I- O conceito de "residência permanente", emergente da al. i) do nº 1 do art. 64º do RAU, deve ser interpretado por forma a traduzir uma exigência de permanência no locado por parte do inquilino, em grau adequado aos seus hábitos de vida, no contexto das circunstancias concretas, nomeadamente no que concerne às exigências da sua actividade profissional.
II- Não existe "falta de residência permanente" se o arrendatário, profissional de turismo, trabalhando em cruzeiros no estrangeiro, ali permanecer a maior parte do ano, regressando ao locado apenas para passar os seus períodos de descanso e de férias.
III- Não se intendendo assim, tal situação sempre se enquadraria na excepção prevista no nº 2 al. b) - 1ª parte - do art. 64 do RAU, não relevando por isso, a falta de residência permanente, sempre supondo que existisse.