I- O seguro de responsabilidade civil tem natureza pericial, razão por que, em princípio, a responsabilidade da seguradora só existe na medida em que existe a do segurado.
II- A simples alegação de que o vínculo era conduzido por determinado e identificado condutor e que a responsabilidade civil pelos danos causados pelo veículo se encontrava transferida para a ré seguradora, por meio de contrato de seguro titulado pela apólice junta não chega para garantir a legitimidade daquela ré, se o segurado não é o condutor e a ré reconhece a responsabilidade do mesmo segurado.
III- Seria necessária a alegação de que a pessoa que figura como segurado na apólice era o dono do veículo ou, de qualquer modo, titular efectivo e interessado do seu uso, nos termos do n. 1, do artigo 503, CCIV.
IV- A presunção natural de que o condutor age por conta e no interesse do dono do veículo, que é geralmente de aceitar, não supre aquela falta, pois seria necessário alegar que o segurado era esse dono.