes a esvaziar os perigos que foram apontados para fundamentar a medida de coacção detentiva.
Por outro lado, apenas o Recorrente E… põe em causa a inexistência de concretos elementos de prova elencados para a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva.
Ora, ressalvando sempre o devido respeito por opinião contrária, consideramos que não assiste qualquer razão aos Recorrentes, sendo que, no presente caso, apenas a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva se mostra de molde a evitar os perigos elencados no artigo 204.°, do Código de Processo Penal, não tendo o Tribunal "a quo" violado os princípios da necessidade, adequação e da proporcionalidade.
Senão, vejamos.
Para além da factualidade referente a cada um dos Recorrentes que se mostra vertida no despacho do Ministério Público, e para o qual o Tribunal "a quo" remeteu, na douta decisão recorrida, na fundamentação para a fixação do estatuto coactivo, o Tribunal "a quo" reportou-se, individualmente, aos Recorrentes, referindo que o Recorrente E… era "líder" da actividade de tráfico de estupefaciente no AJ…, facto que alegou mostra-se escudado nas escutas telefónicas juntas aos autos e nos relatórios de vigilância efectuados.
Referenciou as várias casas de recuo que possui para garantir o acondicionamento e o abastecimento do estupefaciente.
Identificou-o como o "Líder" da AH…, onde, diariamente, era distribuído estupefaciente, sendo que o próprio também o vendia.
Identificou o arguido G… e o Recorrente F… com os seus subordinados, que, contudo, dirigiam a actividade a seu mando.
O Tribunal "a quo" referiu-se igualmente ao Recorrente Y…, que identificou, face aos elementos de prova carreados para os autos, como distribuidor e angariador de clientela, com estreitas relações com outros arguidos, a saber, os irmãos de apelido AN….
Por fim, destacou o papel do Recorrente AF… na actividade delituosa desenvolvida, especialmente garantindo os abastecimentos junto dos arguidos O… e T… e os fornecimentos à arguida AD….
Identificou-o ainda como autor de vendas directas aos consumidores.
Tal factualidade mostra-se escudada no vastíssimo elenco de elementos de prova juntos aos autos.
Considerando a factualidade imputada aos Recorrentes, vejamos, então, os argumentos apontados pelos mesmos para a sucumbência do despacho recorrido.
Relativamente à fundamentação sobre o perigo de fuga, e ressalvando melhor entendimento, afigura-se-nos inegável, como bem apontado na decisão recorrida, a possibilidade de os Recorrentes serem condenados em penas de prisão efectivas, atenta a extrema gravidade dos factos em apreço e as consequências que dos mesmos resultam para a comunidade.
No que diz respeito ao perigo de continuação da actividade criminosa, o mesmo mostra-se plenamente exarado na decisão em análise. Ali se pode ler que a conclusão pela sua verificação assentou na prossecução da actividade de venda de estupefaciente desde há algum tempo, no elevado número de transacções, quantidades de estupefacientes, e organização e consequente proeminência da actividade; ausência de rendimentos além dos provenientes da actividade delituosa em alguns casos.
Cumpre salientar que não tem ainda suporte o alegado pelos Recorrentes de que o tribunal "a quo" sustentou a verificação do mencionado perigo no silêncio dos mesmos. Na verdade, ali se pode ler que face ao silêncio dos Recorrentes, não se pode acompanhar a defesa nas conclusões que tece quanto às suas motivações ou outras circunstâncias não suportadas por elementos probatórios.
Cumpre salientar que o facto de os Recorrentes se remeterem ao silêncio, não os poderá certamente prejudicar. Contudo, a sua falta de colaboração não poderá ser valorada para os beneficiar, no sentido das suas declarações, mostrando-se credíveis, abalarem os elementos probatórios juntos aos autos.
Assim, não se verifica qualquer violação legal neste tocante, como aponta o Recorrente F….
Ressalvando melhor entendimento, também o perigo de perturbação de Inquérito se mostra devidamente fundamentado nas circunstâncias de os arguidos poderem vir a tentar influenciar ou coagir os consumidores, de molde a induzi-los a não contar a verdade dos factos.
Nos aludidos aspectos, julgamos que não assiste qualquer razão aos recorrentes.
Vejamos, agora, as concretas questões apontadas pelos mesmos.
Como referimos, o Recorrente E… alegou que os três relatórios de diligências externas respeitantes aos dias 26 de Novembro de 2019, 11 de Fevereiro de 2020 e 9 de Março de 2020, nem sequer mencionam a sua intervenção.
A este propósito, cumpre salientar que, no que diz respeito ao relatório de diligência externa de 9 de Março de 2020, é feita expressa referência, no início de tal relatório, que o Recorrente E… e o arguido AI…, no fim do segundo turno, se deslocaram à AH…, onde conferenciaram com o Recorrente F…. Ou seja, o alegado pelo Recorrente não corresponde ao que consta do relatório.
Por outro lado, em momento algum, do despacho do Ministério Público, para o qual o Tribunal "a quo" remeteu, é dito que o Recorrente E… intervinha nas situações descritas nos relatórios de vigilância dos dias 26 de Novembro de 2019 e 11 de Fevereiro de 2020.
Tal Recorrente reporta-se igualmente ao teor das escutas telefónicas juntas aos autos, alegando que o Tribunal "a quo" relevou apenas a interpretação que foi dada pelo Órgão de Polícia Criminal ao teor das conversações.
Também o Recorrente Y… põe em causa a interpretação que o Órgão de Polícia Criminal efectuou do resultado dos relatórios de diligências externas juntos aos autos, que fundamentaram a aplicação das medidas de coacção.
Ora, como se nos afigura evidente, as interpretações efectuadas pelo Órgão de Polícia Criminal, não só em termos das movimentações observadas, bem como do teor das conversações mantidas, advém de toda a experiência que vêm adquirindo na investigação do tipo de criminalidade em causa, no âmbito da qual, é habitual, como sucedia no presente caso, a utilização de linguagem encriptada e a tentativa de camuflar os encontros para o tráfico de estupefaciente.
Reitere-se, contudo, que os Recorrentes não prestaram declarações, para esclarecer os factos que lhe eram imputados, apenas agora se reportando a tais factores.
Por sua vez, o Recorrente AF…, que aquando do seu interrogatório, como já referimos, fez uso do direito ao silêncio, vem agora invocar que é consumidor de produto estupefaciente, pugnando pelo enquadramento dos factos que lhe são imputados no artigo 25.°, do Decreto-Lei N." 15/93, de 22 de Fevereiro.
Ora, mais uma vez, ressalvando sempre o devido respeito, não estamos de acordo com o Recorrente, porquanto consideramos que os factos indiciados consubstanciam a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível no artigo 21.º, nº1, do identificado diploma legal.
Dispõe o artigo 25.°, alínea a), do mencionado diploma legal que "Se, nos casos dos artigos 21º e 22.º a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída. tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de:
a) Prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas / a /IL Ve VI' (sublinhado nosso).
Num primeiro momento, cumpre salientar que estamos perante meros indicadores do que sejam circunstâncias que conduzem a que a ilicitude do facto se mostre consideravelmente diminuída, ou seja, tais circunstâncias não são de funcionamento automático.
Por outro lado, a qualificação de certos factos como integrando um crime de tráfico de menor gravidade não passa pela verificação única de uma das circunstâncias a que alude o artigo 25.°, n." 1, do referido diploma legal.
Há que fazer, a este propósito, uma análise de todas as circunstâncias do caso concreto.
A este propósito, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 22 de Junho de 20112, onde se refere que "A diferença entre os arts. 2/° e 25° do DL n° 15/93, de 22 de Janeiro, assenta numa escala de danosidade social centrada no grau de ilicitude, a aferir caso a caso, com base na ponderação das condições especificamente apuradas e que devem ser globalmente valoradas por referência à matriz subjacente à enumeração exemplificativamente contida no último desses preceitos" (sublinhado e negrito nosso).
Contudo, o Recorrente não Invoca quaisquer fundamentos para o alegado enquadramento jurídico que preconiza.
Por fim, os Recorrentes F… e AF… requerem a substituição da medida de coacção de prisão preventiva pela medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica.
A este propósito, julgamos que a douta decisão recorrida, corroborando a desadequação da aplicação de tal medida de coacção aos Recorrentes, na senda do entendimento que vem sendo preconizado pela Jurisprudência maioritária, não é passível de qualquer censura, porquanto a aplicação de tal medida em casos de tráfico de estupefaciente permitiria que os Recorrentes continuassem a actividade criminosa.
Reiteramos, por tudo o exposto, que apenas a aplicação da prisão preventiva pode acautelar os perigos supra referidos, afigurando-se tal medida como necessária, pelo que não houve qualquer violação do princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade.
Em suma, o douto despacho recorrido não padece de qualquer vício, nem postergou qualquer normativo, devendo ser mantido. na íntegra e nos seus precisos termos, mantendo-se os Recorrentes sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva, como é de inteira e sã Justiça.
Não se conformando com a decisão que lhe cominou a medida de prisão preventiva a arguida AC… veio interpor recurso que motivou, concluindo da seguinte forma:
Ocorre errada subsunção jurídica dos factos ao direito:
Ouvida em 1°. Interrogatório entendeu-se indiciar a arguida pela pratica do art° 21 do D.L. 15/93 de, de 22 de Janeiro com referencia às tabelas 1-A, e I-B e I-C anexas a tal diploma, em concurso real com um crime de condução sem habilitação legal . p e p. pelo art. 86 no. 1 d da lei 5/2006 de 23.02, com as alterações decorrent6es das leis 59.2007 de 4/09.
Do cotejo dos elementos probatórios indicados pugna se pela convolação do crime para o art°. 25 do D. L 15 /93, crime de trafico de menor gravidade.
E do mesmo, impugna-se a co autoria imputada.
Importa salientar que se fala de Haxixe (cujo grau de pureza se desconhece), droga sobremaneira leve, cujos efeitos para a saúde publica são sobremaneira diferentes, Conforme prova documental junta aos autos exercia actividade profissional, da qual retirava rendimentos.
Ademais, é muito jovem, tem filhos menores a cargo que sentem muito a ausência da mãe, Tem retaguarda familiar.
Entende ainda a defesa da arguida, salvo o devido e merecido respeito que não estão verificados os pressupostos do artigo 204° do C.P.P., uma vez que:
A arguida não detinha nenhuma rede de contactos, nem a sua actividade era preponderante o que se denota nas alegadas tarefas por si desempenhadas, sempre a mando de outrem, o que revela que não existe perigo de perturbação do inquérito dada a sua irrelevância na dinâmica dos acontecimentos, e a sua pouca influencia perante os demais, limitando-se à prática de tarefas que facilmente podiam ser substituídas por qualquer outro interveniente Tem morada conhecida nos autos, filhos menores a cargo, fatores que diminuem ou extinguem o alegado perigo de fuga, Inexistem nos autos quaisquer fatores que desabonem no que à personalidade da arguida tange, devendo ter-se em conta que a arguida não desempenhava a alegada atividade ilícita per si, nem tão pouco impacto na actividade de modo a poder sequer por em causa a tranquilidade da ordem pública, A arguida desempenha atividade profissional, era estimada no meio social onde habita, pelo que deve tal facto ter-se em conta para esbater qualquer eventual circunstancia que possa inferir na perturbação da tranquilidade pública que na ótica da defesa não existe.
Face ao exposto entendemos que a medida de coação cominada é exagerada e desproporcional aos indícios, e sobretudo à sanção que afinal previsivelmente se presume ainda num juízo de prognose falível, acreditámos que muito dificilmente a esta arguida a ser condenada incorrerá numa pena efetiva de prisão.
Por último e ainda que se entenda de forma diferente, não estão verificados os requisitos para a aplicação da prisão preventiva:
Esta sendo a última ratio do nosso ordenamento jurídico, ocorre em circunstâncias muito especificas que no caso vertente, no nosso modesto entendimento não ocorrem:
O tribunal faz tábua rasa à condição profissional de cada um, olvida que durante grande parte do período investigado a arguida trabalhou.
Deve por conseguinte ser alterado no despacho proferido e em consequência revogar-se a medida coativa imposta, caso tal não se entenda por mais consentãnea a situação pessoal da arguida, mormente o facto de ter filhos menores a cargo impõe-se ponderar o regime de permanência na Habitação com fiscalização de meios eletrónicos para morada diferente dos autos, cumulado com proibição de contactos.
Deve o despacho que aplicou medida coativa de prisão preventiva ser revogado e em consequência ser substituído por outro que aplique uma medida de coativa não privativa da liberdade, sem prejuízo e caso o entendimento seja diverso deve ser ponderada a aplicação de mecanismo de vigilância eletrónica com controlo à distância através da medida de Obrigação de Permanência na Habitação, indicando desde já o seu expresso consentimento
Da prática do ato:
A arguida foi notificado do despacho, oralmente dado o adiantado da hora em que o mesmo veio a ser proferido.
Contudo, o acesso a tal despacho e inerente fundamentação veio a ocorrer apenas via mau ocorrida a 13 de Julho razão pela qual se entende estar em tempo a interposição do presente recurso que se interpõe
O Ministério Público veio responder ao recurso da arguida AC… nos seguintes termos:
A arguida recorrente invoca que existe errada subsunção jurídica dos factos ao direito porque, do cotejo dos elementos probatórios que a ela dizem respeito resulta que os factos que lhe foram imputados integram a prática do crime de trafico de menor quantidade, p. e p. pelo art.º 25º do DL 15/93 de 22/1, porque o tráfico se reporta apenas a Haxixe, droga considerada leve e com efeitos para a saúde pública diferentes.
Para além disso, diz a recorrente que deveria ter sido indiciada, não em coautoria, mas por mera cumplicidade, porque a sua intervenção é acessória.
Invoca que não se verificavam os pressupostos do artigo 204º do CPP para que lhe fosse aplicada uma medida coatlva, porque a arguida não detinha nenhuma rede de contactos, nem a sua atividade era preponderante, não havendo perturbação do inquérito, tinha morada conhecida, não existindo perigo de fuga, desempenhava atividade profissional e era estimada no meio social que habitava, não existindo qualquer perturbação da tranquilidade pública.
Por último, argumenta a arguida, que, caso assim não se entenda, não se encontram verificados os requisitos para que lhe fosse aplicada a medida de prisão preventiva, por ser esta a ultima rácio.
Assim, conclui que o despacho que lhe aplicou a medida de prisão preventiva deve ser revogado e substituído por outro que lhe aplique medida coativa não privativa da liberdade ou, caso assim não se entenda, será suficiente a aplicação da medida de OPH, com VE.
Pese embora o alegado pela arguida recorrente, entendemos que não lhe assiste qualquer razão.
Com efeito, a arguida foi fortemente indiciada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.9 219, n.9 1 do DL n.9 15/93, de 23 de janeiro, cuja moldura penal abstrata se situa entre 4 e 12 anos de prisão.
E tal indiciação baseou-se nos inúmeros elementos de prova indicados no despacho do Ministério Público de introdução dos factos em juízo. constante a fls. 5309 a 5421, nomeadamente, autos de busca e apreensão, reportagens fotográficas, testes rápidos, informações policiais e relatórios intercalares, relatórios de vigilâncias policiais efetuadas, CRC dos arguidos e transcrições de interceções telefónicas, as que constam indicadas na factualidade imputada à arguida e as constantes dos Anexos de transcrições, mais propriamente, no Anexo 18, que se reporta ao n.º ………, pertencente e utilizado pela aqui recorrente, AC….
De toda esta prova resulta fortemente indiciados os factos descritos no despacho do MP de fls. 5309 a 5421, nomeadamente, os descritos nas pág. s 144 a 155 daquele despacho, para as quais se remete, e de onde resulta, em síntese, que a recorrente:
"... AC… e a sua irmã S…, são as mentoras do negócio de compra e venda de estupefaciente na sua área de residência, onde angariam, armazenam, preparam, distribuem e procedem à venda direta de haxixe e cocaina ao consumidor, granjeando os lucros necessários para garantir o seu modo de vida, fazendo do tráfico de estupefaciente a sua única fonte de rendimento.
Por forma a dissimular o estupefaciente adquirido, estas usam "casas de recuo" para que as detentoras não estejam legalmente ligadas à sua posse, aquando de uma intervenção policial. Para o efeito, utilizam uma residência que funciona como casa de recuo, residência de AO…, amiga da arguida AC…, sita na Rua …, n.º …, 2.º Esquerdo, …, Matosinhos, casa que serve como depósito/armazenamento de estupefaciente.
As arguidas AC… e S…, demonstram ser muito prudentes e cautelosas, dado o seu modo de vida intrinsecamente ligado ao negócio de compra e venda de estupefacientes e consequente receio em tornarem-se alvo de uma investigação policial em curso.
Assim as arguidas AC… e S…, na prossecução da sua atividade delituoso, fazem uso de códigos verbais como "bilhetes", "garrafinhas de vinho", "roupa", "sapatilhas", entre outros, muitas vezes descontextualizados, para se referirem ao tipo de estupefaciente disponivel/pretendido e respectivas quantidades, com o crescente uso de aplicações móveis gratuitas (Whatsapp, Telegram, Facebook, Instagram) para tratar de assuntos relacionados com o tráfico de estupefacientes.
Ainda assim, a arguida AC… faz uso do seu telemóvel, com o n.º ……… (………) e do IMEI com o n.º …………… (Alvo 105647050).
No período compreendido entre pelo menos Abril de 2019 e a presente data as arguidas AC… e S…, irmãs, de comum acordo e em conjugação de esforços, se dedicam à aquisição de haxixe, erva (canábis) e cocaína a pessoas e locais não concretamente apurados, e em diversas ocasiões fizeram-no ao arguido U… e ao arguido Z… com a colaboração de AB…, e à sua posterior venda a consumidores que as procuram nas suas próprias residências, sitas na Rua …, n.º … e Rua …, n.º .., 2.º Direito, em …, Matosinhos, respetivamente.
As arguidas AC… e S… ainda fornecem estupefaciente, nomeadamente haxixe, aos suspeitos AP… e AQ…, que por sua vez também vendem a consumidores que os abordam para o efeito, exercendo assim deste modo a atividade de compra e venda de produto estupefaciente na área de Matosinhos.
As compras e vendas efetuadas entre as arguidas AC… e S… e os arguidos U… e Z…, este em colaboração com AB…, ocorreram, ora nas residências destas, onde aqueles se deslocam para levar e trazer produto estupefaciente, ora nas residências daqueles, onde as mesmas ali se deslocam.
Por sua vez os suspeitos AP… e AQ… vendiam o produto estupefaciente que adquiriram às arguidas AC… e S… a consumidores que os procuravam para o efeito, na sua própria residência.
Assim, no desenvolvimento dessa atividade de compra e venda de estupefacientes na área de …, Matosinhos, as arguidas AC… e S…, de comum acordo e em conjugação de esforços, estabeleceram comunicações com os arguidos U… e Z…, este com a colaboração de AB…, sua companheira, bem como com outros fornecedores (compras) e com clientes (vendas), às quais, muitas vezes, se seguiam encontros, em que entregavam entre si as quantidades previamente acordadas de estupefaciente, bem como o dinheiro proveniente dessas transações" - cf. despacho do MP.
Acresce que a arguida AC… (e irmã S…) efetuaram diversos contactos, com vista a efetuaram a venda de estupefaciente, o que fizeram durante largo período de tempo, como se depreende do teor das escutas telefónicas transcritas nos autos e indicadas no despacho do MP, nomeadamente:
"No dia 13-03-2019, pelas 16:59, U… liga à AC…, e esta pergunta-lhe se "nada na manga" e o U… diz-lhe que até dava jeito passar em casa dela, referem-se ambos a negócios relacionados com estupefaciente. Pelas 17:26 U… liga à AC… e diz-lhe que já está cá em baixo, indo encontrar-se pessoalmente para tratar de negócios relacionado com o estupefaciente. Pelas 17:40, U… após se encontrar com à AC… mencionado na sessão 4556 e 4557 referente ao número ………, enviou SMS para o E1… a dizer "5", aumentando a encomenda de estupefaciente - ALVO:104014040 Sessões (04556,04557,04560), Pag.835 - vol.a
No dia 19-05-2019, pelas 17:32 – AC… liga a S… e falam de tratar de vida (comprar estupefaciente para venderem). S… pergunta se a Z1… (referindo-se ao Z…), não tem nada (droga). AC… responde que o U1… disse que esta semana falavam e o Z1… também, mas até agora nada - ALVO:105647040 Sessões (04950), Pag.1066 – Vol.5.
No dia 25-05-2019, Z… abasteceu de estupefaciente AC…. (Nas sessões 5299, 5302 e 5421, fica explícito o abastecimento, sendo corroborado pelas sessões 5324, 5360, 5362, 5363, 5365,5366,5368, em que a AC… contacta os diversos "clientes" a dizer que já tem estupefaciente para venda) _ ALVO:105647040 Sessões 05299, 05302, 05324, 05360, 05362,05363, 05365, 05366, 05368,05421), Pag.1129 - Vol.5
No dia 26-05-2019, AC… contacta a sua irmã S…, a informar que o "Z1…" (Z…), trouxe-lhe estupefaciente pelas 03h da manhã - ALVO:105647040 Sessões (05421), Pag.1131 - Vol.5.
Na posse de estupefaciente haxixe, erva (canábis) e cocaína adquirido a pessoas e locais não concretamente apurados, e em diversas ocasiões adquirido ao arguido U… e ao arguido Z…, este com a colaboração da arguida AB…, as arguidas AC… e S…, procederam à sua posterior venda, fornecendo em grosso aos suspeitos AP… e AQ…, bem como procederam à venda a consumidores que as procuravam nas suas próprias residências, designadamente fizeram-no, entre outras, nas seguintes datas:
a) Vendas de estupefaciente a AP… e AQ…:
No dia 26-04-2019, pelas 15:25, AC... liga a AP… e este pergunta-lhe se ainda tem e se dá para guardar, AC… responde que ainda tem bastante, referindo-se a estupefaciente ALVO:105647040 Sessões (03030), Pag.1013 – Vol.5
No dia 25-05-2019, AC… recebe um pedido de estupefaciente de um seu cliente habitual AS…, usando o termo "uma carteirinha de ben-u-ron" (referindo-se a 1 grama de cocaina). Assim, para efetuar o pagamento da encomenda atrás referido, AC… envia-lhe o seu NIB - ALVO:105647040 Sessões (05324,05355), Pag.1129 - Vol.5
No dia 31-08-2019, pelas 18:14, AC… combina com comprador (AF…) para lhe entregar estupefaciente, usando o termo "bilhetes" - ALVO:105647040 Sessões (15445), Pag.1611 - Vol.6
No dia 14-09-2019, pelas 15:18 – AS… (comprador habitual) liga e AC… diz que está em …. AS… diz que pensou que estivesse em … (para ir comprar estupefaciente). AC… diz para ligar para ela (sua irmã S…). AS… diz que vai à praia e ao final da tarde vai lá (…). Logo de seguida, pelas 15:19, AC… liga à sua irmã a perguntar se o AS… já falou com ela. S… disse que sim, mas que está quase a zeros (tem pouca droga) e vai ver se o AT… ou a AU… (fornecedores) dizem alguma coisa, pois não tem quase nada ALVO:105647040 Sessões (16554,16555), Pag.1667 - Vol.6 No dia 10-10-2019, pelas 19:26, AS… contacta AC… para lhe adquirir estupefaciente. Pelas 20:55, AS… contacta de novo a AC… para lhe pedir a morada, porque vai de Uber. Pelas 21:09, é verificado uma viatura "UBER" (..-XD-..) a parar em frente ao nº …, tendo saído o AS…, que se deslocou para o interior da residência da AC…. Pelas 21:20, o AS… sai da residência, entra no "UBER" e é abordado por uma equipa policial pelas 21:35. Assim, foi apreendido 1 grama de Cocaína na posse de AS… e 46. 74 gramas de Haxixe já na posse de AV…, estupefaciente que momentos antes havia sido adquirido à AC…, dando origem ao Auto de Notícia por Detenção com o NUIPC 25/19.2 PFGDM cfr. - RDE/Vigilância (RDE) Relatório de vigilância de 1010-2019, auto de apreensão, Teste Rápido de despistagem de estupefacientes nº 16778/2019, Pag.1863, 1875 e 1877 - Vol.7; Interceções telefónicas ALVO:105647040 Sessões (19327,19334,19335), Pag.1907 - Vol.7
No dia 06-01-2020, pelas 21:49, AS…, cliente habitual da AC…, liga a perguntar se tem (estupefaciente). AC… pergunta-lhe se são" ... pinheirinhos de natal ... /I(referindo-se a haxixe), tendo AS… confirmado, salientando que, como tem de ir à S… (comprar cocaina), também passava por lá AS… aconselha a continuar a conversa pela aplicação whatsapp - ALVD:105647040 Sessões (26114), Pag.2553 - Vol.9/1
Acresce que "no dia 9 de julho de 2020. pelas llh15 horas, a arguida AC…, detinha na sua residência, situada na Rua …, … - … - Matosinhos, os seguintes objetos, sua pertença:
No hall de entrada:
- 18 (dezoito) embalagens de um produto que após ter sido testado, conforme Teste Rápido n.º 17988/2020, deu resultado positivo para LIAMBA com o PBTA de 45,04 gramas.
No quarto de dormir da arguida:
- 1 (um) telemóvel de marca SAMSUNG, modelo .., de cor preta, o qual possui os IME/'s …………… e ……………, com um cartão da rede AW… com o n.º………, PIN de acesso n.º …. e desbloqueio de ecrã em forma de /lL/I unido por pontos, pertença da arguida" - cf, despacho do MP.
Ora, em face de tais factos, era evidente que, em concreto, existia forte perigo de continuação da atividade criminosa da arguida AC…, tendo em conta que, por um lado, que não exerce qualquer atividade profissional regular, e por outro, a ser-lhe aplicada uma medida coativa não privativa da liberdade, era certo que iria prosseguir com a venda de produtos estupefacientes, dados os lucros fáceis e avultados que esta atividade proporciona.
Terão sido essencialmente estas razões que levaram a M. mª JIC a determinar que a arguida recorrente aguardasse os ulteriores termos do processo sujeita à medida coativa de prisão preventiva.
Com efeito. refere-se no despacho em recurso, que,"... na situação concreta parece manifesto o perigo de continuação da atividade criminosa, em relação a todos os arguidos.
De facto, os arguidos desde há algum tempo que se dedicam à acidade de tráfico o que só por si demonstra o perigo de continuação da senda criminosa.
Como supra expressamos, a atividade de todos os arguidos tem significativa relevância, atento o número de transações já concretizadas nos autos, já movimentando os mesmos, com especial cuidado, os que ocupam os lugares de liderança, quantidades. elevadas de estupefacientes e quantias monetárias.
São poucos os arguidos que (também) exercem profissões remuneradas; os demais arguidos não exercem uma atividade profissional regular e estável para além da de tráfico supra descrita, sendo da sua exploração que retiram lucros e proventos bastantes para fazer face aos seus modos de vida.
Dito de outra forma, os factos demonstram motivação por parte de todos os arguidos no prosseguimento da sua atividade, como fonte de rendimento, sendo que a maior parte não comprova o exercício de qualquer atividade lícita, face à manifesta falta de credibilidade das suas declarações neste particular (praticamente, o único sobre que se pronunciaram). Como tal, não se equaciona outra motivação, que não a obtenção de proventos económicos.
Estas são já razões bastantes, ou o princípio delas, para se poder afirmar que a natureza e as circunstâncias do crime fazem com que não seja de desprezar o perigo de continuação da atividade criminosa, por parte dos arguidos".
Bem ainda se refere que "além disso, existe também perigo de perturbação do inquérito, nomeadamente, que as testemunhas a inquirir possam vir a ser coagidas durante o inquérito, impedindo que deponham de forma livre e esclarecida, e isto, mais uma vez tendo em conta os tipos de crime e a proporção e dimensão que tudo indicia que os mesmos já atingiram (com menor intensidade, o crime de condução sem habilitação lega/), não sendo de afastar a forma como os arguidos se movimentam no meio e a influência que têm sobre os consumidores.
Como já referimos, os factos em causa são graves e os tipos legais em causa mormente, o de tráfico, punidos com elevada pena de prisão, tudo levando a crer que os arguidos U…, V…, W…, X…, Y…, E…, F…, G…, H…, I…, J…, Z…, AB…, AC…, AD…, AE… e AF…, quando julgados por estes factos serão condenados em penas de prisão efetivas.
Igualmente resulta dos autos que a posição destes arguidos é idêntica, no que tange à ilicitude; há várias transações concretizadas; alguns arguidos chegaram a ser os fornecedores dos outros; foram transacionadas quantidades de estupefacientes bastante relevantes; e exerciam tal atividade com carácter de regularidade durante longo periodo de tempo.
Apesar da gravidade de tudo quanto se mostram indiciados, estes e os demais arguidos não interiorizaram a gravidade dos mesmos, não prestaram declarações e não deram qualquer explicação para o seu comportamento; e os que as prestaram, fizeram-no em declarações pontuais (com exceção do arguido P…), ao arrepio da prova coligida sendo evidente a falta de credibilidade das suas afirmações face às regras da experiência comum.
Os que optaram pelo silêncio, é óbvio que não podem ser prejudicados, não o serão, contudo não pode o tribunal concluir do silêncio as conclusões extraídas pela defesa ou as motivações dos arguidos.
Também não se mostram arrependidos.
Consequentemente pelo exposto, há perigo de continuação da atividade criminosa pelo que se mostra ineficaz uma medida coactiva que os faça permanecer na mesma habitação da atual residência (OPH), pois a mesma não se mostra suficiente para afastar aquele perigo, na medida em que manter-se-ia a mesma posição situacionista, ou seja, continuaria não só a facilidade de contactos, como de utilizar o mesmo local para essa mesma atividade, não se mostrando exequível em uma outra situação"
Com tais argumentos estamos de acordo, afigurando-se-nos que a medida coativa de prisão preventiva é, não só proporcional à gravidade do crime fortemente indiciado e à sanção que previsivelmente virá a ser aplicada à arguida em julgamento - atendendo à moldura penal abstrata aplicável ao crime fortemente indiciado -, mas também é a única que se mostra eficaz a remover aqueles perigos. nomeadamente. o de continuação da atividade criminosa.
Isto porque, por um lado, a obrigação de permanência na habitação. ainda que com vigilância eletrónica. não dá a garantia de que a arguida não continuará a sua atividade, de "venda de drogas", no sossego do lar. tanto mais que não tem qualquer atividade profissional de onde retire rendimentos para prover ao seu sustento e do seu agregado familiar.
De facto, as atividades criminosas que se enquadram no crime de tráfico de estupefacientes - cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III - podem perfeitamente ser levadas a cabo na residência e sem conhecimento da entidade vigilante, já que não é possível efetuar qualquer "fiscalização" através do meio técnico de controlo à distância.
Ou seja, mesmo não sendo praticados na residência os atos materiais que integram a prática do aludido crime, o "negócio" da venda de estupefacientes pode vir a ser dirigido pela arguida da sua residência, tanto mais que a mesma já tem "experiência" neste ramo, atento o seu passado criminal.
E a vigilância eletrónica, associada à medida de obrigação de permanência na habitação, embora possa obstar a um eventual perigo de fuga, não dá a mínima garantia de que, no sossego do lar, a arguida não continue a atividade de tráfico de estupefacientes, mostrando-nos a experiência comum como são, hoje, fáceis os contactos e as deslocações de compradores e intermediários a um domicilio e como é forte a solicitação dos elevados proventos económicos que tal tráfico proporciona.
Por isso entendemos que a medida coativa de prisão preventiva, ainda que sendo a última ràcio, só aplicável no caso de outras medidas coativas menos gravosas não se mostrarem adequadas e suficientes a acautelar os perigos concretos verificados, foi corretamente aplicada na situação concreta, em face da gravidade dos factos fortemente indiciados e dos perigos concretos verificados, que urgia acautelar.
CONCLUSÕES:
1º A arguida recorrente invoca, no essencial, que existe errada subsunção jurídica dos factos ao direito porque, do cotejo dos elementos probatórios que a ela dizem respeito entende resultar que os factos que lhe foram imputados integram a prática do crime de tranco de menor quantidade, p. e p. pelo art.º 252 do DL 15/93 de 22/1, por estar em causa tráfico de apenas Haxixe, droga considerada leve e com efeitos para a saúde pública diferentes.
2ºBem como diz a arguida que não se verificam os pressupostos do artigo 204º do CPP para que lhe fosse aplicada uma medida coativa, porque não detinha nenhuma rede de contactos, nem a sua atividade era preponderante, não havendo perturbação do inquérito, tinha morada conhecida, não existindo perigo de fuga, desempenhava atividade profissional, não existindo qualquer perturbação da tranquilidade pública.
3ºPor último, argumenta a arguida, que, caso assim não se entenda, não se encontram verificados os requisitos para que lhe fosse aplicada a medida de prisão preventiva. por ser esta a ultima rácio.
4ºOra, pese embora o alegado pela arguida recorrente, entendemos que não lhe assiste razão, nomeadamente, quanto à qualificação jurídica dos factos, que está correta, como estando fortemente indiciada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes. p. e p. pelo art.º 21º. n.º 1 do DL n.º 15/93. de 23 de janeiro. cuja moldura penal abstrata se situa entre 4 e 12 anos de prisão.
5º Isto porque tal indiciação se baseou nos inúmeros elementos de prova indicados no despacho do Ministério Público de introdução dos factos em juízo, constante a fls. 5309 a 5421. nomeadamente, autos de busca e apreensão, reportagens fotográficas, testes rápidos, informações policiais e relatórios intercalares, relatórios de vigilâncias policiais efetuadas, CRC dos arguidos e transcrições de varias interceções telefónicas, que constam indicadas na factualidade imputada à arguida, e as constantes dos Anexos de transcrições, mais propriamente, no Anexo 18, que se reporta ao n.º ………, pertencente e utilizado pela aqui recorrente, AC….
6ºDo cotejo de toda a prova resultam fortemente indiciados os factos descritos no despacho do MP de fls. 5309 a 5421, nomeadamente, os descritos nas pág. s 144 a 155 daquele despacho, suscetíveis de integrar o aludido crime de tráfico, e não o tráfico de menor gravidade. conforme pretende a recorrente.
7ºAcresce que a arguida AC… (e irmã S…) efetuaram diversos contactos, com vista a efetuaram a venda de estupefaciente, o que fizeram durante largo período de tempo, como se depreende do teor das escutas telefónicas transcritas nos autos e indicadas no despacho do MP.
8- 0ra, em face de tais factos, era evidente que, em concreto, existia forte perigo de continuação da atividade criminosa da arguida AC…, tendo em conta que, por um lado, não exerce qualquer atividade profissional regular e, por outro, a ser-lhe aplicada uma medida coativa não privativa da liberdade, era certo que iria prosseguir com a venda de produtos estupefacientes, dados os lucros fáceis e avultados que esta atividade proporciona. 9 - Foram, essencialmente, estas razões que levaram a M.mª JIC a determinar que a arguida recorrente aguardasse os ulteriores termos do processo sujeita à medida coativa de prisão preventiva - refere-se no despacho em recurso, que " ... na situação concreta parece manifesto o perigo de continuação da atividade criminosa, em relação a todos os arguidos.
De facto, os arguidos desde há algum tempo gue se dedicam à actividade de tráfico o que só por si demonstra o perigo de continuacão da senda criminosa.
Como supra expressamos, a atividade de todos os arguidos tem significativa relevância, atento o número de transações já concretizadas nos autos, já movimentando os mesmos, com especial cuidado, os que ocupam os lugares de liderança, quantidades elevadas de estupefacientes e quantias monetárias.
São poucos os arguidos que (também) exercem profissões remuneradas; os demais arguidos não exercem uma atividade profissional regular e estável para além da de tráfico supra descrita, sendo da sua exploração que retiram lucros e proventos bastantes para fazer face aos seus modos de vida.
Dito de outra forma, os factos demonstram motivação por parte de todos os arguidos no prosseguimento da sua atividade, como fonte de rendimento, sendo que a maior parte não comprova o exercício de qualquer atividade lícita, face à manifesta falta de credibilidade das suas declarações neste particular (praticamente, o único sobre que se pronunciaram). Como tal, não se equaciona outra motivação, que não a obtenção de proventos económicos.
Estas são já razões bastantes, ou o princípio delas, para se poder afirmar que a natureza e as circunstâncias do crime fazem com que não seja de desprezar a perigo de continuação da atividade criminosa, por parte dos arguidos".
10- Bem ainda se refere no mesmo despacho que "além disso, existe também perigo de perturbação do inquérito, nomeadamente, que as testemunhas a inquirir possam vir a ser coagidas durante o inquérito, impedindo que deponham de forma livre e esclarecida, e isto, mais uma vez tendo em conta os tipos de crime e a proporção e dimensão que tudo indicia que os mesmos já atingiram (com menor intensidade, o crime de condução sem habilitação legal), não sendo de afastar a forma como os arguidos se movimentam no meio e a influência que têm sobre os consumidores.
Como já referimos, os factos em causa são graves e os tipos legais em causa mormente, o de tráfico, punidos com elevada pena de prisão, tudo levando a crer que os arguidos U…, V…, W…, X…, Y…, E…, F…, G…, H…, I…, J…, Z…, AB…, AC…. AD…, AE… e AF…, quando julgados por estes factos serão condenados em penas de prisão efetivas.”
11- Com tais argumentos estamos de acordo, afigurando-se-nos que a medida coativa de prisão preventiva é, não só proporcional à gravidade do crime fortemente indiciado e à sanção que previsivelmente virá a ser aplicada à arguida em julgamento- atendendo à moldura penal abstrata aplicável ao crime fortemente indiciado -, mas também é a única que se mostra eficaz a remover aqueles perigos, nomeadamente, o de continuação da atividade criminosa.
12- 1sto porque, por um lado, a obrigação de permanência na habitação, ainda que com vigilância eletrónica, não dá a garantia de que a arguida não continuará a sua atividade, de "venda de drogas". no sossego do lar, tanto mais que não tem qualquer atividade profissional de onde retire rendimentos para prover ao seu sustento e do seu agregado familiar.
13- De facto, as atividades criminosas que se enquadram no crime de tráfico de estupefacientes - cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III - podem perfeitamente ser levadas
a cabo na residência e sem conhecimento da entidade vigilante, já que não é possível efetuar qualquer "fiscalização" através do meio técnico de controlo à distância
14- Ou seja, mesmo não sendo praticados na residência os atas materiais que integram a prática do aludido crime, o "negócio" da venda de estupefacientes pode vir a ser dirigido pela arguida da sua residência, tanto mais que a mesma já tem "experiência" neste ramo, atento o seu passado criminal.
15- E a vigilância eletrónica, associada à medida de obrigação de permanência na habitação, embora possa obstar a um eventual perigo de fuga, não dá a mínima garantia de que, no sossego do lar, a arguida não continue a atividade de tráfico de estupefacientes, mostrando-nos a experiência comum como são, hoje, fáceis os contactos e as deslocações de compradores e intermediários a um domicilio e como é forte a solicitação dos elevados proventos económicos que tal tráfico proporciona.
16- Por isso entendemos que a medida coativa de prisão preventiva, ainda que sendo a última rácio, só aplicável no caso de outras medidas coativas menos gravosas não se mostrarem adequadas e suficientes a acautelar os perigos concretos verificados, foi corretamente aplicada na situação concreta, em face da gravidade dos factos fortemente indiciados e dos perigos concretos verificados, que urgia acautelar.
17- Assim, e em conclusão, o despacho em recurso não violou qualquer norma legal ou constitucional, devendo, em consequência, ser mantido, na íntegra, negandose provimento ao recurso da arguida AC….
Porém, e como habitualmente, V.Ex.ês Julgarão como for de melhor Justiça.
Não se conformando com a decisão que lhe cominou a medida de prisão preventiva a arguida AB… veio interpor recurso que motivou, concluindo da seguinte forma:
1- Consagra a Constituição da República Portuguesa, no artigo 27.°. n°1. que todo o cidadão tem direito à liberdade.
2. Trata-se de um Direito Fundamental, inscrito nos direitos, liberdades e garantias, que confere ao cidadão urna liberdade de pensamento e de movimento.
3. Como não poderia deixar de ser num verdadeiro Estado de Direito Democrático.
4. Não obstante, este direito não é absoluto, estando sujeito a certas restrições.
5. Afinal, não existe tutela no direito liberdade sem responsabilidade.
6. Neste sentido, tanto a CRP. como a própria lei processual penal, estabelecem requisitos para restinguir este direito.
7. Note-se que a aplicação de uma medida de coação deve obedecer aos princípios gerais expressos nos artigos 191.° do CPP e no artigo 193.º do CPP. pois são estes que fazem um enquadramento do artigo 204.° do CPP. condicionamento o ato decisório.
8. Portanto, a aplicação de urna medida de coação exige urna ponderação concreta dos factos, fazendo se uma articulação entre o caso e os princípios orientadores do direito penal. sendo de rejeitar formulações vagas e genéricas, pejadas de comentários e meras probabilidades de conduta por parte do arguido.
9. Desta feita, não se pode concordar com o raciocínio que o tribunal a quo construiu para chegar às conclusões a que chegou.
10. O tribunal recorrido ao afirmar que existe perigo de fuga atenta a gravidade do crime, em causa nos autos e das penas que lhes poderão ser cominadas, sobretudo no caso, a possibilidade de, sentir-se certamente psicologicamente pressionada no sentido de encetar a fuga, assim se eximindo às autoridades.
Tal entendimento não pode colher:
1- A existência de um perigo de continuação da atividade criminosa, tem de ser aferida de tinia forma concreta. com base em dados e provas concretas, repudiando-se meras suposições ou juízo de probabilidades.
12. Ora, na fundamentação do tribunal a quo vemos que este apenas fez um juízo genérico de hipótese.
13. Quanto ao perigo de fuga, uma vez mais, trata-se de um requisito que tem de ser analisado com base em concretas provas, isto é, impõe-se fazer um juízo de prognose que deve ter a sua sustentação em indícios que permitem concluir que a arguida poderá por se, com facilidade em fuga,
14. In casu, há uma completa ausência de fundamentação que justifique o perigo de fuga.
15. Sendo possível fazer a seguinte as seguintes interrogações: Como se determina o sentimento de pressão para a fuga? Algum ato de execução foi praticado para materializar a fuga? havia algum bilhete de qualquer meio de transporte emitido em nome da recorrente, que permitisse apurar a deslocação deste para outro ponto do país, ou até mesmo para fora do país? Há algum passaporte titulado pela recorrente? Qual é o grau de dificuldade em encontrar a Recorrente através de uma mera pesquisa nas bases de dados da Administração Pública?
16. Questões pertinentes. cujas respostas em momento algum foram dadas, ficando em dúvida qual foi o processo intelectual ordenado que presidiu à formulação do juízo deque haveria uni eventual perigo de fuga.
17. Da leitura do despacho, fica-se com a convicção de que o que foi vertido, foram apenas meras opiniões, desprovidas de qualquer fundamentação.
I8 - Assim, ao fundamentar como fundamentou o perigo de fuga, o tribunal a quo deixou por explicar quais os indícios concretos que permitissem concluir pela fuga.
19. Quanto a nós, salvo melhor opinião, não há: não praticou qualquer aio de execução que pudesse concluir pela fuga à Justiça!
20. Por fim, o perigo da perturbação do decurso do inquérito, também não está verificado.
21. Trata-se de um requisito que está temporalmente circunscrito a um determinado momento do processo e que. mais unia vez, tem de estar assente em indícios concretos que permitem concluir que a arguida vai intervir de forma ilícita nestas fases processuais, com o escopo de contaminar a verdade dos factos,
22. Ora, de que forma é que a Recorrente pode perturbar o inquérito? Que tipo de ascendente pode esta ter perante a investigação e a alteração dos factos ínsitos na mesma?
23. Podemos perguntar: OPH é meio bastante para evitar os receios formulados pelo tribunal?
24. Uma vez mais, podemos concluir que houve uma omissão por parte do tribunal a quo na explanação de facto objetivos e concretos que permitem concluir pela eventual perturbação do inquérito.
25. Feita toda esta explanação. rapidamente somos levados a concluir que no presente caso, há unia total ausência de elementos suficientes que permitam fundamentar a manutenção da prisão preventiva da recorrente
26. Como já foi dito, no momento da aplicação de uma medida de coação, é imperativo que se faça unia articulação entre o 191.0, 1 92.°. 1 93.° e o 204.° do CPP.
27. Assim, a gravidade da medida de coação será feita em função da necessidade, da adequação e da proporcionalidade que as exigências cautelares do caso pedem.
28. Logo, em face de todo o circunstancialismo do caso, somos da opinião que a medida de coação aplicada a recorrente entra em rota de colisão com os princípios supra citados, sendo, portanto, excessiva.
29. Destarte, tendo em conta a falta de matéria provatória existente nos autos, é-se da opinião de que tal medida de coação não respeita os princípios supra indicados.
30. Assim, o tribunal a quo a decidir como decidiu, violou as normas do artigos l91.°; l92.°;193.° e 204.° todos do CPP.
31. Desta feita, ao manter o que se decidiu, não só se revela desadequado; desproporcional e desnecessário sob a ótica das exigências da prevenção, corno se revela contraproducente.
Nestes termos e nos demais de Direito, deverão Vossas Excelências, Doutos Venerados Desembargadores, dar provimento ao presente recurso e, porvia deste:
- Alterar a medida de coação aplicada á arguida menos gravosa, com preferência
por unia não privativa da liberdade;
FAZENDO-SE, DESTA FEITA, A COSTUMADA JUSTIÇA
O Ministério Público veio responder ao recurso da arguida AB… nos seguintes termos:
A arguida recorrente, não contestando a forte indiciação dos factos que levaram à sua prisão preventiva, insurge-se contra esta, por a considerar excessiva, invocando que não se furtou à ação da justiça, não existindo qualquer perigo de fuga, como entende não existir perturbação do decurso do inquérito, de tal modo graves que justificassem a sua prisão preventiva e que uma medida não privativa da liberdade não pudesse acautelar devidamente.
Assim, conclui que o despacho que lhe aplicou a medida de prisão preventiva deve ser revogado. por desadequado, desproporcional e desnecessário e substituído por outro que lhe aplique medida coativa não privativa da liberdade.
Pese embora o alegado pela arguida recorrente. entendemos que não lhe assiste qualquer razão.
Com efeito, a arguida foi fortemente indiciada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21 n.º1 do DL n.2 15/93. de 23 de janeiro, cuja moldura penal abstrata se situa entre 4 e 12 anos de prisão.
E tal indiciação baseou-se nos inúmeros elementos de prova indicados no despacho do Ministério Público de introdução dos factos em juízo. constante a fls. 5309 a 5421, nomeadamente, autos de busca e apreensão, reportagens fotográficas, testes rápidos, informações policiais e relatórios intercalares, relatórios de vigilâncias policiais efetuadas, CRC do arguido e transcrições de interceções telefónicas, as que constam indicadas na factualidade imputada ao arguido e as constantes dos Anexos de transcrições.
Dê toda esta prova resulta fortemente indiciados os factos descritos no despacho do MP de fls. 5309 a 5421, nomeadamente, os descritos nas pág. s 133 a 144 daquele despacho, para as quais se remete, e de onde resulta, em síntese:
".... o arguido Z…, conhecido pelas alcunhas "Z2… ou Z1…", é o líder/mentor da sua célula de negócio de compra e venda de estupefaciente, juntamente com a sua companheira. AB…, cabendo-lhe a responsabilidade de toda a estratégia para o bom funcionamento do seu negócio que incide, essencialmente, na aquisição de estupefaciente em "grosso" para posterior venda (a retalho) a outros traficantes de estupefacientes, que executam a venda direta ao consumidor final.
Na prossecução da sua atividade delituoso, o arguido Z…. juntamente com a sua companheira AB…. executa ações, a diferentes níveis, para manter e desenvolver a sua célula do negócio de compra e venda de estupefacientes com a finalidade de obtenção de lucro rápido, dado que esta é a sua única fonte de rendimento, podendo receber entre dezenas e milhares de euros numa só venda diária a um comprador.
Na posse de grandes quantidades de estupefacientes que adquire a pessoas e locais não concretamente apurados, os arguidos Z… e AB… em conjugação de esforços. procedem à sua venda. por grosso. à arguida AD… (líder no negócio de compra e venda de estupefacientes em …- Matosinhos), à arguida AC…, (líder, juntamente com a sua irmã S…, no negócio de compra e venda de estupefacientes em …-Matosinhos), bem como é um dos principais fornecedores de estupefacientes (com maior incidência de cocaína), dos arguidos U… (líder e mentor do negócio de compra e venda de estupefacientes no AJ…) e E… (líder e mentor do negócio de compra e venda de estupefacientes no AJ…).
Para as vendas referidas, Z… determina à sua companheira AB…. para proceder às entregas das encomendas.
Assim, AB…, colabora ativamente na atividade de compra e venda de estupefaciente do Z…. seu companheiro. detendo funções diversificadas no negócio de compra e venda de estupefacientes liderado pelo seu companheiro. Z…. Tal colaboração intensificou-se com a detenção do Z… (em 04-06-2019), recebendo e cumprindo as ordens emanadas pelo seu companheiro, efetuando transportes (recolhas e entregas) do produto estupefaciente e o armazenamento (quando aplicável) da droga e do dinheiro resultante dos proveitos obtidos daquela atividade ilícita, guardando o estupefaciente até concretizar a venda.
Os arguidos Z… e AB…. demonstram ser muito prudentes e cautelosos. dado o seu modo de vida intrinsecamente ligado ao negócio de compra e venda de estupefacientes e conseguente receio em tornarem-se alvo de uma investigação policial em curso.
Assim os arguidos Z… e AB…, na prossecução da sua atividade delituosa fazem uso de códigos verbais muitas vezes descontextualizados, para tratar de assuntos relacionados com o negócio de compra e venda de estupefacientes, bem como, trocam frequentemente de números de telemóvel, bem como de equipamentos telefónicos.
Ainda assim, o arguido Z… fez uso do telemóvel com o n.º ……… (Alvo105911040) e do IMEI com o n.º …………… (Alvo 105911050).
Por sua vez, a arguida AB…, sua companheira, fez uso dos telemóveis, com os n.ºs ……… (Alvo 109214040) e ……… (Alvo113127040) e dos IMEls com os n.ºs …………… (Alvo 109214050), …………… (Alvo 113127050) e …………… (Alvo 113362050 e 111800080).
Na sua atuação, os arguidos privilegiam o contacto presencial no desenvolvimento da sua atividade delituosa, incrementando o crescente uso de aplicações móveis gratuitas (Whatsapp, Teleçram, Facebook, Instagram ... ) pelas razões conhecidas relativo à sua encriptação, permitindo-lhe tratar ainda com mais pormenor o tráfico de estupefacientes, sem a possibilidade de ser intercetado, receio que aumentou por ter sido detido em 04 de Junho de 2019, p que o levou a cuidados redobrados em futuras comunicações.
Para tratar de assuntos relacionados com o negócio de compra e venda de estupefacientes, Z… e AB… privilegiam os contactos através da internet, pedindo aos seus contactos para usar o Whatsapp ou presencial e, quando dessa forma não é possível, estabelece contactos fazendo uso dos equipamentos da sua família, mantendo o seu negócio de compra e venda funcional- C/r interceções telefónicas ALVO:105911050 Sessões (12326), Pag.1135 - Vol.5, ALVO:109214040 Sessões (03507,03512,03515), Pag.2274 Vol.8, ALVO:106948040 Sessões (37421,37426,37427,37428,37429,37433), ALVO:109214040 Sessões (03969) Pag.2305 - Vol.8, ALVO:109214040 Sessões (04648,04649,04652), Pag.2370 - Vol.8.
Assim, na prossecução da atividade delituosa o arguido Z…, com a estreita colaboração da sua companheira, AB…, estabeleceu contactos com os arguidos AD…, U…, AC… e E…, bem como com outros clientes (vendas), a fim de se abastecerem de estupefacientes entre si, às quais, muitas vezes, se seguiam encontros, em que entregavam entre si as quantidades previamente acordadas de estupefaciente, bem como o dinheiro proveniente dessas transações, concretamente, tal sucedeu, para além de outras, nas seguintes datas:
No dia 20-05-2019, ordena à sua companheira para Ir a casa da mãe e trazer 450 euros (do dinheiro que lá tem guardado da venda de estupefacientes), No dia 24 de Maio de 2019, fazendo uso de códigos verbais (que inicialmente nem a companheira percebeu), ordena a AB… para ir à sua mãe e trazer 950 euros, acrescentando que "isto tá morto ..." (que não tem estupefacientes para vender) e por isso precisa de ir ao seu fornecedor, apesar da falta de pagamento dos seus clientes - ALVO:105911050 Sessões (09622,11451,11452,11453,11454,11455,11456), Pag.1132 - Vol.5.
No dia 07-09-2019, pelas 17:45, AB… (companheira do Z… (detido preventivamente) guestiona a AD… pela "S/A", código utilizado para se referirem a cocaína, tendo a AD… informado que a cocaína continua guardada na casa de uma pessoa em … junto à cadeia, AB… e AD… combinam lá ir depois do jantar, tendo-se encontrado com um individuo na morada deste e conseguido resgatar o estupefaciente previamente guardado. AD… demonstra preocupação e questiona a AB… se vem preparada para dissimular o produto (fi .... vestir a menina"], tendo AB… referido não haver problema - ALVO:106948040 Sessões (20471,20474,20477,20541,20553), Pag.1624 - Vol.6.
No dia 13-09-2019, AD… contacta AF… para que este saldasse as suas dívidas, contraídas de encomendas anteriores de estupefaciente, dado que a filha já tinha nascido e que precisava do dinheiro, Na resposta AF… diz para ela não se preocupar, aproveitando o contacto para encomendar uma grama de "Serro da Estrela" - COCAíNA para um cliente seu, tendo a AD… respondido que só o podia fornecer no dia seguinte.
Assim, em 14 de Setembro de 2019, AF… reestabelece a encomenda de "Serra da Estrela" COCAÍNA - à AD…, solicitada no dia anterior, ficando marcado para depois do jantar. Para o efeito, AB… liga à AD…, informando-a que só pode lá estar pelas 21h30, tendo a AD… dito que o ia avisar (AF…). Logo de seguida, AD… informa o AF… da hora combinada (21h30), tendo este referido de que ficava sem efeito pois o seu cliente já tinha ido embora. AD… ao verificar que já não era preciso a AB… trazer o estupefaciente, informa-a de imediato da situação.
Em 16 de Setembro de 2019. AD…, (conforme sessões 22227, 22230 e 22231) recebeu novamente outro pedido de COCAÍNA do AS…, tendo essa respondido negativamente, avisando-o que, quando quiser, terá sempre de avisar antes (para ter tempo útil de contactar a AB…) - AL VO: 1 06948040, Sessões: (21690, 21691, 21715, 21729, 21832, 21834, 21898, 21901, 21902, 21903, 21905, 21906, 21907, 22227, 22230, 22231), Pag.1671 - Vol.6.
Assim, em 14 de Setembro de 2019. AF… reestabelece a encomenda de "Serra da Estrela" COCAÍNA - à AD…, solicitada no dia anterior, ficando marcado para depois do jantar. Para o efeito, AB… liga à AD…, informando-a que só pode lá estar pelas 21h30, tendo a AD… dito que o ia avisar (AF…). Logo de seguida, AD… informa o AF… da hora combinada (21h30), tendo este referido de que ficava sem efeito pois o seu cliente já tinha ido embora. AD… ao verificar que já não era preciso a AB… trazer o estupefaciente, informa-a de imediato do sttuação.
Em 16 de Setembro de 2019, AD…, (conforme sessões 22227, 22230 e 22231) recebeu novamente outro pedido de COCAÍNA do AF…, tendo essa respondido negativamente, avisando-o que, quando quiser, terá sempre de avisar antes (para ter tempo útil de contactar a AB…) AL VO: 106948040, Sessões: (21690, 21691, 21715, 21729, 21832, 21834, 21898, 21901, 21902, 21903, 21905, 21906, 21907, 22227, 22230, 22231), Pag.1671 - Vol.6.
No dia 27-11-2019, um individuo liga para o número da AB… e pergunta pelo Z…, diz que tem uma encomenda para entregar. De seguida questiona se é no …, 3ºF, tendo Z… confirma, dizendo para subir. (verifica-se que se trata da morada …, … fração 3ºF, ….) - ALVO:109214040 Sessões (03343), Pag.2274 - Vol.8.
No dia 03-12-2019, pelas 18:05, Z…, fazendo uso do telemóvel da AB…, sua companheira, contacta AD…. Verificou-se que, com a mudança da medida de coacão aplicada ao Z… de prisão preventiva para prisão domiciliaria, esteretoma com os contactos, colaboração e fornecimento de estupefaciente ("BIA") à AD…. Desde logo, diz-lhe para comunicarem via Whatsapp ou Telegram (refugiando-se ali de qualquer investigação em curso). AD…, fazendo proveito da especialidade profissional da AB… (esteticista). em código faz uma encomenda de estupefaciente· "... preciso de arranjar aquelas cinco unhas gue me partiram no outro dia ...", significando uma encomenda de 5 (cinco) embalagens de cocaína.
Pelas 18:43, Z… contacta AB… para lhe informar do "encomenda" do AD… fazendo '"uso da expressão"… a AD… partiu aquelas 5 unhas…" marcando para o dia seguinte - ALVO:l0694B040 Sessões (37421, 37426, 37427, 37428, 37429, 37433), ALVO:l09214040 Sessões (03969), Pag.2305 - Vol.B.
No dia 06-12-2019, pelas 18:17, AD… contacta AF… perguntando-lhe se já tinha "novidades" (referindo-se a haxixe) para ela. AF… responde que não, só tem aquilo que ela sabe (liamba/cannabis). AD… diz que dessa está servida e que para já não dá muito jeito. Contudo AF… pergunta se para o amigo dele é possível para aquele dia (pergunta por cocaína para cliente habitual). AD… diz que acha que sim, mas tem de mandar uma mensagem para confirmar (tem que contactar o Z…/AB… para saber a viabilidade de fornecer cocaína) e posteriormente combina a entrega pelas 21:30, mas AF… diz que é tarde pois o cliente é de longe, tendo AD… sugerido antecipar para as 20h. Pelas 19h18 AD… confirma a entrega em 10 minutos. O encontro dá-se pelas 19h40, junto da casa da sua irmã (AX…), sendo que o negócio do estupefaciente foi executado pelo companheiro da AD…, AE1… - cf Sessões 9655 até 9664. Refira-se que os contactos com o Z…/AB… foram efetuados por outro meio de comunicacão que não este (telemóvel ALVO:l09212040 Sessões (09604, 09607, 09610, 09611, 09613, 09614, 09615, 09630, 09635, 09636, 09638, 09639, 09655, 09656, 09657, 09659, 09661, 09662, 09663, 09664) - Pag.2360 - Vol.8.
No dia 9 de julho de 2020, pelas 6hOS horas, os arguidos Z… e AB…, detinham na sua residência, situada na Rua …, n.º .., R/C Esquerdo -….-… Maia, os seguintes objetos, sua pertença:
No quarto dos arguidos:
- um telemóvel da marca iPhone, modelo ., de cor preta, localizado a direita da cama;
- um telemóvel marca Huawei, modelo …, cor preto, localizado a esquerda da cama, ambos pousados no chão.
Na cozinha:
- no armário superior, dentro de um frasco, vários pedacos de um produto de cor branca. suspeita de ser estupefaciente, o qual após teste rápido verificou tratar-se de Cocaína com o peso bruto de 7,13 qr, equivalente a 71 doses individuais. conforme teste rápido n.º 17983 que se junta;
- no armário inferior, uma balanca de precisão, marca Sonda de cor preta;
Na garagem correspondente à habitação sita na Rua …, nº …. - …, Matosinhos:
- Viatura de matrícula ..-TN-.., marca Renault, modelo …, de cor branca, com duas chaves- propriedade do arguido Z…;
- No interior da viatura, encontrava-se dissimulada no interior do para-choques traseiro, concretamente num espaço criado para esse efeito, do género de fundo falso, uma pistola de marca "Astro", MOO. "CUB", cal. 6.35 de cor preta com um carregador introduzido e municiado com uma munição, com o número "E6082" - cf, pág. 133 a 144·do despacho do MP.
Ora, em face de tais factos, era evidente que, em concreto, existia forte perigo de continuacão da atividade criminosa da arguida AB…, tendo em conta que, por um lado, que não exercia qualquer atividade profissional regular, e por outro, a ser-lhe aplicada uma medida coativa não privativa da liberdade, era certo que iria prosseguir com a venda de produtos estupefacientes, dados os lucros fáceis e avultados que esta atividade proporciona.
Terão sido essencialmente estas razões que levaram a M. mª JIC a determinar que a arguida recorrente aguardasse os ulteriores termos do processo sujeita à medida coativa de prisão preventiva.
Com efeito. refere-se no despacho em recurso, que_"... na situação concreta parece manifesto o perigo de continuacão da atividade criminosa, em relação a todos os arguidos.
De facto, os arguidos desde há algum tempo que se dedicam à acidade de tráfico o que só por si demonstra o perigo de continuação da senda criminosa.
Como supra expressamos, a atividade de todos os arguidos tem significativa relevância, atento o número de transações já concretizadas nos autos, já movimentando os mesmos, com especial cuidado, os que ocupam os lugares de liderança, quantidades. elevadas de estupefacientes e quantias monetárias.
São poucos os arguidos que (também) exercem profissões remuneradas; os demais arguidos não exercem uma atividade profissional regular e estável para além da de tráfico supra descrita, sendo da sua exploração que retiram lucros e proventos bastantes para fazer face aos seus modos de vida.
Dito de outra forma, os factos demonstram motivação por parte de todos os arguidos no prosseguimento da sua otividade, como fonte de rendimento, sendo que a maior parte não comprova o exercícío de qualquer atividade licita, face à manifesta falta de credibilidade das suas declarações neste particular (praticamente, o único sobre que se pronunciaram). Como tal, não se equaciona outra motivação, que não a obtenção de proventos económicos.
Estas são já razões bastantes, ou o princípio delas, para se poder afirmar que a natureza e as circunstâncias do crime fazem com que não seja de desprezar o perigo de continuação da atividade criminosa, por parte dos arguidos".
Bem ainda se refere que "além disso, existe também perigo de perturbação do inguérito,
nomeadamente, que as testemunhas a inquirir possam vir a ser coagidas durante o inquérito, impedindo que deponham de forma livre e esclarecida, e isto, mais uma vez tendo em conta os tipos de crime e a proporção e dimensão que tudo indicia que os mesmos já atingiram (com menor intensidade, o crime de condução sem habilitação legal), não sendo de afastar a forma como os arguidos se movimentam no meio e a influência que têm sobre os consumidores.
Como já referimos, os factos em causa são graves e os tipos legais em causa mormente, o de tráfico, punidos com elevada pena de prisão, tudo levando a crer que os arguidos U…, V…, W…, X…, Y…, E…, F…, G…, H…, I…, J…, Z…, AB…, AC…, AD…, AE… e AF…, quando julgados por estes factos serão condenados em penas de prisão efetivas.
Igualmente resulta dos autos que a posição destes arguidos é idêntica, no que tange à ilicitude; há várias transações concretizadas; alguns arguidos chegaram a ser os fornecedores dos outros; foram transacionadas quantidades de estupefacientes bastante relevantes; e exerciam tal atividade com carácter de regularidade durante longo período de tempo.
Apesar da gravidade de tudo quanto se mostram indiciados, estes e os demais arguidos não interiorizaram a gravidade dos mesmos, não prestaram declarações e não deram qualquer explicação para o seu comportamento; e os que as prestaram, fizeram-no em declarações pontuais (com exceção do arguido P…), ao arrepio da prova coligida sendo evidente a falta de credibilidade das suas afirmações face às regras da experiência comum.
Os que optaram pelo silêncio, é óbvio que não podem ser prejudicados, não o serão, contudo não pode o tribunal concluir do silêncio as conclusões extraídas pela defesa ou as motivações dos arguidos.
Também não se mostram arrependidos.
Consequentemente pelo exposto, há perigo de continuação da atividade criminosa pelo que se mostra ineficaz uma medida coativa que os faca permanecer na mesma habitação da atual residência (OPH), pois a mesma não se mostra suficiente para afastar aquele perigo, na medida em que manter-se-ia a mesma posição situacionista, ou seja. continuaria não só a facilidade de contactos, como de utilizar o mesmo local para essa mesma atividade, não se mostrando exequível em uma outra situação" - cf. despacho judicial em recurso.
Com tais argumentos estamos de acordo, afigurando-se-nos que a medida coativa de prisão preventiva é, não só proporcional à gravidade do crime fortemente indiciado e à sanção que previsivelmente virá a ser aplicada à arguida em julgamento - atendendo à moldura penal abstrata aplicável ao crime fortemente indiciado -, mas também é a unica que se mostra eficaz a remover aqueles perigos, nomeadamente, o de continuação da atividade criminosa.
Isto porque, por um lado, a obrigação de permanência na habitação, ainda que com vigilância eletrónica. não dá a garantia de que a arguida não continuará a sua atividade. de "venda de drogas". no sossego do lar. tanto mais que não tem qualquer atividade profissional de onde retire rendimentos para prover ao seu sustento e do seu agregado familiar.
De facto, as atividades criminosas que se enquadram no crime de tráfico de estupefacientes - cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III - podem perfeitamente ser levadas a cabo na residência e sem conhecimento da entidade vigilante, Já que não é possível efetuar qualquer "fiscalização" através do meio técnico de controlo à distância. Ou seja, mesmo não sendo praticados na residência os atas materiais que integram a prática do aludido crime, o "negócio" da venda de estupefacientes pode vir a ser dirigido pela arguida da sua residência, tanto mais que a mesma já tem "experiência" neste ramo, atento o seu passado criminal.
E a vigilância eletrónica, associada à medida de obrigação de permanência na habitação, embora possa obstar a um eventual perigo de fuga, não dá a mínima garantia de que, no sossego do lar, a arguida não continue a atividade de tráfico de estupefacientes, mostrando-nos a experiência comum como são, hoje, fáceis os contactos e as deslocações de compradores e intermediários a um domicilio e como é forte a solicitação dos elevados proventos económicos que tal tráfico proporciona.
Por outro lado, entendemos que qualquer medida coativa não privativa da liberdade, que a recorrente nem sequer propõe, não será adequada e suficiente a acautelar os fortes perigos de continuação da atividade criminosa da arguida (e até perturbação do decurso do inquérito), já que resulta dos factos imputados à arguida, no despacho do MP e da prova recolhida nos autos e ali indicada, que a arguida, enquanto o companheiro Z… esteve em prisão preventiva, tomou as rédeas do "negócio" efetuando as entregas de estupefaciente que lhe eram encomendadas pelos outros arguidos.
Por isso entendemos que a medida coativa de prisão preventiva. ainda que sendo a última rácio, só aplicável no caso de outras medidas coativas menos gravosas não se mostrarem adequadas e suficientes a acautelar os perigos concretos verificados, foi corretamente aplicada na situação concreta, em face da gravidade dos factos. fortemente indiciados. e dos perigos concretos verificados, que urgia acautelar.
CONCLUSÕES:
1- A arguida recorrente, não contestando a forte indiciação dos factos que levaram à sua prisão preventiva, insurge-se contra esta, por a considerar excessiva, invocando que não se furtou à ação da justiça, não existindo qualquer perigo de fuga, como entende não existir perturbação do decurso do inquérito, de tal modo graves que justificassem a sua prisão preventiva e que uma medida não privativa da liberdade não pudesse acautelar devidamente.
2- Assim, conclui que o despacho que lhe aplicou a medida de prisão preventiva deve ser revogado. por desadequado, desproporcional e desnecessário e substituído por outro que lhe aplique medida coativa não privativa da liberdade.
3- 0ra, pese embora o alegado pela arguida recorrente, entendemos que não lhe assiste razão porque foi fortemente indiciada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.21º, n.º1 do DL n.2 15/93. de 23 de janeiro. cuja moldura penal abstrata se situa entre 4 e 12 anos de prisão.
4- E tal indiciação baseou-se nos inúmeros elementos de prova indicados no despacho do Ministério Público de introdução dos factos em juízo, constante a fls. 5309 a 5421,nomeadamente, autos de busca e apreensão, reportagens fotográficas, testes rápidos, informações policiais e relatórios intercalares, relatórios de vigilâncias policiais efetuadas, CRC da arguida e transcrições de várias interceções telefónicas, mais propriamente, as que constam indicadas na factualidade imputada a esta arguida e companheiro Z….
5- Do cotejo de toda a prova resultam fortemente indiciados os factos descritos no despacho do MP de fls. 5309 a 5421, nomeadamente, os descritos nas pág. s 133 a 144daquele despacho, para o qual se remete e que supra se transcreveu, na parte mais relevante para a aqui recorrente.
6- 0ra, em face de tais factos, era evidente que, em concreto, existia forte perigo de continuação da atividade crimino-sa da arguida AB…, tendo em conta que, por um lado, que não exercia atividade profissional regular e, por outro, a ser-lhe aplicada uma medida coativa não privativa da liberdade, era certo que iria prosseguir com a venda de produtos estupefacientes, dados os lucros fáceis e avultados que esta atividade proporciona.
7- Foram, essencialmente, estas razões que levaram a M. m~ JIC a determinar que o aqui recorrente aguardasse os ulteriores termos do processo sujeita à medida coativa de prisão preventiva - refere-se no despacho em recurso, que ," ... na situação concreta parece manifesto o perigo de continuação da atividade criminosa, em relação a todos os arguidos.
De facto, os arguidos desde há algum tempo que se dedicam à aeidade de tráfico o que só por si demonstra o perigo de continuação da senda criminosa.
Como supra expressamos, a atividade de todos os arguidos tem significativa relevância, atento o número de transações já concretizadas nos autos, já movimentando os mesmos, com especial cuidado, os que ocupam os lugares de liderança, quantidades. elevadas de estupefacientes e quantias monetárias.
São poucos os arguidos que (também) exercem profissões remuneradas; os demais arguidos não exercem uma atividade profissional regular e estável para além da de tráfico supra descrita, sendo da sua exploração que retiram lucros e proventos bastantes para fazer face aos seus modos de vida.
Dito de outra forma, os factos demonstram motivação por parte de todos os arguidos no prosseguimento da sua atividade, çomo fonte de rendimento, sendo que a maior parte não comprova o exercício de qualquer atividade lícita, face à manifesta falta de credibilidade das suas declarações neste particular (praticamente, o único sobre que se pronunciaram). Como tal, não se equaciona outra motivação, que não a obtenção de proventos económicos.
Estas são já razões bastantes, ou o princípio delas, para se poder afirmar que a natureza e as circunstâncias do crime fazem com que não seja de desprezar o perigo de continuação da atividade criminosa, por parte dos arguidos".
8- Bem ainda se refere no mesmo despacho que "além disso, existe também perigo de perturbação do inguérito, nomeadamente, que as testemunhas a inquirir possam vir a ser coagidas durante o inquérito. impedindo que deponham de forma livre e esclarecida, e isto. mais uma vez tendo em conta os tipos de crime e a proporção e dimensão gue tudo Indicia que os mesmos lá atingiram (com menor intensidade, o crime de condução sem habilitação legal, não sendo de afastar a (arma como os arguidos se movimentam no meio e a influência gue têm sobre os consumidores.
Como já referimos, os factos em causa são graves e os tipos legais em causa mormente, o de tráfico, punidos com elevada pena de prisão, tudo levando a crer que os arguidos U…, V…, W…, X…, Y…, E…, F…, G…, H…, I…, J…. Z…, AB…, AC…, AD…, AE… e AF…, quando julgados por estes factos serão condenados em penas de prisão efetivas".
9- Com tais argumentos estamos de acordo, afigurando-se-nos que a medida coativa, privativa da liberdade, de prisão preventiva é, não só proporcional à gravidade do crime fortemente indiciado e à sanção que previsivelmente virá a ser aplicada à arguida em julgamento -atendendo à moldura penal abstrata aplicável ao crime fortemente indiciado -, mas também é a única que se mostra eficaz a remover aqueles perigos, nomeadamente, o de continuação da atividade criminosa.
10- Isto porque, por um lado, a obrigação de permanência na habitação, ainda que com vigilância eletrónica, não dá a garantia de que o arguido não continuará a sua atividade, de "venda de drogas", no sossego do lar, tanto mais que não tem atividade profissional regular de onde reti're rendimentos para prover ao seu sustento.
11- De facto, as atividades criminosas que se enquadram no crime de tráfico de estupefacientes - cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III - podem perfeitamente ser levadas a cabo na residência e sem conhecimento da entidade vigilante, já que não é possível efetuar qualquer "fiscalização" através do meio técnico de controlo à distância.
12- ou seja, mesmo não sendo praticados na residência os atos materiais que integram a prática do aludido crime, o "negócio" da venda de estupefacientes pode vir a ser dirigido pela arguida da sua residência, tanto mais que a mesma já tem "experiência" neste ramo, atento o seu passado criminal.
13- E a vigilância eletrónica, associada à medida de obrigação de permanência na habitação, embora possa obstar a um eventual perigo de fuga, não dá a mínima garantia de que, no sossego do lar, o arguido não continue a atividade de tráfico de estupefacientes, mostrando-nos a experiência comum como são, hoje, fáceis os contactos e as deslocações de compradores e intermediários a um domicilio e como é forte a solicitação dos elevados proventos económicos que tal tráfico proporciona.
14- Por outro lado, entendemos que qualquer medida coativa não privativa da liberdade, que a recorrente nem sequer propõe, não será adequada e suficiente a acautelar os fortes perigos de continuação da atividade criminosa da arguida (e até de. perturbação do decurso do inquérito), já que resulta dos factos imputados à arguida, no despacho do MP e da prova recolhida nos autos e ali indicada, que a mesma, enquanto o companheiro Z… esteve em prisão preventiva, tomou as rédeas do "negócio", efetuando as entregas de estupefaciente que lhe eram encomendadas pelos outros arguidos.
15- Por isso, entendemos que a medida coativa de prisão preventiva, ainda que sendo a última rácio, só aplicável no caso de outras medidas coativas menos gravosas não se mostrarem adequadas e suficientes a acautelar os perigos concretos verificados, foi corretamente aplicada na situação concreta, em face da gravidade dos factos, fortemente indiciados. e dos perigos concretos verificados. que urgia acautelar.
16- Assim. e em conclusão, o despacho em recurso não violou qualquer norma legal ou constitucional, nomeadamente as indicadas pela recorrente, devendo. em consequência, ser mantido, na integra, negando-se provimento ao recurso da arguida (AB…).
Porém, e como habitualmente, V.Ex.as julgarão como for de melhor Justiça.
Não se conformando com a decisão que lhe cominou a medida de prisão preventiva o arguido H… veio interpor recurso que motivou, concluindo da seguinte forma:
I. Foi aplicada ao arguido, em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, a medida de coação de prisão preventiva.
II. Contudo, a aplicação desta medida de coação, em concreto, é um atropelo notório aos direitos, liberdades e garantias do arguido H….
III. No caso em apreço, o Tribunal a quo desconsiderou inteiramente o princípio da necessidade, da proporcionalidade e da adequação aquando da aplicação da medida de cocção privativa de liberdade.
IV. Atente-se, pois, que a prisão preventiva carateriza-se por ser a última ratio das medidas de coação, isto é, só quando se considerar inadequadas ou insuficientes todas as outras medidas de coação previstas na lei, é que o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva enquanto medida privativa da liberdade.
V. De facto, preenchidos os pressupostos gerais para aplicação de uma medida de coação, é impensável que o julgador se socorra de uma fundamentação por simples referência ao crime praticado, eximindo-se de apreciar a exigências cautelares do caso concreto e a gravidade da sanção que previsivelmente venha ser aplicada, no caso de se provar, em sede de julgamento, que o arguido praticou o crime pelo qual vem acusado.
VI. Com efeito, a aplicabilidade de uma medida de coação depende, em concreto, do preenchimento, em dois momentos distintos, dos pressupostos legalmente exigíveis.
VII. Num primeiro momento, o julgador tem obrigatoriamente de verificar se estão preenchidos um ou mais pressupostos de que depende aplicação de qualquer medida de coação, previstos no artigo 204.º do Código de Processo Penal.
VIIII. Num segundo momento, mas igualmente importante, atento o princípio da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, o julgador deve, em caso disso, determinar uma medida de coação, observando-se, consequentemente, os pressupostos específicos da respetiva medida a aplicar.
IX. O Tribunal a quo começa por justificar a aplicação da medida de prisão preventiva ao arguido dizendo, em traços gerais, que não é previsível que venha a ser aplicada pena não efetiva de prisão. (negrito nosso).
X. Ora, esta premissa, além de redundante, é falaciosa.
XI. Desde logo é falaciosa porque conseguiríamos elencar aqui inúmeras decisões atinentes ao crime de tráfico de estupefacientes que não resultaram em prisão efetiva.
XII. Seja porque os arguidos são primários, seja porque as quantidades são reduzidas, seja por outro motivo, existe um vasto número de decisões judiciais que partem de base igual à que está o arguido e resultaram em penas não efetivas de prisão.
XIII. A redundância, por sua vez, já resulta de um outro ângulo:
XIV. A constituição de arguido opera quando existe uma convicção séria de que essa pessoa tenha praticado algum ilícito.
XV. Ora, no nosso ordenamento jurídico, a grande maioria dos ilícitos prevê a condenação do arguido em pena de prisão.
XVI. Assim, juntando estas duas premissas, retiramos que quando alguém é constituído arguido, existe uma forte probabilidade de este ser condenado, e consequentemente, numa pena efetiva de prisão.
XVII. E, no entanto, não é aplicada a prisão preventiva a todos os arguidos.
XVIII. Quer com isto a Defesa dizer, que, acorrendo ao espírito e letra da lei, não é lícito justificar a aplicação da prisão preventiva, alegando apenas existência de uma probabilidade séria de uma ulterior condenação em pena de prisão efetiva.
XIX. Pois que senão, todos os arguidos, de todo e qualquer processo em que a prova seja bastante, aguardariam pelos ulteriores termos processuais sujeitos à medida de coação de prisão preventiva!
XX. Mais se acrescenta que justificar a aplicação da medida de prisão preventiva com a forte probabilidade de uma condenação em pena de prisão parece comprometer o conteúdo instrumental da presunção de inocência decorrente do princípio in dúbio pro reu, pois que aceitando e reproduzindo o argumento dado pela Douta Promoção, já se está indiretamente a dizer que esta medida se justifica porque o arguido vai ser condenada em pena de prisão.
XXI. Depois o Tribunal aponta a sua mira à postura dos arguidos. (negrito nosso).
XXII. Refere que tudo indica que a postura dos arguidos, ou seja, o seu silêncio e ausência de confissão, é demonstrativa que caso não fiquem em prisão preventiva, irão continuar com a sua atividade.
XXIIII. Assim, o Tribunal utilizou o silêncio do arguido como “ponte” para a continuação criminal.
XXIV. Tendo depois utilizado essa continuação como “ponte” para lhe aplicar a medida de prisão preventiva.
XXV. Ora, este raciocínio legal é claramente violador do n.º1 do artigo 345º do Código de Processo Penal, que prevê a proibição de desfavorecimento do arguido quando este se remeta ao silêncio.
XXVI. De seguida, o Tribunal sustenta a aplicação desta medida numa duplicidade de fatores: “a continuidade da actividade criminosa” e a “perturbação do inquérito”.
XXVII. É absolutamente inadmissível que se sustente a existência do perigo de perturbação do inquérito nos termos em que o fez o digníssimo Tribunal a quo, de forma tão vaga, pois que praticamente nem dota este receio de uma fundamentação adequada.
XXVIII. O perigo de perturbação do inquérito tem de resultar concretamente da atuação do arguido, que age com o propósito de prejudicar a investigação, isto é, não basta a mera possibilidade de que tal aconteça para que possa afirmar-se a existência deste perigo.
XXIX. Ora como tão bem se ajuíza, não está preenchida esta condição, aliás, não parece no caso em apreço, existir sequer uma possibilidade real de perturbação, pois que embora a fase de produção de prova por excelência seja a fase de julgamento, a verdade é que os autos em apreço baseiam-se na prova recolhida através de interceções telefónicas, e nos bens apreendidos, nomeadamente o produto estupefaciente, e o dinheiro que, alegadamente, seria produto da atividade ilícita.
XXX. Até porque, repare-se, existem múltiplos arguidos que não aguardarão os ulteriores termos do processo em prisão preventiva, e não conseguimos descortinar o porquê de não haver o receio que esses mesmos arguidos possam perturbar o inquérito, quando se parece dar por adquirido que caso o recorrente não ficasse sujeito a tal medida, o faria.
XXXI. Com efeito, como pode o Tribunal a quo garantir que os arguidos em liberdade não influenciam o depoimento de eventuais testemunhas com contacto com os arguidos?
XXXII. De facto, havendo arguidos em liberdade não pode o Tribunal de Instrução Criminal controlar a isenção dos depoimentos de potenciais testemunhas.
XXXIII. Mais acresce que não é pelo simples facto de o arguido estar preso, como bem sabemos, que este não consiga estabelecer contactos com o exterior, até porque tem visitas.
XXXIV. Isto significa que o Tribunal a quo não pode garantir no caso dos autos a isenção de eventuais depoimentos testemunhais.
XXXV. Reiteramos, pois, que não existe nenhum comportamento concreto, nem é previsível, que o arguido prejudique o normal decurso da investigação.
XXXVI. De facto, a ausência de concretos e legítimos argumentos da parte do Tribunal de Instrução Criminal só acentua a inexistência do perigo de perturbação do inquérito.
XXXVII. Relativamente à eventual continuação da atividade criminosa, teremos que colocar um entrave a tal perigo, caso fosse aplicada ao arguido a medida de Obrigação de Permanência na Habitação.
XXXVIII. Pois que, mesmo na eventualidade de o arguido receber tal medida privativa da liberdade, a continuação de tal atividade estaria condenada ao fracasso, pois que, repare-se, o arguido não tem droga em sua posse para vender, o arguido não tem dinheiro para se abastecer de droga, e ainda que tivesse droga para comercializar, não teria os meios logísticos necessários para proceder à venda.
XXXIX. Daí que se defenda que o perigo de continuação criminosa é meramente virtual.
XL. De outro modo, o Mmo. Juiz de Instrução Criminal considera que há perigo de continuação da atividade criminosa, nomeadamente quando refere “bastando, nesta hipótese, aos arguidos combinar com os consumidores as vendas em casa e arranjar quem lhes trouxesse o produto para venda, o que facilmente conseguiriam, sendo certo que têm os seus contactos, nomeadamente os seus fornecedores.”
XLI. Ora este argumento é “preguiçoso”, e este adjetivo surge da possibilidade de este argumento se poder aplicar a todos os crimes. Veja-se:
XLII. Crime de injúrias: o arguido em permanência na habitação pode pedir a alguém para ofender um terceiro, pois tem contactos.
XLIII. Crime de homicídio: o arguido em permanência na habitação pode pedir a um contacto seu para matar um terceiro, pois certamente terá os seus contactos.
XLIV. Crime de roubo: o arguido pode pedir a um contacto seu para, com violência, roubar bens a outrem, para o arguido em permanência na habitação os receber e posteriormente vender a pessoa diversa, pois decerto tem os seus contactos.
XLV. E sendo assim, na ótica do Tribunal, todos os crimes darão quase automaticamente “direito” ao arguido ficar a aguardar os ulteriores termos do processo, em prisão preventiva.
XLVI. Contudo, tendo em conta a jurisprudência existente e que consultamos com o objetivo de “falar com conhecimento de causa”, facilmente se percebe que o entendimento do presente Tribunal, relativamente a este ponto concreto, é claramente único, de argumentação frouxa e redundante, não sendo seguido este entendimento pelas restantes instâncias judiciais.
XLVII. E claro é, que, se o arguido pretendesse efetivamente continuar a atividade criminosa, a prisão não seria suscetível de o impedir, na medida em que os meios tecnológicos geram tamanhos facilitismos que permitem a sua continuação, como aliás, se depreende dos recentes incidentes em estabelecimentos prisionais.
XLVIIII. Igualmente, ainda que haja indícios da prática do crime de tráfico de estupefacientes, é necessário atender às circunstâncias do caso em concreto, à personalidade do arguido e ainda à necessidade atual de um factualismo que determine a aplicação de uma medida de coação.
XLIX. Ora, não se depreende da personalidade do arguido, nem subsiste um factualismo atual que possa justificar a aplicação da prisão preventiva.
L. Com efeito, sublinhe-se que o presente processo tem per si um efeito dissuasor para o arguido, embora as provas sejam meramente indiciárias.
LI. A verdade é que a sua condenação em prisão efetiva não surge como certa.
LII. Claro é, que a medida de coação de prisão preventiva imposta ao arguido, é excessiva e nitidamente desadequada.
LIII. Assim, entende o recorrente, salvo melhor opinião, que não se mostram em concreto preenchidos os requisitos do artigo 202º do Código de Processo Penal, precisamente, porque existem outras medidas de coação que são adequadas, suficientes, proporcionais e que acautelam as necessidades do caso em apreço, nomeadamente a medida de coação de obrigação de permanência na habitação.
LIV. De facto, é verdade que o crime em causa não deixa de ser censurável e por essa razão tem uma moldura penal superior a delitos menos reprováveis, mas tal não resulta obrigatoriamente na aplicação da medida de coação mais gravosa e restritiva dos direitos do arguido.
LV. Comprovamos, por isso, que o Tribunal a quo realizou um juízo a priori, incorreto porque limitou a aplicação das medidas de coação a uma, a prisão preventiva, em função apenas da gravidade do crime em concreto.
LVI. Assim, refira-se, salvo devido respeito, que o primeiro interrogatório judicial de arguido detido foi substituído “camufladamente” pela audiência de discussão e julgamento.
LVII. De todo o modo, entende o arguido que o Tribunal a quo não justificou em concreto e fundamentadamente a razão pela qual a medida de coação de prisão preventiva se mostra adequada, proporcional e necessária.
LVIIII. Quer isto dizer que, sendo inegável que o tráfico de estupefacientes acarreta consequências graves para a saúde da sociedade, em tal caso qualquer arguido que estivesse indiciado da prática do crime de trafico de estupefacientes deveria ser imediata e automaticamente sujeito a prisão preventiva, independentemente do grau da culpa do agente e dos restantes pressupostos.
LIX. Esta perspetiva arcaica e desajustada só se justifica pela ausência de argumentos sólidos que decorrem na aplicação da medida de coação de prisão preventiva que em concreto não se coaduna com os princípios constitucionais.
LX. Reitere-se que o Juiz de instrução Criminal não se pode substituir, de modo algum, ao Juiz de Julgamento, no momento da aplicação de uma medida de coação.
LXI. Ora, lei processual penal é clara ao ponto de indicar que compete ao juiz de instrução única e exclusivamente, neste contexto, avaliar os perigos em concreto e verificar se os pressupostos para a aplicação de uma determinada medida de coação estão preenchidos, não pode pois este juiz, realizar um juízo prévio ou um julgamento antecipado, sob pena de extravasar as suas competências e se fazer substituir ao próprio juiz de julgamento, a quem cabe, em caso disso, aplicar a respetiva medida de pena ou de multa considerando todos os fatores relevantes, inclusive a reincidência do arguido.
LXII. Cumpre, portanto, questionar o porquê de nenhuma outra medida de coação, nomeadamente a obrigação de permanência na habitação, ser adequada e necessária neste caso em concreto. LXIII. Salvo melhor opinião, entende o arguido que a aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação serviria perfeitamente para afastar definitivamente algum dos perigos que alegadamente decorrem do crime pelo qual o recorrente vem indiciado.
LXIV. Ora, é fundamental que a decisão do julgador se coadune com os princípios basilares da nossa ordem jurídica, sob pena do arguido H… sofrer de uma restrição inadmissível dos seus direitos, liberdades e garantias, o que in casu se impõe.
LXV. Face ao exposto, considera o arguido que a medida de coação que lhe foi aplicada é excessiva, inadequada, desnecessária, desproporcional e injusta e que qualquer uma das outras medidas de coação menos gravosas, se revela como adequada às exigências cautelares do caso, desde logo a obrigação de permanência na habitação, no âmbito das medidas privativas da liberdade.
LXVI. - Consequentemente, nos termos dos artigos 193.º e 212.º do Código de Processo Penal, não se enxergam pressupostos e motivos suficientes ou bastantes que levem à aplicação da medida de coação de Prisão Preventiva, decidindo-se V. Exas. pela sua revogação e sua substituição por outra menos gravosa, nomeadamente pela obrigação de permanência na habitação com recurso aos meios de vigilância e de controlo à distância, no caso da restrição da liberdade do arguido.
Princípios e disposições legais violadas ou incorretamente aplicadas:
• Artigos 17.º, 18.º, 27.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa;
• Artigos 191.º, 193.º, 194.º, 202.º, 204.º, 212.º do Código Processo Penal;
TERMOS EM QUE SE REQUER A VOSSAS EXCELÊNCIAS A SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE PRISÃO PREVENTIVA APLICADA AO RECORRENTE, DECIDINDO-SE PELA SUA REVOGAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA OU OUTRAS MEDIDAS DE COACÇÃO MENOS GRAVOSAS E CONSIDERADAS ADEQUADAS E PROPORCIONAIS AO PRESENTE CASO.
O Ministério Público veio responder ao recurso do arguido H… nos seguintes termos:
O objecto do recurso, reporta-se às seguintes questões:
- não corresponde à verdade que não seja previsível que venha a ser aplicada ao recorrente pena não efectiva de prisão;
- o tribunal a quo fundou o juízo de verificação de perigo de continuação da actividade criminosa no silêncio do arguido;
- falta de fundamento bastante do perigo continuação da actividade criminosa;
- falta de fundamentação do perigo de perturbação do inquérito;
- ausência de fundamento para, in casu, não aplicar ao recorrente a obrigação de permanência na habitação.
3. Antes de mais cumpre referir que o recorrente discorre em crítica à decisão em crise sem nunca abordar, sequer en passant, um único facto da indicação imputada ao arguido' ou ao concreto papel que este detinha do grupo de venda de produto estupefaciente. Em suma, acaba por tecer uma sério de considerações genéricas, mas não consegue ferir a bondade e justeza da decisão, pois que não chega a interpelar os seus verdadeiros fundamentos.
4. Sumariamente são os seguintes os factos julgados fortemente indiciados quanto ao arguido H…, também conhecido entre os seus pares como "H1…".
E… e AI… contrataram os arguidos, F…, G…, H…, I…, J…, K…, N…, B…, C…, D…, L… e M…, entres outros indivíduos não identificados, ou com funções de menor envergadura, a quem atribuíram uma especifica função na atividade na venda de produtos de estupefaciente que levavam a cabo, nomeadamente como supervisor de vendedores, de vendedores, de transportadores, armazenista, preparação, confecção e posterior embalamento de estupefaciente, bem como com funções de vigilância, pagando-lhes um rendimento certo pelo exercício das funções que lhes atribuíram, as quais oscilavam entre os montantes de €150,00 e €300,00 diários.
Após aquisição de estupefaciente no país vizinho e noutros locais não concretamente apurados, os arguidos E… e AI…, através dos arguidos F…, G…, H…, I…, J…, K…, N…, B…, C…, D…, L… e M…, venderam produto estupefaciente na maior parte das vezes, na residência sita na Rua …, n.º…, no Porto, onde os consumidores ali se deslocavam para adquirirem estupefaciente, na sequência de contactos prévios estabelecidos com os arguidos.
Aquelas vendas eram efetuadas diariamente pelos arguidos F…, G…, H…, I…, J…, K…, N…, B…, C…, D…, L… e M…, devidamente remunerados pelo arguido E…, a troco de quantias monetárias, a consumidores de tais substâncias estupefacientes que previamente os contactavam para os seus telemóveis, manifestando interesse na compra de tais produtos estupefacientes.
O arguido F… é o responsável geral do local de venda directa de estupefacientes (Rua … nº …), ordenando a sua abertura diária pelas 09h00 (efectuada pelo G…), a reposição do stock (garantindo a venda fluída efectuada pelo H…) e manutenção geral do seu bom funcionamento, culminando com a verificação de contas (balanço diário do produto vendido e dinheiro obtido), prestando essas contas ao seu líder – E…, sendo este último que procede ao pagamento do seu "ordenado" diário.
O arguido H… apresenta-se, essencialmente, como estafeta, transportando o estupefaciente da(s) casa(s) de recuo para o local de venda directa Rua … nº … - Porto elou directamente para determinados clientes, sempre sob as ordens directas do arguido F… elou do G…, replicadas pelo mentor e líder E….
O H… recebe o seu "ordenado" diariamente através do seu líder E…, ou através dos seus colaboradores, F… ou G….
Com a sua atividade obtém proveitos extraordinários na venda directa de estupefaciente, a quem lhe solicite.
No período compreendido entre pelo menos Maio de 2019 e a presente data, o arguido H…, no desenvolvimento da atividade de venda de estupefacientes no AJ…, após ser contactado para o seu telemóvel, vendeu pelo preço, e nas circunstâncias de modo e lugar descritas, haxixe e cocaína a consumidores, e fê-lo, designadamente, nas datas e termos descritos a f1s. 106-113 do despacho de apresentação dos arguidos a interrogatório.
O arguido J… (a quem incumbia o transporte e armazenamento diário do produto estupefaciente para a célula de venda directa de estupefaciente na Rua … nº …) estabeleceu contactos de coordenação com os colaboradores G… e H…, para reabastecimento, da AH…, de estupefaciente, às quais, se seguiam encontros, em que entregavam entre si as quantidades previamente acordadas/solicitadas de estupefaciente.
Também o arguido K… colaborou com os arguidos E… e AI… no desenvolvimento da atividade de compra e venda de estupefacientes na célula de venda directa de estupefaciente na Rua … nº …, cumprindo os horários estabelecidos pelo E…, sob a coordenação imediata deste. No desenvolvimento dessa atividade de compra e venda de estupefacientes no AJ…, O arguido K… estabeleceu comunicações de coordenação com os restantes colaboradores, nomeadamente com os colaboradores F… e H…, bem como estabeleceu contactos com clientes (vendas), às quais, muitas vezes, se seguiam encontros, em que entregavam entre si as quantidades previamente acordadas de estupefaciente, bem como o dinheiro proveniente dessas transacções.
5. Tendo presente a indiciação fáctica analisemos, então, os argumentos que pelejam pela sucumbência do despacho recorrido.
Quanto à fundamentação sobre o perigo de continuação da actividade criminosa, ela encontra-se plena e claramente exarada na decisão. Ali se pode ler, em suma, que a conclusão pela sua verificação assentou na prossecução da actividade de venda de estupefaciente desde há algum tempo, no elevado número de transações, quantidade e organização e consequente proeminência da actividade; ausência de rendimentos além dos provenientes da actividade delituosa; e anteriores condenações de H… em penas de prisão efectiva pela prática do crime de tráfico.
Não tem ainda suporte o alegado pelo recorrente de que o tribunal a quo sustentou a verificação deste perigo no silêncio do arguido. Na verdade, ali se pode ler que face ao silêncio dos arguidos, não se pode acompanhar a defesa nas conclusões que tece quanto às suas motivações ou outras circunstâncias não suportadas por elementos probatórios.
Também a verificação do perigo de perturbação do inquérito se encontra fundada na circunstância dos arguidos poderem influenciar ou coagir os consumidores, de modo a afectar o seu testemunho. Ora esse fundamento é particularmente certeiro no que respeita ao recorrente, já que tinha contacto directo e reiterado com os consumidores.
Ora, tendo presente a forte indiciação dos factos respeitantes ao arguido H… e as suas anteriores condenações em prisão efectiva pelo mesmo tipo de crime é quase certo que, reproduzindo-se em julgamento a prova presentemente existente no inquérito, H… será condenado numa pena de prisão efectiva, por assim o exigir o cumprimento do disposto nos artigos 70.º e 71.º do Código Penal.
Finalmente, a desadequação da aplicação ao recorrente da obrigação de permanência na habitação resulta óbvia. Na verdade, H… poderia prosseguir a venda de produto estupefaciente a partir da sua residência (R. …, Entrada …, Porto), sita a uns singelos 400 metros do anterior posto de venda na Rua …, n.º…. Bastaria para tanto localizar um novo fornecedor, o que para um indivíduo há tanto tempo imerso nesta actividade, não ofereceria qualquer dificuldade.
Isso mesmo que lê no despacho que aplicou a medida de coação. Os arguidos «facilmente colocariam terceiros a vender, continuando a exercer actividade em vários locais, sob sua orientação e direcção, nomeadamente nos arredores e na própria residência, o que desde logo torna inadequada a referida medida de obrigação de permanência na habitação. Na célula do AJ…, bastaria colocar de novo a "AH…" a funcionar.»
5. Assim, em CONCLUSÃO:
Deve considerar-se que o despacho recorridos não incorreu qualquer erro de facto ou de direito, nem violou qualquer disposição legal, devendo, a final, ser integralmente confirmado, com a improcedência do recurso.
Não se conformando com a decisão que lhe cominou a medida de prisão preventiva o arguido AE… veio interpor recurso que motivou, concluindo da seguinte forma:
Ocorre errada subsunção jurídica dos factos ao direito:
Ouvido em 1. Interrogatório entendeu-se indiciar o arguido pela pratica do art°21 do D.L.15/93 de 22 de Janeiro com referência às tabelas 1-A, I-B e I-C anexas a tal diploma, em concurso real com um crime de condução sem habilitação legal p e p.pelo art.86 no .id da lei 5/2006 de23.02, com as alterações decorrente das leis 59.2007de 4/09.
Expressa que não se põe em causa o crime de condução sem habilitação legal.
Do cotejo dos elementos probatórios indicados pugna-se pela convolação do crime para o art°.25 do D.L15/93, crime de trafico de menor gravidade.
E do mesmo, impugna-se a co-autoria imputada.
Verdade que mantem relação afectiva com AD… de quem tem uma filha com cerca de um ano de idade.
A defesa aceita que existem indícios da pratica de crime, relativamente a ela, analisados os meios probatórios constata-se que a mesma avoca a si uma serie de atos condicentes, com a pratica desde contactos com pretensos compradores, eventuais entregas/vendas/compras por si perpetradas, o arguido aparece ocasionalmente determinado por esta fazendo pequenos recados a seu mando, ninguém o procura, pelo nome não e este que interage com terceiros, só o faz a mando da companheira.
Entendemos assim que a intervenção do arguido é sobremaneira acessória não determinante, aparece casuisticamente sem ter o domínio do facto.
Por outro lado, Importa salientar que se fala de Haxixe (cujo grau de pureza se desconhece), droga sobremaneira leve, cujos efeitos para a saúde publica são sobremaneira diferentes,
Conforme prova documental junta aos autos exercia actividade profissional, da qual retirava rendimentos.
Ademais, é muito jovem, é o. seu primeiro contacto com a justiça. Tem retaguarda familiar.
Veja-se a fundamentação a propósito:
Principais notas comuns:
Apreensões vigilâncias escutas e relatórios de vigilância e seguimento.
Esta foi a fundamentação a propósito embora generalista, certo é que este arguido não tinha qualquer relevância, pois nem sequer foi alvo, aparece muito raramente com a companheira AD… sem que daí resulte objetivamente que este possua autonomia de vontade, independência, pelo contrario o mesmo é por esta pontualmente determinado para entrega pontuais, veja-se a lista de contactos de AD…, resulta objetivamente que esta tem interlocutores certos os quais nunca falam com o arguido, apenas e só com ela é a esta que demandam quantidades, preços, entregas, e numa analise cuidada resulta que o arguido quase é desconhecido (exceptuando os contactos pessoais entre ambos) inexiste qualquer numa perspectiva do delito não resulta da banda deste arguido uma intervenção reiterada, ao lado da companheira muito pelo contrário esta avoca a si a prática dos atos na sua maioria em exclusivo, num empreendorismo próprio sem qualquer intervenção do arguido.
Entende ainda a defesa do arguido, salvo o devido e merecido respeito que não estão verificados os pressupostos do artigo 204° do C.P.P., uma vez que:
- O arguido não detinha nenhuma rede de contactos, nem a sua actividade era preponderante o que se denota nas alegadas tarefas por si desempenhadas, sempre a mando de outrem, o que revela que não existe perigo de perturbação do inquérito dada a sua irrelevância na dinâmica dos acontecimentos, e a sua pouca influencia perante os demais.
- Tem morada conhecida nos autos, uma filha menor a cargo, factores que diminuem ou extinguem o alegado perigo de fuga,
- Inexistem nos autos quaisquer factores que desabonem no que à personalidade do arguido tange, devendo ter-se em conta que o arguido não desempenhava a alegada actividade ilícita per si, não possuindo contactos, nem tão pouco impacto na actividade de modo a poder sequer por em causa a tranquilidade da ordem pública,
- O arguido desempenha actividade profissional e não era sequer conotado pelo OPC como suspeito da prática da actividade ilícita, pelo que deve tal facto ter-se em conta para esbater qualquer eventual circunstancia que possa inferir na perturbação da tranquilidade pública que na ótica da defesa não existe.
Face ao exposto entendemos que a medida de coação cominada é exagerada e desproporcional aos indícios, e sobretudo à sanção que afinal previsivelmente se presume ainda num juízo de prognose falível, acreditámos que muito dificilmente este arguido a ser condenado incorrerá numa pena efetiva de prisão.
Por último e ainda que se entenda de forma diferente, não estão verificados os requisitos para a aplicação da prisão preventiva:
Esta sendo a última ratio do nosso ordenamento jurídico, ocorre em circunstâncias muito especificas que no caso vertente, no nosso modesto entendimento não ocorrem:
Como por nós adiantado o arguido agiu determinado por terceiro se a montante o mesmo terceiro está impedido, por inerência o arguido por si se antes não despoletava a sua atuação nada no processo diz que o faça agora, pelo que o principio in dubio pro reo deveria determinar que se não considera se o perigo de continuação de atividade criminosa.
O tribunal faz tábua rasa à condição profissional de cada um, olvida que durante grande parte do período investigado o arguido trabalhou, rendimentos declarados à A.T.
O arguido não vivia em bairro social.
Deve por conseguinte ser alterado no despacho proferido e em consequência revogar-se a medida coativa imposta, caso tal não se entenda por mais consentânea a situação pessoal do arguido, mormente a ausência de antecedentes criminais o facto de ter um filha de 1 ano impõe-se ponderar o regime de permanência na Habitação com fiscalização de meios eletrónicos para morada diferente dos autos cumulado com proibição de contactos.
Deve o despacho que aplicou medida coativa de prisão preventiva ser revogado e em consequência ser substituído por outro que aplique uma medida coativa não privativa da liberdade, sem prejuízo e caso o entendimento seja diverso deve ser ponderada a aplicação de mecanismo de vigilância electrónica com controlo à distância através da medida de Obrigação de Permanência na Habitação, indicando desde já o seu expresso consentimento
O Ministério Público veio responder ao recurso do arguido AE… nos seguintes termos:
o arguido recorrente invoca que existe errada subsunção jurídica dos factos ao direito porque, do cotejo dos elementos probatórios que a ele dizem respeito resulta que os factos que lhe foram imputados integram a prática do crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artº 25º do DL 15/93 de 22/1, porque u tráfico se repor la apenas a Haxixe, droga considerada leve e com efeitos para a saúde pública diferentes.
Para além disso, diz o recorrente que deveria ter sido indiciado, não em coautoria, mas por mera cumplicidade, porque a sua intervenção é acessória.
Invoca que não se verificavam os pressupostos do artigo 204º do (PP para que lhe fosse aplicada uma medida coativa, porque o arguido não detinha nenhuma rede de contactos, nem a sua atividade era preponderante, não havendo perturbação do inquérito, tinha morada conhecida, não existindo perigo de fuga, desempenhava atividade profissional, da qual retirava rendimento, não existindo qualquer perturbação da tranquilidade pública.
Por último, argumenta o arguido que, caso assim não se entenda, não se encontram verificados os requisitos para que lhe fosse aplicada a medida de prisão preventiva, por ser esta a ultima rácio.
Assim, conclui que o despacho que lhe aplicou a medida de prisão preventiva deve ser revogado e substituído por outro que lhe aplique medida coativa não privativa da liberdade ou, caso assim não se entenda, será suficiente a aplicação da medida de OPH, com VE.
Pese embora o alegado pelo arguido recorrente, entendemos que não lhe assiste qualquer razão.
Com efeito, o arguido foi fortemente indiciado pela prática, entre outro crime de menor gravidade, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.21º, nº 1 do Dl n.9 15/93, de 23 de janeiro, cuja moldura penal abstrata se situa entre 4 e 12 anos de prisão.
E tal indiciação baseou-se nos inúmeros elementos de prova indicados no despacho do Ministério Público de introdução dos factos em juízo, constante a fls. 5309 a 5421, nomeadamente, autos de busca e apreensão, reportagens fotográficas, testes rápidos, informações policiais e relatórios intercalares, relatórios de vigilâncias policiais efetuadas, CRC do arguido e transcrições de interceções telefónicas, as que constam indicadas na factualidade imputada ao arguido e as constantes dos Anexos de transcrições.
De toda esta prova resulta fortemente indiciados os factos descritos no despacho do MP de fls. 5309 a 5421, nomeadamente, os descritos nas pág. s 155 a 205 daquele despacho, para as quais se remete, e de onde resulta, em síntese:
"a arguida AD… é a mentora de uma rede familiar de compra e venda de estupefacientes, juntamente com o seu companheiro AE…, na zona de … -Matosinhos, local onde privilegia a venda direta de estupefacientes, mais concretamente na Rua …, nº …, r/c, Direito, cabendo-lhe a ela a responsabilidade de toda a estratégia e coordenação para o bom funcionamento daquela rede.
As ações de AD… nesta rede familiar de compra e venda de estupefacientes, têm estreita e direta colaboração do seu companheiro AE…, de alcunha "AE1…", bem como, do seu sogro, o arguido O…, da sua irmã AX… e do seu irmão AY…, na angariação, armazenamento, preparação, distribuição, culminando na venda direta de haxixe, cocaina e Iiamba/cannabis ao consumidor, granjeando os lucros necessários para garantir o seu modo de vida, fazendo da compra e venda de estupefaciente a sua única fonte de rendimento.
A colaboração familiar tem como objetivo geral a manutenção e evolução dos lucros na venda direta de produto estupefaciente ao consumidor.
a arguida AD… faz uso do seu telemóvel pessoal, com o n.º ……… (Alvo 106948040) e do IMEI com o n.º ………….. (Alvo 106948050).
Por sua vez, o arguido AE… sempre fez uso do telemóvel da sua companheira AD…, para tratar dos negócios relacionados com a compra e venda de estupefacientes, sendo um elemento operacional desde a recolha do estupefaciente em grosso, até à preparação e venda direta de estupefaciente (haxixe, Iiamba/cannabis e cocaína). As suas comunicações telefónicas também são sempre esquívas e dissimuladas, fazendo uso, lnclusive, do dialeto cigano para se furtarem a qualquer investigação em curso.
No que concerne à aquisição de estupefacientes, AE… recorre muitas vezes ao seu pai, o arguido O…, para negociar com outros traficantes a compra daquele produto "em grosso". Por forma a dissimular o estupefaciente adquirido, este faz uso de "casas de recuo" (apartamentos, garagens .. .) para gue assim, o produto estupefaciente, não esteja legalmente ligado à sua posse, aguando de uma passiveI intervenção policial.
As vendas do AE… são inúmeras também, obtendo do tráfico de estupefacientes um lucro substancial, podendo receber entre 10 a 500 euros numa só venda diária a um comprador.
Ainda assim, o arguido AE… fez uso do seu telemóvel pessoal, com o n.º ……… (Alvo 108610040) e do IMEI com o n.º …………… (Alvo 108610050).
Assim, a arguida AD…, de comum acordo e em conjugação de esforços com o arguido AE…, seu companheiro, e em colaboração com o seu sogro, o arguido O… desde pelo menos Maio de 2019, se dedicam à compra e venda de haxixe, liamba e cocaína, abastecendo-se designadamente de cocaína, nos arguidos Z… e AB…; de haxixe junto de desconhecidos e do arguido Q…; de liamba/cannabis junto do arguido AF…, que por sua vez a obtém, por compra, aos arguidos P… e T…, que se dedicam ao cultivo de haxixe/liamba nas respetivas residências.
Assim, no desenvolvimento dessa atividade de compra e venda de estupefacientes na área de …, Matosinhos, a arguida AD…, estabeleceu comunicações e abasteceu-se de estupefacientes junto dos arguidos Z…, Q… e AF…s, bem como junto de outros fornecedores, comunicaçães às quais, muitas vezes, se seguiam encontros, em que entregavam entre si as quantidades previamente acordadas de estupefaciente, bem como o dinheiro proveniente dessas transações.
Concretamente comprou cocaína aos arguidos Z… e AB…, em varias
ocasiões, designadamente nos dias 16-04-2019, 22-04-2019, 30-05-2019, 03-12-2019, 06-12-2019 e 19-12-2019 -cfr. Interceções telefónicas: ALVO:l05911050 Sessões: (01921), (02629), (12714,12715,12726,12728); ALVO: 1 0694804D:Sessões:00356, 00369, 00370, 00407), (37421, 37426, 37427, 37428, 37429, 37433), ALVO: 109214040, Sessões: (03969), AL VO: 109212040, Sessões: 09604, 09607, 09610, 09611, 09613, 09614, 09615, 09630, 09635, 09636, 09638, 09639, 09655, 09656, 09657, 09659, 09661, 09662, 09663, 09664), ALVO: 106948040:Sessões:40308, 40311, 40314, 40318, 40319, 40320, 40321, 40322, 40323, 40324, 40325, 40326, 40327, 40330, 40331, 40332, 40334, 40335, 40377, 40378, 40379, 40380, 40381, 40382, 40383) - Pag.972 - Vol. 4, pág. 1136 - Vol. 5, pág. 2305, 2360 e 2458 - Vol.8 .
... Fazendo proveito da sua proximidade geográfica, AD…, esporadicamente, recorria ao primo "Q1…" para lhe adquirir produto estupefaciente, nomeadamente, haxixe. Por sua vez, AD…, providenciava ao seu primo, essencialmente, tlombo/cannabis, para assim garantirem a venda contínua de estupefacientes, evitando a perda da sua carteira de clientes. Estas compras e vendas mútuas, eram negociadas a preço de retalho, garantindo margem de lucro, para que estes, por sua vez, procedessem à venda directa daqueles produtos estupefacientes aos seus clientes.
No que concerne à efectivação do negócio, AD… e Q… "Q1….", estabeleciam um contacto prévio, conforme as suas necessidades, verificando a disponibilidade e viabilidade para o fornecimento do estupefaciente em causa.
Nesses contactos, prévios, verifica-se Q… a contactar a AD… a fim de a fornecer de estupefaciente. A cooperação e apoio comercial entre os intervenientes, também se fazia aquando da dificuldade em obter estupefaciente "em grosso" para satisfazer os pedidos dos seus clientes, onde a AD… e Q…, estando a viver uma "crise" generalizada no abastecimento de haxixe no Grande Porto, combinam avisar logo que consigam algo daquele produto estupefaciente.
Assim estabeleceu contatos para aquisição de haxixe ao arguido Q…, em várias ocasiões, designadamente nos dias 14-07-2019, 21-09-2019, 23-09-2019 e 29-10-2019 cfr.: ALVO:106948040, Sessões:09879, 23616, 23617, 23622, 23623, 23625, 1348, 31349, 31350, 31351, 31352, 31353, 31354, 31355, 31356, 31357, 31358; ALVO:107958040, Sessões: 06857, 06858, 06859 - Pag.1323 - Vol.5, Pag.1681 e 1678 - Vol.6 e Pag.2D34 - Vo1.7 .
... A arguida AD… "AD1" e o seu companheiro AE… "AE1…" detêm uma relação negocial e cooperativa no negócio de compra e venda de estupefaciente com o arguido AF…, no que concerne à compra e venda mútua de diferentes tipos de produtos estupefacientes. Assim, reiteradamente, AF… contacta AD… para aquisição de substâncias estupefacientes, nomeadamente, cocaína e haxixe. Por sua vez, AD…, abastecia-se, essencialmente, de liamba/cannabis ao AF….
Estas compras e vendas mútuas, eram negociadas a preço de retalho, garantindo margem de lucro, para que estes, por sua vez, procedessem à venda direta daqueles produtos estupefacientes aos seus clientes.
Esta cooperação, por si só, garantiu-lhes maior diversidade na oferta aos consumidores, conquistando novos clientes, aumentando, consideravelmente, as margens de lucro e as suas carteiras de clientes. No que concerne a efetivação do negócio, AD… e AF… estabeleciam um contacto prévio, conforme as suas necessidades, verificando a disponibilidade para o fornecimento do estupefaciente em causa.
Nesses contactos, prévios, AF… perguntava à AD… a sua disponibilidade em lhe fornecer estupefaciente.
Para efetivação da encomenda do AF… à AD…, os contactos eram feitos fazendo uso de uma conversação ou escrita esquiva e dissimulada, solicitando-lhe cocaína (fazendo uso do código verbal "serra da estrela", entre outros).
Quanto às encomendas da AD… ao AF… do produto estupefaciente liamba/cannabis, AD… também estabelecia contacto prévio, fazendo uso de uma conversação ou escrita esquiva e dissimulada, (fazendo uso dos códigos verbais "joano", "bilhetes para o sporting" entre outros ...).
AD…, vende o estupefaciente à consignação ao AF…, onde lhe pede para acertar os pagamentos que tem em dívida.
No dia 9 de de Julho de 2020, pelas 6h00 horas, os arguidos AD… e AE…, detinham na sua residência, situada na Rua …, …, r\c, drt:» - … - Matosinhos, os seguintes objetos, sua pertenças:
Num dos quartos dos arguidos:
- Um punhal com cabo e proteção em madeira castanho e lâmina com 18 cm;
- Um bastão extensível em metal e cabo em plástico de cor preto;
Num outro quarto dos arguidos:
- Um telemóvel da marca IPHONE, modelo .., de cor dourado, com capa em silicone transparente, com o IMEI…………… e IMEI 2 - ……………, com o cartão introduzido da Operadora AW…, nº ………… de série e atribuido ao cartão n.º ……… com o PIN …. e código de desbloqueio ….;
- Um telemóvel da marca Samsung, modelo .., de cor dourado, com o IMEI ……………/.. e IMEI 2 -……………/.., com o cartão introduzido da Operadora AW…, sem nº de série visível e atribuído ao cartão n.º ………, com o PIN …. e código de desbloqueio …
Na residência sita na Rua …, …, 3º dtº - … - Gondomar (arrendada pelos arguidos - casa de recuo):
Nasala:
1 caixa em cartão com os dizeres Huawei, com vários pedaços de haxixe com o peso de 26,01 gramas; 1 caixa em cartão com os dizeres AW… com vários pedacos de haxixe com o peso de 4,30 gramas; 2 Aparelhos de telemóvel de marca branca;
2 Aparelhos de telemóvel de marca Alcatel;
2 Aparelhos de telemóvel de marca Samsung, os aparelhos desligados motivo pelo qual não foi possível apurar o modelo e EMEI;
1 moinho em plástico de cor preta. No quarto da visada:
36 notas de cinguenta euros; 6 notas de cem euros;
3 notas de duzentos euros.
Na despensa:
4 cartões da operadora AW…;
1 caixa em plástico de cor branca, contendo Haxixe com o peso de 21,38 gramas;
1 caixa em cartão com os dizers Camel com haxixe com o peso de 4,46 gramas e 4,30 gramas; 1 caixa em metal com haxixe com o peso de 15,47 gramas:
lcaixa em metal com haxixe com o peso de 19,41;
1 maço de tabaco Camel com haxixe com o peso de 31,73 gramas;
1 placa de haxixe com os dizeres Doliprome com o peso de 97,06 gramas. 1 cofre em metal de cor verde;
1 moinho.
No interior de um cofre:
Lfio em metal aparelho com uma pequena medalha;
1 fio em metal amarelo com uma pequena medalha - mão e um crucifixo; 1 medalha em metal amarelo em figura de ferradura;
2 medalhas em figura de coma revestidas com metal amarelo.
Na casa de AX…, irmã da arguida AD…, sita na Rua …,
12, fração r/c direito frente - …:
No quarto utilizado pelos arguidos AD… e AE…:
- 2 Notas de € 20 euros; 1 Nota de 10 euros, do Banco Central Europeu (total de 50 euros);
- 1 Nota de € 50 euros; 30 Notas de 20 euros, 16 Notas de € 10 euros; 1 Nota de 5 euros, do Banco Central
Europeu (total de 815 euros).
- 28 Notas de € 10 euros; 1 Nota de 5 euros, 136 Notas de € 20 euros do Banco Central Europeu (total de 3005 euros).
-1 Telemóvel da marca Samsung, modelo …, de cor preta, com o IMEI …………… e IMEI ……………, com o cartão introduzido da Operadora AW…, cujo número se desconhece, com o PIN …. e sem código de desbloqueio.
- 2 (dois) cartões telemóvel.
- Estupefaciente Haxixe, com o peso de 89.54 gramas. o qual foi testado conforme o Teste rápido n.º
17942/2020, dando como resultado POSITIVO. Na cozinha:
- 2(duas) Facas de corte com vestígios de estupefaciente" - cf. despacho do MP.
Ora, em face de tais factos, era evidente que, em concreto, existia forte perigo de continuação da atividade criminosa do arguido AE…, tendo em conta que, por um lado, que não exerce qualquer atividade profissional regular, e por outro, a ser-lhe aplicada uma medida coativa não privativa da liberdade, era certo que iria prosseguir com a venda de produtos estupefacientes, dados os lucros fáceis e avultados que esta atividade proporciona.
Terão sido essencialmente estas razões que levaram a Mmª JIC a determinar que o arguido recorrente aguardasse os ulteriores termos do processo sujeita à medida coativa de prisão preventiva.
Com efeito, refere-se no despacho em recurso, que_" ... na situação concreta parece manifesto o perigo de continuação da atividade criminosa, em relação a todos os arguidos.
De facto, os arguidos desde há algum tempo que se dedicam à acida de tráfico o que só por si demonstra o perigo de continuação da senda criminosa.
Como supra expressamos, a atividade de todos os arguidos tem significativa relevância, atento o número de transações já concretizadas nos autos, já movimentando os mesmos, com especial cuidado, os que ocupam os lugares de liderança, quantidades. elevadas de estupefacientes e quantias monetárias.
São poucos os arguidos que (também) exercem profissões remuneradas; os demais arguidos não exercem uma atividade profissional regular e estável para além da de tráfico supra descrita, sendo da sua exploração que retiram lucros e proventos bastantes para fazer face aos seus modos de vida.
Dito de outra forma, os factos demonstram motivação por parte de todos os arguidos no prosseguimento da sua atividade, como fonte de rendimento, sendo que a maior parte não comprova o exercicio de qualquer atividade licita, face à manifesta falta de credibilidade das suas declarações neste particular (praticamente, o único sobre que se pronunciaram). Como tal, não se equaciona outra motivação, que não a obtenção de proventos económicos.
Estas são já razões bastantes, ou o princípio delas, para se poder afirmar que a natureza e as circunstâncias do crime fazem com que não seja de desprezar o perigo de continuação da atividade criminosa, por parte dos arguidos",
Bem ainda se refere que "além disso, existe também perigo de perturbação do inquérito, nomeadamente, que as testemunhas a inquirir possam vir a ser coagidas durante o inquérito, impedindo que deponham de forma livre e esclarecida, e isto, mais uma vez tendo em conta os tipos de crime e a proporção e dimensão que tudo indicia que os mesmos já atingiram (com menor intensidade, o crime de condução sem habilitação lega/), não sendo de afastar a forma como os arguidos se movimentam no meio e a influência que têm sobre os consumidores.
Como já referimos, os factos em causa são graves e os tipos legais em causa mormente, o de tráfico, punidos com elevada pena de prisão, tudo levando a crer que os arguidos U…, V…, W…, X…, Y…, E…, F…, G…, H…, I…, J…, Z…, AB…, AC…. AD…, AE… e AF…, quando julgados por estes factos serão condenados em penas de prisão efetivas.
Igualmente resulta dos autos que a posição destes arguidos é idêntica, no que tange à ilicitude; há várias transações concretizadas; alguns arguidos chegaram a ser os fornecedores dos outros; foram transacionadas quantidades de estupefacientes bastante relevantes; e exerciam tal atividade com carácter de regularidade durante longo período de tempo.
Apesar da gravidade de tudo quanto se mostram indiciados, estes e os demais arguidos não interiorizaram a gravidade dos mesmos, não prestaram declarações e não deram qualquer explicação para o seu comportamento; e os que os prestaram, fizeram-no em declarações pontuais (com exceção do arguido P…), ao arrepio da prova coligida sendo evidente a falta de credibilidade das suas afirmações face às regras da experiência comum.
Os que optaram pelo silêncio, é óbvio que não podem ser prejudicados, não o serão, contudo não pode o tribunal concluir do silêncio as conclusões extraídas pela defesa ou as motivações dos arguidos.
Também não se mostram arrependidos.
Consequentemente pelo exposto, há perigo de continuação da atividade criminosa pelo que se mostra ineficaz uma medida coativa que os faça permanecer na mesma habitação da atual residência (OPH), pois a mesma não se mostra suficiente para afastar aquele perigo, na medida em que manter-se-ia a mesma posição situacionisto, ou seja, continuaria não só a facilidade de contactos, como de utilizar o mesmo local para essa mesma otividade, não se mostrando exequível em uma outra situação"
Com tais argumentos estamos de acordo, afigurando-se-nos que a medida coativa de prisão preventiva é, não só proporcional à gravidade do crime fortemente indiciado e à sanção que previsivelmente virá a ser aplicada à arguida em julgamento- atendendo à moldura penal abstrata aplicável ao crime fortemente indiciado -, mas também é a
única que se mostra eficaz a remover aqueles perigos, nomeadamente, o de continuação da atividade criminosa.
Isto porque, por um lado, a obrigação de permanência na habitação, ainda que com vigilância eletrónica, não dá a garantia de que o arguido não continuará a sua atividade, de "venda de drogas", no sossego do lar, tanto mais que não tem qualquer atividade profissional de onde retire rendimentos para prover ao seu sustento e do seu agregado familiar.
De facto, as atividades criminosas que se enquadram no crime de tráfico de estupefacientes - cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III - podem perfeitamente ser levadas a cabo na residência e sem conhecimento da entidade vigilante, já que não é possível efetuar qualquer "fiscalização" através do meio técnico de controlo à distância.
Ou seja, mesmo não sendo praticados na residência os atos materiais que integram a prática do aludido crime, o "negócio" da venda de estupefacientes pode vir a ser dirigido pela arguida da sua residência, tanto mais que a mesma já tem "experiência" neste ramo, atento o seu passado criminal.
E a vigilância eletrónica, associada à medida de obrigação de permanência na habitação, embora possa obstar a um eventual perigo de fuga, não dá a mínima garantia de que, no sossego do lar, o arguido não continue a atividade de tráfico de estupefacientes, mostrando-nos a experiência comum como são, hoje, fáceis os contactos e as deslocações de compradores e intermediários a um domicilio e como é forte a solicitação dos elevados proventos económicos que tal tráfico proporciona.
Por isso entendemos que a medida coativa de prisão preventiva, ainda que sendo a última rácio, só aplicável no caso de outras medidas coativas menos gravosas não se mostrarem adequadas e suficientes a acautelar os perigos concretos verificados, foi corretamente aplicada na situação concreta, em face da gravidade dos factos fortemente indiciados e dos perigos concretos verificados, que urgia acautelar.
CONCLUSÕES:
1º O arguido recorrente invoca, no essencial, que existe errada subsunção jurldica dos factos ao direito porque, do cotejo dos elementos probatórios que a ela dizem respeito entende resultar que os factos que lhe foram imputados integram a prática do crime de trafico de menor quantidade, p. e p. pelo art.º 25º do DL 15/93 de 22/1, por estar em causa tráfico de apenas Haxixe, droga considerada leve e com efeitos para a saúde pública diferentes.
2ºPara além disso, diz o recorrente que deveria ter sido indiciado, não em coautoria, mas por mera cumplicidade, porque a sua intervenção é acessória.
3- lnvoca, ainda, que não se verificam os pressupostos do artigo 204!! do CPP para que lhe fosse aplicada uma medida coativa, porque o arguido não detinha nenhuma rede de contactos, nem a sua atividade era preponderante, não havendo perturbação do inquérito, tinha morada conhecida, não existindo perigo de fuga, desempenhava atividade profissional, da qual retirava rendimento, não existindo qualquer perturbação da tranquilidade pública.
4- Por último, argumenta o arguido que, caso assim não se entenda, não se encontram verificados os requisitos para que lhe fosse aplicada a medida de prisão preventiva, por ser esta a ultima rácio.
5- Ora, pese embora o alegado pela arguida recorrente, entendemos que não lhe assiste razão, nomeadamente, quanto à qualificação jurídica dos factos, que está correta, como estando fortemente indiciado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes. p. e p. pelo art.!! 21!!, n.!! 1 do DL n.!! 15/93. de 23 de janeiro, cuja moldura penal abstrata se situa entre 4 e 12 anos de prisão.
6- Isto porque tal indiciação baseou-se nos inúmeros elementos de prova indicados no despacho do Ministério Público de introdução dos factos em juízo, constante a fls. 5309 a 5421, nomeadamente, autos de busca e apreensão, reportagens fotográficas, testes rápidos, informações policiais e relatórios intercalares, relatórios de vigilâncias policiais efetuadas, CRC dos arguidos e transcrições de varias interceções telefónicas, mais propriamente, as que constam indicadas na factualidade imputada a este arguido e companheira, AD….
7- Do cotejo de toda a prova resultam fortemente indiciados os factos descritos no despacho do MP de fls. 5309 a 5421, nomeadamente, os descritos nas pág. s 155 a 205 daquele despacho, suscetíveis de integrar o aludido crime de tráfico, e não o tráfico de menor gravidade, pretendido pelo recorrente.
8º Acresce que o arguido AE… (e companheira AD…) efetuaram diversos contactos, com vista a efetuaram a venda de estupefaciente, o que fizeram durante largo período de tempo, como se depreende do teor das escutas telefónicas transcritas nos autos e indicadas no despacho do MP.
9º Ora, em face de tais factos, era evidente que, em concreto, existia forte perigo de continuação da atividade criminosa do arguido AE…. tendo em conta que, por um lado, que não exerce qualquer atividade profissional regular e, por outro, a ser-lhe aplicada uma medida coativa não privativa da liberdade, era certo que iria prosseguir com a venda de produtos estupefacientes, dados os lucros fáceis e avultados que esta atividade proporciona. 10 - Foram, essencialmente, estas razões que levaram a M. mª JIC a determinar que o aqui recorrente aguardasse os ulteriores termos do processo sujeita à medida coativa de prisão preventiva - refere-se no despacho em recurso, que_"... na situação concreta parece manifesto o perigo de continuação da atividade criminosa, em relação a todos os arguidos.
De facto, os arguidos desde há algum tempo gue se dedicam à acídade de tráfico o que só por si demonstra o perigo de continuação da senda criminosa.
Como supra expressamos, a atividade de todos os arguidos tem significativa relevância, atento o número de transações já concretizadas nos autos, já movimentando os mesmos, com especial cuidado, os que ocupam os lugares de liderança, quantidades. elevadas de estupefacientes e quantias monetárias.
São poucos os arguidos que (também) exercem profissões remuneradas; os demais arguidos não exercem uma atívidade profissional regular e estável para além da de tráfico supra descrita, sendo da sua exploração que retiram lucros e proventos bastantes para fazer face aos seus modos de vida.
Dito de outra forma, os factos demonstram motivação por parte de todos os arguidos no prosseguimento da sua atividade. como fonte de rendimento, sendo que a maior parte não comprova o exercicio de qualquer atividade lícita, face à manifesta falta de credibilidade das suas declarações neste particular (praticamente, o único sobre que se pronunciaram). Como tal, não se equaciona outra motivação, que não a obtenção de proventos económicos,
Estas são já razões bastantes, ou o princípio delas, para se poder afirmar que a natureza e as circunstâncias do crime fazem com que não seja de desprezar o perigo de continuação da atividade criminosa, por parte dos arguidos".
11- Bem ainda se refere no mesmo despacho que "além disso, existe também perigo de perturbação do inquérito. nomeadamente. que as testemunhas a inquirir possam vir a ser coaqidas durante o inquérito. impedindo gue deponham de forma livre e esclarecida. e isto. mais uma vez tendo em conta os tipos de crime e a proporção e dimensão que tudo indicia que os mesmos já atingiram (com menor intensidade, o crime de condução sem habilitação legan, não sendo de afastar a forma çomo os arguidos se movimentam no meio e a influência que têm sobre os consumidores.
Como já referimos, os factos em causa são graves e os tipos legais em causa mormente, o de trafico, punidos com elevada pena de prisão, tudo levando a crer que os arguidos U…, V…, W…, X…, Y…, E…, F…, G…, H…, I…, J…, Z…, AB…, AC…, AD…, AE… e AF…, quando julgados por estes factos serão condenados em penas de prisão efetivas".
12º Com tais argumentos estamos de acordo, afigurando-se-nos que a medida coativa de prisão preventiva é, não só proporcional à gravidade do crime fortemente indiciado e à sanção que previsivelmente virá a ser aplicada ao arguido em julgamento - atendendo à moldura penal abstrata aplicável ao crime fortemente indiciado -, mas também é a única que se mostra eficaz a remover aqueles perigos, nomeadamente, o de continuação da atividade criminosa,
13º º lsto porque, por um lado, a obrigação de permanência na habitação, ainda que com vigilância eletrónica, não dá a garantia de que o arguido não continuará a, sua atividade, de "venda de drogas", no sossego do lar, tanto mais que não tem atividade profissional regular de onde retire rendimentos para prover ao seu sustento.
14º De facto, as atividades criminosas que se enquadram no crime de tráfico de estupefacientes - cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III - podem perfeitamente ser levadas a cabo na residência e sem conhecimento da entidade vigilante, já que não é possível efetuar qualquer "fiscalização" através do meio técnico de controlo à distância.
15º Ou seja, mesmo não sendo praticados na residência os atas materiais que integram a prática do aludido crime, o "negócio" da venda de estupefacientes pode vir a ser dirigido pela arguida da sua residência, tanto mais que a mesma já tem "experiência" neste ramo, atento o seu passado criminal.
16º E a vigilância eletrónica, associada à medida de obrigação de permanência na habitação, embora possa obstar a um eventual perigo de fuga, não dá a mínima garantia de que, no sossego do lar. o arguido não continue a atividade de tráfico de estupefacientes, mostrando-nos a experiência comum como são, hoje, fáceis os contactos e as deslocações de compradores e intermediários a um domicilio e como é forte a solicitação dos elevados proventos económicos que tal tráfico proporciona.
17º Por isso entendemos que a medida coativa de prisão preventiva, ainda que sendo a última rácio, só aplicável no caso de outras medidas coativas menos gravosas não se mostrarem adequadas e suficientes a acautelar os perigos concretos verificados, foi corretamente aplicada na situação concreta, em face da gravidade dos factos fortemente indiciados e dos perigos concretos verificados, que urgia acautelar.
18º Assim, e em conclusão, o despacho em recurso não violou qualquer norma legal ou constitucional, devendo, em consequência, ser mantido, na íntegra, negandose provimento ao recurso do arguido AE….
Porém, e como habitualmente, V.Ex.ss Julgarão como for de melhor Justiça.
O arguido AE…, ao abrigo do disposto no artigo 212º do CPP, viu recentemente a sua situação coativa alterada para a medida de OPH, com VE - cf. promoção do MP de 31 de agosto e despacho judicial de 3 de setembro de 2020.
Também a arguida AC… viu recentemente a sua situação coativa alterada para a medida de OPH, com VE cfr. despacho judicial de fls.7581.
Neste tribunal de recurso o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, pugnando em síntese que
Não vislumbramos circunstância que obste ao conhecimento, em conferência - artigo 419°, n° 3 do Código de Processo Penal - dos recursos tempestivamente interpostos pelo(s) arguido(s) U…, W…, V…, X…, Y…, E…, F…, I…, G…, AB…, H…, AF…, AC… e AE…, e pelo Ministério Público na 1ª Instância, por ter(em) legitimidade e interesse em agir, devendo manter-se o regime e efeito que lhes foi fixado (fls 6823 e ss, 6949, 7014 e ss, 7497 e ss, 7593 e ss, 8215).
X
Do despacho judicial de 11/07/2020 (fls 5965 a 6013, ref 415933657) proferido pelo(a) Mm.°(ª) Juiz(a) de Instrução que decidiu aplicar-lhes a medida de coacção de prisão preventiva interpõem recursos o(s) arguido(s) H… (fls 6335 e ss), F… (fls 6417 e ss), E… (fls 6479 e ss), Y… (fls 6531 e ss), L… (fls 6917 e ss), I… (fls 6955 e ss), G… (fls 6974 e ss), X… (fls 6980 e ss), V… (fls 6997 e ss), W… (fls 7002 e ss), AC… (fls 7473 e ss), AE… (fls 7479 e ss), AB… (fls 7485 e ss), e AF… (fls 6827 e ss) relativos às questões seguintes: Violação dos princípios da adequação e proporcionalidade, consagrados nos art.° 193º do Código de Processo Penal; Inexistência de requisitos legais para a imposição da medida coactiva fixada, prisão preventiva, nos termos dos art.°s 202º e 204°, ambos do Código de Processo Penal; Substituição da medida coactiva fixada, prisão preventiva, por outra menos gravosa, pugnando os arguidos F…, AF… e G… pela alteração para a medida de obrigação de permanência na habitação O Ministério Público junto da 1ª Instância respondeu defendendo a confirmação, na íntegra, do decidido (677888888880 e ss, 6940 e ss, 7016 e ss, 7653 e ss, 7932 e ss, 7946 e ss, 7973 e ss )
Por seu turno, o Ministério Público na 1ª Instância interpõe recurso do despacho judicial de 11/07/2020 (fls 5965 a 6013, ref 415933657) proferido pelo(a) Mm.°(ª) Juiz(a) de Instrução que não decidiu aplicar a medida coacção de prisão preventiva aos arguidos O… e de P….
Respondeu o arguido P… (fls 8235 e ss) defendendo a manutenção do decidido.
Dos recursos dos arguidos
Por se mostrar, fortemente indiciada a prática:
- pelos arguidos W…, V…, X…, Y…, E…, AB…, AF…, AC…, AE… de crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. p. pelo art° 21º, nº 1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, a que corresponde em abstracto uma pena de prisão de 4 a 12 anos
- pelos arguidos L…, E…, I…, F…, G…, H… de crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. p. pelo art° 21º, nº 1 e 24º-j) do DL 15/93, de 22 de Janeiro, a que corresponde em abstracto uma pena de prisão de 5 a 16 anos
- pelo arguido E… também de 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 86º, nº 1 da L 5/2006, de 23 de Fevereiro
- pelo arguido AE… também de 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 86º, nº 1 da L 5/2006, de 23 de Fevereiro e 1 crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3, nº 1 e 2 do DL 2/98, de 3 de Janeiro
Após o 1° interrogatório judicial, foi-lhes aplicada a medida coactiva de prisão preventiva, por se entender, face aos elementos constantes dos autos, que concretamente resulta perigo de perturbação do inquérito, de continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem pública Os arguidos/recorrentes AC… (em 28/08/2020) e AE… (em 01/09/2020) viram a medida de coacção alterada para OPH fiscalizada por vigilância electrónica. A sobredita indiciação decorre limpidamente dos elementos de prova recolhidos, que demonstram claramente que os arguidos, transaccionaram produtos estupefacientes (cocaína e cannabis), vendendo-os a elevado número de indivíduos ao longo de vários meses - pelo menos desde o primeiro trimestre de 2019 - actividade essa documentada em diligências de vigilância policial, intercepção de comunicações telefónicas e autos de apreensão dos quais emerge:
Estando indiciada a prática dos referidos crimes, atendendo às penas abstractamente cominadas e às circunstâncias atinentes ao seu cometimento, não poderá proceder a pretensão dos recorrentes de lhes serem aplicadas medidas de coacção menos gravosas porque manifestamente insuficientes como forma de obstar à perturbação de preservação da prova, continuação da actividade delituosa e perturbação da ordem e tranquilidade públicas, como se refere no despacho judicial que impôs as contestadas medidas coactivas. Não obstante o carácter excepcional que a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação deverão ter, a gravidade do crime imputado e os decorrentes assinalados perigos se os arguidos fossem colocados em liberdade, entendemos que continuam a ser aquela as medidas adequadas e proporcionais a aplicar no caso concreto.
Decorrendo pois que o(a) Mm.°(a) Juiz(a) concluiu, e bem, no despacho recorrido, que, às exigências cautelares do caso sub judice, só a prisão preventiva é que se mostra efectivamente adequada e proporcional à gravidade do crime, não encerra esse juízo de valor qualquer incorrecta avaliação que possa fazer mover-lhe alguma censura, não só por não adequado com os atinentes normativos legais, como porque não esteja conforme com as necessárias regras de prevenção que o caso requer e justifica. Diga-se ainda que tais medidas coactivas também em nada beliscam a presunção de inocência do(s) arguido(s) definida no art.° 32.° n°2 da CRP, já que, como se viu, a aplicação de medidas coactivas assentam, não no pressuposto de efectiva condenação do(s) arguido(s), mas antes e tão só, tendo como pressuposto estar(em) o(s) arguido(s) indiciado(s) da autoria de crimes de particular gravidade, na conjugação de tal facto com a ponderação de outros cautelares específicos elementos legais e taxados a ter em conta, visando, por forma processualmente valida, por um lado, a procura da verdade material, e, por outro, a sujeição dos responsáveis a um efectivo e justo julgamento, podendo pois, como constitucional e legalmente previsto, ser(em) o(s) arguido(s) sujeito(s) àquela(s) medidas restritivas de liberdade, se as outras medidas coactivas não se mostrarem suficientes para garantir aqueles objectivos. Aliás, é a própria Constituição da República que, concedendo embora aos arguidos, no art.° 32º, n° 2, até ao trânsito em julgado da decisão condenatória, a presunção da sua inocência, apesar disso, não deixa de prever também, no seu art.° 28º n°s 2 e 4, a possibilidade da efectiva aplicação da prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação, embora com carácter excepcional. Pelo exposto, verificando-se pois os pressupostos de facto e de direito previstos nos arts, 191°, 193º, 196°, 202°, nº1-a) e 204.°-c) do Código de Processo Penal, considerando a moldura penal dos crimes de tráfico de estupefacientes indiciados, reputamos ser esta a única medida adequada e proporcional a afastar os arguidos dos perigos aludidos, o que nos leva a concluir nenhuma razão assistir aos arguidos recorrentes. Assim, a decisão recorrida não merece qualquer censura quanto aos arguidos L…, W…, V…, W…, X…, E…, F…, I…, G…, AB…, H…, AF…, AC… e AE…, devendo pois negar-se provimento aos seus recursos * Do recurso do Ministério Público
Por se mostrar, fortemente indiciada a prática:
- pelos arguidos O… e de P… de crime de tráfico de estupefacientes, p. p. pelo art° 21º, nº 1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, a que corresponde em abstracto uma pena de prisão de 4 a 12 anos após o 1° interrogatório judicial, foi-lhes aplicada a medida coactiva de obrigação de apresentação periódica, diária, por se entender, face aos elementos constantes dos autos, que concretamente resulta perigo de perturbação do inquérito, de continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem pública A sobredita indiciação decorre limpidamente dos elementos de prova recolhidos, que demonstram claramente que os arguidos, transaccionaram produtos estupefacientes (cocaína e cannabis), vendendo-os a elevado número de indivíduos ao longo de vários meses - pelo menos desde Maio de 2019 - actividade essa documentada em diligências de vigilância policial, intercepção de comunicações telefónicas e autos de apreensão, de que emerge
Estando indiciada a prática do referido crime, atendendo à respectiva pena abstractamente cominada e às circunstância atinentes ao seu cometimento – profusa e pertinentemente elencadas pela Magistrada do Ministério Público na 1º Instância na sua motivação - não poderá considerar-se bastante a obrigação apresentação periódica prevista no artº 198º do Código de Processo Penal, já que a mesma seria manifestamente insuficiente, Não obstante, o carácter excepcional que a prisão preventiva deverá ter, a gravidade do crime imputado e os decorrentes assinalados perigos se os arguidos permanecessem em liberdade, entendemos ser a prisão preventiva a única medida adequada e proporcional a aplicar no caso concreto. Pelo exposto, verificando-se pois os pressupostos de facto e de direito previstos nos arts, 191°, 193º, 196°, 202°, nº1-a) e 204.°, al c), todos do Código de Processo Penal, considerando a moldura penal do crime de tráfico de estupefacientes indiciado (4 a 12 anos de prisão), reputamos ser esta a única medida adequada e proporcional a afastar os arguidos dos perigos aludidos. Acompanhamos, por isso, a motivação apresentada pelo Ministério Público na 1ª Instância, que se mostra elaborada com adequada fundamentação e a cujos argumentos, de
Cumprido o preceituado no artigo 417º número 2 do Código Processo Penal, nada foi acrescentado de relevante.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito.
II. Objeto do recurso e sua apreciação.
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pela recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar (Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nomeadamente os vícios indicados no art.410º nº 2 do CPP.
Quanto ao recurso interposto pelo MºPº quanto à situação coativa dos arguidos, sustentando existir fortes indícios da prática pelos arguidos O… e P… do crime de tráfico de estupefaciente agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts.21°, nº 1 do Decreto-Lei nº15/93, de 22 de Janeiro, pugna pela PRISÃO PREVENTIVA por ser a única adequada, proporcional e necessária para acautelar com eficácia os indiciados perigos de continuação da atividade criminosa de tráfico de substâncias estupefaciente, de fuga e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
Quanto ao recurso interposto pelo arguido L… sustenta-se inexistirem fortes indicias da prática do crime de tráfico agravado.
- A invocação dos perigos foi genérica e por referência a um conjunto de indivíduos com prova colhida quanto a si; não obstante a porção de haxixe apreendida e a soqueira, não se pode extrapolar mais do que a sua existência apreensão. Portanto, centra-se na aferição e mérito dos indícios, mas também na densidade das exigências cautelares visando a alteração da medida de coacção para a proibição de frequência de locais conotados com tráfico e consumo de produtos estupefacientes, cumulada com o TIR, dado que a medida de apresentações periódicas de frequência diária, é demasiado onerosa.
Quanto ao recurso interposto pelo arguido I… sustenta-se que:
- não se encontram preenchidos os pressupostos de aplicação da prisão preventiva, pela sua desadequação, desproporcionalidade e desnecessidade;
- a medida de coação deverá ser substituida por outra medida de coação não privativa da liberdade, numa das previstas nos art.s 198.° a 200.° do CPP, ou caso assim não se entenda, a aplicação da obrigação de permanência na habitação, com recurso a meios técnicos de controlo à distância, cumulada com a proibição de contactos;
- não existem nos autos elementos de facto que indiciem concretamente o perigo de fuga, nem o perigo de continuação da atividade criminosa e perturbação do inquérito na vertente de aquisição, conservação e veracidade da prova.
Quanto ao recurso interposto pelo arguido G…., sustenta-se que o perigo de constituição da atividade criminosa é inexistente;
• Não vislumbra qualquer motivo para colocar em risco a ordem e tranquilidade públicas, sendo que entende inexistir quaisquer fatos indiciários da intenção/perigo de fuga;
• Deverá considerar-se acautelado o perigo de impedir ou perturbar a investigação e especialmente a recolha de prova ou a sua genuidade;
• A aplicação da medida de coação prisão preventiva é manifestamente excessrva e infundada;
• A medida de coaçao de obrigação de permanência na habitação revela-se proporcional, adequada e necessária para satisfazer todas as exigências cautelares, pelo que deverá ser substituída por esta última.
Quanto ao recurso interposto pelo arguido X… sustenta-se que não estar verificado em concreto o perigo de fuga, bem como entende que o despacho em apreciação padece de falta de fundamentação;
• Considera que os perigos enunciados nas alineas b) e c) do art.° 204.0 do CPP estão
atenuados;
• A atuação do arguido X… era subordinada ao líder, U…, sendo este o mentor e líder do "negócio";
• Entende que os meios probatórios que sustentam a factualidade indiciada assentam no teor das conversas intercetadas, cuja autorização e transcrição foi ordenada pelo JIC. Porém, o despacho remete genericamente para os anexos atinentes a cada um dos arguidos, dando por reproduzidos os factos constantes da promoção do MP que por sua vez concretizam os atos de venda por referência não às conversas cuja transcrição foi determinada pelo ]IC, mas tendo por base os resumos que o OPC está obrigado a realizar, nos relatórios quinzenais que apresenta ao MP;
• O conhecimento da investigação em curso, a ausência de antecedentes criminais e o enquadramento familiar a social de que o recorrente dispõe, atenuam o perigo elencado;
• Entende ser adequado e proporcional a aplicação da medida de coação apresentações diárias no posto policial da área da residência cumulada com a proibição de contactos, de permanecer em locais conotados com a atividade ilicita, em concreto no AJ…;
• No caso de se entender que apenas uma medida privativa de liberdade se mostra adequada a salvaguardar os perigos enunciados, entende ser de aplicar a medida de coação obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica.
Quanto ao recurso interposto pelo arguido V… sustenta-se não estar verificado em concreto o perigo de fuga, bem como o despacho padece de falta de fundamentação quanto a tal perigo;
• Considera que os perigos enunciados nas alíneas b) e c) do art." 204.° do CPP estão atenuados, sendo que a atuação do arguido V… era subordinado ao líder U…, sendo este o mentor e líder do "negócio";
• Entende que os meios probatórios que sustentam a factualidade indiciada assentam no teor das conversas intercetadas, cuja autorização e transcrição foi ordenada pelo JIC. Porém, o despacho remete genericamente para os anexos atinentes a cada um dos arguidos, dando por reproduzidos os factos constantes da promoção do MP que por sua vez concretizam os atas de venda por referência não às conversas cuja transcrição foi determinada pelo JIC, mas tendo por base os resumos que o OPC está obrigado a realizar, nos relatórios quinzenais que apresenta ao MP;
• Entende que o grosso das vendas se reportam a "haxixe e a erva", drogas cujos efeitos na saúde pública são menores e cuja venda potencia menores lucros.
• O conhecimento da investigação em curso, a ausência de antecedentes criminais por crime de idêntica natureza e o enquadramento familiar e social de que dispõe atenuam os perigos elencados nas alíneas b) e c), não se verificando o perigo enunciado na alínea a) do art.° 204.° do CPP;
• Entende ser adequado e proporcional a aplicação da medida de coação apresentações diárias no posto policial da área de residência cumulada com a de proibição de contactos, de permanecer em locais conotados com a atividade ilícita, em concreto no Bairro Fonte da Moura;
• Entende que o despacho violou os art.s 193.°, 198.°,200.°, al. d) e 204.°, al. a), b) e c), todos do CPP;
• No caso de se entender que apenas uma medida privativa de liberdade se mostra adequada a salvaguardar os perigos enunciados, entende ser de aplicar a medida de coação obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica.
Quanto ao recurso interposto pelo arguido W… sustenta-se que não se verifica, em concreto o pengo de fuga, bem como, atendendo à situação de saúde do arguido, tal determina uma forte atenuação do mesmo;
• Os perigos enunciados nas als. b) e c) do art.° 204.° do CPP estão atenuados;
• Será adequado e proporcional a aplicação da medida de apresentação no posto policial da área da residência cumulada com proibição de contactos, de permanecer em locais conotados com a atividade ilícita, em concreto no em concreto no Bairro Fonte da Moura;
• Entende que o despacho violou os art.s 193.°, 198.°, 200.°, al. d) e 204.°, al. a), b) e c), todos do CPP;
• No caso de se entender que apenas uma medida privativa de liberdade se mostra adequada a salvaguardar os perigos enunciados, entende ser de aplicar a medida de coação obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica.
No recurso interposto pelo arguido F… sustenta-se que:
- impugna o argumento utilizado para fundamentar o perigo de fuga;
- pugna pela falta de fundamento bastante para o aventado perigo de continuação de actividade criminosa;
- pugna pela inexistência de perigo de perturbação do inquérito.
- o Recorrente considera que o Tribunal "a quo" invocou os perigos descritos nas várias alíneas do artigo 204.°, do Código de Processo Penal, sem os fundamentar, alegando que os mesmos não existem.
- mais requer que a substituição da medida de coacção de prisão preventiva pela medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica.
No recurso interposto pelo arguido E… refere que dos cinco relatórios de diligências externas indicados como elementos de prova referentes a si pelo Ministério Público, que foram dados como reproduzidos pelo Tribunal "a quo", respeitantes aos dias 26 de Novembro de 2019, 11 de Fevereiro de 2020 e 9 de Março de 2020, nem sequer mencionam a sua intervenção;
- reporta-se igualmente ao teor das escutas telefónicas juntas aos autos, alegando que o Tribunal "a quo" relevou apenas a interpretação que foi dada pelo Órgão de Polícia Criminal ao teor das conversações;
- mais impugna que se verifiquem os perigo de fuga, de continuação de actividade criminosa e de perturbação do inquérito. - o Recorrente considera que o Tribunal "a quo" invocou os perigos descritos nas várias alíneas do artigo 204.°, do Código de Processo Penal, sem os fundamentar, alegando que os mesmos não existem.
- mais requer que a substituição da medida de coacção de prisão preventiva pela medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica.
No recurso interposto pelo arguido Y… põe em causa a relevância das escutas telefónicas dado que somente existe a interpretação das mesmas pelo Órgão de Polícia Criminal que as efectuou;
- pugna pela falta de fundamento bastante para o invocado perigo de continuação de actividade criminosa;
- pugna pela inexistência de perigo de perturbação do inquérito.
- o Recorrente considera que o Tribunal "a quo" invocou os perigos descritos nas várias alíneas do artigo 204.°, do Código de Processo Penal, sem os fundamentar, alegando que foram violados os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade.
- mais requer a substituição da medida de coacção de prisão preventiva pela medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, medida que seria sempre suficiente para acautelar os perigos invocados pelo Tribunal “A Quo”.
No recurso interposto pelo arguido AF… sustenta-se que é consumidor de produto estupefaciente, pugnando pelo enquadramento dos factos que lhe são imputados no artigo 25.°, do Decreto-Lei N." 15/93, de 22 de Fevereiro;
- mais requer a substituição da medida de coacção de prisão preventiva pela medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica.
No recurso interposto pela arguida AC… pugna-se pela convolação do crime para o art°. 25 do D. L 15 /93, crime de trafico de menor gravidade, assim como impugna a autoria e o concerto com terceiros.
- Entende que a medida de coação cominada é exagerada e desproporcional aos indícios, e sobretudo à sanção que afinal previsivelmente se presume ainda num juízo de prognose falível.
- não estão verificados os requisitos para a aplicação da prisão preventiva, devendo ser antes cominada uma outra medida não privativa da liberdade ou em última análise a permanência na habitação.
No que toca ao recurso interposto pela arguida AB… impugna a prisão preventiva, por a considerar excessiva, invocando que não se furtou à ação da justiça, não existindo qualquer perigo de fuga, como entende não existir perturbação do decurso do inquérito, de tal modo graves que justificassem a sua prisão preventiva e que uma medida não privativa da liberdade não pudesse acautelar devidamente.
Assim, conclui que o despacho que lhe aplicou a medida de prisão preventiva deve ser revogado. por desadequado, desproporcional e desnecessário e substituído por outro que lhe aplique medida coativa não privativa da liberdade.
No que concerne ao recurso interposto por H… sustenta não ser previsível que venha a ser aplicada ao recorrente pena não efectiva de prisão; faltar fundamento bastante do perigo continuação da actividade criminosa e do perigo de perturbação do inquérito;
E na ausência de fundamento para, in casu, não aplicar ao recorrente a obrigação de permanência na habitação.
No que toca ao arguido AE… veio sustentar que do cotejo dos elementos probatórios resulta que os factos que lhe foram imputados integram a prática do crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artº 25º do DL 15/93 de 22/1, porque o tráfico se repor apenas a Haxixe, droga considerada leve e com efeitos para a saúde pública diferentes.
Mais sustenta que deveria ter sido indiciado, não em coautoria, mas por mera cumplicidade, porque a sua intervenção é acessória.
Invoca que não se verificavam os pressupostos do artigo 204º do (PP para que lhe fosse aplicada uma medida coativa, porque o arguido não detinha nenhuma rede de contactos, nem a sua atividade era preponderante, não havendo perturbação do inquérito, tinha morada conhecida, não existindo perigo de fuga, desempenhava atividade profissional, da qual retirava rendimento, não existindo qualquer perturbação da tranquilidade pública.
Por último, argumenta o arguido que, caso assim não se entenda, não se encontram verificados os requisitos para que lhe fosse aplicada a medida de prisão preventiva, por ser esta a última rácio.
Assim, conclui que o despacho que lhe aplicou a medida de prisão preventiva deve ser revogado e substituído por outro que lhe aplique medida coativa não privativa da liberdade ou, caso assim não se entenda, será suficiente a aplicação da medida de OPH, com VE.
Do enquadramento dos factos.
Do despacho recorrido consta em síntese:
"Valido as detenções efectuadas, por crime público, punido com pena de prisão, por terem obedecido aos requisitos legais - art.vs 254.° a 256.°, ambos do C. P. Penal, bem como as buscas e apreensões efectuadas.
Os arguidos mostram-se indiciados pelo Ministério Público pela prática dos seguintes crimes:
1. U…, em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21 ° nº 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas 1-A, 1-B e 1-C anexas a tal diploma;
2. W…, em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.°, n.º1, do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas 1-A, 1-B e 1-C anexas a tal diploma;
3. V…, em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.°, n.º1, do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas 1-A, 1-B e 1-C anexas a tal diploma;
4. X…, em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.°, n.º1, do Decreto-Lei n.°15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas 1-A, 1-B e 1-C anexas a tal diploma;
5. Y…, em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo 21.°, n.º1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas 1-A, 1-B e 1-C anexas a tal diploma.
6- E…, em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 21.°, n.º1 e 24.°, alínea j), do Decreto-Lei n.? 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas 1-A, 1-B e 1-C anexas a tal diploma em concurso real um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86° nº1 d) da Lei 5/2006 de 23/2, com as alterações decorrentes das Leis 59/2007 de 4/9, 17/2009 de 6/5,26/2010 de 30/8, 12/2011 de 27/4 e 50/2013 de 24/7. 7. F…, em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 21.°, n.º1 e 24.°, alínea j), do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas l-A, I-B e l-C anexas a tal diploma;
8- G…, em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 21.°, n.º1 e 24.°, alínea j), do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas l-A, I-B e l-C anexas a tal diploma;
9- H…, em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 21.°, nº1 e 24.°, alínea j), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas 1-A, 1-B e 1-C anexas a tal diploma em concurso real com um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3°, nºs 1 e 2 do DL 2/98, de 03/01, por referência ao artigo 121 ° do Código da Estrada.
10- I…, em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 21.°, nº1 e 24.°, alínea j), do Decreto-Lei n.? 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas 1-A, 1-B e 1-C anexas a tal diploma;
11- J…, em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 21.°, nº 1 e 24.°, alínea j), do Decreto-Lei n." 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas 1-A, 1-B e 1-C anexas a tal diploma, em concurso real com um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art.86° nº1 alínea c) e d) da Lei 5/2006 de 23/2, com as alterações decorrentes das Leis 59/2007 de 4/9, 17/2009 de 6/5, 26/2010 de 30/8, 12/2011 de 27/4 e 50/2013 de 24/7.
12- K…, em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 21.°, n.? 1 e 24.°, alínea j) do Decreto-Lei n.? 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas l-A, I-B e l-C anexas a tal diploma, em concurso real com um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86° nº 1 alínea d) da Lei 5/2006 de 23/2, com as alterações decorrentes das Leis 59/2007 de 4/9, 17/2009 de 6/5, 26/2010 de 30/8, 12/2011 de 27/4 e 50/2013 de 24/7.
13- Z… em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.°, nº 1, do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas 1-A, 1-B e 1-C anexas a tal diploma, em concurso real com um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86° nº 1 d) da Lei 5/2006 de 23/2, com as alterações decorrentes das Leis 59/2007 de 4/9, 17/2009 de 6/5, 26/2010 de 30/8
14- AB… em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.°, n.º1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas 1-A, 1-B e 1-C anexas a tal diploma;
15- AC…, em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.°, n.? 1, do Decreto-Lei n.? 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas l-A, I-B e l-C anexas a tal diploma;
16- S…, em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelas disposições conjugadas do artigo 21.°, n.? 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas l-A, I-B e l-C anexas a tal diploma, em concurso real com um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86° n° 1 d) da Lei 5/2006 de 23/2, com as alterações decorrentes das Leis 59/2007 de 4/9, 17/2009 de 6/5, 26/2010 de 30/8, 12/2011 de 27/4 e 50/2013 de 24/7.
17- AD…, em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelas disposições conjugadas do artigo 21.°, n.º1, do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas 1-A, 1-B e 1-C anexas a tal diploma em concurso real com um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86° nº1 d) da Lei 5/2006 de 23/2, com as alterações decorrentes das Leis 59/2007 de 4/9, 17/2009 de 6/5, 26/2010 de 30/8, 12/2011 de 27/4 e 50/2013 de 24/7.
18- AE… em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelas disposições conjugadas do artigo 21.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas l-A, I-B e l-C anexas a tal diploma, em concurso real com um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3°, n.os 1 e 2 do DL 2/98, de 03/01, por referência ao artigo 121° do Código da Estrada em concurso real com um crime detenção de arma proibida previsto e punido pelo art.86º nº1 alínea d) da Lei 5/2006 de 23/2, com as alterações decorrentes das Leis 59/2007 de 4/9, 17/2009 de 6/5, 26/2010 de 30/8, 12/2011 de 27/4 e 50/2013 de 24/7.
19. – Q… em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.°, n.º1, do Decreto-Lei n.? 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas l-A, I-B e l-C anexas a tal diploma;
20. – O…, em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.°, n.? 1, do Decreto-Lei n.? 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas l-A, I-B e l-C anexas a tal diploma;
21- AF… em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas l-A, I-B e l-C anexas a tal diploma;
22. – P… em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.°, n.? 1, do Decreto-Lei n.? 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas l-C anexa a tal diploma;
23. – T…, em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.? 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabelas l-C anexa a tal diploma;
24. – L…, em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 21.°, n.º 1 e 24.°, alínea j), do Decreto-Lei n.? 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas l-A, I-B e l-C anexas a tal diploma, em concurso real com um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86° n? 1 alínea d) da Lei 5/2006 de 23/2,
25. – M…, em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 21.°, n.? 1 e 24.°, alínea j), do Decreto-Lei n.? 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas l-A, I-B e l-C anexas a tal diploma;
26- N… em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 21.°, n.º 1 e 24.°, alínea j), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas 1-A, 1-B e 1-C anexas a tal diploma, em concurso real com um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 860 n° 1 alínea d) da Lei 5/2006
27. – B…, em autoria material e na forma consumada de um crime tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 21.°, n.º1 e 24.°, alínea j), do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas 1-A, 1-B e 1-C anexas a tal diploma;
28- C…, em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 21.°, n.º1 e 24.°, alínea j), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas 1-A, 1-B e 1-C anexas a tal diploma;
29- D…, em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 21.°, n.? 1 e 24.°, alínea j), do Decreto-Lei n.? 15/93, de 22 de Janeiro
O Tribunal considerou os seguintes elementos de prova:
- Autos de buscas e apreensões
- Reportagens fotográficas
- Testes rápidos de despistagem
- Informações policiais e relatórios intercalares constantes dos autos.
- RDE- Relatórios de vigilâncias.
- Certificados de registo criminal
- Transcrições das intercepções telefónicas: as que constam da factualidade descrita e as dos ANEXOS DE TRANSCRIÇÃO:
Anexo 1 atribuído ao Alvo 99607040 - contacto n.º ………, pertencente e utilizado pelo
suspeito AZ…;
Anexo 2 atribuído ao Alvo 99607050 - contacto n.º ……………, pertencente e utilizado pelo suspeito AZ…;
Anexo 3 atribuído ao Alvo 99608040 - contacto n.º ………, pertencente e utilizado pelo suspeito BA…;
Anexo 4 atribuído ao Alvo 99609040 - contacto n.º ………, pertencente e utilizado pelo suspeito AZ…;
Anexo 5 atribuído ao Alvo 99609050 - contacto n.º ……………, pertencente e utilizado pelo suspeito AZ…;
Anexo 6 atribuído ao Alvo 100129040 - contacto n.º ………, pertencente e utilizado pelo suspeito BA…;
Anexo 7 atribuído ao Alvo 100129050 - contacto n.º ……………, pertencente e utilizado pelo suspeito BA…;
Anexo 8 atribuído ao Alvo 'IUU/b/U4U - contacto n.º ………, pertencente e utilizado pelo suspeito BB…;
Anexo 9 atribuído ao Alvo 101286040 - contacto n.º ………, pertencente e utilizado pelo arguido Y…;
Anexo 10 atribuído ao Alvo 101287040 - contacto n.º ………, pertencente e utilizado pelo suspeito BC…;
Anexo 11 atribuído ao Alvo 102938040 - contacto n.º ………, pertencente e utilizado pelo suspeito BD…;
Anexo 12 atribuído ao Alvo 104013040 - contacto n.º ………, pertencente e utilizado pelo arguido W…;
Anexo 13 atribuído ao Alvo 104014040 - contacto n.º ………, pertencente e utilizado pelo arguido U…;
Anexo 14 atribuído ao Alvo 104300040 - contacto n.º ………, pertencente e utilizado pelo arguido W…;
Anexo 15 atribuído ao Alvo 104423080 - contacto n.º ……………, pertencente e utilizado pelo suspeito AZ…;
Anexo 16 atribuído ao Alvo 105419040 - contacto n.º ………, pertencente e utilizado pelo arguido V…;
Anexo 17 atribu ído ao Alvo 105646040 - contacto n.° ………, pertencente e utilizado pelo suspeito BE…;
Anexo 18 atribuído ao Alvo 105647040 - contacto n.º ………, pertencente e utilizado pela arguida AC…;
Anexo 19 atribuído ao Alvo 105911050 - contacto n.º ……………, pertencente e utilizado pelo arguido Z…;
Anexo 20 atribuído ao Alvo 106289040 - contacto n.º ………, pertencente e utilizado pelo arguido E…;
Anexo 21 atribuído ao Alvo 106289050 - contacto n.º ……………, pertencente e utilizado pelo arguido E…;
Anexo 22 atribuído ao Alvo 106654050 - contacto n.º ……………, pertencente e utilizado pelo arguido BF…;
Anexo 23 atribuído ao Alvo 106655040 - contacto n.º ………, pertencente e utilizado pelo suspeito AZ…;
Anexo 24 atribuído ao Alvo 106948040 - contacto n.º ………, pertencente e utilizado pela arguida AD…;
Anexo 25 atribuído ao Alvo 106949040 - contacto n.º ………, pertencente e utilizado pelo arguido E…;
Anexo 26 atribuído ao Alvo 106949050 - contacto n.º ……………, pertencente e utilizado pelo arguido E…;
Anexo 27 atribuído ao Alvo 106950040 - contacto n.º ………, pertencente e utilizado
pelo suspeito BB…;
Anexo 28 atribuído ao Alvo 107681060 - contacto n.º ………, pertencente e utilizado pelo arguido AF…;
Anexo 29 atribuído ao Alvo 107682040 - contacto n.º ………, pertencente e utilizado pelo suspeito BG…;
Anexo 30 atribuído ao Alvo 107683040 - contacto n.° ………, pertencente e utilizado pelo suspeito BH…;
Anexo 31 atribuído ao Alvo 107684040 - contacto n.° ………, pertencente e utilizado pelo suspeito BF…;
Anexo 32 atribuído ao Alvo 107958040 - contacto n.º ………, pertencente e utilizado pelo arguido Q…;
Anexo 33 atribuído ao Alvo 107959040 - contacto n.° ………, pertencente e utilizado pelo arguido U…;
Anexo 34 atribuído ao Alvo 108213040 - contacto n.º ………, pertencente e utilizado pelo arguido X…;
Anexo 35 atribuído ao Alvo 108433040 - contacto n.º ………, pertencente e utilizado pelo arguido F…;
Anexo 36 atribuído ao Alvo 108864040 - contacto n.º ………, pertencente e utilizado pelo arguido Y…;
Anexo 37 atribuído ao Alvo 109212040 - contacto n.º ………, pertencente e utilizado pelo arguido AF…;
Anexo 38 atribuído ao Alvo 109213060 - contacto n.º ………, pertencente e utilizado pelo arguido G…;
Anexo 39 atribuído ao Alvo 109214040 - contacto n.º ………, pertencente e utilizado pela arguida AB…;
Anexo 40 atribuído ao Alvo 109505040 - contacto n.º ………, pertencente e utilizado pelo arguido E…;
Anexo 41 atribuído ao Alvo 109506040 - contacto n.º ………, pertencente e utilizado pelo arguido E…;
Anexo 42 atribuído ao Alvo 109506050 - contacto n.º ……………, pertencente e utilizado pelo arguido E…;
Anexo 43 atribuído ao Alvo 109784040 - contacto nº ………, pertencente e utilizado pelo arguido H…;
Anexo 44 atribuído ao Alvo 109987040 - contacto n.º ………, pertencente e utilizado pelo arguido X…;
Anexo 45 atribuído ao Alvo 109988040 - contacto n.º ………, pertencente e utilizado pelo suspeito BI…;
Anexo 46 atribuído ao Alvo 109988050 - contacto n.º ……………, pertencente e utilizado pelo suspeito BI…;
Anexo 47 atribuído ao Alvo 110378040 - contacto n.º ………, pertencente e utilizado pelo suspeito BJ…;
Anexo 48 atribuído ao Alvo 110379040 - contacto n.º ………, pertencente e utilizado pelo suspeito BK…;
Anexo 49 atribuído ao Alvo 110379050 - contacto n.º ……………, pertencente e utilizado pelo suspeito BK…;
Anexo 53 atribuído ao Alvo 111049040 - contacto n.º ………, pertencente e utilizado
Anexo 50 atribuído ao Alvo 110893040 - contacto n.º ………, pertencente e utilizado pelo suspeito BL…;
Anexo 51 atribuído ao Alvo 111048040 - contacto n.º ………, pertencente e utilizado pelo arguido H…;
Anexo 52 atribuído ao Alvo 111048050 - contacto n.º ……………, pertencente e utilizado pelo arguido H…;
Anexo 53 atribuído ao Alvo 111049040 - contacto n.º ………, pertencente e utilizado pelo arguido I…;
Anexo 54 atribuido ao Alvo 111800080 - contacto n.º ……………, pertencente e utilizado pela arguida AB…;
Anexo 55 atribuído ao Alvo 112233040 - contacto n.º ………, pertencente e utilizado pelo arguido K…;
Anexo 56 atribuído ao Alvo 112235040 - contacto n.º ………, pertencente e utilizado pelo suspeito BK…;
Anexo 57 atribuído ao Alvo 112337040 - contacto n.º ………, pertencente e utilizado pelo arguido H…;
Anexo 58 atribuído ao Alvo 112850040 - contacto n.º ………, pertencente e utilizado pelo arguido H…;
Anexo 59 atribuído ao Alvo 113125040 - contacto n.º ………, pertencente e utilizado pelo suspeito BJ…;
Anexo 60 atribuído ao Alvo 113127040 - contacto n.º ………, pertencente e utilizado pola arguida AB…;
Anexo 61 atribuído ao Alvo 113128040 - contacto n.º ………, pertencente e utilizado pelo suspeito BM…;
Anexo 62 atribuído ao Alvo 113129040 - contacto n.º ………, pertencente e utilizado pelo suspeito BN…;
Anexo 63 atribuído ao Alvo 113358040 - contacto n.º ………, pertencente e utilizado pelo arguido AF….
Estamos perante indícios fortes tal como indícios suficientes quando estes permitem adquirir a convicção segura, inequívoca de que no momento em que é proferida uma decisão, o facto se verifica e, por conseguinte, mantendo-se os elementos de prova já recolhidos nesse momento, levarão, com maior probabilidade, à condenação do que à absolvição do agente.
Por conseguinte, encontra-se sustentadamente indiciada a factualidade introduzida a juízo por despacho do Ministério Público de fls. 5309 a 5421, que aqui se dá por integralmente reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 6 e 7 do art. 194° do CPP - cfr. Ac. T.C. n.º 147/2000 e 396/2003-.
Os arguidos optaram por não prestar declarações com excepção do arguido P… e de alguns esclarecimentos pontuais de AB…, Z… e J….
Principais Notas Comuns:
Assenta a prova, com especial acuidade, nas apreensões efetuadas, escutas telefónicas e Relatórios de Vigilância e Seguimento.
Do conjunto dessa prova se infere com segurança de que os arguidos são familiares e/ou conhecidos e/ou amigos e/ou colaboradores, registando de entre os diferentes grupos, para além de moradas comuns ou de proximidade, uma prática generalizada que chega a ser diária, de contactos, formando entre cada "grupo" um círculo relativamente fechado, mas que é permeável às ligações (demonstradas) entre membros dos diferentes grupos com intuitos de colaboração e abastecimentos, mútuos, sempre que algum carece de estupefacientes e/ou quantidades que não dispões.
Infere-se, igualmente, na senda do que vulgarmente sucede na prática desta actividade ilícita, que nos seus contactos telefónicos utilizam uma linguagem dissimulada/codificada, entre eles e com os consumidores/adquirentes para combinarem entregas de estupefaciente, e que se socorrem habitualmente das redes sociais ou outras aplicações/plataformas para comunicarem entre si.
O significativo número de telemóveis (e constantes alterações) apreendidos aos vários arguidos é igualmente sintomático do cabal exercício desta actividade, na qual, como não poderia deixar de ser, se privilegiam os contactos seja com fornecedores, seja com distribuidores, seja com o consumidor final.
Conforme resulta das várias diligências de investigação, e apesar dos especiais cuidados para não serem detectados, pautando-se, sempre que podem, por actuações discretas, privilegiando os contatos pessoais com os compradores, ainda assim abundam nos autos elevado número de transacções de estupefacientes, as quais se mostram amplamente descriminadas nas escutas telefónicas, autos de vigilância e seguimento, de resto, como exaustivamente vêm narradas na douta promoção do MP.
A par disso, a relevância da quantidade de estupefaciente apreendido, nos termos que melhor constam dos respectivos autos de apreensão, os diversos tipos de droga de que destacamos "drogas duras" como cocaína e heroína e, bem ainda, para aferir das suas capacidades de organização, a apreensão de balanças de precisão, canivetes, embalagens de plático e outros objectos/artefactos relacionados com o tráfico, o que evidencia uma actividade consertada e que vai muito para além do "pequeno traficante".
Ainda em comum:
- apoio mútuo na cedência, preparação, compra e venda de estupefacientes (mormente entre líderes);
- dedicação ao tráfico, sendo que a maioria dos arguidos não exerce qualquer outra actividade lícita remunerada, com excepção de Y… e Q… (este, pelo menos, até Abril do corrente ano);
- os locais/zonas e postos de venda de estupefacientes encontram-se apurados em relação aos arguidos;
- os preços por placa ou por grama mostram-se indiciariamente definidos;
- significativas carteiras de "clientes";
- não apresentaram explicações para a posse das elevadas quantias monetárias apreendidas - com excepção da "fantasiosa" do I… - sendo do conhecimento comum que os traficantes habitualmente guardam os proventos da actividade nas residências (dos próprios, de pessoas da sua confiança ou em casas de recuo) para evitarem serem detectados pelas autoridades;
- falta de credibilidade generalizada nas declarações que se propuseram fazer sobre as respectivas condições sócio-económicas, sem prejuízo das que se escudaram em documentos entretanto apresentados (Q…).
A factualidade indiciada assume alguma evidência, pelo que, sumariamente apenas diremos:
No AJ…, o arguido U… assume especial preponderância no negócio de estupefacientes, ora vendendo directamente, ora fornecendo outros distribuidores, para além de assegurar a sua produção e preparação, mediante um esquema estruturado e bem organizado;
É manifesta a sua função (e capacidade de liderança) juntamente com os irmãos e co-arguidos W… e V…, beneficiando da estreita colaboração do amigo X… e, bem ainda, do Y…, este, nas vertentes de distribuidor e angariador.
Uns e outros com elevados e frequentes índices de transações!
A sua actividade ilícita e a dos referidos colaboradores encontra-se amplamente disseminada por vários locais e consumidores, tal como resulta da vasta prova já coligida até ao momento, para a qual remetemos.
Demonstrou-se ainda a manutenção de relações "comerciais" com os arguidos Y…, AC…, S… e E…, que também se dedicavam ao exercício da mesma actividade ilícita, nos termos supra indiciados.
Encontram-se documentadas as ligações e os contactos do U… com os referidos arguidos, no âmbito de uma gestão criteriosa do "negócio".
Nesta célula, como referimos, são bastantes os indícios que dão conta do elevado número de vendas/cedências que os arguidos W… e V…, protagonizaram, nelas beneficiando da colaboração estreita que mantém com o líder U… para efeitos de abastecimento, conforme resulta, à saciedade, das escutas telefónicas.
Mutatis mutandis em relação a X…, integrado nesta mesma estrutura e, tal como os demais, com uma participação de assinalável actividade. E Y… que mantém estreitas relações com os irmãos "Pimenta" para se abastecer e/ou como angariador de consumidores, estando as vendas e cedências a consumidores e o fornecimento aos revendedores BA… e AZ…, amplamente demonstradas.
No AJ…, com referenciação privilegiada a nível nacional no tráfico de estupefacientes, é fortíssima a indiciação da liderança do negócio a cargo do arguido E…, conclusão que escudamos, mais uma vez, na "prova rainha", isto é nas escutas telefónicas e nos R. V
O auto de apreensão concernente a este arguido fala por si próprio; pese embora nas declarações sobre as suas condições pessoais se tenha limitado a mencionar uma habitação modesta sita em ilha, dos R.V. e das intercepções surgem com evidência as várias casas de recuo que possui para acondicionamento e subsequente abastecimento da AH….
Com efeito, lidera este arguido a denominada "AH…" que recebe diariamente dezenas de consumidores Sublinha-se o carácter cauteloso e prudente com que actua; apesar de líder, assume frequentemente vendas directas.
Um mero "peão" ou colaborador não assume tamanha dimensão.
São inúmeras as transações imputadas, cfr. resulta da factualidade apurada, bem como os actos de gestão, coordenação e manutenção da actividade.
Factores como os diferentes tipos de produtos estupefacientes comercializados, quantias monetárias movimentadas, objectos relacionados com a actividade de tráfico (vd. Autos de Apreensão), número de colaboradores, etc., não deixam margem para dúvidas sobre a organização e dimensão da actividade que liderava, sendo notório o elevado proveito económico granjeado com a mesma.
A idêntica conclusão se chega em face dos vários imóveis que possui como recuo, em prol da dinamização do "negócio".
Sob a sua direcção e orientação emerge todo um esquema bem montado de tráfico, hierarquicamente definido, com horários e turnos dos seus colaboradores, pagamento de remunerações aos mesmos, casas de recuo para efeitos de acondicionamento e preparação do produto/doses.
É em ligação directa a este arguido e à prossecução de actividade com fins lucrativos como se de uma verdadeira empresa se tratasse, que se agregam os arguidos F…, G…, H…, I…, J…, K…, N…, B…, C…, D…, L… e M…, cujos factos indiciados demonstram inequívoca colaboração, com papéis bem definidos na estrutura, ainda que de menor envergadura que a do líder do grupo, E….
O elevado índice de vendas protagonizado por esta célula e, de forma mais concreta, por alguns desses colaboradores, encontra-se bem patente nas diversas intercepções telefónicas e Vigilâncias aludidas no segmento indiciário, que ora damos como reproduzidas, e que inclusivamente deram origem aos ido Inquéritos autónomos.
São, assim, inequívocas (e significativas) as vendas (na "AH…" ou por sua conta) associadas a G…, um dos principais peões do E… que exercia funções de coordenação das vendas da "AH…” juntamente com o F….
F… assume-se efectivamente como outro dos seus "peões" com lugar de destaque à frente da "AH…", cabendo a um e a outro, em diferentes ocasiões, a sua gerência (cumprimento de horários diários, abastecimento, controlo da presença das forças policiais, prestação de contas ao líder, etc), provendo ao seu bom funcionamento.
Por seu turno, H…, o "H1…" é, entre os demais, o responsável pela reposição do stock da "AH…" do n.º… da Rua …, e encontram-se apuradas vendas directas de haxixe e liamba por ele realizadas.
Constam dos autos R.V. (conjugados com intercepções telefónicas) que dão conta das suas deslocações entre as casas de recuo e o n.º…, através de veículo automóvel "Smart" ou ciclomotor com o estupefaciente dissimulado no seu corpo sob a indumentária envergada.
Quanto ao arguido J…, guardava o estupefaciente e providenciava pelos sucessivos abastecimentos do "n.º …".
Ouvido em declarações sobre as apreensões à sua residência, admitiu guardar o estupefaciente encontrado no interior da mochila; esclarece que o "material" pertencia a indivíduo que identifica como L… ou "L1…" e os telemóveis não lhe pertenciam, declinado responsabilidade pela posse dos ido objectos, o que não se concede tendo em conta que a prova, mormente, as intercepções apontam para a sua função de "guardador" da célula de E….
Ademais, quando questionado, admitiu conhecer o H… "H1…" A n Mnrr.Aln Uma última nota para o arguido I…:
Já acima o afloramos, o "n.º…" do … - "AH…" - corresponde ao principal imóvel de venda directa da célula do Viso onde os consumidores fazem fila e se amontoam para aquisição de estupefacientes.
I… surge nesta organização como o responsável por guardar este imóvel, residindo no r/eh do mesmo.
Salientando-se o R.V. de fls. 3310/3316 e respectivos fotogramas, elucidativos da localização, abertura e funcionamento da "AH…".
A sua explicação para a posse da quantia monetária que lhe foi apreendida é, no mínimo, caricata, pelo que não a acolhemos; indicia, outrossim, a sua forte participação na estrutura.
Sendo estes os elementos preponderantes ao funcionamento desta célula, assumem-se os restantes arguidos (deste grupo) com participações menos influentes, todavia, necessárias ao crescimento e dimensão da mesma.
Em Matosinhos, resulta suficientemente indiciada a prossecução da mesma actividade ilícita a cargo dos arguidos Z… e companheira AB…, responsáveis pela estratégia e funcionamento da célula que criaram para vendas e cedências naquela zona, sublinhando-se as transacções com a arguida AD… que lidera assim a rede de …-Matosinhos e com a arguida C… que, juntamente com a sua irmã S…, também se dedicam à sua prática no mesmo concelho, isto é, …, Matosinhos.
Considerando os contactos habitualmente existentes entre os vários grupos ou redes, em manifesta colaboração de cedência e abastecimento, não é de estranhar que a factualidade supra indiciada aponte para as ligações entre o mentor desta célula – Z… -, e os das outras duas acima referidas, isto é, U… e E, as quais se encontram devidamente sustentadas nos meios de prova já aludidos e por nós coligidos.
De salientar que este arguido, Z…, durante parte do período de investigação esteve preventivamente detido à ordem do Processo n.º2712.18.3JAPRT, nem assim se coibindo de continuar nesta senda criminosa mal viu alterada a medida de coacção de prisão preventiva para obrigação de permanência na habitação, o que demonstro a sua propensão para esta prática ilícita.
Quanto à AB…, para além de colaborar activamente com o companheiro Z…, demonstraram-se bastantes vendas directas, cabendo-lhe entregas e fornece, frequentemente, a arguida AD….
Por força de algumas intercepções é notório que procurou manter o "negócio" enquanto durou a reclusão do companheiro.
Em relação a um e a outro, regista-se a falta de credibilidade das declarações prestadas, aquele a propósito da detenção de estupefaciente e, esta, na explicação apresentada para as quantias monetárias apreendidas na residência.
Em relação às arguidas AC… e S… e AD…, é igualmente abundante a prova das sucessivas transacções efectuadas, destacando-se o papel mais activo e significativo da arguida AC….
Também em relação a elas ressalta estrutura organizada e disseminada com elevados proveitos económicos.
No que diz respeito a AD… a prova do número impressionante de transacções e significativos ganhos económicos está patente na sua vasta carteira de clientes cfr. atestam as várias intercepções deste Alvo, contando para tal com estrutura organizada e assaz dinâmica na sua prossecução.
Salienta-se, nessa organização, a parceria e coadjuvação do seu companheiro e co-arguido AE…, lado a lado com ela no negócio familiar, cuja prova aponta para intervenção em várias vendas directas.
Com efeito, resulta dos autos que a dupla se apoiava e aproveitava da colaboração familiar prestada para guardar os estupefacientes e não só, como é o caso dos irmãos, do primo e co-arguido Q… - este, com expressiva actividade no fornecimento de haxixe - e do sogro, o co-arguido O…, relativamente a quem também se demonstram vendas, contactos e colaboração com o filho AE… e "nora" AD….
Uma derradeira nota a propósito do arguido AF…, cujo número de abastecimentos (junto do P… e do T…), fornecimentos, essencialmente, à AD… e vendas directas, se encontram exaustivamente descritas no despacho do M.P. e resultam, à saciedade, da prova produzida, registando-se participação deveras activa durante o período em causa.
Aqui chegados, em face de tudo quanto ficou dito, não é demais sublinhar o papel das diversas escutas telefónicas efectuadas aos arguidos, cujas transcrições abundam e se destacam no apuramento dos indícios, de tão elucidativas que são relativamente à actividade de tráfico desenvolvida, ao posicionamento dos mesmos nessa actividade, e que permitiram executar, com sucesso, diligências de busca.
Retratam, de um modo geral, movimentações, compras e vendas de estupefacientes e modus operandi, cujo conhecimento adveio ao órgão responsável pela investigação através do cotejo e sindicância das várias conversações transcritas.
O que se regista, contra o expectável em termos de normalidade de vida e de regras de experiência, é que pessoas desenvolvendo uma actividade ilícita de tráfico de estupefacientes tenham conversações telefónicas em que falem tão desenganadamente (embora eles considerassem que não!) em droga, tipos e quantidades.
É óbvio que a linguagem utilizada nas conversações versando aquela actividade é uma linguagem codificada. Mais ou menos codificada, conforme seja por poucas pessoas, ou seja do domínio de mais, nalguns casos, como dissemos, tendo já entrado no calão do mundo ligado ao consumo/tráfico de estupefacientes, seja como for, perceptível pelo contexto do qual se retira, não obstante alguns dos arguidos se tratarem de pessoas mais avisadas, com manifestas cautelas nas conversações telefónicas.
Como não poderia deixar de ser, a factualidade imputada encontra-se igualmente sustentada nos autos de detenção e apreensão que dão conta da quantidade de estupefacientes supra mencionada (e demais objectos e quantias monetárias, relacionados).
Qualquer diligência de busca, ainda que prévia e, atempadamente preparada, pode sempre trazer factos novos à investigação pois, à partida, ninguém pode garantir o que se vai encontrar, porventura, relacionado com crimes de natureza diferente dos investigados.
Foi o que aconteceu, por exemplo, com os arguidos D…, C… e o B…, que acabaram por cair inopinadamente nas malhas da acção policial mas cujos autos de apreensão e detenção permitem indiscutivelmente sustentar os indicies que sobre eles recaem.
Quanto à proveniência do dinheiro apreendido nas residências dos arguidos, familiares e amigos/colaboradores supra mencionadas, considerando que todos, em maior ou menor grau, se dedicavam à comercialização de estupefacientes. Tal como acima referimos afigura-se natural e expectável que guardem o produto da mesma nas residências para a encobrir.
De resto, outra explicação credível para a sua posse, não foi apresentada por qualquer dos arguidos a quem foram apreendidas notas e moedas emitidas pelo Banco Central Europeu, e os valores a que ascendem são compatíveis com os elevados montantes que habitualmente caracteriza o exercício da actividade de tráfico e, em particular, a dimensão atingida pelas células desmanteladas nestes autos.
Enquadramento legal.
Como se escreve no acórdão da Relação de Coimbra datado de 27.04.2016 "O crime de tráfico de menor gravidade contempla situações em que o tráfico de estupefacientes, tal como se encontra definido no tipo base (artigo 25.0), se processa de forma a ter como consideravelmente diminuída a ilicitude, ou seja, em que se mostra diminuída a "quantidade" do ilícito" - consulta em www.dgsi.pt.
Ora, não é esta a situação dos autos, tendo em conta a quantidade transacionada, a natureza dos estupefacientes, o número de envolvidos e o tempo que perdurou a actividade dos arguidos, que não é compatível com o tipo do art. 25°, tudo indicado, para já, estarmos perante um crime de tráfico do art. 21° do Decreto-Lei n.? 15/93.
Ainda, a circunstância destes arguidos terem como modo de vida a venda de estupefacientes, o que a nosso ver, não é compatível com qualquer diminuição da ilicitude.
Todos os arguidos conheciam perfeitamente a natureza e características dos produtos que foram apreendidos e destinados à distribuição e venda, agindo concertadamente, em execução dos referidos papéis e acordos entre si e cada um com a sua função, ocupando devidamente o lugar que lhe competia na organização, bem sabendo que tal lhes estava vedado por lei, tendo agido deliberada, livre e conscientemente.
Como tal, (I.E. factos, analisados em paralelismo com as regras da experiência comum, atento o modo como se desenvolve a actividade em questão, acrescidos dos resultados obtidos ao longo de todo este período de investigação com as escutas telefónicas efectuadas, com as apreensões realizadas de produto estupefaciente e outros bens/objectos associados à actividade, bem como, das quantias monetárias que lhes foram encontradas, em paralelismo com a quantidade significativa de droga, indiciam fortemente a prática pelos arguidos, (com exepção do B…, C… e D…), de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art.º21°, nº1 do Dec. Lei 15/93 de 22/01, encontrando-se ainda os arguidos E…, F…, G…, H…, I…, J…, K…, L…, M… e N… incursos no ilícito previsto no art.24°, aI. j) do mesmo diploma, ou seja, na sua forma agravada; todos os ilícitos supra, com referência, consoante os diferentes arguidos, às tabelas I-A, I-B, e I-C.
Por seu turno incorrem os arguidos B…, C… e D… na prática do crime p.e.p. art.25º alínea a) por referência ao art.21º nº1 que se aceita face à acção destes arguidos e quantidades de estupefaciente detido, nos termos dos factos e prova produzida nos autos. Ou seja, os arguidos em conjugação de esforços e nas narradas circunstâncias ínsitas na douta promoção que antecede, procediam, genericamente, à venda e distribuição, sobretudo, de haxixe, cocaína, heroína, liamba.
«Nomeadamente, por força das buscas efetuadas e das apreensões que se lhe seguiram, os indícios são igualmente sustentados quanto à prática pelos arguidos J…, K…, Z…, N…, (em concurso efectivo) de um crime de detenção ilegal de arma, com o enquadramento legal supra referido pelo M.P. e, bem ainda:
- J…: art. 2°, n.º 1 e n.? 2, als. i) e u), art. 3°, n.º3, ais. a) e b), art. 3°, n.º 8, al. a), do RJAM;
- K…: art. 3°, n.º 6, aI. c) do RJAM;
- Z…: arts. 1°, n.º4, al. a) e 3°, n.º 4, a) do RJAM;
- N…:~rLu: arts. 10,11.° 4, at. a), 3, n.3, ais. a) ê b), 'l.ú, n.u L, I), jU, n." L, aI. v), 3°, n.º 6 ,º0, n.º 3, al. e) e 3°, n.º 7, al. a) do RJAM.
Estes arguidos sabiam que detinham as armas respetivamente apreendidas, cujas características conheciam, bem sabendo que tal detenção lhes estava vedada por lei, tendo agido deliberada livre e conscientemente.
«Objectivamente, também não oferece dúvidas que os arguidos AE… e H… foram vistos pelos agentes a conduzir as ido viaturas, automóvel e ciclomotor, na via pública, sem que qualquer um deles tivesse habilitação legal para a condução deste tipo de veículos.
Igualmente se mostra preenchido o elemento subjectivo do tipo legal de crime em causa, dado que os arguidos agiram livre e conscientemente, bem sabendo que não podiam conduzir veículos na via pública, por não possuírem a necessária habilitação legal e sabiam que os seus comportamentos eram proibidos e puníveis por lei.
2)
A incriminação do facto típico abrangentemente designado por "tráfico de estupefacientes" tutela bens jurídicos diversos, tais como a vida, a integridade física e a liberdade de determinação dos consumidores de estupefacientes. Há mesmo quem acrescente "protecção da própria humanidade", se encarada a sua destruição a longo prazo.
Em boa verdade, tudo se pode resumir no conceito de saúde pública em geral.
No que respeita à natureza do crime de tráfico, pode dizer-se que se trata de um crime de perigo abstracto, na medida em que se não exige, para a sua consumação, o dano ou o perigo de dano de um dos concretos bens jurídicos protegidos com a incriminação, mas somente a perigosidade da acção para as espécies de bens jurídicos protegidos.
São elementos objectivos do crime os enunciados no art. 21° (e 25°).
A estes elementos objectivos deve, naturalmente, acrescer o elemento subjectivo, o dolo.
A natureza ilegal da substância apreendida tem que estar demonstrada no processo, isto para todos os crimes relativos a estupefacientes. Por isso é necessário proceder ao exame laboratorial das substâncias apreendidas, em conformidade com o art. 62° do D.L. nº15/93, de 22/01 e, bem ainda, art.10°, n.º1, da Portaria n.º94/96 de 26.03, segundo o qual «na realização do exame laboratorial referido nos nºs 1 e 2 do artigo 62° ( ... ) o perito identifica e quantífica a planta, substância ou preparação examinada, bem como o respectivo princípio activo ou substância de referência».
«Por seu turno, são elementos constitutivos do tipo objectivo do crime de detenção de arma proibida, a detenção, uso e posse de armas proibidas fora das condições legais ou em contrário das prescrições das autoridades competentes.
É um crime de realização permanente e de perigo abstracto, em que o que está em causa é a própria perigosidade das armas, visando-se, com a incriminação da sua detenção tutelar o perigo de lesão da ordem, segurança e tranquilidade públicas face aos riscos da livre circulação e detenção de armas, engenhos e matérias explosivas.
De facto, pretende-se com a consagração deste tipo legal, evitar toda a actividade idónea a perturbar a convivência social pacífica, e garantir através da sua punição a defesa da ordem e segurança públicas contra o cometimento de crimes, em particular contra a vida e a integridade física.
«Por fim, a condução de veículo a motor na via pública exige que o condutor esteja habilitado com a competente carta de condução, estando-se perante um crime de perigo abstracto, já que na estrutura do tipo a exigência do perigo como evento da acção não aparece, sendo, antes, a própria acção que é, em si mesmo considerada perigosa, segundo a experiência comum aceite pelo legislador.
Não se exige a prova de uma concreta situação de perigo para determinados bens jurídicos, sendo suficiente fazer prova da acção típica, contrariamente ao que ocorre nos crimes de perigo concreto, cujo tipo só se preenche quando é feita a prova de que no caso concreto foi criado com o comportamento do agente um perigo de lesão dos bens jurídicos tutelados pela norma.
Das Medidas de Coacção:
De acordo com o artigo 193º do C.P.P. "As medidas de coação e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime e as sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas".
Acrescentando o artigo 204º do mesmo diploma que "Nenhuma medida de coação, à exceção da prevista no artigo 196°, pode ser aplicada se, em concreto, se não verificar, no momento da aplicação da medida:
a) Fuga ou perigo de fuga;
b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo, e nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou,
c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e tranquilidade públicas".
Sublinhamos então as notas que se destacam da actuação ilícita dos arguidos. …
O crime de Tráfico assume especial danosidade social, e sustenta acentuado alarme social pelos perigos associados à saúde pública que envolve, para além da enorme marca que indelevelmente crava nos orçamentos pessoais e familiares.
Com propriedade, diremos que não é difícil entrar nos meandros do tráfico de drogas, mesmo por parte daqueles que "experimentam" na premissa de se tratar de vez sem exemplo mas que, em face dos proventos obtidos, voltam a prevaricar.
Difícil mesmo, é sair deste mundo paralelo.
Daí que seja grande a taxa de reincidência no crime de tráfico de estupefacientes. Como se salientou no acórdão da Relação de Lisboa de 25.10.2011, proferido no processo n.º 219/11.9JELSB-B.L1-5, o desejo de obtenção de proventos económicos, a ambição de enriquecer, a ganância do dinheiro fácil é a motivação de qualquer traficante de droga.
O crime de tráfico provoca forte alarme social e provoca perturbação da ordem e tranquilidade pública, pois são muitos aqueles que enveredando pelo consumo, destroem a sua vida familiar e profissional, na busca de proventos para adquirirem a traficantes, como é o caso dos aqui arguidos, as doses necessárias para o efetivo consumo, o que mina o Estado enquanto sociedade organizada e potenciadora de indivíduos, que em idade para o fazer, desenvolvem atividade laboral, o que não acontece quando o consumo os atinge, provocando abstinência e muitas vezes indivíduos sem-abrigo.
Ao falar de crimes como o de tráfico e/ou detenção de arma proibida, estamos a falar de crimes de acentuada gravidade, bem patente nas penas elevadas que lhe correspondem, e que urge acautelar.
As fortes exigências preventivas, sobretudo as de prevenção geral, que o crime de tráfico de estupefacientes suscita não ficam, adequada e suficientemente, satisfeitas com a simples ameaça da pena e isso justifica que, normalmente, as penas de prisão sejam efetivas.
É certo que qualquer pessoa, seja ou não arguida num processo penal, tem o direito à liberdade física. Assim o proclama a Constituição da República no seu artigo 27.°, n.º1 e ao estabelecer no n.º2 do mesmo artigo que "ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança".
Mas, função do direito penal e processual penal é, também, o controlo preventivo direto da atividade criminosa, pois só assim se salvaguarda a liberdade e as regras de convivência em sociedade.
Daí as restrições à liberdade individual, também constitucionalmente permitidas.
Restrições que, revelando-se essenciais à própria sobrevivência do Estado de Direito Democrático, não podem deixar de ter carácter excecional: só as previstas nos nºs 2 e 3 do citado art.27.º da Constituição são legítimas, estando vedado ao legislador ordinário criar outras, e por isso se fala em "tipicidade constitucional das medidas privativas da liberdade" (Gomes Canotilho e Vital Moreira, "Constituição da República Portuguesa Anotada", 2007, p.479).
Entre as restrições ali previstas, avulta a prisão preventiva, cuja natureza excecional é logo assinalada no n.º2 do art.º28.° da Constituição e, a nível infraconstitucional, no art.º193.°, n.º 2, do Cód. Proc. Penal.
Numa só palavra, a liberdade é a regra e a prisão a excepção! Pois bem, Nestes e noutros tipos de ilícitos (que o permita), para efeitos de aplicação de medida de coação mais gravosa, além da ocorrência de um dos requisitos específicos previstos no artigo 202.° do Cód. Proc. Penal, ela depende da verificação, em alternativa, de qualquer dos requisitos qerais (…) enunciados nas três alíneas do artigo 204.° supra elencadas.
A prisão preventiva é, unanimemente, referida como uma providência cautelar, que se justifica pela necessidade de garantir determinados fins.
Desse princípio basilar emanam, além de outros, o principio da necessidade (particularmente significativo no que toca à prisão preventiva e também explicitado no artigo 191°, nº1, do CPP, nos termos do qual só exigências processuais de natureza cautelar podem limitar, total ou parcialmente, a liberdade das pessoas, com reforço no artigo 204° que concretiza as circunstâncias que podem justificar a imposição das medidas de coação), o princípio da adequação (consagrado no art.º 193.°, n.º1, do Cód. Proc. Penal e que, tal como o princípio da proporcionalidade, condiciona não só a escolha da medida, mas também a sua execução e que impõe que a medida ou medidas a aplicar sejam adequadas às exigências cautelares que intercedem no caso e que os índices teleológicos do art.º 204.° revelam) e o princípio da proporcionalidade (proporcionalidade que deve ser concretamente aferida em função da gravidade do crime cuja prática está indiciada e das sanções hipoteticamente aplicáveis - art.º193°, nº1).
Desde já adiantamos não ser de afastar o perigo de fuga, porquanto se preveem condenações em penas de prisão, efectivas.
Quanto aos restantes perigos enunciados no art. 2040:
No que concerne ao perigo de perturbação do inquérito o mesmo tem de resultar, como não poderia deixar de ser, de factos em concreto que indiciem que o(s) arguido(s) irá(ão) actuar de forma a prejudicar a investigação.
Já no que respeita ao perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas exige-se, mais uma vez em concreto, a previsibilidade da alteração de tal ordem.
Finalmente no que tange ao perigo de continuação da actividade criminosa tem de ser aferido em função de um juízo de prognose a partir mais uma vez de factos concretos e da personalidade do(s) arguido(s) neles reveladas.
A pena de prisão efetiva deve ser a regra para os crimes que se posicionam no segmento da criminalidade mais gravosa, especialmente os crimes contra as pessoas e, em geral, os que integram a designada "criminalidade violenta" e "criminalidade altamente organizada", na qual se inclui o tráfico de estupefacientes, que mais consequências nefastas têm para a paz social, como, de resto, se reconhece na exposição de motivos do Dec. Lei n. o 48/95, de 15 de Março.
Com efeito, crimes como o de tráfico à escala do que vem indiciado nestes autos, quase que exigem a aplicação automática da prisão preventiva face à manifesta inadequação ou insuficiência das restantes medidas de coacção, sem embargo da análise casuística que o julgador nunca pode deixar de aprimorar.
A adequação exige que a medida coativa escolhida e aplicada reúna, não só as características da idoneidade e aptidão para satisfazer as exigências cautelares, mas também que perdure pelo tempo estritamente necessário para garantir essas finalidades.
Na situação concreta parece manifesto o perigo de continuação da actividade criminosa, em relação a todos os arguidos.
De facto, os arguidos desde há algum tempo que se dedicam à actividade de tráfico o que só por si demonstra o perigo de continuação da senda criminosa.
Como supra expressamos, a actividade de todos os arguidos tem significativa relevância, atento o número de transacções já concretizadas nos autos, já movimentando os mesmos, com especial acuidade, os que ocupam os lugares de liderança, quantidades elevadas de estupefacientes e quantias monetárias.
São poucos os arguidos que (também) exercem profissões remuneradas; os demais arguidos não exercem uma atividade profissional regular e estável para além da de tráfico supra descrita, sendo da sua exploração que retiram lucros e proventos bastantes f.Jala raLtH [aue aos seus IIIUUUS de vida.
Dito de outra forma, os factos demonstram motivação por parte de todos os arguidos no prosseguimento da sua actividade, como pàrÚe de rendimento, sendo que a maior parte não comprova o exercício de qualquer actividade lícita, face à manifesta falta de credibilidade das suas declarações neste particular (praticamente, o único sobre que se pronunciaram).
Como tal, não se equaciona outra motivação, que não a obtenção de proventos económicos.
Estas são já razões bastantes, ou o princípio delas, para se poder afirmar que a natureza e as circunstâncias do crime fazem com que não seja de desprezar o perigo de continuação da atividade criminosa, por parte dos arguidos.
Com excepção dos arguidos P…, AB…, Z… e J…, nenhum dos arguidos apresenta qualquer espírito crítico sobre os factos, remetendo-se ao silêncio; e mesmo aqueles não proferiram declarações sinceras.
Além disso, alguns arguidos possuem antecedentes criminais, a relevar na análise das exigências de prevenção especial considerando o caso concreto de cada arguido:
o arguido E… já tem anteriores condenações por roubo, bem como pelo crime de tráfico de menor gravidade em pena de prisão substituída por trabalho a favor da comunidade e pena de prisão suspensa na sua execução; G… já foi condenado em pena de prisão suspensa por roubo, e penas de prisão efectivas de 3 anos, 3 anos e 9 meses (cúmulo jurídico) e 1 ano e 6 meses, pela prática do crime de tráfico de menor gravidade; H… também foi condenado em pena de prisão subsidiária e penas efectivas de prisão por tráfico de menor gravidade e pena efectiva por tráfico do art. 21°, tendo-lhe sido concedida liberdade definitiva em 04.10.2019; O… sofreu anterior condenação em pena de multa por detenção de arma proibida, e conta já com condenação em pena de prisão suspensa com regime de prova por tráfico de menor gravidade; Z… foi condenado por crimes de roubo em pena de prisão substituída por trabalho a favor da comunidade e regista ainda outras 3 condenações em penas de prisão suspensas com regimes de prova, e esteve preso preventivamente à ordem do Inquérito supra id.; L… foi condenado pelo crime de detenção de arma proibida e, bem ainda, em pena de prisão suspensa por consumo de estupefacientes; N… sofreu anteriores condenações por roubos em pena de prisão substituída por trabalho a favor da comunidade; I…, para além de ter sido condenado em pena de prisão efectiva por roubos, praticou estes factos no período em que se encontrava em liberdade condicional à ordem do processo n.º 948/13.2TXPRT-B do 1° Juízo do TEP); C… foi condenado em penas de prisão suspensas com regime de prova e pena efectiva de prisão por tráfico de menor gravidade; M… sofreu anterior condenação em pena de prisão suspensa por roubos; V… sofreu anterior condenação em pena de multa por roubo.
Existe, ainda, tendo em conta os tipos de ilícitos em causa - sobretudo o tráfico e detenção de arma proibida - e a dimensão que os mesmos já atingiram, perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, considerado que o drama da droga é vivido de forma dramática. devastando várias famílias
Neste vector, dificilmente a comunidade aceita outra decisão que não seja a da privação da liberdade dos agentes deste crime, face à indignação que esses ilícitos suscitam.
Assim é, os crimes de droga e de detenção de arma proibida provocam na comunidade seD!L[Iª.o.!()§ dernedo e insegurança, ~om outros crimes associados como furtos e roubos, sendo graves as consequências que o consumo tem na vida e na saúde dos consumidores.
Além disso, existe também perigo de perturbação do inquérito, nomeadamente, que as testemunhas a inquirir possam vir a ser coagidas durante o inquérito, impedindo que deponham de forma livre e esclarecida, e isto, mais uma vez tendo em conta os tipos de crime e a proporção e dimensão que tudo indicia que os mesmos já atingiram (com menor intensidade, o crime de condução sem habilitação legal), não sendo de afastar a forma como os arguidos se movímentam no meio e a influência que têm sobre os consumidores.
Como já referimos, os factos em causa são graves e os tipos legais em causa, mormente, o de tráfico, punidos com elevada pena de prisão, tudo levando a crer que os arguidos U…, V…, W…, X…, Y…, E…, F…, G…, H…, I…, J…, Z…, AB…, AC…, AD…, AE… e AF…, quando julgados por estes factos serão condenados em penas de prisão efectivas…..dos autos que a posição destes arguidos é idêntica tange à ilicitude; há várias transacções concretizadas; alguns arguidos chegaram a ser os fornecedores dos outros; foram transacionadas quantidades de estupefacientes bastante relevantes; e exerciam tal actividade com carácter de regularidade durante longo período de …tempo
Apesar da gravidade de tudo quanto se mostram indiciados, estes e os demais F1rOllirlnc:; nãn interinrivararn ::I Ot'ôllidC\l:lp. dos 1T1P.~"II.l'~, "~I.' preslararn der:l~r~,!'6E;i'~ fi não deram qualquer explicação para o seu comportamento; e os que as prestaram, fizeram-no em declarações pontuais (com excepção do arguido P…), ao arrepio da prova coligida sendo evidente a falta de credibilidade das suas afirmações face às regras da experiência comum.
Os que optaram pelo silêncio, é óbvio que não podem ser prejudicados, não o serão, contudo não pode o tribunal concluir do silêncio as conclusões extraídas pela defesa ou as motivações dos arguidos.
Também não se mostram arrependidos.
Consequentemente pelo exposto, há perigo de continuação da actividade criminosa pelo que se mostra ineficaz uma medida coactiva que os faça permanecer na mesma habitação da actual residência (OPH), pois a mesma não se mostra suficiente para afastar aquele perigo, na medida em que a manter-se a mesma posição situacionista, ou seja, continuaria não só a facilidade de contactos, como de utilizar o mesmo local para essa mesma atividade, não se mostrando exequível em uma outra situação.
De facto, facilmente colocariam terceiros a vender, continuando a exercer a actividade em vários locais, sob a sua orientação e direcção, nomeadamente, nos arredores e na própria residência, o que desde logo torna inadequada a referida medida de obrigação de permanência na habitação.
No caso da AH1…, bastaria colocar de novo a "AH…" a funcionar.
Igualmente não ignoramos a idade de alguns arguidos, mas já não podemos deixar de ter em conta que os arguidos apesar da idade, não apresentam qualquer projecto de vida ao tribunal que pudesse minimizar o elevado perigo de continuação da actividade criminosa.
E aqui também não podemos deixar de dizer que não somos indiferentes aos problemas de saúde do arguido W…, muito pelo contrário; no entanto, o arguido, apesar de tal, nunca se coibiu de se dedicar à actividade de tráfico, na residência e arredores, com elevado número de transacções à sua conta, pelo que se mostra completamente inadequada a medida de coacção de OPHCVE.
As exigências de prevenção geral são igualmente prementes no caso do crime de detenção de arma proibida fortemente indiciado e imputado ao grupo mais restrito de arguidos supra id., exigências de prevenção que estão igualmente presentes na prática do crime de condução ilícita na medida em que se apresenta elevada a necessidade de reprimir na sociedade condutas idênticas atenta a frequência com que as mesmas ocorrem e atenta a elevada taxa de sinistralidade rodoviária do nosso país que se encontra (também) associada a este tipo de criminalidade.
As necessidades de prevenção especial, essas são elevadas face à personalidade desviante demonstrada por estes arguidos, ainda que com diferentes graus, consoante os casos.
Assim o entendemos, na medida em que, a factual idade supra indiciada claramente indicia um leque de personalidades, em maior ou menor grau, perfeitamente avessas ao dever ser ético-jurídico, sem o menor respeito pela perigosidade e proibição legal associados às actividades ilícitas que sustentam as suas detenções.
Pelo que, também neste particular, se verifica um claro perigo de continuação da actividade criminosa e de alarme social, que importa acautelar.
Neste pressuposto,
- Atendendo à atividade desenvolvida pelos arguidos na{s) dita{s) estrutura{s) organizativa{s), às apreensões efetuadas, quantidade de estupefacientes e outros bens/objectos ligados ao indiciado abastecimento, quantias monetárias, as posturas dos arguidos, a necessidade premente de todos de arranjarem rendimentos e situação socioeconómicas, quanto aos arguidos K…, S…, Q…, O…, P…, T…, L…, M…, N…, B…, C…, e D…, considero que, pelos perigos a que acima nos referimos, deverão ser sujeitos à aplicação de medidas de coação que respondam de forma adequada a esse{s) perigo{s) e, simultaneamente, seja{m) proporcional{ais) à gravidade do crime indiciado, como sendo (para além do TIR já prestado):
- Obrigação de Apresentações Periódicas Diárias dos arguidos L…, O…, K…, P… e Q…, na Esquadra da PSP ou Posto da GNR da respectiva área de residência, entre as 08:00 e as 20:00 horas.
- Obrigação de Apresentações Periódicas Trissemanais dos arguidos S…, T…. e C…, na Esquadra da PSP ou Posto da GNR da respectiva área de residência, entre as 08:00 e as 20:00 horas, às segundas, quartas e sextas-feiras;
- Obrigação de Apresentações Periódicas Semanais dos arguidos D…, M…, N… e B…, na Esquadra da PSP ou Posto da GNR da respectiva área de residência, entre as 08:00 e as 20:00 horas, aos sábados;
Medidas cumuladas com a medida de "Proibição de contactarem entre si e com os restantes arguidos e de permanecerem em locais conotados com o tráfico de estupefacientes",
Tudo consoante o disposto nos arts. 191°, 192°, 193°, 196°, 198°, 200°, aI. d) e 204°, als. a), b) e c), todos do CPP.
- Por seu turno,
Não é previsível, como dissemos que, pelo menos, aos arguidos infra elencados, venha a ser aplicada pena não efectiva de prisão.
Como deixamos claro, qualquer outra medida que não a prisão preventiva se mostra inadequada, nomeadamente a obrigação de permanência na habitação com VE, bastando, nesta hipótese aos arguidos combinar com os consumidores as vendas em casa e arranjar quem lhes trouxesse o produto para venda, o que facilmente conseguiriam, sendo certo que têm os seus contactos, nomeadamente os seus fornecedores.
Aliás, os Tribunais superiores que tantas vezes têm sido chamados a pronunciar-se sobre a questão da OPH com VE, postulam entendimento próximo da unanimidade que esta medida é completamente desadequada em crimes como o de tráfico.
Finalmente, tudo indica, nomeadamente a postura dos arguidos que, não sujeitos a prisão preventiva prosseguirão com a sua actividade.
Por conseguinte e, por razões de brevidade, uma vez que com elas concordamos inteiramente, damos por reproduzidas as considerações de facto e de direito tecidas supra pela Exma. Sr.a Procuradora pois, atenta a gravidade das infrações e a personalidade demonstrada pelos arguidos, entendo como única medida adequada, suficiente e que se mostra necessária e proporcional a evitar a continuidade da actividade criminosa e de perturbação do inquérito, nomeadamente, para aquisição, conservação ou veracidade da prova, a medida de prisão preventiva para os arguidos U…, V…, W…, X…, Y…, E…, F…, G…, H…, I…, J…, Z…, AB…, AC…, AD…, AE… e AF…, o que determino, tendo em consideração que todas as outras são ineficazes (arts. 191°, 192°, 193°, 196°, 202° e 204°, ais. a), b) e c), todos do CPP, pois dúvidas não temos da verificação de todos os pressupostos legais à sua aplicação, bem como ao princípio da legalidade, não se afigurando de modo algum, excessiva.”
Do enquadramento dos factos.
Do despacho recorrido consta em síntese :
"Valido as detenções efectuadas, por crime público, punido com pena de prisão, por terem obedecido aos requisitos legais - art.vs 254.° a 256.°, ambos do C. P. Penal, bem como as buscas e apreensões efectuadas.
Os arguidos mostram-se indiciados pelo Ministério Público pela prática dos seguintes crimes:
1. U…, em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21 ° nº 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas 1-A, 1-B e 1-C anexas a tal diploma;
6. W…, em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.°, n.º1, do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas 1-A, 1-B e 1-C anexas a tal diploma;
7. V…, em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.°, n.º1, do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas 1-A, 1-B e 1-C anexas a tal diploma;
8. X…, em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.°, n.º1, do Decreto-Lei n.°15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas 1-A, 1-B e 1-C anexas a tal diploma;
9. Y…, em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo 21.°, n.º1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas 1-A, 1-B e 1-C anexas a tal diploma.
6- E.., em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 21.°, n.º1 e 24.°, alínea j), do Decreto-Lei n.? 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas 1-A, 1-B e 1-C anexas a tal diploma em concurso real um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86° nº1 d) da Lei 5/2006 de 23/2, com as alterações decorrentes das Leis 59/2007 de 4/9, 17/2009 de 6/5,26/2010 de 30/8, 12/2011 de 27/4 e 50/2013 de 24/7. 8. F…, em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 21.°, n.º1 e 24.°, alínea j), do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas l-A, I-B e l-C anexas a tal diploma;
8- G…, em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 21.°, n.º1 e 24.°, alínea j), do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas l-A, I-B e l-C anexas a tal diploma;
9- H…, em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 21.°, nº1 e 24.°, alínea j), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas 1-A, 1-B e 1-C anexas a tal diploma em concurso real com um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3°, nºs 1 e 2 do DL 2/98, de 03/01, por referência ao artigo 121 ° do Código da Estrada.
10- I…, em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 21.°, nº1 e 24.°, alínea j), do Decreto-Lei n.? 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas 1-A, 1-B e 1-C anexas a tal diploma;
11- J…, em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 21.°, nº 1 e 24.°, alínea j), do Decreto-Lei n." 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas 1-A, 1-B e 1-C anexas a tal diploma, em concurso real com um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art.86° nº1 alínea c) e d) da Lei 5/2006 de 23/2, com as alterações decorrentes das Leis 59/2007 de 4/9, 17/2009 de 6/5, 26/2010 de 30/8, 12/2011 de 27/4 e 50/2013 de 24/7.
12- K…, em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 21.°, n.? 1 e 24.°, alínea j) do Decreto-Lei n.? 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas l-A, I-B e l-C anexas a tal diploma, em concurso real com um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86° nO 1 alínea d) da Lei 5/2006 de 23/2, com as alterações decorrentes das Leis 59/2007 de 4/9, 17/2009 de 6/5, 26/2010 de 30/8, 12/2011 de 27/4 e 50/2013 de 24/7.
13- Z… em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.°, nº 1, do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas 1-A, 1-B e 1-C anexas a tal diploma, em concurso real com um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86° nº 1 d) da Lei 5/2006 de 23/2, com as alterações decorrentes das Leis 59/2007 de 4/9, 17/2009 de 6/5, 26/2010 de 30/8
14- AB… em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.°, n.º1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas 1-A, 1-B e 1-C anexas a tal diploma;
15- AC…, em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.°, n.? 1, do Decreto-Lei n.? 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas l-A, I-B e l-C anexas a tal diploma;
16- S…, em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelas disposições conjugadas do artigo 21.°, n.? 1, do Decreto-Lei n.? 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas l-A, I-B e l-C anexas a tal diploma, em concurso real com um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86° n° 1 d) da Lei 5/2006 de 23/2, com as alterações decorrentes das Leis 59/2007 de 4/9, 17/2009 de 6/5, 26/2010 de 30/8, 12/2011 de 27/4 e 50/2013 de 24/7.
17- AD…, em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelas disposições conjugadas do artigo 21.°, n.º1, do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas 1-A, 1-B e 1-C anexas a tal diploma em concurso real com um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86° nº1 d) da Lei 5/2006 de 23/2, com as alterações decorrentes das Leis 59/2007 de 4/9, 17/2009 de 6/5, 26/2010 de 30/8, 12/2011 de 27/4 e 50/2013 de 24/7.
18- AE… em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelas disposições conjugadas do artigo 21.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas l-A, I-B e l-C anexas a tal diploma, em concurso real com um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3°, n.os 1 e 2 do DL 2/98, de 03/01, por referência ao artigo 121° do Código da Estrada em concurso real com um crime detenção de arma proibida previsto e punido pelo art.86º nº1 alínea d) da Lei 5/2006 de 23/2, com as alterações decorrentes das Leis 59/2007 de 4/9, 17/2009 de 6/5, 26/2010 de 30/8, 12/2011 de 27/4 e 50/2013 de 24/7.
20. – Q… em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.°, n.º1, do Decreto-Lei n.? 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas l-A, I-B e l-C anexas a tal diploma;
21. – O…, em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.°, n.º1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas l-A, I-B e l-C anexas a tal diploma;
21- AF… em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.°, n.? 1, do Decreto-Lei n.? 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas l-A, I-B e l-C anexas a tal diploma;
25. – P… em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.°, n.º1, do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas l-C anexa a tal diploma;
26. – T…, em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabelas l-C anexa a tal diploma;
27. – L…, em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 21.°, n.? 1 e 24.°, alínea j), do Decreto-Lei n.? 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas l-A, I-B e l-C anexas a tal diploma, em concurso real com um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86° n? 1 alínea d) da Lei 5/2006 de 23/2,
26. – M…, em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 21.°, n.? 1 e 24.°, alínea j), do Decreto-Lei n.? 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas l-A, I-B e l-C anexas a tal diploma;
26- N… em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 21.°, n.º 1 e 24.°, alínea j), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas 1-A, 1-B e 1-C anexas a tal diploma, em concurso real com um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 860 n° 1 alínea d) da Lei 5/2006
28. – B…, em autoria material e na forma consumada de um crime tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 21.°, n.º1 e 24.°, alínea j), do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas 1-A, 1-B e 1-C anexas a tal diploma;
28- C…, em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 21.°, n.º1 e 24.°, alínea j), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas 1-A, 1-B e 1-C anexas a tal diploma;
29- D…, em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 21.°, n.? 1 e 24.°, alínea j), do Decreto-Lei n.? 15/93, de 22 de Janeiro
O Tribunal considerou os seguintes elementos de prova:
- Autos de buscas e apreensões
- Reportagens fotográficas
- Testes rápidos de despistagem
- Informações policiais e relatórios intercalares constantes dos autos.
- RDE- Relatórios de vigilâncias.
- Certificados de registo criminal
- Transcrições das intercepções telefónicas: as que constam da factualidade descrita e as dos ANEXOS DE TRANSCRIÇÃO:
Anexo 1 atribuído ao Alvo 99607040 - contacto n.º ………, pertencente e utilizado pelo
suspeito AZ…;
Anexo 2 atribuído ao Alvo 99607050 - contacto n.º ……………, pertencente e utilizado pelo suspeito AZ…;
Anexo 3 atribuído ao Alvo 99608040 - contacto n.º ………, pertencente e utilizado pelo suspeito BA…;
Anexo 4 atribuído ao Alvo 99609040 - contacto n.º ………, pertencente e utilizado pelo suspeito AZ…;
Anexo 5 atribuído ao Alvo 99609050 - contacto n.º ……………, pertencente e utilizado pelo suspeito AZ…;
Anexo 6 atribuído ao Alvo 100129040 - contacto n.º ………, pertencente e utilizado pelo suspeito BA…;
Anexo 7 atribuído ao Alvo 100129050 - contacto n.º ………….., pertencente e utilizado pelo suspeito BA…;
Anexo 8 atribuído ao AlVO 'IUU/b/U4U - contacto n.º …………, pertencente e utilizado pelo suspeito BB…;
Anexo 9 atribuído ao Alvo 101286040 - contacto n.º ………, pertencente e utilizado pelo arguido BD…;
Anexo 10 atribuído ao Alvo 101287040 - contacto n.º ………, pertencente e utilizado pelo suspeito BC…;
Anexo 11 atribuído ao Alvo 102938040 - contacto n.º ………, pertencente e utilizado pelo suspeito BD…;
Anexo 12 atribuído ao Alvo 104013040 - contacto n.º ………, pertencente e utilizado pelo arguido W…;
Anexo 13 atribuído ao Alvo 104014040 - contacto n.º ………, pertencente e utilizado pelo arguido U…;
Anexo 14 atribuído ao Alvo 104300040 - contacto n.º ………, pertencente e utilizado pelo arguido W…;
Anexo 15 atribuído ao Alvo 104423080 - contacto n.º ……………, pertencente e utilizado pelo suspeito AZ…;
Anexo 16 atribuído ao Alvo 105419040 - contacto n.º ………, pertencente e utilizado pelo arguido V…;
Anexo 17 atribuído ao Alvo 105646040 - contacto n.° ………, pertencente e utilizado pelo suspeito BE…;
Anexo 18 atribuído ao Alvo 105647040 - contacto n.º ………, pertencente e utilizado pela arguida AC…;
Anexo 19 atribuído ao Alvo 105911050 - contacto n.º ……………, pertencente e utilizado pelo arguido Z…;
Anexo 20 atribuído ao Alvo 106289040 - contacto n.º ………, pertencente e utilizado pelo arguido E…;
Anexo 21 atribuído ao Alvo 106289050 - contacto n.º ……………, pertencente e utilizado pulo arguido E…;
Anexo 22 atribuído ao Alvo 106654050 - contacto n.º ……………, pertencente e utilizado pelo arguido BF…;
Anexo 23 atribuído ao Alvo 106655040 - contacto n.º ………, pertencente e utilizado pelo suspeito AZ…;
Anexo 24 atribuído ao Alvo 106948040 - contacto n.º ………, pertencente e utilizado pela arguida AD…;
Anexo 25 atribuído ao Alvo 106949040 - contacto n.º ………, pertencente e utilizado pelo arguido E…;
Anexo 26 atribuído ao Alvo 106949050 - contacto n.º ……………, pertencente e utilizado pelo arguido E…;
Anexo 27 atribuído ao Alvo 106950040 - contacto n.º ………, pertencente e utilizado
pelo suspeito BB…;
Anexo 28 atribuído ao Alvo 107681060 - contacto n.º ………, pertencente e utilizado pelo arguido AF…;
Anexo 29 atribuído ao Alvo 107682040 - contacto n.º …….., pertencente e utilizado pelo suspeito BG…;
Anexo 30 atribuído ao Alvo 107683040 - contacto n.° ………, pertencente e utilizado pelo suspeito J…;
Anexo 31 atribuído ao Alvo 107684040 - contacto n.° ………, pertencente e utilizado pelo suspeito BF…A;
Anexo 32 atribuído ao Alvo 107958040 - contacto n.º ………, pertencente e utilizado pelo arguido Q…;
Anexo 33 atribuído ao Alvo 107959040 - contacto n.° ………, pertencente e utilizado pelo arguido U…;
Anexo 34 atribuído ao Alvo 108213040 - contacto n.º ………, pertencente e utilizado pelo arguido X…;
Anexo 35 atribuído ao Alvo 108433040 - contacto n.º ………, pertencente e utilizado pelo arguido F…;
Anexo 36 atribuído ao Alvo 108864040 - contacto n.º ………, pertencente e utilizado pelo arguido Y…;
Anexo 37 atribuído ao Alvo 109212040 - contacto n.º ………, pertencente e utilizado pelo arguido AF…;
Anexo 38 atribuído ao Alvo 109213060 - contacto n.º ………, pertencente e utilizado pelo arguido G…;
Anexo 39 atribuído ao Alvo 109214040 - contacto n.º ………, pertencente e utilizado pela arguida AB…;
Anexo 40 atribuído ao Alvo 109505040 - contacto n.º ………, pertencente e utilizado pelo arguido E…;
Anexo 41 atribuído ao Alvo 109506040 - contacto n.º ………, pertencente e utilizado pelo arguido E…;
Anexo 42 atribuído ao Alvo 109506050 - contacto n.º ..............., pertencente e utilizado pelo arguido E…;
Anexo 43 atribuído ao Alvo 109784040 - contacto nº ........., pertencente e utilizado pelo arguido H…;
Anexo 44 atribuído ao Alvo 109987040 - contacto n.º ………, pertencente e utilizado pelo arguido X…;
Anexo 45 atribuído ao Alvo 109988040 - contacto n.º ………, pertencente e utilizado pelo suspeito BI…;
Anexo 46 atribuído ao Alvo 109988050 - contacto n.º ……………, pertencente e utilizado pelo suspeito BI…;
Anexo 47 atribuído ao Alvo 110378040 - contacto n.º ………, pertencente e utilizado pelo suspeito BJ…;
Anexo 48 atribuído ao Alvo 110379040 - contacto n.º ………, pertencente e utilizado pelo suspeito BK…;
Anexo 49 atribuído ao Alvo 110379050 - contacto n.º ……………, pertencente e utilizado pelo suspeito BK…;
Anexo 53 atribuído ao Alvo 111049040 - contacto n.º ………, pertencente e utilizado
Anexo 50 atribuído ao Alvo 110893040 - contacto n.º ………, pertencente e utilizado pelo suspeito BL…;
Anexo 51 atribuído ao Alvo 111048040 - contacto n.º ………, pertencente e utilizado pelo arguido H…;
Anexo 52 atribuído ao Alvo 111048050 - contacto n.º ……………, pertencente e utilizado pelo arguido H…;
Anexo 53 atribuído ao Alvo 111049040 - contacto n.º………, pertencente e utilizado pelo arguido I…;
Anexo 54 atribuido ao Alvo 111800080 - contacto n.º ……………, pertencente e utilizado pela arguida AB…;
Anexo 55 atribuído ao Alvo 112233040 - contacto n.º ………, pertencente e utilizado pelo arguido K…;
Anexo 56 atribuído ao Alvo 112235040 - contacto n.º ………, pertencente e utilizado pelo suspeito K…;
Anexo 57 atribuído ao Alvo 112337040 - contacto n.º ………, pertencente e utilizado pelo arguido H…;
Anexo 58 atribuído ao Alvo 112850040 - contacto n.º ………, pertencente e utilizado pelo arguido H…;
Anexo 59 atribuído ao Alvo 113125040 - contacto n.º ………, pertencente e utilizado pelo suspeito BJ…;
Anexo 60 atribuído ao Alvo 113127040 - contacto n.º ………, pertencente e utilizado pola arguida AB…;
Anexo 61 atribuído ao Alvo 113128040 - contacto n.º ………, pertencente e utilizado pelo suspeito BM…;
Anexo 62 atribuído ao Alvo 113129040 - contacto n.º ………, pertencente e utilizado pelo suspeito BN…;
Anexo 63 atribuído ao Alvo 113358040 - contacto n.º ………, pertencente e utilizado pelo arguido AF….
Estamos perante indícios fortes tal como indícios suficientes quando estes permitem adquirir a convicção segura, inequívoca de que no momento em que é proferida uma decisão, o facto se verifica e, por conseguinte, mantendo-se os elementos de prova já recolhidos nesse momento, levarão, com maior probabilidade, à condenação do que à absolvição do agente.
Por conseguinte, encontra-se sustentadamente indiciada a factualidade introduzida a juízo por despacho do Ministério Público de fls. 5309 a 5421, que aqui se dá por integralmente reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 6 e 7 do art. 194° do CPP - cfr. Ac. T.C. n.º 147/2000 e 396/2003-.
Os arguidos optaram por não prestar declarações com excepção do arguido P… e de alguns esclarecimentos pontuais de AB…, Z… e J….
Principais Notas Comuns:
Assenta a prova, com especial acuidade, nas apreensões efetuadas, escutas telefónicas e Relatórios de Vigilância e Seguimento.
Do conjunto dessa prova se infere com segurança de que os arguidos são familiares e/ou conhecidos e/ou amigos e/ou colaboradores, registando de entre os diferentes grupos, para além de moradas comuns ou de proximidade, uma prática generalizada que chega a ser diária, de contactos, formando entre cada "grupo" um círculo relativamente fechado, mas que é permeável às ligações (demonstradas) entre membros dos diferentes grupos com intuitos de colaboração e abastecimentos, mútuos, sempre que algum carece de estupefacientes e/ou quantidades que não dispões.
Infere-se, igualmente, na senda do que vulgarmente sucede na prática desta actividade ilícita, que nos seus contactos telefónicos utilizam uma linguagem dissimulada/codificada, entre eles e com os consumidores/adquirentes para combinarem entregas de estupefaciente, e que se socorrem habitualmente das redes sociais ou outras aplicações/plataformas para comunicarem entre si.
O significativo número de telemóveis (e constantes alterações) apreendidos aos vários arguidos é igualmente sintomático do cabal exercício desta actividade, na qual, como não poderia deixar de ser, se privilegiam os contactos seja com fornecedores, seja com distribuidores, seja com o consumidor final.
Conforme resulta das várias diligências de investigação, e apesar dos especiais cuidados para não serem detectados, pautando-se, sempre que podem, por actuações discretas, privilegiando os contatos pessoais com os compradores, ainda assim abundam nos autos elevado número de transacções de estupefacientes, as quais se mostram amplamente descriminadas nas escutas telefónicas, autos de vigilância e seguimento, de resto, como exaustivamente vêm narradas na douta promoção do MP.
A par disso, a relevância da quantidade de estupefaciente apreendido, nos termos que melhor constam dos respectivos autos de apreensão, os diversos tipos de droga de que destacamos "drogas duras" como cocaína e heroína e, bem ainda, para aferir das suas capacidades de organização, a apreensão de balanças de precisão, canivetes, embalagens de plático e outros objectos/artefactos relacionados com o tráfico, o que evidencia uma actividade consertada e que vai muito para além do "pequeno traficante".
Ainda em comum:
- apoio mútuo na cedência, preparação, compra e venda de estupefacientes (mormente entre líderes);
- dedicação ao tráfico, sendo que a maioria dos arguidos não exerce qualquer outra actividade lícita remunerada, com excepção de Y… e Q… (este, pelo menos, até Abril do corrente ano);
- os locais/zonas e postos de venda de estupefacientes encontram-se apurados em relação aos arguidos;
- os preços por placa ou por grama mostram-se indiciariamente definidos;
- significativas carteiras de "clientes";
- não apresentaram explicações para a posse das elevadas quantias monetárias apreendidas - com excepção da "fantasiosa" do I… - sendo do conhecimento comum que os traficantes habitualmente guardam os proventos da actividade nas residências (dos próprios, de pessoas da sua confiança ou em casas de recuo) para evitarem serem detectados pelas autoridades;
- falta de credibilidade generalizada nas declarações que se propuseram fazer sobre as respectivas condições sócio-económicas, sem prejuízo das que se escudaram em documentos entretanto apresentados (Q…).
A factualidade indiciada assume alguma evidência, pelo que, sumariamente apenas diremos:
No AJ…, o arguido U… assume especial preponderância no negócio de estupefacientes, ora vendendo directamente, ora fornecendo outros distribuidores, para além de assegurar a sua produção e preparação, mediante um esquema estruturado e bem organizado;
É manifesta a sua função (e capacidade de liderança) juntamente com os irmãos e co-arguidos W… e V…, beneficiando da estreita colaboração do amigo X… e, bem ainda, do Y…, este, nas vertentes de distribuidor e angariador.
Uns e outros com elevados e frequentes índices de transações!
A sua actividade ilícita e a dos referidos colaboradores encontra-se amplamente disseminada por vários locais e consumidores, tal como resulta da vasta prova já coligida até ao momento, para a qual remetemos.
Demonstrou-se ainda a manutenção de relações "comerciais" com os arguidos Y…, AC…, S…, Z… e E…, que também se dedicavam ao exercício da mesma actividade ilícita, nos termos supra indiciados.
Encontram-se documentadas as ligações e os contactos do U… com os referidos arguidos, no âmbito de uma gestão criteriosa do "negócio".
Nesta célula, como referimos, são bastantes os indícios que dão conta do elevado número de vendas/cedências que os arguidos W… e V…, protagonizaram, nelas beneficiando da colaboração estreita que mantém com o líder U… para efeitos de abastecimento, conforme resulta, à saciedade, das escutas telefónicas.
Mutatis mutandis em relação a X…, integrado nesta mesma estrutura e, tal como os demais, com uma participação de assinalável actividade . E Y… que mantém estreitas relações com os irmãos "Pimenta" para se abastecer e/ou como angariador de consumidores, estando as vendas e cedências a consumidores e o fornecimento aos revendedores BA… e AZ…, amplamente demonstradas.
No AJ…, com referenciação privilegiada a nível nacional no tráfico de estupefacientes, é fortíssima a indiciação da liderança do negócio a cargo do arguido E…, conclusão que escudamos, mais uma vez, na "prova rainha", isto é nas escutas telefónicas e nos R. V
O auto de apreensão concernente a este arguido fala por si próprio; pese embora nas declarações sobre as suas condições pessoais se tenha limitado a mencionar uma habitação modesta sita em ilha, dos R.V. e das intercepções surgem com evidência as várias casas de recuo que possui para acondicionamento e subsequente abastecimento da AH….
Com efeito, lidera este arguido a denominada "AH…" que recebe diariamente dezenas de consumidores Sublinha-se o carácter cauteloso e prudente com que actua; apesar de líder, assume frequentemente vendas directas.
Um mero "peão" ou colaborador não assume tamanha dimensão.
São inúmeras as transações imputadas, cfr. resulta da factualidade apurada, bem como os actos de gestão, coordenação e manutenção da actividade.
Factores como os diferentes tipos de produtos estupefacientes comercializados, quantias monetárias movimentadas, objectos relacionados com a actividade de tráfico (vd. Autos de Apreensão), número de colaboradores, etc., não deixam margem para dúvidas sobre a organização e dimensão da actividade que liderava, sendo notório o elevado proveito económico granjeado com a mesma.
A idêntica conclusão se chega em face dos vários imóveis que possui como recuo, em prol da dinamização do "negócio".
Sob a sua direcção e orientação emerge todo um esquema bem montado de tráfico, hierarquicamente definido, com horários e turnos dos seus colaboradores, pagamento de remunerações aos mesmos, casas de recuo para efeitos de acondicionamento e preparação do produto/doses.
É em ligação directa a este arguido e à prossecução de actividade com fins lucrativos como se de uma verdadeira empresa se tratasse, que se agregam os arguidos F…, G…, H…, I…, J…, K…, N…, B…, C…, D…, L… e M…, cujos factos indiciados demonstram inequívoca colaboração, com papéis bem definidos na estrutura, ainda que de menor envergadura que a do líder do grupo, E….
O elevado índice de vendas protagonizado por esta célula e, de forma mais concreta, por alguns desses colaboradores, encontra-se bem patente nas diversas intercepções telefónicas e Vigilâncias aludidas no segmento indiciário, que ora damos como reproduzidas, e que inclusivamente deram origem aos ido Inquéritos autónomos.
São, assim, inequívocas (e significativas) as vendas (na "AH…" ou por sua conta) associadas a G…, um dos principais peões do E… que exercia funções de coordenação das vendas da "AH…” juntamente com o F….
G… assume-se efectivamente como outro dos seus "peões" com lugar de destaque à frente da "AH…", cabendo a um e a outro, em diferentes ocasiões, a sua gerência (cumprimento de horários diários, abastecimento, controlo da presença das forças
policiais, prestação de contas ao líder, etc), provendo ao seu bom funcionamento.
Por seu turno, H…, o "H1…" é, entre os demais, o responsável pela reposição do stock da "AH…" do n.º… da Rua …, e encontram-se apuradas vendas directas de haxixe e liamba por ele realizadas.
Constam dos autos R.V. (conjugados com intercepções telefónicas) que dão conta das suas deslocações entre as casas de recuo e o n.º…, através de veículo automóvel "Smart" ou ciclomotor com o estupefaciente dissimulado no seu corpo sob a indumentária envergada.
Quanto ao arguido J…, guardava o estupefaciente e providenciava pelos sucessivos abastecimentos do "n.º …".
Ouvido em declarações sobre as apreensões à sua residência, admitiu guardar o estupefaciente encontrado no interior da mochila; esclarece que o "material" pertencia a indivíduo que identifica como U… ou "U1…" e os telemóveis não lhe pertenciam, declinado responsabilidade pela posse dos ido objectos, o que não se concede tendo em conta que a prova, mormente, as intercepções apontam para a sua função de "guardador" da célula de E….
Ademais, quando questionado, admitiu conhecer o H… "H1…" A n Mnrr.Aln Uma última nota para o arguido I…:
Já acima o afloramos, o "n.º…" do … - "AH…" - corresponde ao principal imóvel de venda directa da AH1… onde os consumidores fazem fila e se amontoam para aquisição de estupefacientes.
I… surge nesta organização como o responsável por guardar este imóvel, residindo no r/eh do mesmo.
Salientando-se o R.V. de fls. 3310/3316 e respectivos fotogramas, elucidativos da localização, abertura e funcionamento da "AH…".
A sua explicação para a posse da quantia monetária que lhe foi apreendida é, no mínimo, caricata, pelo que não a acolhemos; indicia, outrossim, a sua forte participação na estrutura.
Sendo estes os elementos preponderantes ao funcionamento desta célula, assumem-se os restantes arguidos (deste grupo) com participações menos influentes, todavia, necessárias ao crescimento e dimensão da mesma.
Em Matosinhos, resulta suficientemente indiciada a prossecução da mesma actividade ilícita a cargo dos arguidos Z… e companheira AB…, responsáveis pela estratégia e funcionamento da célula que criaram para vendas e cedências naquela zona, sublinhando-se as transacções com a arguida AD… que lidera assim a rede de …-Matosinhos e com a arguida AC… que, juntamente com a sua irmã S…, também se dedicam à sua prática no mesmo concelho, isto é, …, Matosinhos.
Considerando os contactos habitualmente existentes entre os vários grupos ou redes, em manifesta colaboração de cedência e abastecimento, não é de estranhar que a factualidade supra indiciada aponte para as ligações entre o mentor desta célula – Z… -, e os das outras duas acima referidas, isto é, U… e E…, as quais se encontram devidamente sustentadas nos meios de prova já aludidos e por nós coligidos.
De salientar que este arguido, Z…, durante parte do período de investigação esteve preventivamente detido à ordem do Processo n.º2712.18.3JAPRT, nem assim se coibindo de continuar nesta senda criminosa mal viu alterada a medida de coacção de prisão preventiva para obrigação de permanência na habitação, o que demonstro a sua propensão para esta prática ilícita.
Quanto à AB…, para além de colaborar activamente com o companheiro Z…, demonstraram-se bastantes vendas directas, cabendo-lhe entregas e fornece, frequentemente, a arguida AD….
Por força de algumas intercepções é notório que procurou manter o "negócio" enquanto durou a reclusão do companheiro.
Em relação a um e a outro, regista-se a falta de credibilidade das declarações prestadas, aquele a propósito da detenção de estupefaciente e, esta, na explicação apresentada para as quantias monetárias apreendidas na residência.
Em relação às arguidas AC… e S… e AD…, é igualmente abundante a prova das sucessivas transacções efectuadas, destacando-se o papel mais activo e significativo da arguida AC….
Também em relação a elas ressalta estrutura organizada e disseminada com elevados proveitos económicos.
No que diz respeito a AD… a prova do número impressionante de transacções e significativos ganhos económicos está patente na sua vasta carteira de clientes cfr. atestam as várias intercepções deste Alvo, contando para tal com estrutura organizada e assaz dinâmica na sua prossecução.
Salienta-se, nessa organização, a parceria e coadjuvação do seu companheiro e co-arguido AE…, lado a lado com ela no negócio familiar, cuja prova aponta para intervenção em várias vendas directas.
Com efeito, resulta dos autos que a dupla se apoiava e aproveitava da colaboração familiar prestada para guardar os estupefacientes e não só, como é o caso dos irmãos, do primo e co-arguido Q… - este, com expressiva actividade no fornecimento de haxixe - e do sogro, o co-arguido O…, relativamente a quem também se demonstram vendas, contactos e colaboração com o filho AE… e "nora" AD….
Uma derradeira nota a propósito do arguido AF…, cujo número de abastecimentos (junto do P… e do T…), fornecimentos, essencialmente, à AD… e vendas directas, se encontram exaustivamente descritas no despacho do M.P. e resultam, à saciedade, da prova produzida, registando-se participação deveras activa durante o período em causa.
Aqui chegados, em face de tudo quanto ficou dito, não é demais sublinhar o papel das diversas escutas telefónicas efectuadas aos arguidos, cujas transcrições abundam e se destacam no apuramento dos indícios, de tão elucidativas que são relativamente à actividade de tráfico desenvolvida, ao posicionamento dos mesmos nessa actividade, e que permitiram executar, com sucesso, diligências de busca.
Retratam, de um modo geral, movimentações, compras e vendas de estupefacientes e modus operandi, cujo conhecimento adveio ao órgão responsável pela investigação através do cotejo e sindicância das várias conversações transcritas.
O que se regista, contra o expectável em termos de normalidade de vida e de regras de experiência, é que pessoas desenvolvendo uma actividade ilícita de tráfico de estupefacientes tenham conversações telefónicas em que falem tão desenganadamente (embora eles considerassem que não!) em droga, tipos e quantidades.
É óbvio que a linguagem utilizada nas conversações versando aquela actividade é uma linguagem codificada. Mais ou menos codificada, conforme seja por poucas pessoas, ou seja do domínio de mais, nalguns casos, como dissemos, tendo já entrado no calão do mundo ligado ao consumo/tráfico de estupefacientes, seja como for, perceptível pelo contexto do qual se retira, não obstante alguns dos arguidos se tratarem de pessoas mais avisadas, com manifestas cautelas nas conversações telefónicas.
Como não poderia deixar de ser, a factualidade imputada encontra-se igualmente sustentada nos autos de detenção e apreensão que dão conta da quantidade de estupefacientes supra mencionada (e demais objectos e quantias monetárias, relacionados).
Qualquer diligência de busca, ainda que prévia e, atempadamente preparada, pode sempre trazer factos novos à investigação pois, à partida, ninguém pode garantir o que se vai encontrar, porventura, relacionado com crimes de natureza diferente dos investigados.
Foi o que aconteceu, por exemplo, com os arguidos C…, D… e o B…, que acabaram por cair inopinadamente nas malhas da acção policial mas cujos autos de apreensão e detenção permitem indiscutivelmente sustentar os indicies que sobre eles recaem.
Quanto à proveniência do dinheiro apreendido nas residências dos arguidos, familiares e amigos/colaboradores supra mencionadas, considerando que todos, em maior ou menor grau, se dedicavam à comercialização de estupefacientes. Tal como acima referimos afigura-se natural e expectável que guardem o produto da mesma nas residências para a encobrir.
De resto, outra explicação credível para a sua posse, não foi apresentada por qualquer dos arguidos a quem foram apreendidas notas e moedas emitidas pelo Banco Central Europeu, e os valores a que ascendem são compatíveis com os elevados montantes que habitualmente caracteriza o exercício da actividade de tráfico e, em particular, a dimensão atingida pelas células desmanteladas nestes autos.
Enquadramento legal.
Como se escreve no acórdão da Relação de Coimbra datado de 27.04.2016 "O crime de tráfico de menor gravidade contempla situações em que o tráfico de estupefacientes, tal como se encontra definido no tipo base (artigo 25.0), se processa de forma a ter como consideravelmente diminuída a ilicitude, ou seja, em que se mostra diminuída a "quantidade" do ilícito" - consulta em www.dgsi.pt.
Ora, não é esta a situação dos autos, tendo em conta a quantidade transacionada, a natureza dos estupefacientes, o número de envolvidos e o tempo que perdurou a actividade dos arguidos, que não é compatível com o tipo do art. 25°, tudo indicado, para já, estarmos perante um crime de tráfico do art. 21° do Decreto-Lei n.º15/93.
Ainda, a circunstância destes arguidos terem como modo de vida a venda de estupefacientes, o que a nosso ver, não é compatível com qualquer diminuição da ilicitude.
Todos os arguidos conheciam perfeitamente a natureza e características dos produtos que foram apreendidos e destinados à distribuição e venda, agindo concertadamente, em execução dos referidos papéis e acordos entre si e cada um com a sua função, ocupando devidamente o lugar que lhe competia na organização, bem sabendo que tal lhes estava vedado por lei, tendo agido deliberada, livre e conscientemente.
Como tal, (I.E. factos, analisados em paralelismo com as regras da experiência comum, atento o modo como se desenvolve a actividade em questão, acrescidos dos resultados obtidos ao longo de todo este período de investigação com as escutas telefónicas efectuadas, com as apreensões realizadas de produto estupefaciente e outros bens/objectos associados à actividade, bem como, das quantias monetárias que lhes foram encontradas, em paralelismo com a quantidade significativa de droga, indiciam fortemente a prática pelos arguidos, (com exepção do B…, C… e D…), de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art.º21°, nº1 do Dec. Lei 15/93 de 22/01, encontrando-se ainda os arguidos E…, F…, G…, H…, I…, J…, K…, L…, M… e N… incursos no ilícito previsto no art.24°, al.j) do mesmo diploma, ou seja, na sua forma agravada; todos os ilícitos supra, com referência, consoante os diferentes arguidos, às tabelas I-A, I-B, e I-C.
Por seu turno incorrem os arguidos B…, C… e D… na prática do crime p.e.p. art.25º alínea a) por referência ao art.21º nº1 que se aceita face à acção destes arguidos e quantidades de estupefaciente detido, nos termos dos factos e prova produzida nos autos. Ou seja, os arguidos em conjugação de esforços e nas narradas circunstâncias ínsitas na douta promoção que antecede, procediam, genericamente, à venda e distribuição, sobretudo, de haxixe, cocaína, heroína, liamba.
«Nomeadamente, por força das buscas efetuadas e das apreensões que se lhe seguiram, os indícios são igualmente sustentados quanto à prática pelos arguidos J…, K…, Z…, N…, (em concurso efectivo) de um crime de detenção ilegal de arma, com o enquadramento legal supra referido pelo M.P. e, bem ainda:
- J…: art. 2°, n.º 1 e n.? 2, als. i) e u), art. 3°, n.º3, ais. a) e b), art. 3°, n.º 8, al. a), do RJAM;
- K…: art. 3°, n.º 6, al. c) do RJAM;
- Z…: arts. 1°, n.º4, al. a) e 3°, n.º 4, a) do RJAM;
- N…: arts. 1° nº4, al. a), 3º, n.3, als. a) e b), 2º, nº2, i), 3º, nº2, al.v), 3º nº6, 2º, n.º3, al. e) e 3°, n.º 7, al. a) do RJAM.
Estes arguidos sabiam que detinham as armas respetivamente apreendidas, cujas características conheciam, bem sabendo que tal detenção lhes estava vedada por lei, tendo agido deliberada livre e conscientemente.
«Objectivamente, também não oferece dúvidas que os arguidos AE… e H… foram vistos pelos agentes a conduzir as ido viaturas, automóvel e ciclomotor, na via pública, sem que qualquer um deles tivesse habilitação legal para a condução deste tipo de veículos.
Igualmente se mostra preenchido o elemento subjectivo do tipo legal de crime em causa, dado que os arguidos agiram livre e conscientemente, bem sabendo que não podiam conduzir veículos na via pública, por não possuírem a necessária habilitação legal e sabiam que os seus comportamentos eram proibidos e puníveis por lei.
2)
A incriminação do facto típico abrangentemente designado por "tráfico de estupefacientes" tutela bens jurídicos diversos, tais como a vida, a integridade física e a liberdade de determinação dos consumidores de estupefacientes. Há mesmo quem acrescente "protecção da própria humanidade", se encarada a sua destruição a longo prazo.
Em boa verdade, tudo se pode resumir no conceito de saúde pública em geral.
No que respeita à natureza do crime de tráfico, pode dizer-se que se trata de um crime de perigo abstracto, na medida em que se não exige, para a sua consumação, o dano ou o perigo de dano de um dos concretos bens jurídicos protegidos com a incriminação, mas somente a perigosidade da acção para as espécies de bens jurídicos protegidos.
São elementos objectivos do crime os enunciados no art. 21° (e 25°).
A estes elementos objectivos deve, naturalmente, acrescer o elemento subjectivo, o dolo.
A natureza ilegal da substância apreendida tem que estar demonstrada no processo, isto para todos os crimes relativos a estupefacientes. Por isso é necessário proceder ao exame laboratorial das substâncias apreendidas, em conformidade com o art. 62° do D.L. nº15/93, de 22/01 e, bem ainda, art.10°, n.º1, da Portaria n.º94/96 de 26.03, segundo o qual «na realização do exame laboratorial referido nos nºs 1 e 2 do artigo 62° ( ... ) o perito identifica e quantifica a planta, substância ou preparação examinada, bem como o respectivo princípio activo ou substância de referência».
«Por seu turno, são elementos constitutivos do tipo objectivo do crime de detenção de arma proibida, a detenção, uso e posse de armas proibidas fora das condições legais ou em contrário das prescrições das autoridades competentes.
É um crime de realização permanente e de perigo abstracto, em que o que está em causa é a própria perigosidade das armas, visando-se, com a incriminação da sua detenção tutelar o perigo de lesão da ordem, segurança e tranquilidade públicas face aos riscos da livre circulação e detenção de armas, engenhos e matérias explosivas.
De facto, pretende-se com a consagração deste tipo legal, evitar toda a actividade idónea a perturbar a convivência social pacífica, e garantir através da sua punição a defesa da ordem e segurança públicas contra o cometimento de crimes, em particular contra a vida e a integridade física.
«Por fim, a condução de veículo a motor na via pública exige que o condutor esteja habilitado com a competente carta de condução, estando-se perante um crime de perigo abstracto, já que na estrutura do tipo a exigência do perigo como evento da acção não aparece, sendo, antes, a própria acção que é, em si mesmo considerada perigosa, segundo a experiência comum aceite pelo legislador.
Não se exige a prova de uma concreta situação de perigo para determinados bens jurídicos, sendo suficiente fazer prova da acção típica, contrariamente ao que ocorre nos crimes de perigo concreto, cujo tipo só se preenche quando é feita a prova de que no caso concreto foi criado com o comportamento do agente um perigo de lesão dos bens jurídicos tutelados pela norma.
Das Medidas de Coacção:
De acordo com o artigo 193º do C.P.P. "As medidas de coação e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime e as sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas".
Acrescentando o artigo 204º do mesmo diploma que "Nenhuma medida de coação, à exceção da prevista no artigo 196°, pode ser aplicada se, em concreto, se não verificar, no momento da aplicação da medida:
c) Fuga ou perigo de fuga;
d) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo, e nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou,
c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e tranquilidade públicas".
Sublinhamos então as notas que se destacam da actuação ilícita dos arguidos. …
O crime de Tráfico assume especial danosidade social, e sustenta acentuado alarme social pelos perigos associados à saúde pública que envolve, para além da enorme marca que indelevelmente crava nos orçamentos pessoais e familiares.
Com propriedade, diremos que não é difícil entrar nos meandros do tráfico de drogas, mesmo por parte daqueles que "experimentam" na premissa de se tratar de vez sem exemplo mas que, em face dos proventos obtidos, voltam a prevaricar.
Difícil mesmo, é sair deste mundo paralelo.
Daí que seja grande a taxa de reincidência no crime de tráfico de estupefacientes. Como se salientou no acórdão da Relação de Lisboa de 25.10.2011, proferido no processo n.º 219/11.9 JELSB-B.L 1-5, o desejo de obtenção de proventos económicos, a ambição de enriquecer, a ganância do dinheiro fácil é a motivação de qualquer traficante de droga.
O crime de tráfico provoca forte alarme social e provoca perturbação da ordem e tranquilidade pública, pois são muitos aqueles que enveredando pelo consumo, destroem a sua vida familiar e profissional, na busca de proventos para adquirirem a traficantes, como é o caso dos aqui arguidos, as doses necessárias para o efetivo consumo, o que mina o Estado enquanto sociedade organizada e potenciadora de indivíduos, que em idade para o fazer, desenvolvem atividade laboral, o que não acontece quando o consumo os atinge, provocando abstinência e muitas vezes indivíduos sem-abrigo.
Ao falar de crimes como o de tráfico e/ou detenção de arma proibida, estamos a falar de crimes de acentuada gravidade, bem patente nas penas elevadas que lhe correspondem, e que urge acautelar.
As fortes exigências preventivas, sobretudo as de prevenção geral, que o crime de tráfico de estupefacientes suscita não ficam, adequada e suficientemente, satisfeitas com a simples ameaça da pena e isso justifica que, normalmente, as penas de prisão sejam efetivas.
É certo que qualquer pessoa, seja ou não arguida num processo penal, tem o direito à liberdade física. Assim o proclama a Constituição da República no seu artigo 27.°, n.º1 e ao estabelecer no n.º2 do mesmo artigo que "ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança".
Mas, função do direito penal e processual penal é, também, o controlo preventivo direto da atividade criminosa, pois só assim se salvaguarda a liberdade e as regras de convivência em sociedade.
Daí as restrições à liberdade individual, também constitucionalmente permitidas.
Restrições que, revelando-se essenciais à própria sobrevivência do Estado de Direito Democrático, não podem deixar de ter carácter excecional: só as previstas nos n.os 2 e 3 do citado art.? 27.0 da Constituição são legítimas, estando vedado ao legislador ordinário criar outras, e por isso se fala em "tipicidade constitucional das medidas privativas da liberdade" (Gomes Canotilho e Vital Moreira, "Constituição da República Portuguesa Anotada", 2007, p.479).
Entre as restrições ali previstas, avulta a prisão preventiva, cuja natureza excecional é logo assinalada no n.º2 do art.º28.° da Constituição e, a nível infraconstitucional, no art.º193.°, n.º 2, do Cód. Proc. Penal.
Numa só palavra, a liberdade é a regra e a prisão a excepção! Pois bem, Nestes e noutros tipos de ilícitos (que o permita), para efeitos de aplicação de medida de coação mais gravosa, além da ocorrência de um dos requisitos específicos previstos no artigo 202.° do Cód. Proc. Penal, ela depende da verificação, em alternativa, de qualquer dos requisitos gerais (…) enunciados nas três alíneas do artigo 204.° supra elencadas.
A prisão preventiva é, unanimemente, referida como uma providência cautelar, que se justifica pela necessidade de garantir determinados fins.
Desse princípio basilar emanam, além de outros, o principio da necessidade (particularmente significativo no que toca à prisão preventiva e também explicitado no artigo 191°, nº1, do CPP, nos termos do qual só exigências processuais de natureza cautelar podem limitar, total ou parcialmente, a liberdade das pessoas, com reforço no artigo 204° que concretiza as circunstâncias que podem justificar a imposição das medidas de coação), o princípio da adequação (consagrado no art.º 193.°, n.º1, do Cód. Proc. Penal e que, tal como o princípio da proporcionalidade, condiciona não só a escolha da medida, mas também a sua execução e que impõe que a medida ou medidas a aplicar sejam adequadas às exigências cautelares que intercedem no caso e que os índices teleológicos do art.º 204.° revelam) e o princípio da proporcionalidade (proporcionalidade que deve ser concretamente aferida em função da gravidade do crime cuja prática está indiciada e das sanções hipoteticamente aplicáveis - art.º193°, nº1).
Desde já adiantamos não ser de afastar o perigo de fuga, porquanto se preveem condenações em penas de prisão, efectivas.
Quanto aos restantes perigos enunciados no art. 2040:
No que concerne ao perigo de perturbação do inquérito o mesmo tem de resultar, como não poderia deixar de ser, de factos em concreto que indiciem que o(s) arguido(s) irá(ão) actuar de forma a prejudicar a investigação.
Já no que respeita ao perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas exige-se, mais uma vez em concreto, a previsibilidade da alteração de tal ordem.
Finalmente no que tange ao perigo de continuação da actividade criminosa tem de ser aferido em função de um juízo de prognose a partir mais uma vez de factos concretos e da personalidade do(s) arguido(s) neles reveladas.
A pena de prisão efetiva deve ser a regra para os crimes que se posicionam no segmento da criminalidade mais gravosa, especialmente os crimes contra as pessoas e, em geral, os que integram a designada "criminalidade violenta" e "criminalidade altamente organizada", na qual se inclui o tráfico de estupefacientes, que mais consequências nefastas têm para a paz social, como, de resto, se reconhece na exposição de motivos do Dec. Lei n.º 48/95, de 15 de Março.
Com efeito, crimes como o de tráfico à escala do que vem indiciado nestes autos, quase que exigem a aplicação automática da prisão preventiva face à manifesta inadequação ou insuficiência das restantes medidas de coacção, sem embargo da análise casuística que o julgador nunca pode deixar de aprimorar.
A adequação exige que a medida coativa escolhida e aplicada reúna, não só as características da idoneidade e aptidão para satisfazer as exigências cautelares, mas também que perdure pelo tempo estritamente necessário para garantir essas finalidades.
Na situação concreta parece manifesto o perigo de continuação da actividade criminosa, em relação a todos os arguidos.
De facto, os arguidos desde há algum tempo que se dedicam à actividade de tráfico o que só por si demonstra o perigo de continuação da senda criminosa.
Como supra expressamos, a actividade de todos os arguidos tem significativa relevância, atento o número de transacções já concretizadas nos autos, já movimentando os mesmos, com especial acuidade, os que ocupam os lugares de liderança, quantidades elevadas de estupefacientes e quantias monetárias.
São poucos os arguidos que (também) exercem profissões remuneradas; os demais arguidos não exercem uma atividade profissional regular e estável para além da de tráfico supra descrita, sendo da sua exploração que retiram lucros e proventos bastantes para fazer face aos seus modos de vida.
Dito de outra forma, os factos demonstram motivação por parte de todos os arguidos no prosseguimento da sua actividade, como fonte de rendimento, sendo que a maior parte não comprova o exercício de qualquer actividade lícita, face à manifesta falta de credibilidade das suas declarações neste particular (praticamente, o único sobre que se pronunciaram).
Como tal, não se equaciona outra motivação, que não a obtenção de proventos económicos.
Estas são já razões bastantes, ou o princípio delas, para se poder afirmar que a natureza e as circunstâncias do crime fazem com que não seja de desprezar o perigo de continuação da atividade criminosa, por parte dos arguidos.
Com excepção dos arguidos P…, AB…, Z… e J…, nenhum dos arguidos apresenta qualquer espírito crítico sobre os factos, remetendo-se ao silêncio; e mesmo aqueles não proferiram declarações sinceras.
Além disso, alguns arguidos possuem antecedentes criminais, a relevar na análise das exigências de prevenção especial considerando o caso concreto de cada arguido:
o arguido E… já tem anteriores condenações por roubo, bem como pelo crime de tráfico de menor gravidade em pena de prisão substituída por trabalho a favor da comunidade e pena de prisão suspensa na sua execução; G… já foi condenado em pena de prisão suspensa por roubo, e penas de prisão efectivas de 3 anos, 3 anos e 9 meses (cúmulo jurídico) e 1 ano e 6 meses, pela prática do crime de tráfico de menor gravidade; H… também foi condenado em pena de prisão subsidiária e penas efectivas de prisão por tráfico de menor gravidade e pena efectiva por tráfico do art. 21°, tendo-lhe sido concedida liberdade definitiva em 04.10.2019; O… sofreu anterior condenação em pena de multa por detenção de arma proibida, e conta já com condenação em pena de prisão suspensa com regime de prova por tráfico de menor gravidade; Z… foi condenado por crimes de roubo em pena de prisão substituída por trabalho a favor da comunidade e regista ainda outras 3 condenações em penas de prisão suspensas com regimes de prova, e esteve preso preventivamente à ordem do Inquérito supra id.; L… foi condenado pelo crime de detenção de arma proibida e, bem ainda, em pena de prisão suspensa por consumo de estupefacientes; N… sofreu anteriores condenações por roubos em pena de prisão substituída por trabalho a favor da comunidade; I…, para além de ter sido condenado em pena de prisão efectiva por roubos, praticou estes factos no período em que se encontrava em liberdade condicional à ordem do processo n.º 948/13.2TXPRT-B do 1° Juízo do TEP); C… foi condenado em penas de prisão suspensas com regime de prova e pena efectiva de prisão por tráfico de menor gravidade; M… sofreu anterior condenação em pena de prisão suspensa por roubos; V… sofreu anterior condenação em pena de multa por roubo.
Existe, ainda, tendo em conta os tipos de ilícitos em causa - sobretudo o tráfico e detenção de arma proibida - e a dimensão que os mesmos já atingiram, perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, considerado que o drama da droga é vivido de forma dramática devastando várias famílias
Neste vector, dificilmente a comunidade aceita outra decisão que não seja a da privação da liberdade dos agentes deste crime, face à indignação que esses ilícitos suscitam.
Assim é, os crimes de droga e de detenção de arma proibida provocam na comunidade sentimentos de medo e insegurança, com outros crimes associados como furtos e roubos, sendo graves as consequências que o consumo tem na vida e na saúde dos consumidores.
Além disso, existe também perigo de perturbação do inquérito, nomeadamente, que as testemunhas a inquirir possam vir a ser coagidas durante o inquérito, impedindo que deponham de forma livre e esclarecida, e isto, mais uma vez tendo em conta os tipos de crime e a proporção e dimensão que tudo indicia que os mesmos já atingiram (com menor intensidade, o crime de condução sem habilitação legal), não sendo de afastar a forma como os arguidos se movimentam no meio e a influência que têm sobre os consumidores.
Como já referimos, os factos em causa são graves e os tipos legais em causa, mormente, o de tráfico, punidos com elevada pena de prisão, tudo levando a crer que os arguidos U…, V…, W…, X…, Y…, E…, F…, G…, H…, I…, J…, Z…, AB…, AC…, AD…, AE… e AF…, quando julgados por estes factos serão condenados em penas de prisão efectivas.
Igualmente resulta dos autos que a posição destes arguidos é idêntica tange à ilicitude; há várias transacções concretizadas; alguns arguidos chegaram a ser os fornecedores dos outros; foram transacionadas quantidades de estupefacientes bastante relevantes; e exerciam tal actividade com carácter de regularidade durante longo período de tempo
Apesar da gravidade de tudo quanto se mostram indiciados, estes e os demais arguidos não interiorizarem a gravidade dos mesmos, não prestaram declarações e não deram qualquer explicação para o seu comportamento; e os que as prestaram, fizeram-no em declarações pontuais (com excepção do arguido P…), ao arrepio da prova coligida sendo evidente a falta de credibilidade das suas afirmações face às regras da experiência comum.
Os que optaram pelo silêncio, é óbvio que não podem ser prejudicados, não o serão, contudo não pode o tribunal concluir do silêncio as conclusões extraídas pela defesa ou as motivações dos arguidos.
Também não se mostram arrependidos.
Consequentemente pelo exposto, há perigo de continuação da actividade criminosa pelo que se mostra ineficaz uma medida coactiva que os faça permanecer na mesma habitação da actual residência (OPH), pois a mesma não se mostra suficiente para afastar aquele perigo, na medida em que a manter-se a mesma posição situacionista, ou seja, continuaria não só a facilidade de contactos, como de utilizar o mesmo local para essa mesma atividade, não se mostrando exequível em uma outra situação.
De facto, facilmente colocariam terceiros a vender, continuando a exercer a actividade em vários locais, sob a sua orientação e direcção, nomeadamente, nos arredores e na própria residência, o que desde logo torna inadequada a referida medida de obrigação de permanência na habitação.
No caso da AH1…, bastaria colocar de novo a "AH…" a funcionar.
Igualmente não ignoramos a idade de alguns arguidos, mas já não podemos deixar de ter em conta que os arguidos apesar da idade, não apresentam qualquer projecto de vida ao tribunal que pudesse minimizar o elevado perigo de continuação da actividade criminosa.
E aqui também não podemos deixar de dizer que não somos indiferentes aos problemas de saúde do arguido W…, muito pelo contrário; no entanto, o arguido, apesar de tal, nunca se coibiu de se dedicar à actividade de tráfico, na residência e arredores, com elevado número de transacções à sua conta, pelo que se mostra completamente inadequada a medida de coacção de OPHCVE.
As exigências de prevenção geral são igualmente prementes no caso do crime de detenção de arma proibida fortemente indiciado e imputado ao grupo mais restrito de arguidos supra id., exigências de prevenção que estão igualmente presentes na prática do crime de condução ilícita na medida em que se apresenta elevada a necessidade de reprimir na sociedade condutas idênticas atenta a frequência com que as mesmas ocorrem e atenta a elevada taxa de sinistralidade rodoviária do nosso país que se encontra (também) associada a este tipo de criminalidade.
As necessidades de prevenção especial, essas são elevadas face à personalidade desviante demonstrada por estes arguidos, ainda que com diferentes graus, consoante os casos.
Assim o entendemos, na medida em que, a factual idade supra indiciada claramente indicia um leque de personalidades, em maior ou menor grau, perfeitamente avessas ao dever ser ético-jurídico, sem o menor respeito pela perigosidade e proibição legal associados às actividades ilícitas que sustentam as suas detenções.
Pelo que, também neste particular, se verifica um claro perigo de continuação da actividade criminosa e de alarme social, que importa acautelar.
Neste pressuposto,
- Atendendo à atividade desenvolvida pelos arguidos na{s) dita{s) estrutura{s) organizativa{s), às apreensões efetuadas, quantidade de estupefacientes e outros bens/objectos ligados ao indiciado abastecimento, quantias monetárias, as posturas dos arguidos, a necessidade premente de todos de arranjarem rendimentos e situação socioeconómicas, quanto aos arguidos K…, S…, Q…, O…, P…, T…, L…, M…, N…, B…, C…, e D…, considero que, pelos perigos a que acima nos referimos, deverão ser sujeitos à aplicação de medidas de coação que respondam de forma adequada a esse{s) perigo{s) e, simultaneamente, seja{m) proporcional{ais) à gravidade do crime indiciado, como sendo (para além do TIR já prestado):
- Obrigação de Apresentações Periódicas Diárias dos arguidos L…, O…, K…, P… e Q…, na Esquadra da PSP ou Posto da GNR da respectiva área de residência, entre as 08:00 e as 20:00 horas.
- Obrigação de Apresentações Periódicas Trissemanais dos arguidos S…, T… e C…, na Esquadra da PSP ou Posto da GNR da respectiva área de residência, entre as 08:00 e as 20:00 horas, às segundas, quartas e sextas-feiras;
- Obrigação de Apresentações Periódicas Semanais dos arguidos D…., M…, N… e B…, na Esquadra da PSP ou Posto da GNR da respectiva área de residência, entre as 08:00 e as 20:00 horas, aos sábados;
Medidas cumuladas com a medida de "Proibição de contactarem entre si e com os restantes arguidos e de permanecerem em locais conotados com o tráfico de estupefacientes",
Tudo consoante o disposto nos arts. 191°, 192°, 193°, 196°, 198°, 200°, aI. d) e 204°, als. a), b) e c), todos do CPP.
- Por seu turno,
Não é previsível, como dissemos que, pelo menos, aos arguidos infra elencados, venha a ser aplicada pena não efectiva de prisão.
Como deixamos claro, qualquer outra medida que não a prisão preventiva se mostra inadequada, nomeadamente a obrigação de permanência na habitação com VE, bastando, nesta hipótese aos arguidos combinar com os consumidores as vendas em casa e arranjar quem lhes trouxesse o produto para venda, o que facilmente conseguiriam, sendo certo que têm os seus contactos, nomeadamente os seus fornecedores.
Aliás, os Tribunais superiores que tantas vezes têm sido chamados a pronunciar-se sobre a questão da OPH com VE, postulam entendimento próximo da unanimidade que esta medida é completamente desadequada em crimes como o de tráfico.
Finalmente, tudo indica, nomeadamente a postura dos arguidos que, não sujeitos a prisão preventiva prosseguirão com a sua actividade.
Por conseguinte e, por razões de brevidade, uma vez que com elas concordamos inteiramente, damos por reproduzidas as considerações de facto e de direito tecidas supra pela Exma. Sr.a Procuradora pois, atenta a gravidade das infrações e a personalidade demonstrada pelos arguidos, entendo como única medida adequada, suficiente e que se mostra necessária e proporcional a evitar a continuidade da actividade criminosa e de perturbação do inquérito, nomeadamente, para aquisição, conservação ou veracidade da prova, a medida de prisão preventiva para os arguidos U…, V…, W…, X…, Y…, E…, F…, G…, H…, I…, J…, Z…, AB…, AC…, AD…, AE… e AF…, o que determino, tendo em consideração que todas as outras são ineficazes (arts. 191°, 192°, 193°, 196°, 202° e 204°, ais. a), b) e c), todos do CPP, pois dúvidas não temos da verificação de todos os pressupostos legais à sua aplicação, bem como ao princípio da legalidade, não se afigurando de modo algum, excessiva.”
Cumpre apreciar.
Porque a discussão da relevância indiciária das interceções telefónicas, muito numerosas nos autos (distribuindo-se por 63 Anexos), é tema transversal a muitos dos recursos em apreciação, caberá ponderar alguma controvérsia que tem existindo na abordagem desse meio de obtenção de prova e sobre qual a importância e relevo indiciário que se devem atribuir às conversações transcritas. Será assim, pertinente tomar posição sobre o referido relevo, para depois, retirar as necessárias consequências.
Existe alguma jurisprudência que tem articulado o conceito de meio de obtenção de prova com a possibilidade das transcrições das interceções assumirem relevo em sede de prova indirecta, sustentando o Acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 07.01.2004, Processo n.º 03P3213, relatado pelo Senhor Conselheiro Henriques Gaspar, in www.dsgi.pt/jstj/, que «Não constituindo as escutas telefónicas, no sentido técnico, meios de prova, através exclusivamente do conteúdo de uma conversação escutada, e sem a concorrência dos adequados meios de prova sobre os factos, não se poderá considerar directamente provado um determinado facto, que não seja a mera existência e o conteúdo da própria conversação. (…). A aquisição processual que a escuta assim permite (…) não poderá, enquanto tal, na dimensão valorativa da prova penal em audiência, ser considerada mais do que princípio de indicação ou de interacção com outros factos, permitindo, então, deduções ou interpretações conjugadas no plano autorizado pelas regras da experiência para afirmação da prova de um determinado facto. Os dados recolhidos na escuta, apenas por si mesmos, não podem constituir, nesta dimensão probatória, mais do que elementos da construção e intervenção das regras das presunções naturais como instrumentos metodológicos de aquisição da prova de um facto».
O Acórdão da Relação de Guimarães de 24/04/2017 proferido no processo nº 2108/11.8AMR.G1 veio sustentar que, a par da sua qualificação como meio de obtenção de prova, a relevância das escutas telefónicas depende da conexão com outros meios de prova “Contudo, poderá esse conteúdo, desde que interaja ou se conexione com outros factos devidamente asseverados por outros meios, constituir apoio inequívoco, sem deixar margem para qualquer dúvida razoável, e, por isso, idóneo a que o tribunal considere um determinado facto como provado. O que se impõe, pois, é que, através desse (mero) instrumento metodológico de aquisição da prova constituído pelo concreto conteúdo de tais conversações, outros factos inequivocamente conhecidos, porque provados por outros meios, facultem a passagem para a aquisição de um facto desconhecido, com a intervenção de presunções naturais, mas com relativa segurança ou sem margem para qualquer dúvida razoável.”.
Contudo, vários outros acórdãos (cfr.Ac.Rel.P de 1/06/2016, proferido no processo nº1345/10.7JAPRT.P1; Ac.Relx 8/09/2020 no proc.nº3008/13.2) têm desdramatizado e esclarecido o sofisma que, desnecessariamente, se introduziu nesta discussão, designadamente quando se desvalorizaram o produto das interceções telefónicas legalmente autorizadas, como elemento probatório (discussão que não abrange um outro debate sobre o alegado uso excessivo deste meio de prova nos inquéritos crime, problemática que se situa no campo das opções do legislador e da política criminal), classificando-as como meio de obtenção de prova, assim arredando o produto das interceções do leque dos meios de prova (produto que consiste nas transcrições reduzidas a escrito das conversações e dos “SMS”). Porém, a verdade é que, não só a classificação das conversações transcritas como prova resulta expressamente do nº9 do art.188º do CPP, como essas conversações transcritas dentro da vasta província das provas em processo penal[1], podem claramente integrar o conceito de prova direta, no âmbito da nomenclatura entre prova directa e indireta (como adiante veremos)[2]. Ao arrepio daquela discussão, deve precisar-se que o processo penal regulamenta e acompanha com o cuidado das garantias constitucionais a forma de obtenção de vários meios de prova, seja nas diligências de buscas e apreensões; na obtenção das escutas telefónicas, ou na realização de exames aos lugares e coisas. Esses meios e procedimentos, que não se confundem com a prova obtida a jusante, pretendem que essa obtenção de prova não ocorra com a violação de direitos fundamentais ou com os atropelos que o regime previsto no art.126º do CPP visa afastar, para assim esconjurar dos trâmites de formação da convicção probatória do Tribunal, “produtos probatórios” viciados nos resultados, ou ilegitimamente obtidos. Claro está, ninguém poderá negar que o teor do relatório de um exame sobre os vestígios do local do delito, com recolha e identificação desses vestígios (sejam impressões digitais, rastos pneumáticos, sem prejuízo de exames periciais subsequentes); ou o produto estupefaciente e as concretas armas apreendidas em revistas ou em buscas legalmente realizadas; ou a transcrição com redução a escrito de uma conversação telefónica, constituem, todos eles, meios de prova, cuja obtenção está legalmente regulada no processo penal.
No seio da discussão sobre o relevo indiciário ou probatório das conversações telefónicas transcritas, é deslocado convocar o conceito legal de meio de obtenção de prova (é como, incorrectamente, pretender classificar uma arma apreendida, ou as 500 gramas apreendidas de cocaína, como meios de obtenção de prova). A não ser, que se pretenda impugnar a validade do processo na obtenção das escutas telefónicas, aí sim, estamos no domínio do conceito de meio de obtenção de prova e sobre as suas implicações. Portanto, se as escutas telefónicas foram validamente obtidas, a partir daí apenas importará aferir o relevo probatório do meio de prova - conversações transcritas, cfr.art.188º nº9 do CPP.
O já citado acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 1/06/2016 proferido no processo nº1345/10.7JAPRT.P1 identificou o problema, sustentando “O recorrente parte de um entendimento errado do valor de uma escuta face ao nosso ordenamento jurídico, que é o de que o conteúdo da intercepção nada vale; mas não é assim. Como se decidiu no Acórdão do STJ de 31-05-2006 [Sousa Fonte] as escutas telefónicas, desde que efectuadas de acordo com as exigências legais, são meio legítimo de obtenção de prova e a transcrição das escutas constitui prova documental sujeita a livre apreciação pelo tribunal, nos termos do art.127.° do Código de Processo Penal. Mesmo que as escutas constituam o único meio de prova, o tribunal não está impedido de nelas apoiar a sua convicção. A escuta, legalmente permitida e validamente efectuada, é um meio de prova autónomo apto a provar o conteúdo da própria conversação interceptada e registada. Concluindo: as escutas telefónicas são um meio de obtenção da prova, mas as conversações recolhidas através dessas intercepções constituem um meio de prova; transcrito e inserido no processo, o conteúdo das gravações passa a constitui prova documental, submetida ao princípio da livre apreciação da prova: as regras da experiência e a livre convicção do tribunal, art.º 127º do Código de Processo Penal.” no site do ITIJ . A lucidez deste acórdão e de outros, permitiu terminar com o jogo de palavras entre meios de obtenção de prova e meios de prova.
Portanto, a aferição indiciária/probatória (consoante a fase do processo) que as conversações transcritas possam ter, enquanto meio de prova (e não como meio de obtenção de prova), dependerá do seu conteúdo e contextos, da colocação dos sujeitos no espaço e no tempo e na interacção que tenham entre si, articulados com a conduta delitual que lhes esteja imputada nos autos.
A interpretação do conteúdo das conversações telefónicas é estritamente norteada pelas regras da lógica, segundo as normas da experiência comum, numa abordagem marcadamente normativa e conservadora de aferição probatória (como aliás sucede com os restantes meios de prova).
As transcrições das escutas embora possam assumir, por si só, ou não, um relevo auto-suficiente, o impacto indiciário da sua relevância tem sido discutido na Jurisprudência, podendo em determinadas circunstâncias ter um valor indiciário acrescido, ou nenhum.
A jurisprudência tem expresso orientações matizadas, oscilando entre a que defende serem as conversações telefónicas aptas a ser valoradas pelo tribunal, em confronto com os demais elementos de prova, constituindo premissas atendíveis na prova indirecta (o cotejo das conversações transcritas com outros meios de prova, sobretudo quando através dessas conversações se contextualiza um acontecimento comprovado por vigilâncias coevas ou a seguir realizadas, ou mesmo quando se relacionam com factos ocorridos alguns dias depois; ou quando na sequência histórica das escutas os interlocutores fazem alusão a entregas de estupefaciente ocorridas recentemente à data).
No entanto, a relevância probatória/indiciária das conversações telefónicas e de SMS transcritos, com mais frequência do que se possa imaginar, pode ter uma importância autónoma, podendo até afirma-se que, em determinado contexto, constitui prova directa (na classificação entre provas diretas e indiretas), entendida esta como o meio de prova que corporiza expressamente o iter típico do crime cometido pelo agente.
Neste conspecto há a ponderar a relevância das conversações transcritas, face à dimensão típica dos delitos em discussão. Em crimes onde a tutela penal é antecipada a uma gama alargada de actos, como é o caso do delito de tráfico de estupefacientes (que noutros crimes seriam actos preparatórios), essas conversações adquirem uma relevância acrescida como meio de prova, não só, para comportamentos típicos de detenção; disponibilidade de estupefaciente para venda, assim como o seu transporte. Também determinadas conversações transcritas podem constituir meio de prova direto, e não de mero recurso indirecto ou de sustentação de presunções, concretamente quando os interlocutores discorrem sobre o concreto plano de actuação conjunta em co-autoria, prévio à execução do crime que cometem adiante; no caso das conversações que evidenciam o dolo dos agentes interlocutores, sendo que esse facto subjectivo é de extrema importância para a integração típica dos delitos (nos casos de agressão em que se discute se existiu dolo de morte ou de ofensa à integridade física, ou no caso de detenção de estupefaciente apreendido cujo agente visava o consumo ou para venda). Conversações que denunciam uma entrega futura ainda que iminente de estupefaciente, em princípio, por si só, não provaria a efectiva entrega de estupefaciente, excepto se em conversações posteriores o vendedor ou o comprador, ambos, comentam a qualidade do estupefaciente preteritamente transaccionado, ou nos casos em que consecutivamente, combinam venda subsequentes, como sucede nos autos, com constantes referências às vendas anteriores, dizendo que “é igual” “ao da outra vez”; “ou da última vez”.
O carácter numeroso e a diversidade de escutas num período que medeia entre um a dois anos evidenciam um padrão demasiado repetido entre os arguidos, uns com os outros e com vários outros indivíduos interlocutores, onde existe o permanente esforço para esconder a actividade de tráfico de estupefaciente, evitando a todo o momento a referência expressa à natureza estupefaciente do produto pretendido ou a transaccionar, usando, para o efeito, expressões codificadas/encriptadas como “tablete”, “sporting”, “bilhetes”, “cervejas” “camisolas” “cena”, “café”; ou com recurso a pronomes indefinidos (uma, um; tens algo) ou pronomes demonstrativos invariáveis (isto, aquilo, isso), e até com uso de substantivos (quero o “mesmo” da outra vez) combinando entre si sucessivas entregas e encontros muito numerosos. Perante este padrão, necessariamente firmam-se fortes indícios de intensa actividade de tráfico de estupefacientes. A forma como os arguidos e os interlocutores se exprimem ao telefone e em sms, podem evidenciar um padrão de venda a consumidores ou a pequenos traficantes, quer na discussão de preços, quer na forma exuberante como a todo o momento visam o tráfico de estupefacientes.
Por último, no campo dos princípios aplicáveis às medidas de coacção, para evitar repetições desnecessárias na apreciação de cada um dos recursos, cabe tecer algumas considerações que valerão para a referida apreciação do recursos interpostos e, nessa medida, para aferir a densidade das exigências cautelares, concretamente sobre o acerto e adequação da medida de coacção cominada aos arguidos, em obediência aos princípios da necessidade, adequação e da proporcionalidade (cfr.art.193º nºs1 e 2 do CPP), este último face à sanções previsivelmente aplicáveis (cfr.art.193º nº1 “in fine” do CPP). Perante o que se ponderou pelo Tribunal “A Quo”, o Tribunal de recurso irá pesar a densidade dos recenseados perigos de perturbação do inquérito, de continuação da actividade criminosa assim como o perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas (cfr.art.204º alíneas a), b) e c) do CPP). Sabendo-se que no princípio da necessidade o fim visado pela concreta medida de coacção decretada não pode ser obtido por outro meio menos oneroso para os direitos do arguido. Sobre a importância do jogo e interacção dos princípios entre si o Ac da RL de 30/12/2019, processo 437/15.0JELSB-C.L1-3, in www.dgsi.pt, sustentou, conforme sumário publicado “São requisitos para a aplicação de uma medida de coação – à excepção do TIR – a observância dos princípios da adequação e da proporcionalidade, sendo que, em especial, a aplicação da prisão preventiva deve também respeitar o princípio da subsidiariedade.
O princípio da adequação impõe que a medida a aplicar não seja insuficiente ou, pelo contrário, excessiva para as exigências cautelares impostas pelo caso. A correção em termos de adequação há-de-ser qualitativa e quantitativa. Qualitativa quando a natureza ou tipo da medida está em causa. Quantitativa na medida em que a duração e intensidade desta importam ponderar para realizar as exigências cautelares que o caso concreto impõe.
O princípio da proporcionalidade significa que a medida de coação há de ser proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas, e está intimamente relacionado com um outro, o princípio da subsidiariedade.
O princípio da subsidiariedade, consagrado, ainda, no art. 28º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, determina que a prisão preventiva só pode ser aplicada quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção.”
Sobre a articulação dos princípios da necessidade, adequação com o princípio da proporcionalidade o Ac.RP de 2/12/2010, processo 30/10.4PEVRL-A.P1, in www.dgsi.pt veio esclarecer que “mesmo que a prisão preventiva se depare como medida necessária, por ser a única adequada a prevenir os perigos referidos no artigo 204º (fuga, perturbação da instrução, continuação da actividade criminosa, perturbação da ordem e2 alarme social), não poderá ser decretada se não se verificarem os pressupostos exigidos pelo princípio da proporcionalidade, nos termos dos artigos 202º, alínea a), e parte final do nº 1 do artigo 193º, nomeadamente por não haver forte indiciação da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos nem se prever que o arguido venha a ser condenado em pena de prisão efectiva. Caberá, em tal hipótese, eleger outra ou outras medidas que, não tendo a desejada eficácia, possam atenuar dentro do possível os alegados perigos.”
Também pode suceder que o ilícito indiciado seja grave e até, no âmbito do art.193º nº1 “in fine” do CPP, seja previsível que em caso de condenação se comine pena privativa da liberdade, e por isso seja proporcional a aplicação da medida de prisão preventiva. Porém, se as exigências cautelares não denunciarem de modo persistente um dos perigos previstos no art.204º do CPP, na falta de densidade destas exigências, os princípios da adequação e necessidade não permite a cominar a prisão preventiva, por ser outra a medida adequada e necessária.
Conhecendo o recurso interposto pelo Ministério Público referente à situação coativa dos arguidos O… e P… respeitantes ao grupo liderado pelos arguidos Z… e AB… que desenvolviam actividade em Matosinhos, sustenta o MºPº existirem fortes indícios da prática pelos arguidos O… e P… do crime de tráfico de estupefaciente, p. e p. pelo arts.21°, nº1 do Decreto-Lei n'' 15/93, de 22 de Janeiro, pugnando pela prisão preventiva por ser a única adequada, proporcional e necessária para acautelar com eficácia os indiciados perigos de continuação da atividade criminosa de tráfico de substâncias estupefaciente, de fuga e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
Desde já, é necessário esclarecer que a descrição dos factos imputados aos arguidos pelo MºPº em 1º interrogatório de nada interessará se não tiver o respectivo suporte indiciário. Ou seja, essa descrição factual só relevará se estiver indiciada, ou fortemente indiciada.
Cumpre apreciar quanto ao arguido O… que sendo o pai do arguido AE… e sogro da arguida AD…, são-lhe imputados atos de tráfico com o filho e nora, num contexto relacionado com o tráfico que alegadamente se desenvolveu em Matosinhos.
O MºPº afirmou que “As ações de AD… nesta rede familiar de compra e venda de estupefacientes, têm estreita e directa colaboração do seu companheiro AE…, de alcunha "AE1…", bem como, do seu sogro, o arguido O…, da sua irmã AX… e do seu irmão AY…, na angariação, armazenamento, preparação, distribuição, culminando na venda directa de haxixe, cocaína e liamba/cannabis ao consumidor, granjeando os lucros necessários para garantir o seu modo de vida, fazendo da compra e venda de estupefaciente a sua única fonte de rendimento” “No que concerne à aquisição de estupefacientes, AE… recorre muitas vezes ao seu pai, o arguido O…, para negociar com outros traficantes a compra daquele produto "em grosso". Por forma a dissimular o estupefaciente adquirido, este faz uso de "casas de recuo" (apartamentos, garagens ...) para que assim, o produto estupefaciente, não esteja legalmente ligado à sua posse, aquando de uma possível intervenção policial”
Mais é referido que O… “armazena estupefacientes na sua residência, bem como adquire estupefaciente para consumo/vendas próprias”, encontrando-se indiciado pelo Tribunal “A Quo” pelo cometimento do crime de tráfico de estupefacientes p.p. art.21º nº1 do Dec.Lei nº15/93. Para a aferição do grau de gravidade da sua conduta, importará ponderar a densidade dos indícios existentes nos autos, cabendo, desde já, referir que os resumos policiais ou suas interpretações sobre o conteúdo das interceções telefónicas são destituída de qualquer valor indiciário/probatório [3]. Somente o conteúdo transcrito das conversas “ispis verbis” é susceptível de ser ponderado pelos Tribunais. Por isso mesmo, não é adequado que aos autos de inquérito sejam juntos extensos róis de sessões de interceções apenas contendo resumos e interpretações policiais, dado carecerem de qualquer valor ou importância indiciária. Não será esse o caso, quando as sessões transcritas apesar de apelidadas de resumos, nelas depois constam transcrições do que foi afirmado “ipsis verbis” pelos interlocutores seja em conversação telefónica seja em “SMS”. Nesta ordem de ideias as interceções dos dias 27/09/2019 e 23/09/2019 não são susceptíveis de valoração; nas intercepções do dia 29/10/2019 constantes de fls.2030 e 2031 do volume 7º dos autos, apenas uma é respeitante ao arguido em questão, contudo, sendo um mero resumo policial pouco ou nada interessa (e mesmo que esse resumo correspondesse ao texto da transcrição é de importância relativa); também a interceção de 30/10/2019 referente à sessão 31412 a fls.2035 no volume 7º dos autos é um resumo policial, destituído de qualquer interesse (sendo que as sessões anteriores e posteriores à sessão 31431 encontram-se correctamente transcritas, mas não respeitam ao arguido O…). De igual forma as sessões 36371 a 36378 do dia 29/11/2019 a fls.2256 a 2257 do Volume 8 (cuja indicação na promoção do MºPº se encontra incorreta) a conclusão que se retira da sessão 36374 de que seria o pai do arguido AE… que lhe emprestaria dinheiro, não é uma conclusão indiciariamente válida, porquanto do SMS apenas consta “levo 1 o meu emprestame”, e por aqui se pode bem ver, como não podem os OPCs proceder a interpretações e estas serem tidas por referência processual, e menos indiciária. Seja com for o seu teor é de nenhuma importância. Continuando nas interceções do mesmo dia 29/11/2019, mas mais adiante, concretamente nas sessões 36624 a 36714 a fls.2262 a 2264 do mesmo volume 8º, verifica-se que são interceções entre a AD… e o companheiro AE…, subsistindo o SMS da AD… da sessão 36629 dirigido ao companheiro onde consta “O teu pai disse 200”, mas o interesse deste SMS é muito relativo, pese embora o contexto (ficando por saber o que é que o arguido O… terá efectivamente dito a AD… e em que circunstâncias). Depois, apesar dos “SMS” subsequentes estarem devidamente transcritos, surgem as sessões 36646 e 36741 de conversações telefónicas, onde mais uma vez, se optou pelo procedimento incorrecto do OPC fazer um resumo da transcrição telefónica, o que retira qualquer interesse à escuta, a qual, seja como for, depreende-se que também não revestiria interesse particular. Por último, nas interceções de SMS e conversações telefónicas do dia 4/04/2020, somente a sessão 64401 é respeitante ao arguido O…, contudo, como é um resumo da conversação, a mesma irreleva. As restantes transcrições não respeitam ao arguido, de nada interessando, por isso.
Portanto, desta análise retira-se que nos autos existem apenas alguns indícios referentes ao tráfico de estupefaciente imputado ao arguido O…, porém, a densidade desses indícios não permitem a prisão preventiva (a qual exige como pressuposto formal a existência de fortes indícios), improcedendo as conclusões do recurso nesta parte, tendo o Tribunal “A Quo” bem decidido, quando não cominou uma medida de coacção privativa da liberdade. Porém, antes de passar ao restante objecto de recurso, deve esclarecer-se que o MºPº nas motivações e conclusões do recurso interposto, depois, de um modo geral, ter enunciado correctamente os princípios e a excepcionalidade da prisão preventiva, contudo afirma de seguida que “A pena de prisão efetiva deve ser a regra para os crimes que se posicionam no segmento da criminalidade mais gravosa, especialmente os crimes contra as pessoas e, em geral, os que integram a designada "criminalidade violenta" e "criminalidade altamente organizada", na qual se inclui o tráfico de estupefacientes, que mais consequências nefastas têm para a paz social, como, de resto, se reconhece na exposição de motivos do Dec. Lei n." 48/95, de 15 de Março.
Com efeito, crimes como o de tráfico à escala do que vem indiciado nestes autos, quase que exigem a aplicação automática da prisão preventiva face à manifesta inadequação ou insuficiência das restantes medidas de coacção, sem embargo da análise casuística que o julgador nunca pode deixar de aprimorar.”. Ora, não pode deixar de se dizer, que a questão colocada nestes termos assenta em premissas incorrectas. Com efeito, não existe este pressuposto automático de cominação da prisão preventiva (ainda que com a ressalva que o MºPº realiza no fim do parágrafo). O Tribunal, feita a análise das exigências cautelares, da densidade do perigo, e da densidade da ilicitude indiciada, ponderará a aplicação da medida de coacção, que, estatisticamente até poderá ter maior incidência nos crimes que o MºPº enunciou, mas não porque exista o referido pressuposto, automatismo, ou regra, como se afirma. Basta que, não obstante se indiciar o tráfico de estupefaciente, os indícios revistam densidade relativa, ou fiquem em crise os parâmetros da adequação e da necessidade, casos em que a prisão preventiva soçobra.
Quanto aos antecedentes criminais o arguido O… já sofreu anterior condenação em pena de multa por detenção de arma proibida, e conta já com condenação em pena de prisão suspensa com regime de prova por tráfico de menor gravidade, circunstâncias que pesam sobre o juízo de prognose quanto às sanções previsivelmente aplicáveis, assim como quanto ao perigo de continuação da actividade criminosa. Sobre os parâmetros de integração social e profissional, o arguido como empregado de limpeza aufere o salário mínimo nacional (assim com a companheira, com quem vive, e mais três filho, um deles menor). Vivem em casa camarária, pagando de renda cerca de 40€. Não sabe ler e escrever.
Seja como for, na inexistência de fortes indícios de tráfico de estupefaciente, a pretensão do MºPº não pode ter provimento quanto a este arguido, devendo o despacho proferido pelo Tribunal “A Quo” ser confirmado.
Cumprindo apreciar a pretensão do recorrente quanto ao arguido P…, mais uma vez se nos deparam interceções telefónicas resumidas e interpretadas policialmente, filtro que não é admissível, dado caber ao Tribunal essa aferição, o que inutiliza o eventual interesse dessas interceções (concretamente as sessões 3089, 3275 respeitantes ao dia 27 e 28 de Outubro de 2019 a fls.2049 do Volume 27; sessão 5408 de 11/11/2019 a fls.2159 do volume 17) ; de igual forma as interceções de 23/01/2020 na sessão 16719 a fls.2977 do volume 10º e de 7/02/2020 na sessão 18388 a fls.3060 do mesmo volume, e a 18/02/2020 na sessão 19337 a fls.3164 do referido 10º volume, padecem do mesmo vício de procedimento,
Com a inutilização dessas interceções telefónicas resta a importância do auto de apreensão, cujo conteúdo se encontra sumariado a fls.5412 a 5413 e que é inequívoca e elucidativa sobre a actividade de plantação, cuja venda por parte do arguido, na matéria indiciada resulta evidente em matéria de indícios.
Contudo, não tendo o arguido antecedentes criminais (fls.5625), e apresentando parâmetros de inserção social e profissional estáveis (trabalhando na AG… aufere mensalmente 2.500€, tendo ainda um part-time, tem uma filha com 13 anos de idade. Vive sozinho em casa própria, da qual paga a título prestação mensal pelo mútuo contraído, 300€, e ainda a prestação de 300€ por um mútuo contraído para aquisição automóvel. Tem o 12º ano de escolaridade), veio a prestar declarações, contribuindo assim para apaziguar as exigências cautelares que o Tribunal “A Quo” bem analisou, decidindo por uma medida de coacção não privativa da liberdade, pelo que, não devem igualmente ser providas as conclusões do MPº quanto a este arguido, motivo porque o recurso não terá provimento, mantendo-se o despacho impugnado.
Apreciando o recurso interposto pelo arguido L… o objecto da impugnação para além do mais, centra-se na aferição e mérito dos indícios, mas também na densidade das exigências cautelares visando a alteração da medida de coacção, pretendendo a revogação da medida de apresentações diárias junto do OPC por ser excessivamente onerosa para si, e somente a aplicação da medida de a proibição de frequência de locais conotados com o tráfico já que não se evidenciam contactos com 28 arguidos apresentados a primeiro interrogatório.
O MºPº no despacho que apresentou ao juiz de instrução referiu que “pelo menos desde Maio de 2019 o arguido E…, em colaboração com o arguido AI… se dedica à aquisição de haxixe, erva (canabis), heroína e cocaína a pessoas e locais não concretamente apurados, e à sua posterior venda, servindo-se para o efeito de pessoas por si contratadas, que contactam diretamente com os consumidores, vendendo e recebendo as encomendas, transportando o produto estupefaciente e vigiando os locais de entrega, de molde a que nunca tenham com eles produto estupefaciente.
Tais funções são exercidas de forma alternada de arguido para arguido conforme as necessidades que a dinâmica da atividade do negócio de compra e venda de estupefacientes vai exigindo ao longo do tempo.
Assim, na execução daquele plano os arguidos E… e AI… contrataram, entre outros, o arguido, L…, a quem atribuíram uma especifica função na atividade na venda de produtos de estupefaciente que levavam a cabo, nomeadamente como supervisor de vendedores, de vendedores, de transportadores, armazenista, preparação, confeção e posterior embalamento de estupefaciente, bem como com funções de vigilância, pagando-lhes um rendimento certo pelo exercício das funções que lhes atribuíram, as quais oscilavam entre os montantes de €150,00 e €300,00 diários.
Os arguidos E… e AI…, através, entre outros, do arguido L…, venderam produto estupefaciente, na residência sita na Rua …, n.º…, no Porto, onde os consumidores ali se deslocavam para adquirirem es sequência de contactos prévios estabelecidos com os arguidos.
1.
O arguido L… colaborou com os arguidos E… e AI… no desenvolvimento da atividade de compra e venda de estupefacientes na célula de venda directa de estupefaciente na Rua … nº…, em datas não concretamente apuradas.
"Em ligação direta a este arguido e à prossecução de atividade com fins lucrativos como se de uma verdadeira empresa se tratasse, que se agregam os arguidos (...) L…, cujos factos indiciados demonstram inequívoca a colaboração, com papéis bem definidos na estrutura, ainda que de menor envergadura que a do líder do grupo, E….
O elevado índice de vendas protagonizado por esta célula e, de forma mais concreta, por alguns desses colaboradores, encontra-se bem patente nas diversas interceções telefónicas e vigilâncias aludidas no segmento indiciário, que ora damos como reproduzidas, e que inclusivamente deram origem aos id. inquéritos autónomos”.
Contudo, independentemente da factualidade proposta pelo MP ela só é relevante, se, para a mesma houver suporte indiciário. E, para já, diversamente do que sucede com outros arguidos, só subsiste o que lhe fora apreendido na busca à sua residência, que, por si só, é sugestiva do tráfico de estupefaciente, com vendas de relevo, dado que, estando o mesmo desempregado, os montantes que lhe foram apreendidos indiciariamente têm essa proveniência (superiores a 2760€, assim como a quantidade de Haxixe, com o PBA 57,58 gr., acondicionado no interior de uma caixa de cartão).
Com efeito, do processo não consta qualquer anexo reportado a interceções deste arguido, e ao longo do processo apenas constam algumas interceções onde o arguido AI… e o arguido E… contactam com “um colaborador seu”, sem que se identifique o mesmo. Ou seja, diversamente do que sucede com os restantes arguidos, este arguido é apresentado a 1º interrogatório sem indicação de elementos “probatórios”, somente com o resultado da busca, o que, como consequência, determina que não se indicie, por ora, o grau de participação criminosa na organização liderada pelo arguido E… no AJ…, “apenas” subsistindo indícios do cometimento de um crime previsto e punido pelo art.21º nº1 do Dec.Lei nº15/93, devendo, nessa medida, ser alterada a indiciação feita pelo Tribunal “A Quo”. Também, consequentemente, em obediência do princípio da proporcionalidade e da necessidade (cfr.art.193º nºs1 e 2 do CPP), deverá alterar-se a periodicidade das apresentações periódicas de diárias para semanais, medida que acautela os perigos que se manifestam, embora com densidade inferior (nos seus antecedentes criminais, contam-se as condenações pelos crimes de detenção de arma proibida, em pena de multa; e por consumo de estupefacientes em 6 meses de prisão cuja execução é suspensa pelo período de um ano) e quanto aos parâmetros de inserção social, vivendo com companheira e com três filhos menores, ambos encontram-se desempregados, recebendo cada um 438€ de subsídio, tendo o arguido o 9º ano de escolaridade, com insuficiência na inserção profissional, factor que densifica o risco de cometimento de novos delitos.
Nesta medida haverá o recurso de ser provido, alterando-se a indiciação do arguido, assim, como a frequência das apresentações periódicas que o sujeitam para a periodicidade semanal (cfr.art.198º do CPP).
Quanto ao recurso interposto pelo arguido I…, vem impugnar o juízo feito pelo Tribunal “A Quo” sobre a medida de coação de prisão preventiva imposta ao arguido, referindo ser excessiva. Entende o recorrente, que não se mostram em concreto preenchidos os requisitos do artigo 202° do Código de Processo Penal, não existe o perigo de continuação da actividade criminosa dado que a medida de permanência na habitação com proibição de contactos permitiria moderar esse perigo; assim como o perigo de perturbação do inquérito. Mais sustenta, não existirem indícios dos contactos e vendas prosseguidas pelo recorrente. Inexistem, igualmente, quaisquer indícios da utilização de contactos múltiplos com fornecedores e clientes de droga como resulta dos factos indiciados e dos meios de prova constantes nos autos. Além do mais, a factualidade imputada ao arguido circunscreve-se à guarda do imóvel que alegadamente servia como ponto direto de venda da atividade de tráfico de estupefacientes além de que, não oferecendo o Recorrente uma «contribuição objetiva» do qual depende o concretizar do ilícito, mas tão só uma participação acessória, secundária, subalternizada, não só é menor a gravidade do ilícito em causa (cf. artigo 27º, nº 2, do C.P.), como o consequente alarme social que a conduta delitiva convoca
Por fim, I… requer a substituição da medida de coacção de prisão preventiva pela medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica.
Cumpre apreciar.
Em causa está a sua participação no AJ…, cuja actividade alegadamente é liderada pelo arguido E….
O tribunal "A Quo" deixou vertido “que o arguido I…, para além de ter sido condenado em pena de prisão efetiva por roubos, praticou estes fatos no período em que se encontrava em liberdade condicional à ordem do processo n." 948/13.2TXPRT-B do 1.º Juízo do TEP.
Mais se reportou ao arguido I… que, em ligação direta ao arguido E…, (arguido que lidera a denominada "AH…" que recebe diariamente dezenas de consumidores) colabora, como se uma verdadeira empresa se tratasse, com papéis bem definidos na estrutura, ainda que de menor envergadura.
O arguido I… surge em tal organização como o responsável por guardar o imóvel com o n.º "…" do …, a "AH…", local da venda direta da célula onde os consumidores fazem fila e se amontoam para aquisição de estupefacientes, residindo no R/ ch do mesmo.”
Primeiramente, analisando os factos indiciados, diversamente do que sustenta, face à tipologia do crime de tráfico de estupefacientes, torna-se evidente que a co-autoria do recorrente não deve ser alterada/minimizada ou reduzida à cumplicidade, antes, ao arguido se transmite a ilicitude da actividade desenvolvida pelo bando que indiciariamente integra, onde lhe cabem as funções de guardar o imóvel com o nº…, local de venda direta. Ora, essa conduta é autoria, no caso, co-autoria persistente, em bando. Depois, contrariamente ao que afirma o recorrente, encontra-se o mesmo indiciado de, após se abastecer de estupefaciente do arguido E…, proceder diariamente à venda a clientes que previamente o contactavam, isso mesmo resulta das diversas intersecções telefónicas ao longo do 1º semestre de 2020.
Por outro lado, as buscas à sua residência em 9/07/2020 evidenciam os fortes indícios do tráfico ali desenvolvido com 4.400€ apreendidos, embora, no momento, com a apreensão da quantidade de cerca de 79,89 g de haxixe. De todo o modo, os diversos relatórios de vigilâncias à “AH…” são relativamente exuberantes na afluência de consumidores a esse local.
Sobre a actividade desenvolvida pelo recorrente interessaram as interceções a 6/02/2020 a fls.3069 do volume 10; assim como nas interceções do Anexo 53, onde a 27/01/2020 a fls.2 resultam indiciariamente as ligações entre o I… e o “BO…” o E…; no mesmo anexo a 6/03/2020 o I… nessa conversação exprime muito cuidado mandando calar o interlocutor, depois dizendo-lhe “Ele logo ligo-te, sou seu que te vou ligar pa combinar isso”, respondendo o interlocutor “Ta mem ele tem que trazer o meu também”, ao que o I… volta a advertir “Cala-te mano..:”, minutos depois o I… envia-lhe um SMS dizendo “Falas e demais aqui ao tele tu” a fls.3 do mesmo anexo. A 11/03/2020 o I… falando com a companheira pede-lhe “tou, bai à janela e dá, o ovo o o Buda” “Tá na prateleira, dá essa cena que tá ai na prateleira ao BP…”. A 16/03/2020 a fls.4 do mesmo Anexo o consumidor pergunta ao I… “olha e quê achas que dá pa ir ter contigo?”, respondendo o I… “passa aí, mas tá complicado tropa” “tá tenho uma mas num é bom, bom bom” “num tenho mel”, perguntando o consumidor “que é, é daquela que tinhas que da outra vez”, respondendo o I… “É parecida”, dizendo o consumidor “parecida com a outra sabes”, depois pergunta “olha, e ervazinha nada mano”, respondendo o I… “pá, também tenho mas num é qualidade máxima, num há qualidade em lado nenhum tropa, tenho isso tudo, mas num tenho com qualidade, tás a entender, mas passa aí que um gajo mostra-te e tu vais ver, se sim ou não”.
Portanto, para além das suas funções no bando, resultam fortes indícios de que o arguido se dedicava diretamente à venda de estupefacientes.
Sobre a densidade dos perigos cautelares assinalados pelo Tribunal “A Quo” interessam destacar que os seus antecedentes criminais revestem gravidade, pois, tendo já cumprido pena de prisão efectiva pelo cometimento de crimes de roubo, vem a praticar os factos que agora se indiciam, no período de liberdade condicional concedida no processo nº948/13.2TXPRT-B do 1º Juízo do TEP, circunstâncias que agravam as exigências de prevenção especial com particular reflexo nas sanções previsivelmente aplicáveis, como também denota um manifesto perigo de continuação da actividade criminosa. De notar que, o recorrente estando desempregado, os parâmetros de inserção social não são suficientes para atenuar as exigências cautelares (vive em casa arrendada com companheira e um filho menor, auferido aquela 700€ mensalmente como empregada de limpeza). Acresce que a densidade do tráfico em causa, cujo bando indiciariamente integra, é reveladora da grave perturbação e tranquilidade públicas (bastando para o efeito observar as fotos que constam dos relatórios de vigilância dos autos), mostrando-se, por isso, acertadas as asserções do Tribunal “A Quo”, o qual, de resto, concretizou com suficiência os aludidos perigos. Também ocorre o perigo de perturbação do inquérito, concretamentre para a aquisição e veracidade da prova, considerando os múltiplos contactos com consumidores, cuja dependência os tornará vulneráveis a pressões. Estão assim verificadas as exigências cautelares previstas no art.204º alíneas b) e c) do CPP, sendo que o perigo de fuga previsto na alínea a) tem alguma concretização e que deriva da pesada responsabilidade imputada.
Depois quanto à pretendida medida de permanência na habitação, não se pode perder de vista o critério enunciado pelo Ac da RL de 8/09/2016, CJ, XLI, tomo IV, 288 quando sustentou que “A jurisprudência tem distinguido situações em que a obrigação de permanência na habitação, como medida alternativa à prisão preventiva e com preferência sobre esta, não se mostra adequada à realização das finalidades cautelares visadas. Tal sucede nos casos em que exista um muito forte perigo de fuga - em que a obrigação de permanência na habitação, mesmo que fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância, não previne eficazmente esse perigo.
E em alguns casos de tráfico de estupefacientes, em que exista um forte perigo de continuação da atividade criminosa, pois tal crime, exceptuando a modalidade de “transporte”, com os meios de comunicação atuais pode desenvolver-se a partir do interior de uma residência, sem conhecimento da entidade vigilante, por não ser possível efetuar “fiscalização” da atividade criminosa através do meio técnico de controlo.”.
Encontrando-se indiciado que o arguido atuou em concerto com co-arguidos na actividade reiterada do tráfico, portanto, em bando (encontrando-se indiciada a múltipla comunicação que existiu entre os co-arguidos, através de diversos suportes electrónicos, a par dos encontros pessoais que sempre promoveram), a aplicação de outras medidas de coacção, como a permanência na habitação, não têm a possibilidade de evitar comunicações e outros concertos com terceiros ou co-arguidos, o que consumariam os perigos da actividade criminosa e de perturbação do inquérito.
A perturbação que provoca o tráfico intenso e diário de estupefaciente com numerosos compradores (com a magnitude com que se indicam os presentes autos) na ordem pública é grave, considerando a extrema perigosidade que o consumo de estupefacientes provoca para a vida e saúde e tranquilidade das famílias, sendo gravíssimo alarme social que o tráfico provoca.
Diversamente do que sustenta o recorrente, o Tribunal “A Quo” fundamentou criticamente as razões que detetou nas exigências cautelares que sinalizou.
A única medida de coacção que, respeitando os princípios enunciados da necessidade, adequação e proporcionalidade, garante e atende às exigências cautelares recenseadas é a prisão preventiva, devendo, por isso, improceder todas as conclusões, mantendo-se o despacho recorrido nos seus termos.
Quanto ao recurso interposto pelo arguido G…, vem o mesmo impugnar o juízo feito pelo Tribunal “A Quo” sobre a medida de coação de prisão preventiva imposta, referindo que é excessiva. Entende o recorrente, que não se mostram em concreto preenchidos os requisitos do artigo 202° do Código de Processo Penal, não existe o perigo de continuação da actividade criminosa dado que a medida de permanência na habitação com proibição de contactos permitiria moderar esse perigo; assim como o perigo de perturbação do inquérito.
Por fim, G… requer a substituição da medida de coacção de prisão preventiva pela medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica.
Cumpre apreciar.
Em causa está a sua participação no tráfico desenvolvido no AJ… pelo bando alegadamente liderado pelo arguido E… (cfr.art.24º alínea j) do Dec.Lei nº15/93), onde o Tribunal “A Quo” considerou “Quanto ao arguido G…, para além da factualidade genérica imputada, juntamente com os demais arguidos, o Tribunal "a quo" destacou o seu papel na atividade delituosa desenvolvida ao referir: "São, assim, inequívocas (e significativas) as vendas (na "AH…" ou por sua conta) associadas a G… um dos principais peões do E… que exerce funções de coordenação das vendas da "AH…” juntamente com o F….”
A importância da densidade da atividade de tráfico que o arguido desenvolveu integrado no bando liderado pelo arguido E…, na “AH…”, encontra-se indiciariamente sustentada nas numerosas escutas telefónicas nos anos de 2019 e 2020, cujas transcrições constam dos volumes 7º a 9º, assim como do Anexo 38, das quais resulta uma permanente e insistente actividade de tráfico, a par dos relatórios de vigilância que o surpreendem na actividade de tráfico (como os relatórios de 9/03/2020 a fls.3310 e seguintes do 11º volume; de 11/03/2020 a fls.3317 e seguintes do 11º volume; de 26/11/2019 a fls.2227 do volume 8º; como o relatório de 11/02/2020 de fls.3033 e seguintes no volume 10º (aí se mantendo o G… junto à porta da AH…, encaminhando os clientes, dando ordem para abertura da porta)
Na aferição das sanções previsivelmente aplicáveis e nos perigos de continuação da actividade criminosa, o arguido apresenta antecedentes criminais expressivos, concretamente, destacam-se as condenações no ano de 2005 pela prática de um crime de roubo na pena de 21 meses de prisão com execução suspensa pelo período de 2 anos; em 2010 por crime de tráfico de menor gravidade em 3 anos de prisão efectiva que cumpriu; em 2014 uma nova condenação pelo crime de tráfico de menor na pena de 3 anos e 4 meses de prisão efetiva; também em 2014 uma nova condenação pelo crime de tráfico de menor na pena de 3 anos e 3 meses de prisão efectiva; e uma outra condenação em 2015, novamente pelo crime de tráfico de menor gravidade na pena de 1 ano e 6 meses de prisão efectiva. Subsequentemente foi realizada decisão de cúmulo cominando-se a pena única de 3 anos e 9 meses de prisão que cumpriu (certidão de fls.5570 a 5577). A insensibilidade que o arguido demonstra perante as diversas condenações de que foi alvo incrementa o perigo de continuação da actividade criminosa, agravando também o juízo de prognose sobre as sanções previsivelmente aplicáveis.
Sendo que o arguido recebe o RSI no montante de 189€, (tem uma companheira que se encontra grávida e trabalha como empregada de limpeza auferindo 400€ mensais; tendo o arguido o 12º ano de escolaridade), porém, os parâmetros de inserção social não são e não tem sido factores de dissuasão da actividade delitual. Por outro lado, quanto à pretendida medida de permanência na habitação, pois, como já se referiu, encontrando-se indiciado que o arguido atuou em concerto com co-arguidos na actividade reiterada do tráfico, portanto, em bando (encontrando-se indiciada a múltipla comunicação que existiu entre os co-arguidos e outros individuos, através de diversos suportes electrónicos, a par dos encontros pessoais que sempre promoveram), a aplicação de outras medidas de coacção, como a permanência na habitação, não têm a possibilidade de evitar comunicações e outros concertos com terceiros ou co-arguidos, o que consumariam os perigos da actividade criminosa e de perturbação do inquérito.
A perturbação que provoca na ordem pública, o tráfico intenso e diário de estupefaciente com numerosos compradores (com a magnitude com que se indicam os presentes autos) é grave, considerando a extrema perigosidade que o consumo de estupefacientes provoca para a vida e saúde e tranquilidade das famílias, sendo gravíssimo alarme social que o tráfico provoca. Também ocorre o perigo de perturbação do inquérito, concretamente para a aquisição e veracidade da prova, considerando os múltiplos contactos com consumidores, cuja dependência os tornará vulneráveis a pressões. Estão assim verificadas as exigências cautelares previstas no art.204º alíneas b) e c) do CPP, sendo que o perigo de fuga previsto na alínea a) tem alguma concretização e que deriva da pesada responsabilidade imputada.
A única medida de coacção que, respeitando os princípios enunciados da necessidade, adequação e proporcionalidade, garante e atende às exigências cautelares recenseadas é a prisão preventiva, devendo, por isso, improceder todas as conclusões, mantendo-se o despacho recorrido nos seus termos.
No recurso interposto pelo arguido X…, impugna-se o juízo feito pelo Tribunal “A Quo” sobre a medida de coação de prisão preventiva imposta ao arguido, sustentando-se que é excessiva. Entende o recorrente, que não se mostram em concreto preenchidos os requisitos do artigo 202° do Código de Processo Penal, não existe o perigo de continuação da actividade criminosa dado que a medida de permanência na habitação com proibição de contactos permitiria moderar esse perigo; assim como o perigo de perturbação do inquérito. Mais sustenta que o despacho remete genericamente para os anexos atinentes a cada um dos arguidos, dando por reproduzidos os factos constantes da promoção do M.P, que por sua vez, concretizam os actos de venda por referência não às conversa cuja transcrição foi determinado pelo JIC, mas tendo por base os resumos que o OPC, está obrigado a realizar, nos relatórios quinzenais que apresenta ao M.P. Entendendo que tal fundamentação padece de irregularidade, pois que, o conteúdo das conversas transcritas não se subsume à interpretação do OPC.
Ademais, porque tais conversas não estão corroboradas por outros meios de prova, vigilâncias, apreensões ou prova testemunhal Factores, que no modesto entendimento do recorrente, fragilizam este argumento para sustentar a continuação do perigo da actividade criminosa. Por fim, X… subsidiariamente requer a substituição da medida de coacção de prisão preventiva pela medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica.
Cumpre apreciar.
Em causa está a sua participação no tráfico desenvolvido no AJ…, cuja actividade alegadamente é liderada pelo arguido U….
O Digno procurador na resposta enfatiza os elementos que constam da decisão do Tribunal “A Quo” “Quanto ao arguido X…, é referida a sua atividade no AJ…, no qual o arguido U… assume especial preponderância no negócio do estupefaciente, quer vendendo diretamente a consumidores, ora fornecendo outros distribuidores, para além de assegurar a sua produção e preparação, mediante um esquema estruturado e organizado, onde encaixa a colaboração de X…, com uma participação de "assinalável actividade”.
Do perfil dos factos indiciados consta que sob a liderança do arguido U…, preparava e procedia à venda direta no AL1…, na casa dos pais do U…, e também esporadicamente de sua casa, vendendo haxixe e cocaína, actividade que mantém desde Setembro de 2018 a 2020 e actividade que também articulava com o arguido V….
Ainda que o período em causa fosse o referido pelo recorrente “entre Julho de 2019 a Março de 2020”, nunca seria um período menor, como qualifica, dado que seriam 9 meses de tráfico.
Depois, pese embora afirme expressamente não colocar em crise a matéria indiciada, acaba por impugnar a validade dos indícios, embora para sustentar que a fundamentação do Tribunal “A Quo” é irregular por remeter para interceções que são resumos policiais. Ora, a este respeito, diversamente do que consta nas conclusões do recurso, as interceções que constam do Anexo 34 são elucidativas e relativamente explicitas sobre os indícios da sua actividade de tráfico, encontrando-se as conversações corretamente transcritas, onde a 9/09/2019 a fls.3 desse Anexo um interlocutor pergunta a X… “…diz-me uma coisa, não arranjas duas coisas daquelas quadradas?” (…) responde o X… afirmativamente; depois a 11/09/2019 a fls.4 desse Anexo, o BQ… depois de dizer ao X… que “esteve aí ontem” pergunta-lhe “consegues-me desenrascar meia?”, respondendo o X… “Passa aí”; a 22/09/2019 a fls.6 e 7 do mesmo Anexo o X… envia vários “SMS(ss)” onde se indicia estar a transmitir a consumidores que já tem produto estupefaciente para vender, concretamente escreve nos SMS (ss) “já tenho”; passados 2 minutos envia a um outro consumidor o “sms” “já tenho mano” e alguns minutos depois a uma outra consumidora”já tenho amiga”; nesse dia mais tarde, o arguido X… recebe um sms de um consumidor a encomendar “Da pra guardares 4 que já passo aí?”, ao que o X… responde “da”; a 24/09/2019 a fls.8 do Anexo em referência um consumidor pergunta-lhe “Tens algo?”, ao que o X… responde “tou à espera, em principio inda hoje”, e nesse dia o arguido envia “SMS” a 4 consumidores diferentes dizendo “já tenho” a fls.9 e 10 do Anexo; na interceção de 25/09/2019 a fls.10 do mesmo Anexo é evidente a conexão e a sujeição ao co-arguido U…, o que também resulta da interceção de 23/11/2019 de fls.8 do anexo 44, onde o arguido U… usa o telemóvel do arguido X… para falar com o arguido E… (que operava no AJ…).
Portanto, pode concluir-se indiciariamente que, o arguido X… através das telecomunicações otimizava a eficácia das vendas de estupefaciente, contactando e avisando em poucos minutos numerosos consumidores.
Também as interceções no Anexo 44 contém numerosos indícios fortes da atividade de tráfico de estupefaciente, concretamente a 11/11/2019 a fls.3 o X… diz a BQ… “é o coiso de ontem.” “ igual a ontem”, ao que o BQ… responde “metade”, o que se repete na interceção do dia 12/11/2019 a fls.4; a 14/11/2019 um consumidor pergunta “isso quanto tem de peso?”, respondendo o arguido “cem”; a 16/11/2019 um consumidor diz a X… “e também quero daquilo de ontem”; a 23/11/2019 a fls.7 do anexo um individuo referia a X… “tás orientado”, ao que o X… responde “e então?”, respondendo o interlocutor “era pra ver se ah precisavas”, mais adiante o X… pergunta “por quanto?” respondendo o interlocutor “trezentos”, ainda nesse dia 23/11 um individuo envia um “sms” a X… dizendo “H poucas. V isso”; a 28/12/2019 a fls.12 e 16 do Anexo, o X… e o BS… discutem demoradamente preços e quantidades, insistindo o BS… mais adiante que “mas ele quer original num quer cá maroscas”, encomendando ao X… estupefaciente que refere ser para um outro individuo “consegues dez pra agora, daqui a bocado certo?” “falei em trinta e sete e meio”, esclarecendo ao X… “eu só quero é ganhar alguma coisita”, depois da chamada o Igor ainda lhe envia um “sms” “Prepara isso lá pras 17h estou ai”.
Associado a estes indícios o resultado das buscas à residência do arguido igualmente reforça o juízo de imputação sobre a atividade de tráfico desenvolvida pelo recorrente, sendo-lhe apreendidas cerca de 31 gramas de cocaína, uma balança digital, e três pedaços de liamba, cada um com cerca de 25 gramas, 5 g e 5g, respetivamente.
Como se constata, é indiciariamente profusa a atividade de tráfico do recorrente, sendo evidentes os perigos de continuação da actividade criminosa, onde se destacam a persistência em que como o arguido atuou, por um período de tempo considerável, integrado no esquema de tráfico liderado por U…, o que incrementa não só eficácia do plano criminoso, como a facilidade de contactos que o mesmo desenvolvia, chegando a contactar indiciariamente, por sua iniciativa, de forma expedita vários consumidores do SMS em escassos minutos, promovendo numerosas vendas, circunstâncias que constituem inegáveis factores de risco que incrementam o perigo de continuação da actividade criminosa. O arguido como antecedentes criminais foi condenado em 2013 pelo crime de furto simples em 75 dias de multa à taxa diária de 5€, pena que foi substituída por 75 horas de trabalho a favor da comunidade. No âmbito dos parâmetros de inserção social o arguido X… vive com a companheira e três filhos menores, em casa camarária, com cerca de 20€ de renda. Afirma auferir mensalmente 500€ e tem o 6º ano de escolaridade.
Acresce que a densidade do tráfico em causa, onde o arguido se integra no AJ… é reveladora da grave perturbação e tranquilidade públicas, mostrando-se, por isso, acertadas as asserções do Tribunal “A Quo”, o qual, de resto, concretizou com suficiência os aludidos perigos.
Depois, quanto à pretendida medida de permanência na habitação, pois, como já se referiu na apreciação de anteriores recursos, encontrando-se indiciado que o arguido atuou em concerto com co-arguidos na actividade reiterada do tráfico (encontrando-se indiciada a múltipla comunicação que existiu entre os co-arguidos, através de diversos suportes electrónicos, a par dos encontros pessoais que sempre promoveram), a aplicação de outras medidas de coacção, como a permanência na habitação, não têm a possibilidade de evitar comunicações e outros concertos com terceiros ou co-arguidos, o que consumariam os perigos da actividade criminosa e de perturbação do inquérito, concretamente para a aquisição e veracidade da prova, considerando os múltiplos contactos com consumidores, cuja dependência os tornará vulneráveis a pressões.
A perturbação que provoca na ordem pública o tráfico intenso e diário de estupefaciente com numerosos compradores (com a magnitude com que se indicam os presentes autos), é grave, considerando a extrema perigosidade que o consumo de estupefacientes provoca para a vida e saúde e tranquilidade das famílias, sendo gravíssimo alarme social que o tráfico provoca. Estão assim verificadas as exigências cautelares previstas no art.204º alíneas b) e c) do CPP, sendo que o perigo de fuga previsto na alínea a) tem alguma concretização e que deriva da gravidade da responsabilidade imputada.
Diversamente do que sustenta o recorrente, o Tribunal “A Quo” fundamentou criticamente as razões que detetou nas exigências cautelares que sinalizou, particularizando a matéria que imputou ao recorrente, e aferindo as exigências cautelares, que por serem similares aos mesmos elementos do bando, é natural que os termos da fundamentação fosse comum a eles.
A única medida de coacção que, respeitando os princípios enunciados da necessidade, adequação e proporcionalidade, garante e atende às exigências cautelares recenseadas é a prisão preventiva, devendo, por isso, improceder todas as conclusões, mantendo-se o despacho recorrido nos seus termos.
No recurso interposto pelo arguido V…, impugna-se o juízo feito pelo Tribunal “A Quo” sobre a medida de coação de prisão preventiva imposta ao arguido, referindo-se ser excessiva Entende o recorrente, que não se mostram em concreto preenchidos os requisitos do artigo 202° do Código de Processo Penal. Quanto perigo de fuga o despacho recorrido padece de falta de fundamentação, como tal perigo não se verifica. O acervo probatório indicado para sustentar a factualidade indiciária, permite concluir que a mesma ocorreu num período menor e tinha já cessado aquando da detenção.
O despacho remete genericamente para os anexos atinentes a cada um dos arguidos, dando por reproduzidos os factos constantes da promoção do M.P, que por sua vez, concretizam os actos de venda por referência não às conversa cuja transcrição foi determinado pelo JIC, mas tendo por base os resumos que o OPC, está obrigado a realizar, nos relatórios quinzenais que apresenta ao M.P. Tal fundamentação padece de irregularidade, pois o conteúdo das conversas transcritas não se subsume à interpretação do OPC. Ademais, tais conversas não estão corroboradas por outros meios de prova, vigilâncias, apreensões ou prova testemunhal, e no caso concreto não foram materializadas pelo resultado das buscas domiciliarias, Factores, que fragilizam este argumento para sustentar a continuação do perigo da actividade criminosa.
Sustenta-se que a aplicação da prisão preventiva é excessiva, entendendo-se adequado e proporcional a aplicação da medida de apresentação diária no posto policial da área de residência cumulada com a de proibição de contactos, de permanecer em locais conotados com a actividade ilícita, em concreto no AJ…, considerando que as mesmas serão suficientes para acautelar os perigos enunciados. Por fim, V… subsidiariamente requer a substituição da medida de coacção de prisão preventiva pela medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica.
Cumpre apreciar.
Em causa está a sua participação no AJ…, cuja actividade alegadamente é liderada pelo arguido U…, onde o recorrente vem impugnar os indícios avaliados pelo Tribunal “ A Quo”.
O Tribunal “A Quo” relativamente ao recorrente dispõe “Quanto aos arguidos W… e V…, o douto despacho refere a sua atuação, em estreita colaboração com o seu irmão, U…, bem como os elevados e frequentes índices de transações de substâncias estupefacientes, conforme resultou das escutas telefónicas.”
Na ponderação dos indícios cabe sopesar, nesta fase do processo, os elementos existentes nos autos. Assim, interessa o detalhe dos factos e indícios em apreciação, pelo que, aferindo as transcrições correctamente redigidas (e não os resumos policiais), resultam numerosas e insistentes as intercepções telefónicas todas do Anexo 16, onde quase sempre o arguido e os consumidores com que aquele negoceiam, falam em linguagem codificada (“tablete” - interceção de 21/03/2019 anexo 16) ; (pergunta BT… “tens alguma coisa?” – intercepção de 5/04/2019 anexo 16); (pergunta o consumidor “tens bilhetes?” – interceção de 14/04/2019 anexo 16); (o arguido responde ao consumidor “fiquei de arranjar isso” interceção de 14/4/2019 – anexo 16); (o BT1… diz “passas ali em minha casa, pa, pa deixar uma cerveja”, “só uma. Olha deixa lá ficar a caixita” a 4/05/2019 e noutra no mesmo dia o referido BT… envia um SMS “deixa no correio obrigado”, ambas do anexo 16); (o referido BT… envia um sms a 11/05/2019 “deixa-me aqui uma cassete no correio…” anexo 16) (o arguido é interpelado por um consumidor dizendo-lhe “Mas ele disse que forneces tu.” a 21/05/2011 do anexo 16); (o consumidor e o arguido combinam o preço, dizendo aquele que lhe dá 60 e o V… corrige para 65, a 5/06/2019 do mesmo anexo); (mais uma vez o consumidor BT… combina com o V… para deixar na caixa do correio a 16/07/2019 “Deixa na caixa” no mesmo anexo); (novamente o V… combina a 17/07/2019 “passas aqui a deixar-me 2 cervejinhas” do mesmo anexo); (o BU… combina por SMS o preço e depois envia o SMS “me traga 2” de 26/07/2019); (novamente o BT… “podes passar aí, deixar aí 2 cervejinhas” de 2/08/2019 do mesmo anexo); e muitas mais intercepções como as de fls.19 “tabuletes”; fls.22 “vê se me arranjas uma ganza..”; fls.22 surpreendem-se vários concertos de tráfico com o co-arguido X… onde este lhe disse “eu deixei a branca” a 17/08/2019 a fls.23 do anexo em causa; ou quando a 20/09/2019 o arguido V… pergunta ao X… “Queres uma camisola, a verde? Que deixas-te aqui?”, respondendo o X… “Queria uma meia, meia , mais uma meia, meia.” a fls.25 do mesmo Anexo; (um consumidor a 20/09/2019 pergunta ao arguido V… “aquilo é novo, num é?” a fls.26); (um outro consumidor também nesse dia 20/09/2019, codificadamente pergunta ao arguido V… e este responde com a pergunta “100 polegadas”, e o consumidor pergunta se não há daqueles “pequenininhos?”, insistindo e perguntando se não há “camisolas do sporting?” a fls.26 do aludido Anexo); (na intersecção de 16/10/2019 a BV… fala com os arguidos V… e U… e falam codificadamente do “verde” fls.28 do anexo); (um consumidor a 17/10/209 pergunta a V… se “não tem nada?”, depois combina a aquisição dizendo “dois, 20” a fls.29 do anexo); (a 19/10/2019 o arguido V… e consumidor falam codificamente em “tablets” a fls.29 do anexo); (a 26/10/2019 o arguido V… e o BT1… falam “aquela de oferta” a fls.30 do anexo); a 26/10/2019 o arguido V… e consumidor falam codificamente em “tablets”, perguntando o consumidor se “já há as tabletes?” e nas “camisolas do sporting” a fls.31 do anexo); (a 1/11/2019 o arguido V… e um consumidor falam codificamente “eu dou-te aquilo” e “camisolas branca”, depois também usam as expressões “tablets” e “bilhetes” “tshirts branquinhas” a fls.33 e 34 do anexo, sendo nítida a conversação sempre em torno do significado de estupefaciente); (o BW… a 10/11/2019 fala com o V… usando ambos a expressão “aquilo” a fls.36 do anexo); (a 13/11/2019 e a 22/12/2019 o arguido V… e respectivamente, consumidores falam codificamente em “tablets”, perguntando o consumidor se “já tens as tabletes?” a fls.37 e o consumidor pede para guardar aquela cena dos “tabletes” a fls.41 do anexo); (a 7/02/2019 um indivíduo pergunta ao V… “quantas precisas?” a fls.42 do anexo); (novamente um consumidor e o arguido V… usam o código “tablets” a 21/02/2019 a fls.46 e “duas camisolitas” e “um coisa da tablesita” a fls.47); (um consumidor é mais explicito a 23/02/2020 dizendo ao V… “pá queria aquelas tiras” a fls.48); (o BX… é mais ou menos explicito a 5/03/2020 quando pergunta ao arguido V… “há tábuas ou não há?” “Queria, já tens tábuas?” a fls.49 do anexo); (novamente um consumidor e o arguido V…, usam o código “tablets”, dizendo aquele que está interessado naquelas “cenas da tablets” a 24/03/2019 a fls.51); (um consumidor a 28/03/2020 fala com o V… dizendo que “nem era para mim, era aqui pro meu vizinho, queria umas 20!” a fls.52); (o BY… a 2/05/2020 dizia ao V… “Olha eh sem ser daquilo da outra.” a fls.53); (o BX… a 15/05/2020 perguntava ao V… “E tens da, daquilo, que já sabes?” “Oh, como das últimas vezes que foi ter contigo!”, o V… respondia “É o costume” a fls.55, sendo que a 24/05/2020 o mesmo BX…s volta a dizer que queria “daquilo da última vez” a fls.59);
Resultam assim, fortes indícios de que o arguido V… desenvolveu uma intensa actividade de tráfico de estupefacientes, com marcação de muitos encontros neste contexto.
De sublinhar que em várias intercepções se surpreende o concerto entre o arguido V… e o irmão arguido U… como nas conversas de 9/08/2019 fls.22 do anexo 16, de 25/05/2020 a fls.60 (onde se falam nas “cenas de limões”, depois quantificando quantidades com o consumidor interlocutor) entre outras.
Sobre o acerto e adequação da medida de coacção cominada ao arguido, em obediência aos princípios da necessidade, adequação e da proporcionalidade (cfr.art.193º nºs1 e 2 do CPP), face à sanções previsivelmente aplicáveis (cfr.art.193º nº1 “in fine” do CPP), perante o que se ponderou pelo Tribunal “A Quo” igualmente, o Tribunal de recurso considera estarem verificados os recenseados perigos de continuação da actividade criminosa, de perturbação da tranquilidade e ordem pública. Também ocorre o perigo de perturbação do inquérito, concretamente para a aquisição e veracidade da prova, considerando os múltiplos contactos com consumidores, cuja dependência os tornará vulneráveis a pressões. Estão assim verificadas as exigências cautelares previstas no art.204º alíneas b) e c) do CPP, sendo que o perigo de fuga previsto na alínea a) tem alguma concretização e que deriva da gravidade da responsabilidade imputada. São assim, acertadas as razões que foram fundamentadas pela decisão recorrida, as quais quanto ao perigo de fuga, com a concretização acima referida, não haveria muito mais a dizer, e quanto aos restantes perigos cautelares, o Tribunal “A Quo” fundamentou no quadro de um comportamento que se repetiu por vários arguidos, que indiciariamente desenvolveram tráfico com grande intensidade, como é o caso do arguido em análise, donde os considerandos respeitantes aos perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, não sendo exigido ao Tribunal de 1ª instância densificar o que fundamentou.
Não será de considerar a medida de permanência na habitação, pois, como repetidamente se referiu, indiciando-se uma elevada operacionalidade de contactos por parte do arguido, com uso de várias plataformas de comunicação, em concerto com vários indivíduos, essas facilidades, torna claramente ineficazes, a aplicação de outras medidas de coacção proibitivas, ou a permanência na habitação, dado que todas elas não possibilitam o corte de comunicações e outros concertos com terceiros, o que consumariam os perigos da actividade criminosa e de perturbação do inquérito (no caso reportado a prova testemunhal); assim como não afastaria o perigo de fuga, dada a falta de controlo, em caso de uma ausência consumada, inexistindo também a este respeito qualquer irregularidade na fundamentação, dado que a mesma integrou e sinalizou os perigos cautelares face à densidade da actividade desenvolvida pelo arguido que é comum a muitos outros arguidos, com os mesmos procedimentos, o que levou o Tribunal a explicar o padrão comum que encontrou.
O arguido V… como antecedentes criminais foi condenado em 2012 pelo crime de detenção de arma proibida na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 5€; em 2014 pelo crime de condução ilegal na pena de 70 dias de multa à taxa diária de 5€.
O parâmetros de inserção revelam fragilidades que não permitem opor nada de relevante aos perigos enunciados (o arguido vive com companheira e os filhos. Encontra-se desempregado há cerca de dois meses e tem o nono ano de escolaridade).
A perturbação que provoca o tráfico de estupefacientes na ordem pública é grave, em particular quando está em causa a intensidade do tráfico que se indicia. São consabidas as consequências gravíssimas e os intensos dramas pessoais e familiares provocados pelo consumo de estupefacientes. Não se podendo aceitar as teses que visam diminuir a perigosidade e danosidade da canábis, quando a comunidade científica tem vindo a denunciar, em vários estudos publicados, os graves danos que o consumo mantido provoca na saúde mental.
A única medida de coacção que, respeitando os princípios enunciados da necessidade, adequação e proporcionalidade, garante e atende às exigências cautelares recenseadas é a prisão preventiva, devendo, por isso, improceder todas as conclusões, mantendo-se o despacho recorrido nos seus termos.
Quanto ao recurso interposto pelo arguido W…, apesar de não questionar os indícios que lhe foram fixados pelo Tribunal “A Quo” vem impugnar o juízo feito pelo Tribunal “A Quo” sobre o perigo de fuga, que entende não estar concretizado e verificado.
No caso concreto, atento à situação de saúde do arguido, documentada nos autos, designadamente, pelo facto de ter sido diagnosticado com doença do foro oncológico que determinou a sua sujeição a intervenção cirúrgica e a tratamento semanal de quimioterapia, tal circunstancialismo, determina uma forte atenuação do mesmo. O acervo probatório indicado para sustentar a factualidade indiciária, permite concluir que a mesma ocorreu num período menor e tinha já cessado aquando da detenção. A actuação do arguido W… era subordinada ao líder, U…, seu irmão, sendo este, o mentor e líder do negócio. Arguido a quem foi aplicada a medida de coacção mais gravosa, a prisão preventiva. A fragilidade do seu estado de saúde e a situação de pandemia que ainda se vive impunha necessariamente, que o tribunal, ao abrigo do artigo 7 do D.L. N°12/Xl, ponderasse a possibilidade do mesmo ser sujeito à medida diversa da prisão preventiva.
Sustenta-se que a aplicação da prisão preventiva é excessiva, entendendo-se adequado e proporcional a aplicação da medida de apresentação no posto policial da área de residência (Cidade da Guarda) cumulada com a de proibição de contactos, de permanecer em locais conotados com a actividade ilícita, em concreto no AJ…, considerando que as mesmas serão suficientes para acautelar os perigos enunciados.
Por fim, W… subsidiariamente requer a substituição da medida de coacção de prisão preventiva pela medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica (tudo isto para o caso de ainda não ter ocorrido essa alteração do estatuto coativo deste arguido, como já sucedeu com pelo menos outros dois arguidos).
Cumpre apreciar.
Em causa está a sua participação no AJ…, cuja actividade alegadamente é liderada pelo arguido U…, onde o recorrente
O Digno procurador na resposta enfatiza os elementos que constam da decisão do Tribunal “A Quo” “Quanto aos arguidos W… e V…, o douto despacho refere a sua atuação, em estreita colaboração com o seu irmão, U…, bem como os elevados e frequentes índices de transações de substâncias estupefacientes, conforme resultou das escutas telefónicas.”
Quanto ao problema de saúde do arguido W…, o douto despacho judicial já teve oportunidade de referir o seguinte: " ... não somos indiferentes aos problemas de saúde do arguido W…, muito pelo contrário; no entanto, o arguido, apesar de tal, nunca se coibiu de se dedicar à actividade do tráfico, na residência e arredores, com elevado número de transações à sua conta, pelo que se mostra completamente inadequada a medida de coação OPHVE."
Tal como resulta da matéria de facto indiciada pelo Tribunal “A Quo”, e que constam da enumeração de factos de fls.5320 verso a 5326 verso, com especial destaque para o extenso Anexo 14 com 100 folhas, desde 18 de Janeiro de 2019 a 15/08/2019, onde as transcrições estando realizadas correctamente, transmitem uma ideia muito impressiva sobre as muito numerosas vendas que o arguido W… indiciariamente prosseguiu, desenvolvendo uma intensa actividade de tráfico integrada no bando liderado pelo arguido U…, ainda que dessa agravante não esteja indiciado pelo Tribunal “A Quo”. E mais uma vez se enfatiza que o grau de eficácia da conduta do arguido recorrente é muito relevante. Não se lhe imputam factos mais recentes, em particular desde Setembro de 2019 até à data da detenção e interrogatório em 2020, mas essa circunstância não afasta ou diminui a relevância da ilicitude que se indicia.
Aquando da busca fora-lhe apreendido cerca de 9 embalagens contendo Liamba (com cerca de 9 gramas). O arguido foi condenado em 2016 pelo crime de furto simples em pena de multa, a qual foi extinta pelo pagamento. Acresce que revela parâmetros de inserção social e profissional relativamente insuficientes, vivendo com os pais, e quando necessita de dinheiro, são os pais quem lho fornecem. Tem o nono ano de escolaridade.
Contudo, é consabido que o campo de aferição das medidas de coacção esgota-se nas exigências cautelares, encontrando-se fora da lógica do juízo de julgamento e muito menos dos fins de uma pena. E se o juízo de prognose que se possa fazer sobre as sanções previsivelmente aplicáveis, face à gravidade do ilícito indiciado, até apontem, “in casu” no sentido de uma pena privativa da liberdade (na hipótese de condenação, com o panorama de indícios atualmente existentes), e por isso, tornem a prisão preventiva uma medida proporcional cfr.art.193º nº1 do CPP, contudo, as exigências cautelares que ocorrem nos autos (cfr.art.204º do CPP), em obediência aos princípios da necessidade e da adequação (sem embargo da tutela que o Tribunal “A Quo” justamente procurou imprimir face ao conjunto de perigos muito elevados) percorrida a documentação clínica (junta a fls.5910 a 5919), parece que o problema de saúde de natureza oncológica com 2 intervenções cirúrgicas, atingiu o arguido de modo evidente, a primeira das quais em 19/09/2019, e foi condicionante da atitude do mesmo que parece ter cessado/interrompido a sua actividade delitual (embora subsistam algumas incertezas a esses respeito). Seja como for, o condicionamento que sobre si tem pesado até à sua detenção, em Julho de 2020, sem embargo da medida de coacção continuar a ser privativa da liberdade, o cumprimento e o concreto dimensionamento dos princípios da necessidade e adequação, impõe quanto a este arguido a ponderação e aplicação da obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica desde que viável, para o que se deverá oficiar aos serviços encarregados da execução da medida que indaguem da viabilidade da medida de OPHVE nos termos do art.3º nº5 da Lei nº33/2010 obtendo-se informação para a execução da medida sobre a situação pessoal, familiar, laboral ou social do arguido, designadamente para obtenção dos consentimentos previstos no nº2 do art.2º do referido diploma.
A ponderação desta medida tem os referidos pressupostos, não dependendo da alegada “fragilidade do seu estado de saúde e a situação de pandemia que ainda se vive imponha necessariamente, que o tribunal, ao abrigo do artigo 7 do D.L N°12/Xl”. Com efeito, a OPH–VE só será de aplicar (em caso de viabilidade técnica dos seus pressupostos), por força do condicionamento que pesa sobre a conduta do arguido, onde os princípios da necessidade e adequação tornam mais premente o fundamento da aplicação da OPH-VE, desde de viável, continuando o arguido em prisão preventiva até ao início da execução da medida (cfr.art.3º nº2 da Lei nº33/2010).
Não obstante no recurso interposto pelo Ilustre mandatário do arguido se ter requerido a medida de OPHVE, deverá o arguido, no prazo de dez dias, juntar aos autos a expressa declaração a que alude o disposto no art.2º nº4 da Lei nº33/2010.
Quanto ao recurso interposto pelo arguido F…, vem impugnar o juízo feito pelo Tribunal “A Quo” sobre a prisão efectiva como sanção previsivelmente aplicável, entendendo que a medida de coação de prisão preventiva imposta ao arguido, é excessiva e nitidamente desadequada. Entende o recorrente, que não se mostram em concreto preenchidos os requisitos do artigo 202° do Código de Processo Penal, Não é previsível que venham a ser aplicadas aos mesmos penas de prisão efectivas, argumento utilizado para fundamentar o perigo de fuga; o perigo de continuação da actividade criminosa fundamentou-se na postura processual dos Recorrentes, que, fazendo uso do direito previsto no artigo 61.°, n.º1, alínea d), do Código de Processo Penal, se recusaram a prestar declarações; mais pugnam pela falta de fundamento bastante para o aventado perigo de continuação de actividade criminosa; sustenta ainda a inexistência de perigo de perturbação do inquérito.
Por fim, F… requerem a substituição da medida de coacção de prisão preventiva pela medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica.
No essencial, o Recorrente considera que o Tribunal "a quo" invocou os perigos descritos nas várias alíneas do artigo 204.°, do Código de Processo Penal, sem os fundamentar, alegando que os mesmos não existem.
Cumpre apreciar.
Cabe desde logo sublinhar que o recorrente não infirma os indícios imputados pelo Tribunal “A Quo”. Do perfil dos factos indiciados retira-se que em causa está a participação do recorrente no tráfico desenvolvido no AJ…, cuja actividade alegadamente é liderada pelo arguido E…, onde o recorrente e o co-arguido G… surgem como subordinados do líder E…, e dirigiam a actividade a seu mando.
Assim a participação do arguido F… surge integrada num polo de tráfico muito intenso desenvolvida em bando, daí a imputação do delito indiciado pelo crime de tráfico agravado previsto e punido pelos arts.21º e 24º alínea j) ambos do Dec.Lei nº15/93, o qual o arguido se integra como membro, daí que perante a moldura abstracta existente, em particular o limite mínimo abstracto (5 anos) e apesar da primariedade, acaso se prove o delito, na ausência de qualquer atenuação especial, com toda a probabilidade será cominada ao arguido uma pena concreta superior a 5 anos, por isso é inteiramente acertado o juízo de valor sobre as sanções previsivelmente aplicáveis, como sendo reportados a pena de prisão efetiva
Tal como resulta da matéria de facto indiciada pelo Tribunal “A Quo”, e que constam da enumeração de factos de fls.5352 verso a 5357, com especial destaque para o extenso Anexo 35 com 54 folhas, desde 12 de Setembro de 2019 a Maio de 2020, onde as transcrições estando realizadas correctamente, transmitem uma ideia muito marcante sobre as numerosas vendas que o arguido recorrente indiciariamente prosseguiu, integrado num intenso tráfico de estupefaciente feito pelo bando que o arguido E… lidera na “AH…” (cfr.art.24º alínea j) do Dec.Lei nº15/93), onde são exuberantes as transcrições que indiciam fortemente a constante direcção e a coordenação do arguido com o líder do bando o arguido E….
É assim inteiramente ajustada a matéria que o Tribunal considera indiciada quanto ao arguido recorrente “São, assim, inequívocas (e significativas) as vendas (na "AH…" ou por sua conta) associadas a G…, um dos principais peões do E… que exercia funções de coordenação das vendas da "AH…” juntamente com o F….
F… assume-se efectivamente como outro dos seus "peões" com lugar de destaque à frente da "AH…", cabendo a um e a outro, em diferentes ocasiões, a sua gerência (cumprimento de horários diários, abastecimento, controlo da presença das forças policiais, prestação de contas ao líder, etc), provendo ao seu bom funcionamento.”
Pode dizer-se que a ilicitude indiciada no tráfico na “AH…” é exuberante na sua gravidade (bem ilustrada aliás no relatórios de vigilância que constam do processo e de que o Tribunal “A Quo” dá noticia), tendo o arguido mantido sempre o seu propósito criminoso (que se indicia).
A realização da busca determinou a apreensão de cerca de 400€ em notas do Banco Central Europeu e 17 gramas de haxixe.
Face às prementes exigências cautelares fundadas no perigo de continuação da actividade criminosa, de perturbação do inquérito, assim como da tranquilidade e ordem públicas, as circunstâncias do arguido ser primário (cfr.fls.5430) e apresentar parâmetros de inserção social (o arguido vive com companheira [que trabalha em lar de idosos, auferindo cerca de 1.200 mensalmente]. O arguido aufere mensalmente 700€. Vivem em casa arrendada, despendendo 350€ de renda, e tem o 9º ano de escolaridade) não atenuam as pesadas exigências cautelares.
O Tribunal “A Quo” afastou, e bem, a medida de permanência na habitação, pelas mesmas razões já enunciadas quanto a outros arguidos e que aqui se mantém, reportando-se ao nível de eficácia e operacionalidade com que indiciariamente o arguido atuou em concerto com terceiros e co-arguidos (operando múltiplas comunicações entre os co-arguidos, através de diversos suportes electrónicos, a par dos encontros pessoais que sempre promoveram). Pois, a aplicação de outras medidas de coacção, como a permanência na habitação, não têm a possibilidade de evitar comunicações e outros concertos com terceiros ou co-arguidos, o que consumariam os perigos da actividade criminosa e de perturbação do inquérito; assim como não afastaria o perigo de fuga, dada a falta de controlo, em caso de uma ausência consumada.
A perturbação que provocam os delitos (com a magnitude com que se indicam os presentes autos) na ordem pública é grave, em particular quando no intenso tráfico da “AH…”, com visibilidade pública impressionante, isso mesmo se indicia pelos relatórios de vigilância existentes nos autos. Também ocorre o perigo de perturbação do inquérito, concretamente para a aquisição e veracidade da prova, considerando os múltiplos contactos com consumidores, cuja dependência os tornará vulneráveis a pressões. Estão assim verificadas as exigências cautelares previstas no art.204º alíneas b) e c) do CPP, sendo que o perigo de fuga previsto na alínea a) tem alguma concretização e que deriva da gravidade da responsabilidade imputada. São assim, acertadas as razões que foram fundamentadas pela decisão recorrida, as quais quanto ao perigo de fuga, com a concretização acima referida, não haveria muito mais a dizer, e quanto aos restantes perigos cautelares, o Tribunal “A Quo” fundamentou no quadro de um comportamento que se repetiu por vários arguidos, que indiciariamente desenvolveram tráfico com grande intensidade, como é o caso do arguido em análise.
A única medida de coacção que, respeitando os princípios enunciados da necessidade, adequação e proporcionalidade, garante e atende às exigências cautelares recenseadas é a prisão preventiva, devendo, por isso, improceder todas as conclusões, mantendo-se o despacho recorrido nos seus termos.
No recurso interposto pelo arguido E… vem impugnado o juízo feito pelo Tribunal “A Quo” sobre a prisão efectiva como sanção previsivelmente aplicável, entendendo que a medida de coação de prisão preventiva imposta ao arguido, é excessiva e nitidamente desadequada. Entende o recorrente, que não se mostram em concreto preenchidos os requisitos do artigo 202° do Código de Processo Penal, Não é previsível que venham a ser aplicadas ao mesmo penas de prisão efectivas, argumento utilizado para fundamentar o perigo de fuga; o perigo de continuação da actividade criminosa fundamentou-se na postura processual dos Recorrentes, que, fazendo uso do direito previsto no artigo 61.°, n.º1, alínea d), do Código de Processo Penal, se recusaram a prestar declarações; mais pugnam pela falta de fundamento bastante para o aventado perigo de continuação de actividade criminosa; sustenta ainda a inexistência de perigo de perturbação do inquérito.
No essencial, o Recorrente considera que o Tribunal "a quo" invocou os perigos descritos nas várias alíneas do artigo 204.°, do Código de Processo Penal, sem os fundamentar, alegando que os mesmos não existem.
Refere que dos cinco relatórios de diligências externas indicados como elementos de prova referentes a si pelo Ministério Público, que foram dados como reproduzidos pelo Tribunal "a quo", respeitantes aos dias 26 de Novembro de 2019, 11 de Fevereiro de 2020 e 9 de Março de 2020, nem sequer mencionam a sua intervenção; reporta-se igualmente ao teor das escutas telefónicas juntas aos autos, alegando que o Tribunal "a quo" relevou apenas a interpretação que foi dada pelo Órgão de Polícia Criminal ao teor das conversações;
Por fim, E… requer a substituição da medida de coacção de prisão preventiva pela medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica.
Cumpre apreciar.
Em causa está a sua participação no AJ…, cuja liderança lhe é imputada, e pese embora o recorrente coloque dúvidas sobre a base dos indícios existentes nos autos, contudo, ela é numerosa e densa.
São muito numerosas as interceções telefónicas (que não meros comentários ou resumos policiais) que evidenciam a sua acção de coordenação e direcção no tráfico de estupefacientes, onde para além de outros Anexos (designadamente o Anexo 41 onde é flagrante o concerto entre E… e o co-arguido U…), aqui se destacam as que constam do anexo 20 a 26/04/2019 a fls.1 “isto está muito pequenininhas (…) cortou mal….tinha cento e quinze! Não duzentas e quinze.” responde o E… “foi o chucha boi”, respondendo o interlocutor “..a maior parte são todas pequenininhas, que num consegue… vender aquilo a dez euros..”; a 29/04/2019 a fls.2 continuam a tratar de assuntos de tráfico de estupefacientes, dizendo o interlocutor “não tenho isso partido… se eu tivesse eu, adiantava do meu”; a 29/04/2019 a fls.3, continua o E… a tratar dos assuntos do tráfico, dizendo o interlocutor “..só tenho quatro, foi por isso que liguei, às tantas dei uma… outra a mais se vinha tudo embrulhado cinco, cinco (...) amanhã eu passo aí para te pagar te pagar isso.”; a 30/04/2019 a fls.4, e a 2/05/2019 a fls.5 do mesmo anexo, continua o E… a tratar dos assuntos do tráfico, orientando os interlocutores “..ele vai-te levar aí uma cena.. que ele leva com ele…. que era pra guardar (…) mas dizes-lhe, eu, mas…guardas só a quatro e o resto diz pra ele trazer com ele aqui que ele vinha agora te comigo.” e na mesma data a fls.6 o E… ordena ao interlocutor “Entregas isso ao rapaz” “pagas no do meu, dás isso ao gaijo”; também na mesma data a fls.8 do mesmo anexo o E… noutra chamada ordena ao interlocutor “Faz aí o negócio co gaijo” “Mas pede alto”; na mesma data, a fls.9 do mesmo anexo, o E… envia o sms “Ok …mas diz-lhe que é de 135 que isto é mesma qualidade agora vê lá não vou tar a ir pra nada.”; 4/05/2019 a fls.9 e 10 do mesmo anexo o interlocutor informa o E… “ele queria haa..cinco zero zero irmão, mas tinha de ser boa, num queres tratar disso, po gaijo, num queres dá-la a ver?”, depois o E… combina um encontro com interlocutor, com o comprador, e ordena àquele “tá com o chabalo, ele pega tira uma para ele experimentar… se não gostar, ele tira outra da outra para ver se vale a pena fazer..”; na mesma data, noutra chamada a fls.10 o E… mais uma vez coordena a venda de placas “Olha! Queres levar uma e amanhã trazes-me o dinheiro? (…) o interlocutor pergunta “deixas-me levar..”, responde o E… “Levas uma placa”.
Nas intercepções do Anexo 26 de 29/05/2019 o E… expressa a angústia do mesmo ser falado em Tribunal, e de existirem mandados de detenção emitidos contra si, perguntando o interlocutor “Apanha um táxi e anda ter comigo à minha avó.”, reagindo o E… “Achas que vou pra aí filho” “oh oh, tu é que és maluco “ eu não filho, eu pirei-me mano, ou tou aqui noutro sítio” (traduzindo a ideia de fugir e de se esquivar à acção da justiça); em escassos minutos, depois do meio dia de 30/07/2019 o E… envia 9 sms para vários indivíduos, todos com o conteúdo “Bora que hoje ta a dar” a fls.13 a 15 do anexo 26, continuando a fls.19 a combinar nesse dia a venda de estupefaciente enviando sms “Entra diz que já ta separado ao xavalo”.
No anexo 25 o arguido E… a 3/06/2019 é alertado de que está a ser vigiado no AJ… “a da minha casa e armaram fizeram alto filme. Tenta deixar isso a..” a fls.4 desse anexo; No dia seguinte, a 4/06/2019, no início da tarde, o arguido E… em escassos minutos, envia 20 sms para vários indivíduos, todos com o conteúdo “queres vir ter comigo? Tou noutro lado agora” a fls.5 a 10 do anexo 25, encontrando-se fortemente indiciado que o arguido mudou, por estes dias, o local das vendas.
No anexo 21 mais uma vez resultam diversas interceções onde se mostra fortemente indiciado a direcção do arguido E… na actividade de tráfico, dizendo a 18/16/2019 o interlocutor “..dou-te aquilo no domingo.” “…mas eu vou passar em ates por causa dos ovos.” a fls.2 desse anexo; mais discutindo o E… com esse individuo o dinheiro que este tem que lhe entregar, insistindo o indivíduo que lhe mandou 875€, contrapondo o E… que só lhe “..mandaste os cinquenta euros e mandaste-me três…bolotas pequeninhas e um resto.” “Ó filho, olha mandei-te dez, só mandas-te três pra trás!”; depois a 21/06/2019 a fls.3 do mesmo anexo, o E… confronta o mesmo indivíduo com o envio de 780€, quando deveria mandar 950€ “Tu mandas-te-me setecentos e oitenta euros!...agora quando eu chegar ali embaixo, ainda bou ber… se tá tudo pesado como eu mandei!”; ainda no mesmo dia de 21/06/2019 a fls.4 a 6 do mesmo anexo, o E… confronta o mesmo indivíduo com o envio de 50€ “tu mandas-te-me cinquenta euros, tu ainda me, ainda mexeste, nas pastilhas, mexeste no M D é, nem o dinheiro mandaste!”; a 25/06/2019 de fls. 8 um individuo envia um “SMS” ao E… “Mano ainda so vendi 3 deixa vender a 4 assim levas já mais 50”, depois um envia um outro “SMS” “Tou vender as 5g”, e depois um outro “Quando vender esta meia é o segunda ovo inteiro”; a 8/08/2019 de fls.14, um interlocutor diz ao E… “..aquele sítios…sabes de por as cenas…” “Num cabia tudo deixei um… um lá dentro e outro em cima do coiso”, responde o E… “Tá bem, …num há problema”; nas sessões dos dias 28/07/2019 de fls.9 e 10, 30/07/2019 de fls.11 e 12, 10/08/2019 de fls.14 e 15, 17/08/2019 de fls.16, 24/08/2019 de fls.18 e 28/08/2019 de fls.20, está fortemente indiciada a coordenação do arguido E… com o arguido F… no tráfico que se realiza, com a chegada de vários consumidores e organização do estupefaciente a vender; no mesmo sentido da direcção do tráfico as interceções do dia 29/08/2019 a fls.21 e 22 com um indivíduo, onde o E… dirige a logística do tráfico; igualmente no mesmo sentido a acção de direcção e coordenação do E… junto do G… no dia 3/09/2019 a fls.23 a 25, o qual coadjuvava a venda na “AH…” por conta do E…, como bem se observa nos relatórios de vigilância infra aludidos.
Quanto aos relatórios de vigilância (tais como os relatórios de 9/03/2020 a fls.3310 e seguintes do 11º volume; de 11/03/2020 a fls.3317 e seguintes do 11º volume; de 26/11/2019 a fls.2227 do volume 8º, o relatório de 11/02/2020 de fls.3033 no volume 10º [nesta vigilância observação a articulação entre a casa de recuo sita no nº… na Rua … e a “AH… na Rua …]; idêntico procedimento foi observado no relatório de 12/02/2020 de fls.3115 no volume 10º) se o arguido E… não é visualizado nesses relatórios, contudo, não se podem ignorar os indícios que colocam a intensa actividade aí processada sob a sua orientação e direcção, impressionando negativamente o número elevado, em diversos momentos, de consumidores em fila junto à “AH…”, onde se vislumbra a actividade orientadora do arguido G… junto dos consumidores em fila, cenário que mais não é indiciariamente do que expressão da “empresa” ou do bando dirigido pelo recorrente, circunstâncias de facto que lhe são indiciariamente imputáveis,
As quantidades de estupefaciente apreendido nas diversas casas de E… já dividido apto e preparado para a venda é significativo e bem elucidativo da grande actividade de tráfico que se indicia como sendo por si coordenada e exercida.
Da análise da actividade indiciada, resulta que a gravidade que fora ponderada pelo Tribunal “A Quo” mostra-se acertada, assim como a detecção das exigências cautelares, fundadas
Sobre a alegada insuficiência de fundamentação, não colhem as conclusões do recurso, dado que o Tribunal “A Quo” não só comunicou ao arguido e defensor/mandatário (com entrega de cópias) o teor da promoção do MP de fls.5309 a 5421 que imputou factos concretos e elementos indiciários discriminados, como os deu com reproduzidos no despacho decisório (dispensado que estava de os enumerar novamente), desenvolvendo diversos argumentos para fundar a sua posição, quer na indiciação dos ilícitos cometidos, quer na aferição das exigências cautelares, sendo várias as referências expressas aos atos do arguido recorrente. Como bem refere o MP na resposta ao recurso “o Tribunal "a quo" reportou-se, individualmente, aos Recorrentes, referindo que o Recorrente E… era "líder" da actividade de tráfico de estupefaciente no AJ…, facto que alegou mostra-se escudado nas escutas telefónicas juntas aos autos e nos relatórios de vigilância efectuados. Referenciou as várias casas de recuo que possui para garantir o acondicionamento e o abastecimento do estupefaciente. Identificou-o como o "Líder" da AH…, onde, diariamente, era distribuído estupefaciente, sendo que o próprio também o vendia. ”, mais o Tribunal de 1ª instância detalhou o porquê de considerar verificados os perigos que sinalizou, não ocorrendo, por isso, a nulidade prevista no art.194º nº6 do CPP e menos a invocada irregularidade.
Como se constata, é indiciariamente profusa a atividade de tráfico do recorrente, sendo evidentes os perigos de continuação da actividade criminosa, onde se destacam a persistência em que como o arguido atuou, por um período de tempo considerável, dominando o bando que opera no AJ…, coordenando a acção de vários co-arguidos, o que incrementa não só eficácia do plano criminoso, como a facilidade de contactos que o mesmo desenvolvia, chegando a contactar indiciariamente, por sua iniciativa, de forma expedita vários consumidores do SMS em escassos minutos, promovendo numerosas vendas, circunstâncias que constituem inegáveis factores de risco que incrementam o perigo de continuação da actividade criminosa, dada a organização montada.
Acresce que a densidade do tráfico em causa dirigida pelo arguido no AJ..., contrariamente ao que sustenta o recorrente, é reveladora de grave perturbação e tranquilidade públicas, mostrando-se, por isso, acertadas as asserções do Tribunal “A Quo”, o qual, de resto, concretizou com suficiência os aludidos perigos. A perturbação que provoca na ordem pública o tráfico intenso e diário de estupefaciente com numerosos compradores (com a magnitude com que se indicam os presentes autos), é muito grave atenta a sua manifesta visibilidade, basta observar nos relatórios de vigilância já mencionados a extensão das filas de consumidores na “AH…”, considerando a extrema perigosidade que o consumo de estupefacientes provoca para a vida e saúde e tranquilidade das famílias, sendo gravíssimo alarme social que o tráfico provoca. Também ocorre o perigo de perturbação do inquérito, concretamente para a aquisição e veracidade da prova, considerando os múltiplos contactos com consumidores, cuja dependência os tornará vulneráveis a pressões. Estão assim verificadas as exigências cautelares previstas no art.204º alíneas b) e c) do CPP, sendo que o perigo de fuga previsto na alínea a) tem a concretização que deriva da gravidade da responsabilidade imputada, e também do teor das transcrições onde o arguido manifesta expressamente o receio de ser intercetado pelas autoridades.
Na aferição das sanções previsivelmente aplicáveis e também nos perigos de continuação da actividade criminosa, o arguido E… apresenta antecedentes criminais expressivos, concretamente, destacam-se as condenações em 2011 por 4 crimes de roubo (um dos quais na forma tentada) com pena única de 4 meses de prisão substituída por multa; mais foi condenado em 2011 por crime de tráfico de estupefaciente de menor gravidade na pena de 10 meses de prisão substituída por trabalho a favor da comunidade a qual foi extinta pelo cumprimento; foi condenado em 2013 pelo crime de tráfico de menor gravidade na pena de 1 ano e três meses de prisão cuja execução foi suspensa (a qual foi extinta pelo decurso do prazo); foi condenado por duas vezes em crimes de condução ilegal. Ora, a insensibilidade que o arguido demonstra perante as diversas condenação de que foi alvo, contrariamente ao que sustenta o recorrente, incrementa o perigo de continuação da actividade criminosa, agravando também o juízo de prognose sobre as sanções previsivelmente aplicáveis.
Atentos os numerosíssimos e excessivos contactos do arguido com muitos consumidores, é previsível a perturbação que isso possa provocar no decurso do inquérito, quanto à prova testemunhal.
Acresce que os parâmetros de inserção social, por si só, não se assumem o destaque que permitam minimizar os aludidos perigos (muito embora afirme que aufere 25€ por cada camião que descarrega, também referiu que não tem trabalhado por causa da pandemia. Vive com companheira juntamente com o filho desta (que é segurança da universidade …) numa casa arrendada, despendendo com a renda 380€ mensal. A companheira aufere o salário mínimo nacional. O arguido tem um filho com 7 anos de idade. Tem o 9º ano de escolaridade).
Depois, quanto à pretendida medida de permanência na habitação, como já se salientou na apreciação de anteriores recursos, encontrando-se indiciado que o arguido atuou em concerto com co-arguidos na actividade reiterada do tráfico (encontrando-se indiciada a múltipla comunicação que existiu entre os co-arguidos, através de diversos suportes electrónicos, a par dos encontros pessoais que sempre promoveram), a aplicação de outras medidas de coacção, como a permanência na habitação, não têm a possibilidade de evitar comunicações e outros concertos com terceiros ou co-arguidos, o que consumariam os perigos da actividade criminosa e de perturbação do inquérito.
Diversamente do que sustenta o recorrente, o Tribunal “A Quo” fundamentou criticamente as razões que detetou nas exigências cautelares que sinalizou, particularizando a matéria que imputou ao recorrente, e aferindo as exigências cautelares.
A única medida de coacção que, respeitando os princípios enunciados da necessidade, adequação e proporcionalidade, garante e atende às exigências cautelares recenseadas é a prisão preventiva, devendo, por isso, improceder todas as conclusões, mantendo-se o despacho recorrido nos seus termos.
Quanto ao recurso interposto pelo arguido Y…, vem impugnar o juízo feito pelo Tribunal “A Quo” sobre a prisão efectiva como sanção sustentando, não ser previsível que venham a ser aplicadas aos mesmos penas de prisão efectivas, argumento utilizado para fundamentar o perigo de fuga; o perigo de continuação da actividade criminosa apontado no douto despacho recorrido fundamentou-se na postura processual dos Recorrentes, que, fazendo uso do direito previsto no artigo 61.°, n.º1, alínea d), do Código de Processo Penal, se recusaram a prestar declarações; pugna pela falta de fundamento bastante para o aventado perigo de continuação de actividade criminosa; assim como pela inexistência de perigo de perturbação do inquérito.
No essencial, o recorrente considera que o Tribunal "a quo" invocou os perigos descritos nas várias alíneas do artigo 204.°, do Código de Processo Penal, sem os fundamentar, alegando que os mesmos não existem.
O recorrente Y… põe em causa a validade e importância das escutas telefónicas dado que a sua interpretação pelo Órgão de Polícia Criminal que as efectuou, carece de qualquer valor.
Cumpre apreciar.
Em causa está a sua participação no tráfico do AJ… liderado pelo arguido U…, com os irmãos V… e W…, referindo o Tribunal “A quo" que o recorrente Y…, face aos elementos de prova carreados para os autos, apresenta-se como distribuidor e angariador de clientela, com estreitas relações com outros arguidos, a saber, os irmãos de apelido BZ…, e com efeito, existem fortes indícios da sua coordenação com o arguido U…, o que incrementa a ilicitude dos factos indiciados.
Contrariamente ao que é sustentado pelo recorrente, são muito numerosas as escutas telefónicas corretamente transcritas para vários anexos, concretamente o anexo 9 com um grande número de interceções telefónicas, não existindo quaisquer resumos ou interpretações policiais (assim como sucede no anexo 36), aí se verificando diversas conversações com o U… (onde é evidente o ascendente deste) e também com W… e V….
As abundantes intercepções do Anexo 9 evidenciam em termos indiciários a sua intensa acção de tráfico de estupefacientes, e que aqui apenas se transcrevem algumas, elucidativas do elevado desenvolvimento da actividade de tráfico por si desenvolvida. Assim, a 17/08/2018 a fls.2 a AC… pergunta ao Y… “Podia-me mandar….um quarto pelo CA…”, respondendo o Y… “…vou tentar.” (quantidade tipicamente transacionada no tráfico); a 13/09/2018 a fls.8 do mesmo anexo, um interlocutor conversa com o arguido, perguntando este “Mas vens aqui?”, respondendo o consumidor “Num sei, tás, aí, fumo aí um e depois vou embora” “Tá bem eu passo aí e fumo o meu, depois vou embora”; a 27/09/2018 a fls,9 um consumidor pergunta a Y… “..arranjas-me 25 euros pa amanhã?”; a 3/10/2018 a fls.10 do mesmo anexo o CB… pede ao Y… “Pronto…precisava… ou eu passava por aí ou trazias-me…. trazias-me uma coisa..”, pergunta o Y… “Dois cafés?”, respondendo o CB.. “Não…um quarto dum saco de café”, respondendo o Y… “Vou ver se consigo” (embora codifiquem o estupefaciente, depois pelas quantidades acabam por ser mais expressos); a 17/10/2018 a fls.11 do anexo, o CC… pergunta ao Y… “..atão num há novidades lá pra baixo… tomar um cafezito?”, responde o Y… “Há mais ou menos pouca coisa” (mais uma vez, embora comecem por codificar o estupefaciente por cafezinho, depois pelo tipo de resposta, acabam por referenciar mais proximamente o contexto da venda de estupefaciente); a 2/11/2018 a fls.15 e 16 do mesmo anexo, o CC… pede ao Y…, reportando-se ao estupefaciente transacionado em momento anterior “..vais tomar um cafezinho igual ao da outra vez, às tantas, mais logo”; novamente a 6/11/2018 (a fls.17 do anexo) o CC… pede a Y… “Precisava de tomar café contigo” (usando a referida expressão codificada); a 22/11/2018 a fls.21, o CB… envia um “SMS” ao arguido “Levasme uma encomenda?”; na mesma data o mesmo CB… a fls.22 pede ao arguido “pronto, mas quando é que me consegues dizer alguma coisa. Era pra me levar …lembraste daquilo que me arranjaste da outra vez?” “Era uma cena dessas”; a 27/12/2018 a fls.27 do mesmo anexo, o CB… pede “Tábem, igual aquilo que fui buscar, mas invés de ser duas é cinco.”; a 27/12/2018 a fls.28, o Y… pergunta “Sporting e haxe?”, respondendo o indivíduo “Sporting e haxe”, combinando um encontro iminente; a 30/12/2018 a fls.29, o CB… pede “Mas eu preciso de mais duas daquilo, tabém?”, respondendo o Y… tentando restabelecer o código “Quantos cafés é que são afinal?”, respondendo o CB… “São cafés?”, respondendo o Y… “Três cafés é esses que estás a falar esses.”, respondendo o CB… “São duas”; a 15/01/2019 a fls.30 um consumidor pede ao Y… “…queria fumar um charrinho de erva”, respondendo o Y… “Não há.”; a 23/1/2019 a fls.32 o CB… pede “..arranja-me uma mortalhinha, se faz favor?”, respondendo o Y… “Tá até já”; a 24/01/2019 a fls.34 um indivíduo combina com Y… uma entrega, dizendo aquele “levo, levo do costume”; a 31/01/2019 a fls.34, um indivíduo pede ao Y… “..sabes o que eu precisava?” (…) “Duma coisinha para amanhã?”, combinando ambos encontrar-se; a 1/02/2019 a fls.36 um indivíduo pergunta ao Y… “..e outra coisa, tens alguma coisa no carro hoje?”, respondendo o Y… “tenho”, tornando o indivíduo a perguntar “E isso hoje sai a quanto?”; a 4/02/2019 a fls.37, o Y… refere “Estou a partir a ganza com aquela…”; a 5/02/2019 a fls.37, o Y… diz ao CD… “..anda aqui, trás aqui”, respondendo o CD… “Levo, mas olha que são muitos”, perguntando o Y… “quantos?”, respondendo o CD… “São dez”; a 7/02/2019 a fls.44 o arguido Y… pergunta “Aonde tás?”, respondendo o U… “Estou a passar os produtos”, também respondendo o Y… “Tabém, eu estou aqui a porta.”; a 17/02/2019 de fls.47, um individuo envia um “sms” ao Y… “Manito ve me aquilo pra hoje igual ontem”; a 20/02/2019 de fls.49 do anexo, um individuo pede ao Y… “..trata-me daquilo para ver se não cai tudo em cima de mim”; a 26/02/2019 de fls.53 do anexo, o CB… refere ao Y… “olha vê-me aquele situação”, o Y… responde “vou ver agora”; no dia seguinte a 27/02/2019 de fls.54, o CB… volta a perguntar “Logo podes voltar a ver aquilo?”, responde o Y… “Posso filho”; a 9/03/2019 de fls.57 a CE… pergunta ao Y… “Posso mandar aí um pipo?”, responde o Y… “Ui acho que não… Num há nestum com mel!”, pergunta a CE… “Nem ao W…?” (esta interceção é elucidativa sobre o concerto entre o Y… e o W…); a 13/03/2019 de fls.27 o Y… fala com um outro individuo “…ou vais vendo tu e vou vendo eu…o primeiro que coiso dá o toque..”; a 19/03/2019 a fls.59 e 60 um individuo envia um “SMS” ao Y… “Meu irm{o 100g da podre oirentas???”, passados uns segundos envia um novo “SMS” “Erva”; a 17/04/2019 de fls.64 o Y… pergunta ao interlocutor “olha uma coisa, chocolate, não está aí ninguém, tá-se bem… nada?” insiste “Chocolate..da nestlé…tou a ficar com fome”, responde o individuo “Se passares aí eu levo-te ali a um amigo meu…”, responde o Y… “Tá bem cinco minutos,…até já”; a 28/04/2019 de fls.65, o Y… envia um “SMS” a um indivíduo “Mxm”, respondendo esse indivíduo também por “SMS” “Eu tenho orientado mas é mt caro meu irmão” (o arguido Y… procurava abastecer-se); a 13/05/2019 de fls.66 o CB… pede ao Y… “Pra ver se me arranjas qualquer coisa”; a 16/05/2019 a fls.66 um individuo pergunta ao Y… “há…há relva aí?”, responde o Y… “Num sei filho tou a sair..” “Mas deve haver”, volta a perguntar o CB… “No BZ1…?” (mais uma vez se topam indícios do concerto entre o Y… e o tráfico dos irmãos BZ…); a 26/05/2019 de fls.67 do anexo, o Y… em conversa com CF… diz-lhe “..é erva”, depois o CF… pede “Precisava de alguma coisa, por acaso até era disso que estavas a falar…ou disso ou de outra coisa qualquer”; a 5/06/2019 de fls.68, depois de combinarem mais um encontro o Y… e o CB… este diz-lhe “E..e aquilo tá bem?”, responde o Y… “Tá bem!”; a 8/07/2019 de fls.69, o CG… pergunta ao Y… “Como é que está aí o Bairro?”, responde o Y… “Tá sempre a andar..”, depois continua o CG… “Fala com o CH…, pra falar com o lança, pra tratar daquilo que ele sabe” “olha outra coisa.. Num Orientas aí dez eurinhos…” “Coisa…dez eurinhos de ganza, se eu orientar em coisa, dá pra entregares?”, responde o Y… “Dá”; a 12/07/2019 de fls.70 o CB… diz ao Y… “Lembras-te daquelas duas… aquelas três camisas que te tinha pedido?” “São só duas”, responde o Y… “Era o que era..era duas”; a 29/09/2019 de fls.75 a 77 na sequência de vários contactos de um individuo que afirma querer comprar para um primo que vem ao Porto e pretende sabe o preço, enviando depois um “SMS” ao Y… “Diz o preço das sapatilhas”, depois em ligação telefónica insiste em indagar o preço “Diz que é pra mim que eu…sou eu que tenho a pasta!”, responde o Y… “…mas é praí cento e trinta…cento e vinte e cinco”, respondendo o individuo “Pronto é na boa, mas posso ir aí agora?”, combinando depois o encontro, onde noutra chamada o Y… pergunta “É só pra ele num é?”, respondendo o indivíduo “Vê lá e é pra ele e pra me dar pra mim também”, perguntando o Y… “Tá bem mas é só um?”; a 21/11/2019 de fls.81 um individuo procura combinar com o Y… a aquisição de estupefaciente perguntando “mas é fixe ou é daquela?”, respondendo o Y… “Tá do belo”; a 4/01/2020 de fls.84 o CI1… pergunta ao Y… “olha uma cena dá, dá pra ir aí buscar aí um, uma coisa desse, pro meu amigo?” “Não tens nenhum?”, responde o Y… “Oh pá acho que tenho lá o, o, o negrão.”, responde o CI1… “Pronto”; a 26/03/2020 de fls.87 o CI1… pede ao Y… “se puderes logo, levas uma pra mim? Disso!”, responde o Y… “Hum vou ver!”; a 21/05/2020 de fls.89 do Anexo 9 um indivíduo pede ao Y… “Era para arranjar cena pra fumar!, responde o CI1… “Passa aí, ou, ou onde é que tás?, Onde é que te dá mais jeito?” .
Resultam assim, fortes indícios de que o arguido Y… desenvolveu uma intensa actividade de tráfico de estupefacientes, com marcação de muitos encontros neste contexto, não só pela pluralidade de atos, mas em particular pelo período de tempo com que actuou, em concerto com os irmãos BZ….
Sobre a alegada insuficiência de fundamentação, não colhem as conclusões do recurso, dado que o Tribunal “A Quo” não só comunicou ao arguido e defensor/mandatário (com entrega de cópias) o teor da promoção do MP de fls.5309 a 5421 que imputou factos concretos e elementos indiciários discriminados, como os deu com reproduzidos no despacho decisório (dispensado que estava de os enumerar novamente), desenvolvendo diversos argumentos para fundar a sua posição, quer na indiciação dos ilícitos cometidos, quer na aferição das exigências cautelares, sendo várias as referências expressas aos atos do arguido recorrente.
Sobre o acerto e adequação da medida de coacção cominada ao arguido, em obediência aos princípios da necessidade, adequação e da proporcionalidade (cfr.art.193º nºs1 e 2 do CPP), face à sanções previsivelmente aplicáveis (cfr.art.193º nº1 “in fine” do CPP), perante o que se ponderou pelo Tribunal “A Quo” igualmente, o Tribunal de recurso considera estarem verificados os recenseados perigos de continuação da actividade criminosa, de perturbação da tranquilidade e ordem pública Também ocorre o perigo de perturbação do inquérito, concretamente para a aquisição e veracidade da prova, considerando os múltiplos contactos com consumidores, cuja dependência os tornará vulneráveis a pressões. Estão assim verificadas as exigências cautelares previstas no art.204º alíneas b) e c) do CPP, sendo que o perigo de fuga previsto na alínea a) tem alguma concretização e que deriva da gravidade da responsabilidade imputada. São assim, acertadas as razões que foram fundamentadas pela decisão recorrida, as quais quanto ao perigo de fuga, com a concretização acima referida, não haveria muito mais a dizer, e quanto aos restantes perigos cautelares, o Tribunal “A Quo” fundamentou no quadro de um comportamento que se repetiu por vários arguidos, que indiciariamente desenvolveram tráfico com grande intensidade, como é o caso do arguido em análise.
Não será de considerar a medida de permanência na habitação, pois, como repetidamente este Tribunal de recurso já referiu, indiciando-se uma elevada operacionalidade de contactos por parte do arguido, com uso de várias plataformas de comunicação, em concerto com os co-arguidos BZ… e vários indivíduos, essas facilidades, torna claramente ineficazes, a aplicação de outras medidas de coacção proibitivas, ou a permanência na habitação, dado que todas elas não possibilitam o corte de comunicações e outros concertos com terceiros, o que consumariam os perigos da actividade criminosa e de perturbação do inquérito (no caso reportado a prova testemunhal); assim como não afastaria o perigo de fuga, dada a falta de controlo, em caso de uma ausência consumada.
Contrariamente ao que o recorrente afirma, o arguido Y… tem alguns antecedentes criminais (fls.5462 e seguintes), onde se destacam as condenações por condução ilegal em 2003 em pena de multa, em 2005 também em pena de multa; em 2007 é condenado por crime de resistência e coação sobre funcionário em concurso com um crime de condução ilegal na pena de 7 meses de prisão cuja execução foi suspensa pelo período de dois anos a qual foi extinta; por fim em 2012 por crime de condução sem carta em pena de multa.
Ainda na aferição dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e adequação, como se depreende das interceções telefónicas, o facto do arguido estar a trabalhar numa pizaria, essa circunstância nunca o impediu de tratar telefonicamente dos assuntos do tráfico, portanto, é uma inserção social e profissional que não faz diminuir as exigências cautelares sobre o perigo de continuação actividade criminosa (o arguido vive com o pai, tem dois filhos menores que vivem com a companheira. Aufere mensalmente 400€ e tem o 4º ano de escolaridade)
A perturbação que provoca o tráfico de estupefacientes na ordem pública é grave, em particular quando está em causa a intensidade do tráfico que se indicia. São consabidas as consequências gravíssimas e os intensos dramas pessoais e familiares provocados pelo consumo de estupefacientes.
A única medida de coacção que, respeitando os princípios enunciados da necessidade, adequação e proporcionalidade, garante e atende às exigências cautelares recenseadas é a prisão preventiva, devendo, por isso, improceder todas as conclusões, mantendo-se o despacho recorrido nos seus termos.
No recurso interposto pelo arguido AF… impugna-se o juízo feito pelo Tribunal “A Quo” sobre a prisão efectiva como sanção, referindo não ser previsível que lhe venha a ser aplicada pena de prisão efectiva, argumento que foi utilizado para fundamentar o perigo de fuga;
Mais impugna o perigo de continuação da actividade criminosa apontado no douto despacho recorrido fundamentou-se na postura processual dos Recorrentes, que, fazendo uso do direito previsto no artigo 61.°, n.º1, alínea d), do Código de Processo Penal, se recusaram a prestar declarações; mais pugna pela falta de fundamento bastante para o aventado perigo de continuação de actividade criminosa; Pugna pela inexistência de perigo de perturbação do inquérito.
No essencial, o Recorrente consideram que o Tribunal "a quo" invocou os perigos descritos nas várias alíneas do artigo 204.°, do Código de Processo Penal, sem os fundamentar, alegando que os mesmos não existem.
Invoca que é consumidor de produto estupefaciente, pugnando pelo enquadramento dos factos que lhe são imputados no artigo 25.°, do Decreto-Lei nº15/93, de 22 de Fevereiro;
Por fim, o recorrente requer a substituição da medida de coacção de prisão preventiva pela medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica
Cumpre apreciar.
Antes de mais o arguido não impugnou os indícios que sobre si recaem, sendo que o Tribunal “A Quo” destacou o papel do recorrente AF… na actividade delituosa desenvolvida, especialmente garantindo os abastecimentos junto dos arguidos P… e T…, assim como as compras e vendas mútuas com a arguida AD…, consoante o tipo de estupefaciente em que cada um estava interessado, comprando a AD… cannabis ao AF… e este cocaína à AD….
E do conjunto de indícios decorre que o arguido desenvolveu uma intensa actividade de tráfico de estupefaciente. São muito numerosas as interceções telefónicas designadamente os SMS em 6/06/2019 a fls.1175 do volume 5º; SMS (ss) a 22/06/2019 a fls.1251 do Volume 5º; a 16/07/2019 a fls.1367 (ss) do Volume 5º; “SMS” (ss) a 28/07/2019 a fls.1385 do volume 5º; “SMS” (ss) a 13/09/2019 de fls.1671, 1673, 1674 de volume 6º; “SMS” a 29/09/2019 a fls.1785 do volume 7º; “SMS” a 20/10/2019 a fls.1746 de volume 7º; “SMS” a 23/10/2019 a fls.2007 de volume 7º; “SMS” a 25 e 26/10/2019 a fls.2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 de volume 7º; “SMS” a 31/10/2019 a fls.2037 de volume 7º; “SMS” a 12/11/2019 a fls.2161 do volume 8º;“SMS” a 27 e 29/11/2019 a fls.2270, 2271 e 2272 do volume 8º; “SMS” a 1/12/2019 a fls.2273 (sessão 08731) do volume 8º; “SMS” a 7, 9, 11 e 13/12/2019 a fls.2363, 2364, 2367, 2369 e 2370 do volume 8; SMS” a 19 e 20/12/2019 a fls.2458 s 2465 de volume 9º; SMS” a 5/01/2020 a fls.2565 e 2566 do volume 9º; “SMS a 13 e 16/01/2020 de fls.2898, 2899, 2900, 2901 do volume 10º, “SMS” a 23 e 27/01/2020 a fls.2974 a 2979 do volume 10º; a 31/01/2020 a fls.3048, 3049 a volume 10º; “SMS” a 18/02/2020 a fls.3155 do volume 10º; “SMS” a 10/03/2019 a fls.3351 do volume 11;
Quanto aos fornecimentos por X1… e P… a AF…, mais uma vez subsiste o problema de parte importante das interceções estarem completamente inutilizadas (e, por isso, não são obviamente as que estão acima referenciadas), porque não foram correctamente transcritas, apenas constando interpretações policiais.
Seja como for, resulta claramente das interceções dos “SMS” (ss) referenciados (sendo que nos autos existem mais interceções relevantes do que aquelas que supra se referiram) que o arguido AF… desenvolveu um persistente e mantido tráfico por período de tempo significativo, o qual indicia uma energia criminosa igualmente persistente e endurecida, traficando com outros arguidos vendedores, para além de igualmente cultivar cannabis (na diligência de busca foram-lhe apreendidos 17 pés de liamba em vasos colocados nos anexos à habitação do arguido, com o peso de 3.800 gramas), revelando uma elevada operacionalidade o que intensifica a ilicitude e assim concretiza o perigo de continuação da actividade criminosa
Sobre o acerto e adequação da medida de coacção cominada ao arguido, em obediência aos princípios da necessidade, adequação e da proporcionalidade (cfr.art.193º nºs1 e 2 do CPP), face à sanções previsivelmente aplicáveis (cfr.art.193º nº1 “in fine” do CPP), perante o que se ponderou pelo Tribunal “A Quo” igualmente, o Tribunal de recurso considera estarem verificados os recenseados perigos de continuação da actividade criminosa, de perturbação da tranquilidade e ordem pública assim como o perigo de fuga (cfr.art.204º alíneas a), e c) do CPP), sendo acertadas as razões que foram fundamentadas pela decisão recorrida. Com efeito, a realidade indiciada nada tem que ver com o perfil típico do ilícito previsto no art.25º do Dec.Lei nº15/93, mantendo-se elevada a ilicitude indiciada, conforme com o disposto no art.21º do mesmo diploma, e por isso, não existe quebra no princípio da proporcionalidade, que continua conforme com a prisão preventiva cominada.
No âmbito dos princípios da adequação e necessidade, não será de considerar a medida de permanência na habitação, pois, indiciando-se uma elevada operacionalidade de contactos por parte do arguido, com uso de várias plataformas de comunicação, em concerto com os co-arguidos e vários indivíduos, essas facilidades, torna claramente ineficazes, a aplicação de outras medidas de coacção proibitivas, ou a permanência na habitação, dado que todas elas não possibilitam o corte de comunicações e outros concertos com terceiros, o que consumariam os perigos da actividade criminosa e de perturbação do inquérito (no caso reportado a prova testemunhal); assim como não afastaria o perigo de fuga, dada a falta de controlo, em caso de uma ausência consumada.
Ainda as circunstâncias de ser primário (fls.5440) e ter alguns parâmetros de inserção social (Sendo professor do ensino básico (tem licenciatura), não se encontra a leccionar, encontrando-se a receber o subsídio de desemprego no valor de 425€. Vive com os pais, que ajuda nas despesas) não têm autonomia nem relevância suficiente para obstar aos perigos que se indiciam.
Por outro lado, a perturbação que provoca o tráfico de estupefacientes na ordem pública é grave, em particular quando está em causa a intensidade do tráfico que se indicia. São consabidas as consequências gravíssimas e os intensos dramas pessoais e familiares provocados pelo consumo de estupefacientes. Também ocorre o perigo de perturbação do inquérito, concretamente para a aquisição e veracidade da prova, considerando os múltiplos contactos com consumidores, cuja dependência os tornará vulneráveis a pressões. Estão assim verificadas as exigências cautelares previstas no art.204º alíneas b) e c) do CPP, sendo que o perigo de fuga previsto na alínea a) tem alguma concretização e que deriva da gravidade da responsabilidade imputada.
A única medida de coacção que, respeitando os princípios enunciados da necessidade, adequação e proporcionalidade, garante e atende às exigências cautelares recenseadas é a prisão preventiva, devendo, por isso, improceder todas as conclusões, mantendo-se o despacho recorrido nos seus termos.
Quanto ao recurso interposto pela arguida AC…, impugna-se o juízo feito pelo Tribunal “A Quo” sobre a prisão efectiva como sanção, invocando existir errada subsunção jurídica dos factos ao direito porque, do cotejo dos elementos probatórios que a ela dizem respeito resulta que os factos que lhe foram imputados integram a prática do crime de trafico de menor quantidade, p. e p. pelo art.º 25º do DL 15/93 de 22/1, porque o tráfico se reporta apenas a Haxixe, droga considerada leve e com efeitos para a saúde pública diferentes.
Para além disso, sustenta que deveria ter sido indiciada, não em coautoria, mas por mera cumplicidade, porque a sua intervenção é acessória.
Invoca que não se verificavam os pressupostos do artigo 204º do CPP para que lhe fosse aplicada uma medida coativa, porque a arguida não detinha nenhuma rede de contactos, nem a sua atividade era preponderante, não havendo perturbação do inquérito, tinha morada conhecida, não existindo perigo de fuga, desempenhava atividade profissional e era estimada no meio social que habitava, não existindo qualquer perturbação da tranquilidade pública.
Por último, argumenta a arguida, que, caso assim não se entenda, não se encontram verificados os requisitos para que lhe fosse aplicada a medida de prisão preventiva, por ser esta a ultima rácio.
Assim, conclui que o despacho que lhe aplicou a medida de prisão preventiva deve ser revogado e substituído por outro que lhe aplique medida coativa não privativa da liberdade ou, caso assim não se entenda, será suficiente a aplicação da medida de OPH, com VE.
Cumpre apreciar.
Antes de mais, parte das conclusões do recurso mostram-se prejudicadas, dado que a arguida viu a sua situação coativa revista, sendo alterada para OPH com VE (tal como consta do relatório deste acórdão), embora o Tribunal de recurso deva apreciar o restante objecto de recurso.
Assim, as conclusões sobrantes (mas não menores) reportam-se à pretendida alteração da qualificação jurídica para tráfico de menor gravidade previsto pelo art.25º do Dec.Lei nº15/93, assim como ao grau de participação para a pretendida cumplicidade, conclusões que, face à dimensão dos factos que se indiciam, não fazem o menor sentido, dada a intervenção direta da arguida recorrente no tráfico, com vendas sucessivas num período de tempo considerável, estando em causa o tráfico previsto no art.21º do Dec.Lei nº15/93, como uma autoria manifesta, no caso, até com expressões de co-autoria com a arguida Ligia.
Com efeito, pelo Tribunal “A Quo” foi considerado indiciado que “No período compreendido entre pelo menos Abril de 2019 e a presente data as arguidas AC… e S…, irmãs, de comum acordo e em conjugação de esforços, se dedicam à aquisição de haxixe, erva (canábis) e cocaína a pessoas e locais não concretamente apurados, e em diversas ocasiões fizeram-no ao arguido U… e ao arguido Z… com a colaboração de AB…, e à sua posterior venda a consumidores que as procuram nas suas próprias residências, sitas na Rua …, n.º … e Rua …, n.º .., 2.º Direito, em …, Matosinhos, respetivamente.
As arguidas AC… e S… ainda fornecem estupefaciente, nomeadamente haxixe, aos suspeitos AP… e AQ…, que por sua vez também vendem a consumidores que os abordam para o efeito, exercendo assim deste modo a atividade de compra e venda de produto estupefaciente na área de Matosinhos.
As compras e vendas efetuadas entre as arguidas AC… e S… e os arguidos U… e Z…, este em colaboração com AB…, ocorreram, ora nas residências destas, onde aqueles se deslocam para levar e trazer produto estupefaciente, ora nas residências daqueles, onde as mesmas ali se deslocam. ”
Mesmo descontando as muitas interceções que se encontram interpretadas e resumidas pelos OPC (apenas se valorando muito excepcionalmente as que traduzam concretas expressões, mas mesmo aí, o Tribunal somente com muita cautela e prudência as poderá valorar) e que pelas razões já enunciadas, não têm qualquer valor indiciário (e menos probatório terão no futuro), pois essas interpretações não constituem quaisquer transcrições, tratando-se de um procedimento profundamente incorrecto, porque na prática se está a subtrair ao Tribunal a interpretação das transcrições, o que não é de todo admissível. Na aferição judicial da importância das transcrições estará sempre em causa um rigoroso juízo interpretativo normativo de aferição da prova, por natureza conservador, afastado de qualquer especulação ou de terrenos onde não seja relativamente inequívoco o contexto do tráfico, juízos normativos esses marcadamente norteados pela prudência e a cautela que, por isso, não competem aos OPCs, assim se retirando toda a importância a interceções, que eventualmente tinham. Ainda assim, ponderando somente as intercepções que são susceptíveis de avaliação, são muito numerosas as intercepções telefónicas e “SMS” onde a arguida AC… trafica estupefaciente desde 29/04/2019 a fls.1013 [volume 4º], “SMS” (ss) a 25/05/2019 a fls.1130 [volume 5º]; “SMS” (ss) a 28/06/2019 a fls.1241 do Volume 5º; “SMS” de 7/08/2019 de fls.1433 do volume 5º; a 4/09/2019 sessão 15736 fls.1611 [volume 6º]; os “SMS” de 19/09/2019 a fls.1667 e 1668 do Volume 6º; os “SMS” de 15/10/2019 a fls.1908 e 1909 do Volume 7º, nas sessões 19987, 19988, 19995 e 20032 (usando linguagem codificada); “SMS” a 26/10/2019 a fls.2005 do volume 7º; a 4/12/2019 a fls.2344 do volume 8º; a 6/02/2020 de fls.3048 do volume 10º.
Igualmente com interesse particular em matéria de indícios sobre o tráfico desenvolvido por AC… temos o relatório de vigilância de 10/10/2019 a fls.1863 (ss) com apreensão de estupefaciente ao comprador conforme auto de apreensão de fls.1875, todas do Volume 7º.
Por último, importa o auto de apreensão onde vem a ser apreendida à arguida AC… 18 embalagens de Liamba com o peso bruto de 45,04 gramas em 9 de Julho de 2020.
Portanto, contrariamente à tese defendida pelas conclusões do recurso, a indiciação pelo crime previsto no art.21º nº1 do Dec.Lei nº15/93 mostra-se em consonância com a matéria que nesta fase do processo se mostra indiciada, e que se reconduzem a autoria manifesta no tráfico, inexistindo qualquer fundamento para a cumplicidade.
Os perigos cautelares assinalados pelo Tribunal “A Quo” mostram-se correctamente recenseados, atento o significativo período de tráfico desenvolvido pela arguida, denotando uma energia criminosa mantida e persistente, o que denuncia o perigo de continuação da actividade criminosa, a que se associa o perigo de perturbação e tranquilidades públicas.
A arguida AC… foi condenada pelos crimes dano, ofensa à integridade física simples e de injúria na pena única de 180 dias de multa à taxa diária de 5,50€.
Os seus parâmetros de inserção social e profissional revelam alguma insuficiência, recebendo o RSI no montante de 278€; tem dois filhos menores, um com 13 anos, o outro com 8 anos. Recebe a pensão de orfandade no valor de 118€, a que acresce o abono de 70€, trabalha na apanha da fruta, recebendo 90€ semanais. Vive em casa arrendada pagando a renda de 345€.
Podemos concluir que as exigências cautelares identificadas pelo Tribunal “A Quo”, justificam uma medida de coacção privativa da liberdade, devendo por isso manter-se a sua situação.
No recurso interposto pela arguida AB…, vem impugnar-se o juízo feito pelo Tribunal “A Quo” sobre a prisão efectiva como sanção e embora, não contestando a forte indiciação dos factos que levaram à sua prisão preventiva, insurge-se contra esta, por a considerar excessiva, invocando que não se furtou à ação da justiça, não existindo qualquer perigo de fuga, como entende não existir perturbação do decurso do inquérito, de tal modo graves que justificassem a sua prisão preventiva e que uma medida não privativa da liberdade não pudesse acautelar devidamente.
Assim, conclui que o despacho que lhe aplicou a medida de prisão preventiva deve ser revogado por desadequado, desproporcional e desnecessário e substituído por outro que lhe aplique medida coativa não privativa da liberdade.
Cumpre apreciar.
Concretamente a arguida recorrente encontra-se indiciada de em conjugação de esforços com o companheiro arguido Z… que é quem dirige e coordena as suas operações de tráfico, procedem à sua venda à arguida AD… (líder no negócio de compra e venda de estupefacientes em …- Matosinhos), à arguida AC…, (líder, juntamente com a sua irmã S…, no negócio de compra e venda de estupefacientes em …-Matosinhos), bem como é um dos fornecedores de estupefacientes (com maior incidência de cocaína), dos arguidos U… (líder e mentor do negócio de compra e venda de estupefacientes no AJ…) e E… (líder e mentor do negócio de compra e venda de estupefacientes no AJ…).
Para as vendas referidas, Z… determina à sua companheira AB…. para proceder às entregas das encomendas.
Assim, AB…, colabora ativamente na atividade de compra e venda de estupefaciente do Z…, seu companheiro. detendo funções diversificadas no negócio de compra e venda de estupefacientes liderado pelo seu companheiro, Z…. Tal colaboração intensificou-se com a detenção do Z… (em 04-06-2019), recebendo e cumprindo as ordens emanadas pelo seu companheiro, efetuando transportes (recolhas e entregas) do produto estupefaciente e o armazenamento (quando aplicável) da droga e do dinheiro resultante dos proveitos obtidos daquela atividade ilícita, guardando o estupefaciente até concretizar a venda.”
O MºPº refere que a arguida AB… e companheiro são cautelosos nas comunicações e assim é. Nota-se um cuidado acrescido nas comunicações, nesse sentido são elucidativos os “SMS” a 30/07/2019 a fls.1441 [Volume 5º]que trocou com a arguida AD…, que guarda estupefaciente daquela (as quais codificam como “AB1…”), no sentido mesmo o “SMS” de 7/09/2019 a fls.1624 [volume 6º]; no mesmo contexto codificado os SMS de 3/12/2019 a fls.2346 [volume 8º] a AD… envia “SMS” a AB…, usando as expressões “preciso arranjar aquelas cinco unhas que me partiram no outro dia” “que ela já sabe que preciso de manutenção”, no mesmo sentido a interceção telefónica do Z… para a AB… na mesma data a fls.5 do Anexo 39 onde aquele pede a esta que faça a marcação; novamente a 19/12/2019 de fls.2458 [volume 9º] por “SMS” AD… pede estupefaciente a AB… dizendo de forma codificada “Preciso que me venhas arranjar as unhas c urgência e tá..” (estando fortemente indiciado o intenso tráfico desenvolvido por AD…, a circunstância de AB… e Z… lhe fornecerem estupefaciente é facto muito significativo no tráfico desenvolvido por estes).
Também no Anexo 39 as interceções são reveladoras do tráfico desenvolvido directamente por AB…, concretamente a 8/11/2019 de fls.1 desse anexo a AB… responde ao interlocutor “Um cubo está a 4 euros, meio está a 15”; a 27/11/2019 a fls.2 do anexo onde o interlocutor comunica a AB… “Tenho aqui uma encomenda para entregar em nome de CJ…”, combinando a seguir os termos da entrega; a 28/11/2019 a fls.2 do anexo a AB… pergunta ao Z… “Aquele perfume que te pedi?” “Sabes se ainda tens o aí?”, responde o Z… “Deixei com a CK… eu não podia sair com aquilo, não fui eu que comprei”, a seguir a AB… muda de conversa falando “Aquelas camisolas de marca” “Sabes qual é a camisola de marca que eu tou a falar não sabes?”, responde o Z… “Liguei-te porque queria falar contigo por causa das camisolas que cá em cima não há camisolas pá” responde a AB… “Destas que eu daquelas que cá a prega me deu?”, responde o interlocutor “Sim, eu queria aquelas mais pretas sabes que se usa agora.”, “Eles aqui, eles agora não têm nada pá não levam isso para a feira, dizem que não há, que está esgotado”;
Deve igualmente ponderar-se que atuando a arguida recorrente em concerto com o Z…, sobre este pesam igualmente numerosas interceções onde este fornece a outros vendedores igualmente arguidos nos autos.
Aquando das buscas apreenderam na sua residência cerca de 7 gramas de cocaína.
Apesar de primária (fls.5453), não deixa de ser significativo que quando ao companheiro Z… se comutou a medida de prisão preventiva para obrigação de permanência na habitação, o mesmo continua a desenvolver a sua atividade. Das interceções facilmente se percebe que parte das entregas são feitas no seu domicílio, e tendo disponíveis os diversos meios de comunicação, numa hipótese de se aplicar a obrigação de permanência na habitação, a actividade criminosa poderia bem continuar, daí o perigo tantas vezes sublinhado neste acórdão.
Os perigos cautelares assinalados pelo Tribunal “A Quo” mostram-se correctamente recenseados, atento o significativo período de tráfico desenvolvido pela arguida, denotando uma energia criminosa mantida e persistente, o que denuncia o perigo de continuação da actividade criminosa, a que se associa o perigo de perturbação e tranquilidades públicas. Também ocorre o perigo de perturbação do inquérito, concretamente para a aquisição e veracidade da prova, considerando os múltiplos contactos com consumidores, cuja dependência os tornará vulneráveis a pressões. Estão assim verificadas as exigências cautelares previstas no art.204º alíneas b) e c) do CPP, sendo que o perigo de fuga previsto na alínea a) tem alguma concretização e que deriva da gravidade da responsabilidade imputada. São assim, acertadas as razões que foram fundamentadas pela decisão recorrida, as quais quanto ao perigo de fuga, com a concretização acima referida, não haveria muito mais a dizer, e quanto aos restantes perigos cautelares, o Tribunal “A Quo” fundamentou no quadro de um comportamento que se repetiu por vários arguidos, que indiciariamente desenvolveram tráfico com intensidade, como é o caso da arguido«a em análise.
Os seus parâmetros de inserção social e profissional (vive com companheiro, em casa arrendada, sendo a renda de 350€, tem o nono ano de escolaridade), não assume destaque suficiente que permitam atenuar s exigências cautelares assinaladas.
Podemos concluir que as exigências cautelares identificadas pelo Tribunal “A Quo”, continuam a justificar uma medida de coacção privativa da liberdade, devendo por isso manter-se a sua situação, assim se confirmando a decisão de 1ª Instância.
Quanto ao recurso interposto pelo arguido H…, vem impugnar o juízo feito pelo Tribunal “A Quo” sobre a prisão efectiva como sanção; refere não corresponder à verdade que não seja previsível que venha a ser aplicada ao recorrente pena não efectiva de prisão; o tribunal a quo fundou o juízo de verificação de perigo de continuação da actividade criminosa no silêncio do arguido; falta de fundamento bastante do perigo continuação da actividade criminosa; falta de fundamentação do perigo de perturbação do inquérito; ausência de fundamento para, in casu, não aplicar ao recorrente a obrigação de permanência na habitação.
Cumpre apreciar .
Cabe desde logo sublinhar que o recorrente não infirma os indícios imputados pelo Tribunal “A Quo”. Do perfil dos factos indiciados retira-se que em causa está a participação do recorrente no tráfico desenvolvido no AJ… (na “AH…”), cuja actividade indiciada é liderada pelo arguido E…, onde o recorrente e o co-arguido G… colaboram com aquele, como se depreende do relatório de vigilância de 26/11/2019 a fls.2227 do volume 8º; assim como o relatório de vigilância de 11/02/2020 de fls.3033 no volume 10º (aqui mostrando a operacionalidade de estar a par de uma das “casas de recuo” do E…, sita no nº… na Rua …, aí recebendo um embrulho da janela desta casa, que a seguir dissimula no blusão, depois segue na mota, vindo mais tarde a entregar o embrulho na “AH…”, aí se mantendo o G… junto à porta, encaminhando os clientes ); também a sua intervenção é percepcionada no relatório de vigilância 12/02/2010 a fls.3115 no volume 10º novamente na “casa de recuo” no nº… da Rua …, recebendo da janela do r/c um saco, que coloca na zona abdominal, debaixo do casaco, seguindo para a Rua ….
São muito numerosas as interceções que indiciam o arguido recorrente como traficando na “AH…” sob a direcção do E…, participando do bando de que o Tribunal “A Quo” considerou indiciado e bem, evidenciando fortes indícios de intensa actividade, como bem elucidam as interceções referenciadas na promoção do MP de fls.5360 verso a 5364.
Na busca domiciliária à residência do arguido fora-lhe apreendida a quantia de 1475€. Ora, a análise das interceções referidas confirma repetidamente a indiciação feita pelo Tribunal “A Quo” respeitante ao crime de tráfico agravado por ser executado em bando pelo arguido recorrente. A operacionalidade revelada pelo arguido durante um período de tempo significativo, torna evidente o perigo de continuação de actividade criminosa, tanto mais que o arguido já sofreu diversas condenações, também por tráfico, sendo repetidamente insensível às penas de prisão que lhe foram cominadas umas suspensas na sua execução, outras efectivas (O arguido H… depois de várias condenações por crimes de condução ilegal, vem a ser condenado em 2005 pelo crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade na pena de 2 anos de prisão suspensa por esse tempo, sujeita a regime de prova, suspensão que vem a ser revogada em 2007 com cumprimento da pena prisão; vem a ser condenado em 2007 por crime de tráfico de estupefacientes na pena de 1 ano de prisão efectiva; em 2012 é condenado pelos crimes de condução ilegal, condução perigosa, e resistência e coacção sobre funcionário na pena única de 2 anos de prisão efectiva que cumpriu; em 2013 é condenado pelo crime de dano na pena de 5 meses de prisão suspensa pelo período de um ano; em 2012 é condenado pelo crime de tráfico de estupefacientes na pena de 1 ano e 10 meses de prisão; em 2013 é condenado pelo crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade na pena de 2 anos de prisão efectiva; também em 2013 é novamente condenado pelo crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade na pena de 2 anos de prisão, vindo ser-lhe cominada a pena única de 4 anos de prisão por estas recentes condenações; em 2014 é condenado pelo crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade na pena de 3 anos de prisão), dados que foram ponderados pelo Tribunal “A Quo”.
Portanto, embora o arguido tenha alguns parâmetros de inserção social e profissional (declarando auferir 600€ mensais. Vive com mãe, companheira e com o filho desta, em casa arrendada, cuja renda é suportada pela mãe. Tem o 4º ano de escolaridade), contudo, as suas conclusões de recurso, manifestamente, carecem por completo de fundamento, dado que as exigências cautelares são muito elevadas. Não só o indiciado tráfico na “AH…” tinha uma visibilidade exuberante, o que atinge duramente a tranquilidade públicas, como a conduta do arguido que se indicia, é susceptível de subsumir o crime de tráfico agravado, o que face aos quadro imposto pelo art.193º nº1 do CPP, torna a prisão preventiva uma medida de acordo com os princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade (não podendo a obrigação de permanência na habitação com VE acautelar o perigo de continuação da actividade criminosa, pelas razões que já se salientaram). Também ocorre o perigo de perturbação do inquérito, concretamente para a aquisição e veracidade da prova, considerando os múltiplos contactos com consumidores, cuja dependência os tornará vulneráveis a pressões. Estão assim verificadas as exigências cautelares previstas no art.204º alíneas b) e c) do CPP, sendo que o perigo de fuga previsto na alínea a) tem alguma concretização e que deriva da gravidade da responsabilidade imputada. São assim, acertadas as razões que foram fundamentadas pela decisão recorrida, as quais quanto ao perigo de fuga, com a concretização acima referida, não haveria muito mais a dizer, e quanto aos restantes perigos cautelares, o Tribunal “A Quo” fundamentou no quadro de um comportamento que se repetiu por vários arguidos, que indiciariamente desenvolveram tráfico com grande intensidade, como é o caso do arguido em análise.
Deste modo, devem improceder as conclusões de recurso, confirmando-se a decisão de 1ª instância.
Quanto ao recurso interposto pelo arguido AE…, vem impugnar o juízo feito pelo Tribunal “A Quo” sobre a prisão efectiva como sanção, invocando existir errada subsunção jurídica dos factos ao direito porque, do cotejo dos elementos probatórios que a ele dizem respeito resulta que os factos que lhe foram imputados integram a prática do crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artº 25º do DL 15/93 de 22/1, porque o tráfico se reporta apenas a Haxixe, droga considerada leve e com efeitos para a saúde pública diferentes. Para além disso, deveria ter sido indiciado, não em coautoria, mas por mera cumplicidade, porque a sua intervenção é acessória.
Invoca que não se verificavam os pressupostos do artigo 204º do CPP para que lhe fosse aplicada uma medida coativa, porque o arguido não detinha nenhuma rede de contactos, nem a sua atividade era preponderante, não havendo perturbação do inquérito, tinha morada conhecida, não existindo perigo de fuga, desempenhava atividade profissional, da qual retirava rendimento, não existindo qualquer perturbação da tranquilidade pública.
Por último, sustenta, caso assim não se entenda, não se encontrarem verificados os requisitos para que lhe fosse aplicada a medida de prisão preventiva, por ser esta a ultima rácio.
Assim, conclui que o despacho que lhe aplicou a medida de prisão preventiva deve ser revogado e substituído por outro que lhe aplique medida coativa não privativa da liberdade ou, caso assim não se entenda, será suficiente a aplicação da medida de OPH, com VE.
Cumpre apreciar.
Antes de mais, parte das conclusões do recurso mostram-se prejudicadas, dado que o arguido viu a sua situação coativa revista, sendo alterada para OPH com VE (tal como consta do relatório deste acórdão), embora o Tribunal de recurso deva apreciar o restante objecto de recurso.
Assim, as conclusões sobrantes (mas não menores) reportam-se à pretendida alteração da qualificação jurídica para tráfico de menor gravidade previsto pelo art.25º do Dec.Lei nº15/93, assim como ao grau de participação para a pretendida cumplicidade, as quais, não fazem o menor sentido face à dimensão dos factos que se indiciam; acresce que a amplitude típica do art.21º estende o cometimento de crimes a atos preparatórios, e nos autos indicia-se a intervenção direta do arguido recorrente na preparação, distribuição, aquisição e transporte de estupefaciente, condutas que, por si só, são formas de autoria, no caso co-autoria, e até de composição bando (alínea j) do art.24º do Dec.Lei nº15/93) com AD…, dado que estão os dois arguidos em concerto para a prática reiterada do crime de tráfico (ou seja, não é uma co-autoria para um tráfico circunscrito temporalmente a uns dias ou a um dia), o que se constata das interceções concretamente da ocorrida 3/09/2019 de fls.1620 [volume 6º] na sequência de um telefonema de um consumidor a AD… contacta o AE… este diz que só tem “aquilo…delicias .. e que vai levar duas”; nos “SMS”(s) a 29/11/2019 de fls.2263, 2264 [volume 8º]); assim como do relatório de vigilância de 8/10/2019 a fls.1834 a 1846 [volume 7º], na sequência de interceções telefónicas anteriores com AD…, visualizou-se o AE… a entregar um saco branco no veículo Peugeot, tornando a entrar no nº12. Poucos minutos depois a referida viatura é interceptada e são apreendidos 499,98 gramas de haxixe dentro do saco branco que momento antes havia sido entregue por AE… (como resulta do auto de noticia e detenção de fls.1849 verso [volume 7º]); a 10/12/2019 fls.2351 a 2355 [volume 8º] o CL… contacta a AD… encomendando estupefaciente, referindo que “já dei 20 ao AE1… faltam 80 mana” (AE1… é a alcunha do AE…); a 1/04/2020 a fls.3514 [volume 12º] onde a AD… em “SMS” refere a participação do AE… na conferência de valores de venda e que o engano terá sido deste;
A persistência com que atuou, em conjunto com a companheira AD…, que é quem tem a orientação e liderança (sendo que a indiscutível liderança desta arguida, não diminui a ilicitude do arguido, antes se lhe transmite com a co-autoria), e nem permitirá qualificar o cometimento de um delito de menor gravidade, muito menos a natureza do estupefaciente da canabis isso permitirá, atento a perigosidade da mesma para a saúde pública. A pluralidade manifesta de contactos com vendedores e fornecedores de estupefacientes e de consumidores, incrementam os perigos de continuação da actividade criminosa, o que impõe uma medida de coacção privativa da liberdade.
Portanto, apesar de primário (fls.5439), a dimensão da ilicitude indiciada, torna plausível o prognostico das sanções previsivelmente aplicáveis como de prisão efectiva, e dado a intensidade da actividade desenvolvida.
Acresce que os parâmetros de inserção social e profissional (vive com os pais e o irmão. Tem uma filha com 10 meses, que vive com a mãe. Como feirante afirmou auferir entre 500 e 600 euros. Tem o nono ano de escolaridade), não permitem diminuir a importância das exigências cautelares assinaladas.
Portanto, deve o arguido continuar a ser sujeito a medida de coacção privativa da liberdade, no caso, OPH com VE, improcedendo o recurso quanto à restante parte.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, acordam os juízes na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar não providos o recurso do MP, assim como os recursos interpostos pelos arguidos I…, G…, X…, V…, F…, E…, Y…, AF…, AC…, AB…, H… e AE…, nos termos e fundamentos expostos mantendo-se nessa parte a decisão do Tribunal a quo.
Em conceder parcial provimento ao recurso do arguido L…, indiciando-se o arguido como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo art.21º nº1 do Dec.Lei nº15/93, continuando sujeito à medida de apresentações periódicas no OPC, cuja incidência será agora semanal, mantendo-se, no mais, o despacho recorrido.
Em conceder parcial provimento ao recurso do arguido W…, pelo que sendo, ponderável a aplicação da obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica desde que viável, deverá oficiar-se aos serviços encarregados da execução da medida que indaguem da viabilidade da medida de OPHVE nos termos do art.3º nº5 da Lei nº33/2010 obtendo-se informação para a execução da medida sobre a situação pessoal, familiar, laboral ou social do arguido, designadamente para obtenção dos consentimentos previstos no nº2 do art.2º do referido diploma, continuando o arguido em prisão preventiva até à execução da medida (cfr.art.3º nº2 da Lei nº33/2010).
Não obstante no recurso interposto pelo Ilustre mandatário do arguido se ter requerido a medida de OPHVE, notifique-se o arguido, para, no prazo de dez dias, juntar aos autos a expressa declaração a que alude o disposto no art.2º nº4 da Lei nº33/2010.
Custas do recurso por cada um dos arguidos I…, G…, X…, V…, F…, E…, Y…, AF…, AC…, AB…, H… e AE…, fixando a taxa de justiça em 4 (três) UCs.
Notifique.
Sumário
(Escutas telefónicas; meio de prova; transcrições e prova direta; princípios da adequação e proporcionalidade nas medidas de coação)
Porto, 3 de Março 2021.
(Elaborado e revisto pelo 1º signatário)
Nuno Pires Salpico
Acórdão elaborado e revisto pelo juiz Relator, o qual, nos termos do disposto no art.15º-A do Dec.Lei nº20/2020, na redacçao que lhe foi dada pela Lei nº31/2020 de 11 de Agosto, atesta que o texto foi visto pelos Exmºs Juizes Desembargadores Presidente da Secção Criminal Dr. Francisco Marcolino e Drª Paula Natércia Rocha, que manifestaram o seu voto de conformidade com o respetivo teor, apesar de não o assinarem por não o poderem fazer, atenta a situação de estado de emergência e confinamento por via da pandemia.
[1] Em rigor, tal como sustenta o Prof. Germano Marques da Silva, as gravações obtidas com as interceções, mesmo antes de serem transcritas já constituem, por si só, meios de prova, cuja legibilidade dependerá da sua pertinente e legal transcrição. Por sua vez, a transcrição com a redução a escrito das gravações, vem a corporizar o produto final das interceções telefónicas, o qual constitui um indiscutível meio de prova.
[2] Ana Maria Brito no tema que desenvolveu “A Valoração da Prova e a Prova Indireta” in Ebook do CEJ de Julho de 2020, citando Tarufo distingue a prova directa “«Quando os dois enunciados têm que ver com o mesmo facto, as provas são directas», pois incidem directamente sobre um facto principal. «O enunciado acerca deste facto é o objecto imediato da prova». «Quando os meios de prova versam sobre um enunciado acerca de um facto diferente, acerca do qual se pode extrair razoavelmente uma inferência acerca de um facto relevante, então as provas são indirectas ou circunstanciais»” p.122.
Dito de outro modo, os meios de prova são diretos, quando os seus termos e conteúdo versam expressamente sobre a conduta típica do agente, ou sobre os elementos do tipo, ou seja, quando esses meios de prova contém o “corpo do delito” (v.g. no caso de um depoimento de uma testemunha presencial com razão de ciência direta; numas filmagens que exibem a conduta do agente que assalta um estabelecimento; vestígios de ADN do arguido nos genitais da vítima em caso de violação, na hipótese de não se conhecerem; e no caso das transcrições das conversações telefónicas, onde o agente pratica extorsão sobre a vítima; quando a ameaça; exerce coacção; quando a injuria; ou quando exerce violência doméstica. Podendo também assumir prova direta quanto ao dolo do agente no cometimento de certo delito, ou quanto a um concreto plano de co-autoria, elementos subjectivos que podem constar expressamente das conversações transcritas dos agentes).
[3] De notar que, se as transcrições devem corresponder a concretos trechos de conversações com relevo para os autos, contudo, diversamente, já será admissível que os elementos policiais, possam esclarecer, nos depoimentos que prestem na qualidade de testemunhas, o tipo de códigos que os arguidos costumavam usar para designar o estupefaciente e tipo do mesmo, quais as alcunhas porque eram tratados, entre outros contextos. Este contributo testemunhal por parte dos OPCs, sujeito a contraditório em audiência, pode e deve ser sujeito a discussão para esclarecimento que alguma dúvida que se suscite.