I- A prova não pode ser alterada, quando não existe, disposição expressa da lei a exigir outro meio de prova, ou a fixar a força de certo meio de prova.
II- Uma vez que não chegue a ser proferido despacho fundamentado nos termos dos artigos 3 e 4 do Decreto-Lei n. 471/76 cai-se dentro da estatuição do artigo 6 do Decreto-Lei n. 40/77.
III- A circunstancia de o Autor ter lançado mão do processo ordinario e não do adequado processo, sumario como deriva do artigo 8 do Decreto-Lei n. 40/77, nada obsta ao que se deixou dito uma vez que esse preceito foi declarado inconstitucional pela Resolução 286/80, do Conselho da Revolução.
IV- A contagem do prazo de prescrição não deve ser feita tão so de acordo com a norma generica do artigo 38 da L.C.T., devendo ter-se antes de tomar em conta o artigo 3 do Decreto-Lei n. 40/77.
V- O prazo de prescrição dos creditos resultantes do afastamento dos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n. 40/77, de 29 de Janeiro inicia-se com a entrada em vigor deste diploma, suspende-se com o requerimento para a instauração do inquerito administrativo e volta a correr apos a frustração da tentativa de conciliação requerida no prazo legal.