Circulando um veículo pesado em determinado sentido e um motociclo na mesma estrada mas em sentido contrário, a culpa da colisão de um no outro, à aproximação de um entroncamento, será de atribuir, exclusivamente, ao condutor do veiculo pesado se este, ao mudar de direcção à esquerda, infringir o dever geral de cuidado (art. 3.º do CE) e, bem assim, o dever de cuidado específico dessa concreta manobra (art. 35.º), invadindo a faixa esquerda e parando em plena contramão, assim criando dúvidas no condutor do motociclo sobre qual o seu acto seguinte e sobre a opção a tomar pelo próprio para, em manobra de recurso, evitar o embate no veículo que acabara de invadir a sua faixa de rodagem e de cortar inopinadamente a sua linha de trânsito.