I- Não é de excluir a convolação de uma impugnação numa oposição à execução desde que se respeitem os prazos e se indiquem os respectivos fundamentos (arts.
145, § único, do CPCI, 236 e 286, n. 1, alínea g), do CPT).
II- O sócio gerente contra quem reverte a dívida proveniente da multa aplicada à sociedade não pode servir-se do disposto no art. 16, § único, do
CPCI - v. arts. 11 e 13 do CPT - por a reclamação e a impugnação serem meios de ataque ao acto tributário, à liquidação do imposto.
III- A responsabilidade solidária dos gerentes e administradores pelo pagamento de multas em que foi condenada a sociedade, não tem que ser objecto de condenação, pois resulta directamente da lei e só é efectuada , subsidiariamente, no processo executivo, depois de se provar que a sociedade executada já não possui quaisquer bens penhoráveis.
IV- O gerente em oposição à execução, pode alegar e provar as circunstâncias que o tornem parte ilegítima v ou que conduzam à procedência da execução.