IIIO DIREITO
Como supra se referiu a única questão que vem posta no recurso consiste em:
a)- saber se o tribunal recorrido é ou não competente em razão da matéria para o impetrado pedido de insolvência.
A Constituição da República Portuguesa, estabelece que “os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais” (art. 211.º, nº 1) e que “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas ou fiscais” (art. 212.º, nº 3).
Na sequência destes princípios programáticos, também o legislador ordinário, nos arts. 66.º do Cód. de Proc. Civil e 18.º n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, estabeleceu que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
Assim, a competência material dos tribunais comuns é aferida por critérios de atribuição positiva e de competência residual. Segundo o critério de atribuição positiva, pertencem à competência do tribunal comum todas as causas cujo objecto é uma situação jurídica regulada pelo direito privado, civil ou comercial. Segundo o critério da competência residual, incluem-se na competência dos tribunais comuns todas as causas que, apesar de não terem por objecto uma situação jurídica fundamentada no direito privado, não são legalmente atribuídas a nenhum tribunal judicial não comum ou a nenhum tribunal não judicial. Isto é: os tribunais judiciais são os tribunais com competência material residual e, no âmbito dos tribunais judiciais, são os tribunais comuns aqueles que possuem essa competência residual.
A competência material dos tribunais para as causas de natureza cível resulta de normas de atribuição directa ou indirecta, nesta última situação, por via da afectação das causas que não sejam afectas a outros tribunais.
Tendo em atenção a matéria das causas que lhe são atribuídas, distinguem-se os tribunais de 1ª instância em tribunais de competência genérica, a quem compete julgar as causas não atribuídas a outro tribunal e tribunais de competência especializada, que conhecem de determinadas matérias [arts. 64.º, n.º 2, e 77.º, n.º 1, alínea a), da LOFTJ].
Entre os tribunais de competência especializada contam-se os Tribunais de Comércio [art. 78º, al. e), da LOFTJ].
Para determinação da competência do tribunal em razão da matéria interessa ter em linha de conta, além do mais, a causa de pedir e pelo pedido formulados na acção, no momento em que a mesma é intentada.
Com vista à determinação do seu sentido e alcance que não se cinge à letra da lei, importa, evidentemente, entrar em linha de conta com a chamada mens legis, ou se quisermos, a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada de acordo com o art. 9.º, n.º 1, do CCivil.
O limite é o de que não pode ser considerado um pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (cfr. art. 9º, n.º 2, do CC), devendo, todavia, o intérprete presumir haver o legislador consagrado as soluções mais acertadas e expressado o seu pensamento em termos adequados (art. 9º, n.º 3, do CC).
Em suma, a lei deve ser interpretada, “(...) não apenas em função das palavras usadas pelo legislador, mas também em função de todo o condicionalismo envolvente do processo de criação e subsequente vigência, ou seja, à luz dos elementos extraliterais, entre os quais se contam os antecedentes históricos e as circunstâncias relacionadas com a sua elaboração e publicação, designadamente o exórdio dos diplomas em que é consubstanciada”.[1]
As soluções mais acertadas presumivelmente consagradas pelo legislador são as mais conformes com os valores inspiradores do sistema jurídico, captáveis no quadro da sua unidade.
Importa, por isso, determinar, à luz das referidas considerações, o sentido prevalente do art. 89º, a) do LOFTJ conjugado ainda com o art. 5º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas.
De acordo com o art. 89°, n.º 1° da LOFTJ, compete aos Tribunais de Comércio, além do mais, preparar e julgar os processos especiais de recuperação da empresa e de falência, as acções de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade, as acções relativas ao exercício de direitos sociais, as acções de dissolução e de liquidação judicial de sociedades, as acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial em qualquer das suas modalidades previstas no Código da Propriedade Industrial, as acções a que se refere o Código do Registo Comercial e as acções de nulidade e de anulação previstas no Código da Propriedade Industrial.
Dispõe o art. 89°, n.º 1°, al. a), da LOFTJ, com a redacção dada pelo DL n.º 53/2004, de 18/3, que os Tribunais de Comércio preparam e julgam o processo de insolvência, se o devedor for uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrar uma empresa.
Daqui decorre, face ao actual regime, que os tribunais de comércio apenas têm competência para a preparação e julgamento do processo de insolvência se o devedor for uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrar uma empresa.
Por seu lado, o art. 5º do CIRE refere que se considera empresa toda a organização de capital e trabalho destinada ao exercício de qualquer actividade económica.
Trata-se, pois, de uma definição legal que apela ao conceito de empresa enquanto agente económico.
João Labareda[2] sublinha esta especificidade referindo que “a noção de empresa facultada pela lei reveste uma índole eminentemente pragmática, válida apenas no âmbito do Código, sem que necessariamente lhe deva ser imputada outra pretensão ou alcance jus-cientifico”.
O critério diferenciador consiste no modo de prosseguir a actividade, não merecendo relevo o tipo ou natureza de actividade a prosseguir, ou ainda, a realidade jurídica em que a empresa se insere. Revela-se determinante o exercício de uma actividade económica sob a veste organizativa da concertação entre capital e trabalho, tendo o Código da Insolvência acolhido a noção de “empresa” sob uma perspectiva “objectivista”, sendo assim encarada como objecto de direitos por parte do empresário.[3]
A este respeito e com vista à integração do conceito de “empresa”, para efeitos do Código da Insolvência, observa também Catarina Serra[4]: “[q]uanto à empresa, a lei define-a, simplesmente, como uma organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer actividade económica (cfr. art. 5º). É uma noção minimalista, ainda mais vaga do que no regime anterior, o que lhe garante um grande alcance: não se exige qualidade comercial e por isso admitem-se as empresas agrícolas e de artesanato; não se exige profissionalidade ou sistematicidade no exercício da actividade e por isso admitem-se as “empresas ocasionais”; não se exige fim lucrativo e por isso admitem-se as unidades de auto-consumo e as organizações com fim altruístico. Quando a empresa assume uma qualquer forma jurídica (pessoa jurídica ou património autónomo), é ela que está sujeita à declaração de insolvência; no caso contrário, o sujeito da declaração de insolvência é o seu titular”.
Na decisão recorrida entendeu-se que “O C… é uma associação desportiva cuja actividade social consiste na promoção cultural desportiva e recreativa dos seus associados e população local, mas é também, uma empresa para efeitos do disposto nos artigos 5.º do CIRE e 89º n.º 1 alínea a) da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
A apelante, dissente deste entendimento por entender que C… uma associação desportiva, que não uma empresa.
Cremos, salvo outro e melhor entendimento que, não se terá decidido com acerto.
Respeita-se a opinião dos autores citados sobre o conceito de empresa no âmbito do CIRE, todavia, o acento tónico na interpretação do artigo 5.º deste diploma, terá sempre de se centrar naquilo que se entende o que seja “exercício de qualquer actividade económica”, expressão aí utilizada.
Efectivamente, no normativo em questão, considera-se empresa toda a organização de capital e trabalho destinada ao exercício de qualquer actividade económica (negrito e sublinhado nossos).
Portanto, para além da organização de capital e trabalho, a empresa só existe, nos termos do citado preceito, se aqueles dois elementos se destinarem ao exercício de qualquer actividade económica.
Significa, portanto, se aquela organização de capital e de trabalho se não destinarem ao exercício de uma actividade económica, não existe empresa.
Ora, actividade económica só existe quando o resultado dessa actividade se materializa num certo resultado, seja ele a produção de um produto seja na prestação de um serviço, o essencial é que a actividade económica conduza a resultado concreto, ou seja, a organização de capital e trabalho hão-de estar direccionadas para a prestação de uma actividade que leve à produção de bens ou à prestação de serviços.
Acontece que, apesar de não haver um conceito unívoco de actividade económica, mesmo no seio da ciência económica[6], parece que tal actividade, enquanto objecto de uma organização empresarial, há-se implicar que os respectivos produtos, bens materiais e/ou imateriais ou serviços sejam trocados, isto é, oferecidos contra retribuição.
Parece-nos, pois, que em qualquer das disposições legais atinentes a esta questão, se pressupõe a existência de uma pessoa colectiva cujo fim único ou principal é a obtenção de lucro. Essa é a noção de empresa e da actividade económica que lhe está subjacente, e o seu fim lucrativo é a matriz pela qual se rege toda a sua actividade, ou pelo menos a sua actividade preponderante ou principal.
Acontece que “C…” é uma associação desportiva cuja actividade social consiste na promoção cultural desportiva e recreativa dos seus associados e população local, ou seja, não desenvolve qualquer actividade económica no sentido supra referido, ainda que organize eventos desportivos abertos ao público, como por exemplo jogos de futebol.
É que, a sua actividade, não é dirigida à obtenção de lucros embora se vise, evidentemente, alcançar o equilíbrio entre custos e receitas da produção.
Trata-se, antes de uma entidade exercendo uma actividade de natureza social, não-económica, o seu escopo não visa senão a promoção cultural desportiva e recreativa dos seus associados e população local, qualquer que seja a forma que ela possa revestir.
É que seguindo o entendimento vertido na decisão recorrida seriam empresas para efeitos do CIRE os partidos políticos, as fundações, as associações profissionais e os próprios sindicatos, o que representaria uma visão muito alargada do mundo empresarial.
Resulta, pois do exposto que, não sendo o requerido uma empresa nos termos estatuídos do artigo 5.º do CIRE, a competência para conhecer do seu pedido de insolvência pertence ao tribunal recorrido e não ao tribunal de Comércio.Procedem, assim, as conclusões formuladas pelo recorrente e, com elas, o respectivo recurso. IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente e, revogando o despacho recorrido, julga-se competente para a acção o tribunal recorrido onde os autos deverão continuar a ser tramitados.
Sem custas.Porto, 3 de Fevereiro de 2014
Manuel Domingos Fernandes
Caimoto Jácome
Macedo Domingues