Acordam os juízes da 3ª Sec. Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa
Relatório
Pelo Juízo Local Criminal de Lisboa – J3 – foi proferida Sentença que decidiu do seguinte modo:
(…)
a) Condenar a arguida BB como co-autora material de um crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 191º do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco euros) a que correspondem 33 (trinta e três) dias de prisão subsidiária;
b) Condenar o arguido AA como co-autor material de um crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 191º do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco euros) a que correspondem 33 (trinta e três) dias de prisão subsidiária;
c) Condenar os arguidos no pagamento das custas do processo, fixando a taxa de justiça em 3 (três) Ucs, nos termos do Regulamento das Custas Processuais;
c) Julgar procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante GEBALIS – Gestão do Arrendamento da Habitação Municipal de Lisboa, E.M., S.A. e, em consequência, condenar os arguidos/demandados no pagamento à mesma da quantia de €206,70 (duzentos e seis euros e setenta cêntimos) a título de danos patrimoniais que lhe causaram com a sua conduta;
(…)
Inconformados, os arguidos interpuseram recurso, formulando as seguintes conclusões:
• o arguido,
(…)
I) No presente recurso é sindicada a Sentença na qual o aqui Recorrente foi condenado por um crime de introdução em lugar vedado ao público (p. e p. pelo artigo 191.º do CP) e no pedido cível formulado pela Demandante, dando como provado ter existido arrombamento.
II) Contudo, não se poderá aceitar que tal facto (arrombamento) seja dado como provado, por manifesta ausência de qualquer elemento probatório que fundamente essa decisão.
III) Conquanto, a decisão de dar como provado que o Arguido arrombou, na acepção do definido pelo artigo 202.º alínea d) do CP, configura uma violação dos princípios da livre apreciação da prova, da presunção da inocência e in dubio pro reu, este enquanto concretização da presunção de inocência.
IV) Na verdade, inexiste nos autos qualquer elemento probatório que demonstre terem sido os Arguidos a arrombar ou forçar a porta de entrada no imóvel, não bastando – como nunca poderá bastar – a convicção de que “só podem ter sido” eles.
V) Nenhum elemento documental aborda sequer a questão do arrombamento e, de todas as testemunhas inquiridas em julgamento, nenhuma se referiu ao arrombamento, até porque nenhuma assistiu ou tomou conhecimento de quando tal terá sucedido, como aliás consta na Sentença, na apreciação que faz da prova testemunhal.
VI) Daqui resulta que a decisão de dar como provado que o Arguido ora Recorrente arrombou a porta de entrada não tem respaldo em nenhum elemento probatório, o que obrigaria – e obriga – a uma decisão de considerar este facto como não provado.
VII) O único elemento probatório que entra na esfera desta concreta matéria são as declarações da Arguida, BB, que, grosso modo, e tal como citada na Sentença (pelo que se prescinde da reprodução das suas declarações, por desnecessárias), se limitou a referir que “se pôs lá dentro”.
VIII) Sucede que, tal como consta na fundamentação aduzida na Sentença que ora se coloca em crise, o Tribunal não atribuiu credibilidade a tais declarações – não obstante ter, em momento anterior, as considerado “espontâneas” – e, consequentemente, formou a convicção da sua culpabilidade.
IX) Isto é, bastou não atribuir credibilidade – desconhecendo-se em que medida e por que razão, por não constar na Sentença (!) – para, automaticamente, se concluir pelo inverso do que foi afirmado pela Arguida.
X) Ou seja, tendo a Arguida afirmado que não arrombou a porta (afirmação não infirmada por nenhum elemento probatório) e tendo o Tribunal não acreditado, desconhecendo-se porquê, concluiu então que terá sido aquela a arrombar.
XI) Com o devido respeito, que é muito, não se poderá aceitar tal raciocínio, que viola de forma flagrante os princípios da livre apreciação da prova (que exige, desde logo, a existência de prova, note-se), da presunção de inocência e do inquisitório.
XII) Ademais, o Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 06-03-2002, concluiu, em termos sucintos, que não basta “forçar o portão” (ou, mutatis mutandis, a porta) para se poder considerar que existiu arrombamento.
XIII) Donde, atenta a fundamentação ínsita na Sentença, de que terão os Arguidos forçado a entrada, terá necessariamente que se considerar como não provado o arrombamento, na esteira deste Douto aresto.
XIV) Ao abrigo dos princípios fundamentais num Estado de Direito democrático, desde logo plasmados na nossa Constituição, e em estrito respeito pelo princípio universal do “due process”, ninguém pode ser condenado sem que seja provada a sua atuação ilegal, criminosa, pelo que a mera presunção, ou convencimento da culpabilidade não são, não podem nunca ser, em respeito pelo direito basilar da presunção da inocência, resultante no princípio in dubio pro reu, suficientes para dar como provado certo facto, ou condenar.
XV) Deste modo, não poderemos aceitar que se dê como provados factos sem prova que sustente tal decisão, sob pena de condenarmos sem provas, sem respeito pelos princípios já aduzidos e pelo referido “due process” ou “fair trial”, imposto por exemplo pelo artigo 6.º, nºs 1 e 2 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e pelo artigo 32.º, nºs 2 e 5 da nossa Constituição (vide, a título de exemplo, Ajdaric c. Croácia).
XVI) Na Sentença não é demonstrado o iter que levou o Tribunal a concluir pela verificação do arrombamento, tão só refere que resulta da não atribuição de credibilidade às declarações da Arguida (sem, insistimos, fundamentar porquê) e que, dessa forma, “tinha de ter sido” esta a arrombar.
XVII) E sempre se dirá que o raciocínio o Tribunal não é admissível, conquanto ultrapassa todos os limites de razoabilidade para a prova indireta ou para a aplicação de presunções de facto, pelo que interpretar que a mera convicção da culpabilidade não viola tais princípios fundamentais é, em si mesmo, uma interpretação desconforme a tais princípios.
XVIII) Por outro lado, atente-se no facto de a conclusão derivar das declarações da Arguida BB, não tendo o Arguido, ora Recorrente, prestado declarações, donde resulta, necessariamente, que o raciocínio relativo à Arguida – e supra refutado - não se poderá aplicar ao aqui Recorrente.
XIX) Neste seguimento, inexistindo prova de que os Arguidos terão arrombado a porta de entrada, inevitavelmente se conclui pela inexistência de nexo causal entre esse ato (arrombamento) e o prejuízo da Demandante, devendo, portanto, ser o Recorrente absolvido do pedido cível, por totalmente improcedente.
(…)
• a arguida,
(…)
I- A recorrente foi condenada pela prática, em co-autoria material, de um crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 191º do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco euros) a que correspondem 33 (trinta e três) dias de prisão subsidiária e ainda no pedido cível deduzido pela demandante no pagamento da quantia de €206,70 (duzentos e seis euros e setenta cêntimos) a título de indemnização por danos patrimoniais.
II- O presente recurso tem como objecto, a revisão da matéria de facto dada como provada.
III- Não se poderá aceitar que tal facto, o arrombamento, seja dado como provado, por manifesta ausência de qualquer elemento probatório que fundamente essa decisão.
IV- O Tribunal formou a sua convicção, apenas, nos depoimentos da arguida e das testemunhas, baseando-se no sua livre apreciação de que só poderiam ter sido os arguidos a arrombar.
V- Salvo o devido respeito, o Tribunal “a quo” julgou incorretamente os referidos factos, porquanto em relação aos mesmos não foi produzida prova.
VI- Nenhum elemento documental aborda a questão do arrombamento e, de todas as testemunhas inquiridas em julgamento, nenhuma se referiu ao arrombamento, até porque nenhuma assistiu ou tomou conhecimento de quando tal terá sucedido, como aliás consta na Sentença, na apreciação que faz da prova testemunhal.
VII- A decisão de dar como provado que a arguida arrombou, na acepção do definido pelo artigo 202.º alínea d) do C.P., configura uma violação dos princípios da livre apreciação da prova, da presunção da inocência e in dubio pro reo, este enquanto concretização da presunção de inocência.
VIII- O único elemento probatório quanto a esta matéria, são as declarações da arguida, BB, que referiu que “se pôs lá dentro”.
IX- Tendo a arguida, declarado, conforme transcrição das suas declarações que, se pôs lá dentro uma vez que a casa tinha “um portão que estava aberto e esse portão dava para entrar e sair”.
X- Ou seja, tendo a arguida afirmado que não arrombou a porta, uma veza que o portão estava aberto, dando para entrar e sair e, tendo o Tribunal não acreditado, desconhecendo-se porquê, concluiu então que terá sido aquela a arrombar.
XI- É certo que o artigo 127.º do CPP permite ao tribunal apreciar livremente as provas, decidindo o juiz segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, mas tal não pode dar azo a uma verdadeira arbitrariedade e total ausência de fundamentação.
XII- Tal raciocínio viola de forma flagrante os princípios da livre apreciação da prova, da presunção de inocência e do inquisitório
XIII- Donde, atenta a fundamentação ínsita na Sentença, de que terão os arguidos forçado a entrada, terá necessariamente que se considerar como não provado o arrombamento, na esteira deste Douto aresto.
XIV- A mera presunção, ou convencimento da culpabilidade não são, em respeito pelo direito basilar da presunção da inocência, resultante no princípio in dubio pro reo, suficientes para dar como provado certo facto, ou condenar.
XV- Não se poderá aceitar que se dê como provados factos sem prova que sustente tal decisão, sob pena de condenarmos sem provas, sem respeito pelos princípios já aduzidos e pelo artigo 32.º, nºs 2 e 5 da nossa Constituição.
XVI- Na Sentença não é demonstrado o que levou o Tribunal a concluir pela verificação do arrombamento, tão só refere que resulta da não atribuição de credibilidade às declarações da Arguida e que, dessa forma, “tinha de ter sido” esta a arrombar.
XVII- E sempre se dirá que o raciocínio o Tribunal não é admissível, conquanto ultrapassa todos os limites de razoabilidade para a prova indireta ou para a aplicação de presunções de facto, pelo que interpretar que a mera convicção da culpabilidade não viola tais princípios fundamentais é, em si mesmo, uma interpretação desconforme a tais princípios.
XVIII- Inexistindo prova de que os arguidos terão arrombado a porta de entrada, inevitavelmente se conclui pela inexistência de nexo causal entre esse ato (arrombamento) e o prejuízo da demandante, devendo, portanto, ser a recorrente absolvida do pedido cível, por totalmente improcedente.
(…)
O Ministério Público na primeira instância respondeu aos recursos, concluindo do seguinte modo:
• quanto ao recurso do arguido,
(…)
1- Nestes autos, foi o arguido condenado, como co-autor material de um crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 191º do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco euros) a que correspondem 33 (trinta e três) dias de prisão subsidiária.
2- Não se conformando com a sentença, entendeu por bem o arguido levá-la à censura de V. Exªs., requerendo a sua revogação por acórdão que o absolva, porquanto e, em síntese, não foi produzida prova que permita dar como provado o ponto 3º, devendo o mesmo ser dados como não provado e, operando o princípio in dúbio pro reo, o Recorrente deverá ser absolvido.
3- O Ministério Público entende que o presente recurso deve ser julgado improcedente.
4- Na fundamentação da matéria de facto da sentença recorrida, consta a indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal e o respetivo processo lógico e racional que foi seguido na apreciação dessas provas, não se vislumbrando a existência de qualquer arbitrariedade nessa apreciação, nem contradição.
5- Ao analisarmos a fundamentação - que cumpriu os requisitos exigidos no artigo 374º, nº 2, do Código do Processo Penal, indicando e examinando criticamente as provas que serviram para formar a convicção do tribunal -, verificamos que nela se explicitou de forma clara o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse no sentido que ali se deixou consignado.
6- O tribunal indicou os meios de prova em que se baseou, tendo feito a análise dos depoimentos das testemunhas e das declarações do arguido, que conjugou com toda a prova documental dos autos e explicitou o processo que seguiu para a formação da sua convicção, o que permite aferir das regras e critérios de valoração seguidos e se o resultado probatório surge como o mais aceitável.
7- A Mmª Juiz a quo seguiu um processo lógico e racional, observando regras de experiência comum (regras de probabilidade e razoabilidade), sendo a decisão convincente pela explicitação do substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse naquele sentido e pela forma como valorou os diversos meios de prova, indicando a razão porque uns merecem credibilidade em detrimento de outros, não merecendo por isso qualquer reparo.
8- Entende o Ministério Público que o tribunal apreciou corretamente a prova produzida em audiência e fundamentou com clareza e objetividade a sua convicção, em observância das regras que norteiam a apreciação da prova, sendo por isso insuscetível de crítica.
9- Do cotejo crítico e conjugado da prova e à luz das regras da experiência comum e da adequação social, nada vislumbramos nos factos dados por provados, que importe a existência de um errado juízo na apreciação e valoração da prova, sendo que os mesmos não se contrariam entre si, nem se opõem ao que se fez constar da fundamentação da sentença.
10- A decisão recorrida mostra-se lógica, conforme às regras de experiência comum e é fruto de uma adequada apreciação da prova, segundo o princípio consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal, que não se mostra violado.
11- Mais, não resulta da decisão recorrida que ao tribunal tenha restado qualquer dúvida incidente sobre a factualidade que deu como provada, ou sobre o processo de formação da sua convicção.
12- Pelo contrário: o que se retira da fundamentação vertida na decisão recorrida é uma análise cuidada de todos os meios de prova produzidos, alicerçando a sua convicção na prova documental e pessoal produzida, destrinçando as provas convergentes, e usando de modo lógico e racional os juízos fácticos decorrentes da experiência comum.
13- Inexiste, pois, qualquer violação do princípio in dubio pro reo.
(…)
• da arguida,
(…)
1- Nestes autos, foi a arguida condenada, como co-autora material de um crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 191º do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco euros) a que correspondem 33 (trinta e três) dias de prisão subsidiária.
2- Não se conformando com a sentença, entendeu por bem a arguida levá-la à censura de V. Exªs., requerendo a sua revogação por acórdão que a absolva, porquanto e, em síntese, não foi produzida prova que permita dar como provados os pontos 3º, 10º, 11º, 14º e 15º, devendo os mesmos ser dados como não provados , sem consequente, ser a Recorrente absolvida.
3- O Ministério Público entende que o presente recurso deve ser julgado improcedente.
4- Conforme resulta da fundamentação da sentença, os factos que foram dados como provados e que determinaram a condenação da arguida/recorrente, encontram-se devidamente fundamentados, não violando as regras da experiência comum e da adequação social, pelo contrário, estas regras são o seu suporte e, por outro lado, não estão em desarmonia com qualquer outro dado de facto.
5- A sentença resulta de forma clara a indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal e o respetivo processo lógico e racional que foi seguido na apreciação dessas provas, não se vislumbrando a existência de qualquer arbitrariedade nessa apreciação.
6- Baseando-se no Princípio da Livre Apreciação da Prova, previsto no artigo 127º do Código de Processo Penal, o Tribunal a quo analisou a prova produzida e fundamentou devidamente a sentença.
7- Do cotejo crítico e conjugado da prova à luz das regras da experiência comum e da adequação social, não vislumbramos a existência de erro de julgamento quanto aos factos dados por provados postos em causa no recurso interposto.
8- Com efeito, veja-se que a apreciação crítica da prova não resulta apenas da prova testemunhal, mas também da prova documental carreada para os autos, toda ela sujeita ao contraditório e analisada à luz das regras do “normal acontecer”.
9- Ora, cumpre a propósito do invocado pela arguida assinalar que as particularidades da vida real, quando sujeitas ao crivo da apreciação judicial, reclamam e impõem, as mais das vezes, o apelo e recurso ao raciocínio lógico.
10- Isto é, aquele raciocínio que, para além de qualquer dúvida razoável, parte de factos conhecidos e revelados para a extração de factos desconhecidos mas que são, na normalidade do acontecer, a sua natural envolvência, sua experimentada vivência, sua inelutável consequência.
11- E foi este o raciocínio efetuado pela Mma. Juiz a quo.
12- Raciocínio este que, a nosso ver, não merece qualquer reparo, tendo sido respeitadas os princípios da livre apreciação da prova, valorando-se a produção de prova concreta, objetiva e que levaram a que se firmasse a – correta – convicção da prática pela arguida do crime pelo qual foi condenada.
13- Bem andou assim o Tribunal em dar como provados os factos que, devidamente subsumidos, levaram à condenação da Recorrente pela prática de um crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 191º do Código Penal.
(…)
Os recursos foram admitidos, com modo e efeito devidamente fixados.
Uma vez remetido a este Tribunal, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência de ambos os recursos.
Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a Conferência.
Objecto do recurso
Resulta do disposto conjugadamente nos arts. 402º, 403º e 412º nº 1 do Cód. Proc. Penal que o poder de cognição do Tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação.
Além destas, o Tribunal está ainda obrigado a decidir todas as questões que sejam de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem a decisão, nos termos dos arts. 379º nº 2 e 410º nº 3 daquele diploma, e dos vícios previstos no art.º 410º nº 2 do mesmo Cód. Proc. Penal, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito, tal como se assentou no Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995 [DR, Iª Série - A de 28.12.1995] e no Acórdão para Uniformização de Jurisprudência nº 10/2005, de 20.10.2005 [DR, Iª Série - A de 07.12.2005].
Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º, por remissão do art.º 424º, nº 2, ambos do mesmo Cód. Proc. Penal, resulta ainda que o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem preferencial:
Em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão (art.º 379º do citado diploma legal);
Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela chamada impugnação alargada, se deduzida [art.º 412º], a que se segue o conhecimento dos vícios enumerados no art.º 410º nº 2 sempre do mesmo diploma legal.
Finalmente, as questões relativas à matéria de direito.
Os arguidos, nas conclusões dos respectivos recursos, fixam o objecto de apreciação requerida, em ambos os casos e em rigor, nas seguintes questões:
- verificação dos vícios da decisão de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada por um lado, e de erro notório na apreciação da prova por outro lado – por um lado a circunstância de o Tribunal a quo ter dado como provado o arrombamento por parte dos arguidos da porta de entrada do imóvel, sem prova que permita assim concluir; por outro lado, a circunstância de se ter dado procedência ao pedido de indemnização com base naquela circunstância que se não verifica de facto.
Fundamentação
O Tribunal recorrido fixou a matéria de facto do seguinte modo:
(…)
1- Em data não concretamente apurada, imediatamente anterior ao dia 13.03.2020;
2- Dia em que a sua presença foi constada por responsáveis da sociedade “Gebalis – Gestão do Arrendamento da Habitação Municipal de Lisboa, E.M., S.A.” e da Polícia Municipal de Lisboa;
3- BB e AA introduziram-se, por meio do arrombamento da porta de entrada, no imóvel sito na Estrada …, Lote …, 1.º …, Bairro …, em Lisboa, que passaram a ocupar;
4- O que fizeram contra a vontade da legítima proprietária, a Câmara Municipal de Lisboa, e sem para tal terem legitimidade, já que não lhes foi atribuído em arrendamento, nem de outro modo cedido;
5- Agiram BB e AA de forma livre, consciente e voluntária, com a intenção de se introduzirem ilegitimamente no imóvel e passarem a usar o mesmo, contra a vontade da proprietária e sem para tal terem qualquer título que legitimasse o respetivo uso;
6- Sabiam que a sua conduta era proibida e punida por Lei;
7- A ofendida GEBALIS – Gestão do Arrendamento da Habitação Municipal de Lisboa, E.M., S.A. é uma pessoa colectiva de direito privado, com natureza municipal, de promoção do desenvolvimento local e regional, que goza de personalidade jurídica e é dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial;
8- A GEBALIS – Gestão do Arrendamento da Habitação Municipal de Lisboa, E.M., S.A. é a empresa municipal que tem por objecto a gestão do arrendamento da habitação social municipal em bairros municipais da Câmara Municipal de Lisboa;
9- O bairro municipal denominado Bairro … encontra-se sob gestão da demandante GEBALIS – Gestão do Arrendamento da Habitação Municipal de Lisboa, E.M., S.A.;
10- Por força da actuação directa dos arguidos designadamente de em data não concretamente apurada, contudo, imediatamente anterior ao dia 13 de Março de 2020 terem destruído/arrombado a porta de entrada instalada pela ofendida no fogo municipal sito no Bairro …, Estrada …, lote …, 1º …, em Lisboa, para assim acederem ao interior da habitação municipal identificada;
11- O que lograram concretizar;
12- Bem sabiam os arguidos que não eram detentores de qualquer título que lhes permitisse/autorizasse e legitimasse tal ocupação e utilização;
13- Actuando à revelia e sem autorização e/ou consentimento da Câmara Municipal de Lisboa (enquanto proprietária do edificado habitacional municipal) e da lesada (enquanto entidade gestora desse património);
14- Os arguidos causaram danos que a lesada na qualidade de entidade gestora do património habitacional municipal teve de reparar/suportar: apoio ao SR (suporte residencial) na retirada de chapa, remoção de bens com desmantelamento de fogo, no valor de €195,00 + €11,70 (IVA à taxa legal de 6%) = €206,70 – documento junto com o pedido de indemnização civil;
15- O valor corresponde à reparação dos danos causados/provocados pelos arguidos no fogo municipal abusivamente/ilicitamente ocupado;
16- A arguida é solteira, mas tem quatro filhos de 7 (sete), 5 (cinco), 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de idade que dependem economicamente dela;
17- A arguida não trabalha;
18- A arguida recebe mensalmente € 605,00 (seiscentos e cinco euros) de rendimento social;
19- A arguida recebe ainda por mês uma cesta básica de uma Associação;
20- A arguida tem o 6º (sexto) ano de escolaridade;
21- A arguida não tem antecedentes criminais;
22- O arguido é solteiro mas tem quatro filhos de 7 (sete), 5 (cinco), 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de idade que dependem economicamente dele;
23- O arguido não trabalha;
24- O arguido recebe mensalmente €605,00 (seiscentos e cinco euros) de rendimento social;
25- O arguido recebe ainda por mês uma cesta básica de uma Associação;
26- O arguido não sabe ler mas sabe escrever o nome;
27- Por sentença de 04.11.2013, transitada em julgado a 09.12.2013, proferida no âmbito do processo comum singular nº 83/10.5 PFVFX do 1º Juízo Criminal do Tribunal de Vila Franca de Xira, foi o arguido condenado na pena de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco euros) pela pratica em 11.12.2010 de um crime de contrafacção – por despacho de 20.03.2017 foi declarada extinta a pena;
- Por sentença de 06.05.2016, transitada em julgado a 06.06.2016, proferida no âmbito do processo comum singular nº 821/13.4 GAALQ do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Alenquer – Juízo Criminal, foi o arguido condenado na pena de 220 (duzentos e vinte) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco euros) pela pratica em 09.12.2013 de um crime de aproveitamento de obra contrafeita – por despacho de 23.10.2018 foi declarada extinta a pena;
- Por sentença de 04.12.2018, transitada em julgado a 04.12.2018, proferida no âmbito do processo sumaríssimo nº 1106/15.7 GACSC do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Cascais – Juízo Criminal – Juiz 1, foi o arguido condenado na pena de 70 (setenta) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco euros) pela pratica em 01.11.2015 de um crime de condução sem habilitação legal – por despacho de 04.12.2020 foi declarada extinta a pena;
- Por sentença de 06.09.2021, transitada em julgado a 06.10.2021, proferida no âmbito do processo sumário nº 771/21.0 PHLRS do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Loures – Juízo de Pequena Criminalidade – Juiz 1, foi o arguido condenado na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco euros) pela pratica em 05.09.2021 de um crime de condução sem habilitação legal;
- Por sentença de 13.05.2022, transitada em julgado a 13.06.2022, proferida no âmbito do processo abreviado nº 57/22.3 PFLRS do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Loures – Juízo de Pequena Criminalidade – Juiz 2, foi o arguido condenado na pena de 5 (cinco) meses de prisão suspensa na sua execução por um ano pela prática em 18.01.2022 de um crime de condução sem habilitação legal.
2- FACTOS NÃO PROVADOS
Não existem factos não provados.
(…)
O Tribunal recorrido fundamentou a decisão de facto do seguinte modo:
(…)
Para formar a convicção do Tribunal, quanto à matéria dada como provada, foram determinantes as declarações da arguida e das testemunhas CC, DD, EE, FF, GG e HH.
A arguida explicou de forma espontânea que tinha consciência que estava a fazer mal mas não tinha para onde ir e como a casa estava vazia “pôs-me lá dentro” explicando ainda que havia uma chapa com portão aberto e as pessoas, que não sabe identificar, diziam que se podia entrar e ela fê-lo, não falou com a Gebalis sabendo que a casa é da Gebalis e vendo documento de fls. 8 a 10 diz que tem a assinatura dela a 5 de Fevereiro de 2019 e foi desocupado a 13 de Março de 2020 tendo dito também que interpôs uma providência cautelar que foi indeferida e a casa foi para a Gebalis.
Mais explicou a sua situação familiar e económica.
O arguido não prestou declarações sobre os factos de que vinha acusado mas explicou a sua situação familiar e económica.
A primeira testemunha explicou de forma sincera que no exercício da sua actividade profissional foi ao local com a polícia municipal para desocupação do fogo que estava sinalizado como ocupado abusivamente assim como explicou que sabendo de ocupação abusiva a Gebalis informa o proprietário da habitação que é a Câmara Municipal de Lisboa e vem a ordem da Vereadora para desocupação e no caso em causa a desocupação foi a 13 de Março de 2020 que foi concretizado não tendo havido ordem para cancelar da Gebalis e/ou da Câmara Municipal de Lisboa assim como ainda explicou a testemunha que teve informação que os ocupantes tiveram notificação para desocupar e estava sinalizado.
A segunda testemunha explicou que não esteve no local mas explicou como é feita a notificação a quem está em casa abusivamente deixando a notificação colada na porta da casa ou quando tal não é possível a deixa na caixa do correio sendo feitas várias notificações da Gebalis e pela polícia para desocuparem o fogo.
Viu o documento de fls. 8 a 10, e especificamente a fls. 10 explicou que a notificação para entrega voluntária do fogo foi assinada pela ocupante na data aí referida tendo sido feita pelo Agente Carvalho.
A terceira testemunha explicou como no exercício da sua actividade profissional de Agente da Polícia Municipal como faz a desocupação recebe despacho da Câmara Municipal para efetuar despejo de ocupantes abusivos já previamente notificados para desocuparem e não cumpriram essa notificação.
A testemunha FF explicou como no exercício da sua actividade profissional de Polícia Municipal teve várias accões de desocupação no bairro em causa indo dar apoio a colegas pelo que não se lembra da situação em causa nos presentes autos mas lembra-se que no caso não teve comunicação para não fazer a desocupação.
A testemunha GG explicou como no exercício da sua actividade profissional de Polícia Municipal deu apoio aos colegas tendo sido feitas muitas desocupações, mas não interveio com os arguidos.
A testemunha HH explicou que a Gebalis para quem trabalha faz gestão do bairro e do prédio em concreto tendo tomado conhecimento pelos serviços da Gebalis a 13 de Março de 2020 da ocupação da fracção municipal identificada para o programa de arrendamento estando devoluta e cuidou do como fechar a fracção com procedimentos habituais e tornar a casa não acessível tendo detectado contactos ilegais para água e electricidade e fecharam a casa e posteriormente fizeram obras para impedir o acesso livre à casa tendo informação da porta estar danificada que foi substituída por porta bloqueadora.
Vendo fls. 8 a 10 dos autos explicou que é a notificação da Gebalis de ocupantes ilícitos em Fevereiro de 2019 estando assinada pelo ocupante da casa no momento.
Atentas as declarações da arguida que foram espontâneas quando explicou que ocupou a casa da Gebalis sita na Estrada …, lote …, 1º…, no Bairro …, em Lisboa, sem falar nem pedir autorização à Gebalis, e que a casa tinha uma chapa com portão para evitar a entrada de pessoas não autorizadas mas ela passou, entrou e depois de entrar ocupou-a passando a viver nela conjugadas estas declarações com os depoimentos das testemunhas que no exercício das suas actividades profissionais de Agentes da Polícia Municipal ou participaram em acções de desocupações de casas no bairro em causa ou deram apoio aos colegas que fizeram essas desocupações ou até que explicaram como é feita a notificação de desocupação como foi o caso da testemunha DD que foram testemunhas credíveis para o Tribunal e conjugando também com os documentos que constam dos autos designadamente de fls. 8 a 10 em que a 5 de Fevereiro de 2019 a arguida foi notificada que ocupando a fracção – habitação municipal em causa sem autorização e à revelia da Câmara Municipal de Lisboa é desocupada e incorre na pratica de crime de introdução em lugar vedado ao público previsto e punido no artigo 191º do Código Penal, o Tribunal ficou convencido da actuação dos arguidos e que em data não concretamente apurada, imediatamente anterior ao dia 13.03.2020 que foi o dia em que a sua presença foi constada por responsáveis da sociedade “Gebalis – Gestão do Arrendamento da Habitação Municipal de Lisboa, E.M., S.A.” e da Polícia Municipal de Lisboa os arguidos BB e AA introduziram-se, por meio do arrombamento da porta de entrada, no imóvel sito na Estrada …, Lote …, 1.º …, Bairro …, em Lisboa, que passaram a ocupar.
O que fizeram contra a vontade da legítima proprietária, a Câmara Municipal de Lisboa, e sem para tal terem legitimidade, já que não lhes foi atribuído em arrendamento, nem de outro modo cedido.
Como a arguida disse a casa tinha chapa com portão para impedir a entrada na habitação, tinha uma barreira, mas vendo tal e sabendo porque tal estava lá para impedir a entrada, a arguida entrou e ocupou a casa passando a habitar nela.
A alegação da arguida que as pessoas, que são sabe identificar, diziam que se podia entrar não é credível para o Tribunal porque a arguida, de vinte e oito anos de idade e com o sexto ano de escolaridade, disse que sabia que a casa em causa era da Gebalis e sabe que é a Gebalis que é gestora do arrendamento da habitação municipal dos bairros municipais propriedade da Câmara Municipal de Lisboa e a casa em causa está no Bairro municipal denominado de Bairro … estando sob gestão da Gebalis e que há um processo para atribuição de casa assim como a arguida, e o arguido, sabiam que a Gebalis não lhes tinha atribuído a nenhum título a casa em causa.
Aliás, a casa tinha chapa com portão para impedir a entrada e a explicação da arguida que as crianças entravam lá não é credível para o Tribunal porque a arguida viu lá a chapa com portão sabendo que tal estava lá para impedir a entrada na casa a pessoas sem autorização da Gebalis para entrar e se a 5 de Fevereiro de 2019 a arguida ocupante da casa foi notificada como ocupante de casa municipal sem autorização e à revelia da proprietária como consta da sua assinatura na referida notificação foi porque a arguida destruiu a chapa com portão da casa pelo que o Tribunal ficou convencido que a arguida fê-lo e que foi a arguida, e o arguido seu companheiro, que arrombaram a porta de entrada da casa passando a ocupar a casa contra a vontade da legítima proprietária e sem para tal terem legitimidade por não lhes ter sido atribuído em arrendamento nem de outro modo cedido.
O Tribunal não acreditou na explicação de que foram crianças que destruíram a chapa e/ou o portão da casa pois não o conseguiam fazer sendo crianças não tinham força para tal mas tal foi feito pelos arguidos – e a arguida foi clara quando disse “pôs-me lá dentro” no sentido de dizer que rompeu ou destruiu o mecanismo destinado a fechar ou impedir a entrada de casa fechada ou seja procedeu ao arrombamento que como consta da al. d) do artigo 202º do Código Penal se define como rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte, de dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada, exterior ou interiormente, de casa ou de lugar fechado dela dependente.
O Tribunal ficou convencido que os arguidos BB e AA agiram de forma livre, consciente e voluntária, com a intenção de se introduzirem ilegitimamente no imóvel e passarem a usar o mesmo, contra a vontade da proprietária e sem para tal terem qualquer título que legitimasse o respetivo uso, sabendo também que a sua conduta era proibida e punida por Lei.
Os arguidos sabiam que a casa era propriedade da Câmara Municipal de Lisboa e que a Gebalis era gestora da mesma assim como sabiam que há regras para atribuição de fogos propriedade da Câmara e que entraram numa casa que não lhes pertencia nem tinham nenhum título que lhes permitisse/autorizasse e legitimasse tal conduta e utilização e que agiam contra a vontade da proprietária tendo sido notificados para saírem não o fizeram, e ficaram lá sem para tal terem qualquer título que legitimasse o uso.
Não se alegue a situação de Pandemia do Covid 19 e a protecção da habitação com proibição de despejos porque tal não está em causa nos presentes autos e a entrada dos arguidos na casa foi anterior assim como os Agentes da Polícia Municipal disseram que na mesma altura fizeram várias desocupações incluindo no mesmo bairro e não receberam nenhuma indicação/ordem nem da Câmara Municipal de Lisboa nem da Gebalis para não fazerem desocupações.
Como se sabe, a Gebalis é uma pessoa colectiva de direito privado com natureza municipal de promoção do desenvolvimento local e regional que goza de personalidade jurídica e é dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Como explicou de forma credível a testemunha HH com a actuação dos arguidos a demandante na qualidade de entidade gestora do património habitacional municipal teve de reparar/suportar o apoio ao SR (suporte residencial) na retirada de chapa, remoção de bens com desmantelamento de fogo, no valor de €195,00 + €11,70 (IVA à taxa legal de 6%) = €206,70 conforme documento junto com o pedido de indemnização civil – valor este que corresponde à reparação dos danos causados/provocados pelos arguidos no fogo municipal abusivamente/ilicitamente ocupado.
Foram tidos em consideração os documentos de fls. 2 a 24 (auto de notícia), 170 (informação de danos) e ao certificado de Registo Criminal de cada um dos arguidos quanto aos seus antecedentes criminais.
(…)
Vejamos, então, na perspectiva desta Relação se merece acolhimento a pretensão do arguido recorrente.
Começamos por evidenciar que se considera suficiente a forma como a recorrente arguida vem fazer a impugnação nos termos do art.º 412º do Cód. Proc. Penal. Isto, porque cumpre as exigências pelos mínimos, conseguindo identificar-se perfeitamente que questão suscita do ponto de vista da materialidade do depoimento que cita.
Adiante, quanto ao mais.
O art.º 191º do Cód. Penal prevê que1:
Artigo 191.º - Introdução em lugar vedado ao público
Quem, sem consentimento ou autorização de quem de direito, entrar ou permanecer em pátios, jardins ou espaços vedados anexos a habitação, em barcos ou outros meios de transporte, em lugar vedado e destinado a serviço ou a empresa públicos, a serviço de transporte ou ao exercício de profissões ou actividades, ou em qualquer outro lugar vedado e não livremente acessível ao público, é punido com pena de prisão até três meses ou com pena de multa até 60 dias.
O bem jurídico protegido por este tipo legal é a inviolabilidade de certos espaços, como pátios jardins e espaços vedados anexos à habitação ou outros a que está vedado o acesso ao público.
Em qualquer caso, é necessário que seja ultrapassada uma barreira física para que exista entrada arbitrária.
E esta barreira, no que ao quintal/pateo respeita pode ser um muro, uma sebe, uma paliçada, rede, portão, desde que exista uma protecção física.
Quanto aos restantes espaços, terá de ser uma coisa ou equipamento que seja idóneo a prevenir a entrada de que não esteja autorizado a entrar, como fechadura, cadeado, equipamento electrónico, sendo que se vem entendendo que não basta a mera barreira psicológica ou da vontade como a que resulta das indicações constantes de uma placa ou num cartaz.
Assim, a acção típica compreende a entrada e a permanência arbitrária, isto é, sem consentimento e a permanência após a intimação para se retirar ou depois de esgotado o fundamento de legitimação ou de não punição da permanência.
Neste caso específico, de habitação administrada pela Gebalis, isto significa que que a permanência/entrada sem consentimento daquela deve entender-se contra a vontade da mesma2, sendo, como neste caso se apura, conduta tipificada pela norma citada.
Neste caso, os arguidos introduziram-se na referida casa e permaneceram nela.
Os arguidos, como aliás aceita a arguida, sabiam que a casa não era sua, que não estavam autorizados a permanecer nela porque, como sabiam, era da Gebalis e não lhes estava atribuída.
A arguida, como resulta das suas declarações, revela conhecer o processo de atribuição de casas, tendo-se candidatado inclusivamente a esse efeito.
Pelo que, não estando autorizada, actuou contra a vontade da proprietária do imóvel.
Mais do que isso, aceita a arguida que o acesso à casa estava demarcado por um obstáculo que era uma chapa com portão, como a própria afirma.
Ora, este obstáculo, como sabe a arguida e sabemos todos nós, por mais simples e rudimentar que seja, demarca um espaço entre o que é de acesso publico e um que não é.
Disto também sabiam os arguidos, como se percebe das declarações da arguida.
A citação é do próprio recurso3:
Meritíssima Juiz: Como é que a senhora se pôs lá dentro? [00:38]
BB: É assim, a casa estava vazia, tinha uma chapa, mas aquela chapa tinha no meio um portão que estava aberto e esse portão dava para entrar e sair, tanto que muita gente antes de eu entrar, muita gente, até as crianças iam para lá brincar e tudo. Antes de eu entrar, de ficar lá eu a morar, aquelas crianças puxavam aquele portão assim para o lado e entravam e saiam. Aquilo, não estava fechado, não estava trancado nem nada. Aquilo estava só assim. Aquilo punha aquilo para fora… [01:10]
Meritíssima Juiz: Portanto, a senhora viu a chapa com o portão aberto e entrou. [01:14]
BB: Sim, exacto. [01:15]
Ora, deste simples momento resulta a prova de que a arguida sabia que o espaço não era de acesso livre.
E isto, mesmo que outras pessoas ali entrassem, porque o espaço não perde a sua natureza e nem a arguida, porque outros lá iam, estava legitimada a fazê-lo.
De facto, podemos dar um simples exemplo que revela tudo: supondo que a casa de alguém, privada, é assaltada e que os meliantes, depois de lhe rebentarem a porta, até por impossibilidade de a fecharem, vão embora e deixam a porta aberta. E outra pessoa, horas depois, vê a porta da casa aberta e entra, permanecendo no local.
Esta pessoa comete um crime como o que aqui se julga.
Ora, a arguida vem falar das crianças e das outras pessoas que acederiam ao interior da casa, mas não tem dúvidas de que aquela era uma casa privada, ocupada ou não, sendo isso irrelevante, a cujo acesso estavam limitadas as pessoas autorizadas pela Gebalis.
Tanto basta para se considerar que, entrando e permanecendo sem essa autorização, arguida e arguido cometeram o crime.
Sendo mesmo indiferente que houvesse porta, chapa, portão ou o que quer que fosse que se afastasse para se aceder ao interior, como admitiu a arguida.
E nem podia ser diferente disto, já que outra coisa nem faria sentido em face da clareza do tipo incriminador.
Como se deixou dito já neste Tribunal de recurso4, salvaguardando-se as devidas distâncias:
(…)
O bem jurídico tutelado é a intimidade do legítimo detentor da construção, independentemente do fim a que ela se possa destinar.
A acção típica pode revestir a modalidade da entrada ou da permanência, desde que ultrapassada uma barreira física ou um espaço fisicamente delimitado, ainda que por forma descontínua desde que essa limitação mantenha o carácter de uma protecção física.
Ora, uma simples construção é, por si, uma manifestação de intenção de reserva de direito à entrada ou permanência. Por maioria de razão o será uma construção sita numa rua, numa cidade, ainda que portas e janelas tenham sido antes devassadas, coisa que no caso nem se prova.
O direito de propriedade da construção em casa, por muito deteriorada que estivesse, pertence necessariamente a alguém. Ainda que se pudesse admitir que a entrada e permanência na casa em causa pudesse ter ocorrido sem oposição expressamente manifestada até determinada altura, o certo é que se provou que os arguidos sabiam que estavam a invadir a esfera do direito de propriedade alheio, conhecimento se que se reforçou, necessariamente, quando foram confrontados com as manifestações de vontade do dono no sentido de abandonarem o edifício.
Em conclusão, o provado nos autos integra todos os elementos típicos do crime, quer numa perspectiva objectiva quer subjectiva, sendo improcedente a questão colocada.
(…)
De resto, atento o exposto, preenchido que estava o tipo legal, nem sequer se percebe porque razão o Tribunal a quo andou com o arrombamento para trás e diante.
Não se exige arrombamento de nada [entendendo-se por arrombamento o que o próprio Cód. Penal nos diz que releva no art.º 202º, al. d)] para o preenchimento do tipo legal em causa.
E quando se considerou que o arrombamento era essencial, o Tribunal a quo não apenas excedeu os requisitos como deu como provados factos para os quais não tinha qualquer prova.
Vejamos.
O Tribunal recorrido dá como provado que:
(…)
3- BB e AA introduziram-se, por meio do arrombamento da porta de entrada, no imóvel sito na Estrada …, Lote …, 1.º …, Bairro …, em Lisboa, que passaram a ocupar;
(…)
10- Por força da actuação directa dos arguidos designadamente de em data não concretamente apurada, contudo, imediatamente anterior ao dia 13 de Março de 2020 terem destruído/arrombado a porta de entrada instalada pela ofendida no fogo municipal sito no Bairro ..., Estrada …, lote …, 1º …, em Lisboa, para assim acederem ao interior da habitação municipal identificada;
(…)
E assenta na motivação que:
(…)
A arguida explicou de forma espontânea que tinha consciência que estava a fazer mal mas não tinha para onde ir e como a casa estava vazia “pôs-me lá dentro” explicando ainda que havia uma chapa com portão aberto e as pessoas, que não sabe identificar, diziam que se podia entrar e ela fê-lo, não falou com a Gebalis sabendo que a casa é da Gebalis e vendo documento de fls. 8 a 10 diz que tem a assinatura dela a 5 de Fevereiro de 2019 e foi desocupado a 13 de Março de 2020 tendo dito também que interpôs uma providência cautelar que foi indeferida e a casa foi para a Gebalis.
(…)
O arguido não prestou declarações sobre os factos de que vinha acusado mas explicou a sua situação familiar e económica.
(…)
Atentas as declarações da arguida que foram espontâneas quando explicou que ocupou a casa da Gebalis sita na Estrada …, lote …, 1º …, no Bairro …, em Lisboa, sem falar nem pedir autorização à Gebalis, e que a casa tinha uma chapa com portão para evitar a entrada de pessoas não autorizadas mas ela passou, entrou e depois de entrar ocupou-a passando a viver nela conjugadas estas declarações com os depoimentos das testemunhas que no exercício das suas actividades profissionais de Agentes da Polícia Municipal ou participaram em acções de desocupações de casas no bairro em causa ou deram apoio aos colegas que fizeram essas desocupações ou até que explicaram como é feita a notificação de desocupação como foi o caso da testemunha DD que foram testemunhas credíveis para o Tribunal e conjugando também com os documentos que constam dos autos designadamente de fls. 8 a 10 em que a 5 de Fevereiro de 2019 a arguida foi notificada que ocupando a fracção – habitação municipal em causa sem autorização e à revelia da Câmara Municipal de Lisboa é desocupada e incorre na pratica de crime de introdução em lugar vedado ao público previsto e punido no artigo 191º do Código Penal, o Tribunal ficou convencido da actuação dos arguidos e que em data não concretamente apurada, imediatamente anterior ao dia 13.03.2020 que foi o dia em que a sua presença foi constada por responsáveis da sociedade “Gebalis – Gestão do Arrendamento da Habitação Municipal de Lisboa, E.M., S.A.” e da Polícia Municipal de Lisboa os arguidos BB e AA introduziram-se, por meio do arrombamento da porta de entrada, no imóvel sito na Estrada …, Lote …, 1.º …, Bairro …, em Lisboa, que passaram a ocupar.
O que fizeram contra a vontade da legítima proprietária, a Câmara Municipal de Lisboa, e sem para tal terem legitimidade, já que não lhes foi atribuído em arrendamento, nem de outro modo cedido.
Como a arguida disse a casa tinha chapa com portão para impedir a entrada na habitação, tinha uma barreira, mas vendo tal e sabendo porque tal estava lá para impedir a entrada, a arguida entrou e ocupou a casa passando a habitar nela.
(…)
Aliás, a casa tinha chapa com portão para impedir a entrada e a explicação da arguida que as crianças entravam lá não é credível para o Tribunal porque a arguida viu lá a chapa com portão sabendo que tal estava lá para impedir a entrada na casa a pessoas sem autorização da Gebalis para entrar e se a 5 de Fevereiro de 2019 a arguida ocupante da casa foi notificada como ocupante de casa municipal sem autorização e à revelia da proprietária como consta da sua assinatura na referida notificação foi porque a arguida destruiu a chapa com portão da casa pelo que o Tribunal ficou convencido que a arguida fê-lo e que foi a arguida, e o arguido seu companheiro, que arrombaram a porta de entrada da casa passando a ocupar a casa contra a vontade da legítima proprietária e sem para tal terem legitimidade por não lhes ter sido atribuído em arrendamento nem de outro modo cedido.
O Tribunal não acreditou na explicação de que foram crianças que destruíram a chapa e/ou o portão da casa pois não o conseguiam fazer sendo crianças não tinham força para tal mas tal foi feito pelos arguidos – e a arguida foi clara quando disse “pôs-me lá dentro” no sentido de dizer que rompeu ou destruiu o mecanismo destinado a fechar ou impedir a entrada de casa fechada ou seja procedeu ao arrombamento que como consta da al. d) do artigo 202º do Código Penal se define como rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte, de dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada, exterior ou interiormente, de casa ou de lugar fechado dela dependente.
(…)
Se lermos a motivação e percorrermos os depoimentos, podemos chegar a três conclusões distintas, mas inequívocas:
Primeira, ninguém viu arrombar, porque nenhuma pessoa é presencial dos factos do dia da entrada dos arguidos na casa, sendo que a única pessoa que falou sobre isso, negando o arrombamento, foi a arguida, tendo o arguido permanecido em silêncio;
Segunda, que ninguém afirmou que, aquando da entrada dos arguidos na casa, cuja data concreta até se desconhece, estivesse fechada qualquer porta, além da circunstância de estar colocada no acesso uma chapa com um portão que estes arguidos lograram transpor e conseguir entrar na casa – e isto é o mais longe que a prova feita permite ir;
Terceira, não havendo qualquer prova que refute as declarações da arguida, são estas declarações que valem, porque são prova e não têm qualquer valor negativo por virem da parte de quem é arguido no processo.
Analisada a prova que sobretudo se centra nas declarações da arguida, podemos dizer que se apura que o imóvel estava devidamente isolado, pois que a própria arguida afirma que tinha uma chapa com portão a servir-lhe para esse efeito.
Por outro lado, quando a arguida explica como faziam as crianças para aceder ao mesmo, percebe-se que fez ela também a mesma coisa para entrar nele, portanto, removendo/afastando a chapa com portão que servia de obstáculo, apenas assim conseguindo entrar ali.
Isto fica muito claro nas suas declarações.
O que significa que o Tribunal a quo deu como provado o arrombamento, sobre o qual não foi feita prova nenhuma.
Repare-se, não se trata de interpretar mal a prova produzida.
Trata-se de, sem qualquer prova feita nesse sentido, ter considerado provado esse facto, independentemente da relevância que [não] tem para o preenchimento do tipo legal.
A prova apenas permite concluir que os arguidos, ante uma chapa com um portão que viram ser aberto de forma a garantir o acesso ao interior, e como sabiam que as crianças por ali faziam, aproveitaram e entraram no imóvel, tendo ocupado o mesmo.
Se ninguém diz que viu o arrombamento e se a arguida diz que não arrombou, sendo que essa sua declaração não afronta qualquer regra de normalidade e ainda corresponde ao leque de plausibilidade decorrente da experiência comum, concluir que houve arrombamento é ultrapassar os limites permitidos pela prova e, com isso, incorrer na prática de um vício da decisão que, não sendo suprido, importa a nulidade da mesma [art.º 410º, nº 3 do Cód. Proc. Penal].
A decisão recorrida é, como tal, nula.
Esta nulidade importa que seja refeita a matéria de facto, por forma a expurgar dos factos provados o referido arrombamento, com a correspectiva alteração dos factos relacionados e da matéria não provada também.
Atento a que a arguida permite, com a impugnação que faz, a este Tribunal que proceda ao suprimento da nulidade, sendo que se dispõe aqui de todos os elementos para esse efeito, importa corrigir a matéria de facto que passa a ser a seguinte:
Matéria de facto provada
1- Em data não concretamente apurada, imediatamente anterior ao dia 13.03.2020;
2- Dia em que a sua presença foi constada por responsáveis da sociedade “Gebalis – Gestão do Arrendamento da Habitação Municipal de Lisboa, E.M., S.A.” e da Polícia Municipal de Lisboa;
3- BB e AA introduziram-se, por meio não concretamente apurado, no imóvel sito na Estrada …, Lote …, 1.º …, Bairro …, em Lisboa, que passaram a ocupar;
4- O que fizeram contra a vontade da legítima proprietária, a Câmara Municipal de Lisboa, e sem para tal terem legitimidade, já que não lhes foi atribuído em arrendamento, nem de outro modo cedido;
5- Agiram BB e AA de forma livre, consciente e voluntária, com a intenção de se introduzirem ilegitimamente no imóvel e passarem a usar o mesmo, contra a vontade da proprietária e sem para tal terem qualquer título que legitimasse o respetivo uso;
6- Sabiam que a sua conduta era proibida e punida por Lei;
7- A ofendida GEBALIS – Gestão do Arrendamento da Habitação Municipal de Lisboa, E.M., S.A. é uma pessoa colectiva de direito privado, com natureza municipal, de promoção do desenvolvimento local e regional, que goza de personalidade jurídica e é dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial;
8- A GEBALIS – Gestão do Arrendamento da Habitação Municipal de Lisboa, E.M., S.A. é a empresa municipal que tem por objecto a gestão do arrendamento da habitação social municipal em bairros municipais da Câmara Municipal de Lisboa;
9- O bairro municipal denominado Bairro ... encontra-se sob gestão da demandante GEBALIS – Gestão do Arrendamento da Habitação Municipal de Lisboa, E.M., S.A.;
10- Por força da actuação directa dos arguidos foi removida a chapa com portão instalada pela ofendida no referido fogo;
11- Logrando com isso os arguidos aceder ao interior do mesmo;
12- Bem sabiam os arguidos que não eram detentores de qualquer título que lhes permitisse/autorizasse e legitimasse tal ocupação e utilização;
13- Actuando à revelia e sem autorização e/ou consentimento da Câmara Municipal de Lisboa (enquanto proprietária do edificado habitacional municipal) e da lesada (enquanto entidade gestora desse património);
No mais, mantendo a matéria de facto provada e nos termos em que fez a decisão recorrida.
A correspondência é a necessidade de considerar não provada parcialmente a matéria que antes se deu como provada.
Razão pela qual é necessário também refazer a matéria não provada, que passa a ser a seguinte:
Factos não provados
Que BB e AA se introduziram no referido imóvel por meio do arrombamento da porta de entrada.
Corrigida a matéria de facto, a motivação para essa fixação passa a ser aquela que daqui decorre [e que corrige, nos pontos referidos] a do Tribunal a quo, que se conjuga com ela no demais, complementando-se.
Além disto,
Como decorre das declarações da testemunha HH que se conjuga com a documentação junta, e ao contrário do que pretendem os arguidos, a demandante suportou as despesas que se provaram, não para reparar a chapa com portão ou a recolocação do mesmo [como parecem confundir os recorrentes], mas com o «(…) remoção de bens com desmantelamento de fogo, no valor de €195,00 + €11,70 (IVA à taxa legal de 6%) = €206,70 conforme documento junto com o pedido de indemnização civil – valor este que corresponde à reparação dos danos causados/provocados pelos arguidos no fogo municipal abusivamente/ilicitamente ocupado (…)», que efectivamente se logrou provar, porque eram os arguidos os ocupantes do imóvel quando assim houve necessidade de fazer, decorrendo esta responsabilidade da prática do acto ilícito que, realmente, praticaram.
É que, como se disse supra, mesmo sem arrombamento provado, a introdução/permanência ilegítima é penalmente criminalizada pela norma em referência, tendo-se preenchido o tipo legal.
Como se percebe do que antecede, nada se impõe alterar quanto ao pedido de indemnização que, assentando no crime que de facto ocorreu, se limita a ressarcir, por procedente que não pode deixar de ser, o prejuízo causado à demandante.
Não havendo qualquer insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quanto a este aspecto.
Importa fechar o círculo e, em jeito de conclusão, dizer que, procedendo o alegado pelos arguidos quanto ao vício da decisão a que reporta o art.º 412º, nº 3, al. a) do Cód. Proc. Penal, já não procede a alegação quanto à matéria do pedido de indemnização, também pelas razões que acabam de se expor.
Sendo, como tal, apenas parcialmente procedentes os recursos.
Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar apenas parcialmente providos os recursos interpostos por ambos os arguidos e, em conformidade com isso, decide-se:
A) Reconhecendo a nulidade da decisão recorrida nos termos do disposto pelo art.º 410º, nº 2, al. c) do Cód. Proc. Penal, conhecer e sanar a mesma, nos termos da fundamentação antecedente que corrigem na respectiva parte aquela, fixando a matéria de facto provada nos seguintes termos:
Matéria de facto provada
1- Em data não concretamente apurada, imediatamente anterior ao dia 13.03.2020;
2- Dia em que a sua presença foi constada por responsáveis da sociedade “Gebalis – Gestão do Arrendamento da Habitação Municipal de Lisboa, E.M., S.A.” e da Polícia Municipal de Lisboa;
3- BB e AA introduziram-se, por meio não concretamente apurado, no imóvel sito na Estrada …, Lote …, 1.º …, Bairro …, em Lisboa, que passaram a ocupar;
4- O que fizeram contra a vontade da legítima proprietária, a Câmara Municipal de Lisboa, e sem para tal terem legitimidade, já que não lhes foi atribuído em arrendamento, nem de outro modo cedido;
5- Agiram BB e AA de forma livre, consciente e voluntária, com a intenção de se introduzirem ilegitimamente no imóvel e passarem a usar o mesmo, contra a vontade da proprietária e sem para tal terem qualquer título que legitimasse o respetivo uso;
6- Sabiam que a sua conduta era proibida e punida por Lei;
7- A ofendida GEBALIS – Gestão do Arrendamento da Habitação Municipal de Lisboa, E.M., S.A. é uma pessoa colectiva de direito privado, com natureza municipal, de promoção do desenvolvimento local e regional, que goza de personalidade jurídica e é dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial;
8- A GEBALIS – Gestão do Arrendamento da Habitação Municipal de Lisboa, E.M., S.A. é a empresa municipal que tem por objecto a gestão do arrendamento da habitação social municipal em bairros municipais da Câmara Municipal de Lisboa;
9- O bairro municipal denominado Bairro ... encontra-se sob gestão da demandante GEBALIS – Gestão do Arrendamento da Habitação Municipal de Lisboa, E.M., S.A.;
10- Por força da actuação directa dos arguidos foi removida a chapa com portão instalada pela ofendida no referido fogo;
11- Logrando com isso os arguidos aceder ao interior do mesmo;
12- Bem sabiam os arguidos que não eram detentores de qualquer título que lhes permitisse/autorizasse e legitimasse tal ocupação e utilização;
13- Actuando à revelia e sem autorização e/ou consentimento da Câmara Municipal de Lisboa (enquanto proprietária do edificado habitacional municipal) e da lesada (enquanto entidade gestora desse património);
No mais, mantendo a matéria de facto provada e nos termos em que fez a decisão recorrida, termos esses para que se remete na respectiva parte.
B) Consequentemente, alterando a matéria de facto não provada parcialmente, nos seguintes termos:
Factos não provados
Que BB e AA se introduziram no referido imóvel por meio do arrombamento da porta de entrada.
C) No mais se mantendo a decisão do Tribunal a quo.
Não são devidas custas – art.º 513º, nº 1 do Cód. Proc. Penal.
Lisboa, 23 de Outubro de 2024
Hemengarda do Valle-Frias
Margarida Ramos de Almeida
Maria da Graça dos Santos Silva
Texto processado e revisto.
Redacção sem adesão ao AO
1. Sublinhado nosso.
2. Manuel da Costas Andrade - CCCP, Coimbra Ed., Tomo I, 1999, Anot. ao art.º 191º.
3. Destaque nosso.
4. Ac. TRL de 17.11.2021, rel. Juiz Desembargadora Graça Santos Silva - www.dgsi.pt\trl.