I- Por razão de economia de tempo e de actividade, nada obsta, sob o ponto de vista formal, a que a parte inocente faça à outra uma só declaração em que lhe fixe prazo para cumprir e, desde logo, rescinda o contrato se tal injunção não for respeitada.
II- A resolução, que se opera por meio de declaração unilateral receptícia do credor, torna-se irrevogável logo que chega ao poder do devedor ou dele é conhecida.
III- Não se pode concluir pela existência de uma declaração de resolução se a parte que a declarou, pela quarta vez, entendia que a declaração era revogável, desde que o devedor fosse pagando os juros, mesmo que em parte e a destempo.
IV- A parte que, ao longo da vigência do contrato de aluguer de automóvel sem condutor, não exerceu o direito de resolução previsto no contrato em face do atraso nos pagamentos pela contraparte, criando-lhe a confiança de que tais pagamentos podiam ir sendo efectuados, com juros, à medida das suas posses, e que, sem previamente converter a mora em incumprimento definitivo, põe termo à posse precária da contraparte, retirando-lhe o veículo, age com abuso do direito, na modalidde do venire contra factum proprium.
V- O abuso do direito constitui excepção de conhecimento oficioso.