IIIO Direito
Como se sabe, o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando, em conformidade, decidir as questões nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, com excepção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, vejam-se os artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, 660º, nº 2, e 713º, todos do CPC.
Assim, e essencialmente, importa analisar a impugnação feita quanto à matéria factual considerada como não provada na sentença sob recurso, bem como apreciar da existência dos pressupostos do invocado enriquecimento sem causa.
Com efeito, e segundo Recorrente, a questão a resolver nos presentes autos, prende-se, em saber se lhe assiste o direito a ser ressarcida pela Recorrida da indemnização reclamada, com base em enriquecimento sem causa, correspondente ao valor das prestações da Apelada, relativas à conservação e manutenção do empreendimento de …, na parte em que esta delas beneficiou, sem que tivesse contribuído para suportar os custos correspondentes.
Na sentença recorrida considerou-se que a obrigação de pagamento pelos titulares de DRHP (direito real de habitação periódica) das prestações periódicas fixadas na lei, e em dívida pode ser exigida em processo executivo, pela entidade exploradora do empreendimento, face à força executiva atribuída à acta de assembleia-geral dos titulares de DRHP, no caso de falta de pagamento, ao abrigo do disposto no art.º23, n.º 3, do DL 180/99, de 22/5.
Refere-se, também, que mesmo que tal não se entendesse, sempre a acção devia improceder, pois tendo a Recorrente feito os dispêndios reclamados no cumprimento das obrigações de administração do empreendimento, que lhe são impostas enquanto entidade exploradora, função que exerce de facto, tais dispêndios são efectuados globalmente a favor de todo o empreendimento, e não em relação ao titular de cada DRHP, e como tal justificados.
Considera-se, assim, que a Recorrente não logrou alegar e provar o facto negativo da falta de causa da atribuição patrimonial, nem em concreto, os factos que caracterizam o enriquecimento e empobrecimento, nem sequer, documentalmente, a titularidade dos direitos da Recorrida.
1. da matéria de facto
Insurge-se a Recorrente contra o decidido na sentença recorrida, invocando, desde logo, que devem ser considerados provados não só os factos que foram indicados na mesma como não provados, mas também os demais, que por si foram alegados na petição inicial, como fundamento do pedido, por força do disposto no art.º 484, n.º 1, do CPC, porquanto não necessariamente dependentes de prova documental,
Por outro lado, e no que concerne ao ónus de provar, documentalmente, a titularidade pela Recorrida dos DRHP, referenciados no art.º 26 da petição inicial, diz a Apelante, que tal prova não pode apenas ser feito por documento, nomeadamente pela exibição dos certificados prediais ou pelo registo, podendo a Recorrente, como terceiro, a fazer por qualquer meio, nomeadamente através da confissão da Apelada.
Apreciando.
A possibilidade da Relação alterar a decisão, sobre a matéria de facto, do tribunal da 1ª instância vem expressamente consignada no art.º 712, do CPC, só devendo ocorrer nas circunstâncias previstas nas suas alíneas a), b) e c), isto sem prejuízo da faculdade prevista no n.º 3 do mesmo preceito normativo.
Assim, permite-se que a Relação, até oficiosamente, possa alterar o decido em termos de factualidade, nomeadamente, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto postos em causa, bem como se os elementos fornecidos pelo processo impuserem solução diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, respectivamente, alíneas a) e b).
Ora, numa situação, como a dos autos, em que o incumprimento do ónus de contestar por parte da Recorrida fez operar a cominação semi-plena prevista no art.º 484, n.º 1, do CPC, considerando-se assim, como confessados, os factos articulados pela Recorrente, conforme decorre do despacho de fls. 192, constam dos autos todos os elementos que permitem sindicar a decisão, que em termos fácticos, foi produzida pelo tribunal a quo.
Importa, contudo ter presente, em tal âmbito, que deverão ser considerados como factos, processualmente relevantes, as ocorrências concretas da vida real, quer em termos de acontecimentos do mundo exterior, quer em termos de eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional de um indivíduo [1] .
Excluídos, ficam, até por definição, os designados factos conclusivos, resultantes de processos dedutivos ou valorativos, embora em âmbito estritamente factual, e que deverão, caso se justifique, e em outra sede, ser retirados ou apurados das referidas ocorrências concretas.
Por outro lado, não deve ser esquecido que o art.º 485, do CPC, consagra excepções ao regime da revelia, estipulando-se que não se aplica o disposto no art.º 484, no caso que agora nos interessa, quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito, isto é, a cominação não opera, ou se quisermos, os seus efeitos ficam paralisados, quanto, e tão só, aos factos dependentes de prova por documento escrito.
Com efeito, e como decorre do disposto no art.º 364, n.º 1, do CC, quando a lei exigir, como forma de declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova, afastada ficando assim a prova por confissão, ainda que esta, nomeadamente se expressa ou judicial [2] , possa substituir o documento, se resultar claramente da lei, que o documento é exigido, apenas, para prova da declaração, n.º 2, da mesma disposição legal.
Debruçando-nos sob a situação concreta, em análise, importa desde logo proceder à correcção do lapso material existente no ponto n.º 1, da matéria de facto, atrás enunciada.
Com efeito, e de acordo com o teor dos documentos juntos a fls. 35 a 38 dos autos procedimento de cautelar em apenso, para os quais, aliás, em termos de fundamentação, é feita remissão expressa, temos como primeira outorgante, a Ré, e a Autora, como segunda outorgante, sendo a data referenciada, 22.9.93.
Assim, procedendo à devida correcção do lapso material, está provado que:
Pretende a Recorrente, que por força do disposto no art.º 481, n.º 1, do CPC, devem ser considerados como provados os factos que alegou, constantes dos artigos 28, 32, 33, 36, 37, 38, 39, 40 e 41 da petição inicial.
Relativamente à matéria do art.º 28, expressamente considerada na sentença sob recurso, como não provada, por carecer de prova documental que não se mostrava junta, temos que, contrariamente ao então entendido, deve tal factualismo ser dado como provado, uma vez que estamos perante um acontecimento do mundo que nos rodeia, em tais termos perceptível, como tal podendo ser provada por confissão [3] .
Desta forma considera-se provado que:
Quanto aos artigos 32, 33, 36, 37, 38, 39, 40 e 41, não considerados na decisão sob recurso, e na medida em que se reportam, da mesma forma, a ocorrências da vida real, procedendo-se, na medida do possível, à expurgação dos considerandos de feição conclusiva ou valorativa, o que determina aliás, o não atendimento do teor do art.º 41, por o mesmo se revestir, tão só, de tal cariz, dá-se como provado:
No que diz respeito à prova da titularidade dos DRHP por parte da Recorrida, que na sentença recorrida se considerou dever ser feita mediante documento, que não se mostrava junto, pretende a Recorrente que tal prova poderá ser feita, por si, como terceiro, por qualquer meio, nomeadamente pela confissão da Apelada, titular dos mesmos, e não apenas pela exibição dos certificados prediais, ou pelo constante do registo, sob pena de lhe ser negada a realização do seu direito, face à condição de revel da Recorrida.
Apreciando.
Tendo presente, como já referenciámos, que a exigência de documento, como forma de declaração negocial, afasta a possibilidade de o mesmo ser substituído por qualquer outro meio de prova, para se encontrar a resposta à questão posta pelo Recorrente, importa atender à forma de constituição, bem como de transmissão do DRHP.
Sabe-se que tal direito, como verdadeiro direito real de gozo, corresponde, essencialmente, a um regime de propriedade fraccionada por quotas-partes temporais, vulgar e internacionalmente conhecido por time sharing.
Visando-se com a sua instituição, pelo DL 355/81, de 31 de Dezembro, aumentar a protecção daqueles que investiam nos designados títulos de férias, de natureza estritamente obrigacional, em empreendimentos turísticos, o então estabelecido regime veio a ser alterado pelo DL 130/89, de 18 de Abril, e posteriormente pelo DL 275/93, de 5 de Agosto, em vigor à data dos factos em causa nos autos, e cuja vigência ainda se mantém, embora com as alterações produzidas pelo DL 180/99, de 22 de Maio, diploma este, tido por necessário, para garantir a transposição da Directiva n.º 94/47/CE, de 26 de Outubro, compatibilização com o regime jurídico de instalação e funcionamento dos empreendimentos jurídicos.
Assim, se por um lado se pretendeu salvaguardar a possibilidade do acesso a uma habitação por curtos períodos de férias, visou-se da mesma forma, dinamizar o aproveitamento dos equipamentos turísticos, correspondente a uma crescente massificação do turismo, e ao correlativo desenvolvimento de tal actividade, bem como, e simultaneamente, conceder uma cabal protecção ao adquirente, como consumidor, geralmente parte mais frágil, face a técnicas mais ou menos agressivas de vendas, com a atribuição de um direito à resolução, art.º 16 do já mencionado DL 275/93, em termos que poderão ser associados ao já designado direito ao arrependimento [4] .
Sendo a possibilidade de habitar uma unidade de alojamento, durante um período de tempo anual, previamente estabelecido, a faculdade essencial, e distintiva, atribuída ao titular de DRHP, temos que tal direito real, menor, de gozo, sobre coisa alheia, valendo erga omnes, se constitui por negócio jurídico unilateral, sujeito a escritura pública, art.º 7, do DL 275/93 [5] .
O título constitutivo, por sua vez, está sujeito a inscrição no registo predial, art.º 9 do DL 275/93, tornando-se, por efeito do registo, oponível a terceiros. Realizado tal registo definitivo é feita, pela conservatória do registo predial, a emissão do certificado predial, que titula o direito e legitima a transmissão ou oneração deste, n.º 1 e n.º 2, do art.º 10, do DL 275/93.
Já em termos de transmissão ou oneração dos DRHP, por acto entre vivos, as mesmas fazem-se mediante declaração das partes no certificado predial, com reconhecimento presencial das assinaturas do constituinte do ónus ou do alienante, estando sujeita a registo nos termos gerais, n.º 1, do art.º 12, do DL 275/93, ficando a transmissão por morte igualmente sujeita a inscrição no certificado predial, n.º 3, da referida disposição legal.
Assim, e pese embora o DRHP seja facilmente negociável, pois titulado por um certificado predial, transmissível ou onerável por simples endosso ou averbamento, a que por certo não será estranha a extrema mobilidade, em termos de mercado, da actividade turística, não pode deixar de salientar-se que, para além da mencionada protecção a conceder ao adquirente, não deixou de consagrar-se a sujeição ao registo, para que seja dada a devida publicidade da situação jurídica do prédio, em termos de DRHP, tendo em vista a necessária segurança do comércio jurídico, art.º 1, e art.º 2, b), do CRegPredial, sabendo-se que o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define, art.º 7, do mesmo diploma legal.
Do exposto, e tendo presente que o DRHP é titulado por um certificado predial, conclui-se, que não pode a prova do mesmo deixar de ser feita mediante o referido documento, ficando assim afastada a possibilidade de prova por confissão, nos termos pretendidos pela Recorrente.
E se é certo conforme alega a Apelante, que face à sua, invocada, qualidade de terceiro, poderá não estar na sua disponibilidade o acesso aos certificados prediais, sempre a exigência legal será satisfeita com recurso ao registo predial, de que a Recorrente sempre poderá lançar mão, e consequentemente proceder à realização do seu direito, não se vislumbrando assim, e em conformidade, que o entendimento aqui perfilhado possa violar o disposto no art.º 20, n.º 1 da CRP, no que se reporta ao acesso ao direito e aos tribunais para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
Assim sendo, e tal como foi considerado na sentença sob recurso, não resulta apurado que a Recorrida seja a titular dos DRHPs listados no art.º 26 da petição, uma vez não se mostra junta aos autos prova documental para tanto, nem a Recorrente, aliás, alega que tal junção tenha sido feita [6] .
Desta forma, importa em conformidade com tal entendimento, proceder à alteração do que em contrário se mostra consignado em termos de factualidade provada, pelo que considera-se apurado:
2. do enriquecimento sem causa
Pretende a Recorrente que não estando na administração por meio de um título juridicamente habilitante ao exercício dessa administração, nunca poderia convocar a assembleia-geral dos titulares dos DRHP do empreendimento, e assim munir-se do título executivo para haver o valor das prestações periódicas devidas, para além do normativo que tal permite só ter entrado em vigor após a propositura da presente acção.
Por outro lado, e considerando que não pode fazer a exploração do empreendimento, excluindo as tarefas e as despesas relativas aos períodos e imóveis correspondentes aos DRHP de que a Recorrida é titular, deriva para esta última uma vantagem patrimonial decorrente da sua actividade de administradora, traduzida numa deslocação patrimonial do seu património, para o da Apelada, tanto mais que tal actuação permite a manutenção do valor dos títulos desta última, sem que exista uma causa justificativa de tal deslocação patrimonial.
Invoca ainda a Recorrente que existe nos autos prova suficiente do seu empobrecimento, traduzido no valor dos custos que teve de suportar com a manutenção do empreendimento, tanto mais que tais custos sempre foram entendidos como correspondendo ao valor das taxas de manutenção cobradas aos titulares dos DRHP, taxas essas que, parcial ou totalmente, não foram pagas nos anos de 1994, 1995 e 1996, e que assim constituem a medida da deslocação patrimonial operada do património da Apelante para a Apelada.
Apreciando.
Face ao disposto nos artigos 473 e 474, do CC, pode-se dizer, em termos gerais, que a obrigação de restituir, fundada no enriquecimento sem causa, exige a verificação da existência de um enriquecimento, que carecendo de causa justificativa, tenha sido obtido à custa de quem pede a restituição, não sendo a este último facultado outro meio de reacção.
Explicitando, um pouco mais, e no que se reporta ao que deva ser entendido por enriquecimento, o mesmo consistirá sempre na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial [7] nas múltiplas vertentes que pode assumir, nomeadamente, em termos de aumento de um activo patrimonial, diminuição de um passivo, ou simples não realização, ou poupança, de determinadas despesas.
No que diz respeito à mencionada falta de causa justificativa do enriquecimento, porque nunca a teve, ou tendo-a num primeiro momento, a veio a perder, sem prejuízo da discussão na jurisprudência e doutrina sob o entendimento a perfilhar, temos como bom o que, em termos gerais, considera que a falta de causa justificativa se consubstancia na inexistência de um relação ou de um facto, que em termos do sistema jurídico, ou seus princípios, legitime o enriquecimento [8] . Deverá ter-se presente que, no caso do enriquecimento provir do facto de ter sido efectuada uma determinada prestação, a sua causa sempre será a relação jurídica, que com a referida prestação se visou dar contento, pelo que apenas poderá haver lugar ao dever de restituir por locupletamento à custa alheia, se tal relação jurídica nunca se constitui, ou por qualquer razão se extinguiu [9] .
Relativamente à também referenciada, obtenção à custa daquele que solicita a restituição, pode-se dizer, que a mesma inculca essencialmente, e desde logo, a ideia que a vantagem patrimonial que advém ao “enriquecido” deverá corresponder ao valor que saiu do património do “empobrecido”, mas também não deixará de existir, sempre que a vantagem seja obtida com meios pertencentes a outrem, mesmo quando este não os pretendia utilizar para obter tal vantagem.
Tendo-se ainda presente, que o enriquecimento deverá ser obtido, imediatamente, à custa de quem pede a restituição, importa ainda precisar, que a natureza subsidiária da acção fundada no enriquecimento sem causa, impõe que apenas se deverá recorrer à mesma, quando a lei não facultar àquele, qualquer outro meio para reagir à situação criada, e em conformidade se ressarcir, o que não se verificará quando o mesmo possa exigir a satisfação, ou cumprimento, do que tenha sido acordado.
Sempre dirá, ainda, que tendo a parte formulado a sua pretensão em juízo, presente o princípio dispositivo, art.º 264, do CPC, compete-lhe, de igual forma, a escolha do circunstancialismo em que faz assentar o pedido formulado, isto é, a causa de pedir, pelo que, independentemente da harmonização entre a realidade fáctica, mais ou menos complexa, indicada como fundamento da sua pretensão, e o pedido propriamente dito, não pode o tribunal, sobrepor-se à mesma, efectuando tal escolha.
Com efeito, não estando o Tribunal limitado aos termos exactos da qualificação jurídica que o autor possa fazer dos factos que constituem a causa de pedir, a sua liberdade não é, contudo, absoluta nomeadamente em termos da sua convolação, ou substituição, por outra não invocada.
Posto isto, analisemos a pretensão da Recorrente, nos termos em que a mesma a configurou, e atendendo ao factualismo apurado.
Resulta dos autos que no âmbito de um negócio mais vasto, envolvendo outrem que não as aqui partes, a Recorrente celebrou com a Recorrida um contrato promessa de cessão de exploração, mediante o qual esta última se comprometeu a ceder à Apelante os direitos de administração e exploração do empreendimento referenciado, e ainda o de cobrar a cada titular de DRHP as respectivas taxas de manutenção.
Como contrapartida da cessão, e durante todo o período em que a mesma vigorasse, a Recorrente pagaria à Recorrida 10% do valor enviado por cada titular de DRHP como prestação periódica de manutenção, retirado dos 20% de margem legalmente dispo nível.
Referindo-se que o presente contrato é celebrado pelo período de 5 anos, com início em 93/09/27 e termo em 98/09/26, renovável automaticamente por iguais e sucessivos períodos desde que não haja fundamento para a rescisão por justa causa, convencionou-se que a Recorrente iria contratar o pessoal que julgasse necessário à prestação de um serviço personalizado e de qualidade, sendo de sua conta toda e qualquer contratação e respectivas retribuições ou indemnizações, pois o estabelecimento é cedido sem passivo ou trabalhadores.
Mais se convencionou que a Recorrente iria proceder de imediato a recuperação ou substituição dos imóveis e móveis que integram o empreendimento cuja gestão e administração lhe é entregue pelo presente contrato pelo que, em face do seu elevado valor, não disponibilizará no ano de 1994 a percentagem estipulada em termos de contrapartida que acedera a satisfazer.
Referindo-se constituírem receitas da Recorrida todas as prestações periódicas de manutenção devidas pelo respectivo titular de DRHP até ao ano de 1993, inclusive, obrigou-se ainda a Recorrente a manter o empreendimento e todas as suas infra-estruturas em pleno funcionamento durante todo o ano, à excepção, se o entender, da semana legalmente prevista.
Resultou apurado que as partes, logo na data da celebração do contrato promessa acordaram que a Apelante iniciaria imediatamente a gestão do empreendimento, independentemente da celebração da escritura pública de cessão de exploração, cobrando desde logo as taxas de manutenção respectivas, na sequência, aliás, sempre dirá, do convencionado no contrato promessa celebrado, tendo efectivamente, aquela, iniciado no final de Setembro de 1993, a gestão dos apartamentos constituídos em DRHP.
Ficou, igualmente apurado, que desde então, a Recorrente tem agido em relação a todos os apartamentos e aos titulares de DRHPs como administradora do empreendimento, recebendo as respectivas quantias anuais devidas a título de taxas de manutenção, satisfazendo os encargos inerentes ao exercício da actividade de administração do Empreendimento, na parte submetida ao regime DRHP, até porque, conforme se apurou, tal actividade constitui a única, comercialmente, desenvolvida pela Apelante.
Compreende-se, assim, que tal como se apurou a Recorrente, no fim de cada ano, elabore um orçamento de despesas e receitas para o ano seguinte, que envia a cada titular de DRHPs, fixando-se no mesmo as taxas anuais de manutenção, diferenciadas em relação ao tipo de apartamento e à época do ano a que respeitam, sendo que o conjunto da receita obtida com a cobrança de tais taxas se destina a cobrir as despesas com a administração do empreendimento, aceitando os titulares dos DRHP que as mesmas taxas correspondam à medida da sua contribuição para a satisfação dos encargos com a referida administração.
Temos assim que a Recorrente tem vindo a exercer as funções legalmente atribuídas ao proprietário, ou a quem o mesmo ceda a exploração do empreendimento, nos termos do art.º 25 e seguintes do DL 275/93, sendo certo que o titular do DRHP sempre estará adstrito ao dever de pagar anualmente uma prestação destinada, exclusivamente, a compensar o proprietário, ou a quem o mesmo ceda a exploração do empreendimento, das inerentes despesas realizadas com a conservação, reparação, limpeza, contribuições e impostos ou quaisquer outras previstas no título constitutivo, bem como a remunerá-lo pela sua gestão, art.º 22, do supra referido diploma legal.
Salientando-se que considerando-se a data em que os presentes autos foram interpostos, Novembro de 1997, não seria possível à Recorrente lançar mão do disposto no art.º 23, n.º2, do DL 275/93, que permite obter por via executiva o ressarcimento das quantias devidas pelos titulares dos DRHP, uma vez que este dispositivo legal surgiu apenas com as alterações a tal diploma legal, operadas pelo DL 180/99, de 22 de Maio, mesmo que tal fosse legalmente admissível, numa situação como a dos autos, certo é que a Recorrida, na medida em que seja titular de DRHPs no empreendimento em causa, sempre estará obrigada a satisfazer as correspondentes prestações periódicas.
Daí a relevância atribuída à prova da titularidade por parte da Recorrida dos DRHP, enunciados na lista feita na petição inicial, titularidade essa que a Recorrente não logrou provar, bem como aos pagamentos efectuados e omitidos pela Apelada, mas também aos encargos e receitas decorrentes do exercício da actividade de administração do empreendimento, levada a cabo pela Apelante, na medida em que balizadoras do montante indemnizatório que esta última pretende lhe assistir, correspondente ao invocado enriquecimento da Recorrida à sua custa, sem causa justificativa.
Porém, mais relevante que tais aspectos, é sem dúvida, o facto de a actividade de exploração do empreendimento levado a cabo pela Recorrente, no âmbito do qual se terá dado o enriquecimento da Apelada, se traduzir numa das prestações decorrente da promessa de cessão de exploração do empreendimento, acordada entre ambas, e que assim, pelo menos em parte, e no que respeita à Recorrente, visava dar satisfação ao estipulado.
Ora, não resultando dos autos que a relação jurídica nascida da celebração de tal promessa se tenha extinguido, antes se evidenciando uma situação de incumprimento do acordado, uma vez que não foi, ainda, celebrado o contrato prometido, não pode deixar de concluir-se ser tal relação jurídica a causa do invocado enriquecimento da Apelada.
Desta forma, e feito tal enquadramento, também se terá que concluir que sempre poderia a Recorrente lançar mão dos mecanismos legalmente previstos para as situações de incumprimento contratual, com vista ao ressarcimento dos prejuízos decorrentes da conduta da Recorrida.
Assim sendo, e uma vez que não estão reunidos nos autos os pressupostos enunciados, e necessários, para a existência da obrigação de indemnizar, fundada no enriquecimento sem causa, nos termos pretendidos pela Apelante, não pode proceder o recurso pela mesma formulado.