Descritores: Contra-ordenação fiscal, Prescrição do procedimento, Aplicação da lei mais favorável, Sisa, Prédio rústico, Loteamento, Construção de prédio para revenda, Prova
Recorrente: Algerobra-construções e Obras Publicas do Algarve Lda
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST FARO PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00041018
Nr Documento: SA219940511017617
Data de Entrada: 10/11/1993
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA-ORDENAÇÃO. DIR FISC - SISA.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/90e3aba8d269b184802568fc00391b1f
Sumário
I - A 2 parte do n. 4 do art. 29 da CRP consagra o princípio da aplicação retroactiva de leis sancionatórias mais favoráveis ao infractor, extensivo ao regime da prescrição e às contra-ordenações fiscais não aduaneiras, sendo mais favorável o regime de prescrição do procedimento do art. 27 n. 1 alíneas a) e b) da Lei Quadro das Contra-Ordenações - D.L. 433/82 de 27/10 aplicável subsidiariamente às contra ordenações fiscais não aduaneiras por força do n. 2 do art. 4 do RJIFNA, do que o regime do art. 115 n.1 do CPCI. II - Para além das presunções legais, é possível provar que a aquisição de prédios rústicos se destinou à construção.