Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. AA, com os sinais dos autos, instaurou contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, acção administrativa em que peticionou a condenação daquela “na liquidação e pagamento imediato da pensão ou indemnização correspondente à incapacidade parcial permanente que a Autora ficou padecer em consequência do acidente em serviço de que foi vítima a 25 de setembro de 2013, ao abrigo dos artºs 5.°, 34.°, 38.°, todos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11, bem como no pagamento dos tratamentos de fisioterapia e medicamentosos no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros), mensais ou seja, deve a R. ser condenadas na reparação e no pagamento, aí se incluindo a indemnização pela incapacidade temporária, a pensão pela incapacidade permanente parcial, os suplementos carácter permanente, a que acrescem os competentes juros e com o cálculo a final da pensão/indemnização quanto às incapacidades temporárias, incapacidade permanente parcial e suplementos, nos termos da legislação em vigor, mas que nunca deverá ser inferior a 70.000,00€ (setenta mil euros) quanto à incapacidade permanente parcial, mas, cuja liquidação se relega para execução de sentença”.
2. Por sentença de 16.10.2024, o TAF de Braga julgou verificada a inutilidade superveniente parcial da lide, com excepção do pedido de condenação da entidade demandada a suportar juros de mora e condenou a Entidade Demandada a pagar à A. juros de mora sobre o capital remido da pensão desde a data da alta até integral pagamento.
3. Inconformada a CGA interpôs recurso daquela decisão para o TCA Norte, que, por acórdão de 20.06.2025, julgou aquele improcedente.
O acórdão recorrido fundamentou assim a obrigação de pagamento de juros de mora: “(…) foi entendido pela Ré que a responsabilidade pela reparação do acidente em causa é sua - da Caixa Geral de Aposentações.
A Ré assumiu expressamente a responsabilidade pela reparação.
Logo, é responsável pelo pagamento à Autora da pensão anual, vitalícia e atualizável.
É certo que o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro não contém qualquer norma sobre o vencimento de juros de mora.
Porém, a Lei n.º 3/2010, de 27 de abril, consagra a obrigação legal de o Estado pagar juros de mora pelo atraso de qualquer obrigação pecuniária, remetendo-se para a taxa de juro referida no artigo 806.º, n.º 2 do CC.
Assim, na ausência de qualquer norma legal específica que regule esta matéria - seja no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro seja na Lei n.º 3/2010, de 27 de abril -, deve ainda aplicar-se o disposto no artigo 805.º, n.º 2, al. a) do CC quanto à constituição da mora para efeitos da determinação do momento a partir do qual se vencem juros - de mora - (artigo 806.º, n.º 1 do CC).
O artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro estabelece, no n.º 1, que havendo incapacidade permanente decorrente do acidente em serviço o beneficiário tem direito à pensão e outras prestações previstas no regime geral.
De acordo com o artigo 3.º, n.º 1, al. n) do mesmo diploma legal a alta é “a certificação médica do momento a partir do qual se considera que as lesões ou doença desapareceram totalmente ou se apresentam insuscetíveis de modificação com terapêutica adequada”.
Portanto, a Autora tem efetivamente direito a que o valor remido da pensão vença juros de mora desde a data em que se mostra devido o pagamento da pensão por invalidez, isto é, desde a data da alta (…)”.
E acrescentou ainda o seguinte: “(…) quanto ao bloco normativo invocado em sede de recurso dir-se-á que não pode ser convocado nos presentes autos, atendendo a que foi proferida sentença de 1ª instância onde tal matéria não foi enfrentada, não sendo, por isso, possível, nesta fase processual, conhecer de questões novas, ou seja, não sendo esta a sede própria (…)”.
4. É dessa decisão que vem agora interposto o recurso de revista pela CGA. No essencial, embora seja relativamente extenso, o recurso de revista circunscreve-se questão da existência ou não da obrigação de pagamento de juros de mora, atento o disposto na legislação vigente à data, assim como a determinação do momento a partir do qual esses juros se podem considerar devidos.
Trata-se de uma questão jurídica que aparentemente não é líquida atenta a sucessão de modificações no regime legal, assim como em “lacunas” apontadas (pela decisão recorrida e pelas alegações recursivas) ao Decreto-Lei n.º 503/99. Mas mais determinante do que a complexidade ou a relevância jurídica da questão é a sua relevância social, atento o potencial de repetição em casos futuros, o que dita a necessidade de intervenção deste Supremo Tribunal Administrativo com funções de uniformização.
5. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 11 de Setembro de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.