- J... , com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mmº Juiz do TT1ªInstância de Viseu e que lhe julgou totalmente improcedente a impugnação judicial que deduziu contra liquidação adicional de IRS , relativa ao ano de 1989 , dela veio interpor o presente recurso , apontando , para o efeito , as seguintes conclusões;
1. Noa anos de 1986 a 1988 , inclusive , o recorrente foi tributado pelo sistema do Grupo B do Código da Contribuição Industrial , utilizando-se basicamente como critério o regime do Caixa , pelo que não devia obediência ao princípio da especialização de exercícios.
2. Face às alterações efectuadas na forma de determinação do rendimento , e à ausência de um período transitório , o recorrente no ano de 1989 efectuou os ajustamentos necessários à determinação do rendimento real do n.º 2 do Art.º 104º da CRP e alínea a) do n.º 3 do Art.º 17.º do CIRC.
3. Pelo que os custos de transição entre os dois sistemas , do regime de ciaxa , para a da especialização dos exercícios no montante de 5.286.076$00 devem ser considerados elegíveis para deduzir ao rendimento , tendo em conta as normas citadas no ponto anterior.
4. Quanto às amortizações ou reintegrações:
5. Como o recorrente era tributado em sede do grupo B do Código da Contribuição Industrial, não podia escriturar como custos as amortizações ou reintegrações. O contribuinte tinha direito como custo dos bens afectos à exploração , uma verba determinada “dentro do bem senso e são critério de razoabilidade que deva presidir à formação de um lucro real presumido” a determinar pelo Ex.mo Sr. Chefe da repartição de Finanças – Ofício circulado n.º 2169 , de 14.06.82 , da 3ª Direcção de Serviços.
6. Especificamente quanto aos outros custos:
7. A douta sentença não se pronuncia sobre os custos fiscais tidos com remunerações no valor de 1.048.600$00 e outros custos , constantes do Doc. 5 anexo ao processo de impugnação judicial no montante de 2.294.422$00 , o que constitui nulidade de sentença – n.º 2 do Art.º 125.º do CPPT.
8. A transferência dos bens do património particular do recorrente para o património empresarial está devidamente documentada , goza da liberdade documental e possibilita a comprovação e controlo do rendimento , Art.º 23.º do CIRC.
9. A decisão veiculada na douta sentença de considerar que o documento que serviu de base à afectação do património do particular “não satisfaz tal exigência” carece de fundamentação de facto e/ou de direito , o que constitui nulidade de sentença – n.º 1 do Art.º 125.º do CPPT.
10. No mesmo sentido , a opinião veiculada na douta sentença acerca dos 3.000 Kg de pau santo e 70 litros de produtos ignífugos para madeira , o que constitui nulidade de sentença – n.º 1 do Art.º 125.º do CPPT.
11. Constitui em termos de direito uma injustiça e ilegalidade considerar-se como proveito a transferência dos bem do recorrente para a firma J..., L.da. e não se considerar qualquer parcela como custo da transferência do património pessoal para o empresarial , face ao que dispõem o art. 104.º , n.º 2 da CRP e Art.º 23.º do CIRC.
- Contra-alegou a recorrida FP pugnando pela manutenção do julgado.
- O EMMP, junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 138 pronunciando-se , a final , no sentido de ser negado provimento ao recurso.
- Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR.
- Segundo alíneas da nossa iniciativa e com suporte na documentação para que remete , a decisão recorrida deu , por provada , a seguinte;
- MATÉRIA DE FACTO -
A) . A liquidação impugnada (liquidação n.º ...) foi efectuada em 07.09.94 e é referente a IRS do ano de 189 no montante de Esc. 3.849.414$00 , tendo a data limite de pagamento ocorrido em 26.10.94 (cfr. doc. de fls. 06/07);
B) . Teve origem em acção de fiscalização levada a cabo à escrita do contribuinte João... referente aos anos de 1989 a 1991 , em cumprimento do despacho do Ex.mo Senhor Director Distrital , na sequência do que foi elaborado o relatório de exame à escrita junto sob cópia a fls. 33 a 45 e 104 a 114 dos autos e cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos;
C) . O impugnante foi notificado das conclusões do relatório por carta datada de 07.05.93 e da fixação do lucro tributável por carta datada de 05.08.93 e enviada em 06.08.93 (fls. 8 a 11 e 46);
D) . O Impugnante reclamou 07.09.93 da fixação do rendimento colectável ao abrigo do artigo 68.º do CIRS , tendo a Comissão Distrital decidido pela manutenção dos valores fixados , tudo como melhor resulta dos documentos de fls. 12 a 19 e 71/74 e que aqui se dão por integralmente reproduzidos pata todos os legais efeitos;
E) . Do resultado da reclamação foi o impugnante notificado por carta registada com a7r datada de 16.12.93 e enviada em 20.12.93 (fls. 17 e 20).
- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -
- Compulsando as conclusões de recurso , constata-se que nas 7ª , 9ª e 10ª , o recorrente imputa , desde logo , à decisão recorrida , vício de forma , consistente em omissão de pronúncia , cometida numa tripla vertente.
- Assim , a sentença proferida em 1ª instância padeceria de tal tipo de vícios na medida em que se não teria pronunciado ;
a) sobre custos não considerados pela AT , quer na importância de 1.048.600$00 , referentes a remunerações , quer na quantia de 2.294.422$00 , relativa a “outros” custos;
b) fundamentadamente para concluir que «[...] o documento que serviu de base à afectação do património particular “não satisfaz tal exigência”;
c) fundamentadamente para opinar , como opinou , acerca dos 3.000 Kgs. De pau santo e os 70 litros de produtos ignifugos para madeira.
- Porque , a concluir-se pela ocorrência de tais vícios , a sentença recorrida estará inquinada de nulidade , importa iniciar a apreciação do presente recurso pelo conhecimento de tal questão , nos termos do preceituado no art.º 124.º/1 do CPPT.
- Ora e como é sabido o vício em questão prende-se com o poder vinculado do Juiz , enquanto entidade decidente , de apreciar todas as questões que , para tal , lhe sejam submetidas pelas partes litigantes , salvo se e na medida em que tal conhecimento se mostre prejudicado pela solução que haja sido dada a outra ou outras.
- E , na esteira de jurisprudência e doutrina pacífica , citando-se , a título meramente exemplificativo , um Ac. deste Tribunal Cfr. Rec. nº. 958/98. “Questões para este efeito são «todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz , bem como os pressupostos processuais de ordem geral e pressupostos especifícos de qualquer acto (processual) especial , quando realmente debatidos entre as partes» (...) e não podem confundir-se « as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito) , os argumentos , os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão» (...).Ou como aponta Rodrigues Bastos (...) , as questões a que se reporta o aludido normativo são questões sobre o mérito da acção suscitadas quer pela causa de pedir invocada , quer pelo pedido formulado (...)”. (realce da nossa responsabilidade).
- No caso aqui em questão e compulsando o articulado inicial , constata-se , sem qualquer margem para dúvidas , que o impugnante veio , nuclearmente , por em causa , a alteração da matéria colectável , por parte da AT , em sede de IRS relativo ao ano de 1989 , pela não consideração de determinadas quantias a títulos de custos , que englobou em três grupos distintos;
1. Por um lado as quantias parcelares de 1.925.054$ , 1.048.600$ e 2.2294.422$ , na importância global de 5.268.076$ , referentes , respectivamente , a amortizações e reintegrações , a remunerações a “outros” custos e a que se reporta o art.º 7.º de tal peça processual (como os restantes que , neste § se referirem sem qualquer outra menção especial);
2. Por outro a importância de 7.237.634$ que reporta á “venda” de determinados bens móveis , que eram propriedade do “de cujus” de cuja herança o impugnante é cabeça-de-casal , à empresa em nome individual que constituiu , como refere no art.º 10.º , e;
3. Por último , as quantias de 286.650$ , 18.135$ e 46.375$ , no montante total de 351.160$ , relativas a consultores , segurança e seguros , como decorre do alegado em 11.º , por cotejo com o 3º doc. que juntou com tal articulado e para o qual , ali , faz expressa remessa.
- Ora , basta ler , mesmo que desatentamente , a decisão recorrida para se , inexoravelmente , concluir que o Mmº Juiz recorrido se pronunciou de forma , não só , expressa , mas mesmo , detalhada , sobre TODAS aquelas importâncias , na perspectiva de as mesmas deverem , ou não , serem consideradas como custos , atentas as perspectivas da AF e do recorrente sobre tal matéria; Na realidade , depois de as “enunciar” como constituintes do cerne da(quela) questão a decidir , o Mmº Juiz recorrido dedica-se à quantia de 5.286.76$ (que engloba , reafirme-se , as quantias de 1.048.600$ e 2.294.422$) a fls. 119/119 v.º dos autos , à importância de 7.237.634$ , de fls. 119 v.º/120 e ao montante de 351.160$ de fls. 120 a 120v.º , para , em relação a todas elas , concluir que a razão está do lado do procedimento da AF.
- Por consequência e concretamente no que toca ás aludidas importâncias de 1.048.600$ e 2.294.422$ , que aqui , agora , nos importam , é axiomática a conclusão de que o Mmº Juiz , não cometeu o invocado vício de omissão de pronúncia , nos termos referidos na 7ª conclusão.
- No que toca às conclusões 9.º a 10.º , a idêntica conclusão (inexistência do apontado vício de forma) se tem de chegar , ainda que por razões distintas e meramente formais; é que , da simples leitura do teor de tais conclusões se impõe inferir que , as mesmas são insusceptíveis de consubstanciar qualquer omissão de pronúncia , já que se não reportam a qualquer “questão” , nos termos acima referidos , que tivesse sido suscitada nos articulados pelas partes litigantes que importasse deliberação em ordem ao dirimir do conflito de interesses controvertido , mas antes e no entender do recorrente , “afirmações” feitas pelo Mmº Juiz recorrido , opinativas ou conclusivas , sem que estejam devidamente fundamentadas.
- E não havendo qualquer questão que devesse ter sido apreciada e não o tenha sido , ali referenciada , é inexorável a verdadeira impossibilidade jurídica do cometimento do invocado vício , nos apontados termos das referidas conclusões 9.ª e 10.ª.
- Naufragam , por isso , as aludidas 7.ª , 9.ª e 10.ª conclusões do recurso.
- Nas restantes conclusões , o recorrente limita-se a imputar à sentença recorrida , vício de fundo , por erro de julgamento , quer quanto à matéria de facto , quer quanto á de direito , mas com suporte estrito na mesma argumentação de fundo já suscitada na p.i. e apreciada em sede de sentença recorrida , naquelas duas vertentes; Ora , porque se sufraga , integralmente , o discurso fáctico-jurídico empregue na decisão sob censura , crendo-se que , ali , se fez uma correcta e adequada valoração jurídica da prova produzida (documental e testemunhal) , para que , expressamente , remete , e uma criteriosa subsunção da factualidade provada ao ordenamento jurídico vigente e aplicável , entende-se concluir pela improcedência da totalidade das (restantes) conclusões do recurso, por mera remissão para os fundamentos que sustentam a decisão do tribunal “a quo”.
- D E C I S Ã O -
- Nestes termos acordam , os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do TCAS , ao abrigo do preceituado no art.º 713.º/5 do CPC , em negar provimento ao recurso , confirmando-se a decisão recorrida , que , assim , se mantém na ordem jurídica, com suporte , quanto ao mérito , nos fundamentos ali aduzidos em sua sustentação.
- Custas a cargo da herança , representada pelo recorrente enquanto cabeça- -de-casal , fixando-se a taxa de justiça em quatro (4) UC’s.
Lisboa, 26 de Outubro de 2004
ass: Lucas Martins
ass: Casimiro Gonçalves
ass: Francisco Rothes