I- Tendo sido utilizado, como meio de pagamento, um cheque sacado da conta de um terceiro, esse meio de pagamento, não é documento autêntico, mas sim, documento particular.
II- Nos termos do artº 376º nº1 do C.Civil, o documento particular, cuja autoria esteja reconhecida, faz prova plena, quanto às declarações atribuídas ao seu autor.
III- Estando provada a materialidade da declaração, mas não a sua exactidão, é permitida prova testemunhal, para se poder apreender qual a vontade, o contexto e conteúdo desse documento, por quem foi ele pago, ou quem quis pagar com ele essa quantia.
IV- Apenas é de afastar a prova testemunhal, nos termos dos artºs 392º e 393º nº2 do C.Civil, se o facto estiver plenamente provado por documento, ou por outro meio de prova, com força probatória plena.