I- A lei processual não prevê expressamente a possibilidade de os móveis arrestados, serem arrendados ou explorados directamente pelo depositário o que bem se compreende face à sua especial natureza.
II- Isto não significa que os móveis arrestados não possam ser arrendados ou explorados directamente pelo depositário, quando surjam situações semelhantes aquelas que podem surgir relativamente aos imóveis penhorados, até porque o art. 855 do C. de P. Civil manda aplicar à penhora dos bens móveis o regime estabelecido para a penhora de imóveis.
III- Consequentemente, salvo convenção expressa em contrário, o fiel depositário, actuando dentro do princípio geral defenido no art. 843 do C. P. Civil, pode arrendar máquinas arrestadas e integrantes de uma fábrica, para obstar à paralização desta, salvo a obrigação de prestar contas.