I- Incorre na prática de um crime de violação do artigo 201, nº 1 e de um crime de sequestro do artigo 160, nº 1 ambos do Código Penal, o arguido que, acedendo a transportar a ofendida para casa desta, acabou por conduzi-la, contra a sua vontade, para outro local, onde, depois de vencer a resistência que lhe foi oposta, veio a manter relações sexuais com a ofendida a quem ameaçou e apertou violentamente o pescoço, produzindo-lhe lesões corporais.
II- Consideram-se adequadas as penas de 4 anos e de 1 ano de prisão aplicadas ao arguido respectivamente pelos crimes de violação e de sequestro, e correcta também a pena única de 4 anos e 2 meses de prisão.