3 O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O Autor foi funcionário da Polícia Judiciária (PJ), com a categoria de especialista auxiliar da carreira do grupo de apoio à investigação criminal, tendo sofrido um acidente em serviço em 22.02.2003, ficando com uma desvalorização que por Junta Médica da CGA, de 10.09.2019, se veio a consolidar em 67,2%, tendo-se, entretanto aposentado em 06.11.2012.
Pretende com a presente acção a anulação do despacho da Ministra da Justiça, de 22.07.2020 que, após parecer do Conselho Consultivo da PGR, indeferiu o seu requerimento de 06.03.2020, no qual requereu que lhe fosse reconhecido o estatuto de “Grande Deficiente das Forças Armadas” (GDFA), nos termos previsto no DL nº 314/90, de 13/10, em conjugação com o regime orgânico da Polícia Judiciária, e a condenação da Entidade Demandada a qualificar o Autor como GDFA.
O TAF do Porto proferiu sentença julgando a acção procedente.
O acórdão recorrido, conhecendo da apelação do Réu, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e julgou a acção improcedente.
Para tanto, teve em conta, além de outros, o DL nº 138/2019, de 13/09, que estabelece actualmente o Estatuto Profissional do Pessoal da Polícia Judiciária, o DL nº 314/90, de 13/10 que instituiu a qualificação como GDFA e o DL nº 43/76, de 20/1 que estabelece regras aplicáveis aos Deficientes das Forças Armadas.
Considerou o acórdão, em síntese, que, “Verifica-se, assim, que nesta matéria há dois diplomas legais com regimes distintos, sendo que um estabelece o estatuto de DFA – DL 43/76, de 20de janeiro – e o outro estabelece o estatuto dos GDFA – DL 314/90, de 13 de outubro.
É indiscutível que, quer o atual estatuto quer os anteriores estatutos do pessoal da PJ, previam apenas e tão só a equiparação daquele pessoal ao regime de DFA e não ao regime de GDFA.
Ora, como se referiu, no parecer do Conselho Consultivo da PGR, de 9 de julho de 2020, emitido no âmbito do caso, “A aplicação do Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, envolvendo a equiparação aos «Grandes Deficientes das Forças Armadas», e cuja aplicação tem justamente como pressuposto não se encontrar o requerente em condições de ser qualificado como Deficiente das Forças Armadas, segundo o Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, exorbitaria largamente a equiparação prevista, primeiro no artigo 105.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de setembro, depois do artigo 89.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 275-A/90, de 9 de novembro, e, por fim, em termos mais estritos, no artigo 17.º, n.º 1, do Estatuto Profissional do Pessoal da Polícia Judiciária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro”. (…) “Em todo o caso, o Regime dos Grandes Deficientes das Forças Armadas não é nem nunca foi aplicável aos trabalhadores da Polícia Judiciária, por direito próprio ou por equiparação”.
O bloco integral do regime especialíssimo e excecional do GDFA aplica-se estritamente aos militares das Forças Armadas e esse regime não prevê a sua extensão ou equiparação a quaisquer outros trabalhadores, nem existe diploma legal que determine a extensão ou preveja a equiparação de determinados trabalhadores/cidadãos, neste caso, dos trabalhadores da PJ, ao estatuto dos GDFA.
Além do mais, considerar-se o Recorrido abrangido pelo regime dos GDFA, como fez a sentença recorrida, correríamos o risco de ter de vir a considerar, de futuro, que um trabalhador da PJ vítima de um regular e normal acidente em serviço, como ocorreu no presente caso, lhe fosse aplicado o regime especial dos GDFA, por mera decorrência do artigo 17.º do DL 138/2019, de 13 de setembro, o que, não tendo apoio legal, não se mostra defensável.”. Fazendo, ainda, apelo ao princípio da legalidade, previsto no art. 266º, nº 2 da CRP e ao art. 3º do CPA, para concluir que “outra não poderia ter sido a decisão do Recorrente que não a do indeferimento do pedido do aqui Recorrido por inexistência de base legal para o efeito”.
Na revista o Recorrente alega que o acórdão recorrido violou o disposto no nº 1 do art. 1º do DL nº 314/90, de 13/10, no nº 1 do art. 17º do DL nº 138/2019, de 13/9 e no art. 13º da CRP
Diremos, desde já, que não há fundamento para a admissão da revista.
Com efeito, o acórdão recorrido teve em conta os diplomas legais aplicáveis ao caso, dos quais não resulta que o Recorrido tivesse direito a beneficiar do regime de GDFA, e, teve também em conta o princípio constitucional da legalidade, sendo certo que para o caso dos autos não pode relevar eventuais situações de outras forças policiais às quais tenha sido concedido o estatuto aqui pretendido, até porque o princípio da igualdade (apenas invocado na presente sede) não pode ser chamado à colação em, eventuais, circunstâncias de ilegalidade de decisões tomadas e que no caso se desconhecem.
Ora, tudo indica que o acórdão recorrido decidiu correctamente, tendo interpretado e aplicado os diplomas e respectivos preceitos aqui em causa adequadamente, estando o dito acórdão fundamentado de forma consistente e plausível, não se vislumbrando a necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito.
Acresce que não se vê que a questão que se pretende ver reapreciada em revista tenha especial relevância jurídica ou social, já que o que está em causa é o interesse do próprio Recorrente, não extravasando do seu caso concreto e do entendimento que sobre ele pretendeu discutir na acção.
Assim, não se justifica admitir a revista, tudo apontando para a necessária prevalência da regra de excepcionalidade da revista.