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Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO STAL - SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL, E REGIONAL, EMPRESAS PÚBLICAS, CONCESSIONÁRIAS E AFINS , em representação e defesa de seu associado, vem interpor recurso jurisdicional da decisão proferida pelo TAF de Braga, no âmbito da acção administrativa comum proposta contra o MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE FAMALICÃO que, em 14.04.15, declarou a presente instância extinta, por deserção, nos termos do disposto no artigo 281.º , n.º 1, do CPC 2013, bem como recurso jurisdicional do despacho que não admitiu a reclamação para a conferência da decisão de extinção da instância e a convolou em recurso jurisdicional. Em alegações do recurso da decisão de declaração de extinção da instância, por deserção, o Recorrente apresenta as seguintes conclusões: “ A)- Vem assim a presente impugnação interposta da sentença que declarou deserta a instância e, consequentemente, ordenou o arquivamento dos presentes autos. B)- Conforme fundamentação da referida sentença, as partes requereram a suspensão da instância pelo período de 15 dias no dia 06/05/2014 na audiência prévia designada para estes autos. C)- Entendeu a Meritíssima Juiz a quo que, tendo cessado a suspensão no dia 21/05/2014 por decurso do prazo, os presentes autos aguardavam o impulso das partes. D) - No que concluiu que, tendo decorrido mais de 10 meses desde a data em que a suspensão da instância cessou, se encontra ultrapassado o período de 6 meses. E)- Desta feita aplicou o regime jurídico da deserção da instância previsto no disposto do art.º 281.º do Código de Processo Civil , aprovado pela Lei n.º 41/2013 , de 26/06, no que se viria a alicerçar, como se alicerçou, para então julgar, como julgou, deserta a instância dos presentes autos. F)- Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo , ao decidir como decidiu incorreu em manifesto erro na interpretação e aplicação do direito que fez. G)- Da análise dos autos e da lei não é possível concluir pela existência de qualquer facto imputável às partes no não andamento destes autos a contar da data em que cessou a suspensão da instância, conforme disposto do art.º 6.º, n.º1 do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013 , de 26/06 (adiante, abreviadamente, designado por NCPC) e do art.º 265.º do Código de Processo Civil de 1961 (adiante, abreviadamente, designado por ACPC). H)- A suspensão da instância foi requerida por acordo das partes na audiência prévia e pelo prazo de 15 dias no dia 06/05/2014. I)- Ora nos termos do disposto dos art.ºs 269.º, n.º1, alínea c), 272.º, n.º4, e 276.º, n.º1, alínea c), do NCPC e dos art.ºs 276.º, alínea c), 279.º, n.º4 e 284, n.º1, alínea c), estes do ACPC, decorrido o referido prazo de 15 dias sem que as partes nada tenham dito a suspensão cessa ope legis. I)- Significa isto que os presentes autos, findo o referido prazo de 15 dias de suspensão, retomou pois automaticamente, por determinação legal, os seus termos processuais. J)- Assim sendo como é, era pois sobre o Tribunal a quo, e não sobre as partes, que impendia o dever de providenciar pelo regular e célere andamento do processo, cujos termos haviam já sido retomados ope legis há quase um ano; para o efeito agendando data para a continuação da audiência prévia, no uso do seu poder-dever de direcção do processo -. cfr. cit. art.º 6.º, n.º1 do NCPC e do cit. art.º 265.º, n.º1 do ACPC. L)- No que o Tribunal a quo ao assim decidir, como decidiu, violou o disposto dos art.ºs 6.º, n.º1, 269.º, n.º1, alínea c), 272.º, n.º4, e 276.º, n.º1, alínea c), do NCPC e dos art.ºs 265.º, n.º1 276.º, alínea c), 279.º, n.º4 e 284, n.º1, alínea c), estes do ACPC, e, consequentemente, o direito das partes à tutela jurisdicional efectiva prevista no disposto do 20.º da Constituição da República Portuguesa e do art.º 2.º do Código de Processo dos Tribunal Administrativos e Fiscais, pelo que a sentença deve ser revogada. (…) deve ser concedido provimento à presente impugnação e, em consequência, ser revogada a sentença proferida com as legais consequências.”. Em contra-alegações, o Recorrido apresenta as seguintes conclusões: Foi agendada para a data de 6 de Maio de 2014, a realização de audiência de discussão e de julgamento. Nessa mesma data foi requerida pelas partes a suspensão da instância por 15 dias. Ora, essa suspensão terminaria em 21 de Maio de 2014. Contudo, as partes nada vieram dizer aos autos, nem até essa data, nem após a mesma. Por via disso, em 14 de Abril de 2015, foi proferida sentença judicial, a qual declarou a presente instância deserta e em sua consequência o arquivamento dos autos. No caso sub judice , é relevante fazer apelo a um dos princípios basilares e estruturantes do processo, que consiste no princípio do dispositivo, o qual se contrapõe ao princípio da oficialidade. O primeiro assenta na vontade das partes, no segundo o que releva é a vontade do juiz. Assim, o princípio do dispositivo manifesta-se essencialmente em três vertentes: às partes cabe o impulso processual; as partes têm a disponibilidade do objecto do processo; as partes têm a disponibilidade do termo do processo. Nessa sequência, compete às partes o impulso processual. Se assim é, no caso em apreço competia ao A. esse impulso. Dado que, foi requerida a suspensão da instância por um período de 15 dias. Ultrapassado esse prazo, cabia ao A. ora reclamante, requerer ao juiz o prosseguimento dos autos para julgamento. Tal não sucedeu! Desde o termo do prazo concedido até ser proferida sentença passaram-se 11 meses. Durante esses 11 meses, o A. nada requereu nos presentes autos. Destarte, mercê do disposto no art. 281º do CPC : “sem prejuízo do disposto no nº5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontra a aguardar impulso há mais de seis meses”. Na verdade, encontram-se, no caso em apreço, reunidos os pressupostos da deserção. Senão vejamos, A presente instância, ficou a aguardar impulso processual por 11 meses, por negligência do A., ora reclamante, que nada veio aos autos dizer durante esse período temporal. Acresce que, consagra o art. 6º do CPC , o dever de gestão processual, cumprindo ao juiz, dirigir activamente o processo, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes. Pela análise desse normativo legal, mais uma vez, se verifica a intenção do legislador em realçar o papel preponderante das partes no andamento do processo. Salvo o devido respeito, o A., ora reclamante, no ponto 17 da sua reclamação faz referência a um normativo legal já revogado (art. 265º do ACPC), o qual consagrava o poder de direcção do processo e o princípio do inquisitório. Ora, essa norma revogada, foi substituída pelo actual art. 6º do CPC , a que se fez referência no ponto 18 e 19 da presente resposta. Analisando quer o normativo actual, quer o antigo, verifica-se uma alteração substancial, que reside no seguinte: No antigo art. 265º o mesmo referia: “iniciada a instância, cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes…”. No actual art. 6º, o legislador consagra “cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes…”. Destarte, e salvo melhor opinião, o legislador ao retirar da letra da lei a expressão “iniciada a instância”, terá com isso querido diminuir o elenco de actos a praticar pelo juiz, devolvendo às partes todo o impulso processual. Ou seja, foi sua intenção demonstrar que o impulso oficioso apenas deve suceder em casos excepcionais, residuais. Enquanto que no âmbito do art. 265º do ACPC, a competência do juiz era mais alargada. Posto isto, no caso sub judice, competia ao A., ora reclamante, diligenciar pelo prosseguimento dos autos, mercê do princípio do dispositivo e impulso processual, não competindo ao Tribunal qualquer actuação ex oficcio . Pelo que, não se vislumbra a violação por parte do Tribunal a quo , de qualquer disposição legal, nomeadamente, as indicadas pelo A., ora reclamante, no ponto 19 da sua reclamação.”. O Recorrente, em alegações do recurso do despacho que não admitiu a Reclamação para a conferência da decisão recorrida e a convolou em recurso jurisdicional, apresenta as seguintes conclusões : “ A)- Vem o presente recurso interposto do despacho proferido pelo Tribunal a quo no dia 21/04/2016, que rejeitou a reclamação para conferência da sentença que julgou deserta a instância dos presente autos apresentada pelo ora Recorrente no dia 27/04/2015, por impossibilidade da sua apreciação pelo Coletivo de Juízes na presente data e que, consequentemente, ordenou a sua subida ao Tribunal Central Administrativo do Norte. B)- Apesar do ora Recorrente ter impugnado a sentença referida de forma subsidiária (apresentou a reclamação para a conferência ou, caso se entendesse não ser a mesma de admitir, recurso de apelação para este Tribunal), o Tribunal a quo, conforme resulta da fundamentação do despacho ora recorrido, declarou que a aludida reclamação para conferência era admissível à data em que foi apresentada. C)- Todavia, o Tribunal a quo entendeu que a dita reclamação é de rejeitar por absoluta impossibilidade do Colectivo de Juízes hoje a conhecer. D)- O Tribunal a quo estribou a absoluta impossibilidade do Colectivo de Juízes conhecer hoje da reclamação apresentada pelo ora Recorrente nas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015 , de 02/10, no Estatuto dos Tribunais Administrativos Fiscais (adiante abreviadamente designado por ETAF), que entraram em vigor no dia seguinte ao da publicação do diploma, ou seja em 03/10/2015, dentre as quais se conta a do art.º 40.º que rege o funcionamento dos tribunais administrativos de círculo e passou a dispor o seguinte: “1.- Excepto nos casos em que a lei processual administrativa preveja o julgamento em formação alargada, os tribunais administrativos e de círculo funcionam apenas com um juiz singular, a cada juiz competindo a decisão, de facto e de direito, dos processos que lhe sejam distribuídos.”, tendo sido revogados os n.ºs 2 e 3 do referido preceito. E)- No entender do Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo a nova redacção do art.º 40.º do ETAF tem aplicação imediata aos processos pendentes, o que determina a consequente rejeição do mecanismo de reclamação para a conferência prevista no art.º 27.º, n.ºs 1 alínea e) e n.º 2 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais (adiante, abreviadamente, designado por CPTA) na redacção anterior à entrada em vigor do cit. Decreto-Lei n.º 214-G/2015 , de 02/10, uma vez que a sua apreciação determina o funcionamento do tribunal colectivo, o que hoje, desde o dia 03/10/2015, já não é possível. F)- Salvo o devido respeito e melhor opinião, o Tribunal a quo, decidindo, como decidiu, não fez uma correcta interpretação e consequente aplicação do direito. G)- Ao contrário do que defende, a alteração introduzida pelo cit. Decreto-Lei n.º 214-G/2015 , de 02/10, no art.º 40.º do ETAF, em vigor desde o dia 03/10/2015, não é de aplicação imediata aos presentes autos. H)- O Meritíssima Juiz Relator do Tribunal a quo olvidou a regra geral transitória prevista no próprio ETAF que passou incólume à reforma introduzida pelo cit. Decreto-Lei n.º 214-G/2015 , de 02/10; referimo-nos ao disposto do art.º 5.º, que regula a competência dos tribunais no caso de sucessão de leis no tempo e reza assim: Artigo 5.º Fixação da competência 1 - A competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa , sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente. 2 - Existindo, no mesmo processo, decisões divergentes sobre questão de competência, prevalece a do tribunal de hierarquia superior. - o sublinhado e o realçado a negrito é nosso. I)- O cit. artigo 5.º do ETAF consagra a velha regra : ubi acceptum et semel judicium, ibi et finem accipere deber. J)- O mesmo equivale dizer, por um lado, que a regra é pois a de que nova lei apenas se aplica às acções futuras; e, por outro lado, relativamente às acções pendentes, a regra é a da aplicação da lei vigente à data da propositura da acção. K)- Da análise dos presentes autos resulta dentre o mais o seguinte: que o Recorrente intentou os presentes autos de acção administrativa comum no dia 15/10/2012, cujo valor é de €51.248,65 (cinquenta e um mil e duzentos e quarenta e oito euros e sessenta e cinco cêntimos); que, no dia 14/04/2015, a Meritíssima Juiz Relator do Tribunal a quo por sentença julgou deserta a instância dos presentes autos e arquivou-o; que, no dia 27/04/2015, o ora Recorrente impugnou a referida sentença de forma subsidiária: apresentou a reclamação para conferência ou, caso se entendesse não ser a mesma de admitir, recurso de apelação para este Tribunal, que, no dia 06/05/2015, o Tribunal a quo ordenou a notificação do Réu para este dizer o que tiver por conveniente sobre a impugnação referida; que, no dia 20/05/2015, o Réu apresentou a sua resposta à dita reclamação; e que, no dia 21/04/2016, o Tribunal a quo proferiu o despacho recorrido, arrimando-se na alteração do art.º 40.º do ETAF, que só entrou em vigor em 03/10/2015. L)- Ou seja, da análise dos presentes autos resulta que estamos perante uma acção administrativa comum de valor superior à alçada da 2.ª instância que segue a forma de processo ordinária e de uma reclamação para a conferência, ambas apresentadas em data anterior à da entrada em vigor da alteração introduzida ao mencionado art.º 40.º do ETAF pelo cit. Decreto-Lei n.º 214-G/2015 no dia 03/10/2015. M)- Conforme se viu, de acordo com a supra transcrita regra geral transitória do art.º 5.º, n.º 1 do ETAF, a competência do Tribunal fixa-se no momento da propositura da acção, sendo irrelevantes as modificações de direito e de facto posteriores. N)- Da conjugação do disposto do art.º 40.º, n.º2 do ETAF, na redacção anterior à alteração que lhe foi introduzida pelo cit. Decreto-Lei n.º 214-G/2015 no dia 03/10/2015, no qual se estabelece que, nas acções administrativas comuns que sigam a forma de processo ordinário - como é o caso -, o julgamento é feito em tribunal colectivo, se tal for requerido por qualquer das partes e desde que nenhuma delas requeira a gravação da prova, com o estatuído no art.º 27.º, n.º1, alínea e) e n.º2 do CPTA, também na redacção anterior à alteração que lhe foi introduzida pelo cit. Decreto-Lei n.º 214-G/2015 no dia 03/10/2015, resulta que as decisões proferidas pelo juiz relator nas acções administrativas comuns referidas cabe reclamação para conferência. O) - Assim sendo, como é, na presente acção judicial, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, mantém-se pois a competência do colectivo de juízes e o mecanismo processual da reclamação para a conferência, previstos, respetivamente, no artº 40.º do ETAF e 27.º, n.ºs 1, alínea e) e 2 do CPTA, na redacção em vigor ao tempo da propositura dos presentes autos e respectiva reclamação. P)- Esta solução é, aliás, reforçada no confronto com a regra transitória geral situada em lugar paralelo, constante do art.º 22.º da Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99 , de 13/01 (revogada no dia 01/09/2014 pela Lei n.º 62/2013 , de 26 de Agosto, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 49/2014 , de 27/03), a qual, ao contrário do cit. art.º 5.º do ETAF, previa o seguinte: Artigo 22.º Lei reguladora da competência 1 - A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente. 2 - São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa. - o sublinhado e o realçado a negrito é nosso. Q)- Ou seja, ao contrário dos tribunais administrativos e fiscais, no caso dos tribunais judiciais, as modificações de direito que implicassem a extinção da competência dos tribunais eram relevantes e como tal tinham aplicação imediata aos processos pendentes. R)- Razão por que, com a entrada em vigor, no dia 01/09/2013, da Reforma do Código de Processo Civil (adiante, abreviadamente, designada por CPC), aprovada pela Lei n.º 41/2013 , de 26/06, que outrossim deixou de prever a intervenção do tribunal colectivo, o legislador teve necessidade de consagrar a regra transitória especial constante do art.º 5.º, n.º 5 da referida Lei n.º 41/2013 , determinando, nas acções pendentes, a manutenção da competência do tribunal colectivo nos casos em que o mesmo já tivesse sido admitido, nos termos da lei vigente à data da sua admissão. S)- Claro está que que, no caso das alterações introduzidas no ETAF, o legislador não teve igual necessidade, isto é de consagrar uma regra especial transitória, como a prevista no CPC, para regular a aplicação da lei no tempo quanto à competência/intervenção do tribunal colectivo nos processos pendentes, uma vez que o próprio ETAF, como se viu, no seu art.º 5.º consagrava já, como consagra, uma solução para esses casos e até bem mais abrangente que a da aludida Reforma do CPC, já que determina, nas acções pendentes, a manutenção da competência do tribunal coletivo indistintamente, isto é quer nos casos em que a sua intervenção tenha já sido admitido quer para os casos em que não tenha sido ainda admitida. T)- Termos em que, apesar de ter impugnado o despacho recorrido de forma subsidiária, o Recorrente entende que o Tribunal a quo decidindo, como decidiu, violou o disposto do art.º 5.º do ETAF (alterado pelo cit. Decreto-Lei n.º 214-G/2015 ) e dos artºs 40.º do ETAF e 27.º, n.ºs 1, alínea e) e 2 do CPTA, na redacção em vigor ao tempo da propositura dos presentes autos e respectiva reclamação. (…) deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida e determinada a baixa dos presentes autos ao Tribunal a quo para que seja prolatado o acórdão pelo Colectivo de Juízes competente.”. Não foram apresentadas contra-alegações. OBJECTO DOS RECURSOS: Das conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente, a partir da motivação dos recursos interpostos, resulta que as questões a decidir, segundo critérios de precedência lógica, são as seguintes: se o despacho que não admitiu a reclamação para a conferência da decisão que julgou deserta a instância, apresentada pelo Recorrente em 27/04/2015, por impossibilidade da sua apreciação pelo Colectivo de Juízes na data em que foi proferido, atenta a alteração do artigo 40.º do ETAF pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015 , de 02/10, no sentido do funcionamento dos tribunais administrativos de círculo em juiz singular, e que, consequentemente, ordenou a subida ao TCAN em recurso, padece de violação do artigo 5.º do ETAF, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015 e dos artigos 40.º do ETAF e 27.º, n.º 1, al. e) e n.º 2, do CPTA, na redacção em vigor ao tempo da propositura dos presentes autos e da respectiva reclamação para a conferência; se, na sua improcedência, a decisão que julgou deserta a instância padece de erro de julgamento de direito por violação do disposto nos artigos 6.º , n.º 1, 269.º , n.º 1, al. c), 272.º , n.º 4, e 276.º , n.º 1, al. c), do CPC de 2013 e/ou artigos 265.º , n.º 1, 276.º , n.º 1, al. c), 279.º , n.º 4, e 284.º , n.º 1, al. c), estes últimos do CPC de 1961, e, outrossim, do direito à tutela jurisdicional efectiva, consagrada nos artigos 20.º da CRP e 2.º do CPTA. FUNDAMENTAÇÃO A/DE FACTO Com interesse para a decisão a proferir no âmbito dos presentes recursos jurisdicionais fixam-se as seguintes ocorrências processuais: Em 15.10.12, o STAL, em representação de seu associado, instaurou a presente acção administrativa comum contra o Município de Vila Nova de Famalicão nos termos do disposto no artigo 37.º, n.º 2, alínea d) do CPTA. Devidamente citado, o Réu apresentou contestação. Corridos os normais termos processuais, foi designada a data de 6 de Maio de 2014 para realização de audiência prévia. No dia designado para realização da audiência, as partes requereram a suspensão da instância, tendo em vista a realização de acordo, a qual foi deferida pelo período de 15 dias. Terminada a suspensão da instância, em 21/05/2015, as partes não informaram os autos sobre o referido acordo. O juiz a quo proferiu na respectiva acta de audiência prévia, em resposta ao pedido de suspensão da instância, o seguinte despacho – notificado de imediato às partes: “defiro a requerida suspensão tendo em conta que as partes se encontram apenas à espera de alguns elementos para concluir o acordo, caso não seja alcançado o acordo, oportunamente será fixada nova data”. Findo o prazo da referida suspensão, os autos foram conclusos ao juiz a quo que proferiu o seguinte despacho: “Visto. Nada a ordenar”. Por decisão judicial de 14/04/2015 foi declarada deserta a instância e, em consequência, o arquivamento dos autos. Em 27/04/2015 veio o Autor/Recorrente apresentar reclamação dessa decisão para a conferência ou, caso se entendesse não ser a mesma de admitir, recurso de apelação para o TCAN. Por despacho proferido em 21/04/2016 foi rejeitada a reclamação para a conferência, por impossibilidade de apreciação da mesma, face à alteração do artigo 40.º do ETAF/2002. Deste despacho foi apresentado recurso para este TCA em 09/05/16. B/DE DIREITO Por razões de precedência lógica, cumpre apreciar e decidir, em primeiro lugar, o recurso interposto do despacho proferido pelo Tribunal a quo em 21/04/2016 que rejeitou a reclamação para conferência da sentença que julgou deserta a instância dos presentes autos, apresentada pelo Recorrente em 27/04/2015. O despacho impugnado tem o seguinte teor: “O Autor veio apresentar reclamação para a conferência ou, caso se entendesse não ser a mesma de admitir, recurso de apelação para o Tribunal Central Administrativo Norte. De acordo com a jurisprudência pacificada dos tribunais superiores, máxime do Supremo Tribunal Administrativo, considerou-se ser admissível a reclamação para a conferência nos tribunais administrativos de primeira instância nos casos em que funcionassem em coletivo, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo 27.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 40.º dos Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Dessa feita, a reclamação para a conferência era, à data em que foi apresentada, admissível. Sucede que, com a entrada em vigor das alterações ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015 , de 02/10, veio prever-se a alteração do funcionamento dos tribunais administrativos e fiscais de primeira instância, passando o artigo 40.º do ETAF a dispor que: “(…) Exceto nos casos em que a lei processual administrativa preveja o julgamento em formação alargada, os tribunais administrativos de círculo funcionam apenas com juiz singular, a cada juiz competindo a decisão, de facto e de direito, dos processos que lhe sejam distribuídos (…)”, tendo sido revogados os n.ºs 2 e 3 do referido preceito. Acresce que, o artigo 15.º, n.º 4 desse Decreto-Lei n.º 214-G/2015 , de 02/10 veio estabelecer que “(…) [a]s alterações efetuadas pelo presente decreto-lei ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002 , de 19 de fevereiro, em matéria de organização e funcionamento dos tribunais administrativos, incluindo dos tribunais administrativos de círculo, entram em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei. (…)”. Assim sendo, e desde essa data, os Tribunais administrativos de primeira instância deixaram de funcionar em coletivo nos casos previstos na anterior redação dos n.ºs 2 e 3 do artigo 40.º do ETAF e, desde logo, logo no caso concreto. Termos nos quais, deixou de ser admissível, nesses casos, a reclamação para a conferência. Aliás, a nova redação do artigo 27.º do CPTA veio clarificar a impossibilidade de reclamação para a conferência nos tribunais de primeira instância, conforme resulta, de forma expressa, da nova epígrafe do artigo: “(…) Poderes do relator nos processos em primeiro grau de jurisdição em tribunais superiores (…)”. Assim sendo, cumpre rejeitar a reclamação apresentada, por impossibilidade na sua apreciação, uma vez que, na presente data, já não se encontra legalmente previsto o funcionamento em coletivo dos tribunais de primeira instância, não havendo, pois, enquadramento legal para a admissibilidade de reclamações para a conferência nessa sede. No entanto, o Autor requer que, caso não se admita a reclamação para a conferência, seja admitido o requerimento como recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, encontrando-se reunidos os requisitos legais para a admissão do mesmo. Pelo exposto: Rejeita-se a reclamação para a conferência apresentada pelo Autor, por impossibilidade de apreciação da mesma; Por ser legal, tempestivo e ter sido interposto por quem tem legitimidade, admito recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, o qual segue a forma de recurso de apelação, sobe imediatamente, nos próprios autos e tem efeito suspensivo da decisão recorrida – artigos 141.º, 142.º, n.º 5, 143.º, n.º 1 e 144.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativo e 644.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.º 140.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos . (…)”.”. Analisado o despacho recorrido constata-se que o mesmo fundamenta, em síntese, a rejeição da reclamação para a conferência (Colectivo do TAF) , na falta de fundamento legal à data da sua prolação, face à entrada em vigor da alteração do artigo 40.º do ETAF efectuada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015 (no sentido do funcionamento dos tribunais administrativos de círculo com juiz singular, a cada juiz competindo a decisão, de facto e de direito, dos processos que lhe sejam distribuídos), no dia seguinte ao da publicação daquele diploma – cfr. artigo 15.º , n.º 4, do Decreto-Lei n.º 214-G/2015 – com a consequência da reclamação para a conferência ter deixado de ser admissível, nos casos em que antes era admitida. Vejamos. O Recorrente aquando da apresentação da reclamação para a conferência invoca a respectiva admissibilidade nos termos do disposto nos artigos 27.º n.ºs 1 e 2 do CPTA/2004 e 281.º n.º 4 do CPC . Sem razão, porém. Com efeito, a referida reclamação foi interposta de decisão final proferida em acção administrativa comum , à qual, na data da sua interposição (27/04/2015) não era aplicável a norma do artigo 40.º/3 do ETAF/2004 (nos termos da qual “nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito”, entretanto, revogada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015 ), mas antes a regra geral do n.º 1 do mesmo artigo 40.º, segundo a qual “os tribunais administrativos de círculo funcionam com juiz singular, a cada juiz competindo o julgamento, de facto e de direito, dos processos que lhe sejam distribuídos.”. Ademais, o novo CPC – aplicável aos autos, como melhor veremos – eliminou a intervenção do colectivo, praticamente inexistente no processo civil desde 2000, passando o julgamento da causa, de facto e de direito, a decorrer perante o juiz singular – cfr. artigo 599.º – excepto “ nas ações pendentes em que, na data da entrada em vigor da presente lei, já tenha sida admitida a intervenção do tribunal colectivo” nas quais “ o julgamento é realizado por este tribunal, nos termos previstos na data dessa admissão” – artigo 5.º n.º 5 da Lei n.º 41/2013 , de 26 de Junho. O que não sucedeu nos presentes autos. Do que resulta que competia ao juiz singular, titular do processo, proferir a decisão recorrida, não sendo admissível a reclamação para a conferência à data da sua interposição, como meio próprio de reacção contra tal decisão, mas antes o recurso jurisdicional. Pelo que, sem necessidade de outros considerandos, improcede o recurso em causa, mantendo-se o despacho recorrido, ainda que com outros fundamentos. Quanto ao recurso jurisdicional interposto da decisão do julgador a quo, datado de 14/04/2015, que declarou a presente instância extinta por deserção, nos termos do disposto no artigo 281.º , n.º 1, do CPC de 2013, diga-se, antes do mais, que embora a presente acção administrativa comum tenha sido instaurada em 15/10/2012, é-lhe aplicável o novo CPC ex vi artigo 5.º , n.º 1, da Lei n.º 41/2013 , de 26 de Junho, nos termos do qual, com a ressalva do disposto nos números seguintes, o referido Código, entrado em vigor no dia 1 de Setembro de 2013, é imediatamente aplicável às acções declarativas pendentes. Pelo que a deserção da instância se rege pelo disposto no n.° 1 do artigo 281.º do CPC que determina que “(...) Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”. É o seguinte o teor da decisão recorrida: “STAL-Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, em representação do associado JAPS, instaurou a presente acção administrativa comum contra o Município de Vila Nova de Famalicão. Devidamente citado, o Réu apresentou contestação. Corridos os normais termos processuais, foi designada data para realização de audiência final. No dia designado para realização desta, 6 de Maio de 2014, as partes requereram a suspensão da presente instância, a qual foi deferida pelo período de 15 dias. Desde esta data até ao dia de hoje, 14 de Abril de 2015, nada mais vieram as partes dizer aos autos. Vejamos: Dispõe o nº 1 do art.281º do CPC que “(…) considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontra a aguardar impulso processual há mais de seis meses.”. Nos presentes autos, as partes requereram, em 6 de Maio de 2014, a suspensão da instância pelo período de 15 dias. Desde a suspensão requerida e que terminou em 21 de Maio de 2014, ou seja, decorrido o período de suspensão da instância nada mais vieram as partes dizer aos autos. Assim, constata-se que os presentes autos se encontram a aguardar impulso processual das partes há cerca de 10 meses, de forma que se encontra ultrapassado o período de seis meses referido no nº1 do art. 281º do CPC . Pelo exposto, declaro a presente instância deserta e, consequentemente, o arquivamento dos presentes autos.”. Ora, a Recorrente sustenta, em suma, que ocorreu violação do disposto nos artigos 6.º , n.º 1, 269.º , n.º 1, al. c), 272.º , n.º 4, e 276.º , n.º 1, al. c), do CPC de 2013, e, ainda, do direito à tutela jurisdicional efectiva, consagrado nos artigos 20.º da CRP e 2.º do CPTA. E assiste-lhe razão. De facto, nos termos dos normativos invocados pela Recorrente – 269.º, n.º 1, alínea c), 272.º, n.º 4, e 276.º, n.º 1, alínea c), do NCPC – tendo as partes na audiência prévia designada pelo juiz a quo , realizada no dia 06/05/2014, requerido a suspensão da instância pelo período de 15 dias, em 21/05/2014 a referida suspensão cessou ope legis , por decurso do prazo. O que significa que, findo o referido prazo de 15 dias de suspensão, os autos retomaram automaticamente, por determinação legal, os seus termos processuais, impendendo sobre o Tribunal a quo , e não sobre as partes, o dever de providenciar pelo regular e célere andamento do processo, cujos termos haviam já sido retomados ope legis há quase um ano, agendando, para o efeito, data para a continuação da audiência prévia, no uso do seu poder-dever de direcção do processo – cfr. cit. art.º 6.º, n.º1 do NCPC. Aliás, o julgador a quo , como resulta das ocorrências processuais assentes, no termo da audiência prévia proferiu despacho em que deferiu a suspensão da instância pelo período de 15 dias, mais determinando que “caso não seja alcançado o acordo oportunamente será designada nova data”. Findo o prazo concedido às partes, a fim de lograrem alcançar um acordo sobre o objecto do litígio – e, portanto, cessada ope legis a suspensão da instância foram os autos conclusos ao julgador a quo em 20/06/2014, que se limitou a apor o seguinte despacho: “Visto. Nada a ordenar”. Posteriormente, em 14/04/2015, o TAF proferiu o despacho sob recurso, que declarou a presente instância extinta por deserção e, consequentemente, ordenou o arquivamento dos autos. Neste contexto, não é possível concluir pela existência de inércia ou negligência das partes, no caso, do Autor/Recorrente, enquanto facto a si imputável pelo não andamento destes autos, a contar da data em que cessou a suspensão da instância, a sancionar com a deserção da instância de acordo com o disposto no artigo 281.º , n.º 1 do CPC , que determina que “(...) Sem prejuízo do disposto no n. 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”. Antes cumprindo ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, no uso do seu poder/dever de direcção activa e célere do processo, promover oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção, garantindo, dessa forma, a justa composição do litígio em prazo razoável – art.º 6.º , n.º 1 do CPC . Traduzidas in casu na prolação de despacho a designar nova data para prosseguimento da audiência prévia – retomando assim a tramitação processual prévia – em cumprimento da normação aplicável e em sintonia com o por si expressamente determinado no despacho que concedera a suspensão da instância ou determinando, previamente, a notificação das partes para informarem sobre o estado do acordo, dessa forma avaliando, num juízo prudencial, se a falta de impulso processual é imputável ao comportamento negligente de alguma delas, ou de ambas – cfr., entre outros, o Acórdão do TRL, de 26.02.2015, P. 2254/10.5TBABF.L1-2 e o Acórdão do TCAN, de 18/12/2015, P. n.º 0158/12.6BEVIS . Assim, e em síntese, assiste razão ao Recorrente, não tendo o processo ficado parado por negligência do mesmo em promover os seus termos, ocorrendo violação das normas do novo CPC que identificou, bem como errada interpretação do disposto no artigo 281.º , n.º 1, do CPC que apenas comina a deserção da instância nos casos de paragem culposa dos trâmites processuais por um lapso temporal superior a seis meses, imputável a actuação omissiva e reprovável das partes em litígio, mormente, do Autor, mostrando-se igualmente ferido o princípio da tutela jurisdicional efectiva. Procedem os argumentos de ataque à decisão recorrida e, em consequência, o recurso dela interposto. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em: negar provimento ao recurso jurisdicional do despacho que não admitiu a reclamação para a conferência da decisão de extinção da instância e a convolou em recurso jurisdicional mantendo-se o despacho recorrido. conceder provimento ao recurso jurisdicional da decisão que declarou a instância a quo deserta, e, em consequência, revogar-se a mesma, devendo os autos ser remetidos ao TAF de Braga para prosseguimento dos seus ulteriores termos, se, entretanto, nada vier a obstar. Custas pelo Recorrido. Notifique. DN. Porto, 30 de Novembro de 2016, Ass.: Alexandra Alendouro Ass.: João Beato Ass.: Hélder Vieira