I- O despacho conjunto referido no n. 2 do art. 2 do
DL 4/89, de 6/1, é um despacho normativo, a proferir obrigatoriamente nos serviços onde se verifique a situação de funcionários não pertencentes à carreira de tesoureiros, que manuseiem ou tenham à sua guarda dinheiro, valores ou títulos; não é acto individual (administrativo) a proferir para cada caso.
II- O despacho autorizativo de recebimento de abono para falhas por quem substitua quem a ele tem direito, previsto no n. 2 do art. 3 daquele DL, é da competência dos órgãos directivos dos estabelecimentos universitários, quanto aos respectivos funcionários, em virtude da sua autonomia financeira (art. 3 da
L. 108/88, de 24/9).