I- A caça das codornizes e das outras especies não indigenas so pode ter abertura com antecipação da data normal nos casos previstos no paragrafo 6 do artigo 10 do Codigo da
Caça.
II- Um desses casos excepcionais respeita a previsão do n. 3 daquele paragrafo 6, mas a antecipação pode ser proibida pelas comissões venatorias regionais competentes, com as formalidades e termos ai regulados.
III- A antecipação de abertura e a proibição aludidas so são possiveis nos lugares especificados naquele n. 3 do paragrafo 6 do artigo 10
- juncais, pauis, restolhos e milharais em adiantado estado de maturação -, onde não sejam sedentarios o coelho e a perdiz.
IV- Fora das previsões excepcionais, actua a regra de abertura da caça estatuida no corpo do artigo 10 do Codigo da Caça.