Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
"AA", demandou no Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz, em acção emergente de contrato individual de trabalho, a Ré "Empresa-A", pedindo que seja condenada a reconhecer que a antiguidade do A. na empresa se reporta a 8 de Maio de 1990 e a inscrevê-lo como subscritor da Caixa Geral de Aposentações, com efeitos reportados a tal data, efectuando os competentes descontos legais.
Alegou, no essencial, que foi admitido como trabalhador efectivo dos quadros de pessoal da Ré por despacho do Conselho de Administração de 13/1/94, indo prestar serviço de ..... no Centro de ...Cantanhede; nos termos daquele despacho, a admissão teve efeitos reportados ao primeiro dia de início de funções sem interrupção.
Sucede que, antes da sua admissão como efectivo, o A. já trabalhava para a Ré como contratado a termo, de forma ininterrupta, desde 8 de Maio de 1990 - celebrou com a Ré 12 (doze) contratos a termo, nas datas e com a duração que indica no art. 10º da petição inicial.
Daí que, foi força do AE então em vigor, nº3 da cláusula 25ª, a sua antiguidade de trabalhador deva contar-se desde 8/5/90.
E por efeito de tal antiguidade, a Ré devia ter inscrito o A. como subscritor da Caixa Geral de Aposentações, e não no Regime Geral da Segurança Social, como fez, não atendendo às reclamações do A. naquele sentido.
Contestou a Ré defendendo a total improcedência da acção, por falecer razão ao Autor.
Julgada a causa, proferiu-se sentença a reconhecer a antiguidade do A. na Ré reportada a 8/5/90 e a absolver a Ré do pedido de condenação a inscrever o A. como subscritor da Caixa Geral de Aposentações.
Apelaram Autor e Ré, esta subordinadamente.
O Tribunal da Relação de Coimbra, pelo acórdão de fls. 68-78, julgou, e passamos a reproduzir, "parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, acorda-se:
(A) Em revogar a decisão recorrida na parte em que julgou improcedente o pedido de inscrição na Caixa Geral de Aposentações, formulado pelo A.;
(B) Julgar procedente o pedido nessa parte, determinando-se que assiste ao A. o direito à contagem do tempo de serviço, para efeitos de inscrição na Caixa Geral de Aposentações, com início reportado a 8 de Maio de 1990".
Refira-se que o Acórdão recorrido não conheceu do recurso subordinado, deixando de apreciar as razões invocadas pela Ré no sentido de ser alterada a data que a sentença reportou a antiguidade do Autor, que considerou ser 8 de Maio de 1990, aquela que a Ré fê-la reportar; significativamente, escreveu-se no acórdão, a fls. 75, o que passamos a reproduzir:
" A única questão em que se analisa o objecto do presente recurso consiste em saber se a Ré, tendo feito reportar a antiguidade do A. a 08.05.90, se acha obrigada a inscrevê-lo como subscritor da Caixa Geral de Aposentações, com efeitos a partir dessa mesma data", reafirmando um tal entendimento um pouco à frente, a fls. 76, onde se diz, e reproduzimos, "A antiguidade do A. foi pela Ré reportada a 08.05.90 - portanto, a uma data anterior à da entrada em vigor do Dec-Lei nº 87/92 precitado".
Ou seja, o acórdão considerou como um dado adquirido a antiguidade do Autor ao serviço da Ré, partindo daí para conhecer da questão de saber se a inscrição do A. na Caixa Geral de Aposentações devia reportar-se a tal data.
A recorrente subordinada não arguiu a nulidade de que o acórdão padecia, a da 1ª parte da al. d) do nº 1, do art. 668º do Cód. Proc. Civil.
Do decidido pela Relação interpôs a Ré recurso de revista, cuja alegação assim concluiu, no que importa:
- a)O recorrido, enquanto contratado a termo, foi inscrito no regime geral da Segurança Social como trabalhador por conta de outrem, nunca tendo manifestado intenção de ser inscrito na Caixa Geral de Aposentações, como não questionou a legalidade dos contratos a termo ou o despacho de admissão, de 13/1/94.
- b)Como o recorrido bem sabe, é a data da admissão que define o seu estatuto na recorrente no que respeita ao regime da Segurança Social que lhe é aplicável, e aquela data é a do Despacho do Conselho de Administração.
- c)Os trabalhadores da Empresa-A admitidos ou readmitidos após a entrada em vigor do Dec-Lei nº 87/92, de 14 de Maio, são inscritos no Regime Geral da Segurança Social como trabalhadores por conta de outrem, não sendo subscritores da Caixa Geral de Aposentações.
- d)O mesmo se passava com os contratados a termo certo, que eram também inscritos no regime geral da Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem, mesmo antes da entrada em vigor do Dec-Lei 87/92, só sendo inscritos na Caixa Geral de Aposentações quando foram admitidos até àquela data.
- e)Ao reportar-se, no despacho de admissão do recorrido, a data de antiguidade "ao primeiro dia de início de funções sem interrupções", pretende-se a contagem do tempo de serviço após o estágio, realizado com aproveitamento, para efeitos de atribuição de diuturnidades, promoções, etc, previstas na Clª 26 do AE/CTT, e não a admissão do A. retroagida a 8 de Maio de 1990.
- f)Tem sido este o entendimento e a prática da recorrente ao longo dos anos e consagrado nos diversos regimes que, sucessivamente, lhe têm sido aplicáveis, nomeadamente no Regulamento Geral de Pessoal da Empresa-A, aprovado pela Portaria 706/71, de 18 de Dezembro, cujo art. 14º dispõe que "Admissão" "é o preenchimento de um lugar na empresa, pela 1ª vez, independentemente do nível em que se efectua no respectivo grupo".
- g)O conceito de admissão, sendo o elemento essencial para determinar o momento a partir do qual um indivíduo é trabalhador da empresa, nem sempre permite fixar a data a que se reportam os efeitos da prestação de trabalho, nomeadamente a antiguidade do trabalhador, sobretudo quando se pretenda computar tempo de serviço referente a situações anteriores à admissão.
- h)Com a entrada em vigor do AC/81, o conceito de admissão não ficou expressamente consagrado, podendo no entanto, concluir-se que, nos termos deste ACT, "Admissão" é um meio de preenchimento de postos de trabalho por recrutamento externo através de contrato de trabalho sem termo, verificado o processualismo nele consagrado, não coincidindo, necessariamente, com a data de antiguidade".
- i)Nos termos da clª. do AE/CTT, "antiguidade na empresa" é o tempo de serviço relevante para atribuição de diuturnidades aos trabalhadores da recorrente, podendo tal tempo ser computável para efeitos de aposentação, sendo que para a contagem deste tempo de serviço é relevante todo o tempo prestado ao abrigo de contratos de trabalho a termo, o tempo de estágio, etc, sendo que se descontam as faltas injustificadas, as de natureza disciplinar e as ausências por motivo de licença limitada, tudo nos termos daquela clª 26ª.
- j)Não é a fixação da data de antiguidade que determina a data de admissão dos trabalhadores da recorrente, sendo matérias reguladas em partes distintas e com regras próprias no AE/CTT.
- l)A data de admissão, na recorrente, é a data a partir da qual se começa a contar todo o tempo de serviço dos seus trabalhadores.
- m)À data de admissão acresce tempo de serviço prestado anteriormente à mesma, contado negativamente, ou seja apura-se um período de serviço através da soma dos dias de serviço efectivamente prestado e descontam-se-lhe as faltas injustificadas e outras ausências referidas na clª 26ª do AE/CTT, apurando-se uma data fictícia que na maior dos casos não corresponde à data de início do primeiro contrato.
- n)E, apurada essa data, não se pode concluir que a mesma corresponde à data de admissão do trabalhador.
- o)O vínculo que unia o recorrido à recorrente antes, e após o despacho de admissão não era o mesmo pelo que não lhe é aplicável o disposto no art. 9º do Dec-Lei nº 87/92 de 14 de Maio.
- p)Além disso, nunca se poderia concluir da leitura da clª 26ª do AE/CTT, que um dos efeitos da contagem do tempo de serviço, para computo da antiguidade dos trabalhadores da recorrente, a uma data anterior à data de admissão significa necessariamente a inscrição desses trabalhadores na CGA.
- q)Tais efeitos não são os previstos na clª 26ª do AE/CTT, nos termos da qual não se prevê como efeito decorrente da contagem de antiguidade de um trabalhador a inscrição na C.G.Aposentação.
- r)Por outro lado, a inscrição do recorrido na CGA. não ficou expressamente ressalvada no despacho de admissão, como seria exigido caso esse fosse um dos efeitos pretendidos pelas partes, dada a natureza da matéria em causa, aos encargos que daí adviriam para as partes, às alterações a que a recorrente teria que proceder em virtude de o recorrido mudar de regime de Segurança Social, etc.
- s)O recorrido não pertencia ao quadro de pessoal efectivo da recorrente, no período em que esteve contratado a termo certo, pelo que, à data da entrada em vigor do Dec-Lei 87/92 não era titular de quaisquer direitos e obrigações nos termos previstos no art. 9º do referido Decreto-Lei.
- t)Em consequência, o recorrido é beneficiário do regime geral da Segurança Social em virtude de só serem inscritos na CG Aposentações os trabalhadores efectivos admitidos na Empresa-A enquanto empresa pública.
- u)Pelo que não teve o mesmo direito a ser-lhe reconhecida a data de antiguidade reportada a 8/5/90, porquanto ao fixar-se esta data como a sua data de antiguidade estar-se-ia a violar o disposto na clª 26ª do AE/CTT, fazendo-se letra morta de que a mesma dispõe quanto a contagem de tempo de serviço.
- v)Ao decidir como decidiu, o acórdão recorrido fez uma interpretação inadequada à realidade da recorrente, ignorando assim os conceitos de admissão bem como os restantes pressupostos para a mesma consagrados no AE/CTT, confundindo-os com os de "data de antiguidade" e restantes pressupostos de inscrição na Caixa Geral de Aposentações.
- x)Pelo que, ao decidir como decidiu, violou a douta sentença (sic) a lei e, em especial, o disposto nas clsª 26ª, 57ª e segs. e 65ª e segs. do AE/CTT, publicado no BTE nº 21, de 8/6/96, e ainda o art. 9º do Dec-Lei 87/92.
- z)Assim, deve o recurso ser julgado procedente, o acórdão recorrido revogado, no sentido de se ter a antiguidade do recorrido regularmente contada nos termos do AE/CTT e de não ter o recorrido direito à inscrição na Caixa Geral de Aposentações.
Contra-alegou o recorrido defendendo o improvimento da revista, cujas conclusões, diz não têm qualquer fundamento material e jurídico.
O Exmo Procurador-Geral Adjunto, no seu parecer de fls. 107-112, concluiu no sentido de que o recurso "merecerá apenas parcial provimento, decidindo-se que não deve ser considerado como antiguidade do Autor na empresa o período de tempo em que ele, depois de 8/5/90, não trabalhou efectivamente para a Ré, mas confirmando-se no mais a decisão em recurso, ainda que salvaguardando a possibilidade de a Caixa Geral de Aposentações recusar o pedido de inscrição do aqui Autor"
Notificadas do parecer, as partes não lhe responderam.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
O acórdão em recurso considerou fixada a seguinte matéria de facto:
- 1)Para trabalhar por conta e sob a sua autorização, direcção e fiscalização, a Ré admitiu o A. como trabalhador efectivo dos seus quadros de pessoal, por despacho do seu Conselho de Administração - DE 200894 CA, de 13/1/94.
- 2)O A. foi admitido para o Grupo Profissional de ... para prestar serviço no Centro de Agrupamento e Reserva Contínua (CARC) do Centro de ... ... ....
- 3)Sendo que, nos termos do referido despacho, tal admissão teve efeitos reportados ao primeiro dia de início de funções sem interrupção.
- 4)Como tudo resulta do ofício que lhe foi enviado, datado de 25/1/94 e do Notariado Oficial (NO) da empresa, nº 7, de 11/2/94.
- 5)O A. ainda pertence, actualmente, ao Grupo Profissional de ..., desempenhando as funções correspondentes no CDP ......
- 6)E tem a categoria profissional (nível salarial) "G" a que corresponde a retribuição de 113.048$00, a que acresce uma diuturnidade no montante de 9.378$00 e um subsídio de refeição no montante de 1.411$00 por cada dia de trabalho efectivo.
- 7)A Ré celebrou com o Autor os seguintes contratos a termo:
- a)contrato de seis meses com início em 8/5/90 - doc.4;
- b)contrato de um mês com início em 8/11/90 - doc. 5;
- c)contrato de três meses com início em 14/1/91 - doc.6;
- d)contrato de seis meses com início em 14/4/91 - doc. 7;
- e)contrato de três meses com início em 14/10/91 - doc. 8;
- f)contrato de três meses com início em 14/1/92 - doc. 9;
- g)contrato de três meses com início em 14/4/92 - doc. 10;
- h)contrato de três meses com início em 14/7/92 - doc. 11;
- i)contrato de três meses com início em 14/10/92 - doc. 12;
- j)contrato de três meses com início em 14/1/93 - doc. 13;
- l)contrato de seis meses com início em 16/4/93 - doc. 14;
- m)contrato de três meses com início em 16/10/93 - doc. 15.
- 8)No caso concreto, o A. esteve sempre disponível para trabalhar para a Ré, mesmo nos dias de interrupção na sequência dos contratos referidos em 7), e só o não fez porque, ao que lhe disseram, na ocasião, os seus superiores hierárquicos, por razões burocráticos da exclusiva responsabilidade da empresa, houve demora na assinatura dos contratos.
- 9)O A. efectuou estágio, com aproveitamento, de 27/4/92 a 28/5/92.
Como não ocorre circunstância que leve a alterar a factualidade que se transcreveu e não é caso de alargar a discussão a outros factos (art.s 722º nº2, e 729º nºs 2 e 3, do Cód. Proc. Civil), há que acatar os que estão fixados, aplicando-se-lhes o regime / jurídico julgado adequado (nº 1 daquele art. 729º).
Impugna a recorrente o acórdão da Relação que, como se disse, deu provimento ao recurso do A. e considerou que o mesmo tem direito, para efeitos de inscrição na Caixa Geral de Aposentações, ao tempo de serviço com início em 8/5/90, data que a 1ª instância considerou ser a da antiguidade do A. na empresa.
Ora, e como também atrás se referiu, a Relação não conheceu do recurso subordinado, da Ré, em que era impugnada a decisão sobre a declarada antiguidade do Autor.
Cometeu o acórdão a nulidade do art. 668º, nº 1 al. d) do CPC, ex vi art. 716º, nº 1, do mesmo Código, nulidade que a Ré não arguiu a coberto do art. 77º nº 1 do Cód. Proc. do Trabalho, nem suscitou na alegação da revista, silenciando o pormenor.
Deste modo, o que a Relação apreciou e decidiu foi só e apenas a questão suscitada pelo apelante Autor, deixando de fora a que se prendia com a antiguidade do trabalhador.
Como ao tribunal de revista compete reapreciar a decisão de direito contida no acórdão objecto do recurso, inexistindo no caso decisão sobre a antiguidade, não pode o Supremo reapreciar o que a Relação não apreciou, sem oportuna reacção da parte interessada.
Daí que o Supremo apenas tenha de conhecer da questionada inscrição do Autor na Caixa Geral de Aposentações, por assente que a antiguidade do A. é de contar a partir de 8 de Maio de 1990.
Para o acórdão recorrido, no essencial, a antiguidade na empresa, que é o tempo de serviço contado desde a data da admissão (clª 25ª nº 3 do AE/CTT, no BTE, 1ª Série, nº 24/81 de 29 de Junho; clª 26ª do AE/CTT, no BTE, 1ª Série, nº 21/96, de 8 de Julho), confere ao trabalhador, necessariamente, além de outros, o direito de ser inscrito como subscritor da Caixa Geral de Aposentação a partir daquela.
Julgamos que se concluiu de mais, na medida em que o direito do A. a que a Ré o inscreva na CGA, não se prende necessariamente com a antiguidade na empresa, que está virada para a obtenção de outros efeitos, sendo certo que nela são considerados os tempos de assalariamento e de estágio anteriores à obtenção pelo trabalhador do estatuto de trabalhador efectivo da empresa, o que não significa que tenham de valer para inscrição na Caixa.
Portanto, mais de que a declarada antiguidade, o que importa é saber se a relação iniciada em 8/5/90 entre A. e Ré, a coberto de contrato de trabalho a termo certo, satisfazia os requisitos do art. 1º do Estatuto da Aposentação, Dec-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, na redacção dada pelo Dec-Lei nº 191-A/79, de 25 de Junho, de modo a conferir ao A. o direito de ver promovida pela Ré a sua inscrição na CGA, e só isso, porquanto, não sendo a Caixa parte na causa, a decisão não pode obrigá-la a aceitar a inscrição do A. se considerar que não estão preenchidos os indispensáveis requisitos.
O Autor, enquanto contratado a termo, encontrava-se na situação de "assalariado acidental", conforme decorre do art. 2º, nº3 al. a) do Regulamento Geral do Pessoal da Empresa-A, aprovado pela Portaria nº 706/71, de 18 de Dezembro, sendo a relação de emprego do pessoal assalariado acidental regulada, salvo estipulação expressa em contrário, pelo direito comum do trabalho - art. 4º do Anexo àquele Regulamento.
À data da contratação a termo do Autor, a Empresa-A era uma empresa pública, que pelo Dec-Lei n º 87/92, de 14 de Maio, foi transformada "em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a denominar-se Empresa-A, abreviadamente designada por ...Sa" (art.1º nº 1).
Dispõem assim os nºs 1 e 2 do art. 9º daquele Dec-Lei nº 87/92:
- "1.Os trabalhadores e pensionistas da empresa pública (Empresa-A) mantêm perante os ..., Sa, todos os direitos e obrigações de que forem titulares na data da entrada em vigor do presente diploma, ficando esta sociedade obrigada a assegurar a manutenção do fundo de pensões do pessoal daquela empresa pública.
- 2.Os regimes jurídicos definidos na legislação aplicável ao pessoal da empresa pública, Empresa-A vigentes nesta data continuarão a produzir efeitos relativamente aos trabalhadores referidos no número anterior".
Portanto, face ao que aqui se dispõe, se acaso a situação do A. à data da publicação do Dec-Lei nº 87/92, reunia os requisitos de inscrição na CGA, a sua pretensão é fundamentada, na dimensão que atrás se apontou, irrelevando o facto de tal inscrição não ter sido oportunamente promovida pela Empresa-A, empresa pública, sem reacção do Autor.
Depois de, no seu preâmbulo, aludir a inovações do maior alcance que introduzia no Estatuto da Aposentação (Dec-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro), salientando nomeadamente o "Alargamento do âmbito pessoal em termos que praticamente só não permitirão a inscrição na Caixa Geral de Aposentações às pessoas que prestem serviços em regime de autonomia profissional", o Dec-lei nº 191-A/79, de 25 de Junho, estatuiu no seu art. 1º, nº1 o seguinte:
"1. São obrigatoriamente inscritos como subscritores da Caixa Geral de Aposentações, neste diploma abreviadamente designada por Caixa, os funcionários e agentes que, vinculados a qualquer título, exerçam funções, com subordinação à direcção e disciplina dos respectivos órgãos, na Administração Central, Local e Regional, incluindo federações e associações de municípios e serviços municipalizados, institutos públicos e outras pessoas colectivas de direito público e recebam ordenado, salário ou outra remuneração susceptível, pela sua natureza, de pagamento de quota, nos termos do artigo 6º".
Diga-se que, segundo o nº2 al. a) do mesmo preceito, não é aplicável o disposto no nº1 "Aos que apenas se obrigam a prestar a qualquer entidade pública certo resultado do seu trabalho desempenhado com autonomia e prévia estipulação de remuneração".
Consequentemente, demonstrado que o A. exercia funções laborais com subordinação jurídica aos órgãos da empresa, mediante remuneração, e não se conhecendo regulamentação específica que disponha diversamente, impõe-se a conclusão de que lhe era aplicável o disposto no art. 1º nº1, do Dec-Lei nº 498/72, na redacção do Dec-Lei nº 191-A/79, pelo que cabia à Ré promover a sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações.
Com interesse, apoiando a conclusão a que se chegou, pode ver-se o Parecer da Procuradoria-geral da República nº 142/88, de 22 de Março de 1990, publicado no BMJ 395, fls. 43 e segs.
Assim, e com o apontado sentido, não merece censura a decisão recorrida, pelo que se acorda em negar a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 4 de Julho de 2002
Manuel Pereira,
Azambuja da Fonseca,
Dinis Nunes.