I- Ao invés do que ocorria no domínio da Lei nº 7/70, de 9 de Junho, não há restrições no que concerne aos meios de prova a indicar, outrora circunscritos
à prova documental em que se incluía " certidão de deliberação da junta de freguesia ou da câmara municipal do concelho, onde ele ( requerente ) tenha há mais de seis meses a sua residência ou sede ".
II- Todavia, nenhum valor probatório é de conferir ao atestado passado pelo presidente da junta de freguesia, respeitante a sociedade ou a pessoa singular cuja sede ou residência não se localiza na área da autarquia. É que tal atestado provém de autoridade administrativa incompetente.