I- O despacho recorrido que, louvando-se em parecer dos serviços, indefere expressamente o pedido de informação prévia "com base na al. b) do n° 2 do art. 63° do DL n° 445/91, de 20 de Novembro", ou seja, por "a obra projectada constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas existentes", revoga validamente o deferimento tácito desse pedido, anteriormente formado, uma vez que a revogação foi feita com fundamento em invalidade do acto revogado e dentro do prazo legalmente previsto para o recurso contencioso.
II- Caberia ao recorrente alegar e provar a invalidade do acto revogatório, demonstrando o erro nos pressupostos que imputa a tal acto, bastando-lhe demonstrar, para seu ganho de causa, que, contrariamente ao sustentado pela autoridade recorrida, a construção a licenciar não acarretaria aumento excessivo de tráfego, nem congestionamento daquela zona da cidade, em suma, e na expressão da lei, "uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas existentes".