Acordam1, em conferência, os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
A- Da decisão recorrida:
No âmbito do processo n.º 110/24.9 IDLSB, que corre termos no Tribunal Central de Instrução Criminal, ao abrigo do disposto nas disposições conjugadas dos artºs 286º nº 1 e 287º nºs 2 a contrario sensu e nº 3, foi rejeitado o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido AA, por inadmissibilidade legal da instrução, considerando que no mesmo é apenas plasmada a discordância com o despacho do Ministério Público, assim configurando uma contestação, pois que se limita a apresentar causas de justificação para a prática dos factos.
B- Do recurso:
Inconformado com a decisão, o arguido dela interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões:
A) O despacho recorrido rejeitou o Requerimento de Abertura de Instrução com fundamento na sua alegada inadmissibilidade legal, por entender que o arguido se limitou a apresentar uma mera contestação à acusação.
B) Tal entendimento não pode manter-se, porquanto o Requerimento de Abertura de Instrução não teve por objeto a reapreciação da prova indiciária, nem a antecipação da fase de julgamento, mas antes a sindicância da legalidade jurídico-processual da decisão de acusar, matéria plenamente subsumível aos fins da instrução, nos termos do artigo 286.º do Código de Processo Penal.
C) Com efeito, o arguido, ora Recorrente, suscitou uma questão estrutural de legitimação penal da acusação, ao demonstrar que o Ministério Público deduziu acusação apenas contra o administrador, arquivando o inquérito quanto à sociedade MEGAFIN – Sociedade Editora, S.A., em nome e no interesse da qual os factos foram praticados.
D) Ou seja, levou ao requerimento de instrução uma dúvida fundada sobre a legitimidade da acusação e por ter infringido o Ministério Público litisconsórcio necessário penal.
E) Com efeito, a decisão de arquivamento relativamente à pessoa coletiva baseou-se num pressuposto juridicamente errado, ao equiparar a dissolução ou liquidação da sociedade à sua inexistência jurídica para efeitos penais, sem qualquer suporte normativo no Código de Processo Penal, no Regime Geral das Infrações Tributárias ou no direito societário.
F) A extinção formal da pessoa coletiva não elimina a sua responsabilidade por factos praticados anteriormente, nem impede a imputação penal por infrações tributárias, sobretudo quando subsistem dívidas fiscais não liquidadas no processo de liquidação.
G) Nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do RGIT, a responsabilidade penal do administrador pressupõe a imputação do facto à entidade coletiva, sendo juridicamente insustentável uma acusação singular que prescinde da responsabilização da pessoa coletiva em cujo interesse o agente atuou.
H) A omissão de acusação da sociedade arguida compromete a estrutura subjetiva do ilícito tributário, afeta o juízo sobre o elemento da vantagem patrimonial e configura um vício de ilegitimidade da ação penal, insuprível em fase posterior.
I) Tal vício é suscetível de apreciação em sede de instrução, por contender diretamente com a validade da decisão de acusar e com a admissibilidade do procedimento criminal, não podendo ser afastado sob o argumento de que o requerimento consubstancia uma mera contestação.
J) Sendo certo que em processo penal não há lugar à reforma da acusação, nem à repristinação da causa a que caiba absolvição da instância, ao rejeitar liminarmente o Requerimento de Abertura de Instrução sem apreciar esta questão jurídico-processual central, o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 286.º, 287.º, n.º 2, e 288.º do Código de Processo Penal.
K) Deve, por isso, o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que admita a instrução, permitindo a comprovação judicial da legalidade da acusação e, após debate instrutório, a prolação da decisão que se imponha.
L) A manutenção do despacho recorrido traduziria uma compressão inadmissível do direito de defesa do arguido e uma interpretação excessivamente restritiva do acesso à fase de instrução, em violação dos princípios estruturantes do processo penal.
B- Da Admissão do recurso
Por despacho datado de 05.01.2026, o recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.
C- Da Resposta
O Ministério Publico respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, sem formular conclusões.
D- Do Parecer
Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público, tendo sido emitido parecer que concluiu pela improcedência do recurso, aderindo aos argumentos aduzidos na resposta apresentada em 1ª instância, que sustenta com jurisprudência que cita.
Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do Código de Processo Penal (CPP), o recorrente respondeu, repetindo os argumentos por si expendidos na motivação do recurso por si apresentado, reiterando que no requerimento de abertura de instrução o que pretende é ver discutida questão estrutural de validade jurídico-processual da acusação, traduzida na omissão de imputação penal à pessoal colectiva em cujo nome os factos foram praticados.
II- Fundamentação
II.1- Objecto do recurso
Como é pacificamente entendido tanto na doutrina como na jurisprudência, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso2.
Atentas as conclusões apresentadas, no caso em análise, a única questão a apreciar é se é fundada a rejeição do requerimento para abertura de instrução apresentado pelo arguido, por inadmissibilidade legal
II.2- Da decisão recorrida
Em face do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido em 08.10.2025, no dia 07.11.2025, foi proferida decisão pela Exmª Juiz de Instrução do seguinte teor (transcrição):
Regularmente notificado do despacho de acusação do Ministério Público veio o arguido AA requerer a abertura de instrução, com os fundamentos constantes de fls. 342 a 343 dos autos, que aqui se dão por reproduzidos e, em suma, que não agiu com o intuito de obter uma vantagem financeira pessoal e que agiu convencido que o poderia fazer como o fez, na cobertura que para si tomou do disposto nos artigos 9º, d), 53º e 59º,1, a) da CRP pelo que pugna que os autos sejam arquivados.
O Tribunal é competente e o arguido tem legitimidade processual para requerer a abertura de instrução sendo o seu requerimento tempestivo e estando dispensado do pagamento prévio de taxa de justiça.
Estabelece o artigo 287º, nº1, al. a) do Código de Processo Penal que “a abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação.”.
Refere o nº 2 do citado preceito que o “requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283º.”.
A instrução é uma fase facultativa de algumas formas de processo criminal, cuja abertura depende de requerimento que pode ser formulado apenas por determinados sujeitos processuais e nas circunstâncias legalmente previstas.
Conforme refere o artigo 286º do Código de Processo Penal a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito.
O âmbito desta discussão é, assim, limitado pelo objectivo que a lei estabelece para esta discussão.
Na fase de instrução está em causa, ao que nos interessa no caso vertente, a comprovação da objectiva legalidade da acusação, pela verificação da reunião de material probatório demonstrativo da existência de crime e do seu autor e pela formulação do juízo de prognose de forte probabilidade de condenação do arguido suspeito.
Trata-se, assim, de verificar se se confirma o acerto da decisão de acusar, se a acusação é a decorrência lógica dos elementos recolhidos no inquérito e aí analisados pelo Ministério Público.
Tal comprovação só pode realizar-se sob o horizonte do conjunto de razões de facto e de direito de discordância em relação à decisão do Ministério Público, vertidas no requerimento de abertura de instrução apresentado e a sua finalidade é a realização de um juízo sobre se se verificam os pressupostos legais para a submissão, ou não, da causa, ou uma sua parte a julgamento – neste sentido, vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29 de Janeiro de 2014, Juíza Desembargadora Relatora, BB, processo nº 1878/11.8TAMAI.P1, espelhando o entendimento de CC, na Revista Julgar n.º 19 (Janeiro – Abril de 2013) no artigo intitulado “Um olhar destapado sobre o conceito de inadmissibilidade legal da instrução”.
Assim, no requerimento de abertura de instrução, terá de ser exposto um conjunto de razões que espelhe o desacerto do juízo indiciário que foi consequente na decisão de deduzir acusação, isto é, “as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação (…), bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito (…)”, de harmonia com o disposto no artigo 287º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
Conforme referido no supra citado Acórdão a apresentar, v.g., uma mera versão ou contraversão factual do inquérito, do que neste se passou e da decisão com que o mesmo findou obstaculiza-se a concretização da actividade de comprovação judicial da decisão em acusar cuja materialidade é conformada pelo disposto no artigo 288º, n.º4 do Código de Processo Penal que, justamente, remete para o supra citado n.º 2 do artigo 287º do mesmo diploma legal.
Assim, em resumo, terá que, para provar que a decisão de acusar foi errada, pôr em causa o juízo indiciário.
Não basta, nesta fase, negar a prática dos factos/contestar a acusação, sendo necessário atacar os elementos factuais recolhidos no inquérito que fundaram a acusação, ou atacar a validade de tais meios de prova ou a análise que o Ministério Público fez de tais meios de prova.
O requerimento, como já referido, não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que for caso disso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar.
Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29.01.2014, relatora BB, in www.dgsi.pt., (embora em transcrição da decisão recorrida):
“não valem como repositórios de razões de discordância aqueles requerimentos oferecidos pelo arguido cujo conteúdo consista ou se limite:
- A apresentar uma mera versão ou contraversão factual — ainda que espelho de uma intenção verosímil — totalmente alheada do inquérito, do que neste se passou e da decisão com que o mesmo findou (contestação motivada);
- A repetir ou a completar o inquérito;
- A negar os factos vertidos na acusação pública, como a sua autoria, participação, etc. (simples contestação);
- A invocar factualidade nova trazida para dentro do processo apenas por meio do requerimento para a instrução (aliás, em flagrante violação do principio da lealdade sempre e quando: se garantiu ao arguido a sua audição e este nada disse nesse momento ou posteriormente (i); ou sempre que a existência ou possibilidade de constatação de tal factualidade ”‘nova” fosse notória a todas as luzes para qualquer decisor no momento do encerramento do inquérito, ou seja, que com ela pudesse e devesse contar (ii);
- A pretender antecipar a fase do julgamento, isto é, a pretender realizar na instrução tudo o que é típico (próprio) do julgamento, transformando-a num simulacro de julgamento;
- A pretender substituir a ideia matriz da comprovação preordenada à submissão ou não a julgamento do arguido por toda uma outra ideia que se concretize em apreciar se o arguido deve ou não ser condenado pelo crime que lhe é imputado.
O objecto da comprovação tem que ser concreta e especificadamente enunciado ou definido no/pelo requerimento do sujeito processual nela interessado, por força da conjugação do nº2 do artigo 287° com o nº 4 do artigo 288º ambos do Código de Processo Penal.
Assim, (…) sem exposição de razões de discordância com a natureza e recortes definidos obstaculiza-se a concretização da actividade de comprovação judicial da decisão em acusar.”
No caso vertente e após análise do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido requerente de instrução e constante de fls. 342 a 343 dos autos considera-se que não foi dado cumprimento ao imperativo legal supra enunciado, porquanto o que o referido requerimento evidencia é a discordância do despacho do Ministério Público por o arguido que requereu a abertura de instrução contestar apresentando causas de justificação da prática dos factos.
O arguido apresenta uma contestação.
Ora, a instrução visa a comprovação da decisão de acusar em ordem a submeter ou não a causa a julgamento e não se confunde, por isso, mesmo com a fase de julgamento nem com a contestação a deduzir em tal fase.
Ademais a fase de instrução tem de proporcionar de acordo com o artigo 286º do Código de Processo Penal uma verdadeira alternativa ao Juiz de instrução, ou seja, a alternativa de acordo com as regras legais de submeter ou não a causa a julgamento sendo essa a consequência da comprovação judicial a efectuar.
Não sendo esta fase uma antecipação de julgamento, impugnar factos e apresentar uma contraversão da globalidade do inquérito e da decisão que o encerrou é, em bom rigor, contestar a acusação e não uma discordância crítica que se subsuma ao disposto no n.º 2 do artigo 287º do Código de Processo Penal, não reclamando, por isso, a prossecução da actividade judicial de comprovação da decisão.
“A instrução não é um julgamento ´antecipado`, com o mesmo nível de garantias e direitos de defesa, com a mesma intensidade de produção e apreciação da prova. A instrução visa apenas a comprovação da acusação, isto é, saber se existe fundamento para abrir a fase de julgamento, que é a fase central e paradigmática do processo penal, segundo o modelo garantista herdado do iluminismo.” – Maia Costa, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, pág. 1000.
Tal como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08.10.2019 proferido nos autos de processo nº 1003/17.1GBABF-A.E1: “A instrução tem de se pautar pela finalidade de culminar, alternativamente, em que o processo siga, ou não, para julgamento, sob pena de redundar em fase sem virtualidade para atingir o desiderato que lhe está subjacente”.
A ausência, quer de fundamentação, quer de utilidade, da instrução, reconduzem-se a causas de inadmissibilidade da mesma.
Um requerimento de abertura de instrução nos termos em que foi apresentado pelo arguido não serve as finalidades da instrução.
Recorre-se mais uma vez à decisão recorrida e objecto do referido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29.01.2014, e com a qual se concorda: “Assim, se o RAI apresentado (…) não tem aptidão para fundar e firmar as finalidades da instrução, deve ser rejeitado, pois que, o mesmo é dizer, com e em tais condições não pode haver lugar à instrução e esta é legalmente inadmissível (…) Assim se respeitará, de um lado, a natureza da fase de instrução, de outro, a celeridade processual, de outro ainda, a proibição da prática de actos inúteis e, por último, acentuar-se-á o princípio da auto responsabilização do sujeito processual”.
Assim, e pelos fundamentos expostos, entende-se que o requerimento de abertura de instrução nos termos em que foi apresentado pelo arguido é legalmente inadmissível.
Em face do exposto, rejeito o requerimento de abertura de instrução apresentado nestes autos pelo arguido AA com fundamento na sua inadmissibilidade legal, de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 286º, n.º1 e 287º, n.ºs 2, a contrario sensu, e nº 3, ambos do Código de Processo Penal.
II.3- Elementos processuais relevantes
A- De despacho de arquivamento e acusação
No dia 18.09.2025 o Ministério Público deduziu despacho de arquivamento e de acusação do seguinte teor:
A. Do arquivamento
Iniciaram os presentes autos com o auto de notícia elaborado pela Autoridade Tributária, relatando a existência de uma dívida por parte da sociedade Megafin – Sociedade Editora, S.A., a título de IVA no valor de €14.895,30.
Posteriormente à abertura de inquérito veio a apurar-se que, no seu total, a referida sociedade teria cobrado aos seus clientes IVA nos períodos 2021-06, 2022-03, 2022-04 e 2022-02, nos montantes de €14.895,30, €11.202,54, €10.780,85 e €12.167,55, tudo num total de €49.046,24.
Compulsados os autos e analisada a certidão permanente junta, temos que a sociedade em causa veio a ser declarada insolvente no processo 726/25.6T8LSB, encarrada a liquidação por insuficiência da massa insolvente (vide Insc.21 A 175/... e a matrícula da referida sociedade veio a ser cancelada no mesmo dia (vide Insc. 22, AP. 175/20250520, constante da página 16 da certidão em causa).
Ora, conforme estipula o art. 234.º, n.º 3 CIRE (Código da Insolvência e Recuperação da Empresa) “Com o registo do encerramento do processo após o rateio final, a sociedade considera-se extinta.”
Nesta senda, cumpre ter presente que, nos termos do disposto no art. 127.º, n.º 1 CP “A responsabilidade criminal extingue-se ainda pela morte, pela amnistia, pelo perdão genérico e pelo indulto.”.
Assim, e estando a extinção da sociedade nas pessoas colectivas equiparada à morte quanto às pessoas singulares, temos que a consequência no âmbito destes autos da extinção da sociedade terá de ser a extinção da responsabilidade criminal da mesma.
Face ao exposto, e sem necessidade de maiores considerações, determino arquivamento dos autos quanto à referida sociedade nos termos e para os efeitos do disposto no art. 277.º, n.º 1 CPP.
(…)
II. Da acusação
O Ministério Público, em processo comum, e com a intervenção para julgamento de tribunal singular, nos termos do disposto no art. 16.º, n.º 3 CPP, deduz acusação contra:
AA, (…)
Porquanto se encontra suficientemente indiciado que:
1. A sociedade Megafin – Sociedade Editora, S.A., é uma sociedade comercial anónima, com o número de pessoa colectiva ..., com sede na Rua 1.
2. O objecto social da referida sociedade, arguida nos autos, é a edição de publicações periódicas, não periódicas ou electrónicas, recolha e distribuição de notícias, comentário e imagens através de qualquer suporte, bem como a prestação de serviços conexos com tais actividades, particularmente de marketing, publicidade e internet, a que corresponde o CAE 58120-R4.
3. Pela sua actividade, a sociedade arguida é sujeito passivo de Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA), encontrando-se enquadrada no regime normal de periodicidade mensal.
4. O arguido AA (AA), responsável pela gestão e exploração de tal actividade, é administrador único da sociedade em causa desde 22.05.2015, cabendo-lhe a gerência da mesma e, por isso, a prática de todos os actos necessárias à gestão e administração da Megafin – Sociedade Editora, S.A., em especial, tomar as decisões relativas ao pagamento ao Estado dos impostos devidos pela actividade da mesma.
5. Em virtude do exercício da sua actividade e por força das regras vigentes em matéria de IVA, a a sociedade Megafin – Sociedade Editora, S.A. assume a qualidade de devedora ao Estado do valor do imposto facturado aos seus clientes nos serviços por si prestados (imposto liquidado ou imposto a favor do Estado) e, nessa medida, é credora do Estado pelo imposto suportado no mesmo período (imposto suportado ou imposto a favor do sujeito passivo), pelo que o montante de IVA a entregar ao Erário Público (imposto apurado e exigível) é o resultante da diferença entre tal débito e este crédito, devendo tal montante ser entregue nos Serviços de Cobrança do IVA.
6. Em cada mês de cada ano, o arguido AA procedia, em representação da Megafin – Sociedade Editora, S.A., à operação aritmética de subtracção do IVA dedutível ao IVA liquidado, assim obtendo o IVA exigível e a entregar ao Estado, ao mesmo tempo que declaravam, com igual periodicidade, tal operação aos Serviços de Administração do IVA.
7. Sucede, porém, que relativamente às operações comerciais realizadas no âmbito da actividade empresarial da primeira arguida nos meses de Junho de 2021, Fevereiro de 2022, Março de 2022 e Abril de 2022, o arguido AA decidiu não entregar à Fazenda Nacional as quantias relativas ao Imposto Sobre O Valor Acrescentado (IVA) liquidado nas facturas dos vários clientes da primeira arguida, naquele período e que efectivamente cobrou.
8. Assim e em concretização de tal propósito, agindo em representação da sociedade Megafin – Sociedade Editora, S.A., o arguido AA enviou aos serviços do IVA a declaração periódica trimestral de IVA respeitante aos meses de Junho de 2021, e Fevereiro a Abril de 2022, submetendo tais declarações periódicas sendo apurado um valor a entregar ao Estado de €14.895,30, €12.167,55, €11.202,54 e €10.780,85, respectivamente.
9. O arguido, não procedeu, no prazo legal, ao pagamento ao Estado do IVA relativo àquele período e que se cifra em €14.895,30, €12.167,55, €11.202,54 e €10.780,85 e que representa ao que o arguido AA deveria, em representação da sociedade entregar à Fazenda Nacional no período mencionado e que respeita ao montante facturado e cobrado por esta última a título de IVA pelos serviços prestados aos clientes desta nos meses de Junho de 2021, e Fevereiro a Abril de 2022, montantes esses que foram efectivamente recebidos pelo arguido e pela sociedade.
10. O arguido e a sociedade receberam dos seus clientes o IVA liquidado nos meses Junho de 2021, e Fevereiro a Abril de 2022, nos montantes supra descritos, quantia que liquidaram, cobraram e retiveram e que não entregaram à Fazenda Nacional no prazo legal para o fazer, nem nos 90 dias subsequentes.
11. Assim, o arguido e a sociedade Megafin – Sociedade Editora, S.A., obtiveram uma vantagem patrimonial indevida no montante global de €49.046,24, proveniente de IVA e não entregue aos Cofres do Estado, quantia que integraram nos respectivos patrimónios e assim fizeram sua, em prejuízo do Erário Público, utilizando-a na satisfação de outros encargos, em detrimento do Estado, a quem tal importância deveria ter sido entregue no respectivo prazo de pagamento voluntário.
12. A esta quantia acrescem os juros compensatórios respeitantes à mora no cumprimento da obrigação e decorrentes do atraso na entrega dos impostos.
13. Ao actuar da forma descrita, o arguido AA embora soubesse que tinha a obrigação legal de proceder à entrega nos cofres do Estado o imposto acima referido, efectivamente cobrado aos clientes, decidiu não cumprir com tal obrigação, como podia e devia, decidindo, antes, integrar a quantia acima referida no seu património e no património da sociedade Megafin – Sociedade Editora, S.A., bem sabendo que, desse modo, obtinham uma vantagem patrimonial indevida e que, nessa medida, causavam, como causaram, um prejuízo ao Estado-Fazenda Pública, o que quiseram.
14. Quer a sociedade Megafin – Sociedade Editora, S.A., quer o arguido AA foram regulamente notificados, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 105.º, n.º 4, alínea b) do RGIT, na redacção introduzida pela Lei n.º 53-A/06, de 29 de Dezembro, para, no prazo de 30 dias, efectuarem o pagamento da prestação em dívida e acima discriminados, acrescidas de juros respectivos e da coima aplicável.
15. Todavia, decorrido tal prazo, não procederam ao pagamento das quantias em dívida.
16. O arguido AA agiu, em todos os momentos, na qualidade de representante legal, no interesse e por conta da primeira arguida, no exercício de poderes de gestão e de administração que detinha e no seu próprio interesse pessoal.
17. O arguido AA agiu, em todos os momentos, com vontade livre e consciente, bem sabendo que os seus comportamentos eram e são proibidos e punidos pela lei penal.
Pelo exposto, cometeu o arguido AA, como autor, na forma consumada:
um crime de abuso de confiança fiscal, p.p. art.105º,1 2 e 4, da Lei 15/2001 (RGIT)
e
um crime de abuso de confiança fiscal continuado, p.p. art.105º,1 2 e 4, da Lei 15/2001 (RGIT) e art. 30.º, n.º 2 CP.
B- Do requerimento de abertura de instrução
Inconformado com tal despacho, em 08.10.2025, o arguido, aqui recorrente, apresentou requerimento de abertura de instrução com o seguinte teor:
1. Do inquérito não resulta de modo algum que o arguido tenha atuado com o intuito virtual ou conseguido de desviar para a sua fortuna pessoal, e diferenciada da sociedade Megafin – Sociedade Editora, S.A., quaisquer das parcelas ou total dos montantes de IVA em causa.
2. Por isso mesmo a apreciação dos indícios recolhidos no inquérito por parte do Ministério Público de se locupletar e obter uma vantagem patrimonial indevida para si, não entregando aos cofres do Estado o montante global de €49.046,24 proveniente de IVA, implica o julgamento imediato da improcedência da acusação.
3. É que, na verdade, extinta a sociedade coarguida e arquivados os autos quanto a ela, única beneficiária (se se pode dizer beneficiária) de um não pagamento devido, mas lançado no ativo de caixa societária, deixaram de ter objeto (de abuso de confiança fiscal) os factos levados à acusação pública.
4. E deixaram de ter esta relevância porque o elemento típico do abuso de confiança é um de determinar prejuízo a terceiro para benefício do autor, tal como deve ser entendido o disposto no artigo 105.º/1 do RGIT em correlação necessária com o artigo 205.º/1 do C.Penal.
5. De qualquer modo, não é ao arguido, mas á sociedade que a lei exige a entrega à Administração Tributária da prestação fiscal que está em causa.
6. Assim sendo, não havendo indícios, como os não há, de que o arguido, em nome e por conta de Megafin, agiu senão em nome e por conta da sociedade, não para benefício dele próprio, no há cometimento do crime, afastada a sociedade da acusação e julgamento.
7. Por conseguinte, a acusação não deve ser recebida e, desta forma, deve o arguido ser não pronunciado.
8. De todo o modo, o arguido releva, neste pedido de abertura de instrução, alegar erro de permissão, segundo o artigo 16.º/1 e 2 do C.Penal.
9. Na verdade, como parece ser de mero senso comum, interpretou e aplicou para si o bom sentido constitucional de promover o bem-estar e qualidade de vida do povo - artigo 9.º d) da CRP; a garantia aos trabalhadores da segurança no emprego - artigo 53.º da CRP; e da retribuição do trabalho - artigo 59.º/1 a) da CRP, que afastam nos termos do artigo 18.º/1 da Lei Fundamental a criminalização a que a acusação procede.
10. É que, tal como o inquérito revela, agiu sempre no intuito de garantir a efetividade do ordenado dos colaboradores e empregados da sociedade.
11. Logo, perante a relevância do erro (se de erro acabou por tratar-se), não lhe sendo imputável, porque de bom sendo não é imputável a um administrador de uma empresa de comunicação social (que tem de lidar com a proteção dos direitos fundamentais, pelo seu objeto próprio), está excluído o dolo.
Em conclusão:
a) Não resulta do inquérito que o arguido tenha agido, como na acusação se descreve, com o intuito de obter uma vantagem financeira pessoal.
b) Neste sentido, arquivado este caso contra a sociedade Megafin, de que foi administrador, em nome e por conta de quem agiu, ficou sem objeto a relação jurídica criminal de abuso de confiança fiscal, segundo o que deve ser o entendimento do artigo 105.º/1 do RGIT em correlação com o artigo 205.º/1 do C. Penal.
c) Não obstante, sempre o arguido, também segundo o que resulta do inquérito, agiu convencido que o poderia fazer como o fez, na cobertura que para si tomou do disposto nos artigos 9.º d), 53.º e 59.º/1 a) da CRP.
d) Com efeito privilegiou na administração de Megafin dedicar o saldo de caixa e disponibilidades da empresa ao pagamento dos ordenados de colaboradores e trabalhadores, subtraindo-os ao drama dos salários em atraso.
e) Deve pois serem arquivados os autos, no caso do primeiro tema, visto o disposto no artigo 12.º/1 b) do C.Penal (a representada não existe); no caso do segundo tema, por força do artigo 16.º/1 e 2 do C.Penal, já citado.
II.4- Da análise do recurso
Como vimos, a única questão que cabe apreciar é se existem fundamentos para rejeitar o requerimento de abertura de instrução por inadmissibilidade legal, como o entendeu o despacho recorrido.
No entendimento do recorrente, deveria ter sido admitida a instrução uma vez que no requerimento apresentado para tal efeito, colocou uma dúvida fundada sobre a legitimidade da acusação, centrando tal questão no facto de o Ministério Público não ter deduzido acusação contra a pessoa colectiva, o que impede a responsabilização do seu administrador, aqui recorrente.
Cumpre apreciar.
Dispõe o artº 287º nº 1 al. a) do CPP que a abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação.
Quanto ao conteúdo do requerimento de abertura de instrução, preceitua, por sua vez, o nº 2 da mesma disposição legal, que não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283º.
No que concerne às finalidades da instrução, diz-nos o artº 286º do CPP, que, sendo requerida pelo arguido, visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. Trata-se, pois, de sujeitar a controlo jurisdicional, a opção tomada pelo Ministério Público de deduzir acusação e verificar se estão reunidas as condições para o efeito, isto é, se durante o inquérito foram recolhidos indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, considerando-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada uma pena ou uma medida de segurança, como decorre do artº 283º nºs 1 e 2 do CPP.
Precisamente por esta razão, a actividade a levar a cabo na instrução tem como objecto aquilo que foi feito em sede de inquérito, isto é, se a acusação deduzida é uma decorrência dos factos apurados e dos meios de prova recolhidos no inquérito (pressupostos de facto) e se a mesma se incrusta validamente no ordenamento jurídico processual penal (pressupostos de direito)3.
O critério da suficiência de indícios dos factos é o mesmo tanto para a acusação pelo Ministério Público e pelo assistente, como para a pronúncia, como resulta da remissão do artº 308º nº 2, para o artº 283º, nºs 2, 3 e 4, do CPP.
Refere o Prof. Figueiredo Dias4, a propósito da acusação, os indícios só serão suficientes e a prova bastante quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado ou quando esta seja mais provável que a sua absolvição, ou ainda como afirma o Prof. Germano Marques da Silva5, para a pronúncia, como para a acusação, a lei não exige, pois, a prova, no sentido de certeza moral da existência do crime, basta-se com a existência de indícios, de sinais da ocorrência de um crime, donde se pode formar uma convicção de que existe uma possibilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguido.
Assim, a prova produzida em sede de instrução tem natureza meramente indiciária, ou seja, é fundada em sinais, suspeitas, indicações suficientes e bastantes para o convencimento da prática do crime e de quem é o seu responsável.
Não se pode ainda perder de vista que a instrução não deve constituir uma mera repetição do inquérito, nem uma antecipação do julgamento, mas sim e apenas uma instância de controle judicial da verificação da existência ou inexistência de indícios suficientes da prática de um crime.
Como referido no AC.RL.10.07.20256, a fase de instrução não é uma substituição da fase de inquérito nem da fase de julgamento, é uma fase processual autónoma e enquanto tal revestida de utilidade e tal utilidade é revelada pela sua finalidade.
O teor do artigo 287º nº2 do Código de Processo Penal não pode ser interpretado isoladamente porquanto as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação têm de ser aferidas por relação ao escopo desta fase, têm de ser idóneas a convocar a abertura da mesma de molde a comprovar-se se a causa deve ou não ser submetida à fase subsequente.
Destarte, perfilha-se o entendimento que o requerimento de abertura de instrução não se pode reduzir a uma mera negação de factos ou apresentação de uma mera contraversão factual sob pena de não se distinguir de uma contestação.
Com efeito, se o fim último da instrução, requerida pelo arguido, se destina, a comprovar judicialmente o (des)acerto da decisão do Ministério Público de submeter a causa a julgamento, cabe ao arguido, quando a requer, pôr em causa a actividade levada a cabo no inquérito, que culminou na acusação, expondo as razões de facto e/ou de direito, pelas quais os elementos recolhidos naquela fase não permitem a sua submissão a julgamento, não se limitando a uma pura negação dos factos que lhe são imputados.
A decisão recorrida rejeitou o requerimento de abertura de instrução, manifestando o entendimento que o mesmo configura uma contestação, já que aquilo que evidencia é uma mera discordância com o vertido na acusação, apresentando causas de justificação para a prática dos factos.
Analisado o requerimento de abertura de instrução (cf. ponto II.3-B), ainda que o mesmo se revele confuso e pouco assertivo, verificamos que, por um lado, põe em causa a actuação dolosa que lhe é imputada, apresentando, como referido na decisão recorrida, causas justificativas para a sua actuação.
Além disso, suscita questão jurídica relacionada com a extinção da pessoa colectiva de que era administrador e do arquivamento do inquérito em relação à mesma, de onde decorre, segundo defende, a impossibilidade de ser apenas deduzida acusação contra si.
Ora, mas se assim é, ao arguido, aqui recorrente, assisti-lhe o direito de ver jurisdicionalmente apreciadas, em sede de instrução quer as causas de justificação que enuncia, quer as questões jurídicas suscitadas, pois que, em abstracto, a serem procedentes isso porá em causa a sua submissão a julgamento, o que como vimos se enquadra nas finalidades da instrução.
Com efeito, no caso concreto, não estamos perante uma mera negação dos factos ou apresentação de uma contraversão factual da recolhida em sede de inquérito, mas sim perante um requerimento onde são enunciadas razões de facto e de direito que cabe apreciar em sede de instrução, em ordem a aferir da bondade da acusação deduzida.
Acresce, por último, que não cabe no âmbito do despacho de rejeição antecipar o que apenas em sede de decisão instrutória ulterior caberá decidir pelo que não estando em causa uma inadmissibilidade legal nos termos referidos no despacho recorrido o mesmo não se pode manter.
III- Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, revogar o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que declare aberta a instrução.
Sem custas (artº 513º nº 1 do CPP).
Notifique.
Lisboa, 17 de Junho de 2026
Lara Martins (Relatora)
Ana Rita Loja (1ª Adjunta)
Hermengarda do Valle-Frias (2ª Adjunta)
1. Neste acórdão é utilizada a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, no entanto, nas citações, a grafia do texto original
2. De acordo com o estatuído no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995. Cf. também Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, e Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 7ª ed., pág. 89.
3. Pedro Daniel dos Santos Frias, , Com o Sol e a Peneira: Um olhar destapado sobre o conceito de inadmissibilidade legal da instrução, Revista Julgar nº 19, pg. 103
4. Direito Processual Penal, Vol. I, p. 133
5. Curso de Processo Penal, Vol.III, pág.179.
6. No processo 146/22.4 GACDV.L1