Fundamentação
O Tribunal recorrido fixou a matéria de facto do seguinte modo:
(…)
1 – Em data não concretamente apurada, imediatamente anterior ao dia 13.03.2020;
2 - Dia em que a sua presença foi constada por responsáveis da sociedade “Gebalis – Gestão do Arrendamento da Habitação Municipal de Lisboa, E.M., S.A.” e da Polícia Municipal de Lisboa;
3 - BB e AA introduziram-se, por meio do arrombamento da porta de entrada, no imóvel sito na Estrada …, Lote …, 1.º …, Bairro …, em Lisboa, que passaram a ocupar;
4 - O que fizeram contra a vontade da legítima proprietária, a Câmara Municipal de Lisboa, e sem para tal terem legitimidade, já que não lhes foi atribuído em arrendamento, nem de outro modo cedido;
5 - Agiram BB e AA de forma livre, consciente e voluntária, com a intenção de se introduzirem ilegitimamente no imóvel e passarem a usar o mesmo, contra a vontade da proprietária e sem para tal terem qualquer título que legitimasse o respetivo uso;
6 - Sabiam que a sua conduta era proibida e punida por Lei;
7 - A ofendida GEBALIS – Gestão do Arrendamento da Habitação Municipal de Lisboa, E.M., S.A. é uma pessoa colectiva de direito privado, com natureza municipal, de promoção do desenvolvimento local e regional, que goza de personalidade jurídica e é dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial;
8 – A GEBALIS – Gestão do Arrendamento da Habitação Municipal de Lisboa, E.M., S.A. é a empresa municipal que tem por objecto a gestão do arrendamento da habitação social municipal em bairros municipais da Câmara Municipal de Lisboa;
9 – O bairro municipal denominado Bairro … encontra-se sob gestão da demandante GEBALIS – Gestão do Arrendamento da Habitação Municipal de Lisboa, E.M., S.A.;
10 – Por força da actuação directa dos arguidos designadamente de em data não concretamente apurada, contudo, imediatamente anterior ao dia 13 de Março de 2020 terem destruído/arrombado a porta de entrada instalada pela ofendida no fogo municipal sito no Bairro …, Estrada …, lote …, 1º …, em Lisboa, para assim acederem ao interior da habitação municipal identificada;
11 – O que lograram concretizar;
12 – Bem sabiam os arguidos que não eram detentores de qualquer título que lhes permitisse/autorizasse e legitimasse tal ocupação e utilização;
13 – Actuando à revelia e sem autorização e/ou consentimento da Câmara Municipal de Lisboa (enquanto proprietária do edificado habitacional municipal) e da lesada (enquanto entidade gestora desse património);
14 – Os arguidos causaram danos que a lesada na qualidade de entidade gestora do património habitacional municipal teve de reparar/suportar: apoio ao SR (suporte residencial) na retirada de chapa, remoção de bens com desmantelamento de fogo, no valor de €195,00 + €11,70 (IVA à taxa legal de 6%) = €206,70 – documento junto com o pedido de indemnização civil;
15 – O valor corresponde à reparação dos danos causados/provocados pelos arguidos no fogo municipal abusivamente/ilicitamente ocupado;
16 - A arguida é solteira, mas tem quatro filhos de 7 (sete), 5 (cinco), 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de idade que dependem economicamente dela;
17 - A arguida não trabalha;
18 - A arguida recebe mensalmente € 605,00 (seiscentos e cinco euros) de rendimento social;
19 - A arguida recebe ainda por mês uma cesta básica de uma Associação;
20 - A arguida tem o 6º (sexto) ano de escolaridade;
21 - A arguida não tem antecedentes criminais;
22 - O arguido é solteiro mas tem quatro filhos de 7 (sete), 5 (cinco), 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de idade que dependem economicamente dele;
23 - O arguido não trabalha;
24 - O arguido recebe mensalmente €605,00 (seiscentos e cinco euros) de rendimento social;
25 - O arguido recebe ainda por mês uma cesta básica de uma Associação;
26 – O arguido não sabe ler mas sabe escrever o nome;
27 - Por sentença de 04.11.2013, transitada em julgado a 09.12.2013, proferida no âmbito do processo comum singular nº 83/10.5 PFVFX do 1º Juízo Criminal do Tribunal de Vila Franca de Xira, foi o arguido condenado na pena de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco euros) pela pratica em 11.12.2010 de um crime de contrafacção – por despacho de 20.03.2017 foi declarada extinta a pena;
- -Por sentença de 06.05.2016, transitada em julgado a 06.06.2016, proferida no âmbito do processo comum singular nº 821/13.4 GAALQ do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Alenquer – Juízo Criminal, foi o arguido condenado na pena de 220 (duzentos e vinte) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco euros) pela pratica em 09.12.2013 de um crime de aproveitamento de obra contrafeita – por despacho de 23.10.2018 foi declarada extinta a pena;
- -Por sentença de 04.12.2018, transitada em julgado a 04.12.2018, proferida no âmbito do processo sumaríssimo nº 1106/15.7 GACSC do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Cascais – Juízo Criminal – Juiz 1, foi o arguido condenado na pena de 70 (setenta) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco euros) pela pratica em 01.11.2015 de um crime de condução sem habilitação legal – por despacho de 04.12.2020 foi declarada extinta a pena;
- -Por sentença de 06.09.2021, transitada em julgado a 06.10.2021, proferida no âmbito do processo sumário nº 771/21.0 PHLRS do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Loures – Juízo de Pequena Criminalidade – Juiz 1, foi o arguido condenado na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco euros) pela pratica em 05.09.2021 de um crime de condução sem habilitação legal;
- -Por sentença de 13.05.2022, transitada em julgado a 13.06.2022, proferida no âmbito do processo abreviado nº 57/22.3 PFLRS do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Loures – Juízo de Pequena Criminalidade – Juiz 2, foi o arguido condenado na pena de 5 (cinco) meses de prisão suspensa na sua execução por um ano pela prática em 18.01.2022 de um crime de condução sem habilitação legal.
2 – FACTOS NÃO PROVADOS
Não existem factos não provados.
(…)
O Tribunal recorrido fundamentou a decisão de facto do seguinte modo:
(…)
Para formar a convicção do Tribunal, quanto à matéria dada como provada, foram determinantes as declarações da arguida e das testemunhas CC, DD, EE, FF, GG e HH.
A arguida explicou de forma espontânea que tinha consciência que estava a fazer mal mas não tinha para onde ir e como a casa estava vazia “pôs-me lá dentro” explicando ainda que havia uma chapa com portão aberto e as pessoas, que não sabe identificar, diziam que se podia entrar e ela fê-lo, não falou com a Gebalis sabendo que a casa é da Gebalis e vendo documento de fls. 8 a 10 diz que tem a assinatura dela a 5 de Fevereiro de 2019 e foi desocupado a 13 de Março de 2020 tendo dito também que interpôs uma providência cautelar que foi indeferida e a casa foi para a Gebalis.
Mais explicou a sua situação familiar e económica.
O arguido não prestou declarações sobre os factos de que vinha acusado mas explicou a sua situação familiar e económica.
A primeira testemunha explicou de forma sincera que no exercício da sua actividade profissional foi ao local com a polícia municipal para desocupação do fogo que estava sinalizado como ocupado abusivamente assim como explicou que sabendo de ocupação abusiva a Gebalis informa o proprietário da habitação que é a Câmara Municipal de Lisboa e vem a ordem da Vereadora para desocupação e no caso em causa a desocupação foi a 13 de Março de 2020 que foi concretizado não tendo havido ordem para cancelar da Gebalis e/ou da Câmara Municipal de Lisboa assim como ainda explicou a testemunha que teve informação que os ocupantes tiveram notificação para desocupar e estava sinalizado.
A segunda testemunha explicou que não esteve no local mas explicou como é feita a notificação a quem está em casa abusivamente deixando a notificação colada na porta da casa ou quando tal não é possível a deixa na caixa do correio sendo feitas várias notificações da Gebalis e pela polícia para desocuparem o fogo.
Viu o documento de fls. 8 a 10, e especificamente a fls. 10 explicou que a notificação para entrega voluntária do fogo foi assinada pela ocupante na data aí referida tendo sido feita pelo Agente Carvalho.
A terceira testemunha explicou como no exercício da sua actividade profissional de Agente da Polícia Municipal como faz a desocupação recebe despacho da Câmara Municipal para efetuar despejo de ocupantes abusivos já previamente notificados para desocuparem e não cumpriram essa notificação.
A testemunha FF explicou como no exercício da sua actividade profissional de Polícia Municipal teve várias accões de desocupação no bairro em causa indo dar apoio a colegas pelo que não se lembra da situação em causa nos presentes autos mas lembra-se que no caso não teve comunicação para não fazer a desocupação.
A testemunha GG explicou como no exercício da sua actividade profissional de Polícia Municipal deu apoio aos colegas tendo sido feitas muitas desocupações, mas não interveio com os arguidos.
A testemunha HH explicou que a Gebalis para quem trabalha faz gestão do bairro e do prédio em concreto tendo tomado conhecimento pelos serviços da Gebalis a 13 de Março de 2020 da ocupação da fracção municipal identificada para o programa de arrendamento estando devoluta e cuidou do como fechar a fracção com procedimentos habituais e tornar a casa não acessível tendo detectado contactos ilegais para água e electricidade e fecharam a casa e posteriormente fizeram obras para impedir o acesso livre à casa tendo informação da porta estar danificada que foi substituída por porta bloqueadora.
Vendo fls. 8 a 10 dos autos explicou que é a notificação da Gebalis de ocupantes ilícitos em Fevereiro de 2019 estando assinada pelo ocupante da casa no momento.
Atentas as declarações da arguida que foram espontâneas quando explicou que ocupou a casa da Gebalis sita na Estrada …, lote …, 1º…, no Bairro …, em Lisboa, sem falar nem pedir autorização à Gebalis, e que a casa tinha uma chapa com portão para evitar a entrada de pessoas não autorizadas mas ela passou, entrou e depois de entrar ocupou-a passando a viver nela conjugadas estas declarações com os depoimentos das testemunhas que no exercício das suas actividades profissionais de Agentes da Polícia Municipal ou participaram em acções de desocupações de casas no bairro em causa ou deram apoio aos colegas que fizeram essas desocupações ou até que explicaram como é feita a notificação de desocupação como foi o caso da testemunha DD que foram testemunhas credíveis para o Tribunal e conjugando também com os documentos que constam dos autos designadamente de fls. 8 a 10 em que a 5 de Fevereiro de 2019 a arguida foi notificada que ocupando a fracção – habitação municipal em causa sem autorização e à revelia da Câmara Municipal de Lisboa é desocupada e incorre na pratica de crime de introdução em lugar vedado ao público previsto e punido no artigo 191º do Código Penal, o Tribunal ficou convencido da actuação dos arguidos e que em data não concretamente apurada, imediatamente anterior ao dia 13.03.2020 que foi o dia em que a sua presença foi constada por responsáveis da sociedade “Gebalis – Gestão do Arrendamento da Habitação Municipal de Lisboa, E.M., S.A.” e da Polícia Municipal de Lisboa os arguidos BB e AA introduziram-se, por meio do arrombamento da porta de entrada, no imóvel sito na Estrada …, Lote …, 1.º …, Bairro …, em Lisboa, que passaram a ocupar.
O que fizeram contra a vontade da legítima proprietária, a Câmara Municipal de Lisboa, e sem para tal terem legitimidade, já que não lhes foi atribuído em arrendamento, nem de outro modo cedido.
Como a arguida disse a casa tinha chapa com portão para impedir a entrada na habitação, tinha uma barreira, mas vendo tal e sabendo porque tal estava lá para impedir a entrada, a arguida entrou e ocupou a casa passando a habitar nela.
A alegação da arguida que as pessoas, que são sabe identificar, diziam que se podia entrar não é credível para o Tribunal porque a arguida, de vinte e oito anos de idade e com o sexto ano de escolaridade, disse que sabia que a casa em causa era da Gebalis e sabe que é a Gebalis que é gestora do arrendamento da habitação municipal dos bairros municipais propriedade da Câmara Municipal de Lisboa e a casa em causa está no Bairro municipal denominado de Bairro … estando sob gestão da Gebalis e que há um processo para atribuição de casa assim como a arguida, e o arguido, sabiam que a Gebalis não lhes tinha atribuído a nenhum título a casa em causa.
Aliás, a casa tinha chapa com portão para impedir a entrada e a explicação da arguida que as crianças entravam lá não é credível para o Tribunal porque a arguida viu lá a chapa com portão sabendo que tal estava lá para impedir a entrada na casa a pessoas sem autorização da Gebalis para entrar e se a 5 de Fevereiro de 2019 a arguida ocupante da casa foi notificada como ocupante de casa municipal sem autorização e à revelia da proprietária como consta da sua assinatura na referida notificação foi porque a arguida destruiu a chapa com portão da casa pelo que o Tribunal ficou convencido que a arguida fê-lo e que foi a arguida, e o arguido seu companheiro, que arrombaram a porta de entrada da casa passando a ocupar a casa contra a vontade da legítima proprietária e sem para tal terem legitimidade por não lhes ter sido atribuído em arrendamento nem de outro modo cedido.
O Tribunal não acreditou na explicação de que foram crianças que destruíram a chapa e/ou o portão da casa pois não o conseguiam fazer sendo crianças não tinham força para tal mas tal foi feito pelos arguidos – e a arguida foi clara quando disse “pôs-me lá dentro” no sentido de dizer que rompeu ou destruiu o mecanismo destinado a fechar ou impedir a entrada de casa fechada ou seja procedeu ao arrombamento que como consta da al. d) do artigo 202º do Código Penal se define como rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte, de dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada, exterior ou interiormente, de casa ou de lugar fechado dela dependente.
O Tribunal ficou convencido que os arguidos BB e AA agiram de forma livre, consciente e voluntária, com a intenção de se introduzirem ilegitimamente no imóvel e passarem a usar o mesmo, contra a vontade da proprietária e sem para tal terem qualquer título que legitimasse o respetivo uso, sabendo também que a sua conduta era proibida e punida por Lei.
Os arguidos sabiam que a casa era propriedade da Câmara Municipal de Lisboa e que a Gebalis era gestora da mesma assim como sabiam que há regras para atribuição de fogos propriedade da Câmara e que entraram numa casa que não lhes pertencia nem tinham nenhum título que lhes permitisse/autorizasse e legitimasse tal conduta e utilização e que agiam contra a vontade da proprietária tendo sido notificados para saírem não o fizeram, e ficaram lá sem para tal terem qualquer título que legitimasse o uso.
Não se alegue a situação de Pandemia do Covid 19 e a protecção da habitação com proibição de despejos porque tal não está em causa nos presentes autos e a entrada dos arguidos na casa foi anterior assim como os Agentes da Polícia Municipal disseram que na mesma altura fizeram várias desocupações incluindo no mesmo bairro e não receberam nenhuma indicação/ordem nem da Câmara Municipal de Lisboa nem da Gebalis para não fazerem desocupações.
Como se sabe, a Gebalis é uma pessoa colectiva de direito privado com natureza municipal de promoção do desenvolvimento local e regional que goza de personalidade jurídica e é dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Como explicou de forma credível a testemunha HH com a actuação dos arguidos a demandante na qualidade de entidade gestora do património habitacional municipal teve de reparar/suportar o apoio ao SR (suporte residencial) na retirada de chapa, remoção de bens com desmantelamento de fogo, no valor de €195,00 + €11,70 (IVA à taxa legal de 6%) = €206,70 conforme documento junto com o pedido de indemnização civil – valor este que corresponde à reparação dos danos causados/provocados pelos arguidos no fogo municipal abusivamente/ilicitamente ocupado.
Foram tidos em consideração os documentos de fls. 2 a 24 (auto de notícia), 170 (informação de danos) e ao certificado de Registo Criminal de cada um dos arguidos quanto aos seus antecedentes criminais.
(…)
Vejamos, então, na perspectiva desta Relação se merece acolhimento a pretensão do arguido recorrente.
Começamos por evidenciar que se considera suficiente a forma como a recorrente arguida vem fazer a impugnação nos termos do art.º 412º do Cód. Proc. Penal. Isto, porque cumpre as exigências pelos mínimos, conseguindo identificar-se perfeitamente que questão suscita do ponto de vista da materialidade do depoimento que cita.
Adiante, quanto ao mais.
O art.º 191º do Cód. Penal prevê que1:
Artigo 191.º - Introdução em lugar vedado ao público
Quem, sem consentimento ou autorização de quem de direito, entrar ou permanecer em pátios, jardins ou espaços vedados anexos a habitação, em barcos ou outros meios de transporte, em lugar vedado e destinado a serviço ou a empresa públicos, a serviço de transporte ou ao exercício de profissões ou actividades, ou em qualquer outro lugar vedado e não livremente acessível ao público, é punido com pena de prisão até três meses ou com pena de multa até 60 dias.
O bem jurídico protegido por este tipo legal é a inviolabilidade de certos espaços, como pátios jardins e espaços vedados anexos à habitação ou outros a que está vedado o acesso ao público.
Em qualquer caso, é necessário que seja ultrapassada uma barreira física para que exista entrada arbitrária.
E esta barreira, no que ao quintal/pateo respeita pode ser um muro, uma sebe, uma paliçada, rede, portão, desde que exista uma protecção física.
Quanto aos restantes espaços, terá de ser uma coisa ou equipamento que seja idóneo a prevenir a entrada de que não esteja autorizado a entrar, como fechadura, cadeado, equipamento electrónico, sendo que se vem entendendo que não basta a mera barreira psicológica ou da vontade como a que resulta das indicações constantes de uma placa ou num cartaz.
Assim, a acção típica compreende a entrada e a permanência arbitrária, isto é, sem consentimento e a permanência após a intimação para se retirar ou depois de esgotado o fundamento de legitimação ou de não punição da permanência.
Neste caso específico, de habitação administrada pela Gebalis, isto significa que que a permanência/entrada sem consentimento daquela deve entender-se contra a vontade da mesma2, sendo, como neste caso se apura, conduta tipificada pela norma citada.
Neste caso, os arguidos introduziram-se na referida casa e permaneceram nela.
Os arguidos, como aliás aceita a arguida, sabiam que a casa não era sua, que não estavam autorizados a permanecer nela porque, como sabiam, era da Gebalis e não lhes estava atribuída.
A arguida, como resulta das suas declarações, revela conhecer o processo de atribuição de casas, tendo-se candidatado inclusivamente a esse efeito.
Pelo que, não estando autorizada, actuou contra a vontade da proprietária do imóvel.
Mais do que isso, aceita a arguida que o acesso à casa estava demarcado por um obstáculo que era uma chapa com portão, como a própria afirma.
Ora, este obstáculo, como sabe a arguida e sabemos todos nós, por mais simples e rudimentar que seja, demarca um espaço entre o que é de acesso publico e um que não é.
Disto também sabiam os arguidos, como se percebe das declarações da arguida.
A citação é do próprio recurso3:
Meritíssima Juiz: Como é que a senhora se pôs lá dentro? [00:38]
BB: É assim, a casa estava vazia, tinha uma chapa, mas aquela chapa tinha no meio um portão que estava aberto e esse portão dava para entrar e sair, tanto que muita gente antes de eu entrar, muita gente, até as crianças iam para lá brincar e tudo. Antes de eu entrar, de ficar lá eu a morar, aquelas crianças puxavam aquele portão assim para o lado e entravam e saiam. Aquilo, não estava fechado, não estava trancado nem nada. Aquilo estava só assim. Aquilo punha aquilo para fora… [01:10]
Meritíssima Juiz: Portanto, a senhora viu a chapa com o portão aberto e entrou. [01:14]
BB: Sim, exacto. [01:15]
Ora, deste simples momento resulta a prova de que a arguida sabia que o espaço não era de acesso livre.
E isto, mesmo que outras pessoas ali entrassem, porque o espaço não perde a sua natureza e nem a arguida, porque outros lá iam, estava legitimada a fazê-lo.
De facto, podemos dar um simples exemplo que revela tudo: supondo que a casa de alguém, privada, é assaltada e que os meliantes, depois de lhe rebentarem a porta, até por impossibilidade de a fecharem, vão embora e deixam a porta aberta. E outra pessoa, horas depois, vê a porta da casa aberta e entra, permanecendo no local.
Esta pessoa comete um crime como o que aqui se julga.
Ora, a arguida vem falar das crianças e das outras pessoas que acederiam ao interior da casa, mas não tem dúvidas de que aquela era uma casa privada, ocupada ou não, sendo isso irrelevante, a cujo acesso estavam limitadas as pessoas autorizadas pela Gebalis.
Tanto basta para se considerar que, entrando e permanecendo sem essa autorização, arguida e arguido cometeram o crime.
Sendo mesmo indiferente que houvesse porta, chapa, portão ou o que quer que fosse que se afastasse para se aceder ao interior, como admitiu a arguida.
E nem podia ser diferente disto, já que outra coisa nem faria sentido em face da clareza do tipo incriminador.
Como se deixou dito já neste Tribunal de recurso4, salvaguardando-se as devidas distâncias:
(…)
O bem jurídico tutelado é a intimidade do legítimo detentor da construção, independentemente do fim a que ela se possa destinar.
A acção típica pode revestir a modalidade da entrada ou da permanência, desde que ultrapassada uma barreira física ou um espaço fisicamente delimitado, ainda que por forma descontínua desde que essa limitação mantenha o carácter de uma protecção física.
Ora, uma simples construção é, por si, uma manifestação de intenção de reserva de direito à entrada ou permanência. Por maioria de razão o será uma construção sita numa rua, numa cidade, ainda que portas e janelas tenham sido antes devassadas, coisa que no caso nem se prova.
O direito de propriedade da construção em casa, por muito deteriorada que estivesse, pertence necessariamente a alguém. Ainda que se pudesse admitir que a entrada e permanência na casa em causa pudesse ter ocorrido sem oposição expressamente manifestada até determinada altura, o certo é que se provou que os arguidos sabiam que estavam a invadir a esfera do direito de propriedade alheio, conhecimento se que se reforçou, necessariamente, quando foram confrontados com as manifestações de vontade do dono no sentido de abandonarem o edifício.
Em conclusão, o provado nos autos integra todos os elementos típicos do crime, quer numa perspectiva objectiva quer subjectiva, sendo improcedente a questão colocada.
(…)
De resto, atento o exposto, preenchido que estava o tipo legal, nem sequer se percebe porque razão o Tribunal a quo andou com o arrombamento para trás e diante.
Não se exige arrombamento de nada [entendendo-se por arrombamento o que o próprio Cód. Penal nos diz que releva no art.º 202º, al. d)] para o preenchimento do tipo legal em causa.
E quando se considerou que o arrombamento era essencial, o Tribunal a quo não apenas excedeu os requisitos como deu como provados factos para os quais não tinha qualquer prova.
Vejamos.
O Tribunal recorrido dá como provado que:
(…)
3 - BB e AA introduziram-se, por meio do arrombamento da porta de entrada, no imóvel sito na Estrada …, Lote …, 1.º …, Bairro …, em Lisboa, que passaram a ocupar;
(…)
10 – Por força da actuação directa dos arguidos designadamente de em data não concretamente apurada, contudo, imediatamente anterior ao dia 13 de Março de 2020 terem destruído/arrombado a porta de entrada instalada pela ofendida no fogo municipal sito no Bairro ..., Estrada …, lote …, 1º …, em Lisboa, para assim acederem ao interior da habitação municipal identificada;
(…)
E assenta na motivação que:
(…)
A arguida explicou de forma espontânea que tinha consciência que estava a fazer mal mas não tinha para onde ir e como a casa estava vazia “pôs-me lá dentro” explicando ainda que havia uma chapa com portão aberto e as pessoas, que não sabe identificar, diziam que se podia entrar e ela fê-lo, não falou com a Gebalis sabendo que a casa é da Gebalis e vendo documento de fls. 8 a 10 diz que tem a assinatura dela a 5 de Fevereiro de 2019 e foi desocupado a 13 de Março de 2020 tendo dito também que interpôs uma providência cautelar que foi indeferida e a casa foi para a Gebalis.
(…)
O arguido não prestou declarações sobre os factos de que vinha acusado mas explicou a sua situação familiar e económica.
(…)
Atentas as declarações da arguida que foram espontâneas quando explicou que ocupou a casa da Gebalis sita na Estrada …, lote …, 1º …, no Bairro …, em Lisboa, sem falar nem pedir autorização à Gebalis, e que a casa tinha uma chapa com portão para evitar a entrada de pessoas não autorizadas mas ela passou, entrou e depois de entrar ocupou-a passando a viver nela conjugadas estas declarações com os depoimentos das testemunhas que no exercício das suas actividades profissionais de Agentes da Polícia Municipal ou participaram em acções de desocupações de casas no bairro em causa ou deram apoio aos colegas que fizeram essas desocupações ou até que explicaram como é feita a notificação de desocupação como foi o caso da testemunha DD que foram testemunhas credíveis para o Tribunal e conjugando também com os documentos que constam dos autos designadamente de fls. 8 a 10 em que a 5 de Fevereiro de 2019 a arguida foi notificada que ocupando a fracção – habitação municipal em causa sem autorização e à revelia da Câmara Municipal de Lisboa é desocupada e incorre na pratica de crime de introdução em lugar vedado ao público previsto e punido no artigo 191º do Código Penal, o Tribunal ficou convencido da actuação dos arguidos e que em data não concretamente apurada, imediatamente anterior ao dia 13.03.2020 que foi o dia em que a sua presença foi constada por responsáveis da sociedade “Gebalis – Gestão do Arrendamento da Habitação Municipal de Lisboa, E.M., S.A.” e da Polícia Municipal de Lisboa os arguidos BB e AA introduziram-se, por meio do arrombamento da porta de entrada, no imóvel sito na Estrada …, Lote …, 1.º …, Bairro …, em Lisboa, que passaram a ocupar.
O que fizeram contra a vontade da legítima proprietária, a Câmara Municipal de Lisboa, e sem para tal terem legitimidade, já que não lhes foi atribuído em arrendamento, nem de outro modo cedido.
Como a arguida disse a casa tinha chapa com portão para impedir a entrada na habitação, tinha uma barreira, mas vendo tal e sabendo porque tal estava lá para impedir a entrada, a arguida entrou e ocupou a casa passando a habitar nela.
(…)
Aliás, a casa tinha chapa com portão para impedir a entrada e a explicação da arguida que as crianças entravam lá não é credível para o Tribunal porque a arguida viu lá a chapa com portão sabendo que tal estava lá para impedir a entrada na casa a pessoas sem autorização da Gebalis para entrar e se a 5 de Fevereiro de 2019 a arguida ocupante da casa foi notificada como ocupante de casa municipal sem autorização e à revelia da proprietária como consta da sua assinatura na referida notificação foi porque a arguida destruiu a chapa com portão da casa pelo que o Tribunal ficou convencido que a arguida fê-lo e que foi a arguida, e o arguido seu companheiro, que arrombaram a porta de entrada da casa passando a ocupar a casa contra a vontade da legítima proprietária e sem para tal terem legitimidade por não lhes ter sido atribuído em arrendamento nem de outro modo cedido.
O Tribunal não acreditou na explicação de que foram crianças que destruíram a chapa e/ou o portão da casa pois não o conseguiam fazer sendo crianças não tinham força para tal mas tal foi feito pelos arguidos – e a arguida foi clara quando disse “pôs-me lá dentro” no sentido de dizer que rompeu ou destruiu o mecanismo destinado a fechar ou impedir a entrada de casa fechada ou seja procedeu ao arrombamento que como consta da al. d) do artigo 202º do Código Penal se define como rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte, de dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada, exterior ou interiormente, de casa ou de lugar fechado dela dependente.
(…)
Se lermos a motivação e percorrermos os depoimentos, podemos chegar a três conclusões distintas, mas inequívocas:
Primeira, ninguém viu arrombar, porque nenhuma pessoa é presencial dos factos do dia da entrada dos arguidos na casa, sendo que a única pessoa que falou sobre isso, negando o arrombamento, foi a arguida, tendo o arguido permanecido em silêncio;
Segunda, que ninguém afirmou que, aquando da entrada dos arguidos na casa, cuja data concreta até se desconhece, estivesse fechada qualquer porta, além da circunstância de estar colocada no acesso uma chapa com um portão que estes arguidos lograram transpor e conseguir entrar na casa – e isto é o mais longe que a prova feita permite ir;
Terceira, não havendo qualquer prova que refute as declarações da arguida, são estas declarações que valem, porque são prova e não têm qualquer valor negativo por virem da parte de quem é arguido no processo.
Analisada a prova que sobretudo se centra nas declarações da arguida, podemos dizer que se apura que o imóvel estava devidamente isolado, pois que a própria arguida afirma que tinha uma chapa com portão a servir-lhe para esse efeito.
Por outro lado, quando a arguida explica como faziam as crianças para aceder ao mesmo, percebe-se que fez ela também a mesma coisa para entrar nele, portanto, removendo/afastando a chapa com portão que servia de obstáculo, apenas assim conseguindo entrar ali.
Isto fica muito claro nas suas declarações.
O que significa que o Tribunal a quo deu como provado o arrombamento, sobre o qual não foi feita prova nenhuma.
Repare-se, não se trata de interpretar mal a prova produzida.
Trata-se de, sem qualquer prova feita nesse sentido, ter considerado provado esse facto, independentemente da relevância que [não] tem para o preenchimento do tipo legal.
A prova apenas permite concluir que os arguidos, ante uma chapa com um portão que viram ser aberto de forma a garantir o acesso ao interior, e como sabiam que as crianças por ali faziam, aproveitaram e entraram no imóvel, tendo ocupado o mesmo.
Se ninguém diz que viu o arrombamento e se a arguida diz que não arrombou, sendo que essa sua declaração não afronta qualquer regra de normalidade e ainda corresponde ao leque de plausibilidade decorrente da experiência comum, concluir que houve arrombamento é ultrapassar os limites permitidos pela prova e, com isso, incorrer na prática de um vício da decisão que, não sendo suprido, importa a nulidade da mesma [art.º 410º, nº 3 do Cód. Proc. Penal].
A decisão recorrida é, como tal, nula.
Esta nulidade importa que seja refeita a matéria de facto, por forma a expurgar dos factos provados o referido arrombamento, com a correspectiva alteração dos factos relacionados e da matéria não provada também.
Atento a que a arguida permite, com a impugnação que faz, a este Tribunal que proceda ao suprimento da nulidade, sendo que se dispõe aqui de todos os elementos para esse efeito, importa corrigir a matéria de facto que passa a ser a seguinte:
Matéria de facto provada 1 – Em data não concretamente apurada, imediatamente anterior ao dia 13.03.2020;
2 - Dia em que a sua presença foi constada por responsáveis da sociedade “Gebalis – Gestão do Arrendamento da Habitação Municipal de Lisboa, E.M., S.A.” e da Polícia Municipal de Lisboa;
3 - BB e AA introduziram-se, por meio não concretamente apurado, no imóvel sito na Estrada …, Lote …, 1.º …, Bairro …, em Lisboa, que passaram a ocupar;
4 - O que fizeram contra a vontade da legítima proprietária, a Câmara Municipal de Lisboa, e sem para tal terem legitimidade, já que não lhes foi atribuído em arrendamento, nem de outro modo cedido;
5 - Agiram BB e AA de forma livre, consciente e voluntária, com a intenção de se introduzirem ilegitimamente no imóvel e passarem a usar o mesmo, contra a vontade da proprietária e sem para tal terem qualquer título que legitimasse o respetivo uso;
6 - Sabiam que a sua conduta era proibida e punida por Lei;
7 - A ofendida GEBALIS – Gestão do Arrendamento da Habitação Municipal de Lisboa, E.M., S.A. é uma pessoa colectiva de direito privado, com natureza municipal, de promoção do desenvolvimento local e regional, que goza de personalidade jurídica e é dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial;
8 – A GEBALIS – Gestão do Arrendamento da Habitação Municipal de Lisboa, E.M., S.A. é a empresa municipal que tem por objecto a gestão do arrendamento da habitação social municipal em bairros municipais da Câmara Municipal de Lisboa;
9 – O bairro municipal denominado Bairro ... encontra-se sob gestão da demandante GEBALIS – Gestão do Arrendamento da Habitação Municipal de Lisboa, E.M., S.A.;
10 – Por força da actuação directa dos arguidos foi removida a chapa com portão instalada pela ofendida no referido fogo;
11 – Logrando com isso os arguidos aceder ao interior do mesmo;
12 – Bem sabiam os arguidos que não eram detentores de qualquer título que lhes permitisse/autorizasse e legitimasse tal ocupação e utilização;
13 – Actuando à revelia e sem autorização e/ou consentimento da Câmara Municipal de Lisboa (enquanto proprietária do edificado habitacional municipal) e da lesada (enquanto entidade gestora desse património);
No mais, mantendo a matéria de facto provada e nos termos em que fez a decisão recorrida.
A correspondência é a necessidade de considerar não provada parcialmente a matéria que antes se deu como provada.
Razão pela qual é necessário também refazer a matéria não provada, que passa a ser a seguinte:
Factos não provados Que BB e AA se introduziram no referido imóvel por meio do arrombamento da porta de entrada.
Corrigida a matéria de facto, a motivação para essa fixação passa a ser aquela que daqui decorre [e que corrige, nos pontos referidos] a do Tribunal a quo, que se conjuga com ela no demais, complementando-se.
Além disto,
Como decorre das declarações da testemunha HH que se conjuga com a documentação junta, e ao contrário do que pretendem os arguidos, a demandante suportou as despesas que se provaram, não para reparar a chapa com portão ou a recolocação do mesmo [como parecem confundir os recorrentes], mas com o «(…) remoção de bens com desmantelamento de fogo, no valor de €195,00 + €11,70 (IVA à taxa legal de 6%) = €206,70 conforme documento junto com o pedido de indemnização civil – valor este que corresponde à reparação dos danos causados/provocados pelos arguidos no fogo municipal abusivamente/ilicitamente ocupado (…)», que efectivamente se logrou provar, porque eram os arguidos os ocupantes do imóvel quando assim houve necessidade de fazer, decorrendo esta responsabilidade da prática do acto ilícito que, realmente, praticaram.
É que, como se disse supra, mesmo sem arrombamento provado, a introdução/permanência ilegítima é penalmente criminalizada pela norma em referência, tendo-se preenchido o tipo legal.
Como se percebe do que antecede, nada se impõe alterar quanto ao pedido de indemnização que, assentando no crime que de facto ocorreu, se limita a ressarcir, por procedente que não pode deixar de ser, o prejuízo causado à demandante.
Não havendo qualquer insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quanto a este aspecto.
Importa fechar o círculo e, em jeito de conclusão, dizer que, procedendo o alegado pelos arguidos quanto ao vício da decisão a que reporta o art.º 412º, nº 3, al. a) do Cód. Proc. Penal, já não procede a alegação quanto à matéria do pedido de indemnização, também pelas razões que acabam de se expor.
Sendo, como tal, apenas parcialmente procedentes os recursos.