A prisão preventiva ordenada pelo Juiz do julgamento já depois de recebida a acusação (oportunamente notificada ao arguido: a acusação e o despacho que a recebeu) não obriga ao interrogatório do arguido nos termos do art. 141 n. 1 do CPP.
Não está aqui, em causa, nem a detenção nem a prisão do arguido sem culpa formada, a necessitar de validação ou de manutenção pelo Juiz de instrução.