Cumpre decidir:
As instâncias deram como provados os seguintes factos:
1 - A autora é uma sociedade comercial por quotas que tem como objecto social as actividades de construção, compra e venda de bens móveis e imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, importação e exportação de materiais de construção e de apoio para o lar, gestão imobiliária, explorações agrícolas, industriais e afins, auditoria, gestão financeira e avaliação patrimonial de empresas;
2 - A mesma tem como sócios EE,FF e GG ;
3 - A sociedade comercial por quotas sob a denominação "DD — Ldª" tem como objecto social as actividades de produção, comercialização e exportação de produtos agro-pecuários provenientes de produção própria resultantes da actividade vitivinícola, florestal e pecuária, enoturismo, gestão rural, consultoria, prestação de serviços e apoio técnico às empresas, compra e venda de mercadorias para apoio à produção vitivinícola, compra e venda de máquinas e equipamentos e o seu aluguer, bem como o serviço de recuperação e recondicionamento desses bens de equipamento, a execução de obras, infra-estruturas e serviços afins;
4 - Essa sociedade tem como sócios FF, GG e a autora;
5 - Os projectos vitivinícolas são, por natureza, projectos de longo prazo, uma vez que até se obterem as primeiras colheitas de vinho em quantidade e qualidade, decorrem, pelo menos, cinco a oito anos desde a plantação, incluindo, se estiverem em causa vinhos de qualidade, o período de estágio destes em adega;
6 - Do grupo de empresas do réu fazem parte empresas do ramo agrícola, produtoras de marcas de vinho, desde o Douro ao Alentejo;
7 - O réu, intitulando-se "CC" e a autora, intitulando-se "mutuária", celebraram entre si o acordo escrito, datado de 29 de Julho de 2005, a que deram a denominação de "contrato de abertura de crédito", junto sob a forma de cópia de fls. 100 a 104 e que aqui se dá por reproduzido;
8 - Do artigo primeiro desse escrito, sob a epígrafe "Abertura de Crédito", ficou a constar: «O CC concede e abre a favor da Mutuária um crédito até ao montante de € 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil euros)»;
9 - Do artigo segundo do mesmo escrito, sob a epígrafe "Objecto", ficou a constar: «A abertura de crédito objecto deste contrato destina-se a apoiar o fundo de maneio da mutuária»;
10 - E do artigo terceiro, sob a epígrafe "Prazo", ficou a constar: «1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o prazo da abertura de crédito é de seis meses, a contar desta data. 2. O contrato será prorrogado automaticamente por períodos sucessivos de seis meses, salvo se diferentemente vier a ser acordado entre as partes, ou qualquer delas o denunciar, por escrito, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, relativamente ao termo do período que estiver em curso»;
11 - Para garantia do cumprimento desse acordo foi constituída a favor do réu hipoteca sobre os prédios que integram a "Quinta da V....";
12 - Por escrito datado de 15 de Fevereiro de 2008, a que as partes deram a denominação de "contrato de abertura de crédito — alteração n°1", junto de fls. 105 a 109 e que aqui se dá por reproduzido, a autora e o réu acordaram em dar a seguinte nova redacção ao artigo primeiro referido em 8: «O CC concede e abre a favor da mutuária um crédito até ao montante de EUR 900.000,00 (novecentos mil euros)»;
13 - Na sequência desse escrito foi constituída nova hipoteca sobre os prédios referidos em 11;
14- No Verão de 2007, o excesso de crédito imobiliário concedido nos Estados Unidos da América e que ficou conhecido como "crise do sub-prime", desencadeou uma crise financeira internacional que se transmitiu ao plano económico e se agravou nos anos de 2008, 2009 e 2010, criando uma situação de recessão generalizada nas economias, a qual, se faz sentir em Portugal, nomeadamente, através do aumento do desemprego, aumento do número de famílias a recorrer a ajuda social, diminuição do consumo e encerramento de empresas, diminuição do PIB e aumento da dívida externa;
15- Por carta datada de 14 de Maio de 2009, que o réu recebeu, junta de fls. 46 a 48 e que aqui se dá por reproduzida, a autora solicitou àquele, com referência aos acordos referidos em 7 e 12, o seguinte:
- 1)Reforço do financiamento em Euros 200.000,00 para apoio à tesouraria;
- 2)Transformação da conta corrente caucionada num contrato de mútuo, incluindo o reforço do financiamento solicitado, a amortizar em 15 anos, após decorrido um período de 3 anos de carência de capital e juros;
- 3)Amortização do contrato de mútuo em 30 prestações trimestrais, iguais e sucessivas, com início em Junho de 2012 e fim de Junho de 2027;
- 4)pagamento dos juros com periodicidade trimestral e postecipadamente;
- 5)possibilidade de a empresa amortizar total ou parcialmente o mútuo, sempre que as disponibilidades assim o permitam;
16 - Essa carta deu origem a um processo negocial entre a autora e o réu;
17- Por carta datada de 17 de Novembro de 2009, que a autora recebeu, junta a fls. 49 e que aqui se dá por reproduzida, o réu comunicou à autora, com referência aos acordos referidos em 7 e 12, o seguinte: « (...) vimos junto de V.Exas reafirmar o conteúdo da nossa carta de 02/Novembro/2009, mantendo-se, por isso, o contrato em epígrafe válido apenas até ao dia 29 de Janeiro de 2010, data em que os efeitos da denúncia se verificarão, não se renovando o mesmo por mais 6 meses.
(...)»;
18 - Por carta de 7 de Dezembro de 2009, que a autora recebeu, o réu transmitiu à mesma a proposta junta a fls. 50, que aqui se dá por reproduzida e que aquela outra rejeitou;
19 - Do património da autora fazem parte duas propriedades agrícolas, uma situada no concelho de Amarante, na Região Demarcada do Vinho Verde e outra sita no concelho de Penalva do Castelo, na Região Demarcada do Dão;
20 - A primeira é denominada "Quinta .........." e destina-se à produção de vinho branco;
21 - A segunda dessas propriedades é denominada "Quinta da V...." e destina-se à produção de vinho tinto;
22 - Esta última foi adquirida para nela ser realizado um novo projecto vitivinícola com lançamento de novas marcas;
23 - Foi a sociedade "DD, Ldª" que implantou esse projecto vitivinícola;
24 - Sendo a mesma que gere as duas propriedades referidas em 19;
25 - Quando a Quinta da V.... foi adquirida, a propriedade estava abandonada;
26 - Nela a sociedade DD implantou 20 hectares de vinha, construiu uma casa de habitação, uma adega e armazém;
27 - A mesma sociedade iniciou a comercialização de vinhos da produção da Quinta da V.... com as marcas "P.........." e "Quinta de V....";
28 - Para a implantação do referido projecto vitivinícola a sociedade "DD, Ldª" necessitou de financiamento bancário;
29 - Tendo sido para obtenção do mesmo que a autora celebrou com o réu os acordos referidos em 7 e 12;
30 - Esses acordos foram celebrados pela autora uma vez que seria esta a constituir as hipotecas para garantia dos mesmos;
31 - A autora não tem disponibilidade financeira imediata para cumprir os acordos referidos em 7 e 12;
32 - A Quinta da V.... encontra-se avaliada em cerca de 1,4 milhões de euros;
33 - Além da mesma a autora é proprietária de terrenos urbanizáveis na periferia do Porto, no valor de cerca de 5,8 milhões de euros;
34 - Em razão da crise referida em 14, as vendas de vinho em Portugal baixaram de 2007 para 2009;
35 - Esta última [DD, Ldª] retira os seus proveitos, em exclusivo, da produção e venda de vinho;
36 - As vendas da sociedade "DD, Ldª" diminuíram, relativamente ao ano de 2006, 5,24% em 2007, 38,25% em 2008 e 55,66% em 2009;
37 - O que se ficou a dever à crise descrita em 14;
38 - Pela mesma razão, os compradores de vinho daquela sociedade ou não pagam ou protelam os pagamentos;
39 - O valor dos créditos vencidos por receber é de cerca de € 80.000;
40 - A sociedade "DD, Ldª" tem reservas de vinho engarrafado no valor de cerca de Euros 180.000,00;
41 - Mas o mercado não tem condições para absorver essas reservas através da sua compra antecipada;
42 - Quando a autora solicitou ao réu o financiamento referido em 7 a mesma explicou a este que tal financiamento se destinava a ser canalizado para a sociedade "DD, Ldª";
43 - E que serviria para esta sociedade desenvolver o projecto vitivinícola que a mesma estava a lançar na Quinta da V....;
44 - O réu pediu elementos escritos sobre esse projecto vitivinícola e enviou um seu representante à Quinta da V.... para avaliar a viabilidade técnico-financeira do mesmo projecto.
Delimitando o thema decidendum está em causa o não cumprimento do contrato celebrado entre A e R por alteração das circunstâncias. Invoca, contudo, a recorrida a impossibilidade de se tomar conhecimento do recurso por existência de dupla conforme.
De acordo com o nº3 do art.721º do Código do Processo Civil (CPC) não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido, ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1ª instância, salvo os casos em que poderá haver lugar a revista excepcional.
No caso vertente não existe dupla conforme na medida em que o acórdão da Relação só parcialmente confirmou a sentença da 1ª instância pelo que não se encontrando preenchida a provisão do art.721ºnº3 do CPC, cabe recurso de revisão, não assistindo, nesta parte, razão à recorrida.
Em 2005 as partes celebraram um contrato destinado a financiar um projecto vitivinícola da Casa........ Ldª de que a A é sócia. A e R denominaram o acordo de "contrato de abertura de crédito" constando do artigo primeiro desse escrito que o R concede e abre a favor da A um crédito até ao montante de 650.000,00 € (seiscentos e cinquenta mil euros); do artigo segundo que a abertura de crédito objecto do contrato se destinava a apoiar o fundo de maneio da A; e do artigo terceiro que sem prejuízo do disposto no número seguinte, o prazo da abertura de crédito seria de seis meses, a contar daquela data. O contrato seria prorrogado automaticamente por períodos sucessivos de seis meses, salvo se diferentemente viesse a ser acordado entre as partes, ou qualquer delas o denunciasse, por escrito, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, relativamente ao termo do período que estivesse em curso;
Em 15 de Fevereiro de 2008, A e R procedem a alteração do contrato denominado de “abertura de crédito” acordando o R em conceder e abrir a favor da A um crédito até ao montante de 900.000,00 € (novecentos mil euros).
O problema que aqui se coloca consiste em saber se, uma vez celebrado o contrato dos autos, houve alteração das circunstâncias, existentes à data dessa celebração, que torne o contrato mais gravoso partes e supondo que tal ocorreu se deve esta, mesmo assim, cumpri-lo tal como foi ajustado ou pode dá-lo sem efeito ou, pelo menos, satisfazê-lo em termos menos onerosos.
Diz o art.437ºnº1 do Código Civil (CC) se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa-fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.
O art.437º exige dois requisitos para ser possível a resolução ou, pelo menos, a modificação das cláusulas do contrato: que a alteração das circunstâncias não seja o previsível desenvolvimento da situação conhecida à data do contrato; e que essa alteração torne o cumprimento da obrigação ofensiva dos princípios da boa fé.
Não exige a lei que se trate de acontecimento imprevisível, mas considera necessário que a alteração das coisas fosse imprevisível: há imprevisibilidade quando apenas iniciado o acontecimento não seja previsível o desenvolvimento futuro.
As circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar são as circunstâncias que determinaram as partes a contratar, de tal modo que, se fossem outras, não teriam contratado, ou tê-lo-iam feito, ou pretendido fazer, em termos diferentes e esta pressuposição ou aquela convicção inexacta tem de ser comum às duas partes, porque, se não se deu em relação a uma e ela se calou, deixa de merecer protecção.
As aludidas circunstâncias constituem a base do negócio. Mas a base do negócio aqui apresenta-se quanto à configuração e regime diversa da base do negócio em matéria de erro. A base do negócio no domínio do erro tem carácter subjectivo, porque se traduz na falsa representação psicológica da realidade; no domínio da alteração das circunstâncias tem carácter objectivo, visto não se reconduzir a uma imaginária falsa representação psicológica da manutenção de tais circunstâncias.
A base do negócio no erro é unilateral: respeita exclusivamente ao errante. A base do negócio na alteração das circunstâncias é bilateral: respeita simultaneamente aos dois contraentes. O art.437ºnº1 do CC fala, acentuadamente, das circunstâncias em que as partes (no plural) fundaram a decisão de contratar; não refere as circunstâncias em que o lesado com a superveniente modificação teria fundado a sua decisão de contratar.
A crise económico-financeira que o país atravessa (como é do conhecimento comum e, nessa medida, de todos os operadores económicos) é anterior à crise financeira internacional (aliás, há quem afirme que a maneira própria dos portugueses estarem no mundo é em permanente crise: desde 1383-85, passando pela crise de 1580, de 1640 e anos imediatos, do constitucionalismo, do fim da 1ª república, do regime ditatorial, culminando na recente crise contemporânea da 2ª república). Todas elas criaram, na história, desequilíbrios económicos susceptíveis de provocarem alterações anormais das circunstâncias mas nem todos os inadimplementos se deveram às alterações das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar.
É certo que o “sub-prime” originado nos Estados Unidos da América, desencadeou uma crise financeira internacional que se transmitiu ao plano económico e se agravou nos anos de 2008, 2009 e 2010 e potenciou a crise existente em Portugal, no entanto, tal crise económica (que se não nega) não conduz, só por si, e em termos genéricos, à aplicação do art.437º do CC. É necessário que haja uma correlação directa e demonstrada factualmente nos autos entre a crise económica geral e a actividade económica concreta de determinado agente para que se possa falar de uma alteração anormal das circunstâncias.
Aliás, no caso vertente, para além do conhecimento ainda que vago que qualquer agente económico deve ter da crise existente no país em que opera a A mesmo após a crise internacional surgida em 2007, no ano de 2008 acorda em modificar o contrato celebrado com o R aumentando a linha de crédito cedida por este para 900.000,00 € quando era previsível (ou pelo menos deveria ter previsto) a possibilidade de alguma retracção no consumo, tanto mais que as vendas da sociedade "DD, Ldª” tinham vindo a diminuir, sendo que no ano em que modificou o contrato, as quebras se cifraram em 38,25%
Por outro lado da factualidade apurada nenhum facto (em concreto) liga as deficiências de tesouraria da A à crise internacional vivida.
Não estando provado que a degradação da capacidade económica da A, conduzindo-a, na prática, à impossibilidade de satisfazer as obrigações assumidas com o R se tenha ficado a dever à crise económica internacional, não está configurada a previsão do nº1 do art.437º do CC.
Acresce que mesmo quando se alteram as circunstâncias em que o negócio é feito (quod erat demonstradum) e um dos contraentes vê afectado o seu interesse, há que atender não só ao interesse desse contraente mas também ao do outro e ao interesse na estabilidade das convenções.
Improcede, pois, por falta dos requisitos ínsitos no art.437ºnº1 do CC a pretensão da A de modificação do contrato de “abertura de crédito” realizado pelo R, com pagamento pontual, ainda que tal se tenha tornado, com a crise existente, mais difícil para a A.
Nesta conformidade, por todo o exposto, acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça, em conceder revista absolvendo o R do pedido formulado pela A.
Custas pela recorrida.
Lisboa, 10 de Janeiro de 2013
Orlando Afonso (Relator)
Távora Victor
Sérgio Poças