Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
"AA", demandou no Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz, em acção emergente de contrato individual de trabalho, a Ré "Empresa-A", pedindo que seja condenada a reconhecer que a antiguidade do A. na empresa se reporta a 8 de Maio de 1990 e a inscrevê-lo como subscritor da Caixa Geral de Aposentações, com efeitos reportados a tal data, efectuando os competentes descontos legais.
Alegou, no essencial, que foi admitido como trabalhador efectivo dos quadros de pessoal da Ré por despacho do Conselho de Administração de 13/1/94, indo prestar serviço de ..... no Centro de ...Cantanhede; nos termos daquele despacho, a admissão teve efeitos reportados ao primeiro dia de início de funções sem interrupção.
Sucede que, antes da sua admissão como efectivo, o A. já trabalhava para a Ré como contratado a termo, de forma ininterrupta, desde 8 de Maio de 1990 - celebrou com a Ré 12 (doze) contratos a termo, nas datas e com a duração que indica no art. 10º da petição inicial.
Daí que, foi força do AE então em vigor, nº3 da cláusula 25ª, a sua antiguidade de trabalhador deva contar-se desde 8/5/90.
E por efeito de tal antiguidade, a Ré devia ter inscrito o A. como subscritor da Caixa Geral de Aposentações, e não no Regime Geral da Segurança Social, como fez, não atendendo às reclamações do A. naquele sentido.
Contestou a Ré defendendo a total improcedência da acção, por falecer razão ao Autor.
Julgada a causa, proferiu-se sentença a reconhecer a antiguidade do A. na Ré reportada a 8/5/90 e a absolver a Ré do pedido de condenação a inscrever o A. como subscritor da Caixa Geral de Aposentações.
Apelaram Autor e Ré, esta subordinadamente.
O Tribunal da Relação de Coimbra, pelo acórdão de fls. 68-78, julgou, e passamos a reproduzir, "parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, acorda-se:
(A) Em revogar a decisão recorrida na parte em que julgou improcedente o pedido de inscrição na Caixa Geral de Aposentações, formulado pelo A.;
(B) Julgar procedente o pedido nessa parte, determinando-se que assiste ao A. o direito à contagem do tempo de serviço, para efeitos de inscrição na Caixa Geral de Aposentações, com início reportado a 8 de Maio de 1990".
Refira-se que o Acórdão recorrido não conheceu do recurso subordinado, deixando de apreciar as razões invocadas pela Ré no sentido de ser alterada a data que a sentença reportou a antiguidade do Autor, que considerou ser 8 de Maio de 1990, aquela que a Ré fê-la reportar; significativamente, escreveu-se no acórdão, a fls. 75, o que passamos a reproduzir:
"A única questão em que se analisa o objecto do presente recurso consiste em saber se a Ré, tendo feito reportar a antiguidade do A. a 08.05.90, se acha obrigada a inscrevê-lo como subscritor da Caixa Geral de Aposentações, com efeitos a partir dessa mesma data", reafirmando um tal entendimento um pouco à frente, a fls. 76, onde se diz, e reproduzimos, "A antiguidade do A. foi pela Ré reportada a 08.05.90 - portanto, a uma data anterior à da entrada em vigor do Dec-Lei nº 87/92 precitado".
Ou seja, o acórdão considerou como um dado adquirido a antiguidade do Autor ao serviço da Ré, partindo daí para conhecer da questão de saber se a inscrição do A. na Caixa Geral de Aposentações devia reportar-se a tal data.
A recorrente subordinada não arguiu a nulidade de que o acórdão padecia, a da 1ª parte da al. d) do nº 1, do art. 668º do Cód. Proc. Civil.
Do decidido pela Relação interpôs a Ré recurso de revista, cuja alegação assim concluiu, no que importa:
a) O recorrido, enquanto contratado a termo, foi inscrito no regime geral da Segurança Social como trabalhador por conta de outrem, nunca tendo manifestado intenção de ser inscrito na Caixa Geral de Aposentações, como não questionou a legalidade dos contratos a termo ou o despacho de admissão, de 13/1/94.
b) Como o recorrido bem sabe, é a data da admissão que define o seu estatuto na recorrente no que respeita ao regime da Segurança Social que lhe é aplicável, e aquela data é a do Despacho do Conselho de Administração.
c) Os trabalhadores da Empresa-A admitidos ou readmitidos após a entrada em vigor do Dec-Lei nº 87/92, de 14 de Maio, são inscritos no Regime Geral da Segurança Social como trabalhadores por conta de outrem, não sendo subscritores da Caixa Geral de Aposentações.
d) O mesmo se passava com os contratados a termo certo, que eram também inscritos no regime geral da Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem, mesmo antes da entrada em vigor do Dec-Lei 87/92, só sendo inscritos na Caixa Geral de Aposentações quando foram admitidos até àquela data.
e) Ao reportar-se, no despacho de admissão do recorrido, a data de antiguidade "ao primeiro dia de início de funções sem interrupções", pretende-se a contagem do tempo de serviço após o estágio, realizado com aproveitamento, para efeitos de atribuição de diuturnidades, promoções, etc, previstas na Clª 26 do AE/CTT, e não a admissão do A. retroagida a 8 de Maio de 1990.
f) Tem sido este o entendimento e a prática da recorrente ao longo dos anos e consagrado nos diversos regimes que, sucessivamente, lhe têm sido aplicáveis, nomeadamente no Regulamento Geral de Pessoal da Empresa-A, aprovado pela Portaria 706/71, de 18 de Dezembro, cujo art. 14º dispõe que "Admissão" "é o preenchimento de um lugar na empresa, pela 1ª vez, independentemente do nível em que se efectua no respectivo grupo".
g) O conceito de admissão, sendo o elemento essencial para determinar o momento a partir do qual um indivíduo é trabalhador da empresa, nem sempre permite fixar a data a que se reportam os efeitos da prestação de trabalho, nomeadamente a antiguidade do trabalhador, sobretudo quando se pretenda computar tempo de serviço referente a situações anteriores à admissão.
h) Com a entrada em vigor do AC/81, o conceito de admissão não ficou expressamente consagrado, podendo no entanto, concluir-se que, nos termos deste ACT, "Admissão" é um meio de preenchimento de postos de trabalho por recrutamento externo através de contrato de trabalho sem termo, verificado o processualismo nele consagrado, não coincidindo, necessariamente, com a data de antiguidade".
i) Nos termos da clª. do AE/CTT, "antiguidade na empresa" é o tempo de serviço relevante para atribuição de diuturnidades aos trabalhadores da recorrente, podendo tal tempo ser computável para efeitos de aposentação, sendo que para a contagem deste tempo de serviço é relevante todo o tempo prestado ao abrigo de contratos de trabalho a termo, o tempo de estágio, etc, sendo que se descontam as faltas injustificadas, as de natureza disciplinar e as ausências por motivo de licença limitada, tudo nos termos daquela clª 26ª.
j) Não é a fixação da data de antiguidade que determina a data de admissão dos trabalhadores da recorrente, sendo matérias reguladas em partes distintas e com regras próprias no AE/CTT.
l) A data de admissão, na recorrente, é a data a partir da qual se começa a contar todo o tempo de serviço dos seus trabalhadores.
m) À data de admissão acresce tempo de serviço prestado anteriormente à mesma, contado negativamente, ou seja apura-se um período de serviço através da soma dos dias de serviço efectivamente prestado e descontam-se-lhe as faltas injustificadas e outras ausências referidas na clª 26ª do AE/CTT, apurando-se uma data fictícia que na maior dos casos não corresponde à data de início do primeiro contrato.
n) E, apurada essa data, não se pode concluir que a mesma corresponde à data de admissão do trabalhador.
o) O vínculo que unia o recorrido à recorrente antes, e após o despacho de admissão não era o mesmo pelo que não lhe é aplicável o disposto no art. 9º do Dec-Lei nº 87/92 de 14 de Maio.
p) Além disso, nunca se poderia concluir da leitura da clª 26ª do AE/CTT, que um dos efeitos da contagem do tempo de serviço, para computo da antiguidade dos trabalhadores da recorrente, a uma data anterior à data de admissão significa necessariamente a inscrição desses trabalhadores na CGA.
q) Tais efeitos não são os previstos na clª 26ª do AE/CTT, nos termos da qual não se prevê como efeito decorrente da contagem de antiguidade de um trabalhador a inscrição na C.G.Aposentação.
r) Por outro lado, a inscrição do recorrido na CGA. não ficou expressamente ressalvada no despacho de admissão, como seria exigido caso esse fosse um dos efeitos pretendidos pelas partes, dada a natureza da matéria em causa, aos encargos que daí adviriam para as partes, às alterações a que a recorrente teria que proceder em virtude de o recorrido mudar de regime de Segurança Social, etc.
s) O recorrido não pertencia ao quadro de pessoal efectivo da recorrente, no período em que esteve contratado a termo certo, pelo que, à data da entrada em vigor do Dec-Lei 87/92 não era titular de quaisquer direitos e obrigações nos termos previstos no art. 9º do referido Decreto-Lei.
t) Em consequência, o recorrido é beneficiário do regime geral da Segurança Social em virtude de só serem inscritos na CG Aposentações os trabalhadores efectivos admitidos na Empresa-A enquanto empresa pública.
u) Pelo que não teve o mesmo direito a ser-lhe reconhecida a data de antiguidade reportada a 8/5/90, porquanto ao fixar-se esta data como a sua data de antiguidade estar-se-ia a violar o disposto na clª 26ª do AE/CTT, fazendo-se letra morta de que a mesma dispõe quanto a contagem de tempo de serviço.
v) Ao decidir como decidiu, o acórdão recorrido fez uma interpretação inadequada à realidade da recorrente, ignorando assim os conceitos de admissão bem como os restantes pressupostos para a mesma consagrados no AE/CTT, confundindo-os com os de "data de antiguidade" e restantes pressupostos de inscrição na Caixa Geral de Aposentações.
x) Pelo que, ao decidir como decidiu, violou a douta sentença (sic) a lei e, em especial, o disposto nas clsª 26ª, 57ª e segs. e 65ª e segs. do AE/CTT, publicado no BTE nº 21, de 8/6/96, e ainda o art. 9º do Dec-Lei 87/92.
z) Assim, deve o recurso ser julgado procedente, o acórdão recorrido revogado, no sentido de se ter a antiguidade do recorrido regularmente contada nos termos do AE/CTT e de não ter o recorrido direito à inscrição na Caixa Geral de Aposentações.
Contra-alegou o recorrido defendendo o improvimento da revista, cujas conclusões, diz não têm qualquer fundamento material e jurídico.
O Exmo Procurador-Geral Adjunto, no seu parecer de fls. 107-112, concluiu no sentido de que o recurso "merecerá apenas parcial provimento, decidindo-se que não deve ser considerado como antiguidade do Autor na empresa o período de tempo em que ele, depois de 8/5/90, não trabalhou efectivamente para a Ré, mas confirmando-se no mais a decisão em recurso, ainda que salvaguardando a possibilidade de a Caixa Geral de Aposentações recusar o pedido de inscrição do aqui Autor"
Notificadas do parecer, as partes não lhe responderam.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
O acórdão em recurso considerou fixada a seguinte matéria de facto:
1) Para trabalhar por conta e sob a sua autorização, direcção e fiscalização, a Ré admitiu o A. como trabalhador efectivo dos seus quadros de pessoal, por despacho do seu Conselho de Administração - DE 200894 CA, de 13/1/94.
2) O A. foi admitido para o Grupo Profissional de ... para prestar serviço no Centro de Agrupamento e Reserva Contínua (CARC) do Centro de ... ...
3) Sendo que, nos termos do referido despacho, tal admissão teve efeitos reportados ao primeiro dia de início de funções sem interrupção.
4) Como tudo resulta do ofício que lhe foi enviado, datado de 25/1/94 e do Notariado Oficial (NO) da empresa, nº 7, de 11/2/94.
5) O A. ainda pertence, actualmente, ao Grupo Profissional de ..., desempenhando as funções correspondentes no CDP
6) E tem a categoria profissional (nível salarial) "G" a que corresponde a retribuição de 113.048$00, a que acresce uma diuturnidade no montante de 9.378$00 e um subsídio de refeição no montante de 1.411$00 por cada dia de trabalho efectivo.
7) A Ré celebrou com o Autor os seguintes contratos a termo:
a) contrato de seis meses com início em 8/5/90 - doc.4;
b) contrato de um mês com início em 8/11/90 - doc. 5;
c) contrato de três meses com início em 14/1/91 - doc.6;
d) contrato de seis meses com início em 14/4/91 - doc. 7;
e) contrato de três meses com início em 14/10/91 - doc. 8;
f) contrato de três meses com início em 14/1/92 - doc. 9;
g) contrato de três meses com início em 14/4/92 - doc. 10;
h) contrato de três meses com início em 14/7/92 - doc. 11;
i) contrato de três meses com início em 14/10/92 - doc. 12;
j) contrato de três meses com início em 14/1/93 - doc. 13;
l) contrato de seis meses com início em 16/4/93 - doc. 14;
m) contrato de três meses com início em 16/10/93 - doc. 15.
8) No caso concreto, o A. esteve sempre disponível para trabalhar para a Ré, mesmo nos dias de interrupção na sequência dos contratos referidos em 7), e só o não fez porque, ao que lhe disseram, na ocasião, os seus superiores hierárquicos, por razões burocráticos da exclusiva responsabilidade da empresa, houve demora na assinatura dos contratos.
9) O A. efectuou estágio, com aproveitamento, de 27/4/92 a 28/5/92.
Como não ocorre circunstância que leve a alterar a factualidade que se transcreveu e não é caso de alargar a discussão a outros factos (art.s 722º nº2, e 729º nºs 2 e 3, do Cód. Proc. Civil), há que acatar os que estão fixados, aplicando-se-lhes o regime / jurídico julgado adequado (nº 1 daquele art. 729º).
Impugna a recorrente o acórdão da Relação que, como se disse, deu provimento ao recurso do A. e considerou que o mesmo tem direito, para efeitos de inscrição na Caixa Geral de Aposentações, ao tempo de serviço com início em 8/5/90, data que a 1ª instância considerou ser a da antiguidade do A. na empresa.
Ora, e como também atrás se referiu, a Relação não conheceu do recurso subordinado, da Ré, em que era impugnada a decisão sobre a declarada antiguidade do Autor.
Cometeu o acórdão a nulidade do art. 668º, nº 1 al. d) do CPC, ex vi art. 716º, nº 1, do mesmo Código, nulidade que a Ré não arguiu a coberto do art. 77º nº 1 do Cód. Proc. do Trabalho, nem suscitou na alegação da revista, silenciando o pormenor.
Deste modo, o que a Relação apreciou e decidiu foi só e apenas a questão suscitada pelo apelante Autor, deixando de fora a que se prendia com a antiguidade do trabalhador.
Como ao tribunal de revista compete reapreciar a decisão de direito contida no acórdão objecto do recurso, inexistindo no caso decisão sobre a antiguidade, não pode o Supremo reapreciar o que a Relação não apreciou, sem oportuna reacção da parte interessada.
Daí que o Supremo apenas tenha de conhecer da questionada inscrição do Autor na Caixa Geral de Aposentações, por assente que a antiguidade do A. é de contar a partir de 8 de Maio de 1990.
Para o acórdão recorrido, no essencial, a antiguidade na empresa, que é o tempo de serviço contado desde a data da admissão (clª 25ª nº 3 do AE/CTT, no BTE, 1ª Série, nº 24/81 de 29 de Junho; clª 26ª do AE/CTT, no BTE, 1ª Série, nº 21/96, de 8 de Julho), confere ao trabalhador, necessariamente, além de outros, o direito de ser inscrito como subscritor da Caixa Geral de Aposentação a partir daquela.
Julgamos que se concluiu de mais, na medida em que o direito do A. a que a Ré o inscreva na CGA, não se prende necessariamente com a antiguidade na empresa, que está virada para a obtenção de outros efeitos, sendo certo que nela são considerados os tempos de assalariamento e de estágio anteriores à obtenção pelo trabalhador do estatuto de trabalhador efectivo da empresa, o que não significa que tenham de valer para inscrição na Caixa.
Portanto, mais de que a declarada antiguidade, o que importa é saber se a relação iniciada em 8/5/90 entre A. e Ré, a coberto de contrato de trabalho a termo certo, satisfazia os requisitos do art. 1º do Estatuto da Aposentação, Dec-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, na redacção dada pelo Dec-Lei nº 191-A/79, de 25 de Junho, de modo a conferir ao A. o direito de ver promovida pela Ré a sua inscrição na CGA, e só isso, porquanto, não sendo a Caixa parte na causa, a decisão não pode obrigá-la a aceitar a inscrição do A. se considerar que não estão preenchidos os indispensáveis requisitos.
O Autor, enquanto contratado a termo, encontrava-se na situação de "assalariado acidental", conforme decorre do art. 2º, nº3 al. a) do Regulamento Geral do Pessoal da Empresa-A, aprovado pela Portaria nº 706/71, de 18 de Dezembro, sendo a relação de emprego do pessoal assalariado acidental regulada, salvo estipulação expressa em contrário, pelo direito comum do trabalho - art. 4º do Anexo àquele Regulamento.
À data da contratação a termo do Autor, a Empresa-A era uma empresa pública, que pelo Dec-Lei n º 87/92, de 14 de Maio, foi transformada "em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a denominar-se Empresa-A, abreviadamente designada por ...Sa" (art.1º nº 1).
Dispõem assim os nºs 1 e 2 do art. 9º daquele Dec-Lei nº 87/92:
"1. Os trabalhadores e pensionistas da empresa pública (Empresa-A) mantêm perante os ..., Sa, todos os direitos e obrigações de que forem titulares na data da entrada em vigor do presente diploma, ficando esta sociedade obrigada a assegurar a manutenção do fundo de pensões do pessoal daquela empresa pública.
2. Os regimes jurídicos definidos na legislação aplicável ao pessoal da empresa pública, Empresa-A vigentes nesta data continuarão a produzir efeitos relativamente aos trabalhadores referidos no número anterior".
Portanto, face ao que aqui se dispõe, se acaso a situação do A. à data da publicação do Dec-Lei nº 87/92, reunia os requisitos de inscrição na CGA, a sua pretensão é fundamentada, na dimensão que atrás se apontou, irrelevando o facto de tal inscrição não ter sido oportunamente promovida pela Empresa-A, empresa pública, sem reacção do Autor.
Depois de, no seu preâmbulo, aludir a inovações do maior alcance que introduzia no Estatuto da Aposentação (Dec-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro), salientando nomeadamente o "Alargamento do âmbito pessoal em termos que praticamente só não permitirão a inscrição na Caixa Geral de Aposentações às pessoas que prestem serviços em regime de autonomia profissional", o Dec-lei nº 191-A/79, de 25 de Junho, estatuiu no seu art. 1º, nº1 o seguinte:
"1. São obrigatoriamente inscritos como subscritores da Caixa Geral de Aposentações, neste diploma abreviadamente designada por Caixa, os funcionários e agentes que, vinculados a qualquer título, exerçam funções, com subordinação à direcção e disciplina dos respectivos órgãos, na Administração Central, Local e Regional, incluindo federações e associações de municípios e serviços municipalizados, institutos públicos e outras pessoas colectivas de direito público e recebam ordenado, salário ou outra remuneração susceptível, pela sua natureza, de pagamento de quota, nos termos do artigo 6º".
Diga-se que, segundo o nº2 al. a) do mesmo preceito, não é aplicável o disposto no nº1 "Aos que apenas se obrigam a prestar a qualquer entidade pública certo resultado do seu trabalho desempenhado com autonomia e prévia estipulação de remuneração".
Consequentemente, demonstrado que o A. exercia funções laborais com subordinação jurídica aos órgãos da empresa, mediante remuneração, e não se conhecendo regulamentação específica que disponha diversamente, impõe-se a conclusão de que lhe era aplicável o disposto no art. 1º nº1, do Dec-Lei nº 498/72, na redacção do Dec-Lei nº 191-A/79, pelo que cabia à Ré promover a sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações.
Com interesse, apoiando a conclusão a que se chegou, pode ver-se o Parecer da Procuradoria-geral da República nº 142/88, de 22 de Março de 1990, publicado no BMJ 395, fls. 43 e segs.
Assim, e com o apontado sentido, não merece censura a decisão recorrida, pelo que se acorda em negar a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 4 de Julho de 2002
Manuel Pereira,
Azambuja da Fonseca,
Dinis Nunes.