1. O recorrente deduziu oposição a uma execução fiscal;
2. Com a P.I. juntou um requerimento do pedido de protecção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo sem prova do seu recebimento nos competentes serviços da segurança social;
3. Notificado para juntar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário para este processo, que corre termos sob o n.º 464/18.6BELLE (fls.34), veio informar nos autos que se encontra a beneficiar do pagamento de taxa de justiça faseada no âmbito do processo n.º 463/18.8BELLE (fls.36), bem como juntar o comprovativo do beneficio de protecção jurídica na modalidade de pagamento faseado concedido para o processo 462/18.0BELLE (fls.38 a 40v.);
4. Em seguimento, a Mma. Juiz a quo proferiu douto despacho concedendo ao oponente, aqui recorrente, prazo de 10 dias para o pagamento da taxa de justiça devida com acréscimo de multa, nos termos previstos no n.º 3 do art.º 570.º do CPC.
5. Dessa decisão, o oponente reclamou.
6. Após colhida competente informação de que os requerimentos de protecção jurídica e os invocados pagamentos faseados se referiam àqueles outros processos 462/18.0BELLE e 463/18.8BELLE e não a estes autos (fls.67), a Mma. Juiz a quo indeferiu a reclamação, destacando-se esta passagem da sua fundamentação: «…ao contrário do invocado pelo oponente, na sua reclamação, e tal como o mesmo foi informado nas sucessivas notificações que lhe foram efectuadas, nos presentes autos não lhe foi concedida qualquer modalidade de apoio judiciário, por a mesma não ter sido sequer requerida, o que o oponente não desconhece, já que notificado para juntar esse documento aos autos nunca o fez, pelo que a reclamação apresentada não tem fundamento legal.
Deste modo, considerando que nos presentes autos não foi concedida qualquer modalidade de apoio judiciário, por a mesma não ter sido sequer requerida, indefere-se a reclamação apresentada» - (fls.68).
7. Em sequência, foi logo proferida a decisão recorrida.
4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Para rejeitar liminarmente a oposição e, em consequência, determinar o desentranhamento da petição inicial e a sua devolução ao apresentante, com que não se conforma o recorrente, a Mma. Juiz a quo ponderou o seguinte:
«Nos termos do disposto no artigo 1.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados neste Regulamento, as quais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (cfr. artigo 3.º, n.º 1 do RCP).
Sendo que, o acto processual praticado pelo Oponente e que se consubstancia na propositura da presente acção de Oposição está sujeito a custas, conforme decorre dos artigos 1.º, 2.º e 6.º, n.º 1 do RCP.
Estabelecendo-se no n.º 1 do artigo 14.º do RCP que “o pagamento da primeira ou única prestação da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática processual a ela sujeito (…)”.
Tratando-se no caso em apreço de uma oposição ao processo de execução, no qual o Oponente é citado, tem a jurisprudência considerado que a oposição à execução se configura como que constituindo uma contestação à própria execução, pelo que no que se refere ao prévio pagamento da taxa de justiça inicial se devem aplicar as regras aplicáveis à contestação (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27-11-2013, proc. n.º 0361/13, disponível, em www.dgsi.pt).
Ora, dispõe o n.º 6 do artigo 570.º do Código de Processo Civil (CPC), que se no termo do prazo concedido para a junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa, o réu persistir na omissão, o tribunal determina o desentranhamento da contestação.
Resulta assim, que em oposição à execução, a omissão do pagamento da taxa de justiça determina o desentranhamento da oposição, de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 570.º do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Revertendo ao caso dos autos, feito a análise das normas legais aplicáveis, e considerando que o pagamento da taxa de justiça é insusceptível de ser dispensado pelo Tribunal, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 570.º, n.º 3, do CPC, não tendo sido junto qualquer documento pelo Oponente a comprovar o pagamento de taxa de justiça inicial e respectiva multa.
Ora, a falta de pagamento da taxa de justiça devida, se detectada em fase liminar, o que se verifica in casu, conduz ao desentranhamento da petição inicial, com o consequente arquivamento dos autos, nos termos do disposto nos artigos 145.º, n.ºs 1, 3 e 5 e 570.º, n.º 3 e 6, todos do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, o que a final se determina.
(…)».
A douta sentença recorrida fez uma acertada e suficiente análise da matéria de facto e foi correcta a sua subsunção jurídica, aliás, de acordo com o que as instâncias têm vindo a decidir e é preconizado pela jurisprudência do supremo Tribunal Administrativo.
Em reforço, dir-se-á apenas que nas circunstâncias dos autos, quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça autoliquidada, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, incumbindo ao tribunal proceder à análise de todos os elementos que tenha disponíveis com vista a aferir da regularidade da apresentação da peça processual em juízo e da sua admissibilidade.
Tratando-se, como se trata, de uma Oposição ao Processo de Execução Fiscal, no qual o oponente é citado, a oposição à execução é susceptível de configurar-se como que constituindo uma contestação à própria Execução, pelo que, assim caracterizada, neste capítulo, do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício do apoio judiciário, devem lograr aplicação as regras aplicáveis à contestação, que se encontram desenhadas no artigo 570.º, do CPC.
Assim, ocorrendo, em processo de oposição à execução fiscal, falta de pagamento da taxa de justiça inicial e não tendo a petição inicial sido recusada pela secretaria, deve ser ordenada a notificação do oponente para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento do montante da taxa de justiça devida, acrescido de multa de igual montante, sob cominação de desentranhamento da petição inicial.
A norma do art.º 13.º da Portaria n.º 1085-A/2004 que o recorrente traz à colação nada tem a ver com a situação vertente, pois o que aí está em causa, sem grande esforço exegético, é a limitação do número de prestações do pagamento faseado com referência ao mesmo processo.
A interpretação das normas adjectivas deve efectuar-se em articulação com o princípio pro actione, o qual constitui uma concretização do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, é certo. E também não se ignora a dimensão constitucional do direito de acesso aos tribunais e o direito a um processo equitativo, decorrente do art.º 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP.
Só que, o consagrado princípio constitucional de que a todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos, encontra o seu âmbito de aplicação nos casos de comprovada situação económica que não permita custear, em maior ou menor medida, as despesas processuais, vendo-se o interessado privado de praticar o acto processual por insuficiência de meios económicos, pressuposto este que o recorrente não viu reconhecido pela entidade administrativa competente, a quem nenhum beneficio para este processo sequer requereu.
5- DECISÃO
Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da 2.ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida.
Condena-se o Recorrente em custas.
Lisboa, 22 de Outubro de 2020
[O Relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Juízes–Desembargadores integrantes da formação de julgamento, Luísa Soares e Cristina flora].
Vital Lopes