I- A abertura de concurso confere aos candidatos admitidos o direito a vê-lo prosseguir até final.
II- Em concurso para concessão de terreno para arrendamento em Macau, o candidato graduado em primeiro lugar adquire o direito a que o contrato de concessão seja com ele celebrado, se a Administração optar pela adjudicação.
III- Ao abrigo do n. 2 do artigo 124 da Lei de Terras, o Governador, concluído o concurso, pode decidir negar a concessão, por razões de interesse público do Território ou de prejuízos para terceiros.
IV- Nesse caso, porque contrato algum é celebrado, a preferência do referido candidato é inoperante.