Formação de Apreciação Preliminar
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. Águas de …………., S.A. (Ad……) propôs contra o Município de Sines (Município) acção administrativa comum pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de €247.082,83 e juros de mora, a que se considera com direito, conforme facturas apresentadas ao réu, pelos serviços de recolha, tratamento e rejeição (destino final) de efluentes domésticos provenientes de várias zonas da circunscrição municipal, de que é concessionária.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja julgou a acção improcedente. Por acórdão de 12/11/2015, o Tribunal Central Administrativo Sul concedeu provimento a recurso interposto pela Autora e condenou o Réu a pagar as quantias referidas nas facturas e respectivos juros.
Para tanto, invocando jurisprudência em casos similares, o TCA considerou, em síntese, que o Município beneficiou do serviço referido nas facturas, embora prestado ao abrigo de contrato nulo por falta de forma legal, e que nos contratos de execução continuada em que uma das partes beneficie de prestações cuja restituição em espécie não seja possível, a regra do art.º 289.º, n.º 1, do Código Civil deve ser interpretada no sentido de se respeitarem os efeitos do contrato, como se fosse válido, em relação ao tempo durante o qual esteve em execução.
O Município interpõe recurso deste acórdão, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, sustentando que, além de enfermar de nulidades, o acórdão incorreu em erro de julgamento quanto ao âmbito de aplicação do disposto nos art.ºs 289.º e 290.º do Código Civil, ao direito de compensação do Município sobre a Ad……., à ilegalidade da fixação das tarifas e à impossibilidade legal de pagamento, face ao disposto na Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro.
A recorrida sustenta, no que agora interessa, que nenhuma das questões que o recorrente coloca no recurso assume importância fundamental, pelo que não deve ser admitido o recurso excepcional.
- 2.As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
- 3.O presente recurso insere-se numa situação litigiosa acerca da responsabilidade pelo custo do tratamento de efluentes domésticos entre a Autora e os dois municípios da área que (parcialmente) serve como concessionária de um sistema de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e recolha, tratamento e rejeição de efluentes. Esse litígio desenrola-se em vários processos de caracter repetitivo e assume globalmente expressão económica relativamente vultuosa. Num desses processos admitiu-se a revista com a seguinte fundamentação (ac. de 19/5/2016, P. 397/16):
“
2.3. No presente processo e recurso estão substancialmente em discussão, tal como alega o recorrente:
O regime jurídico aplicável, em concreto, aos poderes da Autora previstos no contrato de concessão celebrado entre ela e o Estado Português, que atribuindo-lhe a exploração e gestão do sistema de abastecimento de água e saneamento dos residentes da cidade de Vila ………….;
A posição do município demandado face aos poderes daquela concessionária.
A clarificação desses dois elementos constituirá um primeiro e decisivo passo para a determinação do mérito da pretensão da autora na acção e, consequentemente do acerto do acórdão recorrido, acórdão que, como se viu, julgou em sentido totalmente oposto ao da primeira instância.
A problemática, embora muito específica, por respeitante apenas ao que se dirige à cidade de Vila …………, não deixa de ter forte impacto social, pois que tende a repetida litigiosidade.
A intervenção deste Supremo Tribunal poderá permitir uma linha de orientação para os intervenientes, pacificando as suas relações jurídicas e reduzindo a litigiosidade”.
Embora reportado ao litígio com o outro município, em que as questões suscitadas não são exactamente as mesmas ou não se apresentam nos mesmos termos, este entendimento justifica que se admita também o recurso no presente processo.