Fundamentação:
Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso importa saber:
- se a decisão deveria ter considerado procedente o recurso de revisão, por estar comprovada a existência de falsificação da letra de câmbio que foi dada à execução, face à confissão proferida em processo-crime movido ao falsificador, que assim prestou falsas declarações como testemunha no processo de embargos;
- se a decisão deveria ter ordenado a realização de diligências instrutórias para averiguação dos fundamentos da revisão, omissão essa, alegadamente, geradora de nulidade da decisão recorrida e violadora do princípio constitucional de acesso ao direito.
Vejamos:
À ora recorrente foi movida acção executiva por ter aceite uma letra de câmbio do saque da ora recorrida.
Nos embargos que deduziu à execução, a executada alegou ter aposto a sua assinatura no título, no local destinado ao aceite, a pedido do seu filho CC o qual apresentou o título à embargada “em branco” – cfr. arts. 7º a 9º da petição de embargos – certidão de fls. 222 a 224.
Os Embargos foram julgados improcedentes, sentença que foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães – cfr. decisão de 12.5.2004, de fls. 315 a 328.
Nesse recurso foi reapreciada a matéria de facto tendo improcedido também a pretensão da recorrente.
Na fundamentação da recusa de alteração da matéria de facto no Acórdão recorrido pode ler-se, acerca do depoimento que nesse processo prestou o referido CC:
“A testemunha CC afirmou que…a letra dada à execução foi por si preenchida e entregue à embargada.
Tal letra adveio à sua posse porque a encontrou em casa de sua mãe, a embargante, já assinada por esta no lugar do aceite e apoderou-se da mesma.
Esclareceu que tal letra estava em casa da mãe apenas com a assinatura desta no lugar do aceite, para que o pai também a assinasse, para resolver assuntos dos seus pais.”. (sublinhámos).
Desde logo, resulta que a versão da embargante e do seu filho, enquanto testemunha, foram coincidentes – o aceite foi dado pela embargante.
Não obstante, a embargante apresentou, depois, queixa-crime por crime de falsificação de documento – art. 265º, nº1, al. a) e 3 do Código Penal, tendo o arguido sido condenado, em 24.10.2005, pela prática de tal crime por sentença de fls. 61 a 68.
Como consta da motivação o arguido “confirmou na íntegra e sem reservas…os factos por que vinha publicamente acusado”.
Provou-se, além do mais, que – “No dia 20 de Março de 2001, o arguido preencheu pelo seu próprio punho a letra de câmbio cuja cópia consta de fls. 12, dela fazendo figurar o dia 21.06.2001 como data de vencimento, o montante de 3.990.196$00 em algarismos e por extenso como sendo o valor por ela titulada, o nome de AA como sacado e aceitante e cuja assinatura imitou e manuscreveu no lugar destinado ao aceite, o número de contribuinte desta última…”.
Não consta que tenha havido recurso de tal decisão.
Reportando-se a esta sentença, a requerente alegou no art. 18º da petição inicial:
“Ora, atento o teor da aludida douta sentença criminal, entende a ora recorrente verificar-se a previsão da citada alínea b) do art. 771º, ou seja, a existência de falsidade de documento – o próprio título dado à execução –, bem como a existência de falsidade de depoimento – do Arguido condenado pela prática do crime de falsificação de documento, na qualidade de Testemunha dos embargos”.
Prosaicamente, e em linguagem chã, poder-se-ia dizer que João Vaz foi sacrificado em denúncia-crime pela própria mãe, faltou à Verdade ou, como testemunha no processo de embargos, ou, como arguido no processo-crime, aqui “imolado” pela fulgurante confissão do crime de falsificação.
Na decisão de 1ª Instância entrou-se numa interessante mas irrelevante abordagem do depoimento em processo cível, onde a testemunha que prestando juramento está obrigada a dizer a verdade, sob pena de incorrer em crime de falsas declarações – art. 559º, nº1, do Código de Processo Civil, e o processo-crime, onde o arguido não tem esse dever de responder com verdade “aos factos da culpa” – art. 343º, nº1, do CPP – parecendo colher-se a ideia que a Verdade estaria lá, no depoimento do processo cível, já que no crime e, passe a hiperbólica consideração, se pode mentir à vontade…compensaria mais mentir em processo-crime nesta perversa óptica…
Assim a acção foi julgada improcedente.
Se atentarmos nos fundamentos da revisão, a embargante não invocou como fundamento a sua confissão que assinara a letra no lugar destinado ao aceite – poderia fazê-lo como fundamento da revisão, art. 771º d) do Código de Processo Civil. Constitui fundamento do recurso de revisão a anulabilidade ou a nulidade da confissão em que a decisão se funda.
Tendo a executada/embargante afirmado nos embargos que assinou no local destinado ao aceite, assim se vinculando cambiariamente, poderia ter alegado erro ou outro vício de vontade, sustentando a invalidade de tal declaração contrária aos seus interesses (hoc sensu confissão).
A embargante veio alegar a falsidade do documento e do depoimento daquela testemunha, acentuando que a revisão não radica na existência da superveniente sentença-crime.
Com o devido respeito trata-se de um sofisma.
Se não fora a sentença-crime dar como provado que o arguido tinha cometido o crime de falsificação que, ademais sem peias e com evidente convicção confessou, como poderia a ora recorrente afirmar que a decisão revidenda se baseou em documento falsificado e num depoimento falso?
A Relação considerou improcedente o recurso, além do mais, por ter considerado que a recorrente ao ter apresentado denúncia-crime por falsificação não poderia deixar de saber do facto quando deduziu os embargos (em 21.12.2001 – ut. fls. 222.).
Mais considerou que a sentença-crime não constitui documento – al. c) do art. 771º do Código de Processo Civil e, logo, não é fundamento para o recurso de revisão.
Não merece censura o assim sentenciado, sendo, como dissemos, intransponível o facto de ser a decisão crime e o seu conteúdo e as suas consequências o real fundamento do recurso de revisão.
O recurso de revisão coloca em causa o princípio da intangibilidade do caso julgado a que estão ligadas inquestionáveis razões de certeza e segurança do direito com a inerente repercussão na paz social (1)
“O recurso extraordinário de revisão é um expediente processual que faculta a quem tenha ficado vencido num processo anteriormente terminado, a sua reabertura, mediante a invocação de certas causas taxativamente indicadas na lei” – Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3ª ed, pág. 333.
Mais adiante o mesmo autor, citando Alberto dos Reis:
“Bem consideradas as coisas, estamos perante uma das revelações do conflito entre as exigências da justiça e a necessidade da segurança ou da certeza.
Em princípio, a segurança jurídica exige que, formado o caso julgado, se feche a porta a qualquer pretensão tendente a inutilizar benefício que a decisão atribuiu à parte vencedora.
Mas pode haver circunstâncias que induzam a quebrar a rigidez do princípio.
A sentença pode ter sido consequência de vícios de tal modo corrosivos, que se imponha a revisão como recurso extraordinário para um mal que demanda consideração e remédio”.
Os fundamentos do recurso de revisão são os taxativamente previstos no art. 771º do Código de Processo Civil.
A decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão nos seguintes casos:
- “a)Quando se mostre, por sentença criminal passada em julgado, que foi proferida por prevaricação, concussão, peita, suborno ou corrupção do juiz ou de algum dos juízes que na decisão intervieram;
- b)Quando se verifique a falsidade de documento ou acto judicial, de depoimento ou das declarações de peritos, que possam em qualquer dos casos ter determinado a decisão a rever. A falsidade de documento ou acto judicial não é, todavia, fundamento de revisão se a matéria tiver sido discutida no processo em que foi proferida a decisão a rever;
- c)Quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;
- d)Quando se verifique a nulidade ou a anulabilidade da confissão, desistência ou transacção em que a decisão se fundasse;
- e)Quando, tendo corrido a acção e a execução à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou a sua citação ou é nula a citação feita;
- f)Quando seja contrária a outra que constitua caso julgado para as partes, formado anteriormente”. (2)
Como antes dissemos, pese embora a argumentação da recorrente, em rigor, a sua pretensão assenta na sentença-crime porque, ela mesmo comprova juridicamente a existência de crime de falsificação da letra dada à execução, e cuja eficácia como título executivo foi posta em causa pela dedução de embargos de executado, onde apesar de tudo não negou a autoria da assinatura no lugar destinado ao aceite, e evidencia, ainda, a falsidade do depoimento da testemunha CC.
No Acórdão deste Supremo Tribunal de 17.1.2006 – Proc. 05A3701 – in www.dgsi.pt – de que foi Relator o Ex.mo Conselheiro Azevedo Ramos – pode ler-se:
“Para servir de fundamento à revisão “é necessário que o documento, além do carácter da superveniência, faça prova de um facto inconciliável com a decisão a rever, isto é, que só por ele se verifique ter esta assentado numa errada averiguação de facto relevante para o julgamento de direito “ (Rodrigues Bastos, Notas ao Código do Processo Civil, Vol. III, 3ª ed., pág. 319).
Alberto dos Reis (Código do Processo Civil Anotado, Vol. VI, pág. 357) também ensina.
“O magistrado para julgar se o documento é decisivo, deverá pô-lo em relação com o mérito da causa, deverá proceder ao exame do mérito e indagar qual teria sido o êxito da causa se o documento houvesse sido apresentado.
Feito este exame, ou o magistrado se convence de que se o documento estivesse no processo, a sentença teria sido diversa e, neste caso, deve admitir a revogação; ou se convence de que, não obstante a produção do documento, a sentença seria a mesma, porque assenta sobre outras bases e está apoiada em razões independentes do documento – e neste caso deve repelir a revogação”.
Mas, mesmo que assim não se pudesse considerar, o facto de ter sido a ora recorrente a apresentar denúncia-crime contra o seu filho, pelo crime de falsificação, e não tendo alegado, que só soubera de tal falsificação, posteriormente, à dedução dos embargos, é da maior relevância.
Deveria ter suscitado a questão da falsidade nos embargos, não o podendo fazer no recurso de revisão.
Como se pode ler, in “Código de Processo Civil Anotado” – Lebre de Freitas/Armindo Ribeiro Mendes, vol.3º, pág. 197:
“Se a parte teve conhecimento da falsidade durante o processo, devia ter suscitado a questão perante o tribunal, sob pena de preclusão, não sendo possível retomar a questão no recurso extraordinário de revisão” – Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado” cit., VI, 346-347; Amâncio Ferreira, “Manual” págs. 340-341.
Sustenta a recorrente que o processo deveria, na fase rescindente ter seguido, após a resposta da requerida, os termos do processo sumário para averiguação da matéria atinente às alegadas falsidades – art. 775º, nº2, do Código de Processo Civil.
Esta norma foi introduzida pelo DL.38/2003, de 8 de Março, que, retomando o regime processual do Código de Processo Civil de 1939, dispensou a exigência de prévia acção judicial autónoma destinada a verificar a falsidade de um meio de prova, ou acto judicial; tal prova pode ser feita no recurso extraordinário de revisão.
A prova da falsidade de depoimentos testemunhais pode, agora, ser feita na fase rescindente do recurso extraordinário de revisão.
No caso em apreço, a recorrente afirma que na fase de instrução sempre poderia a testemunha CC esclarecer acerca da falsidade do título e do seu depoimento.
Com o devido respeito, o princípio da economia processual não é compaginável com tal pretensão.
Numa perspectiva estritamente formal poder-se-ia abrir essa fase processual mas, tendo a testemunha confessado em processo-crime que falsificou o documento e, “ipso facto”, que faltou à verdade quando depôs como testemunha no processo de embargos, não se antevê qual a utilidade da realização de diligências em fase instrutória, como o exame pericial à letra e assinatura; pois se, depois daquilo que foi a actuação da ora recorrente (confessando o facto que agora pretende negar) e da testemunha, negando o que antes afirmou, ao ponto de ser condenada por crime de falsificação, fácil é antever que nenhum contributo probatório seria dado ao esclarecimento dos factos atinentes às falsidades, fundamento da revisão da sentença.
Deste modo, concluímos que, sendo inútil a prática de actos instrutórios, nenhuma nulidade foi cometida ao não se ordenar a tramitação prevista no citado normativo, não resultando violado o art. 668º, nº1, d) do Código de Processo Civil, nem, tão pouco, o art. 20º, nº1, da Constituição da República, na vertente da tutela efectiva.
O citado normativo estatui no seu nº1 – “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”.
Na “Constituição da República Portuguesa Anotada” – Gomes Canotilho e Vital Moreira, págs. 416/417 escrevem:
“A imposição constitucional da tutela jurisdicional efectiva impende, em primeiro lugar, sobre o legislador, que a deve tomar em consideração na organização dos tribunais e no recorte dos instrumentos processuais, sendo-lhe vedado: (1) a criação de dificuldades excessivas e materialmente injustificadas no direito de acesso aos tribunais; (2) a criação de “situações de indefesa” originadas por conflitos de competência negativos entre vários tribunais.
O princípio da tutela judicial efectiva encontra outras refracções no texto constitucional…”.
Mais adiante citam, como exemplo de tutela efectiva, “o direito à decisão judicial em sede de processo civil com prevalência da decisão de fundo sobre a mera decisão de forma e com a adopção do princípio da adequação formal – (cfr. Código de Processo Civil, art. 265°,nº2)”.
Face às especificidades da causa, e ao modo como litígio se recorta, afigura-se-nos que, atento os princípios da economia processual e de adequação formal, nenhum direito ou garantia da recorrente foi afectado pelo facto de não terem sido acolhidas as diligências por si requeridas, possíveis de realização na inerente tramitação do processo (art. 775º, nº2, do Código de Processo Civil), não tendo sido violado o direito à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20°, n.º1, da Lei Fundamental.