I- Em recurso contencioso a legitimidade activa afere-se pelos termos em que o recorrente configura na petição o invocado direito ou interesse legalmente protegido e a ofensa que lhe é feita pelo acto administrativo impugnado;
II- No recurso contencioso de anulação, processado nos termos do Regulamento do S.T.A. a sua delimitação
é feita pelas conclusões da alegação.
III- No controlo jurisdicional do acto administrativo contenciosamente impugnado, a legalidade do acto tem de ser apreciado de harmonia com as normas vigentes
à data em que aquele foi praticado.