I- A 2 parte do n. 4 do art. 29 da CRP consagra o princípio da aplicação retroactiva de leis sancionatórias mais favoráveis ao infractor, extensivo ao regime da prescrição e às contra-ordenações fiscais não aduaneiras, sendo mais favorável o regime de prescrição do procedimento do art. 27 n. 1 alíneas a) e b) da Lei Quadro das Contra-Ordenações - D.L. 433/82 de 27/10 aplicável subsidiariamente às contra ordenações fiscais não aduaneiras por força do n. 2 do art. 4 do RJIFNA, do que o regime do art. 115 n.1 do CPCI.
II- Para além das presunções legais, é possível provar que a aquisição de prédios rústicos se destinou à construção.