Os meios fraudulentos descritos na al. a), do n. 1, do art. 36., do Decreto-Lei n. 28/84, de 20 de janeiro, só relevam, como elementos do tipo de crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, quando ocorrem no chamado "processo de candidatura", precedendo e determinando a decisão de deferimento ou concessão de subsídio.