I- A medida da pena de proibição de conduzir veículos motorizados ( dentro dos limites fixados no artigo
69 n.1 alínea a) do Código Penal ) deve ser determinada em conformidade com os critérios definidos no artigo 71 ns.1 e 2 do mesmo Código, " maxime " em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
II- Sendo elevado o grau da ilicitude - tendo em conta a Taxa de Álcool no Sangue de 2,46 g/l e o perigo das mais gravosas consequências - o dolo directo e intenso e muitíssimo relevantes a prevenção geral e especial, sendo ainda de ponderar a intervenção do arguido em acidente de viação ( de que resultaram apenas danos ), entende-se que a pena de proibição de conduzir em que este vem condenado -
3 meses - deve ser agravada para 5 meses e meio.