I–RELATÓRIO:
Nos presentes autos de expropriação litigiosa por utilidade pública em que é Expropriante SECRETARIA REGIONAL DO PLANO E FINANÇAS-DIRECÇÂO REGIONAL DOS ASSUNTOS FISCAIS e são Expropriados:
TURISMADEIRA CONSTRUÇÃO CIVIL PROMOÇÃO E EXPLORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS, SA JÁ (herdeiros representados por AT e ACT, Foi suscitado o incidente previsto no art.º 53.º do Código das Expropriações por:
MS e Outros
Alegaram, em síntese, que a propriedade dos prédios correspondentes aos artigos 301/101 e 301/100, da secção “H”, lhes pertence nos moldes reconhecidos na sentença proferida no âmbito do processo n.º 151/06.8TBSCR, no qual foi parte a Expropriada TURISMADEIRA.
Por sua vez, a expropriada TURISMADEIRA CONSTRUÇÃO CIVIL PROMOÇÃO E EXPLORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS, S.A., de ora em diante designada abreviadamente de “Turismadeira”, veio dizer que é proprietária do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 27/110789, com a área total de 53.870 m2, não sendo os requerentes proprietários da parte expropriada.
A expropriante, por requerimento com a referência 1999467 (fls. 32 a 42 do presente apenso), refere que, à data da expropriação, o prédio expropriado era explorado em regime de colonia, sendo a “Turismadeira” conhecida como sendo titular da nua propriedade e que havia donos das benfeitorias. Mas que a sentença proferida no âmbito do processo n.º 151/06.8TBSCR, atesta que a propriedade do artigo 301/101 e a parte do artigo 301/100, da Secção “H”, pertence aos ora reclamantes.
Os reclamantes vieram responder à expropriada “Turismadeira” no sentido de somente haver um prédio inscrito na matriz cadastral sob o artigo 301/101 e outro sob o artigo 301/100, ambos da secção “H” e resultar da sentença proferida no processo n.º 151/06.8TBSCR a quem pertence a propriedade destes últimos.
Por despacho com a referência 43912499, foi decidido que estamos perante um incidente que se insere em regime específico referente a “caso de dúvidas sobre a titularidade de direitos, previsto no artigo 53.º do Código das Expropriações” e ordenado que o mesmo fosse tramitado por apenso, dando, consequentemente, origem ao presente apenso A.
Realizadas as diligências consideradas convenientes, o incidente foi julgado parcialmente procedente e consequentemente declarou-se “provisoriamente, nos termos do disposto no art.º 53.º n.º1 do Código das Expropriações de 1999, que a indemnização pela expropriação da nua propriedade das parcelas expropriadas 301/101 e 301/100, na totalidade de 1305 m2 pertence aos requerentes e a restante área de 485 m2 da parcela 301/100 pertence à expropriada “Turismadeira” no que concerne à nua propriedade, não havendo qualquer alteração no que concerne à titularidade da indemnização pelas benfeitorias.”
Inconformada com esta decisão, MS interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
A)– A decisão a quo prejudica a recorrente na medida em que,
declarando provisoriamente que “a indemnização pela expropriação da nua propriedade das parcelas expropriadas 301/101 e 301/100, na totalidade de 1.305 m2, pertence aos requerentes” - entre os quais a ora recorrente – determinou, no entanto, não haver “qualquer alteração no que concerne à titularidade da indemnização pelas benfeitorias”
B)– Tal decisão baseou-se em não terem os requerentes do incidente posto em causa o direito dos alegados colonos nos autos principais, não terem feito prova que ponha em causa esse direito, e bem ainda no facto de a sentença transitada em julgado que reconheceu o direito de propriedade da recorrente não vincular os alegados colonos, já que estes não foram parte no processo em que foi proferida;
C)– Pressupostos que, com o devido respeito, não estão corretos já que, no requerimento que desencadeou o incidente, os requerentes limitaram-se a dizer que só tardiamente tomaram conhecimento do processo de expropriação e que são eles os proprietários dos terrenos a expropriar;
D)– A decisão a quo pressupõe ainda – erradamente, com o devido respeito - que no prédio da recorrente persiste uma situação de colonia, existindo uma cisão do direito de propriedade entre domínio útil e propriedade do solo;
E)– Contudo, os factos considerados provados na sentença que reconheceu o direito de propriedade da recorrente sobre o prédio em apreço claramente evidenciam que ela e seu falecido marido, e mais tarde ela e seus filhos, há mais de 30 anos consecutivos e com exclusão de outrem, detêm o domínio útil do prédio, que inclui necessariamente as benfeitorias;
F)– Por respeito ao caso julgado, à recorrente não pode ser exigido que demonstre o que já está demonstrado por sentença transitada em julgado, que os alegados colonos não puseram em causa pelos meios legais (v. g., pelo recurso de revisão);
G)– A partir do momento em que a recorrente se apresenta a juízo munida de tal decisão e do registo do prédio a seu favor, nada mais tem que provar quando ao seu direito de propriedade, que é tendencial e presumivelmente pleno e absoluto, tendo as restrições ao mesmo de estar devidamente previstas na lei;
H)– Ao ignorar esta prova documental, a decisão a quo viola o disposto nos artigos 371º, nº 1 do Código Civil e 607º, nº 4 do Código de Processo Civil.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, determinando-se a nulidade da sentença proferida e ordenando-se seja proferida sentença em que se declare a indemnização pela expropriação das parcelas expropriadas 301/101 e 301/100, na totalidade de 1.305 m2, terra e benfeitorias, pertence aos requerentes, Com o que V. Exas. farão a costumada JUSTIÇA!
Não foram apresentadas contra alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: