Cumpre decidir.
A acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se – artigo 941º do Código de Processo Civil.
Do disposto neste artigo pode-se formular o princípio geral de que, quem administrou bens ou interesses alheios, está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses.
O Código Civil oferece-nos exemplos da aplicação deste princípio, designadamente no artigo 2093º (prestação de contas):
- 1.O cabeça-de-casal deve prestar contas anualmente.
- 2.Nas contas entram como despesas os rendimentos entregues pelo cabeça-de-casal aos herdeiros ou ao cônjuge meeiro nos termos do artigo anterior, e bem assim o juro do que haja gasto à sua custa na satisfação de encargos da administração.
- 3.Havendo saldo positivo, é distribuído pelos interessados, segundo o seu direito, depois de deduzida a quantia necessária para os encargos do novo ano.
Essa obrigação de prestar contas deriva da administração da herança que incumbe ao cabeça-de-casal (artigo 2079º, do Código Civil), sendo uma garantia de que essa administração será exercida com diligência, competência e honestidade, e que o administrador não se afastará das regras que a prudência indica e a probidade impõe[1].
Assim, o cabeça-de-casal arrecada receitas e efectua despesas, tanto podendo resultar daí um saldo positivo como negativo.
Havendo saldo positivo, o mesmo é distribuído pelos interessados, segundo o seu direito, nos termos do disposto no nº 3 do citado artigo 2093º.
Havendo saldo negativo, deverá ser satisfeito ao cabeça-de-casal o que se lhe mostrar devido.
A obrigação de prestação de contas é uma obrigação de informação, a qual existe, sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias – artigo 573º do Código Civil.
Sendo estruturalmente uma obrigação de informação, o seu fim é o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas, de modo a obter-se a definição de um saldo e a determinar a situação de crédito ou de débito
As contas do cabeça-de-casal são prestadas por dependência do processo em que a nomeação haja sido feita (artigo 947º do CPC).
As contas devem ser prestadas aos interessados na partilha dos bens administrados.
Vejamos o caso concreto, agora na vertente mais detalhada das receitas e das despesas relativamente aos anos de 2011 a 2015.
Em matéria de receitas
O seu montante global é de € 36.012,93, assim discriminado:
Ano 2011 - € 18.531,72 (facto provado nº 1);
Ano 2012 – € 6.604,54 (facto provado nº 4);
Ano 2013 - € 5.932,72 (facto provado nº 7);
Ano 2014 - € 4.943,95 (facto provado nº 10);
Ano 2015 – não existiram receitas (facto provado nº 13).
Em matéria de despesas
O seu montante global é de € 56.746,07, assim discriminado:
Ano 2011 - € 13.227,33 (facto provado nº 2);
Ano 2012 – € 10.650,28 (facto provado nº 5);
Ano 2013 - € 11.186,55 (facto provado nº 8);
Ano 2014 - € 9.648,62 (facto provado nº 11);
Ano 2015 - € 12.033,29 (facto provado nº 14).
Daqui e conclui que existe um saldo negativo de € 20.733,14 (€ 56.746,07 - € 36.012,93).
Finalmente, o valor negativo apurado (€ 20.733,14), subtraído ao valor de € 65.563,58 que o interessado CC foi condenado a restituir no período em que foi cabeça-de-casal[2], perfaz o valor final de € 44.830,44.
Nesta conformidade, improcedem as conclusões das alegações da revista.