I- O imposto profissional pago pelas sociedades de seguros, nos termos do artigo 28 do Código do Imposto Profissional, incide nas comissões de angariação atribuídas às pessoas singulares, e não
às pessoas colectivas, sendo estas tributadas em contribuição industrial.
II- O pagamento da importância correspondente a 2 por cento deve ser feito pela totalidade das comissões atribuídas em cada mês, sendo vedado deduzi-la aos angariadores.