DO DIREITO
O requerente cautelar, ora Recorrente, intentou a presente providência cautelar contra os requeridos, aqui Recorridos, tendo em vista obter a suspensão de eficácia da decisão que lhe foi comunicada, pela qual a sua entidade empregadora lhe deu a conhecer a sua intenção de não renovar o contrato de trabalho a termo celebrado entre o requerente e a requerida [cfr. alínea A da matéria de facto assente], decisão essa que impediu a renovação automática do contrato que operaria a partir de 31 de outubro de 2014, e pelo período de dois anos [cfr. alínea B da matéria de facto assente].
A presente providência cautelar foi liminarmente rejeitada pelo tribunal a quo, ao abrigo do disposto no artigo 116.º, n.º2, al. a) do CPTA, com fundamento na sua manifesta ilegalidade, por se ter entendido que o ato suspendendo não constitui um ato administrativo.
Vejamos, então o que nessa decisão, de essencial, se consignou e que foi o seguinte:
«De acordo com o que se mostra indicado no Requerimento inicial, a presente providência cautelar em causa é intentada a título instrumental, relativamente a acção administrativa especial que o requerente manifesta intenção de propor.
Como resulta do disposto no art.º 112.º, n.º2, alínea b) do CPTA, o pedido de suspensão de eficácia previsto nesta alínea, apenas se mostra admissível relativamente a actos administrativos ou normas administrativas, sendo esta medida cautelar verdadeiramente instrumental da acção administrativa especial.
No caso presente, o Requerente pede a suspensão de eficácia da “decisão que põe termo ao contrato” de trabalho a termo que, no presente, se mostra vigente entre Requerente e Requerida.
Não obstante a configuração dada pelo Requerente à providência, para que esta possa ser admitida liminarmente, necessário se mostra que o acto em causa configure um verdadeiro acto administrativo, pois só assim resultar permitida a sua suspensão.
E desde já se adianta que se não está em presença de um verdadeiro acto administrativo.
Com efeito, a declaração de não renovação de contrato de trabalho em funções públicas que tenha sido celebrado com a aposição de termo certo, caracteriza-se uma ser uma mera manifestação de vontade da entidade patronal, mediante o qual esta comunica à contraparte que se opõe à renovação do contrato, correspondendo a uma verdadeira denúncia do contrato.
Esta denúncia, por sua vez, constitui o exercício de um verdadeiro direito potestativo, exercitado de forma unilateral por parte do contraente, através do qual, e pelo mero exercício da sua vontade, torna operativa a caducidade do contrato de trabalho a termo, uma vez alcançado o momento temporal previamente fixado pelas partes.
Não obstante a unilateralidade que caracteriza a denúncia do contrato, tal acto não consubstancia um verdadeiro acto administrativo, por se não tratar de um acto de autoridade praticado ao abrigo de disposições públicas que constitua uma manifestação da autotutela administrativa, sendo antes uma manifestação de vontade ancorada na relação jurídica emergente do contrato de trabalho.
Nesta medida, e inexistindo um verdadeiro acto administrativo subjacente ao presente litígio, não se mostra, desde já, viável o pedido de suspensão de eficácia peticionado através do presente processo cautelar, nem a eventual impugnação da denúncia, através de acção administrativa especial (no sentido da inadequação do processo impugnatório, ainda que ao abrigo da matriz contenciosa anterior à Reforma do Contencioso Administrativo, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 05-05-2005, proc.º n.º 11685/02, disponível para consulta em dgsi.pt).
Neste último particular, e estando em causa o exercício (lícito ou ilícito) pelos contraentes de direitos referentes a relação jurídico-laboral, de base contratual, a subsistência/extinção do vínculo laboral, e inerentes direitos das partes, apenas poderão ser objecto de apreciação no âmbito de uma acção administrativa comum e já não através de uma eventual acção administrativa especial, que o Requerente se propõe intentar, por ser a acção administrativa comum (cfr. art.º 37º, n.º2, alíneas e) e h), do CPTA).
Pelo exposto, resulta manifesta a inviabilidade da pretensão cautelar providência, por inexistir um verdadeiro acto administrativo, que se mostre passível de constituir objecto da presente acção, e de assim poder ser suspenso nos termos em que tal resulta peticionado, pelo que, ao abrigo do disposto no art.º 116º, n.º2, alínea d), do CPTA, impõe-se rejeitar liminarmente o requerimento inicial, rejeição que aqui se decide, ao abrigo do art.º 116º, n.º1, do mesmo Código».
O Recorrente discorda do assim decidido, por em seu entender, recorde-se, a sentença recorrida violar os artigos 89º, nº 1, alínea c), 112º, 113º, todos do CPTA e 273 e 274º, ambos do D. L. nº 59/2008, de 11 de Setembro, devendo por isso a mesma ser revogada e substituída por outra que, conhecendo do facto e do direito, determine, a final, a suspensão de eficácia pretendida, ao abrigo do artigo 149º, nº 1, do CPTA.
Não lhe assiste, porém, razão alguma.
Os argumentos apresentados pelo Recorrente não são de molde a colocar em crise a decisão recorrida, cujo rigor e acerto jurídicos não merecem qualquer reparo por parte deste tribunal.
Em primeiro lugar, vale a pena deixar claro, como bem se assinalou na decisão recorrida, que a presente providência cautelar foi intentada pelo requerente cautelar como preliminar de uma ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos, o que pressupõe que o ato suspendendo seja um ato administrativo.
No caso, está em causa um pedido de suspensão de eficácia dirigido contra a decisão da entidade empregadora do requerente cautelar, ora Recorrente, pela qual a mesma lhe comunicou, por ofício datado de 08/07/2014, que não iria proceder à renovação do contrato de trabalho a termo resolutivo certo com o mesmo celebrado, pelo que o mesmo cessaria no dia 30 de outubro de 2014.
Com a sobredita decisão, a entidade empregadora, ora Recorrida, limitou-se a comunicar ao ora Recorrente, a sua intenção de não renovar um contrato que, pela sua própria natureza [note-se que se tratava de um contrato a termo resolutivo certo], caducava no termo do prazo estabelecido.
Deste modo, está em causa tão só o exercício de um direito emergente da relação jurídico-laboral, não revestindo a comunicação efetuada pela entidade requerida as características de um ato de autoridade praticado ao abrigo de disposições de direito administrativo, correspondendo antes a uma denúncia do contrato de trabalho.
E como se afirma na decisão recorrida esta denúncia constitui o exercício de um verdadeiro direito potestativo, exercitado de forma unilateral por parte do contraente, através do qual, e pelo mero exercício da sua vontade, torna operativa a caducidade do contrato de trabalho a termo, uma vez alcançado o momento temporal previamente fixado pelas partes.
Pese embora o carácter unilateral dessa denúncia, essa decisão não se traduz na prática de um ato administrativo, tratando-se apenas, reafirma-se, do exercício de um direito potestativo conferido pela Lei e pelo contrato à Administração através da emissão de declarações negociais em tudo idênticas às que podem ser emitidas entre privados.
No tocante a esta questão, importa sublinhar que, em regra, como afirmam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto F. Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3.ª Edição, pág. 250, «as declarações que a Administração produza no âmbito das relações contratuais não devem ser qualificadas como atos administrativos, mas como meras declarações negociais sem carácter imperativo e, como tal, suscetíveis de serem discutidas no âmbito de uma ação administrativa comum. Com efeito, as entidades públicas contratantes só parecem dispor do poder de praticar atos administrativos no âmbito da relação contratual quando tal resulte do quadro normativo aplicável ou de expressa e inequívoca estipulação contratual, fundada na lei».
Sendo assim, para que a presente providência cautelar pudesse ser liminarmente admitida era necessário que a decisão suspendenda consubstanciasse um ato administrativo, pois só dessa forma seria permitida a sua suspensão.
É que «a suspensão da eficácia de actos administrativos serve para proteger os interesses daqueles que, no processo principal, pretendam obter sentenças que, anulando actos ilegais ou declarando a respectiva nulidade ou inexistência, façam com que tudo permaneça como era antes de esses actos terem sido praticados. Trata-se, por conseguinte, da providência que permite impedir a execução de actos administrativos (de conteúdo positivo), em articulação com processos principais de impugnação, dirigidos a obter a anulação ou a declaração de nulidade desses actos»- cfr. ob. cit., pág.753/754
Nessa conformidade, forçoso é concluir que não se traduzindo a decisão suspendenda na prática de um ato administrativo mas na mera emanação de uma declaração de natureza negocial, a impugnação, inclusivamente, da denúncia, não é possível através de uma ação administrativa especial. Neste sentido, cfr. Ac. do STA, de 05/05/2005, processo n.º 11685/02, disponível in www.dgsi.pt.
Sendo de natureza contratual a relação estabelecida entre o Recorrente e o Recorrido, concretamente, de natureza laboral, as questões atinentes à validade da decisão que operou a denúncia do contrato de trabalho a termo certo resolutivo, bem como o eventual direito do Recorrente a uma compensação pela caducidade do contrato de trabalho, só poderão ser discutidas no âmbito de uma ação administrativa comum [cfr. artigo 37.º, n.º2, alíneas e) e h) do CPTA].
Assim sendo, resultando inequívoca a inexistência de um ato administrativo subjacente ao presente litígio, o pedido de suspensão de eficácia formulado no âmbito dos presentes autos cautelares é manifestamente ilegal, pelo que bem andou a sentença ao rejeitar liminarmente o requerimento inicial, ao abrigo do disposto no art° 116°, n° 1 e n° 2, al. d) do CPTA.
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso apresentado pelo Recorrente, indeferindo-se a sua pretensão cautelar.
Improcede, pois, o recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente.