Tendo o reu sido julgado a revelia e condenado pela pratica de um crime de emissão de cheque sem provisão na pena de 15 meses de prisão, havera que, nos termos do disposto no art. 577 do Cod. Proc. Penal de 1929, ainda aplicavel, proceder-se a novo julgamento para apuramento de factos alegados no recurso e das suas condições sociais e economicas que se revelam de interesse para a determinação da pena a aplicar.