ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO:
A. .. S.A. requereu neste Supremo Tribunal, ao abrigo do disposto no n.2 do artigo 2 do DL 134/98 de 15MAI, o seguinte:
a) “a suspensão do despacho de adjudicação nas posições ns. 12 18 do concurso, de 13MAR2001, da Secretária de Estado Adjunta do Ministro da Saúde, até que no recurso contencioso principal se decida pela legalidade ou ilegalidade dessa decisão;
b) “sem conceder, para o caso do pedido cautelar da alínea anterior não proceder, seja determinada, ao abrigo do n. 4 do artigo 268 da Constituição, a adopção de medidas cautelares adequadas de determinação do sentido dos actos devidos, com vista ao cumprimento das normas concursais, ao respeito da imutabilidade das propostas, concorrentes e concurso, e ao aproveitamento dos actos administrativos”.
Figuram como autoridade recorrida o Secretário de Estado da Saúde ou quem lhe haja sucedido na competência em causa e, como contra-interessado particular, a sociedade comercial denominada B.. S.A.
Notificados do pedido, responderam o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde e a B.., opondo-se à pretensão da Requerente.
E, em ambos os casos, foram suscitadas questões de natureza adjectiva ou processual impeditivas de que o Tribunal conheça do pedido.
Diz-se, em suma, que o pedido foi irregularmente apresentado para além do prazo de que dispunha a Requerente, razão pela qual não poderá ser conhecido.
Nesta parte, também o Ministério Público é de parecer de que o pedido é extemporâneo.
Sem vistos, o processo é presente à Conferência para decisão.
Importa resolver inicialmente a questão adjectiva já enunciada tomando em linha de conta os seguintes factos:
A Requerente enviou às 19H30 do dia 23 de Maio de 2002, por fax, para a Secretaria deste Tribunal a petição de fls. 1 e seguintes, acompanhada da procuração de fls. 24.
Em 04 de Junho de 2002 foi junto aos autos a petição que consta a fls. 27 e seguintes, acompanhada da procuração de fls. 50 e 10 documentos (fls. 51 e seguintes).
A Requerente foi notificada do despacho cuja suspensão pretende aqui obter em 08 de Maio de 2002.
O pedido da Requerente configura-se como uma “medida provisória destinada a corrigir a ilegalidade ou a impedir que sejam causados outros danos aos interesses em causa” conforme prevê o n.2 do artigo 2 do DL 134/98 de 15MAI, devendo ser requerida dentro do prazo de interposição do recurso do acto administrativo em causa.
Tal prazo é de 15 dias – n.1 do artigo 3 do mesmo diploma e conta-se nos termos do artigo 279 do Código Civil, conforme impõe o artigo 28 n. 2 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.
A Requerente foi, como diz, notificada do acto que pretende impugnar em 08 de Maio de 2002, 4ª feira. O seu prazo, contado nos termos do citado artigo 279 alíneas c) e d) terminava na 4ª feira 22 de Maio.
Só no fim do dia seguinte a interessada remeteu, por fax, a petição ao Tribunal e só fez juntar o original desta petição e a totalidade dos documentos em 04 de Junho seguinte.
Infringiu duplamente os prazos a que devia obediência, como se verá.
O artigo 150 n.2 alínea c) e n. 3 do Código de Processo Civil (redacção de DL 183/2000 de 10AGO), que admite que os actos processuais sejam praticados por intermédio de telefax, exige que os respectivos originais sejam juntos ao processo no prazo de 5 dias.
Neste caso, o prazo é mesmo de 5 dias, pois é o que, de forma especial, é fixado na alínea c) do n.4 do artigo 4 do citado DL 134/98 de 15MAI para este género de pedidos, além de ser o prazo genericamente previsto em diploma posterior (Agosto de 2000) para disciplina da prática processual em causa.
E compreende-se que nos casos em que está em jogo a possibilidade jurídica de ser decretada uma das medidas cautelares previstas no diploma a que se faz referência, o legislador tenha querido encurtar de forma excepcional os prazos processuais, como fez.
Ora não há dúvida de que o original da petição e os documentos apresentados, tendo sido juntos ao processo em 04 de Junho, não respeitaram o referido prazo de 5 dias.
Ora, sendo assim, qual a sanção que ao caso se aplica?
O citado artigo 150 do Código de Processo Civil não o diz, mas afigura-se-nos certo que o resultado não poderá ser outro que não o de considerar o acto praticado na data em que os originais dos articulados foram entregues no tribunal, como é regra geral.
Já vimos que o prazo para interposição do pedido terminava em 22 de Maio e desta forma teremos que concluir que o pedido foi formulado em 04 de Junho, isto é, indubitavelmente fora do prazo.
Aliás, no caso concreto, o próprio envio da petição por fax foi extemporâneo, pois ocorreu no dia seguinte ao fim do prazo que lhe cabia, conforme foi já dito.
O pedido é, pois, extemporâneo pelo que não pode ser conhecido pelo Tribunal.
Em consequência, acordam em rejeitar o pedido.
Custas pela Requerente.
Taxa de justiça: duzentos euros.
Lisboa, 26 Setembro de 2002
Pamplona de Oliveira – Relator – Lopes de Sousa – António Samagaio