Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
- 1.AA-Sociedade P... de Franchising, S.A demandou BB-F... D... & Irmão Lda. pedindo a sua condenação no pagamento de 71.074,32€ acrescido de juros de mora, à taxa legal em vigor para as dívidas comerciais, contada sobre o capital em dívida desde a data da citação até integral e efectivo pagamento; a título subsidiário , e apenas na hipótese de o pedido principal não ser atendido, deverá então a ré ser condenada a pagar à autora uma indemnização fixada com base na equidade, sendo que também neste caso deverá a ré ser condenada no pagamento de juros de mora desde as datas dos incumprimentos dos pagamentos devidos.
- 2.A quantia reclamada respeita ao não pagamento do royalty mensal de 5% sobre a facturação bruta mensal dos estabelecimentos franquiados à ré, um deles, por contrato de 29 de Dezembro de 1999, o outro, por contrato de 23 de Abril de 2001.
- 3.O pagamento cessou relativamente ao estabelecimento instalado no “Norte Shopping” em Outubro de 2002, tendo cessado o contrato em 28 de Dezembro de 2005, reclamando a autora nestes autos as quantias devidas a partir de Janeiro de 2003 (inclusive); quanto ao estabelecimento instalado no “Algarve Shopping” a autora reclama o valor devido desde Junho de 2001 até Junho de 2005.
- 4.Há, assim, a considerar os seguintes valores:
- -41.405,26€ (36 meses x 1150,15€): contrato de 29-12-1999.
- -13. 759,20€ (48 meses x 286,65€): contrato de 23-4-2001.
Total: 55.164,46€ a que acrescem os juros vencidos de 15. 909,86 assim se perfazendo o valor pedido de 71.074,32€.
- 5.O pagamento da mensalidade incidia, como se disse, sobre a facturação bruta mensal; não tendo sido esta remetida pela ré a partir de certo momento, o valor mensal considerado resulta de um cálculo da autora, a submeter ao Tribunal tendo em vista a liquidação, que parte do valor médio mensal de royalties pagos.
- 6.A acção foi julgada procedente na 1ª instância que julgou improcedente o pedido reconvencional.
- 7.Na sua contestação a ré formulou as seguintes pretensões:
- -Que seja declarada a nulidade dos dois contratos celebrados.
- -Caso assim se não entenda, devem ser consideradas procedentes as excepções invocadas pela ré e, em consequência, ser a mesma absolvida dos pedidos formulados.
Mais requereu que seja julgado procedente, por provado, o pedido reconvencional deduzido e, em consequência, condenada a A. a restituir à ré a quantia de 41.405,26€, acrescida de 573,30€, correspondentes às quantias pagas, a título de royalties, referentes, respectivamente, aos estabelecimentos sitos no Norte Shopping e Algarve Shopping em consequência da invalidade dos contratos.
- 8.A apelação da ré foi julgada procedente - parcialmente, porque o Tribunal julgou procedente a excepção de prescrição quanto a 4 prestações de 286,65€ (total de 1.146,60€) de royalties respeitantes ao contrato do estabelecimento sito no Algarve, impondo-se, assim, reduzir este último valor ao montante de 13.759,20€, perfazendo-se, assim, o montante de 12.612,60€ que, adicionado aos 41.405,26€, totaliza 54.017,86 - condenando-se, assim, a ré no pagamento à A. tão somente do montante de 54.017,86€ com juros de mora às taxas comerciais , desde o vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento.
- 9.Deste acórdão foi interposto recurso pela ré que concluiu a sua minuta com as seguintes conclusões que ipsis verbis se transcrevem:
1- Vem o presente recurso interposto do douto acórdão proferido nos autos supra e à margem referenciados por entender a recorrente ter o Tribunal a quo feito uma errada subsunção da matéria de facto ao direito vigente, determinante para o desacerto e injustiça da decisão ora em crise e, bem assim, para a necessidade da respectiva revogação e substituição por outra que declare a total improcedência da acção contra si proposta e, bem assim, a procedência do pedido reconvencional formulado.
2- Na contestação que deduziu à presente acção, a ré invocou o incumprimento contratual originário por parte das autora, a fim de ver reconhecido o direito a recusar o pagamento das quantias peticionadas com fundamento na excepção do não cumprimento do contrato, nos termos do disposto no artigo 428.º do Código Civil -vide artigos 73.º a 89.º da referida peça processual.
3- Apreciando a questão suscitada nos termos da conclusão precedente, teve o Tribunal da Relação do Porto por verificado o incumprimento das obrigações contratuais da autora, assim como a respectiva precedência em relação ao incumprimento contratual da ré, considerando , contudo, que a gravidade do incumprimento protagonizado por esta última teria excedido a importância de que se revestiu a conduta da autora - cuja omissão se teria ‘limitado’ ao facto de a mesma não ter assegurado à ré o fornecimento ou reposição por terceiro dos produtos a comercializar e de ter deixado de enviar representantes seus às lojas da ré - e recusando àquela, com tal fundamento, o reconhecimento da excepção invocada.
4- O incumprimento das obrigações assumidas pela autora nos contratos de franquia celebrados entre as partes não se cingiu, contudo, ao supra enunciado, tendo a conduta omissiva da autora tido um âmbito mais abrangente do que o salientado na decisão em crise, conforme dos autos resulta (nomeadamente dos factos dados como provados).
Senão vejamos:
- a)Todo o material, máquinas e equipamentos que faziam parte dos referidos estabelecimentos era pertença da ré, a qual velava pela sua manutenção e funcionamento como entendia (cf. ponto 20.º dos factos provados por contraposição à obrigação de optimização dos equipamentos assumida na cláusula 25ª dos contratos).
- b)Os trabalhadores do estabelecimento eram livremente recrutados pela ré (cf. ponto 21.º dos factos provados, por contraposição à obrigação de assessoria na área de recursos humanos assumida na cláusula 25ª dos contratos).
- c)A autora não fornecia qualquer produto à ré, nem assegurava o fornecimento ou reposição por terceiro (cf. ponto 22.º dos factos provados por contraposição à obrigação de fornecimento ou indicação dos fornecedores exclusivos de produtos e componentes assumida na cláusula 19ª dos contratos).
- d)Pelo menos após Outubro de 2002, a autora nunca mais enviou qualquer representante ao estabelecimento da ré, sito no Norte Shopping, o mesmo sucedendo relativamente ao estabelecimento sito no Algarve Shopping pelo menos a partir de Maio de 2001 (cf. ponto 23.º dos factos provados , por contraposição às obrigações de assessoria, apoio e acompanhamento permanente assumidas na cláusula 25.ª dos contratos).
- e)A autora não era detentora de qualquer produto com a marca “B...C...” (cf. ponto 26.º dos factos provados, por contraposição ao previsto na cláusula 6.ª dos contratos).
- f)Não havia fórmulas exclusivas ou métodos de preparação dos produtos “B...C...” ( cf. ponto 27.º dos factos provados, por contraposição ao previsto na cláusula 6.ª dos contratos).
5- A referida conduta omissiva da autora conduziu a uma total descaracterização dos contratos celebrados entre as partes - já que os desproveu claramente de conteúdo - tornando inexigível o integral cumprimento das obrigações retributivas que à ré incumbia promover.
6- Para aferir da gravidade do incumprimento das obrigações assumidas pelas partes, deveria o douto Tribunal da Relação do Porto, salvo o devido respeito, ter tomado em consideração a importância que as mesmas assumiam no âmbito dos acordos celebrados, designadamente, através da consideração da sua essencialidade no seio da colaboração contratada - reflexão que, salvo o devido respeito, não se acha na decisão em crise onde as considerações tecidas a este respeito se afiguram como meramente conclusivas.
7- A contratação de uma colaboração comercial do tipo da vertida nos ditos documentos tem óbvio assento das obrigações de assessoria ao nível do fornecimento/reposição de produtos comercializados e no acompanhamento permanente e presencial da actividade do franqueado tanto mais que in casu conforme ficou demonstrado nos autos (cf. alínea M da matéria de facto assente e ponto 13 dos factos provados) “ os representantes da ré nunca tinham tido experiência no ramo da restauração”
8- Tendo ficado provado que “ a autora não fornecia qualquer produto à ré nem assegurava o fornecimento ou reposição por terceiro (cf. ponto 22. dos factos provados) e que ‘ pelo menos, após Outubro de 2002, a autora nunca mais enviou qualquer representante seu ao estabelecimento da ré, sito no Norte Shopping, o mesmo sucedendo, relativamente ao estabelecimento sito no Algarve Shopping, pelo menos a partir de Maio de 2001 (cf. ponto 23.º dos factos provados) nunca poderia o incumprimento das concretas obrigações assumidas pela autora a este respeito ser classificado - como foi - “parcial e de cariz genérico”.
9- As obrigações de acompanhamento, assessoria e apoio permanente à actividade comercial da franqueada constituem, nos contratos dos autos, ( não meras obrigações acessórias, parciais ou genéricas, mas a verdadeira razão de ser do franchising contratado - o móbil da contratação - e, como tal, o real sinalagma da contraprestação do pagamento dos royalties aqui cobrados.
10- Tendo a autora incumprido ostensiva e reiteradamente as obrigações destacadas na conclusão que antecede (conforme ficou provado) é inexigível a liquidação do “ preço” correspectivo - mormente tendo presentes os princípios da proporcionalidade e do equilíbrio das prestações que deverão nortear toda a execução contratual.
11- A respeito da questão que ora se aprecia, refere João José Abrantes ( in a “Excepção do Não Cumprimento do Contrato no Direito Civil Português -Conceito e Fundamento” editora Almedina, Coimbra, 1986, págs. 112, 200 e 202) que ‘ precisamente porque tais obrigações são ‘trocadas’ pelas partes por serem equivalentes ( no sentido explicitado) , tal equivalência deve ser mantida na própria fase da execução do contrato. Já vimos (7.1.3) as manifestações do sinalagma funcional, qualquer uma delas tendo o seu fundamento na ideia de justiça comutativa e de equilíbrio entre as obrigações reciprocamente nascidas do contrato. O contraente que não está em condições de dar ou fazer aquilo que prometera ao outro ( ainda que tal impossibilidade se deva a um acontecimento casual) não pode reclamar o que, correlativamente, lhe fora prometido”; por isso, o seu devedor pode, legitimamente, recusar cumprir enquanto subsistir esse estado de coisas. Pode até resolver o contrato, quando o cumprimento já não é possível. A mesma ideia de justiça comutativa leva inclusivamente a que o acontecimento casual, que exonera uma das partes do seu débito, priva-o ao mesmo tempo do seu crédito: o contraente que não está em condições de dar ou de fazer o que prometera não pode reclamar aquilo que, correlativamente, lhe foi prometido; o contrato sinalagmático deve ser expressão da justiça comutativa, o que supõe a interdependência das obrigações dele nascidas. Se, em caso de uma delas não ser cumprida, o devedor da outra pudesse mesmo assim ser compelido a executá-la o equilíbrio contratual ficaria desfeito e o contrato deixaria de ser um instrumento de justiça, antes se transformando em factor de iniquidade. A interdependência das obrigações fundamentais do contrato leva a que a sorte de uma dessas obrigações fique dependente da sorte da outra e a que uma delas não seja cumprida sem o ser também a outra”(sublinhado nosso).
12- Conforme resulta demonstrado nos autos, a ré não só suspendeu o envio da facturação à autora ( na sequência do grosseiro incumprimento das obrigações assumidas por esta última) como procedeu à resolução contratual assim que tal incumprimento determinou a insustentabilidade da relação comercial firmada entre as partes - sem alguma vez (e ainda) ter sido compensada pela dita inexecução por banda da autora -, o que legitima a retenção do pagamento do “ preço” contratual.
13- Inversamente ao que se acha sugerido no douto acórdão em crise, é manifesta a implicação negativa do(s) incumprimento(s) da autora no exercício da actividade da ré - que, fruto das demonstradas omissões da autora, teve de encontrar, dentro dos seu parcos conhecimentos, formas alternativas de garantir a prossecução do seu comércio, contratualizando, a expensas suas, os fornecimentos necessários e gerindo o estabelecimento como melhor sabia.
14- A matéria de facto provada deixa clara a ocorrência dos incumprimentos protagonizados pela autora, bem como a sua precedência em relação à interrupção do envio da facturação pela ré, tendo esta última sido inequívoca na atribuição do seu comportamento à conduta inadimplente daquela ( vide artigos 73.º a 89.º da contestação apresentada) e nunca tendo tal alegação sido expressamente contestada ou adiantada qualquer outra causa que pudesse justificar a interrupção do cumprimento das suas obrigações contratuais.
15- Demonstrada a pertinência das obrigações incumpridas pela autora, bem como a precedência do respectivo incumprimento em relação à conduta omissiva da ré - conforme reconheceu o Tribunal de 2ª Instância -, deverá ser julgada procedente a excepção de não cumprimento invocada pela ora recorrente na contestação dos autos e, em consequência, ser a ré absolvida do pedido formulado - o que expressamente se requer.
16- Ao decidir em sentido oposto ao ora explicitado, o Tribunal recorrido violou, salvo melhor entendimento, o disposto nos artigos 406.º,n.º1, 428.º e 762.º do Código Civil e no artigo 659.º,n.º3 do C.P.C.
Sem prescindir
17- No recurso por si interposto da decisão de 1ª instância, a ré salientou a necessidade de ser declarada a invalidade dos contratos que se encontram na origem do crédito cobrado nos autos, tendo, para o efeito, reiterado tudo o alegado a este respeito em sede de contestação e destacado a absoluta ausência de elementos que compunham o teor contratual - designadamente, a inexistência da marca identificada nos mesmos documentos, de produtos com tal marca, de firmas exclusivas ou métodos uniformes de actuação a respeitar pela franqueada ou de um qualquer sistema de gestão próprio reconhecido à autora.
18- Toda a matéria de facto que suporta o reconhecimento de tal invalidade foi expressa e detalhadamente alegada pela ré em sede própria e em momento oportuno - cf. designadamente artigos 56.º a 61.º da contestação dos autos - tendo-se a mesma abstido, contudo, de adiantar as normas legais a aplicar a tais factos, entendendo caber ao prudente arbítrio do julgador a adequada aplicação do Direito.
19- Na sequência da pronúncia do Tribunal de 1ª instância quanto a esta matéria - cuja fundamentação foi colocada em causa no recurso interposto da respectiva decisão - cumpria à 2º instância - salvo o devido respeito - analisar e decidir a questão colocada à luz dos termos requeridos nas alegações apresentadas pela ré recorrente, não sendo lícito afastar tal apreciação - como foi feito - com refúgio ao enquadramento jurídico à mesma oferecido (tão só) na douta sentença de 1º instância proferida nos autos.
20- Os contratos de franquia celebrados padecem da invalidade invocada pela ré ( vício na formação da vontade, na modalidade de erro sobre as circunstância que constituem a base do negócio - artigo 252.º , n.º2 do Código Civil) já que - conforme sobressai da factualidade tida por demonstrada nos autos - toda a engenharia hermenêutica que integra o respectivo teor não passa de letra morta, sem qualquer correspondência com a realidade que veio a ser constatada pela franqueada.
21- A recorrente não era detentora de quaisquer produtos com marca “B...C...” , não era detentora de fórmulas exclusivas ou métodos de preparação de produtos dos “ B...C...” nem tão pouco concedeu à franqueada um sistema próprio ( com um know-how) específico) de comercialização de produtos e/ou serviços identificados sob a insígnia “ B...C...” tudo conforme havia sido contratualmente estipulado.
22- Conforme doutrina de Inocêncio Galvão Teles (in Manual dos Contratos em Geral, págs. 98 e 99)” a base do negócio, enquanto objecto de erro, conduz à deficiente formação do contrato
...Aqui o errante tem uma falsa representação da decisão de contratar”; constituem base do negócio as circunstâncias determinantes da decisão do declarante que, pela sua importância, justificam , segundo os princípios da boa fé, a invalidade do negócio em caso de erro do declarante, independentemente de o declaratário conhecer, ou dever conhecer, a essencialidade para o declarante, dessas circunstâncias e, por maioria de razão, sem necessidade de os dois se mostrarem de acordo sobre a existência dessa essencialidade; o princípio da boa fé justifica a invalidade do negócio, independentemente de quaisquer condicionalismos quanto ao conhecimento pelo declaratário da essencialidade, e para o declarante, da circunstância sobre que caiu o erro”
23- Quando contrataram, os representantes da recorrente fizeram-no com base na existência de uma realidade, uma marca, a “B...C...”, distinta, com um conceito próprio, que veio a constatar-se não existir; por sua vez, a par da concessão da suposta marca, a recorrida contratualmente assumiu obrigações que, por força da inexistência do conceito respectivo, não puderam ser cumpridas.
24- O vício supra apontado gera a invalidade do negócio celebrado, nos termos do artigo 247.º ex vi artigo 252.º,n.º2 do Código Civil - que a recorrente pretende ver declarada.
25- Ao não decidir em conformidade com o exposto , violou o Meritíssimo Juiz de 1ª instância - e, na sua sequência, o Tribunal da Relação do Porto - o disposto nos artigos 247. ex vi 252.º,n.º2 do Código Civil.
26- A declaração de invalidade dos contratos dos autos nos termos peticionados pela recorrente importaria , como consequência, a procedência do pedido reconvencional formulado com base na disposição constante do artigo 289.º do Código Civil - nos termos exarados, designadamente, nos artigos 100.º a 109.º da contestação/reconvenção apresentada, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
27- Declarada a invalidade, deverá a autora ser condenada a restituir às rés as quantias por esta liquidadas a título de royalties - num total de 41.978,56€ ( quarenta e um mil novecentos e setenta e oito euros e cinquenta e seis cêntimos) conforme discriminação constante dos artigos 108.º e 109.º da contestação/reconvenção dos autos.
10. Factos provados:
l. Em 29/12/1999, a Autora, na qualidade de “FRANQUEADORA”, e a Ré, na qualidade de “FRANQUEADA”, celebraram o contrato junto de fls. 15 a 33 dos autos, denominado de CONTRATO DE FRANCHISING -, mediante o qual, entre outras coisas, acordaram que:
1ª- Pelo presente contrato, e enquanto este vigorar, a Franqueadora concede ao Franqueado, a título exclusivo numa área territorial delimitada, designadamente no Centro Comercial Norte Shopping, sito na cidade de Matosinhos, a licença para esta utilizar, em estabelecimento a criar, o nome e a marca da sua cadeia B...C..., e para promover e comercializar os correspondentes produtos e serviços, actuais e futuros.
2ª - Para além do nome e marca supra referidos o Franqueado utilizará ainda, nos termos estipulados na cláusula anterior, a insígnia, as marcas de serviços e produtos, logótipos, publicidade, e restantes sinais distintos do comércio dos estabelecimentos B...C..., bem como outros elementos caracterizadores da técnica e organização empresariais da Franqueadora; (...)
3ª - Caso a Franqueadora não participe no capital social do Franqueado, este pagará àquela, em contrapartida da licença ou franquia prevista nos artigos anteriores, um royalties mensal no valor de 5% sobre a facturação bruta mensal do estabelecimento franqueado; (...)
14ª - Mensal e ininterruptamente, durante todo o período contratual, deverá o Franqueado entregar à Franqueadora um relatório contendo os mapas de facturação bruta, entendida esta como o total das vendas do estabelecimento: (...);
15ª- O Franqueado reconhece a propriedade e a primazia dos direitos exclusivos da Franqueadora sobre as marcas, denominações comerciais, logótipos, grafismo, etc., afectados por este contrato, assim como dos produtos, sistemas, métodos, dispositivos, técnicas, aditivos e know-how amparados pelo mesmo; (...)
22ª - A Franqueadora fornecerá à Franqueada um Manual de Operações Comerciais e de Gestão, adiante designado por “Manual do Franqueado” e um “Manual de Serviço”, que incluirão as regras de conduta e actuação dos funcionários do estabelecimento próprias da filosofia e da imagem comercial da cadeia B...C..., as instruções relativas à utilização do equipamento de cozinha e cafetaria assim como ao fabrico e confecção dos produtos finais a servir no estabelecimento;
23ª - A Franqueadora encarregar-se-á da selecção, preparação e treino iniciais do pessoal a contratar para o estabelecimento, obrigando-se por sua vez o Franqueado a continuar uma política de contratação e de gestão de recursos que garanta um nível adequado ao atendimento do público consumidor alvo, definido no supra referido manual, assegurando para tanto a presença dos seus gestores e funcionários nos treinos e seminários que sejam organizados e promovidos pela Franqueadora, de acordo com a programação fornecida por esta; (...);
26ª - Independentemente do acompanhamento técnico e comercial da Franqueadora ao Franqueado referido na cláusula anterior, a primeira obriga-se a assegurar à segunda, e a custear na totalidade, os serviços de assessoria jurídica, de contabilidade e de publicidade e marketing de que carece o Franqueado, não obstando essa centralização às normais e directas relações de trabalho entre Franqueado e os referidos prestadores de serviços, obrigando-se por sua vez o Franqueado a contribuir para as despesas previstas na presente cláusula; (..)
29ª - Em caso de evidente e persistente insucesso do estabelecimento franqueado, a Franqueadora reconhece ao Franqueado a capacidade de rescindir unilateralmente o presente contrato; (…)
40ª -1- Em caso de denúncia do contrato celebrado entre a SDBC e a 1ª contraente, e nos termos do aí contratualmente estabelecido, a posição contratual que o referido contrato resulta para a 1ª contraente será automaticamente transmitida para a SDBC que deste modo passará a assumir directamente os direitos e obrigações resultados do contrato ora celebrado.
40ª - 2- O 2º contraente desde já declara aceitar e consentir na referida cessão de posição contratual; (...) ( alínea A) da matéria de facto assente).
2 - Em 23/04/2001, a Autora, na qualidade de “FRANQUEADORA” e a Ré, na qualidade de “FRANQUEADA”, celebraram o contrato junto de fls. 34 a 52 dos autos, denominado de “CONTRATO DE FRANCHISING”, mediante o qual, entre outras coisas, acordaram que:
1ª - Pelo presente contrato e enquanto este vigorar, a Franqueadora concede ao Franqueado, a título exclusivo numa área territorial delimitada, designadamente no Centro Comercial Algarve Shopping, sito na Guia, a licença para esta utilizar, em estabelecimento a criar, o nome e a marca da sua cadeia B...C..., e para promover e comercializar os correspondentes produtos e serviços, actuais e futuros.
2ª - Para além do nome e marca supra referidos, o Franqueado utilizará ainda, nos termos estipulados na cláusula anterior, a insígnia, as marcas de serviços e produtos, logótipos, publicidade, e restantes sinais distintos do comércio dos estabelecimentos B...C..., bem como outros elementos caracterizadores da técnica e organização empresariais da Franqueadora: (…);
4ª - Caso a Franqueadora não participe no capital social do Franqueado, esta pagará àquela, em contrapartida da licença ou franquia prevista nos artigos anteriores, um royalties mensal no valor de 5% sobre a facturação bruta mensal do estabelecimento franqueado; (...)
14ª - Mensal e ininterruptamente durante todo o período contratual, deverá o Franqueado entregar à Franqueadora um relatório contendo os mapas de facturação bruta, entendida esta como o total das vendas do estabelecimento; (...)
15ª - O Franqueado reconhece a propriedade e a primazia dos direitos exclusivos da Franqueadora sobre as marcas, denominações comerciais, logótipos, grafismo, etc., afectados por este contrato, assim como dos produtos, sistemas, métodos, dispositivos, técnicas, aditivos e know-how amparados pelo mesmo: (..)
22ª - A Franqueadora fornecerá à Franqueada um Manual de Operações Comerciais e de Gestão, adiante designado por “Manual do Franqueado” e um “Manual de Serviço” que incluirão as regras de conduta e actuação dos funcionários do estabelecimento próprias da filosofia e da imagem comercial da cadeia B...C..., as instruções relativas à utilização do equipamento de cozinha e cafetaria, assim como ao fabrico e confecção dos produtos finais a servir no estabelecimento;
23ª - A Franqueadora encarregar-se-á da selecção, preparação e treino iniciais do pessoal a contratar para o estabelecimento, obrigando-se por sua vez o Franqueado a continuar uma política de contratação e de gestão de recursos que garanta um nível adequado ao atendimento do público consumidor alvo, definido no supra referido manual, assegurando para tanto a presença dos seus gestores e funcionários nos treinos e seminários que sejam organizados e promovidos pela Franqueadora, de acordo com a programação fornecida por esta; (…)
26ª -1 - Independentemente do acompanhamento técnico e comercial da Franqueadora ao Franqueado referido na cláusula anterior, a primeira obriga-se a assegurar à segunda, e a custear na totalidade, os serviços de assessoria jurídica, de contabilidade e de publicidade e marketing de que carece o Franqueado, não obstando essa centralização às normais e directas relações de trabalho entre Franqueado e os referidos prestadores de serviços, obrigando-se por sua vez o Franqueado a contribuir para as despesas previstas na presente cláusula: (...);
29ª - Em caso de evidente e persistente insucesso do estabelecimento franqueado, a Franqueadora reconhece ao Franqueado a capacidade de rescindir unilateralmente o presente contrato, (...)
40ª - 1 - Em caso de denúncia do contrato celebrado entre a SDBC e a 1ª contraente, e nos termos do aí contratualmente estabelecido, a posição contratual que o referido contrato resulta para a 1ª contraente será automaticamente transmitida para a SDBC que deste modo passará a assumir directamente os direitos e obrigações resultados do contrato ora celebrado.
40ª - 2 - O 2º contraente desde já declara aceitar e consentir na referida cessão de posição contratual (...) (alínea B) da matéria de facto assente).
3 - No que concerne ao contrato mencionado em 1) a partir de Janeiro de 2003 (inclusive) a ré deixou de fornecer à autora os dados relativos à sua facturação bruta mensal, impossibilitando, assim, esta última de proceder ao cálculo dos royalties previstos no contrato e, consequentemente, de emitir as correspondentes facturas ( alínea C) da matéria de facto assente).
4 - Entre Janeiro de 2003 e Dezembro de 2005, a ré continuou com o estabelecimento comercial franqueado aberto, mantendo a denominação de “B...C...”, mas sem, todavia, proceder ao pagamento de qualquer quantia em contrapartida disso (alínea D) da matéria de facto assente).
5 - No que concerne ao contrato mencionado em 1) entre Janeiro de 2000 (inclusive) e Dezembro de 2002 (inclusive), foi facturada, a título de royalties, à Ré a quantia global de 41.405.26€ ( alínea E) da matéria de facto assente).
6 - No que concerne ao contrato mencionado em 2 ) a ré só nos dois primeiros meses de vigência do contrato (Abril e Maio de 2001) disponibilizou à autora os dados relativos à facturação que estava obrigada a entregar-lhe (alínea E) da matéria de facto assente).
7 - Nos meses indicados em 6 ) os royalties ascenderam a 213,44€ (42.794$00) e a 359,86€ (72.150$00), respectivamente ( alínea G) da matéria de facto assente).
8 - Entre Junho de 2001 e Junho de 2005, a ré manteve aberto o estabelecimento referido no contrato mencionado em 2 ) sem divulgar à autora qual a facturação mensal bruta do mesmo, impossibilitando assim esta última de proceder ao cálculo dos royalties previstos no contrato ( alínea H) da matéria de facto assente ).
9 - A ré enviou à autora a carta junta a fls. 91 dos autos, datada de 05/07/2005, na qual comunica que “...face ao reiterado insucesso comercial a que o nosso estabelecimento de café, sito no Algarve Shopping, esteve votado desde a sua abertura, viu-se esta empresa obrigada a proceder à entrega do espaço onde o mesmo se integrava à sociedade gestora daqueles espaços comerciais.
Perante tal, e face à inexistência de solução alternativa adequada, a aqui signatária pela presente via e ao abrigo do disposto na cláusula 29ª do Contrato de Franchising celebrado com V. EXªs em 23 de Abril de 2005, procede à sua rescisão, com efeitos a partir da presente data (...)“ (alínea J) da matéria de facto assente).
10 - O conjunto de palavras “OS B...C...” encontra-se registado no INPI como NOME DE ESTABELECIMENTO N° 43 150, com inscrição de titularidade a favor de “SDBC - Representações e Comércio, Lda.”, desde 26/05/1999 (alínea J) da matéria de facto assente).
11 – A ré teve conhecimento da existência de um estabelecimento de Café no “Centro Comercial Norte Shopping”, cujos titulares estavam interessados em transferir a sua utilização, por intermédio do Sr. CC, por sinal sócio da DD- S...-Representação e Comércio, Lda.” ( alínea K) da matéria de facto assente).
12 - Na qualidade de intermediário do negócio, o identificado CC impôs aos representantes da ré, como condição para a concretização da transferência da utilização da referida loja ou estabelecimento, a outorga de um contrato de franchising com a autora e de um contrato de fornecimento com a EE-“S... Z... (Portugal) — Comercialização e Distribuição de Café, S.A.” (alínea L) da matéria de facto assente).
13 - Os representantes da ré nunca tinham tido experiência no ramo da restauração, tendo, nessa altura, sido orientados pelo referido intermediário, em quem confiaram (alínea M) da matéria de facto assente).
14 - Nessa sequência, em 3 de Dezembro de 1999, foi celebrado um contrato de cessão da posição contratual entre os anteriores utilizadores do referido estabelecimento e a ré, junto de fls. 125 a 127 dos autos ( alínea N) da matéria de facto assente).
15 - Tal cessão foi autorizada pela entidade responsável pela gestão do referido Centro Comercial, através do contrato junto de fls. 128 a 131 dos autos (alínea O) da matéria de facto assente).
16 - Em 31/12/1999, a ré celebrou com a sociedade DD- "S... Z... (Portugal) - Comercialização Distribuição de Café, SA” e com a sociedade FF- “D... J..., Lda.” o contrato junto de fls. 132 a 134 dos autos, denominado ADITAMENTO AO CONTRATO DE FORNECIMENTO N° 99/NA/116059” (alínea P) da matéria de facto assente).
17 - No que concerne ao estabelecimento do contrato mencionado em 2 ) a ré iniciou a sua exploração de raiz, tendo, para tal fim, celebrado com a autora, em 12/02/2000, o contrato-promessa junto de fls. 135 a 139 e, em 04/04/2001, o contrato “DE CHAVE NA MÃO”, junto de fls. 140 a 145 ( alínea Q) da matéria de tacto assente).
18 - Pela montagem do referido estabelecimento, pagou a ré à autora a quantia de 100.086,29€ (alínea R) da matéria de facto assente).
19 - Após a celebração dos contratos mencionados em 1) e 2) a autora deu formação inicial à ré no âmbito da restauração, disponibilizando pessoal para ensinar esta a tirar café e a cozer bolos (alínea S) da matéria de facto assente).
20 - Todo o material, máquinas e equipamentos que faziam parte dos referidos estabelecimentos era pertença da ré, a qual velava pela sua manutenção e funcionamento como entendia (alínea T) da matéria de facto assente).
21 - Os trabalhadores do estabelecimento eram livremente recrutados pela ré (alínea U) da matéria de facto assente).
22 - A autora não fornecia qualquer produto à ré, nem assegurava o fornecimento ou reposição por terceiro ( alínea V) da matéria de facto assente).
23 - Pelo menos após Outubro de 2002, a autora nunca mais enviou qualquer representante seu ao estabelecimento da ré, sito no “Norte Shopping”, o mesmo sucedendo, relativamente ao estabelecimento sito no ‘Algarve Shopping”, pelo menos a partir de Maio de 2001 (alínea X) da matéria de facto assente).
24 - Entre Janeiro de 2003 e Dezembro de 2005, a ré teve, no estabelecimento mencionado em 1 ) uma facturação mensal bruta similar àquela que teve entre Janeiro de 2000 e Dezembro de 2002 ( resposta ao facto controvertido nº 2).
25 - Entre Julho de 2001 e Junho de 2005, a ré teve, no estabelecimento mencionado em 2 ) uma facturação mensal bruta similar àquela que teve em Abril e Maio de 2001 (resposta ao facto controvertido nº 3).
26 - A autora não era detentora de qualquer produto com a marca ‘B...C...” (resposta ao facto controvertido nº 5).
27 - Não havia fórmulas exclusivas ou métodos de preparação dos produtos dos “B...C...” (resposta ao facto controvertido nº 10).
28 - A sociedade DD- “S... - Representações e Comércio, Ldª ” cedeu à autora o direito de esta última celebrar com terceiros contratos de exploração da marca “B...C...” (resposta ao facto controvertido nº 26).
29 - O que sempre foi do perfeito conhecimento da ré (resposta ao facto controvertido nº 27).
30 - A “B...C... é uma marca com imagem própria e que foi sendo implantada no mercado nacional a partir de finais dos anos noventa, sucessivamente nos Centros Comerciais “Via Catarina”, “Gaia Shopping”, “Maia Shopping”, ‘Vasco da Gama” e “Algarve Shopping”, e ainda nas áreas comerciais dos supermercados Modelo” de Fânzeres, Gondomar e Rebordosa, ganhando por isso uma indiscutível notoriedade (resposta ao facto controvertido nº 28).
Apreciando: