FUNDAMENTOS DE FACTO
8 Com interesse para a decisão, importa considerar o que resulta descrito no relatório que antecede.
CONHECIMENTO DO OBJETO DO RECURSO
Nota prévia
9 Na análise das questões objeto de recurso, todas as referências jurisprudenciais respeitam a acórdãos publicados em www.dgsi.pt, exceto quando expressamente mencionada publicação diferente.
Enquadramento legal
10 O enquadramento legal relevante a considerar na análise e solução deste caso é o seguinte :
1403.º, n.º 2, do Código Civil
Os direitos dos consortes ou comproprietários sobre coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes; as quotas presumem-se, todavia, quantitativamente iguais na falta de indicação em contrário do título constitutivo.
Artigo 37.º, n.ºs 1 a 3, do Código de Processo Civil 1 - A coligação não é admissível quando aos pedidos correspondam formas de processo diferentes ou a cumulação possa ofender regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia.
2 - Quando aos pedidos correspondam formas de processo que, embora diversas, não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, pode o juiz autorizar a cumulação, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio.
3 - Incumbe ao juiz, na situação prevista no número anterior, adaptar o processado à cumulação autorizada.
Artigo 555.º, n.º 1, do Código de Processo Civil
1 - Pode o autor deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis, se não se verificarem as circunstâncias que impedem a coligação.
Artigo 527º, nº 1 do Código de Processo Civil
A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.
Enquadramento da questão
11 A apelante intentou ação de divisão de coisa comum, reconhecendo, desde logo, a indivisibilidade do bem.
12 O imóvel mostra-se registado a favor de ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma.
13 A ação de divisão de coisa comum “comporta duas fases fundamentais: uma, de natureza declarativa, que visa decidir sobre a existência e os termos do direito à divisão invocado, a qual só se desenvolve quando haja contestação ou, inexistindo esta, quando a revelia do réu for inoperante (art.º 926.º, n.º 2); outra, de índole executiva, em que se materializa (fundamentalmente, por meio de perícia, a propósito da divisão em substância) o direito já definido na fase declarativa ou afirmado sem contestação, pelo autor – Código de Processo Civil anotado de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, 3ª ed. Almedina, vol. II, p. 381.
14 O tribunal de primeira instância, na fase declarativa, considerou as quotas de 50% para cada uma das partes, como resulta do registo não relevando a alegação da apelante de que suportou sozinha o sinal de compra da casa, no valor de 15.500,00 euros e estar a suportar os custos inerentes à compropriedade do imóvel e pretendendo que à luz de tais circunstâncias deverão correspondentemente ser fixadas as quotas de cada uma das partes no imóvel.
Ação de divisão de coisa comum – fixação de quotas
15 Nos termos do artigo 925.º do Código de Processo Civil, quem pretenda pôr termo à indivisão requer que, fixadas as quotas respetivas, se proceda à divisão em substância, à adjudicação ou à venda do bem, com repartição de valor. Com a petição inicial deve ser apresentada toda a prova.
16 De acordo com o artigo 1403.º do Código Civil, no caso da compropriedade, o critério para aferir das quotas de cada comproprietário é o título constitutivo. Na falta dessa indicação no título, há a presunção de igualdade de quotas, que pode ser ilidida.
17 Ora, neste caso, existe um título constitutivo — escritura pública — que determina expressamente a proporção de 50% para cada uma das partes.
18 A apelante, embora não conteste o que consta do título constitutivo, pretende, para efeitos da presente ação de divisão de coisa comum, que a sua quota reflita os valores que pagou a mais na aquisição do bem.
19 Tal não é possível, pelos motivos que citamos de seguida, a partir de um excerto do Ac. TRL, de 13/7/2021, Pr. 967/20.2T8CSC.L1-7, que sumariza de forma clara os fundamentos:
“Sendo os modos de aquisição da compropriedade os mesmos de aquisição da propriedade, previstos nos Artigo 1316º do Código Civil, qualquer «posterior modificação quantitativa da repartição de quotas entre os consortes corresponderá a um ato de alienação, estando sujeito às respetivas normas de forma e publicidade» - Ana Prata (Coord.), Código Civil Anotado, Vol. II, Almedina, 2017, p. 215. Conforme referem Antunes Varela e Pires de Lima, Código Civil Anotado, Vol. III, 2ª ed., p. 349, «(…) a medida inicial das quotas pode ser modificada por acordo ulterior dos contitulares. O acordo de modificação está sujeito às regras de forma e de publicidade a que tem de obedecer o ato constitutivo da comunhão.» Cada comunheiro pode dispor de toda ou parte da sua quota (Artigo 1408º, nº1, do Código Civil), pode aumentar a sua quota por inversão do título da posse e subsequente usucapião ou pode renunciar ao seu direito, acrescendo a sua quota aos restantes – cf. José Alberto Vieira, Direitos Reais, Coimbra Editora, 2008, pp. 367-368.
Atento este regime e vigorando o princípio da tipicidade ou do numerus clausus em sede de direitos reais (cf. Artigo 1306º nº1, do Código Civil), a circunstância de um dos comunheiros – num contexto em que cada comunheiro detém uma quota de 50% - suportar sozinho (ou em maior parte) as amortizações do mútuo hipotecário contraído para aquisição do imóvel não tem a virtualidade de alterar a proporção da respetiva quota, majorando-a na mesma proporção dos encargos que suporta além da metade que lhe compete. Com efeito, os comunheiros devem participar «nas vantagens e encargos da coisa, em proporção das suas quotas» (nº1 do Artigo 1405º do Código Civil) de modo que se um comunheiro assumir unilateralmente encargos que excedam a sua quota de 50%, ficará credor do outro pelo valor excedente.”
20 Em sentido idêntico, no Ac. TRC, de 12/9/2017, Pr. 1229/14.0T8LRA.C1, entendeu-se que a presunção de igualdade das quotas só pode ser afastada por meio de elementos do próprio título de constituição.
21 E, no Ac. TRL, de 12/9/2019, Pr. 260/11.1TVLSB.L1-2, foi referido que o facto de ficar demonstrado que uma das partes pagou mais do que a outra não é suficiente para afirmar que as quotas dos consortes são diferentes daquelas que ficaram declaradas no título constitutivo.
22 Ainda nos Acs. TRL de 8/5/2012, Pr. 2800/09.8T2SNT.L1-7, e TRL de 13/7/2021, Pr. 967/20.2T8CSC.L1-7 se diz, no mesmo sentido, que a atribuição da percentagem da quota de cada uma dos comproprietários se fixa no momento da sua aquisição, sendo irrelevante para alterar tal proporção que, cessada a união de facto entre os comproprietários, apenas um deles tenha vindo a proceder ao pagamento das prestações do empréstimo hipotecário contraído para fazer face à sua aquisição.
23 Neste caso, pese embora a autora alegue ter contribuído com montante superior para a aquisição do imóvel, não pode ver refletida essa desproporção nas quotas das partes, fixadas na escritura.
24 Questão diversa é perceber, à luz da efetiva pretensão da apelante, se a pode obter nestes autos e, em caso afirmativo, como.
Cumulação de pedidos
25 A apelante, ao interpor esta ação de divisão de coisa comum, pretendeu não apenas a divisão do bem detido em compropriedade, mas também o reconhecimento, nessa divisão, de que contribuiu com montante superior para a aquisição. Uma cumulação de pedidos, portanto.
26 A apelante não formulou, assim, a sua pretensão. Como vimos, formulou-a impropriamente sob a forma de formação dos quinhões para efeitos de divisão. Voltaremos a esta questão adiante.
27 Por ora, importa perceber se é possível cumular os pedidos de divisão de coisa comum e de reconhecimento do crédito que um dos comunheiros detenha sobre o outro relativamente à aquisição do bem.
28 A cumulação de pedidos é genericamente admitida se os pedidos forem compatíveis e não houver circunstâncias que impeçam a coligação – artigo 555.º do Código de Processo Civil. Impedem a cumulação, diferentes formas de processo respeitantes a cada pedido ou incompetência do tribunal para um dos pedidos. Ainda que os pedidos correspondam a formas de processo diferentes, o juiz pode autorizar a cumulação com vista a garantir uma justa composição do litígio – artigo 37.º do Código de Processo Civil.
29 Ainda que reconheçamos que a cumulação dos pedidos de divisão de coisa comum e de reconhecimento do crédito de uma partes, seguem forma processual diferente, o objetivo de alcançar uma justa composição do litígio exige que se considere deverem ser discutidas no âmbito do mesmo processo todas as questões relativamente ao imóvel sobre as quais as partes discordam efetivamente. Retirar ao comunheiro a possibilidade discutir na ação de divisão de coisa comum e poder ver nela reconhecidos e pagos (na fase executiva) os créditos respeitantes à aquisição, impondo-lhe dessa forma a dedução de ação autónoma para o reconhecimento dos seus créditos, é falhar na solução de buscar e encontrar no processo uma solução equitativa e definitiva para o dissenso a que o tribunal é chamado a resolver. Resolver a parte da ação relativamente à qual inexiste litígio e deixar de fora as questões que de facto dividem as partes, é falhar na prossecução desse objetivo.
30 Seguimos, assim, a jurisprudência que entende admissível a cumulação dos pedidos de divisão de coisa comum e de crédito do cônjuge, em respeito a despesas relativas à aquisição. Quer a propósito da cumulação de pedidos, quer, similarmente, a propósito da admissibilidade da reconvenção, quando é o reconvinte quem pretende fazer o acerto dos valores que pagou a mais na aquisição do bem comum.
31 A título de exemplo, citamos o Ac. TRL, de 24/11/2022, Pr. 1342/22.0T8CSC.L1-2, e o AC. TRL, de 12/9/2024, Pr. 1166/23.7T8SXL.L1-8, onde se defende que os comproprietários podem discutir na ação de divisão de coisa comum os créditos que para eles emerjam do pagamento além da respetiva quota parte de despesas, para o que deve ser admitida a cumulação do pedido de cessação da indivisão com o pedido de reconhecimento do crédito alegadamente emergente da liquidação do empréstimo contraído para aquisição do imóvel a fim de esse crédito ser compensado com o crédito de tornas que da divisão advenha para o outro comproprietário.
32 No mesmo sentido, ainda, o Ac. TRL, de 12/9/2024, Pr. 1166/23.7T8SXL.L1-8 defendendo a inexistência de incompatibilidade na apreciação dos dois pedidos.
33 Pelo que, sem necessidade de mais argumentos, pela bondade dos apresentados nas decisões citadas, concluímos que nada obsta à cumulação das ditas pretensões.
Adequação processual
34 Voltamos à questão de formulação imprópria do pedido.
35 O pedido da apelante na ação limitou-se à fixação das quotas de cada um dos comproprietários em função dos valores com que efetivamente contribuíram para a aquisição, que, como vimos, não é possível, atenta a natureza do bem e do título constitutivo.
36 Também, como constatámos, a apelante, não o tendo formulado desta forma, pretendeu cumular o pedido de divisão de coisa comum com o de crédito relativamente aos valores despendidos a mais.
37 No Ac. TRL, de 12/9/2024, Pr. 1166/23.7T8SXL.L1-8, decidiu-se que se o autor formulou de modo impreciso a sua pretensão – designadamente entendendo que os valores que pagou a mais deveriam refletir-se proporcionalmente nas quotas do bem detido em compropriedade, quando o que pretende é ser ressarcido do que pagou a mais além da sua quota, deve o tribunal, ao abrigo do dever de gestão processual interpretar e corrigir a qualificação jurídica dessa pretensão, respeitando assim a pretensão material do autor: ser ressarcido dos valores despendidos além da quota.
38 E, como resulta do acórdão, acima mencionado, proferido no Processo 967/20.2T8CSC.L1-7, “considera-se, deste modo, que o que identifica a pretensão material do autor, o efeito jurídico que ele visa alcançar, enquanto elemento individualizador da ação, é o efeito prático-jurídico por ele pretendido e não a exata caracterização jurídico-normativa da pretensão material, a sua qualificação ou subsunção no âmbito de certa figura ou instituto jurídico, sendo lícito ao tribunal, alterando ou corrigindo tal coloração jurídica, convolar para o decretamento do efeito jurídico adequado à situação litigiosa, sem que tal represente o julgamento de objeto diverso do peticionado.
Importa, assim, considerar que é de reconfigurar juridicamente o pedido da ré, impropriamente formulado, que, de qualquer forma, poderá ser cumulado com o pedido de divisão de coisa comum e considerar que, à luz da confissão do réu resultante da falta de contestação, deverá ser reconhecido pelo tribunal de primeira instância o valor do crédito da apelante.”
39 Neste caso, como já vimos, o que a apelante verdadeiramente pretende é ser ressarcida dos valores pagos a mais no âmbito da divisão do bem. Haverá, pois, que interpretar a sua pretensão dessa forma e, à luz da mesma e dos factos provados por força da confissão do réu, definir os montantes que devem integrar o seu crédito, à luz do procedimento aludido no artigo 926.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
40 Por esse motivo, a decisão recorrida deve ser revogada, a fim de a questão ser decidida pelo tribunal de primeira instância nos termos acima referidos.
Custas
41 Nos termos do artigo 527.º, do Código de Processo Civil, o apelado deverá suportar as custas (na modalidade de custas de parte), porque vencido, face à decisão proferida na presente apelação.